segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Correio Forense - TJSP aplica pena pecuniária para acusado de furtar ovos de páscoa - Direito Penal

28-01-2011 09:30

TJSP aplica pena pecuniária para acusado de furtar ovos de páscoa

         Um homem acusado por tentar furtar dois ovos de páscoa de um supermercado em Santos teve sua condenação confirmada pela 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        Em março de 2007, ele teria colocado na mochila de sua companheira os produtos, avaliados em 50 reais. Ao tentar sair do estabelecimento, a mulher foi abordada por seguranças que evitaram o furto.

        Em primeira instância, a 4ª Vara Criminal de Santos havia condenado o réu. Levando em conta o pequeno valor dos ovos, a pena fixada foi o pagamento de oito dias-multa.

        O homem recorreu ao TJSP pedindo absolvição ou, alternativamente, a redução da pena. Por maioria de votos, os integrantes da 11ª Câmara do TJSP mantiveram a condenação e diminuíram a pena para sete dias multa. Participaram do julgamento os desembargadores Oliveira Passos (relator), Guilherme Strenger e Maria Tereza do Amaral.

        O pagamento da pena de multa é convertido para o Fundo Penitenciário.

 

Fonte: TJSP


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Correio Forense - TJ da Paraíba condena prefeito por contratações sem concurso público - Direito Penal

28-01-2011 06:30

TJ da Paraíba condena prefeito por contratações sem concurso público

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba acatou ontem ação penal que tem como réu o prefeito de Santa Rita, Marcus Odilon Ribeiro Coutinho. Ele é acusado de realizar 241 contratações irregulares, sem concurso público, preterindo concursados que aguardavam na fila de espera das nomeações. Ele foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, destinados a uma instituição filantrópica. Odilon também foi condenado ao pagamento das custas processuais.

A denúncia do Ministério Público foi recebida pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 6 de maio de 2009. De acordo com o relator, a prova é clara no sentido de que o acusado contratou pessoas irregularmente, afrontando o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal. Em seu voto, afirma que das 241 contratações ilegais, 106 não possuíam, sequer, ato formalizador, e recebiam em folha de pagamento avulsa, todos exercendo funções permanentes, não se tratando de circunstância de excepcional interesse público.

O desembargador Joás de Brito Pereira Filho, relator da ação penal, frisou também que, durante a contratação de alguns desses servidores, ainda vigorava o prazo do concurso realizado no ano de 2002 para o provimento de cargos, que vinham sendo ocupados por nomeados através de contratos temporários.

No voto consta, também, decisão do Tribunal de Contas do Estado, datado de 17 de abril de 2007, que declarou a irregularidade dos contratos celebrados e impôs multa ao denunciado, determinando a regularização da situação em 60 dias.

Já em 3 de julho de 2007, conforme apurado no Procedimento Investigatório , uma resolução assinalou o prazo de 90 dias para a restauração da legalidade, através do afastamento de servidores relacionados nos autos, devido à irregularidade em suas admissões.

A pena definitiva foi calculada em 10 meses de detenção, em regime aberto, tendo em vista o réu ser primário, mas foi substituída por uma pena restritiva de direito (prestação pecuniária no valor de R$ 5 mil). 

Fonte: Paraiba1


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Correio Forense - Garota não sabe o que é amar, diz juiz que condenou professora - Direito Penal

29-01-2011 11:00

Garota não sabe o que é amar, diz juiz que condenou professora

Uma menina de 13 anos não tem discernimento suficiente para saber se de fato ama um adulto. Essa é a avaliação do juiz Alberto Salomão Júnior, da 2ª Vara Criminal de Bangu, que [url=http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/866761-professora-e-condenada-a-12-anos-de-prisao-por-abusar-de-aluna.shtml][color=windowtext; text-decoration: none; text-underline: none]condenou[/color][/url] a professora Cristiane Barreiras, 33, a 12 anos de prisão por estupro de vulnerável.

A informação é da repórter Diana Brito publicada na Folha deste sábado.

 A professora foi presa em outubro depois que a mãe de uma de suas alunas, de 13 anos, a denunciou à polícia.

"Manter relações sexuais ou praticar qualquer ato libidinoso com um menor de 14 anos presume que houve um ato violento", afirmou o juiz na sexta-feira (28) em entrevista à Folha.

A Justiça, diz, entende que até chegar a essa idade, uma pessoa não tem "condições válidas, legítimas de autorizar esse tipo de procedimento de outra pessoa".

Em sua sentença, o juiz, de 45 anos, relata trecho do depoimento da aluna, no qual diz que "sentia grande amor" pela acusada e que "por tal motivo, pretendia, à época do namoro, com a mesma viver por toda a vida".

Mas a declaração, diz o juiz, não poderia levá-lo a desconsiderar a tese de estupro repetido -já que as duas mantiveram relações sexuais em várias ocasiões.

O fato de as duas terem admitido, em seus depoimentos, que o relacionamento já durava algum tempo -segundo o Ministério Público, as duas se encontraram em mais de 20 ocasiões- fez com que a pena da professora fosse aumentada.

A Folha entrou em contato com os advogados da professora, mas eles não foram localizados. A defesa tem cinco dias para recorrer da decisão.

Fonte: Folha Online e UOL


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Correio Forense - Negada absolvição a condenado em segundo julgamento após anulação do primeiro Júri - Direito Penal

31-01-2011 11:00

Negada absolvição a condenado em segundo julgamento após anulação do primeiro Júri

Condenado pelo Tribunal do Júri após a anulação do primeiro julgamento não consegue reverter a sentença. Para o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, não há indícios suficientes do direito do condenado nem ilegalidade flagrante para concessão de decisão urgente em seu favor.

Segundo a defesa, o condenado sofre constrangimento ilegal, porque havia sido absolvido no primeiro Júri, mas, por equívoco, o juiz que presidiu o julgamento o condenou. Ainda conforme sustenta a defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o erro, mas, em vez de absolver o réu, anulou o primeiro julgamento. Diante de novo Tribunal do Júri, o réu foi condenado. Daí o pedido ao STJ.

