segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Correio Forense - TJ mantém condenação de padre que abusou sexualmente de meninas em Rio Grande - Direito Penal

18-12-2009

TJ mantém condenação de padre que abusou sexualmente de meninas em Rio Grande

 

Em decisão unânime, a 8ª Câmara Criminal manteve a condenação imposta a padre católico de Rio Grande pelo abuso sexual de duas meninas que, à época, contavam nove e 12 anos. O Colegiado condenou o réu também pelo abuso de outra menina, de 11 anos, crime do qual tinha sido absolvido pelo Juiz de 1º Grau. A pena foi mantida em 13 anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o padre oferecia carona para as meninas, dava-lhes cerveja e as levava para motéis, onde praticava sexo oral com elas. Para que mantivessem segredo, presenteou-as com celular, materiais escolares e dinheiro. Em 16/2/2008, levou uma das menores até a escola na qual é diretor, onde a fez assistir diversos filmes pornográficos em seu notebook. A seguir, conduziu-a até seu carro, estacionado na garagem, mandou que tirasse a roupa e fosse para o banco de trás, fazendo carícias antes de tentar manter relações sexuais. No entanto, a menina, aproveitando uma distração do réu, saiu correndo do veículo e pediu ajuda a pessoas que assistiam à missa.

No recurso ao TJ, o MP defendeu que o padre fosse também condenado por fornecer bebida alcoólica às meninas e pela tentativa de estupro ocorrida em 16/2/2008. Pediu ainda pelo reconhecimento dos crimes praticados como hediondos, sendo aplicado o aumento da pena.

A defesa alegou insuficiência de provas, requerendo a anulação da sentença, absolvição ou redução da pena.

Comprovação do crime apesar de negativa da vítima

Ao analisar os abusos cometidos contra a menina de 11 anos, dos quais o padre foi absolvido no 1º Grau, a relatora do recurso, Desembargadora Fabianne Breton Baisch considerou que o depoimento da menor deve ser analisado em seu conjunto. A menina relatou ter apenas acompanhado as amigas ao motel, negando ter sofrido abusos.

A magistrada enfatizou que, em seu relato, a menor procura demonstrar repetidamente o quanto sua conduta é ilibada, ressaltando que nunca deixou que ninguém lhe tocasse. Salientou ser marcante o número de vezes em que a menina ressaltou ter “nojo de homem”, alegando que o único que pode beijá-la é seu pai e que assim será a vida toda.

Observou que a narrativa da menor é contrariada pela sua amiga, que descreveu em detalhes a forma como o réu praticou sexo oral nas duas. A Desembargadora apontou que a amiga em nenhum momento negou ter sido também vítima dos abusos, descrevendo os atos praticados contra a outra sem a intenção de negar os ocorridos contra si. Ainda, o depoimento da mãe de uma das adolescentes afirma que as meninas contaram que ambas sofreram abusos. Dessa forma, concluiu estar comprovada a ocorrência do fato, condenando o réu também por este delito.

Demais abusos

Na avaliação da relatora, a ocorrência dos demais crimes também está fartamente provada pelos depoimentos detalhados, ressaltando que a relevância da palavra da vítima é pacífica nos Tribunais. Observou que o tipo de ato praticado pelo acusado – sexo oral – não deixa vestígios. Acrescentou, ainda, que o réu foi preso em flagrante, quando uma das meninas fugia dos ataques, sendo encontrada seminua no interior da escola em que o acusado é diretor, momento em que ele estava com os trajes desarrumados e com os ânimos alterados.

Afirmou que o fato alegado pela defesa de que as meninas possuem problemas familiares, na verdade “exarceba a imoralidade da conduta do acusado.” Considerou ainda ser possível que as vítimas viessem ingressando na prostituição, porém “mesmo dentro de todo este contexto de prostituição, institucionalização, desleixo familiar, abandono, etc., as vítimas não deixaram de serem crianças! (...) Inviável o reconhecimento de qualquer tese defensiva que impute às vítimas a responsabilidade por um crime que é única e exclusivamente de responsabilidade do denunciado.”

Tentativa de estupro

Ao analisar a acusação de tentativa de estupro, a Desembargadora Fabianne entendeu que não se pode presumir que o abuso fosse evoluir para estupro baseado apenas na afirmação da vítima de que o padre dissera que faria “algo diferente”. Salientou que a maneira como o acusado agiu foi semelhante aos dias anteriores e que ele teve mais de uma oportunidade de praticar coito vagínico com as vítimas, o que nunca ocorreu. Afirmou ser mais crível que o réu tentaria o coito anal como havia feito com outra menina no mesmo dia.

Portanto, a magistrada concluiu ter ocorrido mais um delito de atentado violento ao pudor.

Fornecimento de bebida alcoólica e caracterização de crime hediondo

A respeito do fornecimento de cerveja, a relatora afirmou ser acertada a sentença que entendeu que o agir do réu está inserido na conduta maior de abuso sexual. Observou que, segundo as meninas, as bebidas foram servidas no próprio motel, como forma de facilitar a prática dos atos lascivos.

Quanto ao pedido do MP para majoração da pena com base na Lei de Crimes Hediondos, entendeu que os delitos praticados são hediondos. No entanto, para aplicação de aumento prevista em lei, seria necessário que a ação delituosa tivesse resultado em lesão corporal de natureza grave ou em morte, o que não ocorreu. Dessa forma, foi mantida a pena de 13 anos e quatro meses de reclusão

 

Fonte: TJRS


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - TJ mantém condenação de padre que abusou sexualmente de meninas em Rio Grande - Direito Penal

 



 

Technorati Marcas: : , , , ,

 

 

BlogBlogs Marcas: : , , , ,

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário