quinta-feira, 30 de junho de 2011

Correio Forense - Argumento de que jovem já estava corrompido não isenta réu de responder por corrupção de menor - Processo Penal

29-06-2011 19:00

Argumento de que jovem já estava corrompido não isenta réu de responder por corrupção de menor

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores. A Turma considerou que o crime é de natureza formal e não procede o argumento de que o menor já estava corrompido para livrar o réu da responsabilidade.

O réu foi condenado a sete anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto, além de indenização, pelo crime de roubo com arma e corrupção de menores. A defesa pretendia reduzir a pena, com o argumento de que o menor envolvido no crime já estava corrompido à época do fato, pois já tinha passagem pela Delegacia da Criança e do Adolescente.

A conduta julgada se incluiu no artigo 1º da Lei n. 2.252/1954, revogada pela Lei n. 12.015/2009, segundo o qual, é crime corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, praticando com ele infração penal ou induzindo-o a praticar crimes. A pena imposta é de um a quatro anos de reclusão, mesmo que a corrupção se passe em salas de bate-papo na internet.

Atualmente, a questão está regulada pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, que protege os interesses do menor. O relator, ministro Og Fernandes, salientou que o objeto jurídico tutelado pelo tipo, que prevê o delito de corrupção de menores, é a proteção da moralidade e visa coibir a prática em que existe a exploração. É um crime de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 29 de junho de 2011

Correio Forense - Rapaz que matou por rixa de famílias é condenado por posse de arma e absolvido de homicídio - Direito Penal

23-06-2011 08:00

Rapaz que matou por rixa de famílias é condenado por posse de arma e absolvido de homicídio

O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou Paulo Fernandes de Farias, a três anos e seis meses de reclusão e 15 dias-multa por posse ilegal de arma de fogo. Ele foi absolvido da acusação de homicídio contra Franklin Cardoso de Sousa e deverá cumprir a pena em regime aberto. O valor de cada dia-multa foi fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime. Pesou a favor do réu, que é primário e não possui maus antecedentes, a atenuante da confissão espontânea.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 17 de março de 2010, por volta das 12h50, em via pública da QNM 4 de Ceilândia, Paulo teria atirado contra a vítima, levando-a à morte. Em interrogatório, o acusado alegou que avistara Franklin ao lado de um poste na rua em que morava e que teria ido conversar com ele a respeito de perseguições a sua família. Ao se aproximar, a vítima teria colocado a mão na cintura, como se fosse puxar uma arma, o que o teria levado a atirar para se defender.

No decorrer do processo, o réu explicou que existe um desentendimento entre as duas famílias que perdura há mais de dez anos. Tudo teria começado quando o cunhado de Paulo vendeu uma moto a um filho de Franklin. A venda teria apresentado problemas e acabado em um desentendimento que teria levado Lúcio a matar o filho da vítima, conhecido como Pirulito. Em um segundo momento, Daniel, outro filho de Franklin, teria assassinado Alex, irmão de Paulo. Paulo respondeu pela morte de Franklin, pai de Daniel e de Pirulito.

No julgamento, o MP requereu a absolvição do acusado em relação ao crime de homicídio e sua condenação no que tange ao delito de posse ilegal de arma de fogo, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03). O advogado do réu, por sua vez, sustentou as teses de legítima defesa, homicídio privilegiado e pediu a exclusão da qualificadora de motivo torpe apresentada por ocasião da denúncia.

 

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Estudante de medicina é denunciado - Direito Penal

23-06-2011 15:00

Estudante de medicina é denunciado

 

O juiz sumariante do 1º Tribunal do Júri, Guilherme Queiroz Lacerda, recebeu a denúncia do Ministério Público contra o estudante de medicina da UFMG V.G.C.R., acusado de tentativa de homicídio contra uma colega de curso.

O estudante foi denunciado pelo crime de homicídio, previsto no artigo 121 do Código Penal, duplamente qualificado pelos incisos II e IV, ou seja, por motivo fútil e por dificultar a defesa da vítima, uma vez que a surpreendeu pelas costas, na garagem do prédio onde ela reside com os pais. Ele vai responder pelo crime na modalidade de tentativa (artigo 14-II) e ainda pelo crime de lesão corporal, por ter ferido o pai da vítima no momento da fuga.

Reconhecendo presentes os indícios do crime e de sua autoria, o juiz Guilherme Queiroz recebeu a denúncia e estipulou um prazo de dez dias para o estudante responder à acusação, após a citação.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o crime foi cometido pelo inconformismo do estudante com a rejeição da colega. O MP baseou-se nas provas periciais e nos depoimentos da vítima, de testemunhas e do próprio réu, que confessou o crime à polícia.

Acusado e vítima eram colegas da 136ª turma de medicina da UFMG e se conheciam desde 2008, quando o estudante diz ter começado a sentir-se atraído pela colega.

Em 19 de março deste ano, durante uma festa do diretório acadêmico de medicina, realizada na av. Alfredo Balena, o acusado viu a colega beijando outro rapaz, o que, segundo ele, despertou-lhe ciúme. Ele ainda teria tentado se aproximar da colega quando viu que ela iria deixar a festa desacompanhada e oferecer-lhe carona, mas foi “rejeitado”.

Ele seguiu o carro em que ela estava, dirigido por seu pai, e, quando a colega desembarcou na porta do prédio onde morava, enquanto o pai estacionava, o acusado a atacou pelas costas, usando uma faca de cozinha que ficava em seu veículo. Ele desferiu vários golpes enquanto a vítima tentava escapar e gritava por ajuda.

O pai da vítima veio em seu socorro e, ao surpreender o estudante, também foi atacado e ferido. O acusado saltou as grades do prédio e fugiu em seu carro para a casa de seus pais em Abaeté/MG.

Na delegacia, quando se apresentou dias depois, confessou o crime e disse que agiu “por raiva, após sentir-se desprezado”, mas que estava arrependido pela “bobagem” que havia feito.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Polícia Civil: manifestação é ilegal - Direito Penal

23-06-2011 19:00

Polícia Civil: manifestação é ilegal

 

O Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Sindipol) não poderá realizar a assembléia geral, programada para acontecer amanhã, dia 22 de junho, na Cidade Administrativa, sob pena de multa diária no valor de R$100 mil. A decisão é do desembargador Eduardo Andrade, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que a população e os outros funcionários públicos não podem ficar reféns de manifestações como essa.

