quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Correio Forense - 1ª Turma nega habeas corpus para empresário denunciado por apropriação indébita previdenciária - Direito Penal

16-12-2009

1ª Turma nega habeas corpus para empresário denunciado por apropriação indébita previdenciária

 

Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 97259) para o empresário E.F.F., denunciado por apropriação indébita previdenciária, crime previsto no artigo 168-A do Código Penal. O empresário queria anular a ação penal que tramita contra ele na 4ª Vara Federal de Minas Gerais, por considerar a denúncia inepta.

De acordo com os autos, E.F. herdou uma conhecida indústria de laticínios em Minas Gerais, que acabou falindo. Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público (MP), a empresa teria descontado contribuições previdenciárias de seus funcionários, mas deixado de recolher os valores para o fisco. Como E.F. era o responsável legal pela empresa, foi denunciado pelo crime previsto no Código Penal.

A denúncia foi ajuizada na 4ª Vara Federal em Minas Gerais, que rejeitou a abertura da ação penal contra o empresário. O MP recorreu dessa decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao pedido, determinando o prosseguimento do processo.

Para a defesa do empresário, a denúncia apresentada pelo MP é genérica e não individualiza a participação de E.F. nos fatos apontados como delituosos. Segundo ele, essa descrição genérica violaria o princípio da ampla defesa. Em crimes societários, é inepta a denúncia se não houver individualização das condutas, concluiu o advogado.

Pormenorização

Todos os ministros presentes à sessão concordaram com o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que nos crimes chamados de societários, como o de apropriação indébita previdenciária, não se exige, na denúncia, a pormenorização de detalhes arguida pelo advogado de defesa. Para o ministro Ayres Britto, o nível de detalhamento exigido pela defesa não pode ser levado às últimas consequências, uma vez que esse tipo de delito costuma ser concebido “a portas fechadas”.

Além disso, o relator lembrou que o arquivamento de uma ação penal por meio de habeas corpus só é possível em caráter excepcional, quando o caso apresentar elementos de abuso de poder ou ilegalidade da autoridade impetrada.

Ao acmpanhar o relator, a ministra Cármen Lúcia lembrou que durante a tramitação da ação penal o acusado terá condições de exercer plenamente a garantia constitucional à ampla defesa.

Fonte: STF


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