segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Correio Forense - STJ nega pedido de liberdade a professor que matou aluna em Brasília - Direito Penal

29-10-2011 06:00

STJ nega pedido de liberdade a professor que matou aluna em Brasília

Rendrik Vieira Rodrigues, o professor de direito que matou uma aluna em Brasília, vai continuar preso. O pedido de liminar para relaxamento da prisão foi negado pelo desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Vieira Macabu.

No habeas corpus, com pedido de liminar, a defesa do professor alegou que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou o pedido de prisão domiciliar. No STJ, a defesa argumentou que Rodrigues não demonstra periculosidade concreta e que a prisão para garantia da ordem pública não está devidamente fundamentada.

Macabu, relator do caso, ressaltou inicialmente que não está em exame nesse momento a culpa ou inocência do professor. Em liminar, o que se observa é o perigo de demora da decisão judicial (periculum in mora) e a indicação de que o direito requerido está presente (fumus boni juris). Esses requisitos não foram identificados pelo relator.

Para Macabu, há justificativa para manutenção da prisão cautelar, especialmente em razão da forma como o crime foi praticado. Segundo depoimento prestado, o professor, que teve relacionamento afetivo com a vítima, procurou-a para conversar. Os dois saíram de carro. Após a aluna confirmar que havia reatado relacionamento anterior, o professor efetuou quatro disparos contra a moça. “Ora, a surpresa, a frieza, a maneira calculista como tudo aconteceu revela, a mais não poder, a periculosidade do paciente”, entendeu Macabu.

O relator afirmou que “a conduta praticada, na forma como ocorreu, evidencia a personalidade distorcida do paciente, na medida em que adotou atitude covarde e egoísta, empreendida sem que houvesse, a justificar o seu agir, qualquer excludente de criminalidade, de sorte a motivar o gesto extremo de ceifar a vida de um ser humano”.

A decisão do juízo de primeiro grau de converter o flagrante em prisão preventiva, com base na forma de execução do crime e nas condições pessoais do professor, demonstra a necessidade da manutenção da prisão cautelar, segundo Macabu.

O relator destacou que essa conclusão está alinhada com a jurisprudência do STJ. Ele afirmou também que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não é possível no caso porque o crime praticado tem pena muito superior à máxima que admite as cautelas alternativas. O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma em data ainda não definida.

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Fonte: STJ


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Correio Forense - Pai e filha condenados por crimes na gestão de OSCIP pedem suspensão de fiança - Direito Penal

29-10-2011 18:00

Pai e filha condenados por crimes na gestão de OSCIP pedem suspensão de fiança

Caberá à ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), a análise do pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 110817, proposto pela defesa de pai e filha, empresários condenados por crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha, na gestão de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), em Curitiba (PR). A defesa busca suspender a decisão do juízo de primeiro grau, que determinou o pagamento de fiança como condição para que possam recorrer da sentença em liberdade.

Conforme o HC, pai e filha foram denunciados, juntamente com outras catorze pessoas, por crimes praticados na gestão de uma organização da sociedade civil que recebia recursos públicos federais. A entidade tinha como objetivo a execução de programas públicos de cunho social e, de acordo com os autos, teriam sido desviados pelos réus recursos da área de educação e saúde.

Julgada a ação penal, pai e filha foram condenados à pena de 17 anos e 15 anos de reclusão, respectivamente. Contudo, o juízo de primeiro grau, embora não tenha determinado a medida extrema (prisão), decidiu impor medidas cautelares que garantissem que os condenados não pudessem mais gerir, constituir ou trabalhar em organizações que recebam valores do Poder Público. As medidas impediram, também, que se ausentassem do país antes do trânsito em julgado da sentença, bem como determinaram a exigência de fiança como condição para recorrer da condenação em liberdade.

Os advogados recorreram ao Tribunal Regional da Federal da 4ª Região (TRF-4) sustentando a desnecessidade da exigência de fiança e alegaram que foi estipulada de forma elevada, “tomando por base patrimônio já gravado por sequestro decretado pelo mesmo Juízo originário”. Ao conceder parcialmente o habeas corpus, o tribunal federal reduziu o montante da fiança, mas, segundo a defesa, o valor imposto pelo tribunal “ainda extrapola os limites do razoável”. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa pediu, liminarmente, a suspensão da fiança. Porém, em decisão mocrática, foi indeferida a medida cautelar.

No STF, a defesa sustenta que os empresários sofrem constrangimento ilegal. De acordo com os advogados, a corte superior indeferiu o pedido em decisão sem fundamentação idônea. Argumentaram, ainda, que já teriam sido impostas outras medidas visando garantir a aplicação da lei penal.

Fonte: STF


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Correio Forense - Policial civil condenado por denunciação caluniosa pede liberdade ao Supremo - Direito Penal

29-10-2011 19:00

Policial civil condenado por denunciação caluniosa pede liberdade ao Supremo

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator do Habeas Corpus (HC) 110836, com pedido de liminar, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de um policial civil condenado por concussão (artigo 316 do Código Penal) e denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal). A defesa pede a revogação da prisão preventiva do policial para que ele possa aguardar em liberdade o julgamento de recurso de apelação.

De acordo com o HC, o policial civil foi denunciado pela suposta prática dos delitos de sequestro, tortura, denunciação caluniosa, corrupção passiva e concussão, em concurso de agentes. A ação penal foi julgada parcialmente procedente, uma vez que ele foi absolvido quanto ao delito de tortura e corrupção passiva e condenado quanto aos demais crimes. Posteriormente, foi decretada a extinção da punibilidade referente ao crime de sequestro.

A defesa interpôs recurso de apelação buscando a absolvição do condenado, no entanto, o juiz de primeiro grau manteve a prisão preventiva imposta ao policial. Alega que impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) visando desconstitur a prisão cautelar, porém o pedido foi negado.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedido de habeas foi julgado prejudicado por perda de objeto, sob o entendimento de que com o advento da condenação, “a custódia agora tem novo fundamento”, conforme aquela Corte.

No Supremo, a defesa alega que o policial sofre constrangimento ilegal em virtude da inexistência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, visto que há recurso pendente de apreciação. Segundo a advogada, seu cliente se vê em “cumprimento antecipado de pena”, pelo fato de já ter cumprido “parte relevante” dela. Por isso, pede a concessão da ordem para que o policial civil possa aguardar em liberdade o julgamento de apelação.

