quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Correio Forense - Permanece preso homem flagrado com arma raspada e cédulas manchadas de rosa - Direito Penal

24-01-2013 12:00

Permanece preso homem flagrado com arma raspada e cédulas manchadas de rosa

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em favor de acusado de corrupção ativa, receptação e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.

O relator, ministro Jorge Mussi, disse que a prisão serve para garantir a ordem pública, em razão da gravidade dos delitos supostamente cometidos, do modus operandi e do concreto risco de reiteração criminosa. O preso já possuía condenação pela prática de crime de associação para o tráfico de entorpecentes.

De acordo com o processo, o homem foi preso em flagrante depois de uma denúncia anônima. Além de arma com numeração raspada, os policiais encontraram na casa do denunciado aproximadamente R$ 7 mil em dinheiro. As cédulas estavam manchadas de rosa – semelhantes àquelas encontradas em caixas eletrônicos roubados – e estendidas sobre um papelão para secá-las, na tentativa de remover a coloração. O dinheiro foi oferecido aos policiais para não prendê-lo.

Para o relator, não há constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado.

Mussi considerou ainda que a prisão antecipada era necessária para impedir a reiteração criminosa, uma vez que o réu demonstrou propensão a atividades ilícitas, com real possibilidade de voltar a praticar crimes se ficasse solto.

Como não havia ilegalidade na prisão que justificasse a concessão da ordem de ofício, a Turma não conheceu do o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ex-cabo do Bope é condenado a 18 anos de prisão - Direito Penal

25-01-2013 08:30

Ex-cabo do Bope é condenado a 18 anos de prisão

 

O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, em exercício na 2ª Vara de Armação dos Búzios,  na Região dos Lagos, condenou doze integrantes de uma quadrilha de criminosos fugitivos do Complexo do Alemão que atuava em Itaboraí. As penas chegam a 43 anos de prisão. Entre os sentenciados está um ex-cabo do Batalhão de Operações Especiais da PM (Bope). Mauro Lopes de Figueiredo foi condenado a 18 anos e 120 dias de prisão, em regime fechado, pelos crimes de formação de quadrilha e venda ilegal de armas e munição.   Mauro chegou a ser ouvido pela CPI das Armas da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj). Na sentença, o magistrado descreve o ex-militar como alguém “perigosíssimo, que, se valendo da sua condição, desviava munição da unidade onde servia e as vendia para traficantes”.   Os outros condenados são Paulo Victor Petronilho Sampaio, Luiz Carlos Araújo Paiva, Hallan Kardec de Oliveira Angelo, Luiz Felipe Neves de Souza, Jonatan de Oliveira Quirino, Bruno Carvalho Gomes Pinto, Demerval Fernandes Júnior, Flávio Vinícuis Sabino da Silva, Alceli Coelho da Silva Júnior, Bruna Cristina de Araújo Monteiro e Renato Muniz da Costa Freire.   Processo nº 0002226-21.2011.8.19.0023

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Investigação social em concurso público pode ir além dos antecedentes criminais - Direito Penal

25-01-2013 10:00

Investigação social em concurso público pode ir além dos antecedentes criminais

A investigação social exigida em edital de concurso público não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve também para analisar a conduta moral e social ao longo da vida. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidato em concurso da Polícia Militar (PM) da Rondônia, que pretendia garantir sua participação no curso de formação.

O candidato entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que considerou a eliminação cabível diante de certos comportamentos dele. Ele admitiu no formulário de ingresso no curso, preenchido de próprio punho, que já havia usado entorpecentes (maconha). Também se envolveu em briga e pagou vinte horas de trabalho comunitário.

Há informações no processo de que o concursando teria ainda um mau relacionamento com seus vizinhos e estaria constantemente em companhia de pessoas de má índole. Por fim, ele afirmou ter trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes, entretanto, há declaração de que ele nunca trabalhou na empresa. O TJRO destacou que o edital tem um item que determina a eliminação de candidato que presta informações falsas.

No recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que haveria direito líquido e certo para participação no curso de formação. Informou que foi apresentada certidão negativa de antecedentes criminais e que não havia registros de fatos criminosos que justificassem a eliminação. Sustentou ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é jornalista que critica constantemente o governador de Rondônia.

Jurisprudência

A Sexta Turma apontou que a jurisprudência do STJ considera que a investigação social sobre candidato poder ir além da mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida. Para os ministros, as características da carreira policial “exigem a retidão, lisura e probidade do agente público”. Eles avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social.

A suposta conotação política da eliminação não seria suficiente para caracterizar o direito líquido e certo. Para os ministros, mesmo que houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do candidato, não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria exclusivamente político.

Além disso, a administração pública não teria discricionariedade para manter no curso de formação candidato que não possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o cargo de policial. O desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.

A Turma também ponderou que os fatos atribuídos ao candidato não foram contestados, não ficando demonstrada a ilegalidade de sua eliminação. Por essas razões, o recurso foi negado por unanimidade de votos.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mulher é condenada por atear fogo em seu companheiro - Direito Penal

25-01-2013 14:30

Mulher é condenada por atear fogo em seu companheiro

        A juíza Vanessa Strenger, da 31ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou mulher que ateou fogo em seu companheiro após uma discussão. O crime ocorreu no bairro do Carrão, zona leste da capital paulista.

        Segundo consta de denúncia oferecida pelo Ministério Público, A.V.G.S. teria jogado álcool no corpo de seu companheiro e ateado fogo nele logo após o casal ter discutido. Os atos praticados pela acusada resultaram em deformidade estética permanente na perna da vítima, motivo por que foi processada pelo crime de lesão corporal gravíssima.

        Ao proferir a sentença, a magistrada reconheceu a incidência de duas agravantes – por ter a agente cometido o delito com emprego de fogo e prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação – e fixou a pena em dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão em regime inicial aberto.

