sexta-feira, 30 de abril de 2010

Correio Forense - Adiado julgamento de acusado de homicídio por transmitir AIDS à namorada - Direito Penal

28-04-2010 11:15

Adiado julgamento de acusado de homicídio por transmitir AIDS à namorada

Um pedido de vista do ministro Ayres Britto adiou o julgamento do Habeas Corpus (HC 98712) de J.G.J., que responde a processo de tentativa de homicídio por transmitir o vírus da AIDS a duas namoradas e tentar transmitir a uma terceira.

A própria defesa do acusado relatou que ele foi contaminado pela esposa, que por sua vez recebeu o vírus em uma transfusão de sangue. Após a morte da esposa e ciente da doença, em 2001, ele começou a namorar D.R.A. e não revelou sua condição de portador do vírus. O casal sempre se relacionava usando preservativo até que uma noite, revela a defesa, ele teria se aproveitado do fato de a companheira estar dormindo e manteve com ela relação sem o uso do preservativo, o que levou à contaminação.

O mesmo aconteceu com uma segunda namorada, C.G.S.C., que também foi contaminada, em 2002, quando abdicaram do uso de preservativo, depois de algum tempo de namoro. Em 2006, o HC cita um terceiro namoro, dessa vez com A.G.S., para quem o acusado revelou que tinha o vírus da Aids. Ele chegou a tentar se relacionar com ela sem proteção, mas ela não aceitou. Com isso, essa última namorada não foi contaminada.

A defesa sustenta que não se pode mais tipificar a ação de quem contamina outros com o vírus da AIDS como tentativa de homicídio, porque a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida deixou de ser uma doença fatal no Brasil.

Julgamento

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de desclassificar o delito como tentativa de homicídio e enviar o processo para distribuição em uma das varas criminais comuns do estado de São Paulo. Desta forma, o processo não seria julgado pelo Tribunal do Júri e sim por um juiz.

Ele salientou que há tipo específico previsto no Código Penal para caracterizar a conduta do acusado. Trata-se do artigo 131, que impõe pena de um a quatro anos de reclusão a quem “praticar com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”.

No mesmo sentido votaram os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha. A ministra, por sua vez, destacou o risco de ele ser submetido a um júri para julgar a prática de um determinado tipo de crime, que seria homicídio, quando o crime praticado teria sido outro.

Em seguida, o ministro Ayres Britto pediu mais tempo para analisar o caso. Ele concordou que há uma previsão legal específica, mas disse ficar um pouco inquieto ao considerar que “a AIDS não é uma moléstia grave, é mais do que grave, é letal”. Por outro lado, lembrou que a doença comporta tratamento que prolonga, e muito, a vida daquele que a contrai.

Com essas considerações, adiou o julgamento com pedido de vista.

Liminar indeferida

O ministro Marco Aurélio já havia analisado a questão em caráter preliminar ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva. Na ocasião, ele destacou o entendimento do Ministério Público, segundo o qual a conduta caracteriza crime hediondo, uma vez que o acusado costuma ocultar sua condição de portador do vírus e, se solto, poderia fazer novas vítimas. Na ocasião, o ministro negou a liminar por entender que a liminar se confundia com o mérito.

Fonte: STF


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Correio Forense - 2ª Turma do STF mantém condenação por prática de tortura na modalidade de omissão - Direito Penal

28-04-2010 11:30

2ª Turma do STF mantém condenação por prática de tortura na modalidade de omissão

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC 94789) com o qual a defesa de Erasmo Freire Souza pretendia afastar a condenação que lhe foi imposta pela Justiça do Rio de Janeiro por não ter evitado que sua companheira maltratasse o filho dela. Erasmo foi condenado por omissão com base na Lei nº 9.455/97, que define os crimes de tortura, à pena de cinco anos e quatro meses de detenção em regime semiaberto. O dispositivo legal estabelece que aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. No caso de Erasmo, a pena foi aumentada em razão do agravante de o crime ter sido cometido contra uma criança indefesa.

No HC ao Supremo, a defesa argumentou, sem sucesso, que Erasmo não teria “o dever jurídico” de impedir o crime de tortura praticado por sua companheira, mãe da criança submetida a maus tratos, porque, segundo o Código Civil, o dever de cuidar da criança é do pai e não do companheiro da mãe da criança, por isso, não se pode equiparar um ao outro. Relator do HC, o ministro Eros Grau afirmou que não há como acolher a tese da defesa porque o condenado e a mãe (corré) viviam em sociedade conjugal de fato. “Ele tinha pleno conhecimento das torturas infligidas à criança e se omitiu quando poderia tê-las evitado. Ele tinha a obrigação de proteger uma criança indefesa, se não de direito pelo menos de fato”, afirmou o relator.

Habeas Corpus semelhante já havia sido negado monocraticamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Erasmo ficou preso durante a instrução criminal, recebendo alvará de soltura quando da sentença absolutória. Como houve recurso do Ministério Público, foi determinada a expedição de mandado de prisão contra ele. Sua defesa sustentou que conduta não pode ser considerada crime, uma vez que como companheiro da mãe da criança torturada, não tinha o dever de cuidado necessário para ser condenado pelo crime, na modalidade omissiva.

Fonte: STF


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Correio Forense - STF concede habeas corpus para acusado de homicídio preso há mais de sete anos - Direito Penal

28-04-2010 14:45

STF concede habeas corpus para acusado de homicídio preso há mais de sete anos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira(27) Habeas Corpus (HC 100564) para que J.E.C. aguarde em liberdade julgamento do Tribunal do Júri pela acusação do homicídio qualificado do cabo da Polícia Militar do Piauí Honório Barros Rodrigues, além do suposto crime de formação de quadrilha.

A decisão da Turma levou em consideração que J.E.C. foi preso preventivamente no dia 22 de fevereiro de 2003, ou seja, há mais de sete anos. “Estou aqui afirmando que houve violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, à duração razoável do processo, o próprio princípio da razoabilidade foi ferido”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, ao conceder o pedido.

Lewandowski também ressaltou que “o juízo de primeiro grau e o próprio Tribunal de Justiça [do Piauí] relutaram em dar informações”. “Eu tive que oficiar várias vezes”, informou.

A decisão da Turma foi unânime e determina que o réu compareça a todos os atos do processo, sob pena de ter o habeas corpus revogado.

O caso

O homicídio do cabo da PM ocorreu no dia 20 de junho de 1988 e J.E.C. foi denunciado anos depois pelo Ministério Público do Piauí. Além de alegar excesso de prazo da prisão preventiva, a defesa afirmou que não há a previsão de data para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.

O ministro Ricardo Lewandowski chegou a negar o pedido de liminar em 11 de setembro de 2009. Na ocasião, ele afirmou que o pedido de liminar se confundia com o próprio mérito do que solicitado no habeas corpus.

