sábado, 30 de julho de 2011

Correio Forense - Juiz aposentado pede anulação de ação penal em curso na Justiça Federal de MG - Processo Penal

28-07-2011 16:30

Juiz aposentado pede anulação de ação penal em curso na Justiça Federal de MG

 

Aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão do suposto envolvimento na distribuição ou concessão de decisões judiciais favoráveis a municípios mineiros em ações movidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o juiz W.M.S. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 109598.

O juiz responde à ação penal decorrente de investigações feitas pela Polícia Federal na chamada “Operação Pasárgada”. O  magistrado pleiteia, no mérito do HC, a declaração de nulidade, desde o início, do inquérito criminal que deu origem à ação penal em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra ele e outros supostamente envolvidos.

Pretende, assim, que o Supremo reconheça a ilicitude das provas documentais ou orais produzidas a partir dos atos e, em especial, das decisões cautelares de quebra de sigilo de comunicações, fiscal ou bancário, buscas e apreensões e de sequestro de bens, proferidas pelo então corregedor-geral da Justiça Federal da 1ª Região.

O caso

Derivado de inquérito instaurado em Governador Valadares (MG), tramita desde 2008, no STJ, um procedimento criminal com objetivo de apurar eventuais ilícitos penais investigados na chamada “Operação Pasárgada”. O inquérito foi transferido inicialmente para o TRF-1.

Entretanto, durante as investigações, realizadas pela corregedoria-geral com a colaboração da PF e do Ministério Público Federal (MPF), foi constatado que dois desembargadores daquele tribunal também poderiam estar envolvidos na suposta trama investigada pela PF. Por isso, a investigação foi transferida para o STJ.

A corte superior autorizou a continuidade das investigações, acolheu pedido do MPF e ratificou as decisões do inquérito e medidas cautelares a ele relacionadas, proferidas pelo TRF-1.

Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental que, foi rejeitado em outubro de 2010. Na mesma sessão, o STJ decidiu pelo desmembramento do processo, já transformado em ação penal, mantendo sob sua jurisdição apenas os desembargadores federais denunciados pelo MPF e remetendo cópia dos autos que envolvem o juiz e outros denunciados para a 4ª Vara Federal em Minas Gerais.

Alegações

Tanto no recurso de agravo interposto no STJ, quanto no HC agora impetrado no STF, a defesa alega “ofensas a seus direitos fundamentais do devido processo legal, do juízo natural, da isonomia, da impessoalidade e da legalidade, causados primordialmente pela circunstância de a investigação prévia ter sido instaurada de início por mera autoridade policial e, depois, assumida e conduzida por singela autoridade disciplinar (o corregedor-geral do TRF-1)”.

Assim, o juiz aposentado pede a concessão de medida liminar para que seja determinada, de imediato, a suspensão dos efeitos da decisão do STJ, que rejeitou recurso de agravo regimental interposto contra decisão que ratificou os atos e as decisões cautelares proferidas pela Justiça Federal da 1ª Região (TRF-1).

Fonte: STf


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Correio Forense - HC pede detração de tempo de prisão provisória anterior à prática do crime em execução - Processo Penal

28-07-2011 17:00

HC pede detração de tempo de prisão provisória anterior à prática do crime em execução

 

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 190599) apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de A.L.S.M. Ele foi condenado à pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão em regime aberto pelo crime de tentativa de roubo praticado no dia 14 de dezembro de 2006.

Com o HC, a Defensoria pretende o restabelecimento de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, ao confirmar decisão do Juízo de Vara de Execuções Criminais de  de Porto Alegre, garantiu a detração da pena referente ao período de 14 de outubro de 2006 a 21 de novembro de 2006, anterior ao crime a que se refere o HC.

O caso

No dia 2 de abril de 2007, a  Defensoria solicitou ao Juízo das Execuções a detração do período de 14 de outubro de 2006 a 21 de novembro de 2006, quando A.L. foi recolhido, preventivamente, no Presídio Central. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de detração sob o argumento de que tal custódia preventiva seria referente a processo diverso e anterior ao crime em execução.

O juiz de Direito do 2º Juizado da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre (RS) deferiu a detração do período em que o condenado esteve preso cautelarmente. Conforme os autos, esta Vara de Execuções “manifestou entendimento de que seria desnecessária a vinculação entre o tempo a ser detraído e a condenação pela qual se cumpre pena”.

O Ministério Público interpôs agravo, que foi negado pela Quinta Turma Criminal do TJ-RS. Inconformado, o MP interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontando violação ao artigo 42, do Código Penal, e divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de detração de tempo de prisão provisória anterior à prática do fato delituoso.

No STJ, decisão monocrática deu provimento ao recurso para anular a detração penal em relação aos dias cumpridos em prisão provisória pelo delito cometido antes da condenação. Em seguida, a DPU interpôs agravo regimental contra a decisão individual, mas a Sexta Turma do STJ negou provimento ao agravo, sob o entendimento de que apenas se admite a detração quando os fatos forem diversos “desde que se refira a delito perpetrado em data anterior à prisão indevida”.

No Supremo, a Defensoria visa reverter a decisão da Sexta Turma do STJ. O processo foi distribuído ao ministro Ayres Britto.

Detração

A detração consiste em subtrair, da pena imposta, o período em que o condenado esteve preso preventivamente. Apenas há diminuição do tempo de permanência na prisão, mas é conservado o tempo imposto na condenação para fins de concessão de benefícios.

Fonte: STf


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sexta-feira, 29 de julho de 2011

Correio Forense - Babá acusada de agredir criança tem habeas corpus negado - Direito Penal

23-07-2011 20:00

Babá acusada de agredir criança tem habeas corpus negado

 

 

 

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, habeas corpus à Marília Ferreira da Silva, acusada de agredir com socos e chutes uma criança de um ano e quatro meses de idade. O relator do processo foi o desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.

Segundo os autos, a mãe da criança desconfiou do comportamento da babá e instalou uma câmera de vídeo em casa. O equipamento acabou registrando as agressões praticadas contra a criança. Marília Ferreira, de 22 anos, foi presa em julho do ano passado.

A defesa impetrou habeas corpus (nº 0003518-73.2011.8.06.0000), em maio de 2011, alegando que a ré sofre constrangimento ilegal por conta do excesso de prazo na formação da culpa. Ao analisar o caso, no entanto, a 1ª Câmara Criminal negou o pedido.

“As informações dão conta de que a instrução criminal do processo em que responde a paciente já foi concluída, não persistindo, portanto, o constrangimento ilegal irrogado”, afirmou o desembargador Inácio Cortez.

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Raspagem do número de chassi de veículo basta para configurar adulteração - Direito Penal

27-07-2011 14:00

Raspagem do número de chassi de veículo basta para configurar adulteração

A simples raspagem do Número de Identificação do Veículo (NIV) do chassi já é o suficiente para caracterizar a adulteração. A decisão foi dada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra Laurita Vaz.

