quarta-feira, 30 de junho de 2010

Correio Forense - Apresentação espontânea não invalida ordem - Direito Penal

27-06-2010 10:00

Apresentação espontânea não invalida ordem

 

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu pedido de liberdade provisória formulado em favor de um homem acusado de assassinar a tiros a ex-esposa no Município de Juína (735km a noroeste de Cuiabá), em março deste ano. O crime teria sido motivado pelo inconformismo do acusado em aceitar o fim do relacionamento. No julgamento do Habeas Corpus (38108/2010), os magistrados concluíram ser necessária a segregação cautelar diante dos indícios de autoria e materialidade do delito e também para proteger a integridade dos familiares da vítima, que afirmam estar sofrendo ameaças.

 

 O voto do relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, foi seguido pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal). Como respaldo ao pedido de habeas corpus, a defesa do acusado argumentou que o mesmo compareceu espontaneamente perante a autoridade policial após alguns dias do fato e que esse crime teria cunho passional, em razão de violenta emoção. Alegou ainda que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aduzindo ser inverídica a denúncia feita pela irmã da vítima de que estaria ameaçando-a de morte.

 

De acordo com os autos, na noite de 16 de março deste ano, o suspeito surpreendeu a ex-companheira em um bar. Assim que avistou a vítima, sacou um revólver e disparou três tiros contra ela, causando-lhe a morte. O relator do processo observou, inicialmente, que a tese de ausência do animus necandi (intenção de matar) não restou comprovada cabalmente, sendo necessária sua apuração mais detalhada em outra via judicial que não o habeas corpus. Dessa forma, o magistradoafastou a configuração de constrangimento ilegal, porém salientou que no momento processual adequado o acusado poderá defender essa tese.

 

No que se refere às ameaças, a irmã da vítima procurou a polícia depois que o acusado a abordou em outro local e apontou-lhe uma arma. Ao tentar disparar, o revólver falhou. Em outra oportunidade, familiares da vítima disseram que o ex-marido dela fez ameaças por telefone. “Vê-se que o decreto preventivo e o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva encontram-se motivados na necessidade inclusive de se preservar a adequada instrução criminal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do Artigo 93 da Constituição Federal, ante a notícia de que o beneficiário estaria impondo constrangimento e temor a familiares da vítima”, argumentou o desembargador.

 

Sobre o fato de o acusado ter se apresentado espontaneamente, o relator citou o que dispõe o Artigo 317 do Código de Processo Penal, segundo o qual a apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Mantida medida por reincidência em infração - Direito Penal

27-06-2010 16:00

Mantida medida por reincidência em infração

 

A reiteração de atos infracionais e o não cumprimento de ordens judiciais anteriores justificam a manutenção de medida sócio-educativa de internação decretada em desfavor de um adolescente flagrado com uma arma de fogo em via pública. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu uma apelação interposta com objetivo de conceder liberdade ao menor de idade. Ele foi detido por policiais depois de contratar os serviços de um moto-taxista em Cuiabá. Antes de ser abordado, o adolescente ordenou que o trajeto inicialmente combinado fosse alterado duas vezes, o que levou o condutor da moto a desconfiar e decidir fazer sinais para uma guarnição da Polícia Militar. Os policiais, então, revistaram o rapaz e encontraram um revólver calibre 32 e munições intactas.

 

O mesmo adolescente deveria estar cumprindo outra medida sócio-educativa resultante de um crime análogo a roubo, com concurso de agentes e uso de arma de fogo. A defesa do menor alegou que o mesmo não agiu com violência ou ameaçou a vítima, o que afastaria a tese de periculosidade, tornando a medida de internação excessiva. Alternativamente, solicitou a aplicação de uma medida mais branda.

 

Contudo, o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, argumentou que, embora o adolescente não tenha empregado meios violentos no ato infracional cometido, o fato de ter reincidido na prática criminosa é suficiente para respaldar a medida de internação. Além disso, o não cumprimento da medida anteriormente decretada também denota o pouco interesse do adolescente em se afastar dos atos infracionais.

 

“Não se repreende o perigo em abstrato, porém certidão atestando a reiteração de atos infracionais praticados pelo apelante avaliza a medida de internação ora combatida, por expressa determinação do Estatuto da Criança e Adolescente”, considerou o desembargador. O artigo 122 do estatuto estabelece que a internação só poderá ser aplicada em certas ocasiões, dentre as quais, quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves. A manutenção da medida será reavaliada a cada três meses, juntamente com a realização de exame psicossocial no adolescente.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Condenada empresa que prejudicou funcionário com informação falsa à Receita - Direito Penal

27-06-2010 20:00

Condenada empresa que prejudicou funcionário com informação falsa à Receita

Uma informação equivocada prestada pelo Jurerê Praia Hotel à Receita Federal, que culminou no ajuizamento de uma execução fiscal contra seu ex-empregado, o garçom Arri Boni, resultou na condenação do estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

    A sentença da Comarca da Capital foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça. Boni, que trabalhou na empresa de 1982 a 1986, descobriu em 1997 que uma ação de execução fiscal  lhe foi movida pela Receita, com base em informações errôneas prestadas por seu empregador, referentes aos seus vencimentos naquele período – os valores somavam mais de 10 vezes o que ele havia efetivamente recebido.