Fonte: STF


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Correio Forense - 2ª Turma do STF mantém prisão cautelar de acusado de crime bárbaro em Serra (ES) - Direito Penal

28-04-2010 15:00

2ª Turma do STF mantém prisão cautelar de acusado de crime bárbaro em Serra (ES)

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão cautelar de E.N.M., que irá a júri popular sob a acusação de roubo e duplo homicídio triplamente qualificado praticado na cidade de Serra (ES). Em Habeas Corpus (HC 101840) impetrado no STF, sua defesa alegou que não haveria elementos concretos a justificarem sua prisão, tendo em vista se tratar de réu primário e com bons antecedentes. Mas para o relator do HC, ministro Eros Grau, a manutenção da prisão cautelar pela sentença de pronúncia para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do acusado está suficientemente fundamentada. Para Eros Grau, são evidentes as provas de que o crime foi cometido com requintes de crueldade.

Habeas Corpus semelhante já havia sido negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com os autos, muito embora E.N.M. não tenha antecedente criminal, o modus operandi utilizado no crime revela alto grau de periculosidade. A acusação que pesa sobre ele é a de que, em comum acordo com outras pessoas, teria agredido e matado, por asfixia, dois adolescentes, apossando-se, ainda, de suas bicicletas. As vítimas foram perseguidas depois de roubarem um telefone celular. Um dos menores conseguiu fugir. Os adolescentes, de 14 e 15 anos respectivamente, foram colocados na carroceria da caminhonete do acusado, tendo sido encontrados mortos, enrolados em plásticos, em local ermo próximo a uma rodovia federal.

Os laudos cadavéricos registraram múltiplas escoriações e equimoses ao redor dos punhos, na região glútea e coxa, além de tumefações e hematomas na região dos lábios, órbitas, região frontal e couro cabeludo das vítimas. Na decisão que determinou a prisão preventiva de E.N.M., o juiz de primeiro grau entendeu tratar-se de “um crime bárbaro contra duas pessoas que tinham acabado de sair da infância”, com indícios de que pelo menos três indivíduos adultos o praticaram, espancando e asfixiando os dois adolescentes que foram amarrados com cordas. Para o mesmo juiz, a prova indiciária é forte, tendo em vista as declarações do menor que conseguiu fugir, além de populares que identificaram o veículo, bem como em razão de o próprio acusado ter admitido que capturara e transportara os adolescentes em sua caminhonete.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministra arquiva HC de homem que espancou companheira na frente da filha - Direito Penal

28-04-2010 15:30

Ministra arquiva HC de homem que espancou companheira na frente da filha

A ministra Ellen Gracie arquivou o pedido de Habeas Corpus (HC 103512) feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) por um homem preso e denunciado por violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal). T.S.R. é acusado de agredir violentamente sua companheira com socos e pontapés.

A mulher foi machucada no rosto, nas costas e nas pernas e teve complicações no rim. O espancamento teria ocorrido na frente da filha do casal, de três anos.

A ministra aplicou ao caso a Súmula STF 691, que prevê o arquivamento do HC no Supremo caso o mesmo pedido tenha sido negado liminarmente em tribunal superior e o mérito ainda não tenha sido julgado naquele tribunal.

T.S.R. foi preso preventivamente para a garantia da ordem pública e para evitar que ele volte a delinquir. Sua defesa, contudo, alegava falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e inexistência dos pressupostos para a segregação cautelar.

Os advogados insistiram que ele é réu primário, com família, trabalho lícito e residência fixa. Contudo, a ministra Ellen Gracie, em sua decisão, lembrou que essas quatro condições, por si só, não afastam a possibilidade da prisão preventiva de acordo com jurisprudência pacificada na Corte.

Fonte: STF


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quarta-feira, 28 de abril de 2010

Correio Forense - Ex-secretário de fazenda é condenado por ordenar despesa não autorizada em Lei - Direito Penal

27-04-2010 08:30

Ex-secretário de fazenda é condenado por ordenar despesa não autorizada em Lei

O juiz da Segunda Vara Criminal de Brasília condenou o ex-Secretário de Estado da Fazenda Valdivino José de Oliveira e o ex-Subsecretário de Estado da Fazenda Afrânio Roberto de Souza Filho, ambos do Governo Roriz, por ordenamento de despesas não autorizadas por Lei (art.359, do CPB). Os réus foram condenados a 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime semi-aberto, e, a 3 anos e vinte e dois dias de reclusão, em regime aberto, respectivamente. Ambos poderão recorrer da sentença em liberdade.

A denúncia do MPDFT afirma: "No ano de 2001, os denunciados, cada um a seu tempo, ordenaram despesas não autorizadas por lei, ao destinar recursos públicos para cobrir déficits de pessoa jurídica (Codeplan), sem a previsão em lei específica (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, ou, se tratando de crédito adicional, Lei ordinária autorizando-o), em desrespeito ao previsto no artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Durante 2001, o então Secretário de Fazenda do DF Valdivino Oliveira ordenou, por 21 vezes, a transferência de um total de R$ 8.840.792,03 da Secretaria de Fazenda do DF para a Codeplan. Do mesmo modo, Afrânio Roberto de Souza Filho, em 18 de abril de 2001, na qualidade de Secretário Adjunto da Fazenda do Distrito Federal ordenou, por 4 vezes, o repasse de R$ 1.639.874,15 à empresa Codeplan para o pagamento de "despesas diversas" e de "despesas contraídas com terceiros".

Consta dos autos que os recursos saíam de uma rubrica do orçamento referente à Modernização do Sistema de Processamento de Dados da Secretaria de Fazenda, eram repassados à Codeplan, no entanto não eram destinados a ela, mas utilizados para cobrir débitos com outras empresas sem contraprestação direta em bens ou serviços, classificada como subvenção econômica e vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (§2º, Art. 26).

De acordo com a sentença condenatória, o dinheiro liberado à Codeplan não estabelecia qualquer contraprestação da empresa para com a Administração. Em todas as notas de empenho constava expressamente, no seu texto, a inexistência de fundamento legal, afirmando a suposta desnecessidade de licitação. O montante de mais de 10 milhões de reais transferidos à Codeplan visava cobertura das seguintes despesas: pagamento de serviços prestados pelo Instituto Candango de Solidariedade - ICS; pagamento de serviços prestados pelas empresas Politec, Computer Association, Poliedro, Manchester e Adler Engenharia Ltda; despesas de custeio e despesas compulsórias.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Negada liminar a condenado por usar documento falso para esconder condição de fugitivo - Direito Penal

27-04-2010 08:45

Negada liminar a condenado por usar documento falso para esconder condição de fugitivo

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 103314, impetrado pela Defensoria Pública em favor de E.O.S., condenado por apresentar à autoridade policial documento falso.