De acordo com a ação civil pública, impetrada pelo Estado de Minas Gerais, o movimento organizado pelo Sindipol seria ilegal. Para fundamentar o pedido, o Estado ressaltou que a manifestação realizada pelo sindicato junto com outras entidades sindicais, no dia 15 de junho, semelhante à programada para acontecer amanhã, foi responsável pela criação de grande tumulto e, portanto, seria necessária a adoção de medidas para impedir outra desordem.

Em seu voto, o desembargador considerou plausível o receio de que um novo ato unificado aconteça, uma vez que ficou comprovada, por meio de cópias de notícias de revistas e jornais anexadas ao pedido, a gravidade dos fatos. Também considerou a ação lesiva aos direitos fundamentais dos cidadãos e a essencialidade do serviço público.

Por fim, destacou que o sindicato estará sujeita a multa caso concretize as ameaças de realização de novos atos, como a interdição dos acessos e das dependências da Cidade Administrativa e de todas as demais repartições e vias públicas situadas no território estadual, especialmente a Rodovia MG-010. Também estão sujeitos às devidas penalidades os manifestantes que porventura tentem impedir trânsito de pessoas e veículos, bem como o regular funcionamento dos serviços públicos estaduais, respeitados os limites da relação processual estabilizada.

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Motorista acusado de matar esposa condenado a 21 anos - Direito Penal

24-06-2011 15:00

Motorista acusado de matar esposa condenado a 21 anos

         O 1º Tribunal do Júri de São Paulo condenou o motorista Francisco Ferreira de Bessa a 21 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado contra a esposa, com quem conviveu por dezoito anos. O crime aconteceu no dia 16 de junho de 2005 e foi registrado no 4º Distrito Policial.

        De acordo com o processo, “a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, pelas costas, quando caminhava rumo ao seu trabalho, totalmente desprevenida. A conduta social do réu atemorizava a todos que conviviam com ela”.

        O Conselho de Sentença reconheceu a autoria e a materialidade do delito, bem como as qualificadoras de motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da agredida.

        Segundo a decisão, proferida no último dia 14 pela juíza Érica A. Ribeiro Lopes e Navarro Rodrigues, Francisco Bessa “ameaça seus filhos, os demais familiares da vítima e aqueles que a auxiliaram. O réu não poderá apelar em liberdade, pois as circunstâncias do ocorrido evidenciam sua alta periculosidade e tornam sua prisão necessária para garantia da ordem pública”.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - TJSP nega habeas corpus a acusado de sequestro e estupro - Direito Penal

24-06-2011 18:00

TJSP nega habeas corpus a acusado de sequestro e estupro

         A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de habeas corpus a M.A.S., preso em flagrante pelos crimes de sequestro e estupro.

        Ele alega que sofre constrangimento ilegal por parte do juiz da 2ª Vara Criminal de Barueri em virtude do excesso de prazo na fase de instrução processual. M.A.S., que foi preso em novembro de 2010, argumenta que está detido há mais de 120 dias, tempo superior ao que autoriza a lei e requer a concessão da ordem para que seja deferido alvará de soltura.

        Segundo a denúncia, a vítima caminhava pela via pública na cidade de Barueri quando foi abordada por M.A.S., que tinha a cabeça coberta por uma touca preta e uma pistola de ar comprimido, simulando arma de fogo. Ele a obrigou a entrar no automóvel e dirigiu por cerca de vinte minutos, parando em um terreno baldio. Sob ameaça constante, segundo a denúncia, estuprou a vítima.

        Por achar suspeito a presença do veículo no local, a Guarda Municipal fez a abordagem e realizou a prisão em flagrante do acusado.

        Conforme informações prestadas pela autoridade judiciária, o acusado ofereceu defesa preliminar e os autos aguardam audiência de instrução e julgamento marcada para amanhã, dia 21.

        Para o relator do processo, desembargador Paulo Rossi, o princípio da razoabilidade se enquadra no presente caso, já que é perceptível que a demora na formação da culpa decorre de circunstâncias peculiares da causa e não do descaso do magistrado em primeiro grau. “Ainda que houvesse o alegado excesso, somente se poderia falar em constrangimento ilegal se o atraso fosse injustificável. Não se percebe por parte do Juízo impetrado qualquer desídia na condução do processo que importe em constrangimento ilegal, até porque tramitação do feito vem ocorrendo normalmente, em prazo que se afigura, ao menos por ora, perfeitamente razoável, não restando infringidos. Além do que, a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 21/6/11, tornando evidente que o desfecho do feito se encontra muito próximo. Assim, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o paciente, a solução que melhor se afigura é a denegação da ordem”, concluiu.

        Os desembargadores Francisco Orlando e Antonio Luiz Pires Neto também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Condenado em Leme aposentado que violentou e matou a filha - Direito Penal

24-06-2011 20:00

Condenado em Leme aposentado que violentou e matou a filha

         A Vara do Júri de Leme condenou Pedro Luis Couvre, de 52 anos, pelos crimes de homicídio triplamente qualificado, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver, praticados contra a menor M.D.C.

        O crime ocorreu em 2007, na cidade de Santa Cruz da Conceição, de apenas três mil habitantes. O corpo da menor, de três anos de idade à época, foi encontrado, após cinco dias de buscas, às margens da lagoa na propriedade onde a família morava. Durante as investigações, Couvre, que era avô da menina, confessou tê-la asfixiado enquanto mantinha relações sexuais com ela.

        Exame de DNA realizado posteriormente constatou que Couvre era, na verdade, o pai – e não avô – da criança, fruto de inúmeros estupros praticados contra sua filha J., desde que ela tinha nove anos de idade. Segundo informações, ele tem ainda outro filho com ela, além da menina violentada.

        Após mais de dez horas de julgamento, o Conselho de Sentença o considerou culpado de todas as acusações e a juíza Camilla Marcela Ferrari Arcaro, que presidiu o julgamento, determinou as penas de 50 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Júri confirmado para acusado de avançar furiosamente contra desafeto - Direito Penal

25-06-2011 14:00

Júri confirmado para acusado de avançar furiosamente contra desafeto

      

   A 3ª Câmara Criminal do TJ negou provimento ao recurso de Zelídio Jaukoski Pokomaier, contra decisão que remeteu ao Tribunal do Júri o julgamento da tentativa de homicídio perpetrada contra Altair Cardoso, ocorrido na comarca de Jaguaruna, sul do estado.

