terça-feira, 16 de abril de 2013

Correio Forense - TJMG nega pedido de acusado de estelionato - Direito Penal

14-04-2013 09:00

TJMG nega pedido de acusado de estelionato

 

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, em 4 de abril, pedido de T.E.M., um técnico em mineração de Araçuaí, no Vale do Jequitinhonha, acusado de aplicar um golpe milionário por meio da Firv Consultoria e Administração de Recursos Financeiros. M., alegando que não tem condições de arcar com os honorários periciais, orçados em R$ 80 mil, havia solicitado por meio de habeas corpus o benefício da assistência judiciária ou o desbloqueio dos seus bens.           O técnico, apelidado pela imprensa de “Madoff mineiro”, em referência ao investidor norte-americano Bernard Madoff, que elaborou um esquema fraudulento de pirâmide financeira, alegou que não poderia pagar o valor cobrado pela perícia porque teve seus bens e contas bancárias bloqueadas pela Justiça.           O relator do recurso, desembargador Cássio Salomé, entendeu que o habeas corpus não era o instrumento adequado para fazer esse tipo de pedido e não tem como objetivo assegurar a justiça gratuita. “O habeas corpus se presta à defesa da liberdade de ir e vir. Não há de servir à panaceia universal de substituto recursal ou de qualquer outra ação autônoma”, ponderou.           O magistrado considerou, além disso, que M. pode pagar a importância devida à perícia, ao contrário do que sustenta. “Denota-se dos autos que ele detém uma quantia em dinheiro em contas estrangeiras, além de bens em nome de terceiros que se mostram compatíveis com o pagamento de tal custo”, afirmou.           Os desembargadores Duarte de Paula e Marcílio Eustáquio dos Santos votaram de acordo com o relator. A decisão será publicada em 11 de abril, no Portal TJMG.           T.E.M. está solto desde junho de 2012. Além de responder a mais de cem processos na área cível, ele responde criminalmente por estelionato, formação de quadrilha e uso de documento falso. Acompanhe o andamento do processo.           Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom  TJMG - Unidade Raja Gabaglia  Tel.: (31) 3299-4622  ascom.raja@tjmg.jus.br       Processo nº: 1890929-71.2010.8.13.0024

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Princípio da insignificância não é aplicado a furto de botijão de gás - Direito Penal

14-04-2013 13:00

Princípio da insignificância não é aplicado a furto de botijão de gás

        A Vara Judicial de Quatá, a 498 quilômetros de São Paulo, condenou L.F.M. a quatro meses de reclusão, em regime aberto, e a pagar três dias-multa pela prática de furto. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, consistente no pagamento de dez dias-multa.

        De acordo com a denúncia, no dia 16 de setembro de 2010, na Rua Maria Affini, Jardim Tropical, em Quatá, o acusado subtraiu para si um botijão de gás vazio, avaliado em R$ 80,00, pertencente a C.A.M.

        Na sentença condenatória, a juíza Maria Sílvia GabrielloniFeichtenberger discorreu sobre a não aplicação do princípio da insignificância ao caso em questão: “a aplicação deve ser criteriosa, sob pena de se premiar com a impunidade aqueles que incorreram em condutas que provoquem insegurança no meio social e que, de forma expressa, foram incriminadas pela lei penal, devendo, portanto, ser restrita, sob pena de se estimular a reiteração de pequenos delitos”.

        “Tal instituto, dada a sua excepcionalidade e falta de previsão legal, deve ser reservado a subtrações que pouca ou nenhuma relevância jurídica possuem como o furto de uma ou algumas frutas, de um ou alguns doces, de trocados e outras coisas de reduzidíssimo valor econômico, situação que não se verifica nestes autos”, afirmou a magistrada.

 

        Processo nº 486.01.2010.002418-8 

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Hotel que hospedou menores sem os pais ou responsáveis é penalizado - Direito Penal

16-04-2013 09:00

Hotel que hospedou menores sem os pais ou responsáveis é penalizado

 

A 5ª Câmara Cível negou, por unanimidade, a Apelação Cível interposta por Hotel Miranda e O.D. da C. que interpuseram recurso contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Miranda.   Os apelantes foram condenados, nos termos do artigo 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, à pena de multa de dez salários mínimos por hospedar uma adolescente sem o acompanhamento dos pais ou responsáveis.