Por meio da liminar, a defesa pretendia suspender a execução da pena de quatro anos que o acusado cumpre na cadeia pública de Aquidauana, Mato Grosso do Sul. No mérito, pedia que sua condenação fosse anulada, pois a conduta não deveria ser considerada criminosa.

A Defensoria argumentou que apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter negado pedido idêntico a E.O.S., o tema não é pacificado na corte, existindo decisões do próprio STJ no sentido de que o uso de documento falso, perante a autoridade policial, com o objetivo de ocultar a condição de foragido, descaracteriza o crime do artigo 304 do Código Penal (falsificação).

Para o defensor, “trata-se de um consectário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do direito ao silêncio”, pois ele estava usando o direito de não se acusar, ou seja, estava praticando sua autodefesa.

Decisão

Ao decidir sobre a liminar, a ministra Ellen Gracie entendeu que a decisão do STJ que negou o habeas ao acusado está “devidamente motivada”. Ela ressaltou que para se conceder liminar, é necessário avaliar se a decisão questionada causa constrangimento ilegal. Nesse aspecto, ela considerou que a decisão do STJ é relevante e sobrepõe-se aos argumentos da defesa. Com isso, a ministra negou a liminar.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministro indefere liminar para acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico - Direito Penal

27-04-2010 09:00

Ministro indefere liminar para acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, indeferiu liminar no pedido de Habeas Corpus (HC) 103173, impetrado em favor de D.B.S.C., acusado de cometer os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Conforme a decisão de Peluso, o réu – que está preso

preventivamente desde dezembro de 2007 –, continuará detido até o julgamento definitivo de seu processo.

Narra a denúncia que D.B.S.C. e outros 23 corréus adquiriam e também comercializavam drogas em áreas nobres da cidade do Rio de Janeiro (RJ), sempre para clientes de classe média alta. Denunciados pelos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 – a nova Lei Antidrogas – 21 dos 24 indiciados, dentre eles D.B.S.C., tiveram decretadas prisões preventivas, com base em investigação realizada durante sete meses.

Em setembro de 2008, no entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu ordem de soltura em favor do corréu R.S.B. Tal decisão incentivou a defesa de D.B.S.C. a impetrar habeas corpus no STJ, pedindo a extensão do benefício concedido ao corréu, solicitação que foi negada pelo Tribunal sob o argumento de que não havia semelhança nas situações processuais dos réus.

Inconformados com a decisão do STJ, os advogados de D.B.S.C. recorreram à Suprema Corte com o intuito de que esta expedisse alvará de soltura ao réu. O ministro Cezar Peluso, todavia, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, decidiu manter o recorrente preso até o julgamento do mérito da ação.

Referindo-se ao artigo 580 do Código de Processo Penal, o qual só se aplica nos casos em que a situação dos corréus é idêntica, Peluso decidiu: “Trata-se de circunstância personalíssima, que afasta, ao menos neste juízo prévio e sumário, a alegação de absoluta coincidência entre a situação do paciente e a do referido corréu. Não há, portanto, razoabilidade jurídica no pedido que justifique a concessão de medida cautelar.”

Fonte: STF


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Correio Forense - Mantida ação penal contra oficiais de justiça investigados em Caruaru (PE) - Direito Penal

27-04-2010 09:15

Mantida ação penal contra oficiais de justiça investigados em Caruaru (PE)

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 103418) impetrado por dois oficiais de justiça acusados de participação em um suposto esquema de corrupção na apreensão de veículos alienados em Caruaru, no agreste pernambucano, e de associação para o tráfico de drogas.

Os acusados pretendiam obter no STF a suspensão da ação penal instaurada contra eles na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru a partir de escutas telefônicas consideradas por eles como ilegais.

Eles argumentaram que as interceptações telefônicas desrespeitaram os pressupostos da Lei 9.296/96, que não admite as escutas quando não houver indícios de autoria e participação em infração penal ou quando a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis.

Antes de recorrer ao Supremo, os acusados tentaram obter o trancamento da ação penal no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) e depois no Superior Tribunal de Justiça, mas em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado e o curso da ação penal mantido.

Segundo a investigação, “os servidores públicos vinculados ao Tribunal de Justiça e lotados em Caruaru, localizavam objetos das ações de busca e apreensão e, em seguida, através de negociação, recebiam de determinados advogados valores em torno de R$ 200,00 a R$ 300,00, por cada diligência efetuada positivamente”.

Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli considerou os dados suficientes “para afastar, pelo menos neste exame preliminar, os argumentos do impetrante de que não havia indícios de materialidade em infração penal para se determinar a quebra do sigilo telefônico dos investigados ou de que as provas pudessem ser colhidas por outros meios disponíveis”.

Assim, o ministro Dias Toffoli concluiu que “com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.”

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministro Celso de Mello afasta impossibilidade de liberdade provisória a acusado de tráfico - Direito Penal

27-04-2010 10:15

Ministro Celso de Mello afasta impossibilidade de liberdade provisória a acusado de tráfico

O ministro Celso de Mello determinou a soltura de L.V.S. e S.F., presos por tráfico de drogas. Segundo ele, pela análise da sentença penal condenatória, não há qualquer justificativa para a manutenção da prisão cautelar dos dois.

O ministro explicou, em sua decisão no Habeas Corpus (HC) 103529, que o juiz de primeira instância negou aos acusados o direito de responder ao recorrer em liberdade considerando apenas o artigo 59 da Lei Antidrogas (11.343/06) – que reproduz virtualmente o artigo 594 do Código de Processo Penal (CP): “o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.

Esse artigo não foi recepcionado pela Constituição de acordo com julgamento do Supremo Tribunal Federal no RHC 83810 e já foi revogado pela Lei 11.719/08. “A decisão judicial de primeira instância não observou os critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou em tema de prisão cautelar”.

De acordo com o relator, é imperioso observar que o STF “não reconhece a possibilidade constitucional de execução provisória da pena, por entender que orientação em sentido diverso transgrediria, de modo frontal, a presunção constitucional da inocência”.

Contudo, na decisão o ministro lembrou que a prisão cautelar de réu condenado pode ser decretada se houver reais motivos que evidenciam essa necessidade. “A prisão processual, de ordem meramente cautelar, ainda que fundada em condenação penal recorrível, tem, como pressuposto legitimador, a existência de situação de real necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente ocorrente, a adoção – sempre excepcional – dessa medida constritiva de caráter pessoal”, disse Celso de Mello.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ação penal contra advogado por crime financeiro é trancada - Direito Penal

27-04-2010 11:15

Ação penal contra advogado por crime financeiro é trancada

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal instaurada contra o advogado L.F.O.P. Ele é acusado de receber indevidamente R$ 2 milhões de honorários advocatícios do Banco Interunion S/A, sem que houvesse prestado os serviços correspondentes. A decisão foi unânime.