Fonte: STF


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Correio Forense - Supermercado deve reparação a cliente por acusação infundada de furto de chocolate - Direito Penal

30-10-2011 08:00

Supermercado deve reparação a cliente por acusação infundada de furto de chocolate

A UNIDASUL – Distribuidora Alimentícia S/A foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente, a cliente acusado injustamente de furtar um chocolate num dos supermercados da rede. Em julgamento de apelação, a 9ª Câmara Cível manteve o valor da indenização arbitrado em 1ª Instância, reformando a decisão apenas no que se refere à data de início da incidência dos juros, que passarão a contar da data da sentença.

Caso

O autor ingressou com a ação de indenização por danos morais em decorrência da abordagem agressiva da demandada em um de seus estabelecimentos, por meio de seguranças do local, mediante a suspeita de ocorrência de furto. O fato ocorreu em maio do ano passado, depois que ele comprou um chocolate “tortuguita”, pelo qual pagou R$ 0,61, e dirigiu-se ao café localizado dentro do supermercado.

Durante o trajeto, no interior do supermercado, o cliente consumiu o chocolate. Após o lanche, retornou ao caixa para concluir a compra, pagando pelos demais itens que havia selecionado previamente.

Nesse momento, no entanto, um segurança do supermercado o abordou, aos gritos, acusando-o de ter furtado um chocolate, chamando atenção dos demais clientes. Constrangido, o autor da ação sentiu-se compelido a pagar uma segunda vez pelo doce, apesar de portar a nota fiscal equivalente à compra do chocolate. 

O empresa ré alegou a inocorrência dos danos morais, bem como do nexo causal entre os alegados danos e a sua conduta. Afirmou ter agido de modo cauteloso ao abordar o cliente e pediu pela improcedência da ação.

A sentença proferida no Juízo de Canoas julgou procedente a ação indenizatória, condenando a UNIDASUL a indenizar o dano moral, quantificado em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros legais desde a ocorrência do evento danoso.

Apelação

A relatora da apelação, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, ressaltou que é dado aos estabelecimentos comerciais o implemento de medidas para a segurança e proteção de seu patrimônio, em exercício efetivo do direito de vigilância e proteção que lhes é atribuído. No entanto, tal direito não é ilimitado, de modo que seus excessos configuram ato ilícito, ensejando, caso presentes os demais elementos da responsabilidade civil, o dever de indenizar.

No caso concreto, a abordagem que envolveu o requerente ocorreu de forma excessiva, configurando, deste modo, ato ilícito autorizador da responsabilidade civil, diz o voto da relatora. O autor comprovou que pagou a mercadoria em duplicidade, ou seja, antes de lanchar e quando foi constrangido a pagar novamente após o lanche, sendo que a prova testemunhal corrobora sua versão, acrescentou. Nesse diapasão, a demandada não agiu no exercício regular do direito, como alega, mas sim com abuso de direito.

No entendimento da relatora, a prova nos autos é inequívoca no sentido de que o autor foi exposto a situação humilhante e vexatória, tendo a requerida cometido ato ilícito por abuso de direito, a teor do artigo 187 do Código Civil. Presente também o nexo causal, pois o prejuízo sofrido pela parte autora decorre da conduta da ré.

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Falta de provas justifica absolvição de obstetra - Direito Penal

30-10-2011 17:00

Falta de provas justifica absolvição de obstetra

Por falta de prova conclusiva, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso absolveu, por maioria dos votos, uma médica obstetra que havia sido condenada pelo Juízo da Comarca de São José dos Quatro Marcos (315km a oeste de Cuiabá) à pena privativa de liberdade de um ano e quatro meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pelo crime tipificado no artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, a qual fora substituída por duas penas restritivas de direito (Apelação nº 29620/2010).

 

Consta da denúncia que a médica obstetra não teria tido cuidados e, ao agir com negligência, teria concorrido, culposamente, para que o recém nascido viesse a óbito durante o parto. O caso foi registrado em 17 de julho de 2006, no Hospital Doutor Guilherme Cardoso. A profissional teria ainda saído da unidade de saúde para atender no Programa de Saúde da Família (PSF) do município, além de ter realizado outro parto cesariana emergencial, enquanto a mulher estava em trabalho de parto normal.

 

A parturiente narrou ter chegado ao hospital por volta das 2 horas da manhã com dores e que teria sido atendida inicialmente por uma enfermeira, que informou serem normais as dores que sentia. Somente às 7 horas a gestante teria recebido visita da médica. Às 12h30, a obstetra teria voltado à sala e, em seguida, teria sido avisada por uma enfermeira acerca da necessidade de fazer outro parto emergencial. Às 13 horas a parturiente teria sido levada a sala de parto, onde desmaiou e não viu como ocorreu o nascimento do filho.

 

Segundo os autos, o depoimento da mulher contradiz a versão de toda equipe médica do hospital, inclusive da acusada. A médica e duas profissionais de enfermagem foram unânimes em afirmar que a paciente chegou ao hospital por volta das 5 horas e foi atendida pela acusada por volta das 7 horas. A obstetra foi dar atendimento no PSF, mas recebeu ligação do hospital dando conta que outra parturiente havia entrado em sofrimento fetal. Enquanto a outra paciente era preparada para cirurgia, a médica foi à enfermaria e verificou como estava o trabalho de parto da paciente. Nesse momento, ela teria rompido a bolsa da paciente e verificado que não havia nenhum indício de anormalidade. Esses procedimentos teriam sido adotados em torno das 10h30.

 

A obstetra garantiu que estava tudo normal para o parto ocorrer de forma natural. Quando terminava o parto cesariana, foi informada que o bebê da outra paciente iria nascer. Enquanto suturava a paciente, outra médica foi à enfermaria e deu início ao procedimento do parto normal. A criança foi amparada pela médica apelante, porém nasceu sem vida, com o cordão umbilical enrolado no pescoço. O parto normal teria iniciado às 11h30. Nessa mesma linha, outras testemunhas prestaram depoimentos.

 

Para o relator do recurso, desembargador Paulo Cunha, em casos como esses é perfeitamente compreensível o transtorno emocional daqueles que tiveram um ente querido vitimado abruptamente. A situação é ainda mais delicada se levarmos em conta que o sujeito passivo do imputado crime de homicídio culposo tratava-se de um bebê recém nascido. “No entanto, um magistrado não pode se levar pela emoção, e deve ser racional o suficiente para valorar as provas dos autos sem conclusões de ordem subjetiva, e definir se os requisitos do crime culposo se configuraram”.

 

Quanto à alegação de que a acusada foi negligente por ter deixado a paciente no hospital, enquanto foi atender o PSF da cidade, o relator lembrou que a acusada era a única obstetra do hospital de referência credenciada ao SUS de uma cidade de aproximadamente 19 mil habitantes. Os fatos motivaram ainda a abertura de Sindicância no Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (nº 79/2007), que deu parecer favorável ao arquivamento por não haver indícios de infração ao Código de Ética Médica.