    O Jurerê Praia Hotel, na apelação em que buscou livrar-se da condenação, negou a culpa e apontou o ex-funcionário como responsável pelo episódio, uma vez que ele deixou de declarar o imposto de renda por cinco anos. “Apesar da omissão quanto à apresentação das declarações de imposto de renda de 1985 a 1989, o fato gerador do dano derivado da formação do crédito tributário indevido, que levou à propositura de execução fiscal e culminou na inscrição do nome do autor em Dívida Ativa da União, é da empregadora, que incluiu informação incorreta na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) no ano de 1986”, confirmou o desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da matéria.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Condenação para motorista embriagado que causou mortes em rodovia - Direito Penal

28-06-2010 09:30

Condenação para motorista embriagado que causou mortes em rodovia

      

   A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Blumenau, que condenou Hercílio Mahnke ao cumprimento de pena de dois anos e quatro meses de reclusão – substituída por outra, restritiva de direitos, por igual período -  e multa, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses, pela prática de homicídio culposo.

   No dia 6 de agosto de 2005, por volta das 18h40min, Hercílio conduzia seu veículo em  estado de embriaguez, momento em que invadiu a pista contrária da rodovia BR-470 e chocou-se contra uma motocicleta, com a morte do piloto, Nilo Pereira, e da carona, Sirlei Pereira.

   Submetido ao exame de teor alcoólico, Hercílio apresentou o índice de 24,4 decigramas de álcool por litro de sangue. Inconformado com a condenação, o réu apelou para o TJ. Sustentou que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva da vítima.

   Alegou, também, que os depoimentos testemunhais demonstram que ele, antes de ingressar na via principal, trafegou cerca de 50 metros pelo acostamento, sendo que a motocicleta, que estava no sentido Indaial - Blumenau, colidiu de frente com seu carro ao efetuar ultrapassagem.

    “A materialidade delitiva fica evidente pelo boletim de acidente de trânsito, teste de alcoolemia, laudo necroscópico, depoimentos testemunhais e principalmente pelo croqui, que demonstra com clareza a ocorrência do fato delituoso.  A autoria e a conduta culposa, embora negada pelo agente, resta indiscutível, haja vista as provas colacionadas aos autos”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Marli Mosimann Vargas.

    A magistrada considerou que os depoimentos das testemunhas de defesa não possuem credibilidade suficiente, pois além de afirmarem conhecer Hercílio - um deles, inclusive, é considerado amigo -,  são controversas, o que demonstra tratar-se realmente de convicções íntimas de cada um dos depoentes. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Em receptação de bem furtado dos Correios, aplica-se a pena em dobro - Direito Penal

28-06-2010 15:30

Em receptação de bem furtado dos Correios, aplica-se a pena em dobro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial a um homem denunciado por receptação dolosa de uma balança digital pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Ele pretendia afastar a aplicação da qualificadora prevista no parágrafo 6º do artigo 180 do Código Penal. Esse dispositivo determina a aplicação em dobro da pena por receptação, quando o crime for praticado contra bens e instalações do patrimônio de empresa concessionária de serviços públicos, entre outras.

A relatora, ministra Laurita Vaz, afastou a qualificadora, mas ficou vencida. Prevaleceu o entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima. Em voto-vista, ele ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, a ECT é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço postal, de natureza pública e essencial. Os bens da empresa estão sob regime de direito público e diretamente ligados à atividade essencial. Por essa razão, nos crimes de receptação de bens furtados da ECT, incide a majorante da pena.

O ministro Esteves Lima explicou que, diversamente das empresas estatais que exercem atividade econômica, as quais estão predominantemente sob o regime de direito privado, a ECT está sob regime de domínio público, em razão da essencialidade e exclusividade do serviço postal prestado. Além disso, o objeto do crime – uma balança de precisão – está diretamente vinculado à prestação do serviço postal, pois constitui instrumento de verificação de pesagem do material a ser postado.

De acordo com o processo, o acusado alegou que comprou a balança de um desconhecido pelo valor de R$ 150 e que não sabia que o objeto era produto de roubo. Mas a versão não convenceu os magistrados de primeira e segunda instância, uma vez que a balança tinha placa de patrimônio da ECT e, no mercado, vale aproximadamente R$ 700.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ministro suspende condenação de advogada que difamou juíza - Direito Penal

29-06-2010 10:00

Ministro suspende condenação de advogada que difamou juíza

 

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de condenação imposta à advogada Tais Laine Lopes Strini pelo crime de difamação. Por meio do Habeas Corpus (HC) 104385, a advogada pretende extinguir o processo penal instaurado em razão de declarações feitas por ela no balcão do cartório judicial da 1ª Vara da Comarca de Sertãozinho (SP), no dia 8 de junho de 2006.

Inconformada com uma decisão da juíza de direito, a advogada teria dito não entender como a magistrada tinha conseguido ingressar na carreira, fato que só poderia ter ocorrido com a ajuda do irmão (também juiz em Ribeirão Preto). Tais Strini afirma que não quis ofender a juíza, apenas asseverou que o despacho estava errado.

A advogada foi condenada à pena de quatro meses de detenção, substituída por uma  pena restritiva de direitos, pela prática do delito de difamação, previsto no artigo 139, do Código Penal.

Ao considerar a peculiaridade da situação apresentada no processo, o ministro Marco Aurélio avaliou que no caso deve ser questionado se houve o elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, propósito de ofender. “Se, de um lado, os operadores do direito em geral devem guardar a urbanidade, o respeito mútuo, de outro, chegar-se ao campo penal, sob o ângulo da difamação, pressupõe a vontade de ofender”, disse.