        O fato de o crime ter sido praticado mediante violência contra a vítima inviabilizou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

 

        Processo nº 0021260-98.2012.8.26.0007

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Mulher casada que seduziu homem que foi à sua residência para cobrar dívida do marido e passou a extorqui-lo para manter silêncio é condenada à pena de 4 anos de reclusão - Direito Penal

25-01-2013 15:30

Mulher casada que seduziu homem que foi à sua residência para cobrar dívida do marido e passou a extorqui-lo para manter silêncio é condenada à pena de 4 anos de reclusão

Os autos de Apelação Criminal nº 880930-3, de Umuarama, registram o seguinte fato: Em determinado dia do mês de agosto de 2008, A.S.M. dirigiu-se à residência do marido da ré (M.A.S.F.) para cobrar uma dívida, mas este não se encontrava em casa. Antes que ele deixasse a residência, ela começou a insinuar-se, dizendo que queria "sair" com ele. A.S.M. disse que manteve relações sexuais com a ré em duas ocasiões e que, depois disso, ela passou a exigir dinheiro em troca do silêncio. Ameaçou revelar os fatos para a família dele e para o próprio marido, o qual, por ciúmes, "certamente o mataria". Assustado, A.S.M. entregou-lhe várias quantias em dinheiro, inclusive dois cheques, nos valores de R$ 7.000,00 e R$ 3.000,00, os quais foram utilizados para a compra de um veículo FIAT/Uno. Estima-se que o valor extorquido teria passado de 25 mil reais. As ameaças eram feitas por telefone. A vítima (A.S.M.) também revelou, nos autos, que ouviu dizer que a ré procedeu da mesma forma em relação a outros homens que com ela se envolveram.

Por causa dessa conduta, a ré (M.A.S.F.) foi condenada à pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de extorsão, tipificado no art. 158 do Código Penal.

Essa decisão da 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir a pena) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama.

(Apelação Criminal nº 880930-3)

Fonte: TJPR


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Correio Forense - Condenado pelo crime de tortura homem que agrediu a namorada para tentar obter dela a confissão de que o havia traído - Direito Penal

25-01-2013 20:00

Condenado pelo crime de tortura homem que agrediu a namorada para tentar obter dela a confissão de que o havia traído

Um homem (F.B.M.) que desferiu tapas e socos no rosto de sua namorada (B.G.G.) – agressões essas que geraram deformidades e sequelas oftalmológicas – com o intuito de obter dela a confissão de que o havia traído, foi condenado à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão pela prática do crime de tortura (art. 1.º, II, da Lei 9.455/97).

Em Juízo a vítima (B.G.G.) afirmou "que o apelante [F.B.M.] sempre foi muito desconfiado e ciumento na constância do relacionamento; no dia dos fatos não se sentia bem, mas, mesmo assim, ele insistiu que fossem jantar na casa de seus pais; após o jantar, se dirigiram à residência dele, onde se deitou em um colchão, enquanto ele se sentou perto de sua cabeça; Fernando então lhe perguntou se tinha outro homem, ao que lhe respondeu negativamente; a partir desse momento, iniciaram-se as agressões; o apelante lhe batia muito no rosto, dizendo que havia sido traído e que tinha provas, mas que queria uma confissão; seu rosto ficou deformado e ele não parava de lhe agredir, pois queria que confessasse sua infidelidade; até hoje sente dor de cabeça todas as manhãs e tem pavor dele".

Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir a pena e alterar, de ofício, o regime de cumprimento) a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Colorado.

(Apelação Criminal n.º 943814-6)

Fonte: TJPR


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Correio Forense - Vítima não precisa conhecer arma de assalto para configurar-se o roubo - Direito Penal

26-01-2013 14:00

Vítima não precisa conhecer arma de assalto para configurar-se o roubo

   A 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ manteve condenação proferida na comarca da Capital a um homem que roubou o carro de uma jovem. O crime ocorreu na parte continental de Florianópolis. A defesa alegou que o réu deveria ser condenado pelo crime de furto e não de roubo, já que a vítima, em depoimento, não conseguiu identificar a arma utilizada no assalto.

   Em março de 2012, a motorista do veículo conversava com a mãe na porta de casa quando foi surpreendida pelo denunciado. Além do carro, um celular e R$ 230 também foram levados no assalto. Todo o material foi recuperado posteriormente pela Polícia Militar. Para a acusação, o crime de roubo ficou claramente demonstrado nos autos, já que o próprio assaltante confessou ter levado o carro.

   Contudo, a defesa argumentou que não houve uso de arma de fogo, mas apenas de um pedaço de plástico preto que teria sido confundido com uma arma pela vítima - esta afirmou em depoimento que não sabia a diferença entre uma pistola e um revólver. Segundo o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da decisão, o fato de a vítima não conhecer sobre armamento não desacredita sua afirmação de que o apelante tinha consigo uma arma de fogo.

   “Ora, seria de todo desarrazoado exigir que a vítima de roubo tenha conhecimento técnico sobre armas para, somente então, dar crédito à sua fala.” Por votação unânime, a câmara manteve a condenação do réu a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, em seu mínimo legal (Ap. Crim. n. 2012.069163-3).

Fonte: TJSC


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Correio Forense - PEC 37: a resposta da Câmara ao mensalão em favor da impunidade - Direito Penal

26-01-2013 12:00

PEC 37: a resposta da Câmara ao mensalão em favor da impunidade

Habitualmente, a resposta do Parlamento brasileiro à sociedade quando crimes contra a vida ganham repercussão nacional é o endurecimento da legislação penal - ainda que leis mais rígidas não levem, necessariamente, à redução da violência ou a punições exemplares. Em relação aos ruidosos casos de corrupção envolvendo políticos e empresários, a resposta do legislador nos últimos anos parece ser de ordem inversa - o abrandamento do combate ao crime do colarinho branco.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 37 é o mais recente exemplo disso. Apresentada pelo deputado federal Lourival Mendes (PTdoB-MA), ex-delegado de polícia do Maranhão que ocupou o cargo de secretário de Segurança Pública do Estado na década de 80, a PEC começou a tramitar na Câmara dos Deputados em junho de 2011 a partir da chancela de 207 membros da Casa, com amplo apoio de peemedebistas (33 assinaturas), petistas (31) e tucanos (20), mas com a rubrica de praticamente todos os partidos representados no Parlamento. Com a PEC, os deputados pretendem acrescentar um décimo parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal para proibir que o Ministério Público, seja federal ou dos Estados, promova investigações.