   No apelo, o réu sustentou o instituto da legítima defesa, bem como a ausência de dolo específico, pelo que requereu, respectivamente, a absolvição sumária ou a desclassificação para o crime de lesão corporal.

   O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do recurso, observou que, diante da existência de algumas dúvidas nos autos, somente os jurados podem saná-las; assim, não há como acolher o pleito da defesa, pois nestes casos a sociedade deve ser prestigiada – princípio 'in dubio pro societate'.

   Segundo a denúncia, no dia 5 de maio de 2005, Zelídio atacou Altair Cardoso, com quem se desentendera instantes antes, com dois golpes de faca no tórax. Em seguida, mesmo depois de a vítima ter fugido e caído na rua, aplicou outros três golpes, também no tórax. A vítima não morreu porque pessoas que assistiam a tudo conseguiram, aos gritos, dissuadir o acusado.

   O magistrado afirmou que os autos dão conta de que, "após a facada, a vítima deixou a casa e, quando estava chegando perto do seu carro, o réu jogou o macaco, que havia sido deixado no local pelo depoente. Ao se abaixar para escapar daquela ferramenta, caiu, [e] o réu desferiu-lhe outras facadas, momento em que a testemunha Eliana Souza da Silva segurou o réu pelos braços, dando ao ofendido a chance de escapar, com ajuda de uma sobrinha." A votação foi unânime

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Ex-dirigentes condenados à prisão por prática de crimes em fundação - Direito Penal

25-06-2011 18:00

Ex-dirigentes condenados à prisão por prática de crimes em fundação

   

   O juiz João Marcos Buch, titular da 2ª Vara Criminal de Joinville, condenou Antonio Sebastião Lennert a 7 anos e 6 meses de reclusão, e Edivaldo da Veiga a 6 anos e 8 meses de reclusão. Os dois foram considerados culpados em processo instaurado pelo Ministério Público, pela prática repetida de concussão, corrupção passiva e falsificação de documentos. Antonio respondia pela Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville (Felej), do final de 2005 ao início de 2008, e tinha Edivaldo como assessor direto. Segundo a denúncia, eles utilizaram um convênio da fundação com a Bescredi (Besc Financeira) para desviar recursos da ordem de R$ 190 mil.

   O convênio, datado de outubro de 2005, previa a concessão de empréstimos aos servidores efetivos da Felej, que atuava como avalista. Enquanto estiveram na diretoria, Antonio e Edivaldo atraíram pessoas para simular empréstimos em seu nome, os quais posteriormente eram entregues aos dois. O plano foi de fácil execução porque Edivaldo cooptava beneficiários do programa “Adote” (criado sem lei, para subsidiar atletas amadores e treinadores), servidores comissionados ou parentes destes, além de credores.

   As pessoas contatadas se sentiam forçadas a aceitar a proposta, por receio de reflexos negativos no âmbito da fundação (redução ou corte do “Adote”, exoneração do cargo comissionado ou restrição de contratos). Para que fosse possível a liberação dos valores pelo banco, Antonio ou Edivaldo forneciam declarações falsas, informando que o funcionário em questão era efetivo. Após a liberação, o valor era entregue aos réus, que alegavam destiná-lo ao pagamento de contas da fundação.

   De acordo com o processo penal, Antonio e Edivaldo emitiam também declarações falsas referentes a não servidores da fundação e, assim, burlavam a instituição financeira, com o aval da Felej. Buch observou que a testemunha Alberto Bial, arrolada pela defesa, preferiu falar sem a presença dos dois acusados, por se sentir constrangido. Além disso, ele disse nada saber dos fatos. Para o juiz, esta foi uma tentativa de transferir para eles "o prestígio, fato notório, que a testemunha goza na cidade, na função de treinador do time de basquetebol, que absolutamente nada soube dizer, nem sequer abonando suas condutas".

   “Forçoso, por fim, registrar que o que causa espécie no caso dos autos é a absoluta falta de fidelidade ao paradigma republicano por parte dos réus, que beiram o absurdo ao confundir completamente o bem público com o privado e, não satisfeitos, tentam justificar os abusos e violações escancaradamente praticados”, finalizou Buch 

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - 8 anos de prisão por crime sexual contra portadora de debilidade mental - Direito Penal

25-06-2011 20:00

8 anos de prisão por crime sexual contra portadora de debilidade mental

       

   A 1ª Câmara Criminal confirmou sentença que aplicou pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, a um homem condenado por estupro de pessoa vulnerável (portadora de debilidade mental). O réu apresentou recurso para requerer a nulidade do processo porque, segundo afirma, houve cerceamento de defesa, já que o juiz não deferiu a tomada das declarações de algumas de suas testemunhas. Argumentou, ainda, que houve contradição nos dizeres do laudo psicológico da vítima. Por último, sustentou a inexistência de provas de que a vítima fosse vulnerável.

   A câmara rejeitou os pedidos da defesa, porque já havia vencido o prazo para reclamar da recusa das testemunhas. Os magistrados disseram, ainda, que o laudo psicológico constitui-se em diligência, que não se confunde com perícia técnica, razão por que não há exigência de apresentação de quesitos. Já quanto à sanidade da ofendida, afirmaram que os autos têm provas suficientes, inclusive testemunhais, de que ela, nas palavras do relator, desembargador Newton Varella Júnior, "não tinha o necessário discernimento para a prática dos atos".

   O depoimento que interessava à defesa era uma degravação na qual a vítima eximiria o réu de culpa. "Se o conteúdo da fita, juntado somente após o encerramento da coleta da prova oral, realmente fosse prova tão importante para a defesa, como pretende revelar na fase recursal, quando especificou tratar-se de uma gravação da vítima eximindo o apelante da acusação, não se explica o porquê da não revelação do seu exato conteúdo quando da apresentação da peça nos autos, no começo da instrução, momento correto de fazê-lo", observou o relator. A votação foi unânime.

