sábado, 30 de junho de 2012

Correio Forense - Negada liminar sobre porte de arma de fogo a guardas civis paulistas - Processo Penal

25-06-2012 06:00

Negada liminar sobre porte de arma de fogo a guardas civis paulistas

 

 

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 113592 em favor de 23 guardas civis municipais de São Vicente, no litoral paulista, que buscam autorização para usar armas de fogo em serviço. Eles são responsáveis pelo combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e pela repressão a furtos e roubos no calçadão da praia daquela cidade, além de zelar pelo patrimônio municipal.   Eles recorreram ao Supremo após ver negados pedidos semelhantes em juízo da comarca de São Vicente, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).   Pedido e alegações   Os guardas civis municipais de São Vicente querem a expedição de salvo-conduto para que aqueles que possuírem arma de fogo devidamente registrada no órgão respectivo possam usá-la em serviço, sem correr o risco de serem presos em flagrante pela autoridade policial local. Alegam que o movimento em prol do uso de armas foi iniciado em virtude da ausência de interesse da prefeitura local em firmar convênio com a Política Federal (PF), nos termos da Portaria 365/2006 do Ministério da Justiça.   A portaria autoriza, em seu artigo 3º, inciso II, o porte de armas de fogo por guardas civis municipais, nas condições nela estabelecidas, entre as quais a restrição de seu uso somente em serviço e dentro dos limites territoriais do município, quando este tiver mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes. É o caso de São Vicente, que tem 320 mil habitantes.   Segundo os autores do HC, aquela cidade apresenta um quadro de violência crescente e, por se localizar no litoral, a 75 quilômetros de São Paulo, “nos finais de semana e feriados a população se eleva assombrosamente”. Além disso, afirmam que guardas civis municipais já trabalham armados nos grandes centros do estado, como São Paulo, Campinas e o Grande ABC, colaborando com a segurança pública.   Decisão   Ao indeferir o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia disse não verificar de plano, no pedido, plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados. Ela se reportou ao artigo 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que condiciona a autorização para o porte de arma der fogo das guardas municipais à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas pelo Estatuto.   Listou ainda os artigos 40 e 44 do Decreto 5.123/2004, que atribuem ao Ministério da Justiça a concessão de autorização para funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais, nas condições que estabelece e, também, as condições para a Polícia Federal conceder porte de armas de fogo a guardas municipais. E constatou, na análise da cautelar, que os requisitos previstos naqueles dispositivos não estão satisfeitos no caso.   Por fim, ela lembrou que, em maio de 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, na qual se questionava a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento, o Supremo decidiu que o porte de armas de fogo é questão de segurança nacional.   A Corte entendeu também que, assim como a competência residual das unidades da Federação não se sobrepõe à predominância do interesse da União no estabelecimento de políticas de segurança pública, o interesse de guarda municipal não pode suprir a “ausência de convênio entre a municipalidade e a Polícia Federal”, nem a “falta de interesse do município” na celebração do convênio.   A ministra fez observações, além disso, quanto à instrução do pedido, observando que ele está deficiente, pois dos autos não consta cópia das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes que negaram o pedido. Segundo ela, na via do HC “é imperiosa a apresentação de todos os elementos que demonstrem as questões postas em análise, por inexistir, na espécie, dilação probatória”.   Com essas observações, a ministra relatora indeferiu o pedido de liminar. Ao mesmo tempo, mandou oficiar ao STJ, TJ-SP e ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente para, com urgência, prestarem informações e cópia das decisões referentes ao caso.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ação penal contra quatro acusados pela Operação Grandes Lagos é mantida - Processo Penal

28-06-2012 19:00

Ação penal contra quatro acusados pela Operação Grandes Lagos é mantida

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra quatro acusados de sonegação fiscal, falsidade ideológica e formação de quadrilha, entre outros delitos. Os crimes foram investigados pela Polícia Federal na Operação Grandes Lagos, deflagrada em outubro de 2006. A Turma afastou apenas a imputação de formação de quadrilha, mantendo as demais acusações.

O objetivo da operação era combater um grande esquema de sonegação fiscal envolvendo frigoríficos no interior de São Paulo, principalmente nos municípios de Jales e Fernandópolis. Calcula-se prejuízo de R$ 1 bilhão aos cofres públicos durante 15 anos de funcionamento do esquema.

No recurso em habeas corpus submetido ao STJ, a defesa alegou que o crime de falsidade ideológica é acessório da sonegação e deve ser absorvido por este. Também afirmou que eles já foram denunciados por formação de quadrilha em mais de uma ação penal, configurando bis in idem (duas condenações ou acusações pelo mesmo fato).

Argumentou haver falta de justa causa para ação penal em relação à falsidade ideológica e à formação de quadrilha. Por fim, destacou que a finalidade de exercer atividade empresarial afastaria a configuração do delito de formação de quadrilha.

Laranjas e frigoríficos

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, apontou que os autos indicam várias organizações criminosas que mantinham contato entre si e se apoiavam no cometimento de crimes como sonegação, corrupção ativa e passiva, ocultação de bens e capitais etc. Várias empresas, principalmente frigoríficos e outras do ramo de alimentação, foram constituídas em nome de “laranjas”, com o único objetivo de emitir notas fiscais “frias” para ocultar capitais.

A ministra Vaz destacou que não houve vício de motivação, já que os argumentos da defesa foram adequadamente tratados nas outras instâncias. “Não existe negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem rejeita a tese defensiva sob outro prisma, em decisão devidamente fundamentada”, apontou. Quanto à falsidade ideológica, a relatora apontou que a absorção pelo delito de sonegação não é possível, pois não se demonstrou que a falsidade teve como único objetivo reduzir ou suprimir os tributos.

Para a ministra, os autos indicariam que a falsidade teve outros objetivos, como alterar fatos juridicamente relevantes. Ela apontou que o contrato social da empresa coordenada pelos réus teria mais de 26 alterações. Haveria uma distinção clara entre os crimes de sonegação e falsidade, pois teriam escopos diferentes.

Já na questão do bis in idem no crime de formação de quadrilha, ela esclareceu que a Quinta Turma tem entendido que, em julgados relativos à Operação Grandes Lagos, não há irregularidade na sucessiva imputação de crimes de quadrilha, se os crimes são distintos e em núcleos criminosos diferentes. A ministra destacou que as organizações agiam de forma independente dentro do mesmo esquema criminoso.

Entretanto, observou a ministra Vaz, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não cabem acusações sucessivas de formação de quadrilha se os mesmos crimes são cometidos dentro de uma mesma associação criminosa, ainda que com núcleos independentes. Seguindo esse entendimento, a Turma trancou a ação apenas quanto ao delito de quadrilha.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Suspensa decisão que obrigava Paraná a oferecer vagas para presos federais em Foz do Iguaçu - Processo Penal

29-06-2012 16:00

Suspensa decisão que obrigava Paraná a oferecer vagas para presos federais em Foz do Iguaçu

“A caneta do juiz não é mágica, a ponto de criar vagas em estabelecimentos prisionais.” Seguindo esse entendimento do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, a Corte Especial manteve a suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que obrigava o estado do Paraná a fornecer número fixo de vagas a presos federais em penitenciária de Foz do Iguaçu. A decisão foi unânime.