O réu foi acusado de ter suprimido o NIV do chassi de motocicleta para evitar a sua identificação em caso de apreensão. Segundo o artigo 311 do Código Penal, é crime “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.

Condenado a três anos de reclusão, pena depois substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o réu apelou, afirmando que a conduta seria atípica, ou seja, não descrita como crime na lei penal. Alegou que a raspagem do chassi seria apenas ato preparatório da adulteração e não uma adulteração em si.

O TJSP negou o pedido de absolvição, por considerar que a adulteração referida no Código Penal engloba qualquer deformação do número do chassi, incluindo a raspagem. No recurso ao STJ, a defesa insistiu na tese de que a conduta séria atípica, já que a raspagem seria apenas ato preparatório.

Segundo a ministra Laurita Vaz, o artigo 114 do Código Brasileiro de Trânsito tornou obrigatório o NIV gravado no chassi ou no monobloco do veículo, podendo ele ser reproduzido ainda em outras partes. A ministra também apontou que eventuais regravações dependem de prévia autorização da autoridade de trânsito.

“A conduta de raspar ou suprimir a numeração de chassi exprime uma alteração ou modificação, isto é, uma adulteração no sinal identificador de veículo, amoldando-se perfeitamente ao tipo previsto no artigo 311 do Código Penal”, disse ela.

“Afasta-se, assim, o argumento defensivo de que o comportamento de raspar ou suprimir o chassi se trata de ato preparatório impunível, na medida em que ocorreu a consumação do delito com o ato de suprimir o número do chassi da motocicleta”, acrescentou.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 28 de julho de 2011

Correio Forense - Chaveiro beneficiado com súmula do STJ tem regime prisional alterado - Processo Penal

27-07-2011 21:00

Chaveiro beneficiado com súmula do STJ tem regime prisional alterado

         Decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo alterou o regime prisional do chaveiro Cláudio Lourenço Ferreira para o semiaberto. Ele foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão pelo crime de receptação dolosa, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade.

        Consta da denúncia que, em março de 2007, Ferreira transitava com um veículo furtado na cidade de Santos, de propriedade de Antonio Carlos Monteiro. Ao avistar a viatura policial, tentou fugir e acabou colidindo contra um poste, quando foi alcançado e preso. Consta, ainda, que o veículo, furtado no dia anterior, continha vários objetos e documentos em nome da vítima.

        Em Juízo, Ferreira admitiu que pegou o carro emprestado com um cliente, Douglas. E que, logo após levar sua namorada em casa, retornaria para pegá-lo, pois, juntos, comprariam peças automotivas na capital paulista.

        A decisão de 1ª instância julgou presente o dolo na conduta e o condenou por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal.

        Inconformado, recorreu da decisão. Pediu a absolvição alegando que o delito não se configurou porque não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo. Subsidiariamente, a alteração do regime fechado para o semiaberto.

        O relator do processo, desembargador Almeida Toledo, entendeu que a prova produzida é reveladora de prática criminosa, mas a sentença condenatória comporta um pequeno reparo. “A fixação da pena encontra fundamento nos maus antecedentes e na reincidência do acusado. A imposição do regime fechado, contudo, mostra-se um tanto exagerada. Tal rigor não se justifica, principalmente se considerada a natureza do crime e a pena fixada, inferior a um ano e meio de pena corporal”, concluiu.

        Ainda, de acordo com o magistrado, fica mais adequada a substituição do regime fechado pelo intermediário, nos termos da súmula n° 269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

        Os desembargadores Pedro Menin e Souza Nucci também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando parcial provimento ao recurso apenas para substituir o regime fechado pelo intermediário, mantendo, no mais, a sentença condenatória.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Acusação entre réus exige substituição de advogado comum - Processo Penal

28-07-2011 13:00

Acusação entre réus exige substituição de advogado comum

Para assegurar a integridade da ampla defesa, um único advogado não pode defender teses contraditórias no processo. Com essa consideração, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, de forma unânime, habeas corpus que pedia o cancelamento de decisão do Conselho Especial de Justiça (CEJ), que reconheceu “colidência de defesas” (conflito entre defesas) em um processo em trâmite na 2ª Auditoria Criminal do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.

Durante o interrogatório dos réus, um dos militares, de grau hierárquico menor, imputou ao outro a responsabilidade pelos fatos de que são acusados. O magistrado de primeiro grau da Justiça Militar instaurou incidente de “colidência de defesas”, pois os dois eram representados pelo mesmo advogado. Com a imputação da responsabilidade por um dos réus ao outro, o advogado estaria na situação de ter que defender duas teses opostas. O CEJ reconheceu a existência do conflito.

A defesa impetrou habeas corpus, sob a alegação de que o reconhecimento da “colidência” foi “manifestamente arbitrário” e violou o exercício da profissão do advogado, configurando cerceamento da defesa. Além disso, argumentou que os próprios acusados disseram não existir qualquer fato que incompatibilizasse a defesa de ambos pelo mesmo profissional.

Embora a escolha do defensor seja do arbítrio do acusado, a decisão do CEJ buscou evitar um mal maior à ampla defesa, na opinião da relatora do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo ela, há plena liberdade para que os acusados escolham quaisquer outros defensores, desde que não seja o mesmo advogado para os dois.

“Neste ponto, cumpre asseverar que o juiz penal, antes de mais nada, é um guardião das garantias constitucionais, exercendo, por isso, o poder de impedir o desvirtuamento da ampla defesa e de salvaguardar o processo justo”, considerou a ministra.

Quanto ao uso do habeas corpus para discutir eventual arbitrariedade em conflito de defesas, a ministra Maria Thereza de Assis Moura disse que “o direito de escolha do advogado faz parte do patrimônio libertário do acusado, na medida em que tal liberalidade lhe preserva a confiança e a convicção da realização plena da defesa técnica”.

O Ministério Público Federal havia dado parecer pelo não conhecimento do pedido, afirmando que o caso não afetava a liberdade de ir e vir dos acusados, mas a relatora rejeitou a tese. Para ela, “o habeas corpus é meio eficaz para a defesa do direito libertário, que tem sua base fincada na previsão constitucional da ampla defesa e do contraditório”.

Fonte: STJ


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sábado, 23 de julho de 2011

Correio Forense - Alterações no CPP fundamentam pedido de HC para condenado recorrer em liberdade - Processo Penal

21-07-2011 08:00

Alterações no CPP fundamentam pedido de HC para condenado recorrer em liberdade

 

A defesa de um veterinário condenado a dois anos e oito meses de prisão por formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) impetrou Habeas Corpus (HC 109443) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede liminar para que ele possa recorrer da sentença em liberdade.

Segundo o advogado do veterinário, diante da pena aplicada (dois anos e oito meses), não cabe mais a prisão preventiva de acordo com a  nova redação do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que passou a exigir como requisito objetivo para a prisão que a pena seja superior a quatro anos (dispositivo alterado pela Lei nº 12.403/11).