 

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Justiça nega habeas a suspeito de estupro e favorecimento à prostituição - Direito Penal

26-06-2011 07:00

Justiça nega habeas a suspeito de estupro e favorecimento à prostituição

       

   A 2ª Câmara de Direito Criminal confirmou, por unanimidade, decisão do desembargador Sérgio Paladino e negou a concessão de habeas corpus a N. G. L., investigado em inquérito pela participação em crimes de estupro e favorecimento à prostituição de vulnerável.

   No habeas, o impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude da prisão, já que esta fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Acrescentou, ainda, que sua soltura não representa ameaça à ordem pública, e a prisão não se justifica porque as supostas ameaças à vítima teriam ocorrido há mais de um ano.

   O desembargador Sérgio Paladino, porém, não reconheceu o pedido e adiantou que a decretação da prisão tem amparo legal e fundamentação bastante a justificá-la, especialmente quanto à necessidade e conveniência da instrução criminal.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - TJMT nega recurso de condenado por latrocínio - Direito Penal

26-06-2011 15:00

TJMT nega recurso de condenado por latrocínio

 

            A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou os argumentos contidos na Apelação nº 40144/2010, interposta com a finalidade de modificar sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Vila Rica (1.259km a nordeste de Cuiabá). Em Primeira Instância, o apelante foi condenado a 20 anos de reclusão em regime fechado e a 10 dias-multa pelo crime de latrocínio.

 

            Segundo os autos, no dia 10 de fevereiro de 2008, o acusado adentrou na residência de uma munícipe de Vila Rica e, deparando-se com ela deitada no quarto, desferiu diversos golpes com um tijolo em sua cabeça, deixando-a inconsciente e, em seguida, degolou-a. Por fim, subtraiu para si mantimentos da casa da vítima.

 

            A defesa do acusado solicitou a reforma da sentença, alegando que os depoimentos testemunhais colhidos durante a fase inquisitória e judicial dariam conta da existência de uma rixa entre a vítima e o recorrente, o que teria motivado o crime doloso contra a vida. Asseverou ainda que as provas colhidas demonstrariam que as lesões provocadas na vítima não tiveram como fim a subtração de seu patrimônio, o que desampararia de fundamento a decisão de Primeira Instância.

 

            Em resposta, o Ministério Público afirmou que a decisão do júri popular deve permanecer, uma vez que a tese adotada pelos jurados foi balizada pelo conjunto de provas juntado aos autos, não havendo, portanto, que se falar em erro e na consequente anulação.

 

            Segundo o relator do processo, desembargador Rui Ramos Ribeiro, não há que se falar em homicídio, vez que as testemunhas ouvidas em juízo dão conta de que o recorrente habitualmente praticava furtos nas residências de seus vizinhos, bem como tinha pleno conhecimento da data em que a vítima recebia a pensão de seu ex-marido e, com o dinheiro, fazia compras para sua residência.

 

            “A tese sustentada pela defesa não encontra respaldo nas provas angariadas na fase de instrução, haja vista que ficou cabalmente demonstrada a intenção do réu de se apropriar dos mantimentos adquiridos pela vítima, pois os mesmos foram encontrados na residência do apelante”, registrou o magistrado.

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Acusada de receber seguro-desemprego indevido pede HC - Direito Penal

27-06-2011 16:30

Acusada de receber seguro-desemprego indevido pede HC

 

A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de Habeas Corpus (HC 109029) em favor de funcionária que recebeu indevidamente cinco parcelas do seguro-desemprego enquanto trabalha sem carteira assinada. A DPU alega que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva pelo decurso de mais de quatro anos da publicação da sentença condenatória.

Consta nos autos que a condenação se deu com fundamento no art. 171, parágrafo 3º (estelionato contra ente público), do Código Penal, à pena de um ano e quatro meses de reclusão por ter a funcionária recebido, em 1998, cinco parcelas do seguro-desemprego enquanto trabalhava sem carteira assinada, em razão da troca de empregadores, com a manutenção do ponto comercial e da atividade econômica.

A DPU aponta que as parcelas previdenciárias indevidamente recebidas datam de agosto e setembro de 1998 e que a denúncia foi recebida em 17/1/2002. Sustenta que "a sentença foi publicada em 1/7/2002, sendo este o último marco para a contagem da prescrição”. Para a Defensoria, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pelo decurso de mais de quatro anos da publicação da sentença.

A Defensoria sustenta que "é irrelevante a espécie de pretensão punitiva a ser aplicada, pois tanto pelo marco temporal da prescrição intercorrente, quanto pelo marco da prescrição retroativa (considerada a data do recebimento da prestações do benefício irregular), é de clareza solar a prescrição há muito ocorrida".

O HC argumenta ainda que caso não seja acolhida a tese da prescrição, o caso “deve ser enquadrado dentre as hipóteses de aplicação do princípio da insignificância”. Para isso, aponta que o crime de estelionato é de resultado duplo, ou seja, “exige a obtenção de vantagem ilícita e a ocorrência efetiva de um prejuízo para a vítima”. Afirma ainda que a “simples imoralidade da vantagem é insuficiente para caracterizar perfeitamente o tipo penal”. Acrescenta também que o valor indevidamente recebido “não é hábil a afrontar o programa federal de seguro-desemprego como um todo”.

Fonte: STf


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terça-feira, 28 de junho de 2011

Correio Forense - Confissão não abranda medida socioeducativa - Processo Penal

26-06-2011 12:00

Confissão não abranda medida socioeducativa

 

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu pedido de aplicação de medida socioeducativa mais branda a um menor que confessou espontaneamente o ato infracional por ele cometido. O adolescente pediu aplicação da liberdade assistida combinada com medidas protetivas, isto é, inclusão em programas comunitários ou de auxílio à família e aos adolescentes e também programas de profissionalização. A câmara julgadora, entretanto, entendeu que o ato cometido pelo adolescente (roubo mediante grave ameaça com emprego de arma) é análogo ao crime de tentativa de roubo qualificado.

 

O adolescente, com ajuda de outro e utilizando uma arma de fogo, roubou R$60,00 dentro de um ônibus no bairro Planalto, em Cuiabá. Por conta disso foi aplicada a medida de internação, prevista no Estatuto da Criança e Adolescente, por tempo indeterminado, não superior a três anos, devendo ser realizado exame psicossocial a cada três meses para verificar a necessidade ou não da manutenção da medida.

