quinta-feira, 31 de maio de 2012

Correio Forense - Borracheiro tem recurso provido em parte - Processo Penal

27-05-2012 15:03

Borracheiro tem recurso provido em parte

 

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento parcial a pedido da defesa do borracheiro F.W.S.S., condenado pelo assassinato de sua ex-mulher, a cabeleireira M.I.M., em 20 de janeiro de 2010, no bairro Santa Mônica, e reduziu a pena do réu de 15 para 14 anos de reclusão em regime fechado devido ao fato de haver confissão espontânea.

Os desembargadores Eduardo Brum (relator), Júlio Cezar Guttierrez (revisor) e Herbert Carneiro (vogal) negaram provimento à apelação do Ministério Público (MP), que pedia pena mais rigorosa, em vista da sua conduta social reprovável e apresentar personalidade negativa. Para o relator, esses aspectos já haviam sido considerados quando o juiz Christian Gomes de Lima sentenciou o borracheiro. Já o recurso do assistente de acusação não foi conhecido, por repetir a argumentação do MP.

Brum, entendendo que o fato de F. ter confessado espontaneamente ter atirado na ex-mulher configura circunstância atenuante, reduziu a pena de 15 para 14 anos de prisão, sendo seguido pelos outros desembargadores.

Atualmente, F. está preso no Presídio Inspetor José Martinho Drumond, em Ribeirão das Neves, Região Metropolitana de Belo Horizonte. O julgamento foi assistido pelo advogado do réu, Ércio Quaresma Firpe.

Assessoria de Comunicação Institucional Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 1.0024.10.001535-3/002

Fonte: TJMG


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Correio Forense - TJSC confirma pena a mulher que registrou queixa de estupro contra amante - Processo Penal

31-05-2012 10:30

TJSC confirma pena a mulher que registrou queixa de estupro contra amante

 

   A 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença de comarca do Médio Vale do Itajaí, que condenou uma mulher a dois anos de reclusão por denunciação caluniosa. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa no valor de um salário-mínimo. A ré acusara seu vizinho de tê-la estuprado em fevereiro de 2010, mas, na fase de investigações, confessou que mantinha um relacionamento extraconjugal com o homem.

   Em apelação, buscou absolvição sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi permitido realizar exame de sanidade, que constataria sua confusão mental na época dos fatos. Disse ainda que, antes mesmo de haver oferecimento de denúncia, admitiu à polícia que não se tratava de um caso de estupro.

   A relatora, desembargadora Marli Mosimann Vargas, observou que a declaração de psicóloga trazida aos autos não constitui meio de prova de sanidade. Porém, destacou que no documento ficou claro que a mulher "não apresenta um quadro de deficiência mental e/ou mesmo transtorno psíquico significativo". Além disso, a relatora apontou que o juiz tem a prerrogativa de averiguar a necessidade ou não de perícia. No caso concreto, entendeu a desembargadora, o juiz fundamentou com argumentos a dispensa do exame de sanidade mental.

   Sobre a confissão da apelante, Marli avaliou que ela foi feita apenas depois de suspeita da polícia e solicitação de fatura do telefone da ré, na qual constavam diversas ligações para o celular do acusado de estupro.

   “Nesse contexto, indubitável a caracterização do crime em discussão porquanto, embora não se tenha formalizado o inquérito policial quanto à acusação falsa, realizada por meio de boletim de ocorrência pela apelante, a autoridade policial fez diligências para apurar a prática do delito, tais como exame de corpo de delito de conjunção carnal e solicitação de fatura telefônica da ré, além de inquirição das partes envolvidas”, concluiu a relatora. Cabe recurso a tribunais superiores.  

 

Fonte: TJSC


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quarta-feira, 30 de maio de 2012

Correio Forense - Delegada detida em blitz terá que doar materiais para ABBR - Direito Penal

28-05-2012 20:00

Delegada detida em blitz terá que doar materiais para ABBR

A delegada de polícia  Daniela dos Santos Rebelo Pinto, que desacatou um policial militar durante uma blitz da Operação Lei Seca, terá que doar R$ 2 mil à Associação Brasileira de Reabilitação (ABBR) em materiais de tratamento para as vítimas. O incidente ocorreu na madrugada do dia 22 de janeiro, na Avenida Lúcio Costa, 1800, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio.

 Com a prestação pecuniária, o processo ficará suspenso pelo prazo de dois anos e, durante este período, a delegada deverá comparecer ao juizado mensalmente para informar e justificar suas atividades. A decisão é do juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto, titular do 9º Juizado Especial Criminal, na Barra da Tijuca.

 “A prestação pecuniária deverá ser cumprida no prazo de trinta dias, trazendo a denunciada aos autos nota fiscal de compra dos bens indicados pela beneficiária e recibo da mesma”, esclareceu o juiz. Ele disse também que a ABBR é uma instituição que atende pacientes vítimas de acidente de trânsito, muitos dos quais ocorridos em razão da direção sob uso de álcool.

 De acordo com a denúncia do Ministério Público estadual, Daniela Rebelo desacatou o policial militar Bernard Giuseppe Barbosa Biggi Carnevale, que na ocasião trabalhava como coordenador da operação. Apresentando sinais de embriaguez, a delegada jogou sua carteira em direção ao policial e se recusou a fazer o teste do bafômetro. Ela também agrediu e empurrou o coordenador, arranhando seu pescoço, o que o levou a algemá-la.

 Processo nº 000374788.2012.8.19.0209

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Justiça de MG concede liberdade condicional ao goleiro Bruno. STF decidirá - Direito Penal

30-05-2012 07:42

Justiça de MG concede liberdade condicional ao goleiro Bruno. STF decidirá

A justiça do estado de Minas Gerais concedeu a liberdade condicional ao goleiro Bruno Fernandes, condenado a quatro anos por cárcere privado e lesão corporal de Eliza Samudio. A decisão foi anunciada na tarde desta terça-feira (29/5) e depende da aprovação de um pedido de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal. Bruno continua preso na Penitenciária Nelson Hungria, em Belo Horizonte.