Outro argumento é o de que, não tendo havido o trânsito em julgado da sentença condenatória, é inviável a execução provisória do julgado. A defesa invoca os bons antecedentes do condenado, que tem residência fixa e comércio estabelecido na mesma localidade.

A sentença afirma que a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado em razão da “personalidade voltada à prática delitiva, conduta social desregrada e culpabilidade acima dos índices da normalidade”. Pelo mesmo motivo, o juiz entendeu que todos os corréus na ação penal não faziam jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena.   

Fonte: STf


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Correio Forense - Onde deve sentar o promotor em audiência? - Processo Penal

21-07-2011 18:00

Onde deve sentar o promotor em audiência?

O juiz titular da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, Ali Mazloum, pediu ao STF que seja dado tratamento isonômico entre acusação e defesa nas audiências criminais realizadas no âmbito da Justiça Federal brasileira.

O magistrado propôs uma reclamação para questionar liminar deferida pela desembargadora federal  Cecília Marcondes que determinou que o promotor permaneça sentado "ombro a ombro" com o juiz, durante audiências na Justiça Federal. Tal permanência, em local destacado e ao lado do julgador, está prevista no artigo 18, I, "a", da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público).

Na reclamação, o juiz Ali Mazloum argumenta que "para garantir tratamento igualitário entre os representantes do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública e/ ou da OAB, foi editada a Portaria nº 41/2010". A norma, de caráter jurisdicional, pretendia dar efetividade à Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC nº 80/94 e 132/09).

Assim, segundo explica o magistrado, "como não havia espaço físico na sala de audiências para acomodar ao lado do juiz também o representante da defesa em uma audiência - a exemplo do que ocorria com o representante do Ministério Público - ficou determinado o assento de todos "no mesmo plano, e colocou-se o assento do MPF ao lado do assento reservado à defesa (DPU e OAB), à mesa destinada às partes."

O Ministério Público Federal contestou na Justiça a validade da portaria, alegando que ela violou o Estatuto do Ministério Público, que garante lugar destacado a seus representantes. Ao analisar a ação proposta pelo MPF contra a Portaria nº 41/2010, a juíza relatora do caso no TRF da 3ª Região, concedeu liminar suspendendo a norma. Contra esta decisão da magistrada paulista o juiz Ali Mazloum acionou o STF.

Na ação, Mazloum reclama que ainda não foi notificado da decisão da juíza, bem como está impedido de exercer sua jurisdição por causa da liminar e que cabe ao juiz natural "assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa".

Na avaliação do juiz, houve uma interpretação equivocada da relatora no TRF-3, sobre o dispositivo em discussão da Lei Orgânica do Ministério Público. O entendimento da magistrada, segundo a reclamação, fere entendimento da 2ª Turma do STF sobre o assunto firmado no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 21884.

Segundo Mazloum, "é perceptível a reação diferenciada de testemunhas quando indagadas pelo acusador, sentado no alto e ao lado do juiz, e depois pelo advogado, sentado no canto mais baixo da sala ao lado do réu. É preciso colocar em pé de igualdade, formal e material, acusação e defesa" - acrescentou.

Ao observar que a questão está em discussão no âmbito do Conselho da Justiça Federal  e do Conselho Nacional de Justiça - e que há a possibilidade de decisões divergentes entre os dois - o magistrado pediu a concessão de liminar pelo STF para resolver eventual controvérsia para toda a magistratura.

No mérito, pede que seja declarado inconstitucional o artigo 18, I, "a", da Lei Complementar nº 75/93 e adotado o teor da Portaria nº 41/2010 da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo "como modelo válido para toda a magistratura, com vistas a assegurar paridade de tratamento entre acusação e defesa durante as audiências criminais". (Rcl nº 12.011 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).

Caso parecido em Porto Alegre

Em agosto de 2008, em audiência na Justiça do Trabalho de Porto Alegre - nos autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho - a procuradora requereu lhe fosse dado assento ao lado do magistrado que conduzia a solenidade. Ela alegou que, pela sua função, merecia tratamento diferenciado.

O juiz terminou cedendo o seu lugar.

Fonte: OAB


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Correio Forense - Ausência de ampla defesa anula condenação de município - Processo Penal

22-07-2011 06:00

Ausência de ampla defesa anula condenação de município

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deram provimento ao recurso (Apelação Cível n° 2011.004825-5), movido pelo município de Equador, o qual solicitou a reforma da sentença inicial, que havia determinado o depósito do PASEP de uma servidora, pelo período de 2001 a 2007.

A decisão no TJRN ressaltou que é possível perceber que, após o STF julgar procedente a Reclamação 7875, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual, o Município não teve nenhum conhecimento oficial da tramitação do processo perante a Comarca de Parelhas/RN, não podendo, desta forma, exercer os direitos constitucionais do contraditório e à ampla defesa.

Os desembargadores também destacaram decisões anteriores, nas quais fica definido que, pelo princípio da “verdade real”, cada vez mais afirmado no processual civil moderno, o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, sendo necessário determinar a produção de provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos.

Desta forma, os desembargadores da 3ª Câmara Cível determinaram a nulidade da sentença original e o encaminhamento dos autos ao juízo de origem.

 

  

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Câmara Criminal do TJPB anula decisão do Tribunal do Júri e determina novo julgamento a acusado de coagir testemunhas - Processo Penal

22-07-2011 15:30

Câmara Criminal do TJPB anula decisão do Tribunal do Júri e determina novo julgamento a acusado de coagir testemunhas

 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu provimento a uma Apelação movida pelo Ministério Público para anular decisão do Tribunal do Juri e submeter o réu Renato Araújo a novo julgamento, sob a alegação de que os jurados decidiram contrário às provas dos autos. Ele é acusado de ter coagido duas pessoas a darem falso testemunho sobre a autoria de um homicídio, no intuito de favorecer ser amigo, Erlú Tavares de Lima, verdadeiro autor do crime. O relator do processo foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

O  Ministério Público recorreu da decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o acusado dos crimes de denunciação caluniosa e coação no curso do processo( arts 339 e 344 do Código Penal). O Júri havia acolhido as teses de negativa de autoria dos crimes descritos nos referidos artigos. A denúncia reforça ainda que Renato Araújo coagiu as testemunhas para imputar o crime de homicídio a um terceiro.

Erlu Tavares de Lima é acusado de, no dia 5 de julho de 2004, ter efetuado um disparo de arma de fogo contra  Marcos Aurélio da Silva  Rodrigues, popularmente conhecido como Marcos do Gás, provocando a sua morte. O crime ocorreu no “Bar do  Zezinho”, situado no centro da cidade de Remígio.

Consta nos autos que as testemunhas Francisca Juliana Rodrigues e Wanderléia dos Santos Honorato, a época menores, declararam na esfera policial que presenciaram o assassinato da vítima  e apontaram, como autor do disparo, Ronaldo Bezerra dos Santos, que nega a autoria do crime. Já na espera judicial, as testemunhas afirmaram que atribuíram a autoria do homicídio a Ronaldo, por conta de terem sido ameaçadas.