Em 21 de novembro do ano passado, no apagar das luzes do Congresso Nacional e faltando poucos dias para que o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrasse o julgamento do processo do mensalão - nas palavras tucanas, o maior escândalo da história do país, e na visão petista, apenas mais um caso de caixa dois em campanha eleitoral -, a comissão especial criada para analisar a PEC na Câmara dos Deputados aprovou a proposta, que em seu texto dá às polícias federal e civis dos Estados exclusividade na apuração de infrações penais.

Não é a primeira vez que a investigação de um caso de corrupção de grandes proporções provoca reações em setores tradicionalmente desacostumados a responder por seus atos. Desde que foi incumbido, em 1988, de promover privativamente a ação penal no Brasil e zelar pelo respeito aos poderes públicos, o Ministério Público vem sofrendo as consequências das atribuições dadas a ele pelos parlamentares que elaboraram a Constituição Federal vigente.

Foi assim entre os anos 90 e 2000, quando o Ministério Público Federal detectou um desvio de R$ 169 milhões destinados à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. As investigações tiveram como foco o principal envolvido no esquema, o juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, que acabou ganhando a pecha de Lalau, mas acabaram por tangenciar aliados de peso do então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso. Incomodado com a insistência do procurador Luiz Francisco de Souza em investigá-lo, o ex-secretário geral da Presidência Eduardo Jorge Caldas Pereira iniciou uma cruzada para desmoralizá-lo, acusando sua filiação ao PT e seu interesse em apontar as armas ao PSDB. Em artigo de mais de quatro páginas na internet, o ex-secretário da Presidência afirma que arrepende-se do apoio que deu, durante a Constituinte, à proposta de independência do MP.

Golpes mais diretos contra o chamado poder de investigação do MP foram desferidos na sequência, embora ainda hoje não se saiba se acertarão o alvo. A última sessão de julgamento do Supremo no ano passado foi destinada à análise de dois casos nos quais se questiona o tema. Em um deles, Sérgio Gomes da Silva, o Sombra, suspeito de participação na morte do ex-prefeito de Santo André Celso Daniel, em janeiro de 2002, tenta anular investigações do MP com o argumento de que essas cabem somente às polícias. Em outro, Jairo de Souza Coelho, ex-prefeito de Ipanema, no interior de Minas Gerais, investigado por descumprir decisão judicial para pagar precatórios, faz o mesmo. Em ambos, o Supremo ainda não definiu o destino do MP.

Também insurgiu-se contra o MP o ex-prefeito de São Paulo e hoje deputado federal Paulo Maluf, que responde a inúmeros processos por improbidade administrativa e tem seu nome e foto inseridos na lista de procurados da Interpol, a polícia internacional. Em 2007, após ser eleito deputado federal, Maluf usou seu mandato em causa própria ao apresentar um projeto de lei - conhecido por Lei da Mordaça - que prevê punição a procuradores e promotores que "agirem de má-fé" ao entrarem com ação contra políticos, numa clara tentativa de inibir o MP.

Destinados a combater o crime hoje existem as polícias e o MP, com estruturas enxutas e recursos escassos. À disposição dos acusados estão alguns dos advogados mais caros do país e um sem número de recursos previstos no Código de Processo Penal que garantem a ampla defesa e o devido processo legal previstos na Constituição, que juntos praticamente enterraram duas das mais importantes investigações criminais já levadas a cabo no Brasil.

Uma delas é a Operação Castelo de Areia, deflagrada em 2009 para investigar supostos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção e financiamento ilegal de campanhas eleitorais que teriam sido cometidos pelo comando da empreiteira Camargo Corrêa. A outra é a Operação Satiagraha, de julho de 2008, que investigou supostos crimes financeiros cometidos pelo empresário Daniel Dantas, dono do Grupo Opportunity. Ambas tiveram início na PF e contaram com amplo apoio do MP na investigação dos fatos. Ambas foram contestadas nos tribunais superiores por renomados criminalistas contratados pelos grupos econômicos dos acusados. Ambas estão em vias de serem anuladas por completo caso o Supremo siga o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou inválidas as provas obtidas pela PF e pelo MP.

Pergunta-se, então: a quem interessa que MP e polícias confrontem-se na disputa pela exclusividade da investigação criminal? Certamente não é ao cidadão que cumpre a lei e paga seus impostos. A este, uma lembrança: o médico Roger Abdelmassih, condenado a 278 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor de 37 pacientes de sua clínica de fertilização em São Paulo e hoje foragido, teve a denúncia contra si rejeitada na primeira instância da Justiça paulista em 2009. O argumento do juiz para negar a abertura do processo penal, decisão mais tarde revertida, surpreende pela facilidade com que relega a justiça a segundo plano em prol da burocracia: a investigação foi feita pelo MP, que não teria poder de investigação.

Cristine Prestes é repórter especial. Maria Cristina Fernandes volta a escrever em fevereiro

E-mail cristine.prestes@valor.com.br

Autor: Colaboração do CF
Fonte: CNJ/VALOR ECONÔMICO


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Correio Forense - Condições pessoais favoráveis não garantem que réu preso seja posto em liberdade - Direito Penal

27-01-2013 14:00

Condições pessoais favoráveis não garantem que réu preso seja posto em liberdade

 