 

De acordo com a juíza convocada Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, relatora do processo, a confissão espontânea é atenuante de pena, por isso trata-se de instituto de direito penal, mas não se aplica a atos infracionais, os quais são refutados por medidas socioeducativas, pois estas têm objetivo de reeducar e não de punir.

 

A relatora também levou em consideração as informações do Juízo de Primeiro Grau que constatou que uma medida mais branda, neste momento, não será suficiente para redirecionar o adolescente, tendo em vista sua fragilidade pelo uso de drogas e também pela ineficiência do estabelecimento de limites e regras por seus responsáveis.

 

“Destaque-se que o adolescente poderá receber mais ajuda para sua recuperação durante a sua internação, sendo auxiliado por profissionais especializados, inclusive recebendo tratamento para desintoxicação de drogas. Se fosse concedida a medida socioeducativa de liberdade assistida, ele não teria acesso a tais auxílios ou poderia não segui-los à risca, como se vê obrigado a fazer durante a internação”, ressaltou a relatora.

 

O desembargador Manoel Ornellas de Almeida, revisor do recurso, votou juntamente com a relatora e acrescentou que os tribunais pátrios respaldam a aplicação da internação nos casos em que o menor age praticando esse tipo infracional. O desembargador Paulo da Cunha, vogal, também corroborou com a decisão da magistratura.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Confissão não abranda medida socioeducativa - Processo Penal

 



 

 

 

 

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Correio Forense - Israelense condenado a 24 anos de prisão no Brasil não obtém liberdade - Direito Penal

22-06-2011 14:00

Israelense condenado a 24 anos de prisão no Brasil não obtém liberdade

 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 105617) ao israelense Doron Mukamal, condenado no Brasil a 24 anos de prisão por crimes contra o sistema financeiro nacional, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

Ele está preso desde 2008 e sua defesa pede para que o acusado possa recorrer em liberdade. O HC chegou ao Supremo depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido idêntico. O motivo apontado na decisão daquela Corte foi, principalmente, a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Isso porque o acusado é estrangeiro que não possui residência contínua no Brasil e, inclusive, ao tomar conhecimento de que estava sendo investigado mudou a sede das atividades empresariais para a capital da Argentina, Buenos Aires. Além disso, o relator no STJ afirmou que as teses da defesa devem ser apreciadas na ocasião do julgamento da apelação criminal, que já foi apresentada pelos advogados.

Ao analisar o pedido da defesa para mudar a decisão do STJ, o ministro Celso de Mello afirmou que “o exame dos fundamentos em que se apóia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”.

Em outras palavras, o ministro considerou que não há argumentos suficientes, a princípio, para conceder a liminar e dar liberdade ao acusado. Essa decisão, no entanto, é provisória e o pedido será reanalisado na ocasião do julgamento definitivo do HC.

Após a decisão, o ministro Celso de Mello enviou o processo para o Ministério Público Federal para colher parecer do procurador-geral da República.

Fonte: STf


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Correio Forense - Sul-africano não consegue redução de pena - Direito Penal

22-06-2011 15:00

Sul-africano não consegue redução de pena

 

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 106762) para o empresário sul-africano Mahomed Zaheer Kurtha, condenado a seis anos e dois meses de prisão por tráfico internacional de drogas. Ele pedia que a Corte analisasse a possibilidade de redução da sua pena.

Mahomed foi flagrado no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, transportando 495g de cocaína. Preso, denunciado e condenado, o sul-africano encontra-se cumprindo pena em regime fechado na Penitenciária de Itaí (SP), enquanto aguarda o julgamento de um recurso interposto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra a condenação.

A defesa pedia que fosse aplicado ao caso o disposto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006). Tal dispositivo permite a redução das penas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Nesse sentido, o advogado afirma que o empresário não faz parte de qualquer organização criminosa, fazendo jus à redução da pena prevista na lei.

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, salientou que o juiz sentenciante, ao negar o pedido de redução da pena, mencionou a dedicação do condenado a atividades criminosas ligadas ao tráfico. Nesse sentido, o magistrado ponderou que o sul-africano não poderia ser considerado pequeno traficante e que ele dedicava-se a atividades ligadas ao tráfico.

Fonte: TST


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Correio Forense - STF nega HC a investigado por suposto envolvimento com PCC - Direito Penal

22-06-2011 15:30

STF nega HC a investigado por suposto envolvimento com PCC

 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 106314) para C.M.A. investigado pela Polícia Civil de São Paulo por suposto envolvimento em crimes ligados ao chamado Primeiro Comando da Capital (PCC). Ele pretendia trancar o inquérito policial, alegando que seu nome foi confundido com outro, ouvido em uma interceptação telefônica.

A defesa afirma que não haveria justa causa para o prosseguimento da investigação contra C.M. De acordo com advogado, numa interceptação telefônica a polícia ouviu nome que foi confundido com o de seu cliente, e passou a investigá-lo. Mas, segundo a defesa, não existem diálogos que comprovem a participação de C.M. nos fatos em apuração. Assim, alegando ausência de fundamentação idônea para a sequência das investigações, pedia o fim do inquérito policial contra seu cliente.

Em seu voto, a relatora do habeas, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, explicou que ao investigar fatos relacionados ao tráfico de drogas e outros crimes, todos vinculados à atuação do chamado PCC, a polícia deparou-se com a referência ao nome de C.M. Além disso, a ministra revelou que informações dão conta de que o acusado tem contra si várias investigações, inclusive pela suposta prática do crime de falsidade ideológica. Com esse argumento, a ministra negou o pedido da defesa.

Ao acompanhar a relatora, o ministro Luiz Fux frisou que seria muito prematura qualquer decisão no sentido de trancar essa investigação.

Fonte: TST


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Correio Forense - 1ª Turma do STF nega HC a denunciados por roubo de caminhão e sequestro - Direito Penal

22-06-2011 17:00

1ª Turma do STF nega HC a denunciados por roubo de caminhão e sequestro

 

Denunciados, no ano de 2009, pela suposta prática dos crimes de roubo qualificado e sequestro, em concurso material, C.A.M., F.A.M.J. e L.R.M. tiveram Habeas Corpus (HC 105725) negado por votação majoritária da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Os crimes imputados aos acusados dizem respeito a roubo de caminhão e de privação da liberdade das vítimas, mediante sequestro.