Para o ministro, o juízo federal não poderia impor preferência para os detentos sujeitos à sua jurisdição, em detrimento dos réus condenados pela Justiça estadual. “O deficit nesse âmbito é crônico em quase todo o país, e cabe à administração pública resolvê-lo. A solução adotada no caso, de desativar a custódia na Delegacia Federal de Foz do Iguaçu, pode sanar um problema, mas cria outro”, afirmou o relator.

A dificuldade resultante dessa situação, segundo o ministro, será mais bem resolvida de forma individualizada pelo juiz competente para a execução penal, seja ele federal ou estadual.

Superlotação

Segundo a União, a delegacia federal mantém atualmente cerca de cem presos, número sete vezes superior à sua capacidade original, de 14 presos. Já o presídio estadual contaria 921 prisioneiros, contra 860 vagas.

Por isso, seria convergente com o interesse público a concessão semanal à Justiça Federal de cinco vagas além das conferidas pelos juízos de execução. Além disso, uma parceria entre os entes estadual e federal teria gerado mais de 250 vagas na penitenciária.

O relator ressalvou, quanto à questão do convênio e seus resultados, que tais fatos deveriam ser veiculados pela União em ação própria, sem que a decisão atacada tenha feito qualquer manifestação sobre essa situação.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 29 de junho de 2012

Correio Forense - Laudo médico não se sobrepõem a perícia oficial - Direito Penal

27-06-2012 13:00

Laudo médico não se sobrepõem a perícia oficial

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN destacaram, mais uma vez, após o julgamento de um recurso, que atestados médicos não devem se sobrepor à perícia oficial, nos casos de pedidos de benefícios, como auxílio-doença, direcionados ao INSS.

Desta forma, a Câmara não deu provimento ao Agravo de Instrumento n° 2012.003198-5, movido por um homem que teve o benefício cortado, após novo laudo do órgão, que atestou a capacidade de retornar às atividades laborais.

A decisão ressaltou que deve ser considerada a chamada presunção de veracidade do Ato Administrativo do INSS, já que provas em contrário não foram levadas aos autos.

“Se torna necessária e imprescindível a produção de prova a ser determinada pelo Juízo competente, não sendo suficiente para sua dispensa a prova colhida no ano de 2009, considerando-se a possibilidade de alteração das circunstâncias clínicas da agravada ao longo do tempo”, acrescenta o desembargador João Rebouças, relator do processo.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - STJ aplica Lei Maria da Penha em caso de irmãos acusados de ameaçar irmã - Direito Penal

27-06-2012 17:00

STJ aplica Lei Maria da Penha em caso de irmãos acusados de ameaçar irmã

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei Maria da Penha deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos, visto que para a configuração do crime de violência contra a mulher não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto.

Em 2009, três homens, irmãos, foram denunciados pela suposta prática de ameaça de morte, em concurso de pessoas, contra a irmã, com quem moravam anteriormente. Na ocasião, ela precisou voltar à casa para buscar objetos pessoais e teria sido advertida por eles de que, se entrasse, seria morta.

O Ministério Público se manifestou para que fosse aplicada ao caso a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). O juízo da 4ª Vara Criminal de Santa Maria (RS) suscitou conflito de competência e encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por entender que o caso não se enquadra na referida lei.

É aplicável

Entretanto, ao julgar o conflito, o tribunal estadual discordou do magistrado, entendendo que a lei de proteção à mulher deveria ser aplicada e considerando-o competente para decidir a respeito.

Diante de tal decisão, os irmãos impetraram habeas corpus no STJ. A defesa afirmou que o suposto fato ocorreu entre irmãos, que já não moravam mais juntos nem mantinham relação de dependência financeira, o que, segundo ela, não se enquadra nas hipóteses da Lei 11.340.

Para a defesa, com o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, o caso deveria ser transferido da 4ª Vara Criminal para o Juizado Especial Criminal.

O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, mencionou que um caso semelhante foi apreciado pelo STJ no julgamento do REsp 1.239.850. Na oportunidade, a Quinta Turma decidiu que a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar se a Lei Maria da Penha deve ser aplicada, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles.

Para Og Fernandes, o caso se amolda àqueles protegidos pela Lei 11.340, “já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que os agressores, todos irmãos da vítima, conviveram com a ofendida, inexistindo a exigência de coabitação no tempo do crime para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.

Por esses motivos, a Sexta Turma negou, por maioria, o habeas corpus, vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Jurados desclassificam crime iniciado por briga por causa de boné - Direito Penal

28-06-2012 09:03

Jurados desclassificam crime iniciado por briga por causa de boné

Em sessão de julgamento que aconteceu na manhã desta quarta-feira, 27/6, o Conselho de Sentença votou pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio, pelo qual E.R.M. respondia, para “crime diverso daqueles dolosos contra a vida”. A desclassificação foi sustentada em plenário tanto pela defesa quanto pela acusação.

De acordo com a denúncia apresentada no início da ação penal, “no dia 19/2/2007, o acusado” (E.R.M.), “desferiu golpe de faca contra L.M.S., provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito”. O referido laudo atesta que a vítima sofreu golpe de arma branca, “ocasionando lesão pérfuro-incisa torácica” que "resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias".

Consta do processo que o desentendimento entre réu e vítima teve início por causa de um boné, levando-os a luta corporal. Ao ser ouvido em juízo durante a instrução processual, o réu confessou ter efetuado o golpe narrando que, em dado momento, de posse da faca, dirigiu-se até a vítima, quando ela cuspiu em seu rosto e lhe disse que ele não era homem “nem mesmo com a faca”. O agressor teria pedido que a vítima fosse embora, mas o rapaz batia no peito dizia “fura aqui, fura aqui”, segundo narrou. Diante disso, afirma que teria “furado” a vítima e, “desesperado”, teria jogado a faca no chão e saído correndo.

Os jurados reconheceram a autoria e a materialidade do fato, mas negaram a configuração como tentativa de homicídio. Diante desse quadro, o Ministério Público ofereceu proposta que, acrescida de condições judiciais, foi aceita pelo acusado e pelo defensor estabelecendo várias determinações. O réu fica proibido de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos assemelhados, onde haja venda e consumo de bebidas alcoólicas, após as 21h. Ele não poderá ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 dias sem autorização, devendo comparecer mensalmente à vara judicial para informar e justificar suas atividades e eventuais alterações de endereço. O acusado ainda deve doar duas parcelas de R$ 60 a instituição de assistência social e prestar oito horas mensais de serviços à comunidade durante três meses. O atendimento das condições estabelecidas implica na suspensão do processo pelo prazo de dois anos.