 

No voto, o relator descreveu que a condenação por homicídio, ainda que na modalidade culposa, precisa de uma prova cabal, plena, segura e certa da existência da conduta negligente que efetivamente causou um resultado lesivo, o que não se vislumbra no caso. “Entendo ser temerário imputar à apelante prática delituosa cujo nexo causal restou impreciso nos autos, sejam pelas circunstâncias fáticas do caso, seja pela total ausência de conclusão sobre o que realmente causou a asfixia neonatal”. Conforme o magistrado, não havendo prova conclusiva de que a apelante deixou de observar os deveres objetivos de cuidado e, muito menos, que tenha contribuído para o falecimento do feto, não há como impor responsabilidade penal à acusada.

Fonte: TJMT


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sábado, 29 de outubro de 2011

Correio Forense - Justiça indefere pedido de prorrogação de prisões temporárias de indiciados por suspeita de crimes no Detran - Processo Penal

27-10-2011 14:00

Justiça indefere pedido de prorrogação de prisões temporárias de indiciados por suspeita de crimes no Detran

O juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal da Capital, indeferiu nesta terça-feira, dia 25, o pedido de prorrogação das prisões temporárias de indiciados presos provisoriamente em operação conjunta da Polícia Civil e do Ministério Público estadual que investiga crimes relacionados à atividade do Detran. O pedido foi feito pelo MP.

Para o magistrado, assiste razão aos advogados dos indiciados, que afirmaram ser inadmissível que eles não tenham direito de acesso ao processo. “Trata-se de condição para o exercício do direito fundamental à ampla defesa (e ao confronto). No Estado de Direito, revela-se surpreendente que ainda exista a necessidade de se afirmar que todos os agentes estatais estão submetidos ao princípio da legalidade e têm o dever de atuar no sentido de dar concretude à normatividade constitucional”, destacou na decisão.

 

Ainda segundo o juiz, o Estado deveria ter se preparado adequadamente para realizar os atos pretendidos em prazo razoável. “O mínimo que se espera de instituições estatais que se dispõem a instaurar um procedimento de investigação da dimensão encontrada no presente inquérito é que tenham estrutura para tanto e que, sobretudo, respeitem os limites legais”, ressaltou.

 

O juiz, porém, manteve a prisão cautelar de 13 indiciados que se encontravam com os mandados de prisão pendentes de cumprimento. “A ausência dos mesmos indica que a prisão cautelar é, por ora, necessária como única forma de assegurar a futura aplicação da lei penal. Assim, para esses, vislumbro que subsiste, em caráter excepcional e provisório, a necessidade da prisão cautelar, em que pese o esforço de algumas das combativas defesas técnicas”, afirmou.

 

Quanto à afirmação do Ministério Público de que haveria risco iminente de fuga por parte dos indiciados, como, segundo o MP, teria ocorrido com aqueles cujos mandados de prisão não foram cumpridos, o juiz afirmou que o Estado de Direito não pode, sem apoio em dados concretos, presumir a fuga dos indiciados e que, ao usar a expressão “muitos destes indiciados”, o Ministério Público deixou de apontar concretamente quais das liberdades geraria risco de fuga. Para o magistrado, o não cumprimento de 13 mandados de prisão não pode ser tributado aos indiciados presos. “Por evidente, a prorrogação da prisão dos réus não pode se dar a partir de abstrações inquisitoriais”, concluiu.

Fonte: TJRJ


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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Correio Forense - Auxiliar de limpeza matou homem que lhe pediu que trocasse R$ 10 - Direito Penal

25-10-2011 08:31

Auxiliar de limpeza matou homem que lhe pediu que trocasse R$ 10

A Justiça de São Paulo condenou um homem a 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado. O crime aconteceu em março de 1999, no bairro da Liberdade, zona central da cidade de São Paulo.

        De acordo com a denúncia, a vítima perguntou ao acusado se ele poderia trocar uma cédula de R$ 10. Diante da resposta negativa, a vítima teria dito em tom irônico “mãos na cabeça que é um assalto” e depois deixado o local. Tempos depois, o acusado, juntamente com outro indivíduo não identificado, aproximou-se da vítima, sacou uma arma e disparou contra ela diversos tiros que foram a causa de sua morte e fugiram em seguida.

        I.A.S. foi denunciado por homicídio qualificado. Submetido a julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do crime, a efetiva participação do réu, bem como recepcionou as duas qualificadoras.

        O juiz Emanuel Brandão Filho, do 5º Tribunal do Júri, julgou a ação parcialmente procedente para condenar o réu à pena de 14 anos de reclusão. Segundo o magistrado, “até o momento não há razão para decretar a prisão cautelar do réu, motivo pelo qual poderá aguardar em liberdade o julgamento de recurso que eventualmente interpuser”.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Fraude em folha da FUNCARTE gera condenação - Direito Penal

27-10-2011 15:30

Fraude em folha da FUNCARTE gera condenação

Uma sentença do juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou Roberto Carlos Lira da Silva e Fabiana Avelino dos Santos, solidariamente, no ressarcimento integral do prejuízo ocasionado ao erário municipal, no equivalente a R$ 21.837,64 e multa civil arbitrada na metade do valor do dano, o que corresponde à quantia total de R$ 10.918,82.

Motivo: prática de improbidade administrativa através de fraude na folha de pagamento da FUNCARTE, com a alteração da conta salário de servidora que não mais estava à disposição da autarquia municipal, passando a constar agência e número de conta bancária de pessoa estranha aos quadros da administração pública.

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público alegou Roberto Carlos Lira da Silva, no período de agosto de 2005 a abril de 2006, enquanto no exercício do cargo (comissionado) de chefe do setor de pessoal da FUNCARTE, desviou recursos públicos em proveito próprio e de sua companheira, a também ré na ação, no montante de R$ 17.487,60, referente ao pagamento de vencimentos indevidamente gerados em nome de uma servidora que, à época dos fatos, não mais se encontrava à disposição da Prefeitura Municipal de Natal, sendo, pois, depositados na conta de Fabiana Avelino.

O MP acrescentou que os réus também causaram prejuízo ao erário no importe de R$ 4.350,04, em razão do recolhimento do INSS e do IRPF incidentes sobre as verbas salariais geradas indevidamente em nome da servidora que não mais na prefeitura.