Em sua defesa, O.D. da C. alega que não possuía conhecimento da presença da adolescente em seu estabelecimento e que esta ingressou sorrateiramente com a ajuda de um homem. Já o Hotel Miranda sustenta que a hospedagem da adolescente ocorreu à sua revelia e sem seu conhecimento ou autorização.   Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o simples fato de adolescentes ingressarem nos estabelecimentos à revelia dos encarregados da recepção não afasta a responsabilidade dos apelantes, pois houve a violação da norma prevista no ECA, que não se dá apenas de forma comissiva, mas também de forma omissiva. 

O relator explica que o artigo 250 do ECA deve ser compreendido tendo por base o artigo 227 da Constituição Federal, o qual estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde,  alimentação, educação, ao lazer, à profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.   “Dessa forma, tolerar condutas omissivas por parte dos hotéis - os quais não tomaram as cautelas exigidas para resguardar a proteção conferida a crianças e adolescentes -, é violar um direito fundamental previsto constitucionalmente, o que não pode ser admitido, em hipótese alguma, pelo Poder Judiciário”, concluiu o relator.   Processo nº 0001018-55.2010.8.12.0015

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Delegado da polícia baiana responde a processo por tortura, roubo e quadrilha - Direito Penal

16-04-2013 19:00

Delegado da polícia baiana responde a processo por tortura, roubo e quadrilha

 

O delegado regional que atuava como coordenador da Polícia Civil em Juazeiro (BA) em 2010 seguirá respondendo a ação penal por tortura contra menores e roubo contra uma mulher suspeita de posse de drogas – crimes supostamente praticados em conjunto com outros policiais civis. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou pedido de habeas corpus com o qual a defesa pretendia trancar o processo.

O delegado responde por omissão perante tortura, crime agravado por ser cometido por agente público e contra crianças, além de roubo, circunstanciado por uso de arma de fogo e em conjunto com outras pessoas, e formação de quadrilha. Se condenado, além das penas de prisão, deve perder o cargo.

Segundo a denúncia, o delegado e outros quatro policiais invadiram uma residência sem autorização judicial na madrugada do dia 8 de fevereiro de 2010. Na residência, além da proprietária, que supostamente mantinha maconha no local, estavam seus filhos: uma menina de 12 anos e um menino de dez.

Tortura

Conforme os depoimentos das vítimas registrados na denúncia, um dos policiais teria quebrado uma cadeira na cabeça da proprietária da casa, vendando-a em seguida para não presenciar as agressões aos menores.

A adolescente, que dormia, teria sido arrebatada pelos cabelos e atirada ao chão, do mesmo modo que seu irmão. O menino ainda teria sido algemado e interrogado sob mira de arma de fogo na cabeça.

O mesmo policial, segundo a denúncia, agrediu seguidamente as crianças, com diversos chutes que as derrubaram algumas vezes. Ele usava máscara, mas a mantinha levantada sobre a boca para poder falar.

Mira de arma

Conforme o depoimento da adolescente, ela também teria sido interrogada pelo mesmo policial com o cano da arma entre seus olhos, sofrendo ainda a ameaça de que seus familiares seriam mortos caso ela não informasse o local da droga.

A pressão da arma em seu rosto foi atestada por laudo de lesões corporais. O mesmo policial teria também pisado em seus seios e atirado um pote em sua direção.

Em seguida, os menores foram postos para fora da residência. Outro agente teria tentado impedir a violência, mas o policial que a cometia continuou agindo.

Nesse momento, apesar da tentativa do outro agente de impedi-lo, ele teria pisado na cabeça do menino e novamente chutado a menina, chegando a fazê-la perder a respiração por alguns minutos.

Novamente no interior da casa, os policiais passaram a cavar o chão, procurando pela maconha. Os menores teriam tido a cabeça enfiada em uma bolsa, para que não observassem o agente que cometia a violência.

Roubo

Além da tortura continuada, o Ministério Público baiano aponta que o grupo de policiais destruiu toda a residência, a pretexto de vasculhar o local na busca de drogas. Todos os bens teriam sido danificados, incluindo quatro cadeiras e um pote de água.

Narra a denúncia que a dona da casa ainda teve R$ 80 tomados de sua bolsa. Os policiais também teriam levado um televisor e um DVD de vizinhos, que, com medo, não aceitaram ser testemunhas.

Os policiais teriam deixado o local atemorizando as crianças com ameaças de que levariam sua mãe presa, deixando-os largados e “entregues aos bichos”.