2007.08.1.003823-2

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância - Direito Penal

28-06-2012 10:30

Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal).

A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.

Em primeiro grau, o juiz aplicou ao caso o princípio da insignificância e proferiu sentença absolvendo os irmãos. Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença, que foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para condená-los à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa (à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos). Em seguida, os condenados apresentaram agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento (inadmitiu) ao recurso.

No HC apresentado ao Supremo, a Defensoria Pública da União alegou que a conduta dos irmãos não apresentou lesividade suficiente para justificar a tipicidade penal do fato. Além disso, o laudo pericial teria apontado a “péssima qualidade das notas quando comparadas às cédulas autênticas”, por isso a conduta não teria atingido o bem jurídico de maneira ofensiva ou concretamente perigosa para que se justifique a aplicação da pena.

VP/AD

Fonte: STF


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Correio Forense - TJMG condena pai por tortura contra bebê - Direito Penal

28-06-2012 13:00

TJMG condena pai por tortura contra bebê

 

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou J.D.M., de Pouso Alegre, no Sul de Minas, por torturar seu filho G.C.M. e por portar arma de fogo sem permissão legal, em novembro de 2010. À época, a criança tinha um mês e meio de idade. As agressões foram gravadas com um celular pela mãe, que desconfiou que o marido maltratava o bebê nas ocasiões em que ficava sozinho com ele.

De acordo com os autos, a mãe, alertada por um médico que observou fraturas e hematomas na criança, registrou imagens em que o parceiro introduzia os dedos dentro da boca do bebê, sufocando-o, xingando-o e desferindo tapas em suas nádegas.

Em primeira instância, o juiz Sérgio Franco de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Pouso Alegre, condenou o acusado a 6 anos de reclusão no regime fechado por tortura e a 1 ano e 8 meses de detenção e 22 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo.

Alegando que agiu com o intuito de evitar que o filho engasgasse, o réu apelou e requereu a desclassificação do delito de tortura para o de maus-tratos. Ele pediu, além disso, a redução da pena e a fixação do regime inicial aberto.

Para o desembargador Flávio Batista Leite, relator, a materialidade e a autoria de ambos os delitos foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante; pelo boletim de ocorrência; pelo auto de apreensão da arma, bem como pelo laudo de sua eficiência e prestabilidade; pela análise do conteúdo da filmagem e pelo auto de corpo de delito.

“Há prova suficiente de que o réu agrediu violentamente seu filho, submetendo-o a intenso sofrimento físico. A diferença entre o crime de maus-tratos e o de tortura é dada pelo elemento volitivo do agente. Se o que motivou o agente foi o desejo de corrigir, ainda que o meio empregado tenha sido desumano e cruel, trata-se de maus-tratos. Se a conduta não tem outro motivo além de provocar o sofrimento da vítima por prazer ou ódio, então se trata de tortura”, concluiu.

O magistrado deu parcial provimento ao recurso apenas para desconsiderar a circunstância agravante de porte de arma, pois não ficou provado que o instrumento tenha sido utilizado para ferir a criança. Ele fixou a pena em 6 anos de reclusão em regime fechado pela tortura e 1 ano e 7 meses de detenção e pagamento de 11 dias-multa pelo porte irregular de arma de fogo.

O voto foi seguido pelos desembargadores Reinaldo Portanova e Silas Vieira.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0176094-88.2010.8.13.0525

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Senado recebe anteprojeto do Código Penal e promete seguir reformas com lei de execuções - Direito Penal

28-06-2012 16:00

Senado recebe anteprojeto do Código Penal e promete seguir reformas com lei de execuções

Após sete meses de trabalho da comissão de juristas criada para elaborar uma reforma penal, o ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entregou ao presidente do Senado, José Sarney, o anteprojeto do novo Código Penal (NCP). No ato, Sarney prometeu dar seguimento à reforma legislativa empreendida em sua gestão com alterações na Lei de Execuções Penais (LEP).

O presidente do Senado apontou que o trabalho da comissão já é bem-sucedido. Segundo ele, desde o Código Penal aprovado na década de 70 – que nunca entrou em vigor –, diversas iniciativas de reforma não chegaram a ser concluídas. Isso levou à dispersão da legislação penal, em especial após a década de 90. Como resultado, surgiram mais de mil tipos penais distribuídos em mais de cem leis, as chamadas leis extravagantes.

Para Sarney, de forma diferente, o NCP não será uma abstração. As polêmicas serão resolvidas de forma democrática pelo parlamento. Ele espera terminar a votação da lei no Senado até o fim do ano, e prevê a realização de audiências públicas para debater as questões.

Efetividade

Para o ministro Dipp, que presidiu a comissão de juristas encarregada pelo Senado de elaborar o anteprojeto do NCP, o aspecto mais importante da proposta é a consolidação das leis penais vigentes no país em um único código, consistente, equilibrado e moderno, atual e voltado para o futuro.

“Nós fizemos um grande sistema de direito penal”, ressaltou. “É um código que saiu da mesmice dos feitos em gabinetes por pessoas com alto grau de teoria, mas pouca experiência do mundo que nos cerca. Não é mais drástico nem liberalizante; é equilibrado e reflete os anseios da sociedade”, afirmou o ministro.

“Todos os grandes tipos penais estarão em um único diploma legal. Isso vai facilitar enormemente a compreensão da sociedade e dos operadores do direito, com uma legislação mais clara e mais efetiva”, afirmou.

O ministro apontou também que a comissão não evitou temas polêmicas ou tabus, mas que o foro adequado para discuti-los é o parlamento: “Os debates serão acirrados, as controvérsias serão mantidas. O país tem desigualdades econômicas, sociais, filosóficas, religiosas e culturais muito grandes, e isso tudo deságua no parlamento. É essa casa, representante do povo, que vai elaborar finalmente o código.”

Equilíbrio

Para o ministro, temas como bullying, ortotanásia e eutanásia, penalização de pessoas jurídicas e outros são polêmicos, mas já enfrentados por outras nações, em um sentido ou outro. Em seu entender, o NCP é mais equilibrado e atual.

“Criamos o tipo penal do terrorismo, mas revogamos a Lei de Segurança Nacional; revogamos a Lei de Contravenções Penais – que não faz mais sentido –, mas tiramos dela e criminalizamos os jogos de azar não regulamentados; criamos o tipo penal das milícias, que afligem determinados estados”, exemplificou.

A defensora pública de São Paulo Juliana Belloque, que participou da comissão, destacou que a legislação penal não é salvação para todos os males do país. “Nós temos que equacioná-lo com outras áreas do estado para tratar certas questões”, afirmou.