Os acusados, atualmente soltos, pediam ao Supremo a concessão da ordem para que continuassem em liberdade, tendo em vista decreto de prisão expedido contra eles.

Em 28 de maio de 2009, o juízo da Comarca de Cosmópolis (SP) decretou a prisão preventiva dos acusados. Contra essa decisão, a defesa formulou pedido de revogação, indeferido pelo juiz de primeiro grau, segundo o qual, os pressupostos para a prisão preventiva estavam presentes “por causa da necessidade de resguardo do regular andamento da instrução criminal e da tranquilidade das vítimas e das testemunhas, com a inquirição delas sem risco de qualquer perturbação e também da ordem pública”.

O pedido de habeas corpus foi negado tanto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A presente impetração, perante o Supremo, questionava o ato do STJ.

Denegação da ordem

A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou no sentido da denegação da ordem. Para ela, dos fundamentos apresentados pelas instâncias anteriores pode se concluir que “foi plenamente atendida a legislação processual penal vigente na decretação da prisão dos pacientes”.

Tais instâncias, conforme a relatora, negaram a liberdade aos acusados com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança de futura aplicação da lei penal. “Houve o realce, a periculosidade dos agentes, acusados de roubo qualificado por comparsaria por emprego de arma de fogo e se explicitou que esta era uma atuação constante. O modus operandi e a permanência dos atos tidos como delituosos demonstram a periculosidade”, disse.

Na linha da jurisprudência do STF, a ministra Cármen Lúcia citou, entre outros processos, o HC 103302, no qual a Corte entendeu que a prisão cautelar autoriza a prisão preventiva nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Segundo a ministra, o decreto de prisão se mostra suficiente motivado para a garantia da instrução criminal, tendo em vista a periculosidade, verificada pelo modus operandi com que foi praticado o delito e pela gravidade in concreto do crime que, conforme a relatora, “é exatamente o que se tem na espécie”. Ela citou uma série de outros processos com este mesmo teor.

Quanto à alegação de que os acusados apresentariam condições favoráveis e que seriam inocentes, Cármen Lúcia considerou que não há embasamento jurídico para a concessão da ordem, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que “a presença de condições subjetivas favoráveis não obsta a segregação cautelar (HC 94465)”. “Ademais, não se sustentam juridicamente, pelo que se tem nos autos, argumentos apresentados no sentido de que não haveria necessidade da segregação porque haveria o compromisso deles de se apresentarem para os atos processuais “como se eles só se apresentassem se se cumprissem esse acordo”, conclui. Nesse sentido, também votaram os ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Vencido

“Entendo que a fuga é um direito natural quando alguém se sinta alvo de um ato que tenha como ilegal, à margem da ordem jurídica”, disse o ministro Marco Aurélio, que foi voto vencido. “Aqui, a prisão foi determinada a partir da imputação feita pelo Ministério Público e não se tem a culpa formada”, afirmou o ministro, ao conceder a ordem.

Fonte: STf


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quinta-feira, 23 de junho de 2011

Correio Forense - Dupla acusada de roubo tem recurso negado pelo TJSP - Processo Penal

20-06-2011 20:00

Dupla acusada de roubo tem recurso negado pelo TJSP

         A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, na última quinta-feira (9), recurso de apelação interposto por Maurício de Camargo Cunha, Pedro Carlos de Souza e Pitágoras Alves do Santos condenados pelo crime de roubo duplamente qualificado a nove anos e onze meses de reclusão em regime inicial fechado.

        Segundo a denúncia, em março de 2009, na cidade de Aparecida, os três acusados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, invadiram uma residência e subtraíram joias, computadores, aparelhos de celular, carteira com documentos e cartões de crédito, três folhas de cheques totalizando R$ 31.739, e a quantia de R$ 3.801 em dinheiro. Consta, ainda, que o morador da casa foi amarrado e sua família teve a liberdade restringida durante o começo da ação até a chegada dos policiais.

        A decisão da 2ª Vara Judicial de Aparecida julgou procedente o pedido e condenou os réus como incursos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

        Inconformados, apelaram requerendo a absolvição ou subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada do crime e o regime semiaberto.

        Para o relator do processo, desembargador Sérgio Ribas, o roubo resultou na forma consumada, uma vez que os acusados conseguiram a retirada dos bens dos ofendidos, ainda que não por muito tempo. “O crime em questão, com duas qualificadoras, é um dos que mais constrangem a sociedade, impondo-se uma sanção enérgica e contundente, para conscientização de ilicitude, e o cumprimento da reprimenda em regime inicial fechado é o que melhor responde aos anseios sociais e legais, concluiu.”

        Os desembargadores Sérgio Rui e Juvenal Duarte também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

 

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Falta de entrega do original da sentença de pronúncia não caracteriza nulidade do processo - Processo Penal

21-06-2011 18:00

Falta de entrega do original da sentença de pronúncia não caracteriza nulidade do processo

Apesar de ser irregular, a entrega de outro documento em vez do original da sentença de pronúncia não implica nulidade do processo. O entendimento foi adotado pela ministra Laurita Vaz, que relatou recurso em habeas corpus de um acusado de homicídio qualificado. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto da relatora.

No caso, o réu alegou que o processo seria nulo, já que a defesa não recebeu a sentença de pronúncia. Mas o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) considerou não haver a suposta nulidade, pois o acusado compareceu ao julgamento e recebeu a sentença do tribunal popular do júri. O TJES apontou, ainda, que realmente houve a entrega de outro documento, mas uma cópia da sentença de pronúncia foi anexada ao processo e foi assinada pelo réu. Por fim, destacou-se que em nenhum momento anterior foi arguida a nulidade.

A defesa, no recurso interposto no STJ, insistiu na tese de nulidade, já que o réu recebeu cópia da denúncia e não da sentença de pronúncia. Haveria, portanto, prejuízo para o acusado, uma vez que ele teria sido submetido ao júri sem o conhecimento do teor da acusação. Com base nessa alegada nulidade, também pediu a suspensão da prisão cautelar.

No voto, a ministra Laurita Vaz considerou, inicialmente, que o mandado judicial expressamente declarou que seu objetivo era a intimação da pronúncia. Havia cópia da sentença anexada ao processo e, ainda, a assinatura do réu. Seria descabida, portanto, a alegação de nulidade apenas porque o oficial de justiça declarou na certidão intimatória que entregou “cópia de denúncia”.