Omissão

Ainda conforme o MP, todos os delitos foram cometidos na presença do delegado regional, que se mantinha de braços cruzados, “assistindo tranquilamente à tortura sofrida pelos menores e pela senhora, nada fazendo para cessá-la ou impedi-la”.

Além disso, o mesmo grupo de policiais agiria reiteradamente da mesma forma, sempre sob o comando do delegado regional. “É vexatório o fato de que os piores criminosos são aqueles que se incumbem da responsabilidade de garantir a segurança da comunidade”, ressalta a denúncia do MP.

Denúncia suficiente

Para a ministra Laurita Vaz, a denúncia preenche os requisitos legais, não sendo justificado o arquivamento precoce da ação penal. Para a relatora, a defesa poderá exercer devidamente o contraditório ao longo do processo.

Conforme a ministra, a denúncia descreve as condutas criminosas, relatando os elementos indispensáveis para a demonstração dos crimes supostamente cometidos, assim como indícios de autoria suficientes para o início da ação penal.

Viagem

O delegado apresentou declarações particulares que atestariam sua presença na cidade de Salvador naquela data, além de recibos de compras por cartão na mesma cidade e certidão de não ter efetuado o flagrante da proprietária da casa.

A ministra esclareceu, porém, na linha do parecer do MP Federal, que os documentos dos particulares servem apenas para comprovar a declaração efetuada, mas não os fatos declarados. Não haveria nenhuma prova concreta de sua presença na capital baiana na data dos crimes.

Quanto aos extratos do cartão de crédito, o MPF apontou que é comum o uso de cartões pessoais por terceiros que recebam a senha, já que é prática no comércio a não conferência da identidade do portador.

E a certidão da não lavratura do flagrante pelo delegado regional apenas atestaria que ele não efetuou atos administrativos referentes à prisão, mas não faz referência à sua ausência da delegacia ou na diligência, não servindo também como prova cabal de sua negativa de participação nos crimes narrados.

 

Fonte: STJ


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domingo, 14 de abril de 2013

Correio Forense - Sistema Carcerário do Rio Grande do Norte vive situação de abandono - Direito Penal

11-04-2013 06:00

Sistema Carcerário do Rio Grande do Norte vive situação de abandono

Ao inspecionar as cinco primeiras unidades prisionais do Rio Grande do Norte, a equipe do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que realiza o mutirão carcerário no estado encontrou um quadro de “verdadeiro abandono”, relatou um dos coordenadores dos trabalhos, o juiz Esmar Custódio Vêncio Filho. Ele se refere a problemas como superlotação, más condições de higiene, atendimento médico deficiente e outras violações aos direitos dos detentos. As inspeções, iniciadas na segunda-feira (8/4), têm o objetivo de avaliar as condições de encarceramento e as ações de reinserção social dos presos.

Nessa terça-feira (9/4), a primeira unidade inspecionada foi o superlotado Centro de Detenção Provisória (CDP) da zona norte de Natal, que abriga 111 internos, embora sua capacidade seja para 80. Além da superlotação, outro problema encontrado no local é a presença de detentos condenados, que dividem espaço com presos provisórios.

A falta de espaço obriga muitos detentos a dormirem no chão, informou o magistrado, que alertou para o fato de no Rio Grande do Norte haver um processo de fechamento de vagas no sistema carcerário, quando a necessidade é de ampliação. “Além de não abrirem vagas, as autoridades estão fechando. Há unidades prisionais que foram interditadas, e não houve reformas nem construção de outras”, criticou o juiz Esmar, que pertence ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) e foi designado pelo CNJ para coordenar o mutirão.

 

Choque - O que mais chamou a atenção da equipe do mutirão, no entanto, é a situação de um dos detentos do CDP da Zona Norte. Segundo o juiz coordenador do mutirão, o interno está cego, é muito magro, não consegue andar, sente dores no corpo inteiro e, mesmo assim, não recebe qualquer tipo de atendimento médico. “Ele vive em uma cela fétida, mal iluminada e abafada. Foi o que mais me chocou nessa unidade”, relatou o magistrado, destacando que a situação se configura em grave violação aos direitos humanos.

 

Na segunda-feira (8/4), a equipe do mutirão carcerário inspecionou três unidades do Complexo Penal João Chaves, da capital, e também a Cadeia Pública de Natal. No Complexo Penal, o quadro encontrado é de superlotação, falta de área apropriada para o banho de sol, celas mal ventiladas e a presença de esgoto a céu aberto, dentro e fora da unidade. A população vizinha sofre com o mau cheiro que vem das calçadas do complexo penal. Em uma avaliação inicial, o juiz Esmar considerou que a unidade está entre as piores do país. Na Cadeia Pública de Natal, a equipe do mutirão carcerário deparou-se com as mesmas mazelas verificadas em outras prisões.