Ela se referia mais especificamente ao tratamento dado ao usuário de drogas: “É preciso reprimir o tráfico, mas ter inteligência com relação ao usuário. O estigma do usuário como criminoso dificulta que ele procure ajuda, dificulta que a saúde pública trate esse usuário de maneira eficiente, com educação. Se ele sabe que a porta de entrada do estado é a delegacia e não um local de tratamento e educação, nós temos dificuldade de atingi-lo”, concluiu, apontando que o resultado dessa situação é o aumento do consumo e da dependência de drogas.

Já o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, relator da comissão, destacou a equalização de certas penas, como do homicídio culposo, que teve a máxima aumentada de três para oito anos, ou até 11 em crime de trânsito.

“A vida no Brasil valia muito pouco. Nós estivemos preocupados com a proteção dos bens jurídicos e com a segurança pública”, afirmou. “Mas nós conseguimos o equilíbrio. A prisão, o encarceramento, é como o antibiótico: se usado demais, se usado sem critério, perde o efeito”, ponderou.

Democrático e transparente

Dipp também destacou o fato de que as sessões deliberativas da comissão foram todas abertas, com a presença do público e da imprensa. “A sociedade debatia conforme as propostas iam sendo formuladas. Isso deu uma sensibilidade muito grande à comissão”, exaltou.

Segundo o serviço “Alô Senado”, a sociedade enviou mais de 6 mil manifestações à comissão, que ouviu diretamente os cidadãos em quatro audiências públicas e dois seminários realizados em seis estados.

Anatomia cidadã

O senador Pedro Taques, autor da proposição que deu origem à comissão de juristas, afirmou que o Código Penal em vigor é parte da anatomia do estado criado em 1937, nascido de uma Constituição não democrática. O novo projeto visará compatibilizar as normas penais, a sociedade atual e a Constituição Cidadã, de 1988.

Taques também ressaltou a autonomia e independência dos trabalhos da comissão, que se organizou e procedeu sem interferências dos senadores. Para Taques, o anteprojeto marca a gestão de Sarney, ao restabelecer o papel de liderança legislativa do parlamento frente a outros Poderes da República.

O convite para juristas e especialistas participarem da elaboração de projetos de reforma legislativa vem sendo empregado de forma ampla pelo atual presidente do Senado. Além do NCP, apresentado nesta quarta-feira, foram formadas comissões para reformar o Código de Processo Penal (CPP), o Código de Processo Civil (CPC), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Eleitoral (CE). Apenas neste último a presidência da comissão não coube a ministro do STJ.

Segundo Sarney, a próxima etapa das reformas com que se comprometeu será a Lei de Execuções Penais (LEP).

O texto completo do relatório da comissão pode ser consultado no portal do Senado Federal.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Cabine de caminhão não é local de trabalho ou residência para descaracterizar porte de arma - Direito Penal

28-06-2012 20:00

Cabine de caminhão não é local de trabalho ou residência para descaracterizar porte de arma

A cabine do caminhão não pode ser considerada nem como uma extensão do local de trabalho e nem como extensão de residência para fins de descaracterizar o porte ilegal de arma de fogo. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve esse entendimento em habeas corpus impetrado a favor de caminhoneiro preso próximo ao município de Volta Grande, Minas Gerais.

Em fevereiro de 2007, o caminhoneiro foi flagrado pela Polícia Militar com uma garrucha calibre 32 na cintura, sem autorização ou registro. Ele foi acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Na primeira instância, o réu foi absolvido. O Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) o condenou a dois anos de reclusão e multa.

O tribunal mineiro considerou não ser possível desclassificar o crime de porte ilegal para simples posse ilegal de arma de fogo, delito definido no artigo 12 do Estatuto. Para isso, a arma não registrada deveria estar guardada na residência ou local de trabalho do réu. O TJMG opinou que a legislação visa diminuir a circulação de armas, e que considerar veículos como extensão de domicílios tornaria o Estatuto sem serventia.

Extinção de punibilidade

No recurso ao STJ, insistiu-se na classificação como simples posse de arma. A defesa alegou que a cabine do caminhão poderia ser considerada como residência enquanto o réu lá estivesse. Lembrou que era ali que ele exercia sua atividade laborativa e, durante as longas viagens, a cabine servia como moradia e local de repouso noturno. Pediu a desclassificação do porte ilegal e, consequentemente, que fosse declarada a extinção de punibilidade pela abolitio criminis (abolição da pena de conduta anteriormente proibida por lei) temporária trazida pelo Estatuto do Desarmamento de 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2008.

Não se deve confundir o delito de posse irregular de arma com o de porte, reconheceu o relator do processo, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. “Por outro lado, também não se pode considerar o veículo do agente, muito embora utilizado como instrumento de trabalho, como sendo extensão de sua residência ou mesmo de seu local de trabalho, a ponto de interpretar sua ação como sendo simples posse de arma”, observou.

Para o magistrado, o caminhão não é extensão da residência ou mesmo do local de trabalho, “mas apenas instrumento de trabalho que, na hipótese, estava fora desses locais anteriormente citados”. O relator também ponderou que a arma não foi apreendida dentro do caminhão, mas na cintura do réu. “Ora, à medida que a arma estava presa à cintura do paciente, fica evidente que ele a portava efetivamente e que ela estava ao seu alcance, possibilitando sua utilização imediata”, concluiu. Ele foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Cabine de caminhão não é local de trabalho ou residência para descaracterizar porte de arma - Direito Penal

 



 

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quarta-feira, 27 de junho de 2012

Correio Forense - Mãe que cumpre pena obtém direito de visitar filho na prisão - Direito Penal

26-06-2012 11:00

Mãe que cumpre pena obtém direito de visitar filho na prisão

Os Desembargadores da 7° Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado decidiram, por unanimidade, conceder à apenada do regime aberto o direito de visitar o filho que está recluso em estabelecimento prisional.

Caso

A Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE), por meio de Portaria vedando visita a familiares para egressos do sistema prisional, vetou o direito do detento de receber visitas da mãe, porque essa cumpre pena em regime aberto.

O preso ingressou com pedido de permissão de visitas na Comarca de Uruguaiana, recusado na Vara de Execuções Criminais..

Inconformado, ele recorreu ao Tribunal de Justiça sustentando que os laços familiares são essenciais para a sua ressocialização e que as visitas são garantidas por lei.

Apelação

O Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, relator do caso na 7ª Câmara Criminal do TJRS, cita a Lei de Execução Penal, que garante a visitação por familiares e amigos aos apenados. Ele afirma que o Estado não pode desprezar os direitos previstos na legislação, embora não haja observância estrita em muitas situações.

São inúmeros os direitos previstos formalmente na legislação e vulgarmente desprezados pelo Estado, dada a falência estrutural de nossos estabelecimentos prisionais, verdadeiros depósitos de apenados em condições subumanas diariamente retratados pela mídia.

Além disso, observou somente a lei pode impedir visitas aos reclusos, jamais a SUSEPE, que não dispõe dessa competência. Se o diretor do estabelecimento prisional quiser obstruir tal direito, é preciso fundamentar em razões concretas.