Segundo o relator, “uma coisa é implementarem-se contra um profissional do direito, atuando em prol do constituinte, providências perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Outra coisa é partir-se, como ocorreu na espécie, para a propositura da ação penal”. Assim, o  ministro Marco Aurélio concedeu a liminar a fim de suspender até o final do julgamento deste HC a eficácia da condenação imposta à advogada Tais Strini. Ele observou que o curso deste habeas corpus no Supremo não invalida o trâmite da mesma medida no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: STF


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Correio Forense - Chefe de quadrilha que fraudava licitações da Saúde tem habeas corpus negado - Direito Penal

29-06-2010 15:00

Chefe de quadrilha que fraudava licitações da Saúde tem habeas corpus negado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus de Altineu Pires Coutinho, condenado em duas ações penais por liderar organização criminosa especializada em fraudar concorrências públicas envolvendo verbas da Saúde. Ele pretendia anular uma das ações alegando constrangimento ilegal pela dupla imputação de corrupção ativa pelos mesmos fatos.

De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), feita com base em documentos e escutas telefônicas autorizadas pela Justiça, Coutinho liderava quadrilha que atuava em diversas frentes. O objetivo era obter contratos de prestação de serviços e fornecimentos de insumos com órgãos públicos gestores de verbas repassadas pelo Governo Federal, principalmente pelo Ministério da Saúde.

O grupo valia-se de empresas concentradas para direcionar concorrências, corrompia servidores públicos e fechava acordos ilegais entre empresas concorrentes. Foram detectadas fraudes promovidas pelo bando em licitações para compra de insumos para fabricação de medicamentos, no Programa Saúde Bucal, e até na aquisição de serviços de lavanderia em hospitais.

Para demonstrar a falta de limite do grupo, o MP destacou que um tabelião e um escrevente foram corrompidos para abrir o cartório em um domingo com o objetivo de autenticar uma procuração, com data retroativa, para participar de uma concorrência em Brasília, na semana seguinte.

Diante dos inúmeros delitos, a denúncia do MP foi desmembrada em duas ações penais. Coutinho foi condenado a 14 anos e 9 meses de prisão na primeira ação, por fraude em licitação (três vezes), formação de quadrilha (duas vezes) e corrupção ativa (duas vezes). Na segunda ação, ele foi condenado a 8 anos de reclusão por corrupção ativa. Daí o argumento da defesa de dupla imputação de corrupção ativa pelos mesmos fatos.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitou a alegação do condenado, por considerar que as denúncias se referem a fatos distintos. Ele entendeu que, na primeira ação penal, o MP descreveu a conduta delituosa objeto da segunda ação, sem, contudo, imputá-la na primeira ação, que tratou das fraudes em licitações. A segunda ação abordou a corrupção de funcionários de cartório.

O ministro Esteves Lima ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STJ admite o desmembramento da denúncia do MP quando as investigações são complexas, como é o caso analisado, a bem da celeridade processual e da melhor forma de resolver o processo. A decisão de negar o habeas corpus foi unânime.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Violência presumida em relação sexual com menor de 14 anos é relativa - Direito Penal

29-06-2010 19:00

Violência presumida em relação sexual com menor de 14 anos é relativa

É possível relativizar a violência presumida em relações sexuais com menores de 14 anos, prevista no artigo 224 do Código Penal (CP). Essa foi a conclusão do ministro Og Fernandes em recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso.

No caso, o réu foi acusado de estupro com violência presumida, conforme o previsto no CP. Ele manteve relações sexuais com uma menor de 13 anos de idade. O réu mantinha um namoro com a menor e ela decidiu fugir para morar com ele. Na primeira instância, ele foi absolvido com base no artigo 386, inciso VI, do Código do Processo Penal (CPP). O artigo determina que o juiz pode absolver o réu, se há circunstâncias que excluam o crime ou isentem da pena deste.

O Ministério Público recorreu, mas o TJSC considerou que, no caso, poderia haver relativização da violência presumida, com a aplicação do inciso III do artigo 386 do CPP e considerando que o fato não constituiu infração penal. O MPSC recorreu então ao STJ, insistindo na violência presumida e argumentando ainda ofensa ao artigo 213 do CP, que define o crime de estupro e suas penas.

Em seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele, afastaria a presunção da violência. “Não se pode esquecer que a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra”, ponderou o ministro. Para ele, a menor não teria a “inocência necessária”, para enquadrá-la nos moldes do artigo 224.

O ministro Og Fernandes também observou que discutir as conclusões das outras instâncias sobre o consentimento da vítima e outras circunstâncias seria revolver provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7 do próprio Tribunal. Por fim, o magistrado destacou já haver jurisprudência na Casa sobre o tema.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Empresários paulistas pedem trancamento de 13 ações penais por falsidade ideológica - Direito Penal

30-06-2010 11:00

Empresários paulistas pedem trancamento de 13 ações penais por falsidade ideológica

 

Pai e filho, empresários de São Paulo, impetraram no Supremo Tribunal Federal (STF) um Habeas Corpus (HC 104314), com pedido de liminar, para trancar o andamento de 13 ações penais, por suposto crime de falsidade ideológica, que tramitam contra eles na 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR).

Eles contestam decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de extensão dos efeitos de um habeas corpus que beneficiou um outro investigado em operação da Polícia Federal.

Sustentam que o habeas corpus que permitiu o trancamento da ação penal relativa ao outro investigado também por falsidade ideológica já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso da decisão. Argumentam que estão sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que ação semelhante, sobre o mesmo crime, já teve seu curso interrompido na Justiça Federal no Paraná.