De forma unânime, a 4.ª Turma negou pedido de habeas corpus formulado pela defesa do réu, que requereu, liminarmente, sua liberdade, para solto acompanhar o desenrolar da ação penal.   Consta dos autos que o réu e outras onze pessoas estariam envolvidos na prática do crime de furto qualificado à agência da Caixa Econômica Federal, em quadrilha. No caso do réu, há elementos que o indicam como um dos financiadores do crime e proprietário dos coletes e camisas da Polícia Civil apreendidos.   No pedido de habeas corpus, a defesa sustenta não haver provas que autorizem a prisão do paciente, pois ele “não oferece risco à instrução penal, à ordem social e econômica ou à aplicação da lei penal, considerando que é natural, radicado, e tem negócios somente em Coari (AM)”. Além disso, a defesa alega que a prisão do réu “não tem fundamento legal e, por isso, constitui constrangimento ao direito de ir e vir consagrado nos Direitos e Garantias Individuais da Constituição Federal”.   Os argumentos apresentados não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Klaus Kushel. “No caso em foco, a denúncia imputa conduta a doze denunciados, entre eles, o paciente, de crime de furto qualificado, quadrilha, coação no curso do processo e falsa identidade, o que, por si só, já demonstra o quanto complexa foi a investigação”.   O magistrado destacou em seu voto que “condições pessoais favoráveis, como a residência fixa e a ocupação lícita [...] não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos”.   Ainda segundo o juiz Klaus Kushel, “não há constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva que apresenta elementos concretos indicando a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal e para garantir a ordem pública”.   Com esses fundamentos, a Turma negou a ordem de habeas corpus postulada pelo réu.   Processo n.º 0007189-44.2012.4.01.0000  

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Crimes de trânsito: Motoristas atrás das grades - Direito Penal

27-01-2013 21:00

Crimes de trânsito: Motoristas atrás das grades

A pressão da sociedade por mais rigor na punição aos crimes de trânsito tem influenciado fortemente os julgamentos de motoristas que causam acidentes com mortes. São cada vez mais comuns nos tribunais os casos de condutores condenados por homicídio doloso, quando se considera que houve intenção de matar. Nessa situação, o réu vai a júri popular e as penas aplicadas a ele são mais duras do que as previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para óbitos causados por colisões ou atropelamentos.

Em julho de 2012, por exemplo, um motorista de Cabo Frio (RJ) foi condenado pela Justiça a oito anos e nove meses de prisão em regime fechado por homicídio doloso duplamente qualificado. Segundo os autos, ele dirigia alcoolizado e em alta velocidade quando bateu em outro veículo em uma rodovia estadual. Mãe e filha morreram no acidente.

Jurisprudência

Veja exemplos de condenações recentes em que motoristas responderam por homicídio doloso ou terão de ir a júri popular:

Fev 2012 – Júri popular condena um motorista a sete anos de prisão por homicídio doloso, em Taguatinga (DF). Alcoolizado, o condutor se acidentou em 2004 e matou um motociclista.

Abr 2012 – Motorista é condenado em Cornélio Procópio, no Norte do Paraná, a oito anos de prisão no regime semiaberto por homicídio doloso e duas lesões corporais. Ele participava de um racha em 2004, quando o carro em que estava bateu em outro que não disputava a corrida. Uma pessoa morreu e duas ficaram feridas.

Ago 2012 – Condutor acusado de matar dois homens durante um racha em São José do Rio Preto (SP) é sentenciado a 14 anos de prisão, por duplo homicídio doloso. Segundo a decisão, da qual cabe recurso, ele assumiu o risco de matar ao dirigir a 140 km/h em uma via cujo limite era de 60 km/h, em 2005.

Nov 2012 – O Supremo Tribunal Federal condena um médico a 12 anos e seis meses de prisão em regime fechado por ter participado de um racha que provocou a morte de cinco pessoas, em Minas Gerais. O crime ocorreu em 1996.

Jan 2013 – O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, decide que um motorista que atropelou e matou uma policial rodoviária em 2006 deve responder por crime doloso. A decisão levou em conta o fato de o motorista ter assumido o risco ao dirigir de forma desatenta, enquanto conversava no celular.

Veja a diferença

Homicídio doloso

Ocorre quando se presume que o acusado teve a intenção de causar a morte. A pena, prevista no Código Penal, é de seis a 20 anos de prisão. Uma variação, usada nos casos de trânsito, é o homicídio com dolo eventual – quando o acusado não teve a intenção, mas assumiu o risco de causar a morte. É o caso do ex-deputado Carli Filho, cujo acidente em 2009 resultou em duas mortes. A defesa dele recorre da decisão de o levar a júri popular.

Homicídio culposo

Ocorre quando se presume que a pessoa que causou a morte não teve a intenção de fazer isso. Nos acidentes de trânsito, esse crime não é regido pelo Código Penal, mas sim pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê pena de dois a quatro anos de prisão. Isso, porém, não significa que todos os acidentes com mortes são tratados como homicídio culposo.

Mas decisões como essa têm causado controvérsia no meio jurídico. A principal pergunta é como é possível presumir que motoristas embriagados ou que dirigiam acima dos limites de velocidade tiveram a intenção de causar um acidente e, consequentemente, uma morte?

Entendimento

A subjetividade da questão vem sendo respondida aos poucos por meio de pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), mas as opiniões também são divergentes na mais alta corte do país. Já há consenso, por exemplo, de que mortes causadas em “rachas” devem ser tratadas como homicídios com dolo eventual (quando o condutor assume o risco pelo acidente). A constatação foi reforçada durante o julgamento de um habeas corpus, em 2011.

No mesmo ano, porém, o STF alterou a punição dada a um motorista acusado de homicídio doloso para culposo (quando não há intenção de matar). Ficou comprovado que o condutor estava embriagado no momento do acidente, mas, para o tribunal, o réu não bebeu com o objetivo de matar alguém. Mesmo assim, casos semelhantes, em que o motorista estava alcoolizado, têm sido levados a júri popular no interior do país (veja box nesta página).

Para juristas e advogados, a falta de uma “fórmula” para diferenciar dolo e culpa tem contribuído para que motoristas sejam denunciados por dolo eventual, a fim de se buscar punições mais severas. “Tratar hipoteticamente o que é dolo e culpa dentro de uma sala de aula é fácil. Mas, em um caso concreto, existem complicadores. O primeiro é como entrar na cabeça do motorista para saber se ele quis assumir o resultado ou não. É preciso analisar todas as circunstâncias que envolvem cada fato”, afirma o promotor de justiça Cássio Honorato, de Colombo.

Propostas em Brasília seguem direções opostas

A indefinição sobre a aplicação de dolo ou culpa nos homicídios de trânsito motivou a apresentação de diferentes projetos de lei no Congresso Nacional. Uma das propostas, de autoria do deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE), quer aumentar a pena dos crimes culposos.