O desembargador-relator afirmou que, das falsas acusações, resultou a instauração de investigação policial para apurar fato criminoso contra pessoa sabidamente inocente, caracterizando, assim, a má-fé. “O que se desprende é que a decisão do Conselho de Sentença é, inexplicavelmente, oposta às provas colhidas”, declarou.

Fonte: TJPB


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sexta-feira, 22 de julho de 2011

Correio Forense - Acusado de tumultuar processo não obtém liberdade - Direito Penal

21-07-2011 09:30

Acusado de tumultuar processo não obtém liberdade

 

Com base na Súmula 691* do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Cezar Peluso negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 109376) impetrado na Corte em favor de um delegado preso preventivamente por supostamente tumultuar a instrução de um processo criminal.

A ordem de prisão contra M.F.B.P. partiu da Justiça Federal do Mato Grosso, que investiga o homicídio de um juiz de direito ocorrido em 1999. Contra a prisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do estado e ao Superior Tribunal de Justiça. Nas duas instâncias M.F. teve o pedido de liminar negado. Contra essa última decisão, a defesa recorreu ao Supremo, pedindo a revogação do decreto de custódia preventiva.

A defesa alegava constrangimento ilegal, uma vez que o decreto de prisão teria se baseado unicamente no fato de o delegado encontrar-se no exercício do cargo e, em tal condição, supostamente exercer influência sobre o mencionado processo-crime. Entretanto, conforme seus defensores, tal situação mudou, porque o delegado foi afastado administrativamente do cargo pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil de MT, em maio último, e, portanto, não teria mais poderes para influir naquele processo.

A defesa lembrava, ainda, que o STF tem abrandado os rigores da Súmula 691 em casos de flagrante constrangimento ilegal ou contrariedade a sua jurisprudência. E que seria este o caso neste HC.

Decisão

O ministro Cezar Peluso revelou que realmente existem exceções à aplicação da Súmula 691, quando se trata de flagrante constrangimento ilegal. Mas, para o presidente da Corte, não é o que ocorre no caso.

O HC que teve o pedido de liminar negado pelo STJ já questionava o indeferimento de liminar no TJ-MT, lembrou o ministro. “Desta forma, apreciar, agora, o pedido implicaria substituir-se esta Corte, não só ao Superior Tribunal de Justiça, como também ao próprio Tribunal de Justiça local, que ainda não julgou o mérito do pedido de writ ali impetrado”, explicou.

Ainda de acordo com Peluso, “até que o Superior Tribunal de Justiça analise a questão, qualquer decisão deste Supremo Tribunal Federal configuraria supressão de instância, ainda que se limitasse a conceder a liberdade ao paciente até o julgamento daquele habeas corpus”. Com esse argumento, o ministro negou seguimento ao HC.

MB/CG

* Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.”

Fonte: STf


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Correio Forense - Ex-policial militar condenado por homicídio tem habeas corpus negado - Direito Penal

21-07-2011 13:00

Ex-policial militar condenado por homicídio tem habeas corpus negado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a ex-policial militar condenado à pena de 49 anos de reclusão, em regime totalmente fechado, pelo assassinato de três jovens na Baixada Santista (SP). O crime aconteceu em 1999. No habeas corpus, a defesa pedia a fixação da pena base no mínimo legal.

Inicialmente, ele foi condenado à pena de 52 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e a dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por abuso de autoridade. A defesa apelou da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, por sua vez, declarou prescrita a pretensão punitiva com relação ao crime de abuso de autoridade e reconheceu a continuidade delitiva da conduta do ex- policial com relação aos crimes de homicídio. O TJ também desconstituiu a decisão proferida pelo tribunal do júri, referente aos homicídios, e determinou que outro júri fosse realizado.

Após a realização do novo júri, o ex-policial foi condenado à pena de 49 anos de reclusão, em regime totalmente fechado. Interposta nova apelação, esta não foi analisada, sob o entendimento de que o recurso foi amparado nos mesmos fundamentos da apelação anterior.

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ, sustentando que a não apreciação do recurso de apelação cerceou o direito de defesa do ex-policial, já que não existiriam, nos autos, provas suficientes da materialidade do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel ou traiçoeiro ou que cause perigo comum). Alegou, ainda, que a pena base foi indevidamente fixada acima do mínimo legal e que o artigo 71 do Código Penal não foi empregado da forma mais favorável, ferindo dessa maneira o artigo 75 do mesmo diploma legal.

Ao decidir, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a norma do artigo 593, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), ao impedir que a parte se utilize do recurso de apelação para exame do mesmo propósito de anterior apelo interposto, prima pela segurança jurídica, porque impede a utilização do expediente recursal como forma de eternizar o processo criminal. “Não sendo a apelação da defesa admitida por corresponder ao segundo recurso pelo mesmo fundamento (contrariedade à prova dos autos), a hipótese não é a de cerceamento de defesa”, acrescentou.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 21 de julho de 2011

Correio Forense - Pedidos de liberdade baseados na nova lei penal serão analisados caso a caso - Processo Penal

08-07-2011 20:00

Pedidos de liberdade baseados na nova lei penal serão analisados caso a caso

Tendo em vista o novo regime jurídico das medidas cautelares no Processo Penal - Lei nº 12.403/11 - que entrou em vigor nesta segunda-feira, dia 4, limitando os casos em que cabe a prisão provisória, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está organizando um Cadastro de Prisões Provisórias, contendo dados de todo o país, para serem consultados e alimentados pelos tribunais. Apenas após a conclusão deste cadastro será possível saber quantos presos estão no perfil exigido para que a prisão provisória seja revogada.

Mesmo com os juízes da Vara de Execução Penal (VEP) podendo consultar o cadastro e expedir alvarás de soltura de ofício, ou seja, sem um pedido do advogado do réu, na prática será necessário que cada advogado entre com um pedido de liberdade. Os casos, portanto, deverão ser analisados um por um, conforme forem chegando à VEP.

De acordo com a Lei nº 12.403/11, a partir de agora, o juiz só decretará a prisão provisória nos casos em que não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.  Além disso, a prisão preventiva só será possível para crimes com pena máxima superior a quatro anos.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Tecnologia não gera nulidade em sentença de 20 anos por homicídio - Processo Penal

11-07-2011 16:00

Tecnologia não gera nulidade em sentença de 20 anos por homicídio

     

   A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão do júri popular da comarca de Capinzal, e confirmou pena de 20 anos e três meses de reclusão, em regime fechado, imposta a Maurício Pablo Muniz, responsável pela morte de sua ex-namorada, Cleita Regina Ribeira, ocorrida na noite de 24 de setembro de 2008. O crime teve motivação passional. Maurício não admitia o fim de um relacionamento que perdurava por três anos e foi até a casa da ex, oportunidade em que desferiu três tiros mortais contra a vítima.