O advogado recorreu ao STJ de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou o pedido de trancamento da ação penal. O argumento da defesa foi o de que o crime é próprio e, portanto, o advogado, que “não desviou ganhos com o contrato de honorários que celebrou, e muito menos administrou, dirigiu, regulou ou comandou a instituição financeira”, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.

Sustentou, ainda, que o advogado recebeu os honorários porque “prestou assessoramento jurídico judicial e extrajudicial a todo tempo ao liquidante”, ao tempo que ainda vigia o contrato de prestação de serviços advocatícios, que somente foi rescindido em 2003 (por iniciativa do liquidante), mediante carta em que consta seu ciente.

Para o relator, ministro Nilson Naves, está evidente que o advogado, ao receber os seus honorários, não praticou nenhuma das condutas previstas no tipo penal.

“Não poderia mesmo, pois o crime é de mão própria, isto é, o ato de gerir os recursos financeiros somente poderia ser praticado pelo liquidante, que deles detinha a posse, e, nesse mister, não lhe era possível distribuir, com outras pessoas, as tarefas que somente a ele, por sua qualidade de liquidante, era dado praticar”, afirmou.

O ministro destacou, ainda, que há no processo carta por meio da qual o liquidante, em 28/3/2003, comunica ao advogado a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado em 1º/10/1997. O documento, por si só, afasta a ilação, contida na denúncia, de que se desviaram recursos “com base em contrato de prestação de serviços já rescindido”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Suspeito de lavagem de dinheiro decorrente de tráfico de drogas tem pedido de liberdade negado - Direito Penal

27-04-2010 11:30

Suspeito de lavagem de dinheiro decorrente de tráfico de drogas tem pedido de liberdade negado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um habeas corpus a um acusado de suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. Ele e outras 15 pessoas são suspeitos de integrar uma quadrilha de tráfico internacional de drogas, instalada no Brasil para envio de substâncias entorpecentes para países da Europa, como Portugal e Espanha.

De acordo com o processo, as pessoas envolvidas no esquema criminoso teriam estreito relacionamento desde 1997. Entre os artifícios utilizados pelo grupo, estava o transporte de droga escondida em contêineres de carne congelada. Depois de lacrados, esses contêineres dificilmente são abertos para fiscalização, já que, em razão de rígidas normas internacionais, a violação do conteúdo pode implicar recusa de recebimento pelo país destinatário. A quadrilha foi descoberta pela Operação Caravelas, da Polícia Federal, em 2005, e apreendeu 1,6 tonelada de cocaína. A atuação dos policiais na condução do caso tornou-se fundamental, porque a abertura de carga para exportação pode gerar pedidos de indenização do vendedor para o governo federal brasileiro.

As apreensões, as buscas e os sequestros indicam a prática reiterada de ocultação e dissimulação patrimonial relacionada a bens valiosos (automóveis de luxo, lanchas, apartamentos em zonas nobres, fazendas, moedas estrangeiras em grande quantidade, entre outros), sem respaldo em atividade lícita aparente que justifique a origem da riqueza.

A defesa alegou que o acusado possuía poucos bens. Um caminhão foi apreendido no local onde funcionava uma empresa de exportação em nome do acusado. Mas o processo destaca a existência de um carro Ford Focus, uma moto 125 cilindradas e um terreno em Balneário Camburiú, Santa Catarina. A denúncia cita ainda a expressiva valorização do lote comprado, em 1999, por R$ 43.699,98 e vendido, em 2005, por R$ 430.000,00, sendo o valor aplicado em nome da esposa do acusado. Na declaração à Receita Federal, não há registro de movimentação bancária entre 1999 e 2005.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, já havia negado um habeas corpus. Para o relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o fato de a defesa do acusado ter argumentado a presunção de inocência não encontra sustentação, por haver fortes indícios da autoria do delito. Segundo consta no processo, o acusado já teria sido condenado por associação e tráfico de drogas a mais de 22 anos de prisão em regime fechado e não possuía qualquer atividade remunerada que legitimasse a movimentação de valores e a titularidade de bens móveis e imóveis por ele ostentados. Conforme o relator, o decreto de prisão foi fundado na necessidade de se garantir a ordem pública e econômica e a regularidade da fase de coleta de provas.

O ministro ainda ressaltou que a demora superior a dois anos na análise da culpa do suspeito “é plenamente justificável pela complexidade do feito, pela necessidade de adaptação ao novo rito, pela expedição de 17 cartas precatórias e pela pluralidade de réus (16 pessoas) e de testemunhas (16 da acusação e 113 da defesa, quatro delas residentes em Portugal).” Por unanimidade, a Quinta Turma negou o pedido de liberdade ao acusado, devendo ser seguida a recomendação do relator para que seja dada celeridade ao julgamento.

Fonte: STJ


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Correio Forense - ONU aprova aposta do Brasil nas penas alternativasO Brasil está apostando nas penas alternativas. - Direito Penal

27-04-2010 16:00

ONU aprova aposta do Brasil nas penas alternativasO Brasil está apostando nas penas alternativas.

A prática que promete desafogar prisões, também ajuda a reduzir os índices de reincidência no crime. Com ideias que vão além da doação de cestas básicas, projetos conseguem mudar o comportamento do condenado. Uma estimativa do Ministério da Justiça aponta que há, no país, mais pessoas cumprindo medidas alternativas do que presas. São 600 mil contra quase 500 mil detentos.

Estudo divulgado pela Universidade de Brasília aponta que a reincidência entre os condenados a penas alternativas é de 24,2%, enquanto 54% dos condenados a prisão voltam a delinquir. Os casos analisados foram de furto e roubo. Segundo Fabiana Barreto, coordenadora da pesquisa, os números comprovam a “noção popular da prisão como escola do crime”. As medidas alternativas podem ser aplicadas para punir crimes mais leves, praticados sem violência, como uso de drogas e acidente de trânsito.

A reunião de bons resultados nessa área levou a Organização das Nações Unidas a reconhecer o modelo brasileiro de penas alternativas como uma das melhores práticas para redução da superlotação carcerária. O país possui hoje, sob a coordenação do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), ligado ao Ministério da Justiça, 20 varas especializadas em penas alternativas. Há ainda 389 centrais e núcleos de monitoramento que controlam o cumprimento das penas. Há também uma rede com mais de 12 mil entidades parceiras. São escolas, ONGs e institutos que recebem condenados em seus projetos e assinam o documento de frequência do apenado.

Esse esforço começou há 23 anos, segundo Márcia de Alencar, coordenadora da Feira de Conhecimento das Melhores Práticas de Penas Alternativas. Durante o evento, no início do mês, representantes da ONU de diversos países da América Latina assistiram à apresentação das melhores soluções de penas alternativas no país. “Na plateia havia membros de defensorias de outros países que entendem que a pena alternativa tem vinculação direta com a prevenção do crime e contribui para uma Justiça penal mais eficaz”, afirma.