Para o ministro Felix Fischer, porém, não se constata de modo inequívoco o direito alegado pelo condenado ou a ilegalidade apontada. Por isso, caberá aos ministros da Quinta Turma a análise aprofundada do pedido, depois de prestadas informações atualizadas sobre o caso pelo TJMG e o Ministério Público Federal se manifestar. O processo será relatado pela ministra Laurita Vaz.

O ministro também destaca que a decisão do TJMG que anulou o primeiro Júri não afirmou a existência de erro na decisão do juiz que presidiu o julgamento. Os desembargadores reconheceram apenas a provável presença de erro material na ata de julgamento, o que não autorizaria o tribunal local a absolver o réu, como pretende a defesa.

 

Fonte: STJ


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sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Correio Forense - TJMG mantém condenação por furto - Direito Penal

26-01-2011 09:30

TJMG mantém condenação por furto

 

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz Thiago Grazziane Gandra, da comarca de Ponte Nova, Zona da Mata mineira, que condenou P.S. a dois anos de reclusão no regime semi-aberto e 20 dias-multa, devido a vários furtos.

No dia 28 de fevereiro de 2010, P.S. foi preso em flagrante ao tentar furtar um aparelho de tevê, receptor de antena parabólica e um lençol, materiais cujos valores contabilizados somaram R$ 320.

O juiz o condenou a dois anos de reclusão em regime semi-aberto e a 20 dias-multa. O Ministério Público (MP) recorreu ao Tribunal buscando a majoração da punição, alegando que o réu usou de destreza ao invadir a residência, pois teve que escalar o muro, baseado no depoimento do próprio réu.

O relator da apelação criminal, desembargador Doorgal Andrada, acolheu os argumentos do MP e aumentou para três anos de reclusão, ao entender que a forma com a qual ele invadiu a casa (pulando o muro) configura aumento de punição.

No entanto, o voto do relator foi vencido, pois os outros dois integrantes da turma julgadora, desembargadores Herbert Carneiro e Eduardo Brum, mantiveram a sentença fundamentando que o muro em questão tem apenas um metro e meio de altura, o que descaracteriza o uso da destreza para escalá-lo.

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Ex-policial acusado de matar a própria namorada por asfixia enfrentará júri - Direito Penal

27-01-2011 06:00

Ex-policial acusado de matar a própria namorada por asfixia enfrentará júri

    

   A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo ex-policial militar Edson da Cunha Viana, acusado de homicídio duplamente qualificado – por motivo torpe e asfixia – praticado contra sua namorada, Cléia Fernanda Dallin.

   Agora, ele terá de enfrentar o Tribunal do Júri da Comarca de Joinville. Conforme os autos, na madrugada de 14 de junho de 2009, em sua residência, após intensa discussão entre o casal, o acusado pegou um travesseiro e o pressionou contra o rosto da companheira, causando-lhe a morte por asfixia.

   Testemunhas disseram que ouviram, naquela noite, a vítima ameaçar o réu de revelar para a polícia outros crimes supostamente cometidos por ele – falsificação de documento público e falsidade ideológica, além de outro homicídio, praticado contra sua ex-mulher em Minas Gerais.

   Em seu recurso, Edson contestou a qualificadora de motivo torpe, pois de natureza patrimonial, o que não se verifica neste caso, pois há algum tempo o casal sofria com brigas e desentendimentos. Por fim, alegou que os depoimentos testemunhais, prestados na fase policial, não são suficientes para manter a decisão. 

   O relator da matéria, desembargador Rui Fortes, considerou os depoimentos testemunhais consistentes para sustentar a pronúncia, já que em harmonia com os demais elementos.

    “Em relação à qualificadora do motivo torpe, a torpeza do crime não necessariamente está ligada ao aspecto patrimonial, e sim ao motivo que ofende a moralidade média ou o princípio ético de determinado meio social. Ou seja, configura-se quando o motivo é repugnante, abjeto, vil, ignóbil, desprezível. Por essa razão é que a acusação afirma na denúncia que o homicídio imputado ao recorrente teve como motivação a torpeza, pois matou a vítima para evitar que comunicasse à polícia a prática, pelo recorrente, de outro crime”, finalizou o relator. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Terceira Seção dirá se é possível crime continuado entre estupro e atentado ao pudor - Direito Penal

27-01-2011 11:00

Terceira Seção dirá se é possível crime continuado entre estupro e atentado ao pudor

Um dos julgamentos mais esperados pelos advogados criminalistas, este ano, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o do recurso especial 1.103.194, de São Paulo, no qual se definirá a possibilidade da figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor após a edição da Lei n. 12.015, de agosto de 2009. A lei reuniu os dois crimes em um mesmo artigo do Código Penal e abriu uma grande controvérsia que tem levado juízes e tribunais de todo o país a tomar diferentes decisões sobre casos juridicamente idênticos.

A interpretação final dos efeitos da nova lei na aplicação das penas caberá ao STJ, cuja principal missão é justamente uniformizar a jurisprudência sobre legislação federal. O recurso, entregue à relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, será julgado pela Terceira Seção do STJ, que reúne as duas turmas julgadoras especializadas em direito penal. Ainda não há data prevista para o julgamento.

Por envolver questão jurídica presente em grande número de outros recursos apresentados contra decisões dos tribunais de justiça dos Estados, a matéria vem sendo tratada no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Por ordem da ministra relatora, todos os recursos sobre a mesma questão foram suspensos nos tribunais estaduais e aguardam o pronunciamento do STJ.

A decisão da Terceira Seção servirá também para pacificar o entendimento sobre o assunto dentro do próprio STJ, cujas turmas já adotaram posições divergentes. O centro da polêmica é saber se, após a mudança no Código Penal em 2009, a violência cometida com diferentes modalidades de ato sexual caracteriza concurso material ou admite continuidade delitiva. Da discussão técnica, o que vai resultar, na prática, é a possibilidade de penas maiores ou menores para os criminosos sexuais.

Benefício retroativo

A Lei n. 12.015 fundiu o artigo 213 (que tratava de estupro) e o 214 (que tratava de atentado violento ao pudor) em um novo artigo 213, adotando para os crimes sexuais a denominação geral de estupro: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: pena – reclusão, de 6 a 10 anos.” A expressão “atentado violento ao pudor” era usada na versão anterior em referência aos atos sexuais diversos da conjunção carnal (cópula vaginal).