Segundo a defesa dos empresários, todas as ações em questão dizem respeito ao mesmo fato e foram desmembradas “apenas por conveniência processual, já que havia dezenas de pessoas sendo investigadas”.

Assim, a defesa pede a concessão de liminar para determinar à 6ª Turma do STJ que estenda aos dois empresários os efeitos da decisão proferida por aquele colegiado para trancar as 13 ações penais, por falsidade ideológica, em curso na Justiça Federal no Paraná. A relatora do pedido é a ministra Ellen Gracie.

Fonte: STF


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Correio Forense - STJ rejeita pedidos de envolvidos na Operação Jaleco Branco - Direito Penal

30-06-2010 15:30

STJ rejeita pedidos de envolvidos na Operação Jaleco Branco

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou dois agravos regimentais referentes à ação penal 510, que trata da chamada Operação Jaleco Branco, deflagrada pela Polícia Federal na Bahia. Os agravos pediram a liberação de veículos apreendidos durante as investigações. A relatora do caso, ministra Eliana Calmon, entretanto, rejeitou a devolução. Num deles, deu provimento em parte, mas apenas para que o Departamento Nacional de Trânsito (Detran) seja comunicado de que, como o carro não está sendo utilizado pelo verdadeiro proprietário, não sejam imputadas a ele pontuações de multas e demais infrações de trânsito.

A ministra considerou que as apreensões dos veículos foram feitas pela polícia de forma legítima. No primeiro agravo, a empresa Vitório Indústria e Comércio Premoldados Ltda, argumentou que, por ser estranha aos autos, a apreensão de um Honda Civic de sua propriedade – que na ocasião estava sendo utilizado por um dos indiciados – teria sido irregular. De acordo com a relatora, não há irregularidade porque o investigado afirmou à autoridade policial que o veículo lhe pertencia.

Já o segundo agravo regimental foi interposto por Leonardo Santos Silva, filho de um dos denunciados na operação. Silva pediu a modificação da decisão que indeferiu a liberação de um Toyota Hilux, em seu nome, com a alegação de que é “terceiro estranho aos autos”. A relatora deu provimento em parte ao segundo agravo, apenas para que seja encaminhada notificação ao Detran e ao Departamento de Polícia Federal alertando para que os dois órgãos fiquem atentos quanto à aplicação de multas e eventuais recalls oferecidos pelo fabricante do veículo.

Para a ministra, “o policial é agente do Estado, responsável pela segurança pública e legalmente investido no cargo. Tem a seu favor, portanto, a presunção de legalidade e legitimidade nos atos praticados, o que, longe de desqualificá-lo, torna-o idôneo”. Os ministros que compõem a Corte Especial votaram, nos dois casos, conforme a relatora, em decisão unânime.

Corrupção

A Operação Jaleco Branco apura fatos atribuídos a suposta organização criminosa, denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), que vem atuando na Bahia durante quase 20 anos na prática de vários crimes, tais como corrupção ativa e passiva, advocacia administrativa, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro. O caso envolve 28 pessoas, entre conselheiros do Tribunal de Contas da Bahia, empresários e titulares de cargos de diretoria da secretaria de Saúde da Bahia e da Companhia Docas do Estado da Bahia, além de empregados de empresas privadas, lobistas e servidores públicos.

O grupo é acusado de fraudar processos de licitação para dirigir os serviços públicos às empresas de sua propriedade; impedir novas licitações, para garantir a permanência de suas empresas por meio de contratos emergenciais superfaturados, e para obter a contratação de suas empresas a fim de executar serviços públicos por meio de contratos emergenciais, em substituição àquelas que já prestavam os serviços.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Furto de dois sacos de fumo não pode ser considerado crime de bagatela - Direito Penal

30-06-2010 16:00

Furto de dois sacos de fumo não pode ser considerado crime de bagatela

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu em parte e deu provimento a um recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em que se pretendia afastar o princípio da insignificância em um caso de furto qualificado de dois sacos de fumo avaliados em R$ 270,00. A decisão da Turma foi unânime e, agora, o processo retorna ao tribunal de origem para que sejam apreciados os pedidos remanescentes contidos na ação.

J.J.P., contando com a participação de um menor, furtou os dois sacos de fumo com 50 quilos cada um. O acusado foi denunciado pelo MP estadual por crime de furto qualificado e, também, pelo delito de corrupção de menores. A Defensoria Pública recorreu, em nome do réu, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que o crime poderia ser incluído nas hipóteses previstas no princípio da insignificância.

O TJRS deu provimento ao apelo da defesa, absolvendo J.J.P. do delito de furto, pois reconheceu como insignificante o valor dos bens subtraídos e restituídos: “O ínfimo valor da rés não autoriza a inserção da pendenga em seara penal. Prejudicada a imputação do crime de corrupção de menores”.

O MP local recorreu, então, ao STJ, alegando que o furto dos sacos de fumo não poderia ser considerado insignificante para o delito penal, bem como para a configuração do crime de corrupção de menores. “Desnecessária a comprovação de que o menor tenha se degradado para a configuração do delito de corrupção de menores”, defendeu.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, acolheu os argumentos do MP, porém ressaltou que o tema da aplicação do princípio da insignificância permanece controvertido “tanto na doutrina como na jurisprudência pátria. Entretanto, é indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado implique uma ínfima afetação ao bem jurídico”.