Educação no trânsito

Dos 15 projetos selecionados pelo Ministério da Justiça como as melhores práticas de penas alternativas aplicadas no país, três ganharam destaque em premiação incentivada pela Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas (Conapa). A primeira delas é o Projeto Vida Segura, desenvolvido pela Secretaria de Desenvolvimento Social do governo de Minas Gerais. Aplicado especialmente para delitos no trânsito, o projeto recebeu mais de 500 condenados em seu primeiro ano, 2009. Apenas 47 não chegaram ao fim do programa. Na maioria, por casos de internação e outros impedimentos.

Segundo Luciana Prates, idealizadora do projeto, o resultado mais evidente da prática é a reflexão provocada nos condenados. “A grande maioria age de maneira muito inconsciente. Não sabe as reais consequências deste tipo de delito”, explica Luciana. Os envolvidos visitam hospitais para entender realidade dos acidentes e o seu impacto no sistema de saúde. Eles são informados de dados como o fato de trânsito consumir 1% do PIB brasileiro. “Não adianta propor que ele pague uma cesta básica, sendo que o que falta é a reflexão”, explica Luciana.

Assim que as varas encaminham os condenados ao projeto, são criados grupos de acordo com o tipo de delito. Cada grupo tem o acompanhamento de uma psicóloga que ajuda a traçar um programa especializado. Quem dirigia embriagado, por exemplo, pode ser encaminhado aos Alcoólicos Anônimos. Na programação ainda há participação de blitz no trânsito, produção e distribuição de cartilhas educativas, sessão de vídeos e filmes, montagens de pela de teatro e até júris simulados.

“O trabalho é tão bem recebido que até familiares dos condenados participam. Houve o caso de um marido que se propôs a acompanhar a mulher, que se recusava a comparecer, e de uma mãe que comprou uma moto para o filho e se sentiu responsabilizada”, conta. Segundo Luciana, alguns chegam a assumir outros compromissos. Um dos participantes emagreceu 30 quilos por perceber que “precisava impor mais limites a si mesmo”. “O ambiente onde ocorreu o delito foi o trânsito, mas passa pela ordem social”, lembra a idealizadora.

Monitoramento

A segunda melhor prática de medida alternativa vem do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que criou um projeto de monitoramento e fiscalização dos cumpridores de penas alternativas. O condenado já sai da audiência com encontro marcado com uma equipe de assistentes sociais e psicólogos. Um perfil do indivíduo é traçado para que ele se adapte bem à instituição onde vai prestar serviço.

O projeto Monitoramento e Rede Social da Secretaria de Desenvolvimento e Direitos Humanos de Pernambuco ficou em terceiro lugar. A iniciativa acompanha o cumprimento de pena de cerca de 1.300 condenados. O objetivo do projeto é acompanhar a relação do apenado com a instituição onde ele presta serviços. Segundo a coordenadora do programa, Maria do Socorro Tavares, com o incentivo do projeto, muitas vezes, as próprias instituições acabam por contratar o cumpridor ao final de sua pena, ajudando no seu processo de reintegração.

Fonte: OABPB


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Correio Forense - Ministro Marco Aurélio mantém pena imposta pelo CNMP a subprocurador-geral da República - Direito Penal

28-04-2010 09:45

Ministro Marco Aurélio mantém pena imposta pelo CNMP a subprocurador-geral da República

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS 28714) impetrado por um subprocurador-geral da República para suspender os efeitos da pena que lhe foi imposta pelo Conselho Nacional do Ministério Púbico (CNMP). Foram 90 dias de suspensão e encaminhamento do processo ao procurador-geral da República, para eventual propositura de ação judicial, visando à perda do cargo ou à cassação da aposentadoria. O motivo seria a comprovação da prática de ato de improbidade administrativa, tendo em conta a suspeita de apresentação de falsa declaração de renda e patrimônio à secretaria de recursos humanos do Ministério Público.

No mandado de segurança, a defesa do subprocurador alega que não apresentou falsa declaração de IR, tendo em vista que houve posterior regularização junto à Receita Federal. Outro argumento da defesa é o de que a pena não pode ser aplicada porque, como subprocurador-geral da República no Superior Tribunal de Justiça (STJ), teria a condição de agente político que não se sujeita ao regime disciplinado pela Lei de Improbidade Administrativa. Entre outros argumentos, a defesa do subprocurador alega que, de acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público, ele somente poderia ser afastado do cargo mediante ação judicial.

O ministro Marco Aurélio negou a liminar afirmando que o contexto não revela quadro a ditar a "atuação precária e efêmera" objetivando suspender o ato do Conselho Nacional do Ministério Público. “De um lado, não surge relevância maior a levar à providência e, de outro, não há risco considerada a possibilidade de ajuizamento de ação visando à perda do cargo público, a desaguar em situação irreversível”, afirmou o relator do mandado de segurança. O ministro pediu informações ao Conselho Nacional do Ministério Público antes de requisitar o parecer do procurador-geral da República.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministro concede liminar em HC de acusado de furtar R$ 17 e um frasco de perfume - Direito Penal

28-04-2010 10:00

Ministro concede liminar em HC de acusado de furtar R$ 17 e um frasco de perfume

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 103312, em favor de T.R.A., denunciado pelo crime de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal), por ter supostamente furtado a quantia de R$ 17,00 e um frasco de perfume usado. O HC foi impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em sua decisão, Ayres Britto relatou que o denunciado e seu cúmplice ingressaram na residência da vítima, enquanto esta dormia, e levaram sua carteira, contendo documentos pessoais, R$ 30,00 e um frasco de perfume. Os  acusados  dividiram entre si a quantia subtraída e fugiram. Todavia, alertados por uma testemunha, policiais militares identificaram T.R.A. e o prenderam em flagrante, encontrando com ele a quantia de R$ 17,00 e o vidro de perfume.

A denúncia contra T.R.A. pela suposta prática do crime de furto qualificado foi julgada procedente, e o réu, condenado à pena de 2 anos de reclusão e multa, sendo substituídas por duas penas restritivas de direito, quais sejam a prestação de serviços à comunidade e a limitação do final de semana. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), por sua vez, reduziu a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão e multa, mantida a substituição fixada pela sentença.

Em face da decisão do TJ-MG, a defesa de T.R.A. impetrou HC no STJ, sob a alegação de que o valor total dos bens furtados pelo réu, além de ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, motivo pelo qual o caso incidiria na espécie do princípio da insignificância. Nesse sentido, deveria ser reconhecida a inexistência do crime de furto pela sua atipicidade.

O STJ, no entanto, indeferiu o pedido da defesa que, inconformada com a decisão, impetrou o presente habeas corpus no Supremo com argumentos semelhantes, destacando que o caso “se coaduna perfeitamente ao princípio bagatelar” e que “se não há lesão, não há crime”.