   Em seu recurso de apelação, o réu pediu a nulidade do julgamento, inconformado com a utilização de recursos tecnológicos que permitiram a apresentação de trechos de depoimentos de testemunhas aos jurados, por intermédio de um aparelho de data show. A câmara, contudo, decidiu manter incólume a sentença porque os equipamentos eletrônicos não trouxeram fatos estranhos ao processo. Apenas houve a reprodução, via data show, de material já admitido no processo.

   "A situação não é diferente, por exemplo, da leitura aos jurados de cópia de folha dos autos grifada, ou mesmo da leitura parcial de algum dos documentos contidos no processo, bastando que se indique a folha dos autos em que estão dispostos”, completou a desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da matéria. A decisão foi unânime

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Falta grave altera data-base para concessão de novos benefícios, diz ministro - Processo Penal

13-07-2011 17:00

Falta grave altera data-base para concessão de novos benefícios, diz ministro

 

“Em caso de falta grave, impõe-se a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”. Com base nessa jurisprudência, assentada no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli negou liminar em Habeas Corpus (HC 109163) impetrado na Corte por um condenado que cometeu falta grave durante o cumprimento de sua pena.

Atuando em defesa própria, Luiz Carlos Iahnke Nunes diz entender que, no caso de cometimento de falta grave, não há base legal para que se determine o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios futuros. Com esse argumento, pedia que fosse revogada a decisão que regrediu o regime, cassou os dias remidos e determinou o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios futuros.

Ao analisar pedido idêntico feito naquela instância, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem parcialmente, apenas para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena para fins de progressão de regime.

Sintonia

O ministro Dias Toffoli citou diversos precedentes do STF para revelar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Entre outros, o ministro citou as decisões nos HCs 94659, 94652, 94820, 86990, 85605.

DPU

Por considerar que os autos estão devidamente instruídos, o ministro abriu vista do processo para o Ministério Público Federal, determinando ainda que a Defensoria Pública da União (DPU) seja comunicada para que tome as providências necessárias ao acompanhamento do HC.

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Não há excesso em pronúncia que não é conclusiva sobre participação do réu em crime - Processo Penal

14-07-2011 15:00

Não há excesso em pronúncia que não é conclusiva sobre participação do réu em crime

A decisão de pronúncia que não faz juízo conclusivo sobre a participação do réu nos fatos da denúncia, de modo a influenciar o julgamento futuro pelo Tribunal do Júri, não é nula. Nessas hipóteses não há linguagem excessiva pela apreciação exaustiva da acusação, o que levaria à invasão, pelo juiz, da competência dos jurados. O entendimento foi aplicado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, para negar liminar a acusado de homicídio.

Para a defesa, a pronúncia avaliou de modo excessivamente profundo e indevido o mérito da acusação, incorreu em excesso de linguagem e condenou antecipadamente o réu, a ponto de influir na futura decisão do Conselho de Sentença.

O pedido liminar era de suspensão do processo e foi negado pelo ministro Fischer, que está no exercício da Presidência do STJ até o dia 15 de julho. O ministro explicou que a decisão de pronúncia deve se limitar a indicar a existência de provas de materialidade e indícios de autoria do crime. A eventual conclusão pela responsabilidade penal do agente cabe ao Tribunal do Júri, ao final do processo.

“No caso em exame, a apontada eloquência acusatória capaz de influir no ânimo dos jurados, ao menos neste juízo de prelibação, não se faz presente”, julgou o ministro. Ele afirmou que a sentença de pronúncia apenas indicou os indícios de autoria, de modo a discutir se o caso se enquadraria em conduta dolosa. O ministro citou trecho da sentença para apontar que não houve afirmação categórica da ocorrência de dolo eventual. Afirma a sentença que o fato “traduz-se, em princípio, em comportamento doloso”.

“O reconhecimento do vício do excesso de linguagem reclama a verificação do uso de frases, afirmações ou assertivas que traduzam verdadeiro juízo conclusivo sobre a participação do acusado, de maneira a influenciar os jurados futuramente no julgamento a ser realizado”, asseverou o vice-presidente. “Veda-se, portanto, a eloquência acusatória, por extrapolar o mero juízo de admissibilidade da acusação, invadindo a competência do Conselho de Sentença, hipótese, ao que parece, inocorrente na espécie, em que não houve esse juízo antecipado”, concluiu.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Recusa de novas perícias não caracteriza cerceamento de defesa - Processo Penal

15-07-2011 18:00

Recusa de novas perícias não caracteriza cerceamento de defesa

A simples recusa, pelo magistrado, de produção de novas provas periciais não caracteriza cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz avaliar a real necessidade das diligências para formação de sua convicção. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus em que a defesa de um acusado de homicídio qualificado sustentava faltar fundamentação à decisão do juiz de primeiro grau, que negou pedido de produção de novas provas periciais.

O crime ocorreu em abril de 2009, em Castro (PR), e teria sido motivado pela suposta agressão que o irmão do acusado sofreu de seguranças da vítima, o empresário e instrutor de taekwondo Flávio Zanon.

No habeas corpus ao STJ, alegou-se que houve constrangimento ilegal, pois o juiz teria agido como um “filtro probatório”, já que “ele pode considerar irrelevante algo que os jurados podem considerar importante”. A defesa do réu também argumentou que as diligências solicitadas não seriam desnecessárias, inconvenientes ou procrastinatórias, e que o juízo de primeira instância não teria fundamentado suficientemente sua decisão.

Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, observou que as novas perícias, entre elas a retrospectiva técnica do crime, o exame da trajetória do projétil pelo Instituto de Criminalística e a exumação do cadáver, foram negadas com fundamentação. O ministro destacou que, nos autos, ficou registrado que várias perícias já foram realizadas, inclusive o exame necrológico e o exame da munição. “É entendimento pacífico no STJ que o deferimento de diligências é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida”, esclareceu o ministro.

Para Og Fernandes, diante desse quadro, não há ofensa ao princípio da ampla defesa. O juízo de primeiro grau agiu em harmonia com o princípio da persuasão racional e afastou a produção das provas consideradas desnecessárias, concluiu o ministro. Por fim, ele apontou que o STJ não pode substituir o juiz natural da causa na análise e utilização devida das provas. Com essas considerações o ministro negou o pedido de habeas corpus, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da Sexta Turma.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Presença de estagiário do MP no conselho de sentença é questionada - Processo Penal

16-07-2011 09:00

Presença de estagiário do MP no conselho de sentença é questionada

 

Condenado a 16 anos de reclusão pelo crime de homicídio, F.N.S. propôs Habeas Corpus (HC 109369) no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar anular a decisão do Tribunal do Júri. Ele afirma que o conselho de sentença que o condenou teria em sua composição um estagiário do Ministério Público, o que seria ilegal.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo recorreu ao Tribunal de Justiça daquele Estado e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo a anulação do julgamento, alegando que este ocorreu ao arrepio da lei, visto que um dos jurados era estagiário do MP e fazia parte do Conselho de Sentença. Porém, o pedido não obteve êxito nas duas instâncias.