O juiz considerou que a responsabilidade pela folha de pagamento da FUNCARTE, no período de agosto de 2005 a abril de 2006, era do Roberto Carlos Lira, no exercício do cargo (comissionado) de chefe do setor de pessoal da autarquia municipal, e por este fato não há como negar a existência de provas suficientes para lhe impor a responsabilidade pelo ato que praticou, em conluio com sua companheira, Fabiana Avelino, pois, de acordo com as provas dos autos, ficou evidente a prática de atos de improbidade administrativa que provocaram enriquecimento ilícito acompanhado de dano ao erário público.

Tais situações ficaram configurados pela alteração da conta-salário de servidora que não estava mais à disposição da Prefeitura de Natal, sem seu conhecimento, passando a constar, no banco de dados do ente público municipal, a agência e o número da conta bancária de sua companheira, que, mesmo sem exercer qualquer cargo na administração municipal, percebeu os créditos salariais gerados indevidamente em nome da servidora, a qual só descobriu o ilícito quando caiu na malha fina da Receita Federal.

Assim, o magistrado entendeu que, comprovada a prática dos atos de improbidade administrativa imputados, que enquadram a conduta dos réus no caput e inciso XI do art. 9º da Lei nº 8.429/92, devem incidir as penalidades previstas no art. 12, inciso I da referida lei. (Processo nº 0008614-47.2009.8.20.0001 (001.09.008614-8))

Fonte: TJRN


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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Correio Forense - Modo de agir justifica manutenção de prisão - Processo Penal

22-10-2011 08:00

Modo de agir justifica manutenção de prisão

Continuidade delitiva e modo de agir justificam manutenção da prisão no entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que negou pedido de habeas corpus pleiteado por um acusado de cometer os crimes de roubo circunstanciado (por duas vezes), formação de quadrilha e corrupção de menor (arts. 157, § 2º, I e II, e 288 do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente cumulado com art. 69 do referido código). O réu foi preso em flagrante em 5 de abril deste ano.

 

A defesa impetrou recurso justificando que o Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Cuiabá indeferiu o pedido de liberdade provisória tendo como base aspectos genéricos e subjetivos, apegando-se “no ‘modus operandi’ do crime roubo qualificado, sem demonstrar a suposta periculosidade”. Argumentou ainda que a negativa de liberdade remeteria o paciente a constrangimento ilegal, uma vez que não teriam sido levados em consideração os bons predicados ostentados pelo favorecido. Para finalizar, o impetrante ressaltou que mesmo em caso de condenação, o acusado deveria iniciar o cumprimento da pena, no máximo, em regime de semiaberto, razão que a prisão cautelar se revelaria incoerente e injusta.

 

Para o relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão do Juízo de Primeira Instância, que manteve a prisão cautelar do paciente. A segregação se justifica, conforme o magistrado, pela necessidade da garantia da ordem pública diante do modus operandi (modo de agir) empregado na realização dos delitos praticados contra sociedade. Argumento que foi embasado acerca da gravidade abstrata do tipo penal supostamente infringido pelo paciente, bem como com relação à segurança e tranquilidade das vítimas.

 

Contra os outros argumentos da defesa, o relator afirmou ser incontestável que a prisão cautelar do beneficiário está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, não havendo, portanto, que se falar em afronta às disposições contidas nos arts. 5º, LVII, LXI e LXVI, e art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O magistrado lembrou ainda que a manutenção da prisão cautelar não tem caráter punitivo, mas tão somente, acautelatório e provisório, “não havendo qualquer óbice à prisão do acusado antes de sentença condenatória transitada em julgado, desde que seja devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem essa medida de exceção”.

 

Para finalizar, o desembargador destacou que predicados pessoais não têm o condão de, por si sós, avalizar o direito à liberdade provisória, se presente pelo menos um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Defesa atribui responsabilidade do crime ao Estado - Processo Penal

22-10-2011 11:05

Defesa atribui responsabilidade do crime ao Estado

O Tribunal do Júri da Comarca de Matupá (695km a norte de Cuiabá) foi retomado na tarde desta segunda-feira (10 de outubro) com o embate dos advogados dos réus Donizete Bento dos Santos, Gerson Luiz Turcatto, Paulo Cezar Turcatto, Mauro Pereira Bueno e Airton José de Andrade. São sete advogados no total, que uniformizaram os discursos. A tática utilizada pela defesa está sendo a de convencer os jurados de que o Estado de Mato Grosso foi responsável pelo crime, pois foi incompetente para proteger a família que ficou refém dos assaltantes. Os advogados também atribuem culpa à polícia, que entregou os bandidos à população revoltada.

 

A “Chacina de Matupá”, como o crime ficou conhecido, ocorreu em novembro de 1990. Na ocasião, Ivacir Garcia dos Santos, 31, Arci Garcia dos Santos, 28, e Osvaldo José Bachinan, 32, após uma tentativa de assalto, teriam invadido uma residência e mantido duas mulheres reféns, por mais de 15 horas. A Polícia Militar foi acionada e os assaltantes se renderam com a promessa de seguirem para outro município. No aeroporto, porém, a polícia soltou os ladrões, depois de espancá-los. Eles foram capturados pelos populares, levados até a praça pública, espancados e queimados vivos. A ação foi registrada por um cinegrafista e as imagens repercutiram em todo o mundo.

 

Conforme os advogados, os réus, todos trabalhadores, foram coagidos pela polícia a cometerem tal barbárie. Disseram ainda que os valores estão invertidos e que, na realidade, os réus foram as verdadeiras vítimas dos assaltantes, que durante a tentativa de assalto mantiveram uma mulher grávida e crianças reféns, e que a população escutava o grito de desespero da mulher e das crianças enquanto a negociação com a polícia se desenrolava. Afirmaram ainda que depois desse fato não houve casos semelhantes em Matupá.

 

Na primeira sessão do júri, ocorrida em 4 de outubro, os réus Santo Caioni e Alcindo Mayer, que se declararam inocentes, foram absolvidos. Apenas o acusado Valdemir Pereira Bueno, que admitiu ter jogado combustível nos assaltantes, foi condenado a oito anos de reclusão em regime inicialmente fechado.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Relator nega liminar a Fernandinho Beiramar - Processo Penal

26-10-2011 08:30

Relator nega liminar a Fernandinho Beiramar

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus para transferir o preso Luiz Fernando da Costa, conhecido como Fernandinho Beiramar, para o cárcere fluminense. O réu está preso desde 2002 e cumpre pena atualmente na Penitenciária Federal de Mossoró, no Rio Grande do Norte, por homicídio e tráfico de drogas. A defesa pede sua transferência para uma das prisões do Rio de Janeiro.

A defesa do réu interpôs habeas corpus contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que negou habeas corpus para transferir Beiramar para o presídio Bangu I. A defesa sustenta que, após a remoção do réu da penitenciária, esta teria sofrido significativas reformas, sendo considerada, atualmente, uma das mais seguras da América Latina.