Segundo Des. Etcheverry, negar o contato com os familiares prejudica o processo de ressocialização o detento.

Assim, permitiu as visitas da mãe, desde que em horário compatível com o cumprimento da pena do regime aberto.

Participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Sylvio Baptista Neto e Naele Ochoa Piazzeta.

Proc. nº 70048180400

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Juiz mantém prisão preventiva de acusado de atropelar e matar jovem - Direito Penal

26-06-2012 06:00

Juiz mantém prisão preventiva de acusado de atropelar e matar jovem

O juiz titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri, Alexandre Ito, manteve a prisão preventiva de R. da S. de S., que se envolveu em um acidente de trânsito no dia 10 de junho, no qual seu carro colidiu com uma motocicleta provocando a morte de Luiz André Gonzales dos Santos e lesões corporais em sua namorada T.A. de O. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva no dia 12 de junho.

O acusado, por meio de sua defesa, pediu a revogação da prisão preventiva alegando que não mais subsistem os motivos que ensejaram sua prisão. Ressaltou que é réu primário, possui residência fixa e ocupação lícita. O Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento do pedido.

Em sua decisão, o juiz analisou que “não houve alteração das circunstâncias fáticas que respaldaram a conversão da prisão, especialmente porque os fatos se deram em data recentíssima. Ademais, predicados pessoais, tais como, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não conduzem, necessariamente, à soltura”. Assim, o juiz indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de quinta-feira, dia 21 de junho.

Processo nº 0030526-20.2012.8.12.001

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Acusado de envolvimento em homicídio é condenado a 12 anos de prisão - Direito Penal

26-06-2012 07:00

Acusado de envolvimento em homicídio é condenado a 12 anos de prisão

Por maioria de votos declarados, o Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri condenou, na sexta-feira (22), W.M.B. à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado. O réu foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE) no artigo 121 (homicídio), § 2º, incisos I (por motivo torpe) e IV (com recurso que dificultou a defesa da vítima).

Consta na denúncia que na noite do dia 16 de setembro de 2010, no bairro Santa Carmélia em Campo Grande, o acusado e R.G. da S. estavam em um carro conduzido por W.M.B., quando R.G. da S. atirou em Cristiano de Andrade, causando-lhe a morte por traumatismo craniano, conforme revelou o exame necroscópico.

Diante disso, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade, a letalidade, a autoria e condenou W.M.B., que já tinha sido preso em flagrante. Também entenderam os jurados que o crime aconteceu por motivo torpe, mas foi afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, ele foi condenado pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe.

O juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Aluízio Pereira dos Santos, ressaltou que o réu não possui nenhuma atenuante e nenhum agravante para fixação da pena. De modo que estabeleceu a pena definitiva de 12 anos de reclusão em regime fechado.

No caso de R.G. da S., acusado de atirar em Cristiano de Andrade, ele foi submetido a julgamento no dia 9 de maio de 2012, sendo absolvido pelo Conselho de Sentença, por maioria de votos declarados. Porém, houve recurso do MPE visando reformar a decisão dos jurados.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - TJSC confirma pena a aluno que bancava universidade com cheque falsificado - Direito Penal

26-06-2012 10:30

TJSC confirma pena a aluno que bancava universidade com cheque falsificado

   A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve a sentença de 1º grau que condenou o secretário de uma associação cultural do Planalto Norte por falsificação de documentos. O réu se aproveitava de sua função para desviar cheques originalmente emitidos para pagar despesas da instituição.

   Após falsificar a assinatura do presidente da entidade, o réu preenchia as cártulas com valores superiores aos recomendados e as utilizava na quitação de suas mensalidades de instituição de ensino superior. A condenação, de dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, mais multa, foi transformada em prestação de serviços comunitários por igual período e pagamento de um salário-mínimo.

   Em sua apelação, o réu buscou a absolvição sob argumento de falta de perícia, ou ainda a redução da reprimenda. Seus pleitos foram rechaçados.  "A prova pericial se faz prescindível, ao inverso do sustentado, pois possível se verificar a olho nu a adulteração procedida pelo apelante", anotou o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria. A câmara fez apenas pequena adequação na pena de multa. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2011.088908-4).

Fonte: TJSC


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Correio Forense - TJSP nega liminar de habeas corpus a Elize Matsunaga - Direito Penal

25-06-2012 18:00

TJSP nega liminar de habeas corpus a Elize Matsunaga

        O desembargador Francisco Menin, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou, na sexta-feira (22), liminar de habeas corpus proposto pela defesa de Elize Araújo Kitano Matsunaga, acusada pela morte e esquartejamento do marido, Marcos Kitano, em 19 de maio desse ano.

        Em sua decisão, Menin afirma que para a concessão da liminar deve haver manifesta ilegalidade. Também explica que faltam elementos de convicção para melhor análise do caso.

        Foram solicitadas informações ao juízo de primeiro grau e, após seu recebimento, o mérito do recurso será julgado por Menin, que é relator do caso, e mais dois desembargadores que também integram a 7ª Câmara.

 

        Habeas Corpus nº 0132223-97.2012.8.26.0000

Fonte: TJSP


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terça-feira, 26 de junho de 2012

Correio Forense - Ex-diretora da Anac pede liminar para suspender ação penal - Processo Penal

24-06-2012 20:02

Ex-diretora da Anac pede liminar para suspender ação penal

 

 