A Defensoria então impetrou o habeas no Supremo, argumentando que a ilegalidade é evidente, e que o prejuízo sofrido caracteriza-se pela votação da sessão, que acabou em quatro a três pela condenação do réu.

Mas, de acordo com o defensor público, um dos jurados “não poderia ter se prestado à função exercida, haja vista integrar, desde época anterior ao julgamento do paciente, o quadro de estagiários do MP do Estado, estando, inclusive, lotado na 2ª PJ Criminal desta Capital, mesmo local onde se realizou a sessão plenária de F.N.”

O fato afrontaria o artigo 449, inciso III, do Código de Processo Penal, que impede a participação no conselho de sentença de indivíduos que tenham prévia disposição para condenar ou absolver o acusado, explica a defesa.

Com esses argumentos, pede liminarmente a concessão de liberdade provisória a F.N., e no mérito que seja anulado o julgamento, concedendo ao réu o direito de aguardar o novo julgamento em liberdade.

Como a medida liminar foi negada pelo STJ, a Defensoria requer o afastamento da incidência da Súmula 691 do STF, ao afimar que o caso em questão se trata de "situação de ilegalidade patente". O enunciado afasta a análise de HC pelo Supremo quando impetrado contra decisão que indefere liminar requerida a tribunal superior, também em sede de habeas corpus.

Fonte: STf


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Correio Forense - Condenado por porte de arma é absolvido por falta de provas - Processo Penal

18-07-2011 06:30

Condenado por porte de arma é absolvido por falta de provas

         A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu, por insuficiência de provas, Jailton de Jesus Trindade, condenado por portar um revólver calibre 38, na cidade de São Vicente, litoral sul do Estado. 

        Narra a denúncia que Trindade conversava com dois adolescentes na via pública quando, ao avistarem uma viatura policial que fazia ronda no local, saíram correndo e entraram em um imóvel, onde foram revistados pelos PMs. Na casa, os agentes encontraram uma pochete com dinheiro e entorpecentes, além de um revólver municiado com cinco cartuchos.

        Diante destes fatos, ele foi condenado na 1ª instância de São Vicente a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Trindade foi absolvido da acusação de tráfico de entorpecentes.

        Sob alegação de que apenas estava conversando com os adolescentes e negando a posse da arma, ele apelou, pleiteando sua absolvição por insuficiência de provas.

        O pedido foi acolhido pelo desembargador Francisco Menin, relator do recurso. Segundo o magistrado, o depoimento dos adolescentes, colhido na fase policial, confirma a versão de que ele apenas passava pelo local, não tendo relação com o delito. “Forçoso reconhecer que as provas colhidas não denotam a certeza necessária para a condenação do apelante, de modo que a dúvida,diante de tantas divergências nos depoimentos, deve ser considerada em favor do réu”, fundamentou.

        Com base nessas considerações, deu provimento ao recurso para absolver Jailton de Jesus Trindade, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Acompanharam o voto os desembargadores Christiano Kuntz e Sydnei de Oliveira Jr.

 

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Para especialistas, nova lei de prisões cautelares é positiva, mas impõe desafios de fiscalização - Processo Penal

18-07-2011 15:30

Para especialistas, nova lei de prisões cautelares é positiva, mas impõe desafios de fiscalização

A prisão cautelar pode dar uma aparência de que a justiça foi feita – e de forma rápida. Mas, por vezes, acaba sendo um instrumento de ilegalidade. Há vários exemplos de como podem ser graves as consequências de uma prisão indevida.

Nos Estados Unidos, recentemente, um caso envolveu o então chefe do Fundo Monetário Internacional (FMI), Dominique Strauss-Kahn. Ele era um dos favoritos à Presidência da França até ser preso ao embarcar em um voo, acusado de crime sexual. A versão da suposta vítima foi desmentida, diante de diversas contradições e um histórico de mentiras por parte da camareira que o acusava. O caso perdeu força e pode nem ser levado a julgamento, diante das restrições impostas pela legislação do país. Mas as investigações continuam.

Outro caso histórico de “condenação” antecipada, no Brasil, é o da Escola Base. Em 1994, os donos da escola infantil foram presos acusados indevidamente de crimes sexuais contra os alunos. A escola foi depredada e saqueada, e os acusados amplamente expostos pelas autoridades e pela imprensa. A investigação foi arquivada por falta de indícios mínimos de prova. Aos investigados, restou buscar alguma compensação cível pelos danos.

Uma história peculiarmente similar é retratada no filme “Acusação” (Indictment: The McMartin Trial, 1995). A película conta o caso real de uma família, também proprietária de uma pré-escola, acusada de abusar de quase 50 crianças, ocorrido no início dos anos 80. Um dos réus chegou a ficar preso por cinco anos; nenhum deles foi condenado depois dos quase sete anos de duração dos diversos processos iniciados com base nas denúncias. Em 2005, um dos alunos, já adulto, desmentiu as acusações.

Nos Estados Unidos, o Departamento de Justiça (DoJ) investe na pesquisa do assunto. Em documento de março deste ano, que levanta o “estado da arte” da pesquisa sobre a lá chamada justiça pré-julgamento, o DoJ classifica a decisão de manter ou não o acusado preso como uma das mais importantes até a sentença. “Acertar ao tomá-la é criticamente importante tanto para o acusado quanto para a comunidade em geral. O desenvolvimento da justiça pré-julgamento é uma história de debates filosóficos, desafios práticos, ampliação de pesquisas e evolução de padrões”, registra o documento.

As situações indicam como uma versão preliminar dos fatos pode ser alterada com o desenrolar das investigações, o risco de uma eventual prisão indevida e as complicações ao redor do tema. A prisão de um réu nessa situação, antes de ser submetido ao contraditório, sem o confronto de argumentos e provas da defesa, é justa? Ou, até mesmo, necessária? O tema é atual e polêmico, e a nova legislação brasileira que entrou em vigor neste mês reacende a discussão no país.

As novas regras de prisão cautelar foram recebidas por parte da mídia com terror. Dezenas de milhares de presos perigosos seriam postos, do dia para a noite, em liberdade, colocando em risco as pessoas de bem. Será que há tal risco? Ou a lei é positiva? Para esclarecer o assunto, o STJ ouviu especialistas em Direito Penal e criminologia sobre a nova Lei de Prisões Cautelares, como vem sendo conhecida a Lei 12.403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal (CPP). As alterações estão bem claras no quadro comparativo entre as duas redações do CPP elaborado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Elogios

A possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão antes da condenação é vista de forma positiva por todos os especialistas ouvidos. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, as medidas são polêmicas, mas necessárias. “As modificações são bem-vindas e eram necessárias. O aumento do leque de medidas cautelares possíveis é positivo. Antes, o juiz se via numa sinuca: ou decretava a prisão provisória ou preventiva, ou deixava o réu solto. Agora, ele pode não aplicar a prisão provisória ou preventiva e também não deixar o réu sem qualquer medida penal”, afirma.