Concurso material é a situação em que o réu, agindo mais de uma vez, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas são aplicadas cumulativamente. No entanto, se forem crimes da mesma espécie e ficar caracterizado – por fatores como tempo, lugar, modo de execução e outros – que os crimes subsequentes são continuação do primeiro, o réu poderá ser beneficiado pela figura da continuidade delitiva.

A hipótese de crime continuado significa que o réu que forçou a vítima à conjunção carnal e outro ato libidinoso (por exemplo, sexo oral ou anal) poderia ter o benefício de ser condenado à pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços em razão da continuidade, porque o segundo ato seria entendido como continuação do primeiro.

Em abril, em decisão unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus para reconhecer o crime continuado e reduzir a pena de um homem que havia sido condenado por atentado violento ao pudor e tentativa de estupro, ainda sob a legislação anterior. “Após as inovações trazidas pela Lei n. 12.015, os artigos 213 e 214 do Código Penal hoje estão condensados no mesmo dispositivo legal, constituindo crimes da mesma espécie, o que viabiliza a aplicação da regra do artigo 71 da Lei Penal (crime continuado)”, afirmou o ministro Og Fernandes, relator do HC 114.054.

A eventual adoção da tese do crime continuado pela Terceira Seção do STJ, por ser uma interpretação mais favorável ao réu, poderá beneficiar grande número de pessoas já condenadas com base na legislação antiga. Também foi assim no HC 129.398, julgado em maio pela Sexta Turma. O relator, desembargador convocado Celso Limongi, considerou que as condutas de estupro e atentado violento ao pudor foram unificadas, permitindo a continuidade delitiva e favorecendo retroativamente o réu com redução de pena.

Execução distinta

Na Quinta Turma, o entendimento tem sido outro. Ao julgar o HC 78.667, em junho, a ministra Laurita Vaz declarou que, “tendo as condutas um modo de execução distinto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei”.

No mesmo mês, a Quinta Turma acompanhou por maioria o voto do ministro Felix Fischer no HC 104.724 e afastou a possibilidade de crime continuado. “Conforme a nova redação do tipo, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Assim, se praticar, por mais de uma vez, cópula vaginal, poderá, eventualmente, configurar-se a continuidade delitiva. Contudo, se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade, assim como já sucedia com o regramento anterior. É que a execução de uma forma nunca será similar à de outra”, afirmou o ministro Fischer.

“A realização de diversos atos de penetração distintos da conjunção carnal implica o reconhecimento de diversas condutas delitivas, não havendo que se falar na existência de crime único, haja vista que cada ato – seja conjunção carnal ou outra forma de penetração – esgota, de per se, a forma mais reprovável da incriminação”, disse o relator na ocasião.

Segundo ele, a tese de que penetração vaginal e outra forma de sexo forçado possam ser consideradas um único crime, com a pena aumentada apenas em razão do número de condutas, “enfraquece, e muito, a proteção que deve ser dispensada ao bem jurídico tutelado: a liberdade sexual. Trata-se de crime hediondo que, em sua esmagadora maioria, deixa marca indelével em suas vítimas, merecendo a devida atenção e repressão por parte do Estado”.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ dirá se é possível crime continuado entre estupro e atentado ao pudor - Direito Penal

27-01-2011 11:00

STJ dirá se é possível crime continuado entre estupro e atentado ao pudor

Um dos julgamentos mais esperados pelos advogados criminalistas, este ano, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o do recurso especial 1.103.194, de São Paulo, no qual se definirá a possibilidade da figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor após a edição da Lei n. 12.015, de agosto de 2009. A lei reuniu os dois crimes em um mesmo artigo do Código Penal e abriu uma grande controvérsia que tem levado juízes e tribunais de todo o país a tomar diferentes decisões sobre casos juridicamente idênticos.

A interpretação final dos efeitos da nova lei na aplicação das penas caberá ao STJ, cuja principal missão é justamente uniformizar a jurisprudência sobre legislação federal. O recurso, entregue à relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, será julgado pela Terceira Seção do STJ, que reúne as duas turmas julgadoras especializadas em direito penal. Ainda não há data prevista para o julgamento.

Por envolver questão jurídica presente em grande número de outros recursos apresentados contra decisões dos tribunais de justiça dos Estados, a matéria vem sendo tratada no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Por ordem da ministra relatora, todos os recursos sobre a mesma questão foram suspensos nos tribunais estaduais e aguardam o pronunciamento do STJ.

A decisão da Terceira Seção servirá também para pacificar o entendimento sobre o assunto dentro do próprio STJ, cujas turmas já adotaram posições divergentes. O centro da polêmica é saber se, após a mudança no Código Penal em 2009, a violência cometida com diferentes modalidades de ato sexual caracteriza concurso material ou admite continuidade delitiva. Da discussão técnica, o que vai resultar, na prática, é a possibilidade de penas maiores ou menores para os criminosos sexuais.

Benefício retroativo

A Lei n. 12.015 fundiu o artigo 213 (que tratava de estupro) e o 214 (que tratava de atentado violento ao pudor) em um novo artigo 213, adotando para os crimes sexuais a denominação geral de estupro: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: pena – reclusão, de 6 a 10 anos.” A expressão “atentado violento ao pudor” era usada na versão anterior em referência aos atos sexuais diversos da conjunção carnal (cópula vaginal).

Concurso material é a situação em que o réu, agindo mais de uma vez, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas são aplicadas cumulativamente. No entanto, se forem crimes da mesma espécie e ficar caracterizado – por fatores como tempo, lugar, modo de execução e outros – que os crimes subsequentes são continuação do primeiro, o réu poderá ser beneficiado pela figura da continuidade delitiva.

A hipótese de crime continuado significa que o réu que forçou a vítima à conjunção carnal e outro ato libidinoso (por exemplo, sexo oral ou anal) poderia ter o benefício de ser condenado à pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços em razão da continuidade, porque o segundo ato seria entendido como continuação do primeiro.