O atleta foi transferido para Minas em 8 de julho de 2010, ele se entregou à polícia do Rio de Janeiro por ser suspeito da morte da ex-modelo e ex-namorada, Eliza Samudio.

Em fevereiro de 2010, Eliza deu à luz a um menino que, segundo ela, seria filho do ex-goleiro. Em 15 de maio deste ano, o advogado de Bruno, Rui Pimenta, comunicou a imprensa que seu cliente pretendia legalizar as questões sobre a paternidade do filho que teve com Eliza. O menino tem hoje 2 anos e mora com a avó materna.

Fonte: Correioweb


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terça-feira, 29 de maio de 2012

Correio Forense - STF mantém entendimento do STJ sobre imunidade penal relativa - Processo Penal

23-05-2012 07:30

STF mantém entendimento do STJ sobre imunidade penal relativa

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o andamento de ação penal na Justiça gaúcha em que L.T.B. responde por suposto furto de dois revólveres da casa de seu tio idoso que o hospedou por três semanas. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC 112668) proposto pela Defensoria Pública da União em favor do acusado, com o objetivo de reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a incidência da imunidade penal relativa para os casos de relação de parentesco entre tio e sobrinho (artigo 182, inciso III, do Código Penal), por ter o sobrinho apenas se hospedado na casa do tio em caráter temporário.

O caso chegou ao STF por meio de um recurso da defesa do acusado contra decisão do STJ que determinou a continuação da ação penal. Inicialmente, o juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Viamão (RS) declarou extinta a punibilidade do acusado com base na imunidade relativa prevista no artigo 182, inciso III, do Código Penal. A norma prevê a exigência de ação pública condicionada à representação quando o crime é cometido por sobrinho que mora com o tio.

O Ministério Público do Estado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) sob o argumento de que não deveria ter sido aplicado o artigo 182 do CP, uma vez que a convivência do denunciado com a vítima foi apenas uma “hospitalidade temporária”. O TJ-RS manteve o entendimento do juiz de Viamão e, dessa decisão, o Ministério Público recorreu ao STJ, que reformou o entendimento para declarar que a coabitação requer constância, vida em comum, com relativa dependência, até mesmo econômica, de um membro para com outro.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, destacou em seu voto que o sobrinho tinha envolvimento com drogas, devia dinheiro para os fornecedores e, por estar sendo pressionado pelos cobradores, foi passar algumas semanas na casa do tio. O ministro afirmou que não está comprovada a coabitação, “pois não houve convivência contínua, vida em comum ou dependência econômica”.

O relator descartou o argumento da defesa segundo o qual o crime seria condicionado à representação. “O ato de representação para fins penais prescinde de qualquer formalidade, bastando a inequívoca manifestação da vítima no sentido de processar o ofensor”, afirmou o relator ao lembrar que a vítima registrou a ocorrência dois dias após o fato, bem como compareceu à delegacia para prestar declarações.“Entendo, portanto, que houve manifestação inequívoca do ofendido no sentido de processar o acusado”, disse o ministro.

Ele lembrou também que na data dos fatos a vítima tinha 70 anos e, por isso, aplica-se o artigo 183 do Código Penal, que afasta a imunidade penal quando o crime é praticado contra idosos. Os demais ministros integrantes da Turma seguiram o mesmo entendimento e confir

Fonte: STF


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segunda-feira, 28 de maio de 2012

Correio Forense - STJ rejeita queixa-crime de jornalista contra desembargador do Paraná - Direito Penal

25-05-2012 16:00

STJ rejeita queixa-crime de jornalista contra desembargador do Paraná

Ausência, na inicial, de documentação comprovadora da ocorrência de suposto crime de ofensa à honra e seu autor leva a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a rejeitar queixa-crime ajuizada por jornalista contra desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

O desembargador formulou representação contra o jornalista da Gazeta do Povo, acusando-o do crime de difamação, ao divulgar a ideia de que o magistrado seria “um desidioso funcional que apenas escapara de uma punição certa por questões meramente ‘corporativas’”.

Segundo a defesa do profissional de imprensa, na audiência de conciliação, em sala reservada, o magistrado teria ofendido a honra do jornalista, proferindo as seguintes palavras: “detrator”, “vagabundo”, “vou te mostrar quem é o dez mais”. Inconformado, o jornalista ajuizou queixa-crime.

Devidamente notificado, o magistrado apresentou resposta, sustentando a ausência de justa causa. Disse também que o jornalista teria provocado sua atitude na sala de audiência, ao direcionar-lhe um olhar e esboçar “um sorriso de escárnio”, configurando sua ação legítima defesa da honra.

Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a inicial veio desacompanhada de documentos que, eventualmente, pudessem subsidiar a narrativa trazida, de modo a demonstrar a ocorrência de suposto crime e respectivo autor. “Essa falta configura ausência de justa causa para o processamento da ação penal proposta”, afirmou a Laurita Vaz.

A decisão da Corte Especial foi unânime.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Cabe ao Judiciário definir se quantidade de droga é relevante no processo - Direito Penal

25-05-2012 16:30

Cabe ao Judiciário definir se quantidade de droga é relevante no processo

Os legisladores não determinaram qual a quantidade de droga é considerada relevante no processo, sendo essa reflexão deixada a cargo do Judiciário. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma no julgamento de embargos de declaração em habeas corpus relatado pela ministra Laurita Vaz. A Turma acompanhou integralmente o voto da ministra.

Foram apreendidos 4,7 quilos de maconha com o réu. Um pedido de habeas corpus foi impetrado no STJ, com alegação de que a pena poderia ser reduzida com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Segundo esse dispositivo, pode ocorrer redução das penas de um sexto a dois terços se o acusado tiver bons antecedentes e não participar de organização criminosa. Entretanto, o entendimento da Corte foi o de que a quantidade de droga indicou que ele se dedicaria habitualmente a atividades ilegais ou integraria organização criminosa.