Em seu voto, Esteves Lima transcreveu trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afirma: “Para a incidência do princípio da insignificância, é necessária a ocorrência de quatro vetores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento envolvido e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

Para o relator, no caso da subtração de dois sacos de fumo avaliados em R$ 270,00, estaria caracterizada a definição do crime de furto, “mostrando-se proporcional a medida socioeducativa, uma vez que a ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação, a reprovabilidade do comportamento e a lesão ao bem jurídico revelaram-se expressivas”.

O Brasil é o segundo maior produtor mundial de fumo em folha, com 13,5% da produção mundial em 2006, atrás somente da China, que produz 40,92% do total produzido no mundo. O Rio Grande do Sul é o estado que apresenta maior produção de fumo em folha. Sua produção representa 51,12% da produção nacional. No estado, a cultura é típica de pequena propriedade, e a maior produção está localizada no entorno das indústrias de transformação e beneficiamento.

Fonte: STJ


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terça-feira, 29 de junho de 2010

Correio Forense - Sem vestígio de insanidade mental, falta de perícia não anula processo - Processo Penal

28-06-2010 09:00

Sem vestígio de insanidade mental, falta de perícia não anula processo

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça adequou em sete anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, a pena aplicada a um homem acusado de estuprar sua filha legítima, entre os 10 e 12 anos, assim como, posteriormente, sua enteada, esta desde os 12 anos de idade.

   Ele fora condenado, na comarca, em oito anos e nove meses de prisão, também em regime fechado. A redução ocorreu após constatação de que sua filha legítima, portadora de transtorno de personalidade esquizotípica (esquizoafetivo), transtorno de personalidade dependente e déficit cognitivo, trouxe versões distintas sobre os mesmos fatos cada vez que inquirida nos autos.

    "Suas declarações devem ser sopesadas com reservas”, explicou o desembargador Torres Marques, relator da matéria. O pai das garotas, contudo, apelou para o TJ em busca da absolvição. Alegou nulidade absoluta do processo, uma vez que teve cerceado seu direito de ampla defesa em comprovar a sua inimputabilidade penal mediante o exame de insanidade mental.

    "Segundo dispõe o artigo 149 do CPP, somente quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará que este seja submetido a exame médico-legal. No caso, inexiste nos autos qualquer elemento objetivo e concreto a indicar, ou mesmo a ensejar dúvidas no sentido de que, ao tempo do crime, o acusado padecesse de moléstia mental que comprometesse a sua higidez mental, dando ensejo à perícia", anotou o relator. Os magistrados entenderam que o fato de não haver perícia nos autos não implica nulidade processual.

 

 

Fonte: TJSC


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segunda-feira, 28 de junho de 2010

Correio Forense - STJ tranca ação penal contra médico acusado de apropriação indébita de contribuição previdenciária - Direito Penal

26-06-2010 10:00

STJ tranca ação penal contra médico acusado de apropriação indébita de contribuição previdenciária

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento da ação penal movida contra o médico Moacir Milton Zaduchliver, proprietário da Policlínica Central Ltda., por suposta prática de apropriação indébita continuada de contribuição previdenciária. A ação tramitava na Vara Federal das Execuções Fiscais e Criminal de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul.

Segundo a denúncia, na qualidade de sócio gerente da empresa, o médico deixou de recolher ao INSS as contribuições sociais previdenciárias descontadas de seus empregados e contribuintes individuais, no período de agosto de 2005 a outubro de 2006, totalizando um débito de R$ 120 mil.

O pedido de trancamento da ação penal foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal concluiu que o fato de existir procedimento administrativo em trâmite, por ocasião do oferecimento da denúncia, não implica a ausência de justa causa para a ação penal, na medida em que a constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade relativamente a tal crime.

A defesa recorreu ao STJ com o mesmo argumento rejeitado pelo TRF4: que o prévio esgotamento na esfera administrativa constitui condição de procedibilidade para a persecução penal. O relator do processo, ministro Og Fernandes, iniciou seu voto lembrando que durante muito tempo prevaleceu no STJ o entendimento de que nos crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária, por serem crimes formais, o esgotamento da via administrativa não era condição de procedibilidade.

Entretanto, explicou o ministro, houve uma evolução na jurisprudência a partir de precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que concluiu que a apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material, e não simplesmente formal. Assim, o procedimento administrativo de apuração de débitos se constitui em condição de procedibilidade para a instauração da ação penal.

“A partir de então, passou-se a exigir o prévio esgotamento da instância administrativa. Tal orientação levou em conta o fato de que, por se tratar de crime material, há necessidade da constituição definitiva do crédito tributário”, ressaltou em seu voto.

Segundo o relator, no caso em questão tal condição não foi devidamente preenchida, já que o processo administrativo da empresa, questionando a mencionada Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, ainda se encontra em tramitação. A decisão foi unânime.

 

Fonte: STJ


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sábado, 26 de junho de 2010

Correio Forense - Condenados por escândalo na Polícia Civil de SP têm penas reduzidas - Processo Penal

26-06-2010 12:00

Condenados por escândalo na Polícia Civil de SP têm penas reduzidas

Três pessoas envolvidas em escândalo que abalou a cúpula da Polícia Civil de São Paulo, no início dos anos 90, e condenadas por peculato (apropriação de dinheiro público), conseguiram ter suas penas reduzidas. Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para beneficiar com a redução das penas os réus Reginaldo Passos, Acácio Kato e Maria Valdice Vidal Barreto.

Acusados de integrar um grupo que manipulava licitações para construção ou reforma de cadeias e delegacias, os três haviam sido condenados na Justiça paulista a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A fraude, neste caso, gerou prejuízo de US$ 358 mil para o estado, mas o Ministério Público estimou, à época, que o desvio em todas as operações do grupo passaria de US$ 100 milhões.