Em abril, em decisão unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus para reconhecer o crime continuado e reduzir a pena de um homem que havia sido condenado por atentado violento ao pudor e tentativa de estupro, ainda sob a legislação anterior. “Após as inovações trazidas pela Lei n. 12.015, os artigos 213 e 214 do Código Penal hoje estão condensados no mesmo dispositivo legal, constituindo crimes da mesma espécie, o que viabiliza a aplicação da regra do artigo 71 da Lei Penal (crime continuado)”, afirmou o ministro Og Fernandes, relator do HC 114.054.

A eventual adoção da tese do crime continuado pela Terceira Seção do STJ, por ser uma interpretação mais favorável ao réu, poderá beneficiar grande número de pessoas já condenadas com base na legislação antiga. Também foi assim no HC 129.398, julgado em maio pela Sexta Turma. O relator, desembargador convocado Celso Limongi, considerou que as condutas de estupro e atentado violento ao pudor foram unificadas, permitindo a continuidade delitiva e favorecendo retroativamente o réu com redução de pena.

Execução distinta

Na Quinta Turma, o entendimento tem sido outro. Ao julgar o HC 78.667, em junho, a ministra Laurita Vaz declarou que, “tendo as condutas um modo de execução distinto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei”.

No mesmo mês, a Quinta Turma acompanhou por maioria o voto do ministro Felix Fischer no HC 104.724 e afastou a possibilidade de crime continuado. “Conforme a nova redação do tipo, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Assim, se praticar, por mais de uma vez, cópula vaginal, poderá, eventualmente, configurar-se a continuidade delitiva. Contudo, se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade, assim como já sucedia com o regramento anterior. É que a execução de uma forma nunca será similar à de outra”, afirmou o ministro Fischer.

“A realização de diversos atos de penetração distintos da conjunção carnal implica o reconhecimento de diversas condutas delitivas, não havendo que se falar na existência de crime único, haja vista que cada ato – seja conjunção carnal ou outra forma de penetração – esgota, de per se, a forma mais reprovável da incriminação”, disse o relator na ocasião.

Segundo ele, a tese de que penetração vaginal e outra forma de sexo forçado possam ser consideradas um único crime, com a pena aumentada apenas em razão do número de condutas, “enfraquece, e muito, a proteção que deve ser dispensada ao bem jurídico tutelado: a liberdade sexual. Trata-se de crime hediondo que, em sua esmagadora maioria, deixa marca indelével em suas vítimas, merecendo a devida atenção e repressão por parte do Estado”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Presos sob acusação de sequestro e tortura de menores pedem libertação - Direito Penal

27-01-2011 14:00

Presos sob acusação de sequestro e tortura de menores pedem libertação

 

Presos em flagrante em agosto de 2008 e até hoje mantidos sob custódia em vários presídios do estado de São Paulo sob acusação de sequestro e tortura de dois menores, 12 réus em processo que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Piedade (SP) impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus 107017. Eles pedem a anulação do processo em curso contra eles, a partir da oitiva das testemunhas de acusação, e a expedição de alvará de soltura em seu favor.

Ao alegar nulidade do processo, a defesa invoca o direito do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF). Segundo os advogados, de dez audiências realizadas em várias comarcas do estado de São Paulo para oitiva de testemunhas de acusação, apenas uma contou com a presença de réus no processo. Todas as demais teriam sido realizadas sem a presença de nenhum dos acusados.

A defesa afirma que, na primeira dessas audiências, realizada por carta precatória na 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba (SP), onde reside uma testemunha de acusação, o juiz daquela comarca indeferiu pedido de adiamento, requerido pela defesa para que os acusados pudessem comparecer. A defesa alegou que a presença seria indispensável, pois nesta e nas demais audiências de oitiva de testemunhas de acusação poderiam ser coletadas razões aptas a implicar a sua condenação.

Em seguida, foi realizada uma segunda audiência, também por carta precatória, esta na Comarca de Itapetininga (SP), em que foi admitida a presença dos acusados, mas mesmo assim três deles faltaram. Também nela um pedido de adiamento formulado pela defesa foi negado pelo juiz.

Alegações

A defesa sustenta que o princípio constitucional do contraditório compreende o direito tanto da acusação quanto da defesa de participarem no convencimento do juiz, a partir da sustentação de suas razões e da produção de provas, bem como da ciência que ambos devem ter dos atos processuais realizados pelo juiz e pela parte contrária.

“Sem efetivar essas garantias (da autodefesa e da consequente participação das audiências), viveríamos em um bonito e civilizado Estado Democrático de Direito de papel”, sustenta a defesa.

Em sustentação de sua tese, ela cita, também, decisão do STF no HC 67755, relatado pelo ministro Celso de Mello, em que a Suprema Corte decidiu que “o acusado – inobstante preso e sujeito à custódia do Estado – tem o direito de comparecer, assistir e presenciar atos processuais, especialmente aqueles realizados na fase instrutória do processo penal condenatório”.

O caso

Segundo notícias divulgadas pela imprensa, os 12 réus do processo seriam membros da facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC). Eles teriam mantido sequestrado um casal de menores em Piedade (SP). Do inquérito policial consta que os menores – um garoto de 15 e uma menina de 17 anos –  foram torturados e “julgados” pela facção por pertencerem a uma outra organização.

Presos por ordem do juízo criminal de Piedade, eles impetraram, sucessivamente, HCs com pedidos de liminar perante o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos negados. No HC impetrado no STF, eles contestam a negativa do relator de igual pedido no STJ de conceder a medida.

A defesa, entretanto, alega constrangimento ilegal e pede a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF – que veda a concessão de liminar em HC quando igual pedido tiver sido rejeitado por relator de tribunal superior – para possibilitar a liberação dos acusados presos.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Estivador acusado de liderar quadrilha de roubo de cargas recorre ao Supremo - Direito Penal

27-01-2011 15:00

Estivador acusado de liderar quadrilha de roubo de cargas recorre ao Supremo

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu pedido de Habeas Corpus (HC 107015) impetrado pela defesa do estivador M.F.C., preso preventivamente por furto e formação de quadrilha, previstos, respectivamente, nos artigos 155 e 288 do Código Penal. Embora a Súmula 691 do Supremo não permita o recurso ao STF contra liminar indeferida no tribunal de origem, no caso o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados alegam que o acusado está preso preventivamente desde 28 de abril de 2009 e, por isso, vem sofrendo constrangimento ilegal.