Decisão

Ao acolher as alegações da defesa de que estariam presentes os requisitos do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) para a concessão de liminar, o ministro Ayres Britto decidiu conceder a medida cautelar solicitada. “É que se me afigura ocorrente, neste exame provisório da causa, a plausibilidade jurídica do pedido veiculado nesta impetração”, disse,  lembrando precedentes da Suprema Corte: os Habeas Corpus 96823 e 95957, de relatoria do ministro Celso de Mello.

Com a decisão, ficarão suspensos, até o julgamento definitivo do HC 103312, os efeitos da condenação de T.R.A. nos autos da apelação criminal em trâmite no TJ-MG.

Fonte: STF


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Correio Forense - STF revoga liminar e determina retorno à prisão de quatro acusados de integrar o PCC - Direito Penal

28-04-2010 10:15

STF revoga liminar e determina retorno à prisão de quatro acusados de integrar o PCC

Durante a sessão de julgamentos da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (27), a maioria dos ministros decidiu revogar a extensão de liminar concedida no Habeas Corpus (HC) 96628 a quatro supostos integrantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).

Os acusados recorreram ao STF alegando excesso de prazo da prisão, uma vez que estavam presos preventivamente há mais de quatro anos. Ao analisar o pedido, o então presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes concedeu a liminar para determinar a liberdade de J.C.S., mas, posteriormente os demais acusados pediram o mesmo benefício e foram atendidos pelo ministro Marco Aurélio. Com a decisão de hoje, eles  terão de voltar à prisão. Os crimes cometidos seriam três homicídios qualificados e 29 sequestros.

Ao analisar a liminar, durante o período de recesso forense, o ministro Gilmar Mendes afirmou que nada justifica tão longo período de instrução processual, “sem notícia de incidentes processuais que justifiquem o atraso, que não o mau funcionamento da própria máquina judiciária”.

Ao levar seu voto para o julgamento hoje na Primeira Turma, o ministro Marco Aurélio decidiu tornar definitiva a liminar que beneficiou os acusados. Em sua opinião, não há notícia de terem praticado qualquer outro crime. O ministro destacou a “impossibilidade de alguém sem culpa formada permanecer sob a custódia do Estado aguardando julgamento por mais de quatro anos”. Assim, apesar de considerar prejudicado o pedido de habeas corpus, ele mantinha, de oficio, a concessão da liberdade.

Os demais ministros, no entanto, também julgaram prejudicado o pedido de habeas corpus, uma vez que já houve a sentença de pronúncia e, portanto, deixou de existir o excesso de prazo. Entretanto, decidiram revogar a liminar e determinar o retorno dos acusados à prisão.

Fonte: STF


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Correio Forense - Negada libertação de acusado de assassinar servidora do STJ - Direito Penal

28-04-2010 10:30

Negada libertação de acusado de assassinar servidora do STJ

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o  Habeas Corpus (HC) 102159, em que Kleber Ferreira Gusmão Ferraz, preso preventivamente sob acusação de assassinato da técnica judiciária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Maria Aparecida Lima da Silva, em Brasília, pedia sua libertação, alegando excesso de prazo em sua prisão.

O julgamento do HC, iniciado na terça-feira da semana passada (20), foi suspenso a pedido do relator, ministro Eros Grau. Ele pediu tempo para responder a uma indagação do ministro Joaquim Barbosa sobre o número de recursos interpostos pela defesa, considerado manobra protelatória pelo relator que, em vista disso, manifestou-se pela rejeição do pedido. No mesmo sentido se pronunciou a Procuradoria-Geral da República (PGR).

O crime ocorreu em março de 2007, quando Kleber foi preso em flagrante sob acusação de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, caput, e parágrafo 2º com incisos). Ele teria feito com a vítima um pacto de morte, combinando que ambos tomariam veneno contra ratos, e ele comprou a substância. Preparado o local e marcada a data para o suicídio, Kleber, casado com outra mulher, não cumpriu o pacto. Na data marcada, telefonou para Maria Aparecida, dizendo que se encontrava na residência de uma nova namorada. Em desespero, Maria Aparecida, que apresentava comportamento depressivo e neurótico, tomou o veneno, vindo a falecer.

Alegações

A defesa alegava excesso de prazo, visto encontrar-se seu constituinte preso preventivamente desde março de 2007, sem ter sido, até agora, submetido ao julgamento de tribunal do júri, mas tendo sua prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Isso, conforme alegou, violaria o artigo 5º, incisão LXXVIII da Constituição Federal (CF), que assegura a todo réu a duração razoável do processo.

O ministro Eros Grau, no entanto, apoiado em parecer da PGR, contraditou esse argumento. Ele entendeu que o processo é complexo e que a demora do julgamento de Kleber se deve, sobretudo, ao grande número de recursos interposto pela defesa. Segundo o relator, praticamente todos esses recursos foram julgados rapidamente pela Justiça, que não pode ser culpada pela demora.

O voto do ministro relator foi acompanhado pela ministra Ellen Gracie, mas teve a discordância do decano da Corte, ministro Celso de Mello. Para o decano, Kleber já está preso há três aos e dois meses sem julgamento e os recursos interpostos pela defesa não justificam a demora. Segundo ele, a defesa utilizou-se dos meios legais lícitos e, ao longo do processo, em nenhum momento antes havia sido reconhecido o caráter procrastinatório deles.

“O fato de ele haver utilizado seu direito de defesa não pode ser usado para mantê-lo em prisão cautelar, sem ter havido o primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri”, sustentou o ministro Celso de Mello que, entretanto, foi voto vencido.

Fonte: STF


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Correio Forense - STF nega pedido de arquivamento da ação penal contra ex-diretor do FonteCidam - Direito Penal

28-04-2010 10:45

STF nega pedido de arquivamento da ação penal contra ex-diretor do FonteCidam

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve ação penal movida pelo Ministério Público contra o ex-diretor do banco FonteCidam José Inácio Cortellazzi Franco. Ele é acusado de crime contra o sistema financeiro por supostamente simular contratos de mútuo – entre empresas controladas pelo próprio banco ou por seus diretores.

O Habeas Corpus (HC 97567) com o pedido de arquivamento da ação penal já havia sido negado em liminar pela ministra Ellen Gracie em fevereiro. Nesta terça-feira (27), teve o mérito analisado pela Segunda Turma após pedido de vista do ministro Eros Grau. Tanto ele quanto o ministro Celso de Mello acompanharam o voto de Ellen Gracie pelo indeferimento do pedido.

No voto-vista, o ministro Eros Grau lembrou que o artigo 17 da Lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro, veda expressamente o recebimento de empréstimo por controladores, administradores de instituições financeiras e seus parentes, e membros de conselho estatutário. Ele explicou que a lei de crimes do sistema financeiro prevê a responsabilidade penal do diretor da instituição financeira.