Nos embargos, a defesa alegou que a decisão do STJ foi omissa, pois não tratou da alegação de que a droga não pertenceria ao réu. Também argumentou que não foi considerada a alegação de que as escutas telefônicas utilizadas no inquérito policial seriam ilegais. Por fim, questionou os motivos que levaram a Turma a concluir que o acusado participava de organização criminosa e que teria traficado grande quantidade de entorpecente.

A ministra Laurita Vaz destacou que não foi formulada no habeas corpus nenhuma alegação sobre absolvição ou nulidade do processo, razão pela qual não há referência ao fato de que a droga não pertenceria ao réu ou quanto à legalidade das escutas. Mesmo que houvesse, continuou a ministra relatora, o habeas corpus não seria a via processual adequada para análise de provas.

Ela explicou que não houve “conclusão” sobre os fatos do processo. “Apenas mencionou que a quantidade de droga apreendida – cerca de cinco quilos de maconha – estaria a indicar a participação do réu em esquema criminoso”, completou.

Quanto à questão dos critérios objetivos sobre qual quantidade de droga pode ser considerada relevante, a ministra Vaz afirmou que o entendimento do STJ, em diversos precedentes com volumes semelhantes de droga, é no sentido de que tal quantia deve ser entendida como expressiva. Ela ressaltou que o Legislativo não determinou, nem na antiga nem na nova lei, quanta droga indicaria a sua relevância, deixando essa avaliação para o Judiciário em cada caso.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida prisão de mulher acusada de envenenar amante com inseticida - Direito Penal

25-05-2012 20:00

Mantida prisão de mulher acusada de envenenar amante com inseticida

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma mulher que, por vingança, teria envenenado a comida do amante com inseticida, provocando sua morte. Para a defesa, não haveria motivo para a prisão preventiva. Contudo, o ministro relator do caso, Og Fernandes, considerou que a ré tentou interferir em depoimentos, o que justifica a prisão.

A mulher teve um relacionamento extraconjugal com a vítima, que trabalhava em sua empresa. É o que diz a denúncia, acrescentando que discussões e o interesse demonstrado pelo homem em pedir demissão despertaram na mulher sentimento de vingança. No dia do crime, a mando da ré, uma adolescente comprou a marmita que a vítima almoçaria e a entregou à mulher. Ela aplicou inseticida na refeição do amante, que, após comer, morreu.

A defesa recorreu da decisão de pronúnica, que manteve a prisão preventiva, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) confirmou o entendimento de que a mulher deveria ficar presa. Inconformada, interpôs recurso especial ao STJ, mas também teve o pedido de liberdade negado. Buscava, então, a concessão de habeas corpus, para anular a prisão preventiva.

A defesa alegou que não houve justificativa adequada para manter a prisão cautelar. Além disso, afirmou não haver fato concreto que comprovasse que testemunhas teriam sido ameaçadas por ela.

Interferência

Consta nos autos que houve interferência nos depoimentos tanto da pessoa responsável pela venda de marmitas, quanto da adolescente que buscou o produto. Em nome da acusada, uma pessoa teria proposto à vendedora uma viagem e o pagamento de dois meses do produto para que ela não prestasse depoimento. A adolescente, por sua vez, recebia visitas regulares da ré, o que poderia influenciá-la e comprometer a apuração da verdade.

O ministro Og Fernandes concluiu que a prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada. Para ele, o depoimento afirmando as tentativas de interferência confirma a necessidade de proteger o processo. O ministro destacou como precedente habeas corpus julgado em dezembro de 2011, que teve como relator o ministro Gilson Dipp. Naquela decisão, ficou estabelecido que “ameaças às testemunhas na apuração do delito são fundamento idôneo para a prisão preventiva” (HC 209.066).

Diante disso, a Sexta Turma, de forma unânime, negou o pedido de habeas corpus da mulher acusada de homicídio qualificado, que permanecerá presa.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Juiz nega revogação da prisão de acusado de atirar em ex-mulher - Direito Penal

27-05-2012 19:30

Juiz nega revogação da prisão de acusado de atirar em ex-mulher

 

 

Em decisão desta quinta-feira (24), o juiz que atua na 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, Alexandre Ito, negou o pedido da defesa de M.L.C., apelidado de “Maninho” para revogar a prisão preventiva dele.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra M.L.C. porque no dia 14 de maio de 2011, por volta das 20h30, no Bairro Jardim Monumento, em Campo Grande, ele atirou na vítima P. de O.G. De acordo com o MP, o acusado teria tentado matar a vítima, pois não concordava com o término do relacionamento entre eles. Após atingir a ex-mulher, ele teria fugido do local. Ela sofreu lesões graves e correu risco de morte segundo o laudo do exame de corpo de delito.

O acusado pediu a revogação de sua prisão preventiva porque não existiria mais motivo para mantê-lo preso. O MP opinou pelo indeferimento do pedido. De acordo com Alexandre Ito, “a prisão preventiva foi decretada em 19 de maio de 2011 por conveniência da instrução criminal porque, após o fato, ele fugiu”.

Conforme observou o juiz, o mandado de prisão só foi cumprido no dia 11 de maio de 2012, ou seja, mais de um ano após a decretação. De acordo com o magistrado, “não houve alteração da circunstância fática que ensejou a decretação da prisão, uma vez que a instrução criminal sequer teve início”, analisou.

O magistrado também destacou que o fato do réu possuir residência fixa e ocupação lícita por si só não autorizam a revogação da prisão preventiva. Por tais razões, ele indeferiu o pedido.