A defesa da ex-diretora da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) Denise Abreu impetrou Habeas Corpus (HC 114077) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede liminar para suspender a ação penal em curso na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (SP), na qual foi denunciada pela suposta prática de falsificação de documento público e uso de documento falso (crimes previstos nos artigos 297 e 304 do Código Penal). A denúncia baseia-se nas investigações instauradas para apurar as causas do acidente ocorrido em 17 de julho de 2007, quando o Airbus A-320 da TAM Linhas Aéreas saiu da pista principal do aeroporto de Congonhas e colidiu com o terminal de cargas da companhia aérea, resultando na morte de 199 pessoas.   De acordo com informações prestadas no HC, além das investigações que resultaram em ação penal proposta contra Denise Abreu pela suposta prática do delito de “atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo”, outra investigação, realizada diretamente pelo Ministério Público Federal (MPF), gerou a imputação de crime de falso, objeto do habeas corpus. Segundo o MPF, na qualidade de diretora da Anac, Denise Abreu teria feito uso de documento público falso – Instrução Suplementar (IS) RBHA 121-189 – no agravo de instrumento ajuizado perante a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), quando teria atribuído à referida instrução caráter de “norma da Anac”, enquanto este não passaria de “estudo interno” da agência reguladora.   Segundo a denúncia, a conduta da ex-diretora resultou na decisão judicial que autorizou o pouso de aeronaves Fokker 100, Boeing 737-700 e Boeing 737-800 no Aeroporto de Congonhas. A defesa alega falta de justa causa para a ação penal pelo crime de falso, em razão da atipicidade de qualquer conduta atribuível a Denise Abreu, tendo em vista não haver prova de materialidade, já que não existiu documento falso, nem se pode falar em potencialidade lesiva na apresentação da Instrução Suplementar RBHA 121-189 à desembargadora federal relatora do agravo de instrumento apresentado ao TRF-3.   Ainda de acordo com a defesa, embora o juízo monocrático tenha acolhido tais alegações, recebeu a denúncia, porém caracterizando a conduta como outro crime (fraude processual), pelo qual Denise Abreu não foi denunciada (fraude processual).   “Entendendo deficientes os fatos narrados ou as condutas imputadas, não cabe ao magistrado ‘emendar’ a denúncia, em fase de admissibilidade, mas sim, rejeitá-la, conforme explicitamente exposto pelo artigo 395 do Código de Processo Penal. Isso porque, caso o Judiciário promova a ‘correção’ ou a alteração das imputações contidas na inicial, ainda que venha a ser instaurado um processo no qual seja dada oportunidade ao contraditório, não há dúvidas que restará sensivelmente diminuída a possibilidade de o acusado se defender”, afirma a defesa.   A defesa impetrou habeas corpus no TRF-3, visando ao trancamento da ação penal para apurar o crime de fraude processual, e obteve liminar, mas, no julgamento do mérito do HC, o TRF-3 concedeu parcialmente a ordem para determinar que o processo tivesse prosseguimento pelos crimes originalmente constantes da denúncia. “A peculiar decisão exarada pelo TRF-3 implicou a submissão da paciente a uma ação penal por crimes que o próprio Poder Judiciário havia reconhecido a atipicidade. Foi dessa forma absurda que o TRF-3 transmudou-se em autoridade coatora, superando, em muito, o constrangimento ilegal praticado pela magistrada monocrática”, alega a defesa.   No STJ, novo HC foi impetrado com objetivo de suspender o curso da ação penal, tendo em vista que está marcada para o próximo dia 6 de julho audiência de instrução, debates e julgamento, que pode resultar na condenação de Denise Abreu. A liminar foi indeferida, o que levou a defesa a impetrar o HC no Supremo. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: STF


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segunda-feira, 25 de junho de 2012

Correio Forense - Potencial lesivo de faca com lâmina de 15 cm é óbvio e dispensa perícia para aumentar a pena de roubo - Direito Penal

23-06-2012 07:00

Potencial lesivo de faca com lâmina de 15 cm é óbvio e dispensa perícia para aumentar a pena de roubo

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que foi condenado como incurso no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal, porque teria subtraído, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma branca (faca), determinada quantia em dinheiro que se encontrava com a cobradora de um ônibus.

A Defensoria Pública requereu a exclusão da causa especial de aumento de pena, visto que a faca, apesar de apreendida, não foi periciada. A defesa argumentou que os depoimentos das vítimas não bastariam para comprovar a potencialidade lesiva do artefato.

Para analisar o caso, o ministro Og Fernandes apontou entendimento firmado na Terceira Seção, de que não há necessidade de apreensão da arma e sua submissão à perícia, quando sua utilização for comprovada por outros meios de prova.

Na hipótese, contudo, as instâncias ordinárias consideraram incontroversa a capacidade vulnerante do instrumento – faca de inox, com 15 cm de lâmina – que foi encontrado em poder do paciente na ocasião do flagrante.

Além do mais, as vítimas atestaram o seu efetivo uso no roubo praticado dentro do ônibus. Para o ministro, a potencialidade lesiva da faca, nesse caso, é óbvia, sendo dispensável a perícia técnica. A Turma negou o pedido e manteve a majorante de forma unânime.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Homem que se diz alemão, engenheiro e culto pagará R$ 10 mil por racismo - Direito Penal

23-06-2012 17:00

Homem que se diz alemão, engenheiro e culto pagará R$ 10 mil por racismo

 

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais a um homem negro que recebeu ofensas verbais doutro que se dizia alemão, acadêmico e culto, mas que não conseguiu provar seus predicados, tampouco o álibi de que estava fora de casa no momento dos ofensas.

   Segundo o processo, o ofendido chegou à residência do agressor na companhia de um amigo comum. Este saiu por instantes, deixando o autor sozinho na casa do réu, que, ao chegar, o mandou sair, declarando que negros eram ladrões e não gostava deles.       O réu ainda disse ao amigo comum que, embora este não fosse negro, também seria ladrão por andar na companhia de pessoas de tal raça. O ofensor começou a remover aparelhos de TV e outros objetos, dizendo que logo seria roubado pelos visitantes.

   Em apelação, o réu afirmou que não houve o fato propalado, pois não estava em casa no momento da suposta ofensa. Repisou que é alemão, engenheiro renomado de alto nível cultural, e que não foi o autor dos fatos. Mas a câmara rechaçou os argumentos, em razão de as testemunhas terem sido uníssonas em confirmar o ataque racista. A desembargadora substituta Denise Volpato relatou o processo.

   Para ela, "o réu agiu dolosamente, pois teve a intenção de ofender. Nesta toada, o dano moral é um sentimento íntimo da pessoa, é o abalo à honra, à moral e à reputação. O abalo moral é evidente, pois o réu agiu com menosprezo, tentando diminuir o autor perante outros. Houve um desrespeito à honra e à dignidade do autor, que inexoravelmente teve abalada a sua autoestima e relacionamento interpessoal."

   Acrescentou que a prática de racismo causa constrangimentos, humilhações e prejuízos de ordem moral. “De se atentar que o só fato de o requerido afirmar ser alemão, engenheiro renomado e pessoa culta – fatos não comprovados – não o exime da responsabilidade civil decorrente de seus atos”, acrescentou a relatora. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.022985-2).  

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Homem acusado de causar acidente para matar a ex-mulher vai a júri popular - Direito Penal

23-06-2012 19:00

Homem acusado de causar acidente para matar a ex-mulher vai a júri popular

 

   A 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou a decisão da comarca de São Miguel do Oeste de levar um homem a júri popular pela morte da ex-mulher em acidente de trânsito.       Ele foi denunciado por homicídio qualificado por motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima. Segundo a acusação, o réu utilizou o carro que dirigia - onde estavam a mulher, o filho e o enteado - como arma para acabar com a família, depois de recusa da ex-companheira a reconciliação.

   Os dois viveram juntos por três anos e tiveram um filho. Depois de desentendimentos e separação, ele não se conformou. Em abril de 2009, a pedido da mulher, ele aceitou levá-la junto com os filhos para uma visita a familiares em cidade próxima.       Na volta, discutiram pela insistência dele em reatar o relacionamento. Como ela não concordou, o homem decidiu pôr fim à sua família: em alta velocidade, invadiu a pista contrária para bater em outro veículo. Com o choque, a mulher morreu e os filhos e a motorista do outro carro ficaram feridos.       Na apelação, a defesa alegou não haver provas e pediu a absolvição sumária do acusado. Como alternativa, requereu a desclassificação do crime para homicídio culposo na direção de veículo, com base no Código Brasileiro de Trânsito.