Eros Grau considerou que o fato de uma das empresas envolvidas no negócio ser panamenha não inocenta a conduta em análise na ação penal. “A lei não distingue entre instituições financeiras nacionais e não-nacionais”, afirmou. “Requer-se apenas para a configuração do delito, que haja o controle de uma pela outra”.

O ministro também avaliou que a questão levantada pela defesa sobre suposta ausência de norma administrativa reguladora do ingresso de capitais de instituição estrangeira para a controladora deve ser tema analisado na ação penal.

Fonte: STF


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segunda-feira, 26 de abril de 2010

Correio Forense - STJ nega pedido de acusado de tráfico internacional preso pela Polícia Federal - Direito Penal

23-04-2010 15:00

STJ nega pedido de acusado de tráfico internacional preso pela Polícia Federal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido de habeas corpus ao estrangeiro Orlin Nikolov Iordanov, acusado de envolvimento com o tráfico internacional de cocaína. O advogado dele pretendia que fosse reconhecido o cerceamento de defesa e, assim, anulada a ação penal. Iordanov alegava impossibilidade de acesso às mídias que continham as gravações das interceptações telefônicas que motivaram a denúncia, e que as conversas mantidas com o preso, via interfone, também significavam restrição à defesa.

Em 2007, durante a Operação Sofia, a Polícia Federal desmontou uma quadrilha especializada em tráfico internacional de drogas. O búlgaro Orlin Nikolov Iordanov, apontado como chefe da organização criminosa, foi preso nessa operação.

O advogado alegou que o acusado não teve acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas que embasaram a denúncia e que isso resultaria em restrição do direito de defesa. Argumentou ainda que os diálogos não foram transcritos, motivo pelo qual pediu ao juiz para que o traficante ouvisse as gravações na Penitenciária de Itaí, em São Paulo. Para isso, também seria preciso o empréstimo de um computador ou outro equipamento capaz de ler os CDs e os DVDs. O juiz permitiu a entrega de cópias das mídias à defesa do acusado, mas não atendeu ao segundo pedido por falta de previsão legal. Para o advogado, também há cerceamento de defesa na comunicação estabelecida com o preso, por meio de interfones – o advogado é separado do seu cliente por uma parede com isolamento acústico.

Para o relator do processo no STJ, ministro Jorge Mussi, as alegações do acusado já haviam sido contestadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), com sede em São Paulo. O TRF3 confirmou a informação do juiz singular de que não só os CDs e os DVDs com as gravações das interceptações telefônicas foram disponibilizados, como também essas gravações estavam transcritas no processo.

O relator afirmou que, embora o advogado julgue que o interfone não seja o meio mais adequado para as conversas, sob o argumento de que o preso não se sentiria à vontade para expor a sua versão sobre o caso – em razão da acusação ser fundada em interceptações telefônicas –, “não há como se creditar a tal fato a ocorrência de eventual constrangimento ilegal”. O ministro Jorge Mussi destacou, inclusive, que captação de conversa entre preso e seu advogado por meio disponibilizado pelo Estado, bem como a utilização dessas gravações em detrimento do preso, constituiriam forma ilícita de obtenção de informações. Por fim, conforme consta nos autos, o ministro esclareceu que, além de o acusado ter sido atendido por seus defensores em dez datas distintas por meio de interfone, ele teve oportunidade de entrevista reservada no interrogatório.

O ministro votou no sentido de negar o pedido de habeas corpus, não encontrando motivos que justificassem a restrição de defesa. Por maioria, a Quinta Turma seguiu esse entendimento.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Negado habeas corpus a denunciado por tráfico de influência na prefeitura de Santo André - Direito Penal

23-04-2010 15:15

Negado habeas corpus a denunciado por tráfico de influência na prefeitura de Santo André

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de habeas corpus de José Augusto Ferreira, denunciado por tráfico de influência na prefeitura de Santo André (SP), entre agosto de 2001 e abril de 2002. O julgamento estava interrompido pelo pedido de vista do desembargador convocado Celso Limongi.

Ao ler o seu voto-vista, o desembargador convocado acompanhou o entendimento do relator, ministro Og Fernandes, para o qual, por meio da denúncia, dá para se concluir que seria possível a prática, em tese, de ato tendente a influenciar a prefeitura de Santo André no sentido de que os débitos da municipalidade com a empresa Enterpa fossem satisfeitos por meio de acordo judicial.

Segundo o ministro, para efeito de configuração, em tese, do crime de tráfico de influência, pouco importa o momento do recebimento da vantagem econômica indevida, a qual pode se dar inclusive em momento futuro.

“O que verdadeiramente importa é o instante em que o agente criminoso se interpõe como suposto influenciador de ato de funcionário público. E, no caso, o paciente (Ferreira) se apresentou a Manuel Basto Lima Junior quando ainda tramitavam as mencionadas ações cíveis, sequer anunciada a existência de algum acordo entre as partes”, afirmou o relator.

Entenda o caso

Segundo a denúncia, Ferreira, juntamente com Ronan Maria Pinto e Sérgio Gomes da Silva, obteve vantagem de R$ 1,4 milhão para a empresa Rovip S/A. Isso, a fim de influenciar Celso Augusto Daniel, então prefeito de Santo André (funcionário público), a liberar o pagamento de dívida que estava sendo discutida em juízo, no valor de R$ 6 milhões, para e empresa Enterpa, que, então, não teria de aguardar o deslinde da ação recém-proposta e a expedição de precatório.

No STJ, a defesa de Ferreira pretendia o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta e inépcia formal da denúncia. Sustentou, para isso, que a conduta de Ferreira não se ajusta ao tipo que lhe foi imputado porque o recebimento da dita vantagem econômica operou-se após a prática do ato funcional.

Quanto à alegação de inépcia da denúncia, a defesa sustentou que em nenhum momento a inicial diz que Ferreira afirmou a Manuel Basto Lima Junior que ele exerceria influência sobre algum servidor público para a prática de qualquer ato, nem de que modo o faria.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Advogada acusada de se apropriar de dinheiro de clientes permanecerá presa - Direito Penal

25-04-2010 17:00

Advogada acusada de se apropriar de dinheiro de clientes permanecerá presa

Advogada acusada de desviar R$ 265 mil de seus clientes, na Paraíba, teve o habeas corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Dilza Egídio de Oliveira Pequeno, 57, presa desde o dia 23 de março, foi indiciada pela Polícia Federal paraibana, porque teria desviado de seus clientes valores referentes a ações dos Juizados Especiais Federais em João Pessoa e Campina Grande,

De acordo com as investigações, a advogada sacava o dinheiro mediante procuração dos clientes e não fazia o repasse devido aos clientes. O golpe consistia em receber os valores referentes à Requisição de Pequeno Valor – RPV’s depositados no banco pela vitória obtida no processo e entregar apenas uma parte inferior ao valor contratado ao cliente e fazer ameaças aos insatisfeitos.