O TRF5 manteve decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a prorrogação da permanência de Beiramar no sistema penitenciário federal. O argumento é que ele ainda continua a liderar a organização criminosa Comando Vermelho.

Segundo a defesa, as decisões que determinaram a permanência do réu em presídio federal seriam nulas por falta de competência do juízo processante e por não estarem devidamente fundamentadas. Elas estariam baseadas em fatos passados e em subjetivismo e, “não surgindo nada de novo, não pode servir o antigo fundamento para justificar a excepcional renovação de prazo de permanência”. A custódia do réu na penitenciária federal teria sido irregular no período de 17 de julho de 2006 a 11 de agosto de 2009, diante da ausência de manifestação do magistrado do Rio de Janeiro sobre as sucessivas prorrogações.

O ministro Jorge Mussi, considerou que não há ilegalidade na decisão do TRF5 a justificar a concessão de liminar. Segundo o ministro, o juízo federal, ao deferir a solicitação do magistrado estadual acerca da prorrogação, destacou que Beiramar, mesmo preso, exerce papel de liderança sobre o narcotráfico nacional de forma ampla e contínua, seja gerenciando o dinheiro obtido ilicitamente, seja orquestrando ataques à sociedade em geral, com o fim de desestabilizar a ordem pública.

O relator afirmou que não se verifica de pronto ofensa alguma aos dispositivos legais apontados pela defesa, pois a decisão do TRF5, à primeira vista, está de acordo com o disposto no artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 11.671/08. De acordo com essa lei, que regula a transferência de presos, a inclusão de detento em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado, não podendo ser superior a um ano, a não ser em condições especiais, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem.

O ministro destacou que não é possível apreciar em liminar se a penitenciária de Bangu I ou outras prisões do estado do Rio são apropriadas para receber o réu. Além disso, para a concessão de liminar em habeas corpus, a defesa deve demonstrar e comprovar de forma inequívoca a plausibilidade jurídica do pedido.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Relator nega liminar a Fernandinho Beiramar - Processo Penal

 



 

 

 

 

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Correio Forense - Transexual agredido por ex-companheiro é enquadrado na Lei Maria da Penha - Direito Penal

24-10-2011 08:00

Transexual agredido por ex-companheiro é enquadrado na Lei Maria da Penha

A juíza da 1ª Vara Criminal de Anápolis, Ana Cláudia Veloso Magalhães, aplicou a Lei Maria da Penha para um transexual que sofreu agressões do seu ex-companheiro. A magistrada proibiu o réu de frequentar o domícilio da vítima, de se aproximar a uma distância inferior a mil metros dela e de seus familiares, bem como frequentar o local de trabalho e estabelecimento de ensino que ela frequenta, sob pena de prisão preventiva em caso de desacato a decisão.

Segundo os autos, a vítima, submetida a cirurgia de troca de sexo há 17 anos, viveu maritalmente por um ano com o indiciado e se separou dele porque o namorado era viciado em álcool. No mês de setembro, o ex-companheiro da vítima lhe procurou alegando que estava em tratamento de saúde em Anápolis e precisava se hospedar na residência dela. Ao ser acolhido pela dona da casa o acusado agrediu-a verbal e fisicamente, expulsou-a de sua moradia, fez ameaças e causou danos materiais ao imóvel da vítima.

A magistrada enquadrou o caso na Lei Maria da Penha, porque considerou o princípio da isonomia, que garante tratamento idêntico a todos, sem diferenciações e desigualdades. “O artigo é claro quando aduz que tanto homens, quanto mulheres são iguais, possuindo, assim, os mesmos direitos e obrigações perante a Lei, não dando margem a qualquer forma de discriminação ou preconceito”, assegurou.

Fonte: TJGO


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segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Correio Forense - Advogado é condenado por ofender colega de profissão em Joinville - Direito Penal

22-10-2011 16:00

Advogado é condenado por ofender colega de profissão em Joinville

  

   A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 10 mil a indenização devida pelo advogado Salustiano Luiz de Souza a seu colega de profissão Edson Fernando Rodrigues Zanetti, por ofensas proferidas em resposta a notificação extrajudicial, em novembro de 2004.

   Os dois atuavam como procuradores de empresas situadas no Norte do Estado. Zanetti encaminhara a notificação a uma cliente de Souza. Este, em réplica, teria feito ofensas pessoais contra o colega. Tal resposta foi endereçada à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Joinville e ao cliente do autor, o que teria colocado em dúvida sua qualidade como profissional do direito.

   Souza confirmou que, na réplica que motivou a ação de indenização, mencionara que Zanetti, seu ex-estagiário, “copiou diversos documentos de sua autoria e vem deles se utilizando”, sem qualquer alteração da verdade dos fatos. Os dois apelaram da sentença, que reconheceu o dano moral a Zanetti e determinou o pagamento de R$ 5 mil por Souza.

   A relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, não aceitou a alegação de Souza no sentido de que goza de imunidade profissional e de que não ficou caracterizada a responsabilidade civil. A magistrada também não reconheceu a prescrição da queixa-crime que tramitou com o pedido de indenização.

   Em seu voto, a relatora apontou que a imunidade do advogado não é absoluta, e que Souza extrapolou em sua manifestação, por tratar de fatos alheios aos clientes na contranotificação. Ela entendeu ainda que, apesar de prescrito o procedimento penal, nada impede sua utilização como prova emprestada na ação civil.  Assim, a desembargadora afirmou caber o reconhecimento do abalo de Zanetti.

    “O dano experimentado pelo autor é moral, pois o documento com conteúdo difamatório a seu respeito foi propagado para além de sua pessoa, chegando ao conhecimento do órgão de classe dos advogados, de clientes e de pessoas estranhas”, finalizou Cinthia Bittencourt. Unânime, a decisão apenas aumentou o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 5 mil, e negou o pedido de Zanetti quanto à ampliação dos honorários advocatícios. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Homem é condenado por tentar subornar agente para livrar amigo de acusação - Direito Penal

23-10-2011 13:00

Homem é condenado por tentar subornar agente para livrar amigo de acusação

      

   A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da comarca de São Miguel do Oeste, que condenou Claudiomir Pagno à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, por corrupção ativa, além de um ano e quatro meses de reclusão e 13 treze dias-multa, por injúria, substituídas posteriormente por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.

   Em março de 2009, enquanto uma autoridade policial preparava um termo circunstanciado contra seu amigo, Luiz Carlos Rampão, por este ameaçar uma mulher, Claudiomir ofereceu R$ 1 mil a outro agente, a fim de que Luiz fosse liberado. O policial, então, deu-lhe voz de prisão, momento em que o réu começou a ofendê-lo, com referências a sua raça e cor. Em apelação, Claudiomir disse que não ofereceu a mencionada quantia, porque possuía, na ocasião, apenas R$ 78 no bolso. Ademais, alegou que foi agredido pelo agentes.