 

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Ex-prefeito de São Bento vai responder ação penal - Direito Penal

27-05-2012 18:00

Ex-prefeito de São Bento vai responder ação penal

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão acolheu recurso do Ministério Público estadual e reformou sentença de primeira instância, para determinar que seja recebida denúncia e instaurada ação penal contra o ex-prefeito do município de São Bento, Isaac Rubens Brito Dias. A denúncia apresentada anteriormente acusava Dias de não ter prestado contas do exercício financeiro de 2004 ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA).   A defesa do ex-prefeito sustentou que ele apresentou as contas no prazo legal. Argumentou que instrução normativa do TCE, de 2005, definiu novas regras, advertindo-o que a prestação estava em desacordo com o estabelecido e solicitando a regularização, o que teria ocorrido com a reapresentação das contas em maio daquele ano. Acrescentou que Dias pagou multa pelo alegado atraso.   A sentença da Justiça de 1º grau foi pela rejeição da denúncia, sob o argumento de que o ex-prefeito apresentou as contas antes do oferecimento da denúncia, o que não configuraria o crime. Entendimento semelhante teve o desembargador Bernardo Rodrigues, ao julgar o recurso, por considerar não haver justa causa para o recebimento, interpretando o fato como mera infração administrativa.   Os desembargadores José Luiz Almeida (relator) e Raimundo Nonato de Souza, entretanto, deram provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a sentença de 1º grau. Ambos observam que o Decreto-Lei nº. 201/67, em seu artigo 1º, inciso VI, diz que é crime de responsabilidade dos prefeitos deixar de prestar contas anuais nos prazos e condições estabelecidos. Na opinião dos dois, o fato de o ex-prefeito ter apresentado as contas depois do prazo, com pagamento de multa, já é motivo para recebimento da denúncia.

O parecer da procuradora de justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, pelo provimento, foi mantido na sessão pelo colega Marco Antonio Guerreiro, da Procuradoria Geral de Justiça.

 

Fonte: TJMA


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Correio Forense - Ex-deputado perde foro privilegiado e será julgado por juiz criminal - Direito Penal

27-05-2012 18:30

Ex-deputado perde foro privilegiado e será julgado por juiz criminal

 Com a cassação de Valter Araújo Gonçalves do cargo de deputado estadual, os processos em que figura como réu ou ainda investigado devem passar a tramitar no 1º grau de jurisdição, isso porque, com a perda do cargo, ele também perdeu o foro privilegiado que lhe garantia julgamento pela Corte de Justiça, ou seja, o colegiado de desembargadores do Tribunal de Justiça de Rondônia. Tão logo a decisão de cassar o parlamentar seja publicada, a exemplo do que já foi feito com outros réus nesses processos, a Justiça fará o encaminhamento dos processos para julgamento em uma das 3 varas criminais da comarca de Porto Velho.

 

Segundo reiteradas manifestações no âmbito do Judiciário, a prerrogativa de foro não é uma proteção à pessoa, mas à função pública, que pela importância que tem, deve ter as questões relativas ao seu exercício julgadas por um colégio de juízes. Com a perda do mandato, Valter Araújo Gonçalves será julgado por juiz singular, como todo cidadão acusado de cometer um crime. No seu caso, já são mais de 18 denúncias feitas pelo MP e aceitas ela Justiça para serem julgadas. Essa divisão, que estabeleceu para cada conduta um processo, dá mais eficiência à análise de provas e demais passos da instrução, impossibilitando que o processo judicial tenha milhares de páginas, como o do Mensalão, por exemplo, que tramita no Supremo Tribunal Federal.

 

As cortes superiores de Justiça, STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantem, por meio de suas decisões, a confirmação de que pode ser relativizada a vedação de processamento ou prisão de autoridades com foro privilegiado. Desde a operação Dominó, também desencadeada em 2006, os julgados da Justiça de Rondônia têm sido ratificados pelo STF e STJ, servindo, inclusive, de base para decisões históricas, como a que decretou a prisão do então governador do Distrito Federal, ano passado.

 

Segundo o TJRO, os processos desencadeados pela Operação Termópilas em 18 de novembro de 2011, numa ação conjunta de investigação feita pelo Ministério Público e Polícia Federal, têm continuidade e serão instruídos para julgamento independente da decisão da Assembleia Legislativa na sessão do último dia 23 de maio. Além de cassar o mandato do deputado, que está foragido, os outros envolvidos foram penalizados com suspensão por 30 dias e um foi absolvido. Esses parlamentares, que continuam no cargo, ainda terão seus processos instruídos e julgados no Tribunal de Justiça.

 

A cassação é uma reação popular, como verdeiro fiscal do interesse público, em especial a imprensa escrita e digital, que deu ampla divulgação às sessões da Comissão Parlamentar Processante. Mesmo que o processo judicial e as investigações ainda estejam em curso, os indícios, fortes, de autoria e materialidade enviados pela Justiça à ALE, foram suficientes para o julgamento político feito pelos parlamentares. Essa foi a primeira cassação da história do Legislativo rondoniense. Contudo isso não impede a apreciação criminal e administrativa (improbidade) pela qual os envolvidos ainda respondem. Uma das penas, em caso de condenação, é justamente a perda da função pública, após o trânsito em julgado.

Fonte: TJRO


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sexta-feira, 25 de maio de 2012

Correio Forense - Negado habeas corpus a fazendeiro acusado de mandar matar a irmã Dorothy - Direito Penal

23-05-2012 18:00

Negado habeas corpus a fazendeiro acusado de mandar matar a irmã Dorothy

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor do fazendeiro Regivaldo Pereira Galvão, condenado a mais de 30 anos pela morte da missionária Dorothy Stang.

O réu teve prisão preventiva decretada pelo presidente do Tribunal do Júri, como garantia de manutenção da ordem pública, e ingressou no STJ com pedido para recorrer em liberdade.

Dorothy Stang foi assassinada em 12 de fevereiro de 2005 com seis tiros, no município de Anapu (PA). A defesa alegou que o fato de o réu responder por crime hediondo não o impediria de recorrer em liberdade. Apontou que haveria constrangimento ilegal na decisão que determinou a prisão preventiva, pois não haveria fato novo que a justificasse.