 

O juiz Esmar Custódio Vêncio Filho considera que não houve qualquer melhoria no sistema carcerário do estado desde o mutirão anterior, realizado pelo CNJ em 2010, embora, na ocasião, o Conselho tenha apresentado às autoridades locais uma série de recomendações para a melhoria das condições.

 

Fonte: CNJ


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Correio Forense - Por maus tratos, juíza retira cavalo da posse de dono em Nova Iguaçu - Direito Penal

11-04-2013 06:30

Por maus tratos, juíza retira cavalo da posse de dono em Nova Iguaçu

A juíza Rosana Navega, do 1º Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, nomeou a presidente da Associação de Animais Pró-Vida, Maria Amélia da Silva, como depositária fiel de um cavalo. O animal foi apreendido depois de ser encontrado debilitado, sem água e comida, vagando pelas ruas da cidade e com feridas provocadas por carrapatos. De forma emergencial, o animal foi encaminhado para o Centro de Controle de Zoonose (CCZ), em Santa Cruz, na Zona Oeste do Rio, para receber atendimento. Em seguida, ele será mantido no sítio Bela Vista para os devidos cuidados veterinários.

A decisão foi proferida a partir de uma ação por maus tratos ajuizada pela presidente da Pró-vida, que anexou fotos do cavalo no requerimento. Segundo a juíza, o dono do animal foi omisso e, por isso, perdeu a posse.

“Plausível o narrado, evidenciando-se a fumaça do bom direito e o claro perigo na demora, tal como fundamentarei. O animal aparenta estar sofrendo evidentes maus  tratos, através da omissão do suposto dono em administrar os cuidados mínimos devidos, ressaltando-se que as fotos comprovam várias lesões, e que poderão resultar em feridas ainda maiores, decorrentes de bicheiras”, afirmou a juíza.

A magistrada balizou sua decisão a partir do argumento apresentado por diversos doutrinadores do Direito sobre a lei das medidas cautelares (12.403/2011).

“O perigo está no fato de que o animal, caso devolvido ao seu suposto dono, poderá continuar a sofrer os maus tratos narrados”, afirmou a juíza.

Ainda de acordo com a magistrada, “o juiz criminal pode tomar uma providência, tendo em vista o bom senso e o poder de cautela, para impedir que um crime e enorme sofrimento continuem ocorrendo”.

Processo nº 0010271952013.8.19.0038

Fonte: TJRJ


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sábado, 13 de abril de 2013

Correio Forense - Reconhecida prescrição em processo penal contra ex-vereadores de MT - Processo Penal

12-04-2013 07:05

Reconhecida prescrição em processo penal contra ex-vereadores de MT

 

A ministra Assusete Magalhães, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou extinta a punibilidade de sete ex-vereadores de Tangará da Serra (MT), acusados de corrupção passiva. O recurso especial em que o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) pedia a condenação dos réus ficou prejudicado, devido ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

O juízo de primeiro grau fixou a pena de um ano e quatro meses de prisão para cada um. Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento ao recurso da defesa para absolver todos os réus. Inconformado com a decisão, o MPMT interpôs recurso especial no STJ, no qual pediu o restabelecimento da condenação.

“Não é mais possível restabelecer a condenação pelo crime tipificado no artigo 317, parágrafo 1º, do Código Penal (CP), tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal”, afirmou a ministra Assusete Magalhães.

Cálculo da prescrição

De acordo com a ministra, no cálculo da prescrição, a pena a ser considerada é de um ano e quatro meses de reclusão, que corresponde ao montante fixado na sentença. “Não haveria sentido na utilização da pena máxima cominada em lei, uma vez que, na hipótese de provimento do recurso, a reprimenda máxima não mais poderia ser imposta”, disse.

Ela constatou que o prazo prescricional aplicável ao caso é de quatro anos, conforme o artigo 109, inciso V, do CP. Havia informação no processo de que a última interrupção do prazo prescricional se deu com a publicação da sentença condenatória, em fevereiro de 2004.

Como se passaram mais de quatro anos desde essa data, Assusete Magalhães concluiu que o recurso especial do MPMT não poderia ser examinado

Fonte: STJ


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