A ministra reconheceu a irregularidade, mas destacou não haver prejuízo para a defesa, visto que o advogado foi intimado regularmente pelo Diário da Justiça. Além disso, a confusão entre os documentos só ocorreu após a condenação. Por fim, a ministra Laurita Vaz destacou que a sentença já teria transitado em julgado, ficando prejudicado o pedido de liberdade provisória.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 22 de junho de 2011

Correio Forense - Juiz da VEP manda prender ex-jogador Edmundo - Direito Penal

15-06-2011 07:00

Juiz da VEP manda prender ex-jogador Edmundo

O juiz Carlos Eduardo Carvalho de Figueiredo, da Vara de Execuções Penais do Rio, rejeitou a alegação de prescrição e determinou a expedição de mandado de prisão contra o ex-jogador de futebol e comentarista esportivo Edmundo Alves de Souza Neto, conhecido como "Animal".

Ele foi condenado em março de 1999 a quatro anos e seis meses de prisão, em regime semi-aberto, pelos homicídios culposos de três pessoas e lesões corporais também culposas em outras três, vítimas do acidente ocorrido na Lagoa, Zona Sul do Rio, na madrugada do dia 2 de dezembro de 1995.

No acidente morreram Joana Maria Martins Couto, Carlos Frederico Britis Tinoco e Alessandra Cristini Pericier Perrota. E ficaram feridas Roberta Rodrigues de Barros Campos, Débora Ferreira da Silva e Natascha Marinho Ketzer.

A sentença que condenou o ex-jogador foi proferida pela 17ª Vara Criminal da Capital. Ele recorreu, mas a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio manteve a decisão no dia 5 de outubro de 1999.

Segundo o juiz Carlos Eduardo de Figueiredo, ainda não ocorreu o lapso temporal exigido pela lei para prescrever a condenação, que no caso do ex-jogador é de 12 anos.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Porteiro é condenado a 15 anos de reclusão por homicídio qualificado - Direito Penal

15-06-2011 08:00

Porteiro é condenado a 15 anos de reclusão por homicídio qualificado

         O 1º Tribunal do Júri de São Paulo condenou o porteiro Rogério Miranda Rodrigues a 15 anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado. O crime ocorreu no dia 22 de setembro de 2009 e foi registrado no 3º Distrito Policial – Santa Ifigênia.

        No julgamento, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a autoria e a materialidade do delito, com incidência da qualificadora de motivo torpe.

        Em sua decisão, proferida no último dia 9, a juíza Leila Hassem da Ponte afirmou que “o motivo torpe, reconhecido pelos jurados, se reveste de particular repugnância, uma vez que o réu, em troca de R$ 1.000,00, aceitou matar um homem que sequer conhecia e que, às cinco e meia da manhã, já estava trabalhando. Ademais, há de se registrar as consequências nefastas do crime, que se deu somente porque a vítima não permitia e entrada de usuários de drogas em seu estabelecimento comercial, deixando uma família desamparada, com dois filhos órfãos”.

        Ainda de acordo com a magistrada, “considerada a pena, as circunstâncias e razões do crime, bem como sua natureza hedionda, o regime de cumprimento será inicialmente o fechado”.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Justiça mantém sentença de apropriação indébita para funileiro - Direito Penal

15-06-2011 09:00

Justiça mantém sentença de apropriação indébita para funileiro

         A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, na última sexta-feira (10), recurso a Vitor Hugo Caponegre, condenado pelo crime de apropriação indébita.

        Segundo a denúncia, Caponegre foi até a casa da vítima e ofereceu seus serviços de funileiro para desamassar e pintar o veículo, o que foi aceito. Foi combinado o prazo de um mês para o serviço, ao preço de R$ 300 e que ele levaria o automóvel, pois trabalhava em casa.

        Depois de uma semana, a vítima passou pela residência de Caponegre para ver como andava o serviço e notou que ele não havia realizado nenhum trabalho de funilaria. Também percebeu que faltavam os dois bancos dianteiros e que a bateria foi trocada. Indagado a respeito, o acusado admitiu ter vendido a bateria e os bancos, prometeu 'acertar o prejuízo' com a vítima e ir atrás de quem comprou as peças. No entanto, Caponegre não cumpriu a promessa, arcando a ofendida com o prejuízo, além de continuar com o veículo amassado.

        A sentença da Vara Criminal de Itatiba o condenou como incurso no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal a pena de um ano e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto.

        Insatisfeito, recorreu postulando a absolvição, com fundamento na insuficiência da prova, notadamente quanto à presença do dolo, ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora.

        Para o relator do processo, desembargador Tristão Ribeiro, o dolo específico ficou plenamente comprovado, não em relação ao veículo, mas aos bancos e à bateria, restando claro que Caponegre, por ter vendido tais bens a terceiro, não pretendia devolvê-los. “Tem-se, de forma inegável, que o réu reverteu em seu proveito, deliberadamente, peças do automóvel da vítima, do qual tinha a posse em razão da função de funileiro, de modo que, patentes a autoria, a materialidade e o dolo da apropriação indébita, bem como a qualificadora, impunha-se a condenação nos termos da sentença. E as penas foram fixadas de forma bem fundamentada e ponderada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantida integralmente a sentença impugnada.”

        Os desembargadores Luís Carlos de Souza Lourenço e Sérgio Ribas também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - TJSC confirma condenação de réu que matou vítima após desentendimento banal - Direito Penal

15-06-2011 15:30

TJSC confirma condenação de réu que matou vítima após desentendimento banal

     

   A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação imposta pelo Tribunal do Júri da comarca de Blumenau ao traficante Marlon Cardoso, por conta do assassinato de Alisson dos Santos. Segundo o Ministério Público, o réu cometeu o homicídio por conta de desentendimento banal havido entre a vítima e um adolescente que lhe prestava serviços de entrega de entorpecentes. Ambos se encontraram dias antes do crime, momento em que a vítima cumprimentou o jovem com um tapa na cabeça.

   Testemunhas contaram ter ouvido Marlon proferir a seguinte ameaça naquela oportunidade: “Vou te matar, seu nego safado, folgado !” Passada uma semana do episódio, o réu montou uma tocaia contra a vítima e provocou sua morte ao efetuar três disparos de arma de fogo. O júri popular de Blumenau  condenou o agressor à pena de 17 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio duplamente qualificado, pelo motivo fútil e pela emboscada.