   O relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato, negou os pedidos da defesa com base nos depoimentos das vítimas e de policiais que atenderam ao acidente. Tanto o enteado como a motorista do veículo com o qual o acusado chocou-se foram firmes ao confirmar que, no meio do trajeto, ele invadiu a pista contrária.      “Por conseguinte, observa-se que a materialidade resta comprovada, existindo nos autos, ainda, indícios da autoria. Nesse contexto, não merece prosperar o pleito de desclassificação dos delitos de homicídio doloso e homicídio doloso tentado para homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que tal tese defensiva também deve ser dirimida pelo corpo de jurados”, concluiu Sartoratto. A decisão foi unânime (RC n. 2012.026693-5).  

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Embriaguez ao volante: motorista responderá por homicídio perante júri - Direito Penal

24-06-2012 07:00

Embriaguez ao volante: motorista responderá por homicídio perante júri

 

 

 

   A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a decisão da comarca de Sombrio de submeter ao Tribunal do Júri um homem que, embriagado, atropelou dois motociclistas e causou a morte de um deles. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado pelos crimes de homicídio doloso e lesões corporais graves. Se condenado, o réu pode ser sentenciado de seis a vinte anos de reclusão.       Segundo o MP, o denunciado, em estado de embriaguez, conduzia um veículo Chevette em alta velocidade, efetuando manobras perigosas na pista. Na proximidade do Km 6 da rodovia SC-450, no município de São João do Sul, o motorista invadiu a pista contrária e acertou de frente uma motocicleta que transportava dois homens. O piloto da moto faleceu e o carona sofreu lesões graves.       No recurso ao TJ, o denunciado pleiteou a desclassificação do crime de homicídio doloso do Código Penal para o de homicídio culposo (sem a intenção de matar) do Código de Trânsito Brasileiro, que tem pena mais branda - de dois a quatro anos de detenção.       A câmara entendeu que há indícios suficientes de dolo eventual - o agente teria assumido o risco de produzir o resultado -, e não de culpa consciente, em que o sujeito assume o risco porém acredita que o resultado não ocorrerá.       “Assim, diante da possibilidade de que o acusado tenha agido com dolo eventual, outra alternativa não há que não seja submetê-lo ao julgamento do Tribunal do Júri. (...) Desta feita, diante do princípio do in dubio pro societate, deve ser mantida a pronúncia do acusado”, finalizou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria. A votação foi unânime (RC n. 2011.091447-2).  

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Discussão por dívida na venda de um veículo resulta em homicídio - Direito Penal

24-06-2012 10:00

Discussão por dívida na venda de um veículo resulta em homicídio

 

Por questão de uma dívida referente à compra de um veículo, o mestre de obras Neilton Alves Brasil foi condenado a cumprir dez anos de reclusão pelo homicídio de Luís Carlos dos Santos. Durante a sessão do 1º Tribunal do Júri, presidido pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara nesta sexta-feira (22), o advogado do réu alegou legítima defesa, porém, o Conselho de Sentença rejeitou a tese e atribuiu a Neilton a autoria do delito.   Conforme os autos, a vítima vendeu um carro apollo (VW) para o réu e recebeu o pagamento dividido entre dinheiro, dois cheques pré-datados e um veículo del rey. Luís repassou os cheques para um terceiro, mas um deles voltou por falta de fundos. Consta nos relatos que a vítima procurou Neilton para conversarem sobre o problema, mas o réu alegou que o motor do apollo que ele havia comprado fundiu. Após confirmação do fato por um mecânico, no dia 23 de abril de 2009, por volta das 11 horas, no Setor Residencial Portinari,  Luís discutia com Neilton quando o denunciado desferiu vários tiros contra a vítima, que morreu no local.   A pena de dez anos deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, na Penitenciária Odenir Guimarães, antigo Cepaigo. O mandado de prisão deverá ser expedido, já que Neilton está foragido.

Fonte: TJGO


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Correio Forense - Desacato: muito além da falta de educação - Direito Penal

25-06-2012 12:00

Desacato: muito além da falta de educação

No dia 7 de maio, a comissão de juristas responsável por elaborar o anteprojeto do Código Penal decidiu, por maioria de votos, sugerir a retirada do crime de desacato da legislação brasileira. A ideia sugerida pelo anteprojeto é fazer com que o desacato seja absorvido em um parágrafo do crime de injúria. Quem praticar injúria contra servidor público em razão de suas funções pode ter a pena dobrada.

A proposta ainda deve ser votada no Congresso Nacional, mas tem grande chance de ser aprovada. Segundo o presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, os organismos internacionais ligados à defesa de direitos humanos repudiam a tipificação do crime de desacato, que vem sendo usado historicamente como um ato de coação do estado em relação ao cidadão.

Segundo o professor Lélio Braga Calhau, estudioso do tema, em sua obra “Desacato”, há uma resistência do Ministério Público na aplicação desse tipo penal em um grande número de ocorrências. É que muitas vezes não há desacato propriamente dito nas circunstâncias que o envolve, mas abuso de autoridade. O agente público provoca uma situação ou lança no boletim de ocorrência uma agressão que nunca existiu.

Atualmente, a pena para o crime de desacato a servidor no exercício de sua função ou em razão dela é de seis meses a dois anos de detenção ou multa. Com a mudança, se o crime for classificado como injúria, a pena será de seis meses a um ano e multa. Se considerado injúria qualificada, a pena será de até três anos e multa.

Com a aplicação da Lei 10.259/01, esse crime passou para a competência dos juizados especiais criminais, podendo o réu, nas condições do artigo 76 da Lei 9.099/95, ser beneficiado com o instituto da transação penal (HC 22.881). Isso significa que o réu pode fazer um acordo para o processo criminal não seguir, desde que cumpra determinadas condições estabelecidas em juízo.

Menosprezo

Segundo entendimento do STJ, desacato significa menosprezo ao funcionário público no exercício de sua função e não se confunde com a falta de educação (HC 7.515). É um crime que não possibilita retratação, pois dirigido contra o estado.

Segundo Calhau, a ofensa pode ser qualquer palavra ou ato que acarrete vexame, desprestígio ou irreverência ao funcionário. A pessoa investida da função pública não precisa estar diretamente em frente do agressor, mas pode estar separado por uma divisória, um pequeno obstáculo ou por um pequeno grupo de pessoas, bastando que ela veja ou ouça a ofensa.

O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro esclareceu, no julgamento do habeas corpus, que o crime de desacato exige um elemento subjetivo voltado para a desconsideração. “Não se confunde apenas com o vocabulário grosseiro”, ressaltou o ministro. Uma palavra mal-educada proferida no momento de exaltação é incompatível com o dolo exigido para a tipificação do crime.