   “Tem-se que a pretendida absolvição por falta de provas não merece ser admitida. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante […]”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro. O magistrado entendeu que as provas colhidas, além dos testemunhos prestados pelos policiais, são suficientes para a condenação. A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Homem é condenado à pena de 7 meses e 10 dias de detenção pela prática do crime de ato obsceno - Direito Penal

23-10-2011 22:00

Homem é condenado à pena de 7 meses e 10 dias de detenção pela prática do crime de ato obsceno

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]Por ter urinado em público e, em seguida, exibido o órgão genital às filhas de uma ex-companheira, que se tornou sua desafeta, um homem foi condenado à pena de 7 meses e 10 dias de detenção. Ele cometeu o crime de ato obsceno, previsto no art. 233 do Código Penal, que preceitua: [/color]“Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”.[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica][/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão extrai-se o seguinte dispositivo: [/color]"A prática de micção em si não caracteriza nenhum delito, por ser considerado um ato fisiológico natural; no entanto, o fato de urinar em lugar público, aberto ou exposto ao público, configura o crime de ato obsceno, previsto no art. 233 do CP, por ofensa ao pudor”[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica].[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou, em parte, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Toledo que julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público para o fim de absolver o réu (R.P.S.) do crime do art. 147 do Código Penal [/color](“Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]) com fulcro no art. 386, inc. II, do Código Penal e condená-lo como incurso nas sanções do art. 233, caput, do Código Penal (ato obsceno). Em 2.º grau, o relator do processo fez um pequeno reparo em relação à dosimetria da pena, excluindo o acréscimo em razão da personalidade do réu.[/color]

O fato[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica][/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 22 de agosto de 2008, por volta das 15h50, no quintal de uma residência situada na Rua Mathias Fhur, em Toledo (PR), o denunciado (R.P.S.) xingou e ameaçou de morte sua ex-companheira (E.L.). Em seguida, dirigiu-se aos fundos da casa e urinou na parede. Depois, exibindo seu órgão genital, veio para a frente da residência, onde se encontravam as filhas menores da vítima.[/color]

O recuso de apelação[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica][/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu R.P.S. interpôs recurso de apelação pedindo sua absolvição, uma vez que não teria havido dolo em sua conduta, mas a satisfação de uma necessidade fisiológica.[/color]

O voto do relator[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica][/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]O relator do recurso de apelação, desembargador Eduardo Fagundes[/color], consignou inicialmente: “No mérito, o recurso não merece provimento, com alteração de ofício da dosimetria”.

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“A materialidade delitiva está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/09), Boletim de Ocorrência (fls. 10/13) e pela prova testemunhal. Comprovada restou a prática do crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal.”[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“A autoria é induvidosa e recai sobre o recorrente em que pese alegar que estava apenas satisfazendo as suas necessidades fisiológicas.”[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“Entretanto, a testemunha [...] contou que é vizinha da Eliane (ex-companheira do réu) e que a filha da mesma pediu a ajuda no dia dos fatos. Que foi ver o que estava acontecendo, quando chegou à residência de Eliane o réu começou a falar palavrões e tirou os órgãos genitais para fora, bem como urinou na lateral da casa e que tudo isso ocorreu na frente das filhas de Eliane. Ainda, relatou que o réu urinou e permaneceu com os órgãos genitais para fora algum tempo depois.”[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“No mesmo sentido é o depoimento do policial [...] que atendeu a ocorrência.”[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“A ex-companheira do réu, a Senhora Eliane, em seu depoimento disse que não estava presente na hora dos fatos, mas que suas filhas e vizinhos relataram o acontecido, bem como as meninas ficaram traumatizadas com os fatos.”[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“Assim, não há dúvidas que o réu tinha como objetivo ofender as vítimas, causando desconforto, pois como disse a testemunha o réu urinou e continuou com as genitais para fora por um tempo. Ou seja, isso demonstra o seu dolo de praticar a conduta e não apenas de satisfazer a suas necessidades fisiológicas.”[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“Cabe transcrever trecho do Código Penal Comentado de Guilherme de Souza Nucci: [/color]‘Ainda assim, o movimento corpóreo voluntário (ato) que tenha por fim ofender o sentimento de recato, resguardo ou honestidade sexual de outrem pode ser classificado como obsceno. Ex: a pessoa que mostra o seu órgão sexual em público para chocar ou ferir o decoro de quem presencia a cena’[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]. (Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado ­ 10 ed. ver., atual e ampl. ­ São  Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pag. 964)”[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“De outro ponto de vista, o próprio ato de urinar em público ou em via pública configura a prática de ato obsceno, pois não se trata de prática comum ou aceitável em nossa sociedade, de modo que ofende o pudor público configurando o crime de ato obsceno do art. 233 do Código Penal.”[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“Diz a jurisprudência: [/color]‘A prática de micção em si não caracteriza nenhum delito, por ser considerado um ato fisiológico natural; no entanto, o fato de urinar em lugar público, aberto ou exposto ao público, configura o crime de ato obsceno, previsto no art. 233 do CP, por ofensa ao pudor’[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]. (RT 763/598)”[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“E: [/color]‘Ato obsceno. Exibição de órgãos genitais em via pública. Presença de crianças e adultos no local. Delito configurado. Apelo improvido. O fato de o agente estar com o pênis desnudado em lugar público, a que terceiras pessoas, inclusive crianças, tinham acesso, seja qual fora a recepção das provas, no que concerne a tipicidade objetiva e subjetiva, realiza, de forma acabada a arquitetura normativa do crime, não dando espaço a indulgências’[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]. (RJDTACRIM 6/60)”[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“Deste modo, o conjunto probatório deixa clara a autoria e materialidade do delito de ato de obsceno, de modo que não é possível acolher a tese absolutória da defesa. Da mesma maneira também entendeu o Ilustre Representante da Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. 158/162: [/color]‘Pelo material cognitivo coletado na instrução processual, restou evidenciado que a ação do recorrente estava voltada a uma afronta de ordem sexual. Embora possa ter adotado como meio o ato de satisfazer sua necessidade fisiológica (urinar), havia efetiva pretensão de ferir o sentimento das pessoas presentes, motivada pelo conflito mantido com a dona de casa, onde se encontrava, contra a qual repetidas vezes praticou atos de ofensa. [...] Resulta induvidoso que o ato praticado pelo recorrente consistiu em mais um meio empregado para afetar a ex-companheira, atingindo as filhas desta e moradores próximos. Por certo, fosse sua intenção, efetivamente, tão somente de ‘urinar', ainda que em local aberto, optaria por praticar a ação de forma discreta, usualmente adotada em tais circunstâncias. A conduta, portanto, porque manifestamente dolosa, amolda-se à figura capitulada no artigo 233 do CP’[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica].”[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“Por fim, é necessário fazer pequeno reparo, de ofício, na dosimetria da pena, em relação à pena-base no que diz respeito à análise da personalidade.”[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“A análise desfavorável da personalidade do réu merece ser afastada. O juízo sentenciante entendeu esta circunstância desfavorável fundamentado que: [/color]‘A personalidade do réu é voltada a prática criminosa, uma vez que é agressivo e possui vários inquéritos em andamento e arquivados pelo crime de ameaça’[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]."[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“Entretanto, entendemos que para considerar negativamente a personalidade é necessário o laudo técnico a respeito, o que não ocorre no caso em análise. Esse é também o entendimento da presente Câmara Criminal: [/color]‘Para que haja acréscimo na pena-base em razão da personalidade do agente, faz-se necessária a existência de laudos técnicos aptos para tanto, não bastando a existência de ações penais já terminadas, em andamento ou inquéritos policiais’[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]. (TJPR, AC nº 655.383-1, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª C. Crim., unânime, DJ 20/08/2010)”[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“Cabe consignar que apesar do apelante responder a diversos inquéritos policiais, não há contra ele condenação transitada em julgado.”[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“Desta forma, imperioso destacar a Súmula 444 do STJ: [/color]‘É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base’[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]."[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“Portanto, retiro o aumento referente à personalidade da pena-base.”[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“Passo, então, a revisão da pena: Na primeira fase de aplicação da pena, a pena-base foi fixada em 06 (seis) meses de detenção, considerando como desfavoráveis as seguintes circunstâncias do art. 59 do CP: culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime. Assim, como visto acima, retiro o aumento referente à personalidade, diminuindo a pena-base em 20 (vinte) dias de detenção, perfazendo-se em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção.”[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“Na segunda fase de aplicação da pena está presente a agravante do art. 61, II, "f", do CP – cometer o crime prevalecendo-se de relações domésticas –, mantenho o patamar de aumento do juízo sentenciante, agravando a pena em 02 (dois) meses de detenção, perfazendo-se provisoriamente em 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção.”[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“Na terceira fase estão ausentes causas de aumento ou diminuição, restando definitiva a pena em 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção.”[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“No mais mantenho a r. sentença.”[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]“Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, e no mérito pelo não provimento, com alteração de ofício da carga penal, nos termos retro delineados.”[/color]