O relator do habeas corpus, desembargador convocado Adilson Macabu, entendeu que a ordem de prisão preventiva foi devidamente fundamentada na manutenção da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal, conforme jurisprudência do STJ. A circunstância em que ocorreu o crime também colabora para a manutenção da ordem de prisão.

O crime teria ocorrido de forma premeditada e teria sido encomendado pelo réu ao preço de R$ 50 mil, segundo a acusação, porque a atuação da missionária ao lado de colonos na região contrariava os interesses dos fazendeiros locais.

A jurisprudência admite a concessão de liberdade provisória em crimes hediondos nas hipóteses em que estejam ausentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, segundo os ministros da Quinta Turma, não é o caso.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Negado habeas corpus a ex-deputado federal condenado por crimes sexuais contra menores - Direito Penal

23-05-2012 17:00

Negado habeas corpus a ex-deputado federal condenado por crimes sexuais contra menores

Um ex-deputado federal de Santa Catarina que foi condenado a mais de 36 anos de prisão por crimes sexuais contra menores permanecerá preso. O réu, que começou a responder ao processo ainda quando tinha foro privilegiado em razão do cargo, foi preso há quase um ano, após o fim do mandato. Ele seria o principal articulador e usuário de uma rede de exploração sexual. O habeas corpus foi julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ex-deputado foi denunciado pela promoção de orgias com pelo menos sete adolescentes, uma delas com menos de 14 anos. As vítimas eram levadas para hotéis, motéis ou para o apartamento do próprio réu. Lá, todas eram embriagadas e pagas para se prostituírem. A acusação afirmou que, além de ser o articulador da “complexa rede de exploração sexual infantil”, o então deputado era o principal usuário dos serviços sexuais.

Durante as investigações, os denunciados teriam oferecido dinheiro e ameaçado as testemunhas para que negassem os fatos. A intenção, acrescentou a acusação, era que as pessoas não falassem a verdade, levando assim ao não indiciamento. Os crimes aconteceram entre 2009 e 2010.

Competência

A defesa propôs reclamação no Supremo Tribunal Federal, afirmando que a investigação preliminar instaurada pela Polícia Civil local, na época em que o réu era deputado federal, teria usurpado a competência do STF, em razão do foro privilegiado da autoridade. O STF, cautelarmente, determinou que se desencartassem do processo, até o julgamento definitivo da reclamação, as oitivas e diligências produzidas no inquérito e que embasaram a denúncia.

Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa sustentou que, com a medida, não existiriam indícios suficientes para manter a prisão preventiva. Além disso, o fato de a vítima ameaçada já ter sido ouvida acabaria com a necessidade da prisão cautelar. Pediu a liberdade ou a garantia de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, mas o pedido foi negado pelo TJSC.

Em novo pedido de habeas corpus, desta vez dirigido ao STJ, a defesa alegou que “após o reconhecimento da usurpação da competência do STF”, não existiria nenhum indício da autoria ou prova de materialidade do crime capaz de justificar a prisão preventiva do ex-deputado.

Validação

A ministra relatora do habeas corpus, Laurita Vaz, constatou que só após o fim do foro privilegiado do ex-deputado, que vigorou entre 2007 e janeiro de 2011, foram realizadas interceptações telefônicas. Os depoimentos das vítimas também foram confirmados. De acordo com ela, as provas são válidas, já que o STF não determinou a suspensão do andamento ou trancamento da ação, apenas o afastamento daquelas provas que foram produzidas durante o mandato.

Quanto à desnecessidade de manutenção da prisão porque encerrada a fase de instrução do processo, a ministra afirmou que “a prisão cautelar decorre, agora, de novo título judicial que agregou nova motivação para negar o benefício do apelo em liberdade”.

Assim, para a relatora “a verificação de eventual constrangimento ilegal” em razão da sentença condenatória deve ser pedida perante o TJSC. Dessa forma, enfatizou que o STJ não pode se adiantar nessa análise, que implicaria supressão de instância.

Quanto às medidas cautelares, a ministra Laurita Vaz esclareceu que o TJSC é responsável pelo exame do pedido de substituição do cárcere preventivo por medidas cautelares diversas da prisão, não cabendo, portanto, ao STJ decidir sobre o tema.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Negado habeas corpus a ex-deputado federal condenado por crimes sexuais contra menores - Direito Penal

 



 

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Correio Forense - Justiça rejeita denúncia contra coronel Ustra por sequestro durante a ditadura militar - Direito Penal

23-05-2012 22:00

Justiça rejeita denúncia contra coronel Ustra por sequestro durante a ditadura militar

 O juiz substituto Márcio Rached Millani da 10ª Vara Federal Criminal em São Paulo rejeitou a denúncia de sequestro contra o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra e o delegado de Polícia Civil Dirceu Gravina. A denúncia pelo desaparecimento do líder sindical Aluísio Palhano Pedreira Ferreira em 1971, durante a ditadura militar, foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) no final de maio.

A tese de crime continuado, uma vez que o corpo de Palhano nunca foi encontrado, foi rejeitada pelo juiz. Para Rached Millani, deve-se presumir que o militante está morto, porque, estando em cativeiro, não seria capaz de chegar aos 90 anos. Por isso, os crimes imputados ao coronel e ao delegado estão prescritos, segundo o magistrado, e cobertos pela Lei de Anistia.

“Ou a vítima faleceu em 1971, situação mais provável, vez que não se teve mais notícias dela após esta data, hipótese que estaria albergada pela Lei de Anistia; ou, utilizando-se a tese ministerial, teria permanecido em cárcere até 4 de dezembro de 1995, data que foi sancionada a Lei n.º 9.140”, ressalta o texto da sentença em referência a lei federal que declarou mortos todos os desaparecidos em razão de participação em atividades políticas entre 2 de setembro de 1961 e 5 de outubro de 1988.