Liberdade de expressão

Segundo o professor Calhau, avaliar o crime de desacato é problemático quando esse passa a ser um instrumento de arbítrio do estado para coibir a liberdade de expressão. Sua criminalização deve surgir de um ponto de equilíbrio em que se preservem os interesses da administração pública e o direito de crítica.

O ministro Nilson Naves apontou a dificuldade de encontrar esse equilíbrio ao julgar um habeas corpus na Quinta Turma (HC 104.921). Ele se utilizou da frase atribuída ao ensaísta francês Montaigne para justificar o emprego do mau uso das palavras em determinadas situações. “A palavra é metade de quem a pronuncia, metade de quem a escuta”, resumiu.

No mesmo julgamento, o ministro também citou Oscar Wilde, para quem “se soubéssemos quantas e quantas vezes as nossas palavras são mal interpretadas, haveria muito mais silêncio nesse mundo”. E o ditado popular que assinala que “a palavra foi dada ao homem para ocultar seu pensamento”. No crime de desacato, muitas vezes, a agressão vai além das palavras.

Rasgar documentos

O desacato pode surgir, por exemplo, de um advogado descontente com uma decisão judicial. Segundo jurisprudência do STJ, a imunidade conferida pelo estatuto da OAB não acoberta advogado para desacatar servidor no fórum e sair atirando ao lixo documento assinado por juiz (RHC 4.007).

A imunidade não acoberta ainda os excessos de linguagem desnecessários e desonrosos dirigidos a magistrado ou promotor (RHC 923). Por isso, nesse caso, as expressões ofensivas contidas em petições configuraram crime contra a honra em ação penal pública condicionada.

O STJ entende que não se caracteriza o desacato quando há exaltação mútua de ânimos, com troca de ofensas. Em um de seus julgados, a Quinta Turma considerou que o tipo penal exige o dolo, intenção de ultrajar ou desprestigiar a função pública, não se configurando o tipo se houve discussão acalorada. No caso julgado, houve troca de ofensas entre o réu e o escrivão, sem se saber quem deu início às agressões (REsp 13.946).

Indignação

A reação indignada do cidadão em repartição pública, onde esbarra com intolerância de servidor ou em situações de protesto, não é desacato para a jurisprudência do STJ. A Quinta Turma decidiu em um processo que a indignação é arma do cidadão contra a má prestação de serviços em quaisquer de suas formas, quaisquer que sejam os agentes estatais (RHC 9.615).

Segundo o ministro Edson Vidigal, relator do habeas corpus julgado, sobre o caso em que um policial acusou um homem de desacato, o estado pode ser eficiente ou não dependendo do nível de cidadania dos que pagam impostos. “Pagar impostos e conformar-se, aceitando as coisas como sempre estão, em suas mesmices, implica aumentar o poder dos mandantes e seus mandados, ampliando-se a arrogância de todos em todas as esferas da administração.”, disse.

Exercício da função

O exercício da função pública é condição essencial para que haja o crime de desacato, mesmo que seja exercida de forma temporária.

No julgamento de um habeas corpus, o réu teve prisão em flagrante decretada por desobediência após ter sido intimado, em um dia de feriado, por oficial de Justiça que não tinha sido regularmente nomeado (RHC 10.015).

A Quinta Turma entendeu que, mesmo que o oficial não tenha prestado concurso para o cargo, ele estava no exercício da função pública e deveria, por isso, ser respeitado. Segundo o ministro Felix Fischer, para o direito penal, o conceito de funcionário público é amplo. O artigo 327 considera funcionários públicos quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Em caso semelhante, o réu sustentava ausência de justa causa para a ação penal por ser a ofendida empregada prestadora de serviço (RHC 9.602). Segundo o ministro Nilson Naves, o exercício da função pública caracteriza a condição de funcionário público perante o direito penal.

Desobediência

O crime de desobediência está previsto pelo artigo 330 do Código Penal e não se confunde com o desacato. Segundo o professor Calhau, quando o agente, além de desobedecer à ordem proferida pelo funcionário, também se utiliza de violência ou ameaça, a conduta se ajusta ao tipo resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.

De acordo com Calhau, o desacato difere da resistência, já que nesta a violência ou ameaça visa à não realização de um ato de ofício, ao passo que naquele tem por finalidade desprestigiar a função exercida pelo funcionário.

No crime de desacato, conforme a jurisprudência, é imprescindível a existência do nexo causal. Um desentendimento na fila de um aeroporto envolvendo um juiz, por exemplo, não pode ser enquadrado nesse tipo penal por não ter nenhuma relação com a função jurisdicional.

Segundo a relatora de um habeas corpus julgado, ministra Laurita Vaz, “para a perfeita subsunção da conduta ao tipo, o que se perquire é se foi dirigida em razão da função pública exercida” (HC 21.228).

Bate-boca em CPI

O crime de desacato, historicamente, surgiu para proteger servidores públicos no exercício da função contra a atuação de particulares. Mas há casos em que as agressões envolvem servidores, às vezes, de mesma função hierárquica.

Exemplo disso foi o julgamento do habeas corpus relativo ao processo em que o então secretário de Segurança Pública de São Paulo, Saulo de Castro Abreu Filho, foi acusado de desacatar parlamentares, em decorrência de um depoimento em CPI na Assembleia Legislativa, em 2006.

O secretário havia sido convocado para prestar esclarecimentos sobre as medidas adotadas para investigar e punir os responsáveis por crimes praticados por policiais militares no combate aos atentados promovidos pela organização criminosa PCC. O depoimento, entretanto, resultou numa série de constrangimentos.

Segundo a denúncia, Saulo teria se portado de forma inadequada ao ensaiar passos de dança e batucar na mesa na sessão da CPI. O secretário foi acusado de desviar o olhar propositadamente do interlocutor enquanto era inquirido e fazer gestos obscenos em uma das situações.

Mau comportamento

Os ministros da Sexta Turma não analisaram a existência de dolo na conduta do réu, mas a maioria julgou haver indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal (HC 104.921).

De acordo com a denúncia, o secretário teria dito a um dos deputados que “não daria para explicar para criminoso como a polícia atua”. Quando o presidente da sessão retirou o microfone de sua mão, teria se levantado da cadeira e dado uma volta em torno de si mesmo, “simulando estar disponível para ser revistado ou detido”.

O secretário foi denunciado por desacato e ingressou no STJ pedindo o trancamento da ação penal. A defesa alegou que, para o funcionário público ser sujeito ativo de desacato, é necessário que ele esteja despido da qualidade funcional ou o fato tenha sido cometido fora do exercício de suas funções.

Por três votos a dois, a Sexta Turma entendeu que o réu poderia responder pelo crime de desacato independentemente da hierarquia, pois o que se busca na lei é o prestígio da função pública. “Se o bem jurídico é o prestígio da função pública, não se compreende como possa haver lesão apenas quando a conduta é praticada por particular”, ressaltou o ministro Og Fernandes.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Desacato: muito além da falta de educação - Direito Penal

 



 

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