A pesquisadora do Grupo Candango de Criminologia (GCCrim), vinculado à Universidade de Brasília, e professora de Direito Penal e Processual Penal Carolina Costa Ferreira, aponta que a lei resolve uma contradição. Antes, era comum manter réus presos cautelarmente por tempo superior ao da condenação final. “Muitas vezes havia a prisão provisória por dois, três anos, e a sentença condenatória vinha para um ano e dois meses convertendo em pena alternativa. Ou seja, aquela pessoa não precisava estar ali. Enquanto ela passou dois, três anos, na prisão, aprendeu outras formas de delinquir muito piores”, observa.

A opinião é reforçada também pelo juiz paulista Guilherme de Souza Nucci, que atua como desembargador no TJSP: “Medidas céleres colaboram com a Justiça célere, algo que toda a sociedade deseja. Sejam gravosas ou não, o ponto fundamental é que tenham efetividade. As modificações são positivas. Conferem maior flexibilidade para a atuação do magistrado, possibilitando a aplicação de várias medidas alternativas, evitando-se a inserção do acusado no cárcere.” Para ele, um dos destaques é a recomposição do valor da fiança, que a torna efetivamente aplicável.

O procurador regional da República Wellington Cabral Saraiva, indicado pela Procuradoria Geral da República (PGR) para representar o Ministério Público da União (MPU) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também concorda com os aspectos positivos da lei, como a maior flexibilidade dada ao juiz.

Mas ele ressalva que há riscos concretos de manter em liberdade acusados que, em sua opinião, deveriam aguardar presos. “Alguns acusados de crimes importantes, como receptação e formação de quadrilha, não poderão ser, em princípio, presos, porque a pena máxima não permite a prisão. A percepção de ineficiência do sistema judiciário pela sociedade pode aumentar”, afirmou.

Fiscalização

Para o procurador, a lei falha ao não dar condições de fiscalização das medidas alternativas. “A estrutura de fiscalização é inexistente. A proibição de frequência a determinados lugares, por exemplo, pode ser inócua”, alerta. “O Estado brasileiro não tem condições de fiscalizar o cumprimento de algumas dessas medidas”, completa. Para ele, deveria ter havido um prazo maior para sua entrada em vigor, entre um e dois anos, permitindo ao Judiciário se organizar administrativamente para observar o cumprimento das medidas.

Mas Saraiva pondera que as prisões podem ser também um problema. “As deficiências das prisões são um dos defeitos mais graves do nosso sistema criminal. As prisões são em número insuficiente e alguns estabelecimentos prisionais são absolutamente desumanos e indignos. Essas prisões se tornam fatores criminógenos. O que se deveria fazer é investir em dar ocupação e formação aos presos, para evitar a reincidência”, afirma.

A falta de fiscalização também é o maior risco da lei na opinião do ministro Dipp: “Duvido muito que no Brasil, com as carências que temos de magistrados, do Ministério Público (MP), de servidores do Judiciário, de polícia – que já não cumpre nem seu papel primordial e ainda vai ter que fiscalizar uma série de outras medidas –, a lei será bem cumprida.” Segundo ele, “não adianta ter medidas boas, modernas, protetivas dos direitos fundamentais, se não houver uma efetiva fiscalização da aplicação dessas medidas”.

“Essas medidas precisam de um mínimo de fiscalização”, completa. “Quem é que vai fiscalizar adequadamente, nessa imensidão do Brasil, se alguém que teve como medida cautelar a imposição de se recolher em período noturno, ou se aproximar de uma determinada pessoa, está cumprindo a medida?”, questiona o ministro.

Para Carolina Ferreira, que também é coordenadora do Centro de Estudos Jurídicos da Presidência da República, o Executivo terá disposição e condição de aplicar as medidas previstas. “A política de segurança pública está voltada para a política de segurança cidadã. A política de evitar, cada vez mais, a prisão como forma de retribuição é complementar dessa política de segurança pública”, explica. “Quase todos os países um pouco mais desenvolvidos ou países que querem solucionar o problema da violência têm incluído mais medidas ‘desencarceradoras’ em seu ordenamento”, acrescenta.

“A intenção é essa: incluir cada vez mais medidas de política criminal que diminuam o acesso à prisão, mas não necessariamente diminuam o controle penal. Elas requerem o controle da polícia, controle do próprio Judiciário, no comparecimento diário, no monitoramento eletrônico. Há uma série de medidas que, na verdade, não colocam todo mundo em liberdade e sim aumentam o controle penal, mas pensando na prisão de fato como última possibilidade”, avalia a mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB.

Curiosamente, Nucci, que é um conhecido crítico da função inócua de algumas medidas alternativas como forma de condenação, após o processo, não vê a mesma inutilidade em seu uso cautelar. “Como pena definitiva, acho, de fato, uma inócua sanção a proibição de frequentar lugares. Porém, como singela medida cautelar, pode ser útil, afinal, o réu fará tudo para cumpri-la, evitando ser preso”, afirma o doutrinador. “Lembremos que o temor do cárcere é muito maior no espírito do acusado do que no condenado. Um tem a esperança de ser absolvido; o outro já está condenado”, sustenta.

“Quanto às novas medidas, somente o tempo dirá se elas serão eficientes. O ponto relevante é o Executivo proporcionar os meios cabíveis para executar as medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico. Sem recursos financeiros, nada será eficaz”, acredita o magistrado paulista.

Credibilidade do sistema judicial

O fato de a lei ser mais branda em relação ao acusado pode favorecer a idéia de que “a polícia prende e a Justiça solta” e afetar a credibilidade do sistema judicial? Não, na opinião de nossos entrevistados.

“Estranho seria a polícia soltando e o juiz prendendo”, contrapõe Nucci. “A função da polícia é mesmo prender, mormente quando em flagrante delito. E a função do juiz, de lastro constitucional, é averiguar a prisão realizada e promover a medida legalmente cabível. Se tiver que manter a prisão, deve fazê-lo. Se for o caso de soltar, cumpra-se a lei”, argumenta.

“Há uma atenção exagerada da sociedade e da imprensa ao papel da polícia. A sociedade se esquece de que ela é só a primeira fase do sistema penal. A polícia deve investigar, o MP denunciar e o Judiciário julgar. A polícia é uma peça, não tem sentido sozinha”, afirma o procurador Wellington Saraiva. “O cidadão deve ter a clara noção de que polícia é uma coisa e juiz é outra. Faz parte dos sistemas que um prenda e outro solte”, acrescenta, na mesma linha, Guilherme Nucci.

“Não é a gravidade da lei que atemoriza o criminoso, mas a sensação de impunidade é que o autoriza a agir contra a lei”, avalia o ministro Gilson Dipp. “Como a lei é mais benéfica, gera a percepção de que o Judiciário brasileiro é benevolente com os criminosos. Mas não é porque queira, é porque a legislação brasileira determina. A benevolência é da lei”, completa.