Segundo o juiz, a denúncia foi a apresentada com a “nítida intenção” de reabrir a discussão sobre a constitucionalidade da Lei de Anistia, de 1979, que deu perdão a todos os crimes políticos cometidos entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. “O Ministério Público Federal busca com essa denúncia reabrir a questão, dando aos fatos nova qualificação jurídica”, destaca Millani que defende que a validade da lei está garantida por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Palhano foi presidente da Confederação Nacional dos Bancários e vice-presidente da antiga Central Geral dos Trabalhadores (CGT). Com o golpe de 1964, teve seus direitos políticos cassados e foi exonerado do cargo que ocupava no Banco do Brasil. Palhano, então, exilou-se em Cuba. Em 1970, voltou ao Brasil e ficou na clandestinidade, chegando a integrar a Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), grupo liderado por Carlos Lamarca. No ano seguinte, Palhano foi preso em São Paulo.

Relatos colhidos pelo MPF indicam que o sindicalista teria sido torturado no Destacamento de Operações de Informações - Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi), na capital paulista. O centro era comandando, à época, pelo coronel Brilhante Ustra. O militar tenta um recurso contra a ação que o declarou responsável pelas torturas usadas nos interrogatórios feitos no local.

 

Edição: Rivadavia Severo

Fonte: Agência Brasil


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Correio Forense - Presos dividem salário com vítimas - Direito Penal

24-05-2012 10:00

Presos dividem salário com vítimas

 

Presos de Santa Rita do Sapucaí aceitaram uma proposta diferente da Justiça, do empresariado local e da Secretaria Estadual de Defesa Social (Seds). Por meio desse acordo, a renda do trabalho realizado por presos na recuperação de órgãos públicos está sendo dividida com a vítima de seus crimes ou a família dela.

De acordo com o juiz José Henrique Mallman, um dos idealizadores do projeto, os presos que estejam no final do cumprimento da pena e que tenham bom comportamento são os escolhidos para o trabalho, que, atualmente, consiste na reforma do fórum da comarca. Além do salário mínimo recebido, de acordo com a Lei de Execuções Penais, a cada dia trabalhado, o detento tem a pena reduzida em três dias.

O juiz acredita muito no projeto. “É uma forma de reparação pelos seus erros. Os presos cumprem a pena com dignidade, aprendem um ofício e voltam melhor para a sociedade.”

 

 

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - TJMG condena caçador de capivaras - Direito Penal

24-05-2012 10:30

TJMG condena caçador de capivaras

 

Um lavrador de Pratápolis, sudoeste de Minas, foi condenado pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por ter caçado e abatido duas capivaras. A pena estabelecida em primeira instância, confirmada agora pelo Tribunal, foi de 9 meses de detenção, em regime aberto, substituída pela pena alternativa de pagamento de um salário mínimo a entidade que será definida pelo juízo de execução. Ele foi condenado também ao pagamento de 10 dias-multa.

De acordo com o processo, no dia 15 de agosto de 2007, a Polícia Militar foi acionada diante da denúncia de que algumas pessoas estariam caçando nas proximidades de uma ponte no rio São João, zona rural do município de Cássia, com disparos de arma de fogo.

A guarnição da polícia compareceu ao local e verificou que o lavrador estava em um barco com motor de popa juntamente com um companheiro. Assim que os suspeitos saíram do barco e passaram a colocar materiais em um veículo, foram abordados pelos policiais, que encontraram uma espingarda cartucheira, calibre 28 e duas capivaras abatidas.

O juiz Fabiano Garcia Veronez, da comarca de Cássia, condenou cada um dos réus à pena de 9 meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, substituindo a pena pelo pagamento de um salário mínimo a entidade de utilidade pública.

Um dos réus recorreu ao Tribunal de Justiça, sob a alegação de que agiu por necessidade, pois estava passando por grandes dificuldades financeiras, não tendo o que comer, motivo pelo qual abateu as capivaras.

O desembargador Duarte de Paula, relator do recurso, afirmou que os autos comprovam que a ação do réu “não se destinou à sua subsistência e de seus familiares, fato que sequer foi cogitado em ambos os depoimentos prestados pelo denunciado perante a autoridade policial e em juízo, oportunidade em que disse que estava caçando para ver como era.”

“Vê-se claramente que a intenção do apelante na caça dos animais é predatória, com motivação egoística voltada para a satisfação de uma vaidade consistente na alimentação de carne de um animal exótico”, concluiu o relator.

Ainda segundo o desembargador, “a capivara é animal que compõe a fauna silvestre brasileira e seu abate, fora das hipóteses previstas na lei de proteção à fauna, é ato que importa em impacto ao meio ambiente.”

Os desembargadores Marcílio Eustáquio Santos e Cássio Salomé acompanharam o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0225736-90.2007.8.13.0151

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Ministro determina prisão adequada à execução de regime semiaberto de condenado - Direito Penal

24-05-2012 12:00

Ministro determina prisão adequada à execução de regime semiaberto de condenado

 O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente a ordem de Habeas Corpus (HC 113554) impetrado pela defesa do comerciante S.G.J., para que a Justiça paulista promova a execução da pena de quatro anos de reclusão em estabelecimento penitenciário adequado à execução do regime inicial semiaberto. O comerciante foi condenado pela Justiça paulista por ter recebido, em proveito próprio, 13.163kg de carne bovina, derivada de crime de roubo praticado por pessoas não identificadas, no município de Jales (SP).

A defesa temia que seu cliente fosse obrigado a cumprir a pena em regime mais gravoso que o previsto em sua condenação, tendo em vista a inexistência de estabelecimento penal adequado no Estado de São Paulo para o cumprimento da pena no regime semiaberto. Assim, ingressou com pedidos de habeas corpus na Justiça de Barretos, no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça. Os habeas foram indeferidos.

Nesse sentido, os advogados do condenado impetraram habeas corpus no Supremo, questionando liminar do STJ, para pedir a determinação para que o cumprimento da pena do comerciante fosse realizada em prisão domiciliar, diante da ausência de estabelecimento destinado em regime semiaberto em São Paulo, ou fosse estabelecida outra forma de cumprimento adequada ao regime prisional fixado.