Para os advogados, a prisão é manifestamente ilegal por extrapolar o prazo fixado em lei. "A instrução criminal não se encerrou, e esse retardamento não pode ser imputado à defesa. O paciente está, na verdade, cumprindo antecipadamente uma pena sem condenação, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico”, argumenta a defesa.

A prisão do estivador foi decretada pela Justiça Federal paulista após a Polícia Federal deflagrar operação que investiga a existência de organização criminosa especializada em furtar embarcações atracadas no Porto de Santos (SP). Segundo as investigações, M.F.C. seria líder da quadrilha responsável por abordar os navios por meio de pequenas embarcações nas quais recepcionava a carga que já havia sido furtada pelos demais integrantes do bando que atuavam a bordo, como estivadores.

O pedido de revogação da prisão preventiva do estivador foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo. A defesa, então,  ingressou com um habeas corpus no STJ, que manteve a decisão da corte paulista.

Os advogados sustentam, no entanto, que a manutenção da prisão do estivador ofende os princípios da não culpabilidade e da motivação das decisões judiciais, e configura inobservância da duração razoável do processo. “Decorre da garantia constitucional do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade o direito do acusado de ser julgado em prazo razoável ou, não o sendo, de ser colocado em liberdade”, afirma a defesa no HC impetrado no Supremo.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Estivador acusado de liderar quadrilha de roubo de cargas recorre ao Supremo - Direito Penal

 



 

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quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Correio Forense - DPU pede suspensão de ação penal a acusado por estelionato e falsificação - Direito Penal

22-01-2011 07:00

DPU pede suspensão de ação penal a acusado por estelionato e falsificação

 

A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Habeas Corpus (HC 107006) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, em favor de G.R.F., para que seja suspenso o trâmite de sua ação penal. Ele é acusado pela suposta prática dos crimes de estelionato e falsificação de documento público, ambos previstos no Código Penal.

Os defensores alegam nulidade absoluta da ação penal – que tramita na justiça de Minas Gerais – “por ausência de corpo de delito* idôneo para verificação do crime de falsificação de documento público” nos termos da fundamentação exposta no HC 44879, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustentam que G.R.F. está submetido a manifesto constrangimento ilegal, tendo em vista que até agora o pedido de habeas corpus feito ao STJ não foi analisado.

Consta da ação que o habeas corpus chegou ao STJ no dia 21 de junho de 2005 e desde o dia 4 de maio de 2010 permanece concluso ao relator. “No entanto, decorrido todo este tempo, o referido HC ainda não foi julgado, permanecendo o paciente à espera da entrega da prestação jurisdicional pelo STJ”, argumentam os defensores.

Para a Defensoria Pública da União, essa situação configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, previsto no artigo 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal. Também, conforme a DPU, não teria sido respeitado o artigo 8º, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que dispõe sobre o direito que toda pessoa tem de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável pela justiça.

“Não se desconhece o acentuado volume de processos que diariamente aportam no Superior Tribunal de Justiça. Esse fato, contudo, deve ser ponderado com os princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional”, ressalta. Dessa forma, os defensores pedem a concessão da liminar para determinar a suspensão dos efeitos da ação penal e, no mérito, a confirmação da ordem no intuito de que seja decretada a nulidade da ação penal.

EC/AL

* Exame do Corpo de delito

Artigo 158, do CPP: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de deleito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - STF recebe pedido de HC de empresário investigado por fraudes em prefeituras na Bahia - Direito Penal

24-01-2011 16:00

STF recebe pedido de HC de empresário investigado por fraudes em prefeituras na Bahia

 

Preso em dezembro, em meio a investigação sobre delitos praticados em municípios do interior da Bahia, o empresário E.S.C. apresentou pedido de Habeas Corpus (HC 107003) ao Supremo Tribunal Federal para que aguarde em liberdade a definição da sentença. Seus advogados alegam a inexistência de formação de culpa, o que só se daria após o trânsito em julgado de uma decisão neste sentido.

O empresário teve a prisão preventiva decretada nos autos de investigação promovida pela Polícia Federal para a apuração de crimes de peculato, emprego irregular de verbas públicas, estelionato, formação de quadrilha, fraude a licitação, fraude na execução de contrato e corrupção ativa e passiva. Na ocasião, a Justiça Federal decretou a prisão temporária de um grupo de supostos envolvidos, o sequestro de bens e valores, bloqueio de contas correntes, busca e apreensão nos locais de residência e trabalho e quebra de sigilo bancário, fiscal e de unidades de armazenamento.

A liberdade de E.S.C. foi rejeitada, anteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No despacho de indeferimento da  liminar, o STJ ressaltou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi baseada em dados colhidos em ampla auditoria da Controladoria Geral da União e em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. A investigação, de acordo com o STJ, “apontou fatos concretos que demonstram a magnitude da empreitada criminosa” e indica o empresário “como um dos seus principais articuladores”, o que justificaria a custódia preventiva “para garantia da ordem pública e, também, da instrução criminal, ante a sua influência junto aos poderes públicos municipais”.

Além de sustentar que a prisão foi arbitrária e em desacordo com a lei, a defesa alega o “grave prejuízo moral e psicológico” que poderá sofrer o empresário, “cidadão trabalhador e cumpridor de seus deveres, se mantido no convívio com outros detentos já integrados à vida criminosa”.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Juiz tem competência para seguir feito mesmo com perícia incompleta - Direito Penal

25-01-2011 09:30

Juiz tem competência para seguir feito mesmo com perícia incompleta

     

   A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Newton Varella Júnior, negou habeas corpus impetrado em favor de Daniel Paulo de Borba, preso em flagrante por furto – com uso de chave falsa e auxílio de terceiro – na comarca de Joinville.

   Esse é o terceiro e infrutífero habeas impetrado em benefício de Daniel. Pesam contra ele seus antecedentes. Além de condenação anterior por apropriação indébita, o rapaz também fora preso recentemente por dirigir em estado de embriaguez.