No mesmo processo, também foram condenados os delegados Álvaro Luz Franco Pinto, chefe da Polícia Civil no governo Orestes Quércia (1987-1990), e João Capezzutti Netto, que presidia a comissão de licitação. Quanto a esses dois réus, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou extinta a punibilidade, por já terem completado 70 anos. As investigações sobre as fraudes levaram à abertura de mais de 80 processos judiciais.

No julgamento do habeas corpus, o relator, ministro Og Fernandes, aceitou que as penas ficassem acima do mínimo legal, mas não na proporção decidida pelo tribunal de São Paulo. Assim, a Sexta Turma reduziu as penas de Reginaldo e Acácio para cinco anos e cinco meses, e a de Maria Valdice para quatro anos e um mês, mantido o regime inicial semiaberto.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 25 de junho de 2010

Correio Forense - TST adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor - Direito Penal

23-06-2010 12:00

TST adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.

Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.

O tema foi discutido no julgamento de um pedido de habeas corpus de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. Isso segundo tipificação do Código Penal, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.

A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto vista. Para ele, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. “Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso, jamais será possível a caracterização da continuidade”, destacou ministro Fischer. “É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas”, concluiu o ministro.

No julgamento retomado nesta terça-feira (22), a ministra Laurita Vaz apresentou voto vista acompanhando o ministro Fischer. Ela foi relatora de processo similar julgado na mesma sessão em que a tese foi aplicada por unanimidade. A ministra ressaltou que, “antes da edição da Lei n. 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo”.

Ainda segundo s ministra Laurita Vaz, “tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei.”

A interpretação da Quinta Turma levanta divergência com a Sexta Turma, que já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva.

O ministro Felix Fischer considera que esse entendimento enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - STF nega HC a comerciante julgado duas vezes pelo mesmo crime - Direito Penal

23-06-2010 16:30

STF nega HC a comerciante julgado duas vezes pelo mesmo crime

 

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 97572) para o comerciante G.G.S.J. Ele questionava decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que o condenou a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (artigo 242, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal Militar).

O caso

Em São Vicente (SP), uma van pertencente a uma unidade militar transportava R$ 27.500,00 do Banco do Brasil para o 2º Batalhão de Caçadores. Ele foi interceptado por um grupo de pessoas, dentre elas G.G.S.J., ocasião em que foi subtraído o valor transportado e duas pistolas 9 mm, com respectivos carregadores, que também pertenciam ao batalhão.

Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, duas ações tramitaram ao mesmo tempo, uma delas na Justiça penal comum (3ª Vara Criminal de São Vicente) e a outra na Justiça militar. Na Justiça penal comum, G.G.S.J. e seus “comparsas” foram absolvidos, já na Justiça militar ele foi condenado.

A defesa alega que houve bis in idem, isto é, dupla punição pelo mesmo fato. Sustenta que como já foi absolvido em uma esfera, também deveria ter sido absolvido na militar.

Julgamento

“Ocorre que na Justiça militar ele foi condenado por roubo de duas pistolas, portanto bens jurídicos diversos, e não há nenhum conflito de competência. É a única matéria alegada no caso”, disse o relator, ao ressaltar que as pistolas eram armas privativas do Exército. Por essa razão, o ministro Ricardo Lewandowski negou o habeas corpus, voto acompanhado por unanimidade pela Turma.

Fonte: STF


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Correio Forense - Quinta Turma do STJ adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor - Direito Penal

24-06-2010 16:00

Quinta Turma do STJ adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.

Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.

O tema foi discutido no julgamento de um pedido de habeas corpus de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. Isso segundo tipificação do Código Penal, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.

A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. Para ele, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. “Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade”, destacou ministro Fischer. “É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas”, concluiu o ministro.

No julgamento retomado nesta terça-feira (22), a ministra Laurita Vaz apresentou voto-vista acompanhando o ministro Fischer. Ela foi relatora de processo similar julgado na mesma sessão em que a tese foi aplicada por unanimidade. A ministra ressaltou que, “antes da edição da Lei n. 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo”.

Ainda segundo s ministra Laurita Vaz, “tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei.”

A interpretação da Quinta Turma levanta divergência com a Sexta Turma, que já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva.

O ministro Felix Fischer considera que esse entendimento enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 24 de junho de 2010

Correio Forense - Documentação apreendida em escritório de advocacia não serve de prova contra cliente - Processo Penal

22-06-2010 16:30

Documentação apreendida em escritório de advocacia não serve de prova contra cliente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para excluir de investigação policial os documentos apreendidos em escritório de advocacia do qual os suspeitos eram ex-clientes. A maioria dos integrantes da turma julgadora entendeu que a apreensão dos documentos pela Polícia Federal foi ilícita porque, no momento em que aconteceu, a empresa suspeita e seu representante ainda não estavam sendo investigados formalmente, não havendo até então nenhuma informação contra eles.

A legislação brasileira protege o sigilo na relação do advogado com seus clientes e considera o escritório inviolável, só admitindo busca e apreensão no local quando o próprio profissional é suspeito de crime. Ainda assim, nenhuma informação sobre clientes poderia ser utilizada, em respeito à preservação do sigilo profissional, a não ser que tais clientes também fossem investigados pelo mesmo crime atribuído ao advogado.