Decisão

Em sua decisão, inicialmente, o ministro Joaquim Barbosa superou o entendimento firmado na Súmula 691 do Supremo, por entender que o caso apresenta peculiaridades. Em seguida, o relator destacou que, em relação ao regime de cumprimento de pena, não haveria ilegalidade na decisão do STJ, pois a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto, em regra, pelo Código Penal, “desde que haja motivação idônea para tanto, nos termos que preconiza o enunciado da Súmula 719 desta Corte, o que efetivamente se observa no caso”.

Contudo, ao avaliar o pedido feito pela defesa para que o comerciante não cumpra sua pena em estabelecimento prisional destinado à execução de pena em regime mais gravoso do que o que lhe fora imposto, o ministro Joaquim Barbosa entende que “assiste razão ao impetrante”. Ele citou jurisprudência do STF no sentido de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumprirá a reprimenda em regime mais benéfico até a existência de vaga.

Assim, o ministro concedeu parcialmente habeas corpus, de ofício e preventivamente, com base no caput do artigo 192 do Regimento Interno do STF, para determinar à Justiça paulista que promovam o início do cumprimento da pena imposta ao comerciante em estabelecimento penitenciário adequado à execução do regime semiaberto, “sob pena de assegurar-se ao apenado, caso haja óbice da administração penitenciária para executar a ordem no prazo máximo de 72 horas, o direito de permanecer em regime mais benéfico, salvo se por algum motivo deva permanecer preso, até que o Poder Público providencie vaga em unidade prisional apropriada à execução da reprimenda que lhe foi imposta”.

DV/CG

Fonte: STF


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Correio Forense - Condenado por receptação de carga roubada tem pena reduzida em oito meses - Direito Penal

24-05-2012 13:00

Condenado por receptação de carga roubada tem pena reduzida em oito meses

 Ao julgar o Habeas Corpus (HC) 109987, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu nesta terça-feira (22) a pena de João Antunes de Amorim, condenado em Minas Gerais a quatro anos e seis meses de reclusão por receptação de uma carga de 12 toneladas de frango. Com a decisão, tomada pela maioria dos ministros da Turma, a pena foi diminuída para três anos e dez meses de reclusão.

Em seu voto, o ministro-relator, Dias Toffoli, acolheu a tese de que houve bis in idem (princípio de que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime) na fixação da pena-base na sentença de 1º grau, visto que um dos motivos que levaram à majoração do período previsto de reclusão, a motivação do lucro fácil, é inerente ao crime de receptação de carga roubada. As ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Rosa Weber seguiram o voto do relator.

Os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio foram votos vencidos por avaliarem que a fixação da pena ocorreu em harmonia com o artigo 59 do Código Penal e que ela passou pelo crivo da Justiça de 1º grau, do órgão revisor e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Devido à decisão, a Primeira Turma recomendou à Justiça mineira que examine a possibilidade de substituir a prisão por penas restritivas de direito e reavalie o regime prisional do condenado.

RP/CG

Fonte: STF


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Correio Forense - TJMG condena empresa por plágio em site - Direito Penal

24-05-2012 21:00

TJMG condena empresa por plágio em site

 

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Casa da Formatura Eventos Ltda., empresa de Uberaba, Triângulo Mineiro, a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a empresa LPJ Editora Gráfica Ltda., de Belo Horizonte, por reproduzir convites de criação desta última na internet, sem menção ao seu nome e sem sua autorização.

Em março de 2007, um funcionário da LPJ Editora Gráfica Ltda. – empresa que tem como atividade principal a criação de convites de formatura – encontrou três convites confeccionados pela empresa divulgados sem autorização no site da empresa Casa da Formatura Eventos Ltda.

A LPJ recorreu à Justiça, pedindo a reparação dos prejuízos acarretados.

Em janeiro de 2011, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba negou o pedido, por considerar que “ainda que se reconheça a existência de amostra de convites confeccionados pela autora no site da ré, tal fato não se mostra suficiente a demonstrar que se trata de um outro encarte indevidamente impresso pela requerida e utilizado como propaganda de seus serviços.”

A LPJ recorreu ao Tribunal de Justiça, que reformou a sentença.

O desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator, entendeu que ficou patente “a conduta ilícita da recorrida, ao reproduzir obra de criação da recorrente sem menção ao nome desta como autora e ainda sem sua autorização, cuja publicação fora determinada por sua conta e risco.”

Desta forma, o magistrado deu parcial provimento ao recurso, condenando a Casa da Formatura Eventos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10 mil à empresa LPJ Editora Gráfica Ltda. Ele determinou também a retirada dos convites de formatura no site, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 5 mil.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira acompanharam o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 1911393-30.2007.8.13.0701

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Mulher é absolvida da acusação de homicídio culposo por direção perigosa de veículo - Direito Penal

25-05-2012 13:00

Mulher é absolvida da acusação de homicídio culposo por direção perigosa de veículo

 Aplicando o princípio "in dubio pro reo", a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná absolveu, por falta de provas, a condutora de um veículo (I.K.), acusada de ter provocado um acidente em que morreu uma pessoa.   I.K. havia sido condenada à pena de 2 anos de detenção, pelo magistrado de 1.º grau, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). O juiz entendeu que havia nos autos provas suficientes de que teria sido ela a causadora do acidente.   No recurso de apelação, I.K. alegou, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que vinha em alta velocidade e na contramão.   O relator do recurso, desembargador Campos Marques, registrou em seu voto: "[...] a prova se resume na palavra da acusada, de um lado, e numa presunção destituída de qualquer amparo probatório, já que o local em que terminaram parados os carros, por si só, não autoriza tirar, com todo respeito, conclusão alguma".   "É possível, portanto, que tenha ocorrido tanto o que registra a versão da ré como a suposição consignada na sentença, o que, como consequência, autoriza afirmar que inexiste a demonstração segura da conduta culposa da apelante, exigida para permitir a condenação, de sorte que é forçoso reconhecer que ao presente caso deve prevalecer o princípio in dubio pro reo."   "Da jurisprudência, a propósito, vale transcrever o seguinte precedente, que resolve inteiramente a questão, a saber: ‘APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO CULPOSO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE EVIDENCIAR CULPA DO ACUSADO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O processo penal exige prova robusta para embasar decreto condenatório, haja vista que a culpa não pode ser presumida e necessita ser devidamente provada a imprudência, a negligência ou a imperícia daquele a quem se imputa a prática de delito. Na menor dúvida, é de ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a conseqüente absolvição do acusado, na forma da regra jurídica expressa no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.' (Apelação Crime nº 387.061-1, 1ª CCr., relator Juiz Convocado Rui Portugal Bacellar Filho)."   (Apelação Criminal n.º 726579-4)