   No HC agora impetrado, contudo, Daniel alega que já obteve alvará de soltura referente à prisão por dirigir bêbado, e que possui os mesmos predicados do comparsa que o acompanhou à prisão no flagrante de furto – este sim já beneficiado com liberdade provisória.

    "O fato do corréu ter sido agraciado com a liberdade provisória, já que demonstrou ocupação lícita e residência e, diferentemente de Daniel, não apresentava antecedentes penais, não os coloca em igualdade. A situação é bastante diversa, tendo em vista que, além de ter sido condenado por furto, foi agraciado recentemente antes da prisão, em outro feito criminal, com a liberdade provisória, elementos concretos que revelam que a soltura, nesse caso, não seria a medida mais recomendável", asseverou o relator do HC.

   Se posto novamente em liberdade, completou o magistrado, bem provável que volte à prática dos fatos delituosos em que se envolveu recentemente. A decisão foi unânime

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - TJMG condena oleiro por atentado ao pudor - Direito Penal

25-01-2011 16:30

TJMG condena oleiro por atentado ao pudor

 

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de 1ª Instância que condenou E.E.M.S., um oleiro de Andradas, no sul de Minas, por atentado violento ao pudor. Ele teria abusado de J.A., uma criança de 5 anos à época, despindo-a, tocando-a nos órgãos genitais e masturbando-se na frente dela.

Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), na tarde de 20 de julho de 2000, o apelante conduziu a menina, que se dirigia a um banheiro de uso comunitário na região, à casa dele. Para isso, ele teria prometido R$ 1 e dois pares de tênis se ela se dispusesse a lavar louças para ele.

A menina contou que, no local, o homem a despiu e começou a tocar o corpo dela. Assustada, J. gritou por socorro, chamando uma vizinha. Diante disso, foi libertada pelo acusado. Em juízo, anos mais tarde, a vítima afirmou que o homem tapou sua boca e forçou-a a deitar-se na cama dele.

E. negou as acusações, dizendo que a família da vítima inventou fatos para incriminá-lo. “Eles ficaram ressentidos porque eu me separei da irmã de J. e queriam me tirar do sítio onde eu morava. Mas nunca fiz nada contra a menina”, afirmou. O oleiro foi preso em janeiro de 2008 e libertado provisoriamente em fevereiro do mesmo ano.

Em dezembro de 2009, o juiz Tarcísio Marques, da 2ª Vara de Andradas, condenou E. a seis anos de reclusão em regime fechado. Ele apontou contradições nas declarações do acusado, que estavam “completamente dissociadas das provas dos autos”, salientando que o testemunho da vítima, em contrapartida, foi coeso apesar de sua pouca idade quando os fatos ocorreram.

A defesa recorreu, alegando que não havia provas suficientes para a condenação de E., porque a intenção lasciva do oleiro não ficou demonstrada, e a sua atitude poderia ser interpretada como “carinhosa, sem conotação libidinosa”.

O TJMG manteve a sentença. Para o relator, desembargador Adilson Lamounier, a materialidade do crime ficou comprovada pelo boletim de ocorrência, por relatórios médicos que confirmaram na criança o abalo psicológico sofrido, pelo auto de corpo de delito e, principalmente, pelo depoimento da menina.

O magistrado ponderou que, em crimes praticados na clandestinidade, as palavras da vítima, sobretudo se elas se revelam coerentes, verossímeis e encontram amparo em provas, merecem especial atenção. “A inexistência de lesões não afasta a responsabilidade do réu pelo delito, pois o atentado ao pudor pode não deixar vestígios. Além disso, sendo a vítima menor de idade, a violência é presumida”, acrescentou.

Os desembargadores Eduardo Machado (revisor) e Alexandre Victor de Carvalho (vogal) acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJMG


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segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Correio Forense - Acusadas de tráfico de drogas querem responder processo em liberdade - Direito Penal

21-01-2011 18:00

Acusadas de tráfico de drogas querem responder processo em liberdade

 

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Habeas Corpus (HC 106987) em favor de duas empresárias presas em flagrante com haxixe, no dia 18 de dezembro de 2010, na rodovia Presidente Dutra, na altura de Atatiaia, no Rio de Janeiro. Elas pedem para responder ao processo em liberdade, e solicitam a concessão de liminar.

Segundo a defesa, a droga não seria comercializada e a prisão das empresárias é desprovida de fundamentação. “De fato, o decreto prisional nada mais faz além de referir-se genericamente à vedação ao instituto da liberdade provisória disposto no texto do artigo 44 da Lei 11.343/06 (a Lei de Tóxicos)”, afirma a defesa. O dispositivo determina que os crimes de tráfico são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória.

Para os advogados, essa regra da Lei de Tóxicos “entra em franca rota de colisão com as garantias individuais asseguradas” pela Constituição Federal.

Eles argumentam que o artigo 5º da Constituição (inciso XLIII) veda a concessão de fiança aos crimes de tráfico de drogas ao adjetivá-los de inafiançáveis. “Sabidamente, no entanto, não é a fiança a única contracautela à prisão preventiva, pois o parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal refere-se expressamente à possibilidade de concessão de liberdade provisória sem a prestação de fiança, sempre que ausentes as condições autorizadoras da prisão preventiva”, afirmam os advogados.

De acordo com eles, o artigo 312 do Código de Processo Penal, que elenca as condições que autorizam a prisão preventiva, “sequer é citado no corpo” do decreto de prisão contra as empresárias.

A defesa frisa que não há no processo o “mais pálido indício” de que o haxixe encontrado com as empresárias seria destinado à venda. Segundo informações do habeas, as acusadas foram presas quando estavam a caminho de Arraial d`Ajuda, na Bahia, onde montariam um stand de restaurante do qual uma delas, que é chefe da cozinha, é sócia.

 

Fonte: STF


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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Correio Forense - Lei Maria da Penha não exclui legítima defesa - Direito Penal

19-01-2011 18:00

Lei Maria da Penha não exclui legítima defesa

A 1ª Turma Criminal do TJDFT absolveu homem denunciado com base na Lei Maria da Penha por revidar agressão física de companheira. De acordo com acórdão, embora a lei represente "um grande avanço no sentido de conferir proteção às mulheres vítimas de violência por parte dos homens com quem mantêm convivência em ambientes doméstico e familiar", isso não significa que o homem agredido não possa reagir. Ficou comprovado nos autos que a mulher iniciou a contenda desferindo uma bofetada no rosto do marido que revidou com um único soco e depois ausentou-se do local. Foi caracterizada legítima defesa que excluiu a ilicitude da conduta.