Pelo texto, o dolo eventual (quando não há intenção de matar, mas se assume o risco) é eliminado. Assim, o crime culposo passa a valer para casos em que o motorista, além de agir por imprudência, assume o risco de causar uma lesão ou morte. No Código Penal atual, além da imprudência, a negligência ou a imperícia também são fatores usados para qualificar um crime como culposo. A proposta do deputado descarta esses outros dois fatores.

Segundo Patriota, a intenção é aproximar as penas de crimes culposos e dolosos, e uniformizar a maneira com que os homicídios no trânsito são tratados por juízes e promotores. O projeto aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara.

Culpa gravíssima

A reforma do Código Penal, que tramita no Senado, muda a definição de homicídio por dolo eventual e cria uma nova modalidade: a culpa gravíssima. O dolo eventual ficaria restrito a casos em que o agente do crime consente ou aceita o resultado do ato. Nos casos em que essa situação não fique caracterizada, seria então utilizada a figura da culpa gravíssima, com penas de quatro a oito anos de prisão, maiores do que as previstas para o homicídio culposo. Mas, nesse caso, o agente não seria levado a júri popular.

Opinião

Aristocráticos ao volante

Luiz Flávio Gomes, jurista e membro da comissão que elaborou o projeto do novo Código Penal.

Os homicídios no trânsito hoje constituem um massacre nacional indiscutível. O governo reage com novas leis, sempre mais duras. Dessa maneira, ilude a população dizendo que vai resolver o problema, o que não acontece. A lei, por si só, não altera a realidade.

Isso tudo dá uma sensação de impotência muito grande, tanto para o legislador quanto para a sociedade como um todo. E essa sensação gera uma reação, que às vezes chega à prepotência, como chamar de crime doloso o que não é doloso. Isso está se passando com muitos casos.

Quando é doloso, tem que ser mesmo punido gravemente, inclusive com cadeia. Agora, quando existe uma prepotência, um excesso, aí podemos estar diante de um erro judicial grave. Isso decorre porque queremos uma resposta, que é dada em parte pelos delegados e promotores. A sociedade não suporta mais tantos homicídios.

Mas, indo mais a fundo, por de trás de tudo isso está o fato de que, no Brasil, temos ojeriza em respeitar as leis. Tendemos a não respeitar as regras. Não respeitamos limite de velocidade, sinal vermelho. Ao volante, as pessoas se sentem aristocráticas.

A Europa descobriu que a fórmula para se resolver o problema da violência no trânsito é unir educação, engenharia, fiscalização, noções de primeiros socorros e punição. No Brasil, além de não ser observada essa fórmula, temos como agravante esse problema cultural. O brasileiro ainda acha que, depois de beber, vai poder dirigir por aí, sem qualquer impedimento.

Autor: RAFAEL WALTRICK
Fonte: Gazeta do Povo


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Correio Forense - Crimes de trânsito: Motoristas atrás das grades - Direito Penal

 



 

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Correio Forense - Estelionatária deve prestar auxílio a entidade de assistência a crianças com câncer - Direito Penal

29-01-2013 06:00

Estelionatária deve prestar auxílio a entidade de assistência a crianças com câncer

 

        “Comprovada a autoria delitiva, sendo a confissão judicial corroborada pelos seguros e convincentes depoimentos da vítima e dos gerentes das lojas onde a acusada efetuou compras, de rigor a sua condenação.” Com base nessa afirmação, o juiz Marcos Vieira de Morais, da 2ª Vara Criminal Central da Capital, condenou um atendente de supermercado pela prática do crime de estelionato.

        Segundo consta dos autos do processo, J.A.V. – que trabalha como caixa em uma conhecida rede de supermercados – apropriou-se do cartão de crédito que um cliente havia esquecido no caixa em que ela operava no dia dos fatos e comprou roupas em algumas lojas, usando o cartão da vítima. O valor aproximado das compras foi de R$ 1,4 mil.           Durante o andamento do feito, a ré foi beneficiada com a suspensão condicional do processo, mas o fato de ser processada por outro crime durante o período de prova causou a revogação desse benefício.           Por esse motivo, o processo voltou a ter regular andamento e resultou em sua condenação à pena de nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 12 dias-multa, calculados no valor mínimo legal.

        Por estarem presentes os requisitos previstos na legislação, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, consistente no pagamento, em dinheiro, de valor equivalente a um salário mínimo, destinado ao Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer (GRAACC).               Processo nº 0043365-13.2007.8.26.0050

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Funcionárias de restaurante são condenadas por estelionato e a restituir valor desviado - Direito Penal

29-01-2013 07:00

Funcionárias de restaurante são condenadas por estelionato e a restituir valor desviado

 

 

        Duas funcionárias de um restaurante localizado no bairro da Liberdade, região central da capital, foram condenadas por estelionato ao apagar registros de consumo de clientes no sistema gerencial do estabelecimento. A sentença foi proferida no último dia 9 pelo juiz Rodolfo Pellizari, da 11ª Vara Criminal da Barra Funda.           Segundo a proprietária do local, os pedidos feitos pelos clientes eram registrados em um palm top pela atendente, o que, automaticamente,  os incluía no sistema gerencial. Durante quase cinco meses, as acusadas V.G.T e M. S. P – atendente e caixa, respectivamente – cancelaram diversos pedidos do sistema, usando indevidamente a senha pessoal de uma supervisora, e apoderaram-se dos valores relativos a essas contas.

        Descoberta a fraude, ambas foram processadas e, em razão de confissão e de testemunhos colhidos durante a instrução processual, condenadas a cumprir pena de um ano e dois meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, calculados no valor mínimo legal.

        Pelo fato de serem primárias e preencherem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, o magistrado substituiu a pena aplicada por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação. Elas deverão ainda restituir o prejuízo causado, no valor de R$ 1.789,20.               Processo nº 0057485-56.2010.8.26.0050

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Negado exame toxicológico a condenado que alegou ter cometido crime sob efeito de drogas - Direito Penal

29-01-2013 12:00

Negado exame toxicológico a condenado que alegou ter cometido crime sob efeito de drogas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um homem acusado de roubar uma farmácia em Planaltina, no Distrito Federal. De acordo com o processo, o crime foi cometido com uso de arma de fogo e na companhia de um adolescente, o que caracteriza corrupção de menores.