   A defesa apelou para se desconsiderar a agravante de má personalidade do réu, o que foi acatado pelo TJ, já que não havia provas no processo acerca de tal afirmação. Ainda assim, a 1ª Câmara Criminal manteve a pena em 17 anos de prisão, em regime fechado. Consta dos autos que ele é reincidente.

    "A qualificadora do motivo fútil está demonstrada na medida em que a conduta do réu foi motivada pelo simples fato de a vítima ter dado um tapa na cabeça do adolescente ao cumprimentá-lo. Ou seja, a motivação do réu foi totalmente desproporcional em relação ao crime, em vista de sua banalidade", comentou o desembargador Rui Fortes, relator da matéria.  A votação foi unânime

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Acusada de tentativa de furto deve cumprir medida de segurança - Direito Penal

15-06-2011 17:00

Acusada de tentativa de furto deve cumprir medida de segurança

         A juíza Elaine Cristina Monteiro Cavalcante, da 20ª Vara Criminal Central de São Paulo, condenou F.A.F. a quatro meses e vinte dias de reclusão e ao pagamento de onze dias-multa pela prática de tentativa de furto. O crime aconteceu no dia 20 de maio de 2006, no centro da cidade.

        De acordo com os autos do processo, a acusada tentou subtrair vinte blusas de lã e três calças de veludo, no valor total estimado de R$ 1.050,00, em prejuízo da loja Torra Torra, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.

        Na sentença condenatória, tendo em vista a semi-imputabilidade da ré, atestada por perícia, a magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de dois anos. F.A.F. poderá recorrer da sentença em liberdade.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Insultada, universitária é indenizada - Direito Penal

16-06-2011 06:00

Insultada, universitária é indenizada

 

Por decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) de Belo Horizonte terá de pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 5.450 à auxiliar de vendas E.F.M., aluna do oitavo período do curso noturno de Administração de Empresas, por ela ter sido insultada por um professor da escola.

E. declara que, durante o curso, sempre foi aprovada com nota superior a 70, frequentando regularmente as disciplinas. “Faltava apenas a monografia para a formatura e a realização do meu sonho, depois de quatro anos de árduo esforço e noites maldormidas. Mas, numa atitude leviana e deliberada, o meu orientador, sem motivo justo e após intensa perseguição e humilhações diversas, me reprovou”, contou.

A estudante esclareceu que a designação do orientador do trabalho de conclusão de curso cabe à Universidade: “A instituição não se importa se o relacionamento entre professor e aluno é bom. No meu caso, havia mostras de antipatia por parte do orientador, que chegou a me humilhar diante de professores e colegas, além de me intimidar para eu não fazer perguntas e expressar dúvidas”.

De acordo com E., o professor teria dito que o seu trabalho “estava horrível, uma bosta, um lixo”, questionando como uma pessoa cursando nível superior poderia escrever “uma porcaria daquelas”. A universitária afirma que em nenhum momento recebeu orientação do professor, que apenas marcava trechos e mandava refazê-los, sem explicar como corrigir o texto.

“Só tive instruções precisas a dois dias da entrega do trabalho. Com autorização do coordenador do curso, ganhei dois dias de prazo para as correções, mas, apesar disso, meu orientador me deu bomba”, afirmou. O caso foi levado ao colegiado de curso. Porém, perguntado se outro docente poderia avaliar a monografia e submetê-la a uma banca examinadora, o orientador recusou a alternativa. Diante disso, E. ajuizou ação contra a escola em julho de 2009.

Contestação

A PUC-MG afirmou que a demanda não passava de “inconformismo de aluna reprovada” porque, embora a descrição de E. configurasse “verdadeiro assédio moral”, os fatos alegados não eram verdadeiros. A universidade declarou que, ainda que estivesse sob a orientação dele há dois semestres, a estudante nunca reportou problemas com o professor, queixando-se “a apenas dois dias da entrega da monografia”.

O estabelecimento de ensino negou que tenha deixado de atender à aluna, mas confirmou que o Colegiado respeitou a decisão do docente, pois “não vislumbrou conduta reprovável da parte dele”. “O mestre não apenas leu o trabalho, atenta e detalhadamente, como também pontuou de forma clara os erros nele encontrados, traçando as diretrizes a serem seguidas”, defendeu.

Sustentando que E. é “a única discente, dentre tantos, que tão levianamente acusa o professor, o qual, com longo tempo na casa, já foi coordenador de curso, orienta trabalhos monográficos desde 2006, nunca sofreu qualquer censura e é considerado por todos como cortês, dedicado e preocupado com o desempenho de seus alunos”.

A instituição destacou que as orientações, com data e horário marcado pela coordenação, são divulgadas com antecedência e o acompanhamento também pode ser feito por e-mail , a critério do professor e do estudante. Concluindo sua argumentação, a PUC-MG invocou sua “autonomia universitária” e posicionou-se a favor de seu funcionário, pedindo que a ação fosse julgada improcedente.

Decisão

A turma julgadora da 17ª Câmara considerou demonstrado o dano moral e condenou a PUC-MG ao pagamento de indenização de R$ 5.450. O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, afirmou que, “estando o professor subordinado à instituição educacional, esta responde pelos atos daquele perante os danos que cometer”.

O magistrado observou que as ofensas ficaram provadas pelos depoimentos de testemunhas. “Embora não se possa retirar do docente o dever de corrigir os trabalhos que lhe são apresentados, criticando-os e orientando os alunos, a conduta dele não foi adequada para o meio acadêmico, pois este dever não autoriza xingamentos e humilhações. O professor deve tentar extrair do aluno aquilo que de melhor este pode e tem condições de oferecer”, ponderou.

Enfatizando que o mestre “jamais pode perder o equilíbrio”, o desembargador considerou ainda que a antipatia natural poderia ter sido minimizada com o afastamento do professor da tarefa de lidar com a orientanda e concluiu: “O simples fato de não ter reclamado junto à direção não quer dizer que as condutas ofensivas não ocorreram. A aluna pode ter querido evitar problemas, diante da publicidade do ocorrido ou da desatenção da universidade”.

 

Fonte: TJMG


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