“Muitos veículos da mídia disseram que 200 mil presos seriam colocados em liberdade. Não é verdade”, adverte a pesquisadora Carolina Ferreira. “Nós temos 200 mil presos provisoriamente, mas não temos dados suficientes para dizer que todos esses respondem por crimes com pena de até quatro anos de prisão. Muitas vezes eles já são reincidentes, ou já estão cumprindo pena por concurso ou estão respondendo a processos em concurso, como furto com formação de quadrilha, o que aumenta a pena teórica para além de quatro anos. Esses já não terão direito a essas medidas cautelares alternativas”, explica a professora.

“O apelo da mídia foi totalmente desproporcional ao objetivo da lei, que vem complementar todo o sistema de penas alternativas que já estamos criando desde 1998, com a Lei 9.714”, critica. “A prisão cautelar continua sendo autorizada. Na verdade, a Lei 12.403 impõe as medidas cautelares para crimes cujas penas não chegam a quatro anos. Nos outros, ela deixa a critério do juiz”, elucida Ferreira.

“Para mim, a nova lei não trará modificações profundas no sistema carcerário”, corrobora Nucci. “É impossível que réus perigosos sejam colocados em liberdade por conta da nova lei, afinal, a prisão preventiva resta intocada. Toda vez que surge alguma lei, trazendo benefícios ao acusado, cria-se uma aura de especulação em torno do caos. Mito puro. Quem merece continuará na cadeia. Outros, no entanto, terão oportunidades diferentes, evitando-se o cárcere indevido”, assevera o doutrinador.

Direitos, superlotação e Judiciário

“Essa lei tem o cunho de atender o direito fundamental do indivíduo, mas também um viés que é suprir uma deficiência que não é da lei penal ou do sistema judiciário. Ela veio tentar suprir uma deficiência do Executivo: não construir prisões. Parece que estamos reconhecendo a inépcia, a falta de vontade política e de recursos do Poder Executivo em criar presídios, casas de albergados e para crianças e adolescentes infratores”, afirma o ministro Dipp.

“A lei deve desafogar o sistema carcerário, mas não o Judiciário. A prisão vai ser uma raríssima exceção, mas as medidas cautelares podem não satisfazer aqueles a quem forem aplicadas, o que fará haver uma procura pelo Judiciário, como sempre se faz, através do habeas corpus”, acredita o ministro.

Segundo Nucci, a única medida cabível contra a aplicação de uma medida cautelar é o habeas corpus. “A prisão em flagrante, hoje, dura 24 horas. A partir daí, torna-se preventiva. E nesse caso respeita-se o princípio da razoabilidade, ou seja, não há prazo certo para findar. Cada caso é um caso. Se os juízes seguirem fielmente a nova lei, creio que o número de habeas corpus cairá”, avalia.

Para Carolina Ferreira, que pesquisou especificamente a efetividade das penas alternativas no Distrito Federal entre 1998 e 2005, a substituição da prisão é eficaz. “A lei tutela direitos e garantias, especificamente em relação à proporcionalidade da pena. O público-alvo dessa lei são os acusados de crimes com pena de até quatro anos de prisão que depois de condenados já teriam direito a uma pena alternativa. Em nossa pesquisa, chegamos à conclusão de que para quem foi aplicada uma pena substitutiva, o índice de reincidência foi muito menor”, aponta.

“O Poder Legislativo não está errado em entender que devemos aplicar outras medidas menos gravosas que a prisão, afinal a atual situação do nosso sistema penitenciário é inconcebível. O que é necessário fazer agora é fiscalizar”, completa a pesquisadora.

Jurisprudência em habeas corpus

Em um tópico relacionado, o ministro Gilson Dipp criticou a formação da jurisprudência penal brasileira sobre habeas corpus. “O habeas corpus hoje é usado como remédio para todos os males penais. Isso não é uma crítica ao instituto, pelo contrário. O habeas corpus é um direito constitucional fundamental ao cidadão e que deve sempre ser preservado”, ressalva.

“Mas os tribunais abriram demais as possibilidades de uso do habeas corpus, até que fosse substituto de todos os recursos processuais cabíveis no nosso sistema. Hoje o habeas corpus serve para substituir até o recurso especial e o extraordinário”, critica.

A opinião é respaldada pelo procurador regional Wellington Saraiva: “A formação de jurisprudência penal em habeas corpus é um dos principais temas que precisam ser debatidos sobre o sistema judiciário brasileiro. A amplitude dada pelos tribunais superiores ao cabimento do habeas corpus é um importante fator de ineficiência do sistema.”

“O recurso especial é o meio vocacionado para fazer a devida aplicação da lei federal, uniformizá-la e formar nossa jurisprudência penal. Onde nós estamos formando nossa jurisprudência penal? Em recurso especial, que é o vocacionado, que tem o contraditório, a paridade de armas? Ou em habeas corpus, decorrente de um caso concreto? Quase toda nossa jurisprudência decorre de habeas corpus”, diagnostica Dipp. “O habeas corpus, por suas características de celeridade e informalidade, muitas vezes não se presta para formar doutrina e tese jurídica”, avalia o ministro.

“O habeas corpus é usado para subverter as regras e a lógica orgânica do sistema recursal”, afirma Wellington Saraiva. “Um exemplo significativo é um advogado que pode levar em poucos dias ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma decisão de recebimento de denúncia por um juiz de qualquer comarca do Brasil. Usando de habeas corpus sucessivos contra decisões que negam liminares, em duas semanas o recebimento da denúncia passa do juiz ao Supremo. Isso elimina o contraditório recursal, coloca o MP em posição de inferioridade e prejudica a análise das questões jurídicas pelos tribunais superiores, que decidem com autos incompletos”, argumenta.

Guilherme Nucci discorda. “O habeas corpus tem, sim, contraditório por parte do MP. Há sempre parecer do MP, que, invariavelmente, atua em nome da sociedade. Diz-se que o faz como fiscal da lei, porém a realidade demonstra o contrário”, avalia o magistrado, com base em pesquisa desenvolvida por si mesmo.

Mas o ministro Dipp aponta outro indício do uso desmedido do instituto: o crescimento do número de recursos extraordinários contra decisões concessivas de habeas corpus. “Como o habeas corpus é usado para tudo, em caso de concessão, ao MP cabe apenas recorrer extraordinariamente ao Supremo, não tem outro caminho a não ser esse. E por que o MP está usando o recurso extraordinário? Porque nesses habeas corpus não se está definindo a questão apenas em relação à parte interessada, mas a própria tese jurídica. Exatamente pelo desvirtuamento do habeas corpus, que está fazendo jurisprudência em cima de sua celeridade, o MP tem verificado essa distorção e recorrido, mas dentro do meio adequado, que é o recurso extraordinário”, conclui.

Fonte: STJ


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