A condenação foi de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, por prática de crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal (roubo seguido de lesão corporal grave ou gravíssima) e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (coação e corrupção de menor, induzindo-o a praticar infração penal). A pena também inclui o pagamento de 13 dias-multa.

No habeas corpus, a Defensoria Pública do Distrito Federal afirmou que o infrator estaria sob o efeito de drogas ao cometer os crimes e que o órgão acusador não teria elaborado laudo pericial para averiguar a sua incapacidade ao cometer os crimes.

Alegou que a omissão desse laudo acarreta anulação da pena, dando-lhe o direito de ser novamente julgado, após ser submetido à perícia que ateste suas condições mentais quando o crime foi praticado.

Dependência química

O ministro Jorge Mussi, relator do caso, apontou que em momento algum do processo criminal o réu afirmou estar bêbado ou sob o efeito de drogas, e que não houve menção a essa tese nas instâncias de primeiro e segundo grau. “A defesa não pode suscitar, somente nesta instância superior, questões não levantadas perante as instâncias ordinárias, o que configuraria a atuação desta Corte Superior de Justiça em indevida supressão de instância”, afirmou Mussi.

Além disso, o STJ considera que a mera suspeita de que o acusado seja usuário de substâncias ilícitas não justifica a realização de exame de dependência toxicológica. Por avaliar que não existem nos autos informações seguras de que o réu seria incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação no momento em que foi praticada, a Turma julgou ser impossível anular a condenação por conta da falta do exame.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Acusado de irregularidades em contratos de saúde no RN pede liberdade - Direito Penal

29-01-2013 18:00

Acusado de irregularidades em contratos de saúde no RN pede liberdade

 

 

O médico T.S.M. impetrou Habeas Corpus (HC 116587), no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pede liminar para responder a processo em liberdade. Ele teve prisão preventiva decretada em 18 de junho de 2012, em razão de uma investigação ocorrida no Estado do Rio Grande do Norte que apurou supostas irregularidades em contratos de gestão da área de saúde, celebrados entre a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e a Associação Marca.   Segundo os autos, T.S.M é acusado de chefiar o suposto esquema criminoso lesivo ao erário municipal. O HC questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liberdade ao médico e também o pedido alternativo de prisão domiciliar ou outra medida cautelar diversa em razão de enfermidade. Antes, a solicitação havia sido indeferida também pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN).   De acordo com a defesa, o decreto de prisão não foi fundamentado de forma suficiente. Seus advogados alegam que, em um Estado Democrático de Direito, a prisão provisória é medida excepcional e, por isso, não deve ser utilizada como “remédio genérico de limitação de liberdades”. Argumentam, ainda, que as instâncias anteriores não levaram em consideração princípios tais como o da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.   Os advogados sustentam que seu cliente sofre de doença grave, motivo pelo qual ele necessita de cuidados rotineiros, não podendo ser privado dos tratamentos. “Trata-se de enfermidade que demanda atendimento médico ágil, especializado e eficiente”, afirmam.   Assim, a defesa pede que seja superada a Súmula nº 691/STF com a consequente concessão da liminar. “A presente hipótese apresenta especial situação que justifica o deferimento da medida e permite a superação da Súmula 691 quando constatada a absoluta ausência de motivação da prisão preventiva”, frisam, ressaltando que deve ser observado também o princípio da isonomia, uma vez que dois corréus tiveram suas liberdades restabelecidas por decisões da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal (RN) e do TJ-RN.

Fonte: STF


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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Correio Forense - Motorista é preso dirigindo caminhão furtado, mas dúvida sobre autoria impede condenação - Processo Penal

24-01-2013 07:00

Motorista é preso dirigindo caminhão furtado, mas dúvida sobre autoria impede condenação

 

        “Havendo dúvida sobre a autoria criminosa do réu, melhor absolvê-lo, ainda que eventualmente culpado, a condená-lo, na possibilidade de ser inocente.” Com essa afirmação, a juíza Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, da 21ª Vara Criminal da Capital, julgou improcedente pedido formulado pelo Ministério Público paulista para condenar um motorista suspeito de receptação.           De acordo com a denúncia, M.S.C. foi abordado por policiais militares quando conduzia um caminhão na rodovia Fernão Dias e, ao apresentar o documento do veículo, foi constatado tratar-se de produto de furto em data anterior. Inquirido pelos agentes, o réu afirmou que havia recebido certa quantia em dinheiro do proprietário do caminhão para levá-lo até a cidade de Bragança Paulista, no entando desconhecia sua origem ilícita.           Ao julgar o pedido, a magistrada concluiu que a justificativa apresentada por ele estava de acordo com as provas produzidas durante a instrução do processo e, diante da ausência de elementos que comprovassem sua efetiva responsabilidade, resolveu absolvê-lo por falta de provas. “Não se trata de declarar a inocência do réu, mas, sim, de concluir pela fragilidade do conjunto probatório, que não aponta sua responsabilidade criminal com a necessária clareza e certeza”, sentenciou.               Processo nº 0101785-69.2011.8.26.0050

Fonte: TJSP


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Correio Forense - STJ afasta produção antecipada de provas com base no decurso do tempo - Processo Penal

28-01-2013 12:00

STJ afasta produção antecipada de provas com base no decurso do tempo

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de réu acusado de praticar apropriação indébita em razão de ofício, emprego ou profissão. Os ministros revogaram a prisão preventiva e cassaram a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que havia determinado a produção antecipada de provas.

De acordo com os autos, o réu não compareceu ao julgamento, não foi localizado e nem possuía advogado. O processo foi suspenso, junto com o prazo prescricional, além de decretada sua prisão preventiva e a produção antecipada de provas como medidas acautelatórias, já que havia a possibilidade do perecimento da prova em razão do decurso de tempo.

Segundo o relator do processo, ministro Jorge Mussi, o único fundamento para a determinação da prisão cautelar foi o fato de o acusado não haver comparecido em juízo. Essa alegação que não é suficiente, por si só, uma vez que não revela a intenção do acusado de frustrar a aplicação da lei penal ou de prejudicar a instrução criminal.