A sentença exarada no primeiro grau de jurisdição pelo 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher estabeleceu pena de três meses de detenção a serem cumpridos em regime inicialmente aberto. A conduta da vítima foi reconhecida como "determinante para o evento danoso", mas considerou-se que o "excesso na legítima defesa deve ser reprimido". O réu, então, entrou com apelação criminal junto à 1ª Turma e teve, por unanimidade, sua sentença modificada.

 

 

 

 

 

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Homem agredido em casa noturna recebe na Justiça o direito à indenização - Direito Penal

20-01-2011 06:00

Homem agredido em casa noturna recebe na Justiça o direito à indenização

 

Os empregadores são indireta e solidariamente responsáveis pelos atos praticados por seus empregados e prepostos, ainda que estes ajam com abuso de suas funções. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação do Opinião Bar e Produtora a indenizar danos morais no valor de R$ 4 mil.

 

Caso

O autor estava em uma festa no bar Opinião em março de 2010. Na ocasião, foi agredido pelos seguranças do local depois de ser injustamente acusado de furar a fila. Devido ao fato de a agressão ter gerado lesões corporais, o autor pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10,2 mil a título de indenização por danos morais.

Na contestação, o Opinião Bar e Produtora afirmou que seus seguranças são orientados a tratar os clientes com educação, evitando situações de conflito. Afirmou que o autor, quando na fila para quitar suas despesas do bar, tentou passar na frente de outros clientes, que se indignaram com tal atitude. A partir daí, o demandante passou a proferir ofensas verbais contra os clientes do local, causando a intervenção da segurança, que levou o autor e sua esposa a um caixa em separado, para que pagassem suas despesas e se retirassem. Disse, ainda, que a hipótese dos autos não dá azo à reparação de danos morais. 

Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido no sentido de condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 4 mil ao autor a título de danos morais. O Opinião recorreu.

Recurso

De acordo com o relator do recurso, Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto, restou incontroversa a confusão em que se envolveram o autor e sua esposa. Segundo a prova testemunhal, os funcionários da ré praticamente arrastaram a mulher do autor escada abaixo e, diante dos protestos dele, o levaram para uma sala reservada, onde o mantiveram por pelo menos dez minutos, agredindo-o, em frente à sua namorada.

O fato é que quem promove festas noturnas com fito de lucro, como o clube demandado, sabe que ocasionalmente terá que lidar com comportamento inadequado de clientes, diz o voto do relator. Trata-se de algo previsível para quem vende bebidas alcoólicas de forma ilimitada aos seus fregueses. Sendo assim, os seguranças devem ser treinados para enfrentar situações do gênero sem ter que usar a força física e a violência como primeiro recurso.

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Padeiro denunciado por dirigir embriagado pede suspensão de ação penal - Direito Penal

20-01-2011 07:00

Padeiro denunciado por dirigir embriagado pede suspensão de ação penal

 

A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Habeas Corpus (HC 106941) no Supremo Tribunal Federal em favor do padeiro B.M.S., a fim de que seja suspenso o trâmite de ação penal. Ele foi denunciado por suposto crime de embriaguez ao volante, conforme o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O juízo de primeiro grau o absolveu pela inexistência do teste de bafômetro, mas, inconformada, a acusação interpôs apelação pedindo o prosseguimento e a procedência da ação penal. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso indicando a possibilidade de ser comprovada a embriaguez do agente por meio de outras provas.

Em seguida, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a ordem reforçando a decisão do TJ sob o argumento de que existem outros elementos aptos para aferir o estado de embriaguez.

Tese da defesa

Os advogados alegam que seu cliente sofre constrangimento ilegal tendo em vista que a ação penal proposta contra o padeiro não constitui crime, uma vez que para a tipicidade da conduta deveria ter sido realizado o teste de bafômetro ou o exame de sangue para a aferição do teor alcoólico do condutor do veículo. Sustentam que, para a configuração do crime, é imprescindível a comprovação de determinada concentração alcoólica.

De acordo com a defesa, a Lei 11705/08, conhecida como “Lei Seca”, modificou o artigo 306, do CTB Brasileiro. Com a nova redação do artigo 306, caput, do CTB, a norma “passou a exigir, como figura elementar do tipo, que o condutor do veículo automotor transite em via pública com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas”.

"Com a inserção da quantidade mínima exigível e com a exclusão da necessidade de exposição de dano potencial, delimitou o legislador o meio de prova admissível”, afirmam os advogados. “Doravante, a figura típica só se perfaz com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue o que, por óbvio, não se pode presumir”, completaram.

Por essas razões, pedem a concessão da liminar para que determinada a suspensão do curso da ação penal até o exame do mérito do presente HC. No mérito, solicitam a confirmação da concessão da ordem, restabelecendo a decisão de primeira instância que absolveu da conduta do padeiro, uma vez não comprovada a tipicidade da conduta imposta a ele.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Condenado por adulteração de placa de moto pede habeas corpus na Suprema Corte - Direito Penal

20-01-2011 09:00

Condenado por adulteração de placa de moto pede habeas corpus na Suprema Corte

 

Colocar a placa de um veículo em outro configura como crime de adulteração? A questão está sendo levantada pela Defensoria Pública da União que impetrou um Habeas Corpus (HC 106964) em favor de um motociclista da cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul.

Ele foi condenado à pena de cinco meses de detenção por dirigir sem carteira de habilitação e a dois anos de oito meses de reclusão por adulteração da placa da moto que conduzia, quando foi surpreendido por uma blitz da Polícia Militar.

A sentença poderia ser cumprida em regime aberto ou substituída por prestação de serviços comunitários por um ano, além do pagamento de um salário mínimo para entidade beneficente. Inconformada com a condenação, a defesa recorreu à Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e conseguiu a suspensão da sentença.

Mas quando o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça o ministro relator naquela Corte restabeleceu a sentença de primeiro grau e a condenação do motociclista. Contra essa decisão a defensoria recorreu agora ao Supremo Tribunal Federal.

