segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Correio Forense - Traficância e consumo: condutas podem coexistir mas não eliminam pena - Direito Penal

14-12-2009

Traficância e consumo: condutas podem coexistir mas não eliminam pena

         

   A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela defesa de Ademar de Souza Moraes Júnior, contra sentença da Comarca de Imbituba, que o condenou à pena de sete anos e seis meses de prisão, em regime fechado, além de multa, pela prática de tráfico de entorpecentes. Moraes Júnior está preso.

   Inconformado com a pena, apelou e pediu a nulidade absoluta do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, sob argumento de que houve violação ao princípio da confiança no advogado, já que outro foi nomeado para a audiência sem ser atendido o pedido de adiamento do ato judicial.

   A Câmara decidiu manter a sentença porque o pedido de adiamento foi protocolado no dia marcado para a audiência e o defensor designado para defender o apelante apresentou seu trabalho com precisão.

   O desembargador Torres Marques, relator do processo, disse que o defensor constituído estava ciente do andamento do processo, inclusive do laudo toxicológico, assim como o magistrado de primeira instância, de modo que não há qualquer nulidade a ser decretada.

   O réu também sustentou que a quantidade de drogas apreendida era destinada a uso próprio. A Câmara entendeu que o montante não era irrisório e que usuários afirmaram que compravam entorpecentes do réu, o que caracteriza o crime de tráfico.

    De acordo com o processo, Ademar tinha em depósito, em sua casa, quatro "torrões" de maconha (120g); quatro "petecas" da mesma droga, ( 10g) e mais 12 "petecas" de "crack", tudo pronto para a venda. Além disso, a polícia achou dinheiro (R$ 256,00 em notas de pequeno valor).

   Também havia comparsas do réu "cuidando" da casa do recorrente. "O fato de ser o réu usuário não elide a condição de traficante, pois as condutas podem muito bem coexistir. Acresça-se que o intenso movimento de pedestres reforça que a droga encontrada com o agente se destinava ao comércio ilegal", completou o julgador. A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


A Justiça do Direito Online


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