Quanto à produção atencipada de provas, o STJ entende que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", assim citado na Súmula 455 do Tribunal.

Fundamentação insuficiente

Para Mussi, a fundamentação usada no caso julgado não trouxe razões concretas que caracterizassem a urgência da medida e permitisse a adoção de providência que “carrega a marca da excepcionalidade.

“Assim, o simples argumento de que as testemunhas podem esquecer dos fatos com o decurso do tempo, por si só, não autoriza a utilização de tal medida cautelar, sendo indispensável a concreta motivação do magistrado que conduz a ação penal, sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal”.

Com essas considerações, apesar de não ter conhecido do habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, a Turma concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva, salvo se o réu não estiver preso por outro motivo. Também cassou a determinação de produção atencipada de provas, com o desentranhamento das informações produzidas por antecipação.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida prisão de homem que descumpriu medida protetiva - Processo Penal

28-01-2013 20:00

Mantida prisão de homem que descumpriu medida protetiva

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJRS) negou o pedido de habeas corpus a homem que teve sua prisão preventiva decretada após descumprir uma medida protetiva. Ele alegou constrangimento ilegal e a inexistência de elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva.    A decisão de negar o pedido de habeas corpus foi tomada de forma unânime pelos Desembargadores da Câmara.   Para o relator do processo, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, embora não haja condenações criminais, há registro de acusações por episódios de violência doméstica. E acrescentou que, houve descumprimento de medida protetiva, segundo informado pela vítima e por policiais. Assim, a segregação do paciente está fundamentada com suficiência.   Acompanharam o voto do relator, o Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira e o Desembargador Marcel Esquivel Hoppe.   Proc. nº 70051082147

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Ex-militares condenados por fraudar concurso pedem anulação de julgamento - Processo Penal

30-01-2013 13:00

Ex-militares condenados por fraudar concurso pedem anulação de julgamento

 

 

Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedidos de Habeas Corpus (HC 116606 e 116607) de dois ex-militares condenados por vender gabaritos das provas do concurso público para o Curso de Sargentos do Exército de 2002, no Rio de Janeiro. Eles foram julgados pelo Superior Tribunal Militar (STM), que fixou pena de dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão para cada um, em regime aberto. Além disso, foram excluídos dos quadros das Forças Armadas.   De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, os dois 3º sargentos teriam praticado, juntamente com outros militares, os crimes de estelionato e violação do dever funcional com a finalidade de obter lucro, previstos no Código Penal Militar. Ainda de acordo com a acusação, os dois sargentos teriam coordenado um encontro em um shopping, onde venderam os gabaritos a sete candidatos por R$ 5 mil cada um.   A defesa alega que os acusados foram “condenados injustamente pelo STM” porque não teria sido comprovada a acusação de que receberam o gabarito antecipadamente e o venderam, nem no inquérito policial militar tampouco na instrução criminal. O STM reformou a sentença do Conselho Especial de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, que havia absolvido ambos com base no artigo 386, III, do Código Penal. O STM considerou caracterizado o crime de estelionato.   No STF, os advogados sustentam, ainda, que os autos não apresentam elementos que possibilitem a identificação da autoria e do local da violação do gabarito das provas. Afirmam também que eles sofrem constrangimento ilegal e abuso de poder em razão da falta de provas, uma vez que não há nos autos degravação de conversas telefônicas, imagens do circuito interno do shopping ou qualquer outro material hábil a demonstrar a efetiva participação dos acusados no delito.   A partir desses argumentos, a defesa pede que seja concedida liminar que determine o imediato retorno dos ex-militares aos seus postos funcionais e, no mérito, pede a anulação do acórdão do STM e a consequente cassação da decisão que os condenou.

Fonte: STF


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terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Correio Forense - Estelionatária deve prestar auxílio a entidade de assistência a crianças com câncer - Direito Penal

29-01-2013 06:00

Estelionatária deve prestar auxílio a entidade de assistência a crianças com câncer

 

        “Comprovada a autoria delitiva, sendo a confissão judicial corroborada pelos seguros e convincentes depoimentos da vítima e dos gerentes das lojas onde a acusada efetuou compras, de rigor a sua condenação.” Com base nessa afirmação, o juiz Marcos Vieira de Morais, da 2ª Vara Criminal Central da Capital, condenou um atendente de supermercado pela prática do crime de estelionato.

        Segundo consta dos autos do processo, J.A.V. – que trabalha como caixa em uma conhecida rede de supermercados – apropriou-se do cartão de crédito que um cliente havia esquecido no caixa em que ela operava no dia dos fatos e comprou roupas em algumas lojas, usando o cartão da vítima. O valor aproximado das compras foi de R$ 1,4 mil.           Durante o andamento do feito, a ré foi beneficiada com a suspensão condicional do processo, mas o fato de ser processada por outro crime durante o período de prova causou a revogação desse benefício.           Por esse motivo, o processo voltou a ter regular andamento e resultou em sua condenação à pena de nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 12 dias-multa, calculados no valor mínimo legal.

        Por estarem presentes os requisitos previstos na legislação, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, consistente no pagamento, em dinheiro, de valor equivalente a um salário mínimo, destinado ao Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer (GRAACC).               Processo nº 0043365-13.2007.8.26.0050

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Funcionárias de restaurante são condenadas por estelionato e a restituir valor desviado - Direito Penal

29-01-2013 07:00

Funcionárias de restaurante são condenadas por estelionato e a restituir valor desviado

 

 

        Duas funcionárias de um restaurante localizado no bairro da Liberdade, região central da capital, foram condenadas por estelionato ao apagar registros de consumo de clientes no sistema gerencial do estabelecimento. A sentença foi proferida no último dia 9 pelo juiz Rodolfo Pellizari, da 11ª Vara Criminal da Barra Funda.           Segundo a proprietária do local, os pedidos feitos pelos clientes eram registrados em um palm top pela atendente, o que, automaticamente,  os incluía no sistema gerencial. Durante quase cinco meses, as acusadas V.G.T e M. S. P – atendente e caixa, respectivamente – cancelaram diversos pedidos do sistema, usando indevidamente a senha pessoal de uma supervisora, e apoderaram-se dos valores relativos a essas contas.