Alega a defensoria que não houve a tipificação no artigo 311 do Código Penal do crime supostamente praticado pelo motociclista. Argumenta que ele não adulterou ou remarcou a placa da moto, mas que “apenas colocou as placas de outro veículo”, que teria recebido de um conhecido.

Assim a defesa pede a concessão de liminar em habeas corpus para suspender a decisão de ministro do STJ, de forma a restabelecer decisão colegiada do Tribunal de Justiça gaúcho que reconheceu a atipicidade da conduta do acusado. O processo foi distribuído ao ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato - Direito Penal

20-01-2011 15:30

Porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato

 

            O desmuniciamento da arma não conduz à atipicidade da conduta, bastando, para a caracterização do delito, o porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com fundamento nessa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento à Apelação nº 23231/2010, interposta com a finalidade de reformar sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Água Boa (730km a leste de Cuiabá). A sentença condenara o apelante ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com pena imposta de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à entidade e interdição temporária de direitos, além do pagamento de pena pecuniária de dez dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente a época dos fatos.

 

            De acordo com os autos, em 15 de janeiro de 2007, às 10 horas, em uma fazenda no Município de Água Boa, o apelante foi preso em flagrante por ter efetuado disparo de arma de fogo com uma espingarda calibre 36, com marca inelegível. Na ocasião ele foi denunciado pela prática delituosa tipificada no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, porém, na fase das alegações finais, foi requerido pelas partes a desclassificação do tipo incriminador para o artigo 14 do mesmo codex.

 

            Da análise dos autos, o relator, juiz convocado Abel Balbino Guimarães, pontuou que os elementos probatórios não revelaram a necessidade de reforma da sentença, a qual se mostrou correta e em conformidade com o todo processado. O magistrado observou que o julgamento foi fundamentado na lei e na melhor doutrina e jurisprudência, não merecendo prosperar a apelação. “A materialidade e autoria estão fartamente demonstradas nos autos e a culpabilidade do apelante, condenado pela prática de porte ilegal de arma de fogo, é inquestionável”, asseverou o relator.

 

            O magistrado considerou irrelevante o argumento do apelante de que a arma de fogo estava sem munição, não caracterizando, com isso, o crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, devido à  falta de lesividade. Para o relator, a razão não socorreu a tese defensiva, porque portar arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, independentemente de a arma estar municiada ou não. Nesse sentido, outro agravante destacado pelo magistrado refere-se ao laudo da perícia técnica, onde foi atestada a lesividade da arma de fogo apreendida.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Tornozeleiras eletrônicas devem reduzir incidência de crimes em saídas temporárias - Direito Penal

20-01-2011 16:00

Tornozeleiras eletrônicas devem reduzir incidência de crimes em saídas temporárias

 

As tornozeleiras eletrônicas, que começaram a ser utilizadas nos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, devem auxiliar na redução de crimes cometidos por presidiários durante as saídas temporárias de fim-de-ano. De acordo com o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Walter Nunes, por meio das tornozeleiras há plena possibilidade de saber todo o itinerário da pessoa enquanto estava em liberdade, e saber se o presidiário violou as áreas determinadas para transitar naquele período. “Infelizmente não é raro a prática de crimes no período em que os presos estão em liberdade”, diz o conselheiro Walter Nunes.

 

No Rio Grande do Sul, estão em uso 101 tornozeleiras eletrônicas, sendo 21 em Porta Alegre e 80 em Novo Hamburgo. O Estado de São Paulo está utilizando as tornozeleiras em maior número. No fim do ano, 3.944 saíram com tornozeleiras e apenas 226 (5,7% do total) deixaram de retornar ao sistema prisional. Na opinião do conselheiro Walter Nunes, ainda que não existam tornozeleiras disponíveis para todos, é importante que seja adotado esse tipo de monitoramento do que nenhum, especialmente em pessoas que demonstram um maior grau de periculosidade. “O grande problema ainda é o custo operacional”, diz o conselheiro.

QUEDA DE FUGAS - O Estado de São Paulo registrou 13% de queda no índice de presos beneficiados pela saída temporária neste fim de ano que não retornaram ao sistema prisional. Dos 23,6 mil presos beneficiados no final de 2010 naquele Estado, 1.686 não retornaram à unidade onde cumpriam pena, em regime semiaberto – ou 7,1% do total. No fim de 2009, o percentual foi de 8,2%. As informações são da Secretaria da Administração Penitenciária do governo estadual (SAP). Entre os detentos que ficaram sob monitoramento eletrônico, o índice dos que não voltaram foi menor ainda. Dos 3.944 que saíram no fim de ano com tornozeleiras, apenas 226 (5,7% do total) deixaram de retornar ao sistema prisional do Estado de São Paulo.

 

 

Fonte: CNJ


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Correio Forense - Rapaz é condenado por participação em triplo assassinato - Direito Penal

20-01-2011 18:00

Rapaz é condenado por participação em triplo assassinato

O Tribunal do Júri de Planaltina condenou, nesta terça (18/01), a 36 anos de reclusão, Lucas de Jesus, 20 anos, acusado de participação em três homicídios qualificados. A pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado e o réu não poderá apelar em liberdade, devendo ser mantido preso, como já estava durante a instrução processual.

O crime no qual estaria envolvido aconteceu por volta das 0h30 do dia 20/04/2009, em uma pizzaria da Quadra 4 do Jardim Roriz, em Planaltina, e causou grande perplexidade perante a comunidade local. Três jovens foram alvejados no estabelecimento por um rapaz que chegou em um carro, acompanhado de outros dois.

Faleceram Maxwell Hugo Tavares Lima, Elton Henrique de Almeida e Caio Tadashi de Sousa, atendentes da pizzaria que tinham acabado de sair do serviço e estavam comendo uma pizza. Segundo testemunha o veículo Gol não perseguia ninguém.

O réu negou participação nos crimes, mas o Conselho de Sentença reconheceu tanto a materialidade como a autoria do delito. Pesou também contra ele os fatos de o delito haver sido praticado mediante violência e de forma repentina, surpreendendo as vítimas.

Fonte: CNJ


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