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica]O julgamento foi presidido pelo desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa[/color] (com voto), e dele participou o juiz substituto em 2.º grau Rogério Etzel. Ambos acompanharam o voto do relator.

[color=windowtext; font-size: 12pt; mso-bidi-font-family: Helvetica](Apelação Criminal n.º 784511-2)[/color]

Fonte: TJPR


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sábado, 22 de outubro de 2011

Correio Forense - Prescrição de estelionato cometido por segurado da previdência conta do fim do recebimento indevido - Processo Penal

21-10-2011 13:00

Prescrição de estelionato cometido por segurado da previdência conta do fim do recebimento indevido

Estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiado é crime permanente, devendo o prazo prescricional ser contado a partir da cessação do recebimento do benefício indevido. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para afastar a prescrição e manter a pretensão punitiva contra beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude.

O Ministério Público recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu a prescrição e a consequente extinção da punibilidade. “Deve-se tomar como marco inicial do prazo prescricional a data do primeiro pagamento do benefício, por se tratar de crime instantâneo, ainda que de efeitos permanentes”, diz um trecho da decisão do TRF4.

Para o tribunal gaúcho, o artigo 109, V, do Código Penal estabelece que, se o máximo da pena é igual ou superior a um ano e não excede a dois, como no caso, a prescrição ocorre em quatro anos – “lapso já transcorrido entre a data do pagamento da primeira parcela do benefício e a data de recebimento da denúncia, razão pela qual resta extinta a punibilidade do réu em face da prescrição retroativa”, considerou o TRF4.

No recurso para o STJ, o MPF alegou que a decisão, ao afirmar que o delito de estelionato contra a previdência é de natureza instantânea, negou vigência aos artigos 171, parágrafo 3º, e 111, III, ambos do Código Penal. Segundo sustentou, o crime é permanente, cessando a permanência com o recebimento da última prestação do benefício previdenciário. Requereu, então, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição retroativa.

De forma unânime, a Quinta Turma deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que o crime de estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiário, ao gerar o recebimento sucessivo e indevido de benefícios previdenciários, constitui delito permanente, e não delito instantâneo de efeitos permanentes.

Ao votar, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, observou que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tem distinguido a natureza do estelionato previdenciário a partir de quem o pratica. “Se o próprio beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente”, lembra. “Por outro lado, na hipótese de fraude implementada por terceiro para que outrem obtenha o benefício, tratar-se-á de crime instantâneo de efeitos permanentes”, ressaltou.

Para o relator, como se trata de beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude, o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício indevido, o que ocorreu em novembro de 2003. O ministro assinalou que desde essa data até o recebimento da denúncia pela justiça, em setembro de 2006, ou entre este e o acórdão condenatório (sessão realizada em 16 de dezembro de 2008), não transcorreu o prazo necessário para caracterizar a prescrição.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Falta de termo de recebimento de sentença penal favorece réu para fins de prescrição - Processo Penal

21-10-2011 14:30

Falta de termo de recebimento de sentença penal favorece réu para fins de prescrição

A não lavratura, pelo escrivão, de termo de recebimento de sentença penal deve ser interpretada em favor do réu para fins de contagem do prazo de prescrição da condenação. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou como início do prazo o primeiro ato processual que manifestou, de maneira inequívoca, a publicidade da sentença.

No caso específico, esse ato foi a ciência do Ministério Público quanto ao teor da sentença, manifestada em 8 de junho de 2009. O réu havia sido condenado em Maceió (AL) por ameaça no contexto de violência doméstica (Lei Maria da Penha). A pena de seis meses de detenção em regime aberto foi substituída por restritiva de direitos e multa.

A sentença é datada de 3 de junho de 2009. Diante da pena aplicada, a prescrição ocorreria no dia seguinte, já que a denúncia fora recebida em 4 de junho de 2007. A defesa foi intimada da decisão em 16 de junho. Sua apelação foi tida como intempestiva e o habeas corpus negado na origem.