        Descoberta a fraude, ambas foram processadas e, em razão de confissão e de testemunhos colhidos durante a instrução processual, condenadas a cumprir pena de um ano e dois meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, calculados no valor mínimo legal.

        Pelo fato de serem primárias e preencherem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, o magistrado substituiu a pena aplicada por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação. Elas deverão ainda restituir o prejuízo causado, no valor de R$ 1.789,20.               Processo nº 0057485-56.2010.8.26.0050

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Negado exame toxicológico a condenado que alegou ter cometido crime sob efeito de drogas - Direito Penal

29-01-2013 12:00

Negado exame toxicológico a condenado que alegou ter cometido crime sob efeito de drogas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um homem acusado de roubar uma farmácia em Planaltina, no Distrito Federal. De acordo com o processo, o crime foi cometido com uso de arma de fogo e na companhia de um adolescente, o que caracteriza corrupção de menores.

A condenação foi de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, por prática de crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal (roubo seguido de lesão corporal grave ou gravíssima) e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (coação e corrupção de menor, induzindo-o a praticar infração penal). A pena também inclui o pagamento de 13 dias-multa.

No habeas corpus, a Defensoria Pública do Distrito Federal afirmou que o infrator estaria sob o efeito de drogas ao cometer os crimes e que o órgão acusador não teria elaborado laudo pericial para averiguar a sua incapacidade ao cometer os crimes.

Alegou que a omissão desse laudo acarreta anulação da pena, dando-lhe o direito de ser novamente julgado, após ser submetido à perícia que ateste suas condições mentais quando o crime foi praticado.

Dependência química

O ministro Jorge Mussi, relator do caso, apontou que em momento algum do processo criminal o réu afirmou estar bêbado ou sob o efeito de drogas, e que não houve menção a essa tese nas instâncias de primeiro e segundo grau. “A defesa não pode suscitar, somente nesta instância superior, questões não levantadas perante as instâncias ordinárias, o que configuraria a atuação desta Corte Superior de Justiça em indevida supressão de instância”, afirmou Mussi.

Além disso, o STJ considera que a mera suspeita de que o acusado seja usuário de substâncias ilícitas não justifica a realização de exame de dependência toxicológica. Por avaliar que não existem nos autos informações seguras de que o réu seria incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação no momento em que foi praticada, a Turma julgou ser impossível anular a condenação por conta da falta do exame.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Acusado de irregularidades em contratos de saúde no RN pede liberdade - Direito Penal

29-01-2013 18:00

Acusado de irregularidades em contratos de saúde no RN pede liberdade

 

 

O médico T.S.M. impetrou Habeas Corpus (HC 116587), no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pede liminar para responder a processo em liberdade. Ele teve prisão preventiva decretada em 18 de junho de 2012, em razão de uma investigação ocorrida no Estado do Rio Grande do Norte que apurou supostas irregularidades em contratos de gestão da área de saúde, celebrados entre a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e a Associação Marca.   Segundo os autos, T.S.M é acusado de chefiar o suposto esquema criminoso lesivo ao erário municipal. O HC questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liberdade ao médico e também o pedido alternativo de prisão domiciliar ou outra medida cautelar diversa em razão de enfermidade. Antes, a solicitação havia sido indeferida também pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN).   De acordo com a defesa, o decreto de prisão não foi fundamentado de forma suficiente. Seus advogados alegam que, em um Estado Democrático de Direito, a prisão provisória é medida excepcional e, por isso, não deve ser utilizada como “remédio genérico de limitação de liberdades”. Argumentam, ainda, que as instâncias anteriores não levaram em consideração princípios tais como o da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.   Os advogados sustentam que seu cliente sofre de doença grave, motivo pelo qual ele necessita de cuidados rotineiros, não podendo ser privado dos tratamentos. “Trata-se de enfermidade que demanda atendimento médico ágil, especializado e eficiente”, afirmam.   Assim, a defesa pede que seja superada a Súmula nº 691/STF com a consequente concessão da liminar. “A presente hipótese apresenta especial situação que justifica o deferimento da medida e permite a superação da Súmula 691 quando constatada a absoluta ausência de motivação da prisão preventiva”, frisam, ressaltando que deve ser observado também o princípio da isonomia, uma vez que dois corréus tiveram suas liberdades restabelecidas por decisões da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal (RN) e do TJ-RN.

Fonte: STF


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segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Correio Forense - Motorista é preso dirigindo caminhão furtado, mas dúvida sobre autoria impede condenação - Processo Penal

24-01-2013 07:00

Motorista é preso dirigindo caminhão furtado, mas dúvida sobre autoria impede condenação

 

        “Havendo dúvida sobre a autoria criminosa do réu, melhor absolvê-lo, ainda que eventualmente culpado, a condená-lo, na possibilidade de ser inocente.” Com essa afirmação, a juíza Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, da 21ª Vara Criminal da Capital, julgou improcedente pedido formulado pelo Ministério Público paulista para condenar um motorista suspeito de receptação.           De acordo com a denúncia, M.S.C. foi abordado por policiais militares quando conduzia um caminhão na rodovia Fernão Dias e, ao apresentar o documento do veículo, foi constatado tratar-se de produto de furto em data anterior. Inquirido pelos agentes, o réu afirmou que havia recebido certa quantia em dinheiro do proprietário do caminhão para levá-lo até a cidade de Bragança Paulista, no entando desconhecia sua origem ilícita.           Ao julgar o pedido, a magistrada concluiu que a justificativa apresentada por ele estava de acordo com as provas produzidas durante a instrução do processo e, diante da ausência de elementos que comprovassem sua efetiva responsabilidade, resolveu absolvê-lo por falta de provas. “Não se trata de declarar a inocência do réu, mas, sim, de concluir pela fragilidade do conjunto probatório, que não aponta sua responsabilidade criminal com a necessária clareza e certeza”, sentenciou.               Processo nº 0101785-69.2011.8.26.0050

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Motorista é preso dirigindo caminhão furtado, mas dúvida sobre autoria impede condenação - Processo Penal