A apreensão no escritório de advocacia Oliveira Neves foi autorizada pela Justiça e executada pela Polícia Federal no âmbito da operação Monte Éden, deflagrada em 2005 para investigar crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. As atividades criminosas teriam sido praticadas por meio de empresas fictícias criadas em nome de “laranjas” no Uruguai e envolveriam membros do escritório de advocacia e alguns de seus clientes.

Durante a busca, os agentes descobriram documentos que indicariam o envolvimento da empresa Avícola Felipe S.A. e de seu representante legal nos mesmos crimes investigados pela operação. Até aquele momento, porém, nada havia contra eles, tanto que sequer foram mencionados na ordem de busca e apreensão.

Os agentes da Polícia Federal em São Paulo encaminharam à delegacia de Maringá (PR) os documentos apreendidos no escritório de advocacia, os quais motivaram a abertura de inquérito perante a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba. O empresário suspeito contestou o uso de tais documentos, invocando a Constituição – que considera inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos – e o Estatuto da Advocacia – que garante a inviolabilidade do escritório profissional.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri decidir que prova reflete a verdade dos fatos - Processo Penal

22-06-2010 17:00

Na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri decidir que prova reflete a verdade dos fatos

Se há nos autos duas vertentes de prova, uma confirmando a versão da defesa e outra caracterizando, na espécie, o crime de homicídio doloso, cabe ao Tribunal do Júri analisar em profundidade qual delas reflete a verdade. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma mulher acusada de homicídio. A defesa alegava suposta coação ilegal praticada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Segundo os autos, a ré foi denunciada e pronunciada por homicídio ocorrido em 22 de maio de 1995. A defesa apelou contra a sentença de pronúncia, requerendo sua anulação ou a desclassificação dos fatos para delito culposo. O pedido foi negado.

Para a Justiça paulista, a autoria e a materialidade do crime são incontroversas, mas o contexto probatório é contraditório, não permitindo conclusão segura a respeito da existência ou ausência de dolo. Por isso, a investigação profunda da prova e a análise do mérito da acusação, no caso, são de competência do Tribunal do Júri.

Testemunhas ouvidas na fase policial e em juízo, entre elas os filhos e empregados do casal, confirmaram a versão da acusada de que o disparo foi acidental e ocorreu quando a ré aprendia a manusear a espingarda da vítima por insistência desta, preocupada com a segurança da família.

Por outro lado, também existem testemunhos em sentido contrário, fortalecendo a tese da acusação de que a ré costumava portar armas de fogo e sabia manuseá-las, e da existência de conflitos entre o casal e ameaças feitas pela ré contra a vítima.

No STJ, a defesa insistiu na desclassificação para crime culposo, alegando ausência de indícios da prática de crime doloso contra a vida e cerceamento de defesa pela não reinquirição das testemunhas. A ré será submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Segundo o relator, desembargador convocado Celso Limongi, a juíza de Direito da Primeira Vara da Comarca de Suzano (SP) agiu acertadamente ao pronunciar a paciente e garantir ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o julgamento aprofundado do feito. Portanto, é inviável o atendimento do pedido da defesa.

“Se há nos autos duas vertentes de prova, uma confirmando a versão da defesa, e outra, no sentido de estar caracterizado na espécie o crime de homicídio doloso, ao Tribunal do Júri caberá analisar, em profundidade, qual delas reflete a verdade”, ressaltou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Progressão para semiaberto não dá direito automático a visita ao lar, esclarece TST - Processo Penal

23-06-2010 10:00

Progressão para semiaberto não dá direito automático a visita ao lar, esclarece TST

 

A progressão de regime de reclusão do fechado para o semiaberto não implica automaticamente na concessão de outros benefícios, como a autorização de visita periódica à família. Com base neste entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 102773) a Elton Gago da Costa, condenado a 22 anos de reclusão em regime inicial fechado por latrocínio (roubo seguido de morte).

Desde 24 de setembro de 2008, Elton cumpre sua pena em regime semiaberto. Ele requereu autorização para fazer visitas periódicas ao lar, mas o pedido foi negado em primeiro e segundo graus de jurisdição, sob o argumento de que ele estava no regime semiaberto há pouco tempo, por isso havia o risco de sua saída temporária servir como estímulo para eventual fuga.

Foi impetrado habeas corpus no STJ, que também negou o direito. No Supremo, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alegou, sem sucesso, que se o apenado foi considerado apto a ingressar no semiaberto, é porque está dotado de responsabilidade. A Defensoria alegou que a gravidade do delito, por si só, não pode servir como fundamento para se negar direito, assim como a longevidade da pena e a possibilidade abstrata de evasão, sem a apresentação de dado concreto que a motive.

Para a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, o fato de o paciente ter sido beneficiado com a progressão de regime não leva automaticamente à concessão de outro benefício, no caso o de visita à família. “É o juízo de execuções criminais que deverá avaliar, em cada caso, a pertinência e a razoabilidade da pretensão, observando os requisitos objetivos e subjetivos do paciente”, afirmou a ministra relatora.

Segundo Ellen Gracie, informações do juiz de direito da Vara das Execuções Criminais do Rio de Janeiro dão conta de que o apenado obteve progressão, mas só obterá lapso temporal para livramento condicional em 13/06/2019, estando o término de sua pena previsto para 2026. O juiz considerou “temerária” a concessão do benefício, tendo em vista o requisito previsto no inciso III do artigo 123 da Lei de Execuções Penais, que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

O juiz justificou sua decisão afirmando que “a reprimenda penal possui como objetivo precípuo, além do caráter de prevenção geral e repressão a prática de crimes, a ressocialização do indivíduo visando torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal”.