Conforme o ministro Sebastião Reis Júnior, a interrupção da prescrição ocorre na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão, e não quando a acusação ou a defesa dela tomam ciência, ou mesmo na data de publicação no órgão oficial.

Omissão e prejuízo

“Na situação concreta, embora a sentença seja datada de 3 de junho de 2009, último dia antes da consumação do prazo prescricional, não se sabe, ao certo, a data em que houve a sua entrega em mão do escrivão, uma vez que este, em descumprimento ao disposto no artigo 389 do Código de Processo Penal, não lavrou o respectivo termo de recebimento. Nem as informações complementares prestadas pelo juízo esclareceram tal fato”, afirmou o relator.

Para o ministro, como o primeiro ato posterior à sentença apto a certificar sua publicidade foi a ciência do Ministério Público, essa data é que deve ser considerada como de efetiva publicação da sentença. O entendimento segue precedente do Supremo Tribunal Federal (STF).

“O que não se admite é que, na solução da dúvida decorrente da omissão cartorária, adote-se a solução mais prejudicial ao réu, ou seja, presuma-se que a publicação da sentença em mão do escrivão ocorreu na mesma data da sua prolação, segundo fez o acórdão recorrido”, concluiu o ministro. A decisão torna sem efeito a condenação proferida pelo 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Maceió (AL).

Fonte: STJ


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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Correio Forense - Prejudicada ação de professor acusado pela morte de estudante - Direito Penal

19-10-2011 09:30

Prejudicada ação de professor acusado pela morte de estudante

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Reclamação (RCL) 12724, proposta pela defesa de R.V.R., advogado e professor universitário, acusado pela morte da estudante de direito Suênia Souza Farias, em Brasília (DF).

Os advogados do professor questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que não teria convertido a prisão cautelar em prisão domiciliar, mantendo a custódia em instalações supostamente incompatíveis com uma sala de Estado-Maior. Essa decisão teria afrontado o que o Supremo decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127. A sala de Estado-Maior é uma prerrogativa assegurada aos advogados pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu artigo 7º, inciso V, parte final.

O ministro Joaquim Barbora observou que o Subsecretário do Sistema Penitenciário do Distrito Federal informou que Rendrik Vieira Rodrigues já está preso em uma sala de Estado-Maior, nas dependências do 19º Batalhão de Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário do Distrito Federal.

O relator, após avaliar essa informação, considerou que estando o professor preso em uma sala de Estado-Maior, "não há de se falar em qualquer afronta à autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADI nº 1.127-DF". Assim, julgou prejudicado o pedido feito na Reclamação.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Prejudicada ação de professor acusado pela morte de estudante - Direito Penal

 



 

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Correio Forense - Violência efetiva justifica regime inicial fechado para condenados a cinco anos de prisão por roubo - Direito Penal

19-10-2011 17:00

Violência efetiva justifica regime inicial fechado para condenados a cinco anos de prisão por roubo

A decisão que embasa o regime inicial fechado para cumprimento de pena por roubo no exercício efetivo de violência é fundamentada. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o regime fechado para dois condenados a cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo qualificado pelo concurso de pessoas.

Em 2009, eles simularam estar armados e roubaram da vítima, mediante socos e pontapés, um telefone celular, R$ 52 em espécie e uma mochila estimada em R$ 40. Os ferimentos causaram sangramento e exigiram tratamento médico.

Para a Defensoria Pública, por terem sido condenados a pena inferior a oito anos e terem circunstâncias judiciais favoráveis, deveriam iniciar o resgate da pena em semiliberdade. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi favorável ao habeas corpus.

Violência efetiva

O ministro Sebastião Reis Júnior, no entanto, divergiu. Ele indicou que a sentença apontou, além da grave ameaça, a violência efetiva exercida pelos réus e sua consequência para a vítima. O relator também anotou que a jurisprudência do STJ não vincula de modo absoluto a duração da pena ao regime inicial de seu cumprimento, devendo ser verificadas as circunstâncias do caso.

Para o ministro, o regime fechado foi determinado “em razão da gravidade concreta do delito de roubo majorado cometido, tendo em vista que, ao anunciarem o assalto, exigindo da vítima que lhes entregasse todos os seus bens, exerceram efetiva violência física contra o ofendido, por meio de socos e pontapés”.

“Das agressões resultaram ferimentos com sangue nas pernas do ofendido, razão pela qual este teve de buscar ajuda médica, circunstâncias que evidenciam a adequação do modo inicial de cumprimento de pena fixado aos pacientes, a afastar o alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas”, concluiu.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Sexta Turma do STJ nega habeas corpus a delegado acusado de extorsão - Direito Penal

19-10-2011 18:04

Sexta Turma do STJ nega habeas corpus a delegado acusado de extorsão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a delegado acusado de simular prisões no Espírito Santo para cobrar posteriormente dinheiro pela liberação das vítimas. O réu foi condenado a sete anos de reclusão no regime aberto e 84 dias-multa pelo crime de extorsão pelo Tribunal de Justiça estadual. O réu pediu no STJ o trancamento da ação penal.

Segundo consta do processo, pessoas foram presas na praia de Itaparica, em Vila Velha, e depois encaminhadas à Delegacia de Segurança Patrimonial de Vitória, onde permaneceram entre cinco e dez minutos em um cubículo, até serem levadas à sala do delegado. Em um ato de simulação, o delegado emitiu ordem de prisão e depois exigiu o pagamento de R$ 2 mil para libertar as vítimas.

O réu alegou no STJ que a denúncia foi proposta com base exclusivamente em procedimento investigativo realizado pelo Ministério Público e na oitiva de testemunhas, sem a presença de autoridade policial ou judiciária. A defesa do réu aponta ainda afronta ao princípio do juiz natural, já que o suposto delito teria se consumado na cidade de Vitória, local onde deveria ter sido processada a ação penal.

O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que não há violação do princípio do juiz natural porque eventual incompetência territorial é de natureza relativa e deve ser alegada no momento oportuno. O ministro ressaltou ainda que o MP, como titular da ação penal, pode fazer investigações e efetuar diligências com objetivo de colher provas, sendo-lhe vedado apenas realizar e presidir o inquérito policial.

O ministro destacou que esse é o típico caso em que a atuação unilateral do MP na fase de investigação é indispensável, já que se trata de crime praticado no âmbito da própria policia civil. O procedimento administrativo instaurado pelo MP teve início com a representação das vítimas. “Nesse passo, cumpria ao Ministério Público, na sua missão constitucional de titular da ação penal pública, apurar diretamente os fatos, de forma a assegurar, de maneira eficaz, o êxito das investigações”, afirmou.

Fonte: STJ


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