A partir de denúncia da idosa Josefa Maria dos Santos, cliente de Dilza de Oliveira e vencedora em ação previdenciária na Justiça Federal, o Juízo da 3ª Vara da Justiça Federal da Paraíba determinou à Polícia Federal que investigasse a advogada. O relatório apresentado pela Polícia afirma que Dilza havia lesado vários clientes. Do total de R$ 502 mil relativos às ações que a advogada ganhou nos Juizados, está provado que R$ 265 mil foram efetivamente sacados por ela e não repassados.

A Polícia Federal informou que a advogada atuava em João Pessoa, Campina Grande e mais seis municípios do interior. Dilza contaria na operação com a ajuda de José Tomaz da Silva Filho, o Cheira, Glaucemar Pedro da Silva, Vera Lucia da Silva Normando, conhecida por Vera Kariatá, e Luciano Souza de Barros. O juízo deu prazo até o dia 24 de abril para que a polícia conclua o inquérito policial. Após esse prazo o inquérito será encaminhado ao Ministério Público Federal para que decida se apresenta ou não denuncia contra os réus.

No julgamento dessa terça-feira (13), realizado pela Segunda Turma do TRF5, os magistrados julgaram apenas o pedido de soltura da advogada que se encontra presa. O relator do habeas corpus, desembargador federal Francisco Barros Dias, afirmou que negava o pedido de liberdade em vista do perigo que a advogada oferecia à sociedade, já que existem graves ameaças a seus clientes. Os demais desembargadores da Turma, Paulo Gadelha e Francisco Wildo Lacerda Dantas, concordaram com o relator.

Fonte: TRF 5


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Correio Forense - Ophir: ato do CNJ ajuda a resgatar dignidade de sistema prisional hoje falido - Direito Penal

26-04-2010 07:00

Ophir: ato do CNJ ajuda a resgatar dignidade de sistema prisional hoje falido

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, classificou  como "ação de cidadania, defesa do dinheiro do contribuinte e uma forma de resgate da dignidade do sistema carcerário brasileiro, que hoje está falido", o convênio no qual o Conselho Nacional de Justiça criou nesta terça-feira um grupo de trabalho para acompanhar a construção de 120 estabelecimentos prisionais no País. O presidente nacional da OAB, que tem assento no CNJ e participou da solenidade de assinatura do convênio, disse que a entidade "apóia integralmente essa iniciativa e entende que o Judiciário, ao tomar essa medida, quebra paradigma e faz um mea culpa sobre a demora no andamento dos processos mas, ao mesmo tempo, oferece condições em conjunto com os demais poderes para se olhar para um futuro melhor, em que tenhamos um sistema prisional mais digno".

O grupo de trabalho do CNJ envolve os ministérios da Justiça, do Planejamento, Procuradoria Geral da República e Advocacia Geral da Uniao. Os 120 presídios cuja construção o grupo acompanhará e fiscalizará devem resultar, conforme o CNJ, na criação de 28.211 novas vagas, destinadas a combater um dos mais graves problemas do sistema prisional brasileiro: a superlotação carcerária por cerca de 470 mil presos, sendo quase a metade presos provisórios e em delegacias, todos em condições precárias e subumanas. Para Ophir Cavalcante, "não é concebível que tenhamos quase 470 mil presos no Brasil, sendo que 40% deles são presos provisórios, que ainda estão dependendo de decisão da Justiça - e dentro dessa massa de presos provisórios há um índice altíssimo que está preso em delegacias de polícia (cerca de 70 mil)".

Para o presidente nacional da OAB, o projeto  "zero preso"  em delegacias de polícia lançado pelo CNJ, aliado à construção de casas de detenção para abrigar presos provisórios dentro do programa de 120 novos presídios, "serão fundamentais para o resgate da dignidade do sistema penitenciário no País". Mais importante ainda, observou, é o fato de que o grupo de trabalho se encarregará da rigorosa fiscalização da destinação dos recursos para as obras de construção dos presídios, pois, conforme informaram na solenidade os ministros do Planejamento e da Justiça, recentemente cerca R$  1 bilhão foram destinados a obras de 28 presídios, mas  o fato é que eles até hoje não foram construídos.

Fonte: OAB


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Correio Forense - Negada liminar a acusado de crimes contra o sistema financeiro nacional - Direito Penal

26-04-2010 09:30

Negada liminar a acusado de crimes contra o sistema financeiro nacional

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 103510, impetrado pela defesa de J.R., denunciado pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Conforme a denúncia, os fatos são originados de operação conjunta do Ministério Público Federal e da Polícia Federal que investigou a movimentação financeira de correntistas e ex-correntistas da extinta agência do Banestado em Nova York, nos Estados Unidos.

Ainda de acordo com a denúncia, recebida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba (PR), o réu e outros envolvidos teriam promovido a evasão de divisas de mais de 20 milhões de reais, por intermédio de empresa corretora de câmbio que efetuaria depósitos e receberia valores por meio da conta “Chettiar”, operando no mercado de câmbio paralelo, junto ao Merchants Bank de Nova Iorque.

Os denunciados também teriam praticado o crime de formação de quadrilha e remetido/mantido no exterior recursos de sua propriedade, com a ocultação de suas identidades, novamente por meio da conta “Chettiar”, o que caracterizaria os crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

No HC impetrado no Supremo, os advogados sustentaram que a conta “Chettiar” não possui ligação com o caso Banestado, “não havendo conexão a justificar o processamento da ação penal perante a Justiça Federal do Paraná”.

Alegaram também que o Juízo de Curitiba teria rejeitado a “exceção de incompetência” questionada pelo réu “em virtude de possível conexão probatória” com outros casos em trâmite na Vara, e que os supostos crimes imputados a J.R. teriam sido cometidos fora do Brasil e/ou em São Paulo, sede da empresa corretora de câmbio que teria efetuado as transações.

Com tais alegações, a defesa pediu ao Supremo a concessão de medida cautelar para suspender o processo em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba até o julgamento final do presente Habeas Corpus. No mérito, solicitou a fixação da competência da Subseção da Justiça Federal de São Paulo para analisar o caso.

Decisão

Baseada em acórdão do Superior Tribunal de Justiça que ratificou a decisão de primeiro grau, ressaltando “restar evidente” que o valor depositado na conta “Chettiar” partiu de contas bancárias da cidade paranaense de Foz do Iguaçu, a ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido de liminar.

Em sua decisão, a ministra destacou que “a liminar pleiteada tem caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o mérito da matéria suscitada”. Também frisou não identificar no pedido a presença do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) para a concessão da medida cautelar.

Fonte: STF


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Correio Forense - Negada liminar a acusado de crimes contra o sistema financeiro nacional - Direito Penal

 



 

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