A ministra Ellen Gracie citou trecho da decisão do juiz no sentido de o indeferimento da visita periódica ao lar (VPL) não representar a transformação do regime semiaberto em fechado. A ministra relatora acrescentou que para que o STF reverter esta decisão, seria necessário rever fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. “O pedido de visitas temporárias ao lar exige essa análise”, afirmou.

Ao acompanhar a relatora, o ministro Celso de Mello afirmou que o ingresso no regime penal semiaberto é apenas o pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão das autorizações de saída, em qualquer de suas modalidades – permissão de saída ou saída temporária –, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo à obtenção desse benefício”, concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: STF


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Correio Forense - STJ: Parentesco com vítima de homicídio justifica prisão preventiva do acusado - Processo Penal

24-06-2010 12:00

STJ: Parentesco com vítima de homicídio justifica prisão preventiva do acusado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a um homem preso preventivamente sob a acusação de participar do planejamento do assassinato do irmão de criação de sua esposa. Os ministros entenderam que a prática de homicídio contra pessoa da própria família evidencia a periculosidade do acusado e dá ensejo à manutenção da prisão processual para garantia da ordem pública.

De acordo com os autos, o suposto mentor intelectual do homicídio era irmão da vítima, ambos irmãos de criação da mulher do autor do habeas corpus. O assassinato teria sido encomendado em razão das constantes provocações que a vítima direcionava ao irmão biológico quando estava embriagada.

Preso desde 30 de novembro de 2009, o acusado alegou no habeas corpus constrangimento ilegal. Sustentou que a prisão foi decretada apenas com base na gravidade abstrata do crime, e que é primário e tem bons antecedentes.

O relator, ministro Jorge Mussi, ressaltou que as condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não desconstituem, por si só, a prisão preventiva, quando há elementos nos autos que autorizem a manutenção da prisão. A Quinta Turma já firmou entendimento de que, em crime grave, o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, são indicativo da necessidade da segregação cautelar como garantia da ordem pública.

O ministro Mussi considerou também que a custódia cautelar mostrou-se justificada e necessária em razão da gravidade concreta do delito, pois foi praticado em concurso de agentes, premeditado e praticado por parentes da própria vítima. Soma-se a tudo isso o real perigo de fuga do acusado, uma vez que outros envolvidos estão foragidos. Com esses fundamentos, a Turma negou, de forma unânime, o habeas corpus.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 23 de junho de 2010

Correio Forense - STJ nega princípio da insignificância para acusado de furtar mercadorias de um bar - Direito Penal

21-06-2010 13:00

STJ nega princípio da insignificância para acusado de furtar mercadorias de um bar

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância para um caso de furto qualificado ocorrido durante a madrugada. Segundo os autos, o homem escalou o telhado, invadiu o estabelecimento comercial e furtou diversas mercadorias, avaliadas em R$ 285,60.

A lista de bens furtados inclui um pacote de cigarro, um isqueiro, um litro de whisky, 11 pacotes de camarão empanado, um quilo de camarão solto, três postas de peixe, 11 casquinhas de siri, um pacote de camarão descascado, 30 chicletes, três halls e quatro sucos de polpa de fruta.

Condenado a 1 ano e 4 meses de detenção, em regime aberto, pena posteriormente substituída por medidas restritivas de direito, ele recorreu ao STJ para anular a condenação proferida pela Justiça de Santa Catarina. Requereu o reconhecimento da atipicidade dos fatos e a incidência do princípio da insignificância.

Para o relator, ministro Og Fernandes, as circunstâncias do crime revelam um comportamento de razoável ofensividade, periculosidade social e reprovabilidade comportamental. “A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, portanto, é inviável a aplicação do princípio da insignificância”, disse.

Segundo o ministro, a subtração de bens cujos valores não são considerados ínfimos não pode ser tido como um indiferente penal, já que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos, que, no conjunto, trariam desordem social.

Diariamente, o STJ tem demonstrado que o princípio da insignificância não foi criado para ser utilizado indiscriminadamente, e que é preciso cautela para não confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Para tanto, o Tribunal analisa minuciosamente, caso a caso, se o delito praticado se enquadra nos quatro requisitos necessários para sua aplicação: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Acusado de estelionato continuará preso preventivamente - Direito Penal

21-06-2010 14:00

Acusado de estelionato continuará preso preventivamente

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de Fernando Scarpin, decretada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) por supostos crimes de estelionato praticados no estado. No caso, a prisão é resultado de duas ações penais que tramitam na Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou ausência dos pressupostos legais para a prisão cautelar, por tratar-se de réu primário, com bons antecedentes e residência fixa. Disse, ainda, que nunca se furtou a comparecer quando chamado ao Judiciário. O pedido já havia sido negado pelo TJPR.

Para o tribunal paranaense, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que o réu é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, havendo grande possibilidade de reiteração da conduta criminosa caso seja colocado em liberdade. Ressaltou, ainda, que não existe o alegado constrangimento ilegal, até porque as informações prestadas dão conta de que o acusado possui outro nome.

Segundo o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, além de responder a várias acusações de estelionato, consta dos autos que a autoridade policial obteve informações de que o nome Fernando Scarpim é falso, sendo o nome verdadeiro do acusado Ângelo Clélio Zanetti, e que ele encontrava-se recolhido no presídio de Campo Grande (MS) até dezembro de 2009.

Assim, eventuais condições favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo se existem nos autos elementos hábeis a recomendar a sua imposição. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ


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