Fonte: TJPR


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quarta-feira, 23 de maio de 2012

Correio Forense - STJ reconhece que advogado não caluniou magistrado - Direito Penal

21-05-2012 22:00

STJ reconhece que advogado não caluniou magistrado

Por unanimidade de votos, a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de habeas corpus determinando o trancamento de ação penal por crime de calúnia, instaurada por magistrado da Comarca de Pomerode (SC) contra o advogado Jaison da Silva. O magistrado acusava Silva de ter-lhe imputado crime de falsidade ideológica em petição em que solicitou a anulação de audiência instruída por ele. O habeas corpus foi impetrado pela Comissão de Prerrogativas, Defesa e Assistência ao advogado da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Santa Catarina e pelo interessado, Jaison da Silva, que redigiu o HC.

A OAB-SC encaminhou o inteiro teor do Acórdão do STJ no HC 203.943 a todos os presidentes de Subseção. “Esse é o papel da OAB-SC: defender ferrenha mente as prerrogativas da advocacia”, afirmou o presidente da OAB-SC, Paulo Borba.

Na ação apresentada contra Jaison da Silva, o magistrado argumentava que a petição para anular a audiência de instrução lhe imputava falsamente a prática do delito de falsidade ideológica. A petição argumentava que, durante a audiência, o juiz teria “se negado a consignar fatos acontecidos” e registrado “apenas alguns aspectos e de forma diferente do que realmente ocorreram”, o que representava “cerceamento de defesa, violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório”.

Em seu voto no HC apresentado pela OAB-SC, a relatora, ministra Laurita Vaz, afirma que “o causídico não atuou com a intenção de imputar ao magistrado a prática de qualquer delito, apesar de ter se valido na petição de linguagem, de certo modo, inapropriada, o Paciente, na qualidade de advogado, buscou a nulidade de audiência de instrução, narrando os fatos ocorridos no ato processual segundo a sua ótica. Assim, resta caracterizada a excepcionalidade da medida, o que autoriza o trancamento da ação penal ante a ausência do animus caluniandi”. (Com informações da OAB-SC)

Fonte: OAB


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Correio Forense - Acusada de seduzir menor de 14 anos é absolvida - Direito Penal

22-05-2012 10:30

Acusada de seduzir menor de 14 anos é absolvida

        Segundo consta dos autos do processo, ela foi denunciada como incursa no artigo 217- A, caput, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, porque, no mês de junho de 2010, teve, por duas vezes, conjunção carnal com o menor de idade.

        No entendimento do juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, a acusada deve ser absolvida em razão de erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) e ainda da violação ao princípio da individualização da pena. Para o magistrado, não ficou demonstrado que ela sabia que ter relações sexuais com menor de 14 anos consistiria em crime.           “É induvidoso que nos dias atuais, salvo raras exceções, não se pode mais afirmar que um jovem de quase quatorze anos de idade, proveniente de família de classe média, estudante e morador da metrópole de São Paulo, possa ser considerado vulnerável no que diz respeito ao conhecimento de sua sexualidade. De fato, não são raros os casos em que menores de 14 anos possuem vida sexual ativa e praticam atos sexuais de forma consentida. Nessas situações, ainda que se mostre moralmente reprovável a conduta daquele que adere à vontade do menor e com ele pratica ato sexual, como é o caso destes autos, não se mostra justa e razoável a aplicação de sanção tão gravosa como prevista no artigo 217- A do Código Penal”, ponderou.           Outro fato que demonstra o consentimento da vítima são as mensagens trocadas entre eles, trazidas como prova aos autos, além do que, segundo o magistrado, a pena para o delito cometido seria desproporcional à conduta praticada, equivalendo-se à do homicídio.           Com base nessas considerações, julgou improcedente a ação penal, com fundamento no artigo 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, absolvendo sumariamente a acusada. As partes não recorreram da decisão.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Suicídio não premeditado é coberto por seguro como morte acidental - Direito Penal

22-05-2012 15:00

Suicídio não premeditado é coberto por seguro como morte acidental

 

O suicídio, reconhecido pela seguradora como não premeditado, é coberto como morte acidental e não natural. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou entendimento da seguradora, que julgava dever indenização por morte natural.

O valor da indenização por morte natural era metade do valor a ser pago em caso de morte acidental. A seguradora pagou administrativamente, sem intervenção da Justiça, o valor da cobertura pela morte natural. A beneficiária do seguro de vida então buscou a complementação da indenização na via judicial.

A sentença negou a pretensão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu a diferença de indenização. Daí o recurso da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) ao STJ. Para a seguradora, o fato de ter pago a garantia básica não acarretaria dever de indenizar, em face da apólice e dos limites legais e contratuais ao risco.

Natureza acidental

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afastou o caráter natural da morte por suicídio. Segundo o ministro, a morte natural decorre de processo esperado e previsível, que não é objeto de trabalho nem de intervenção humana, isto é, que decorre normalmente da ordem regular das coisas.

Já a morte acidental, afirmou o relator, atrai a ideia de eventualidade, do que refoge à natureza do ser. “Nessa linha de intelecção, forçoso concluir que o suicídio não pode ser encartado como espécie de morte natural, uma vez que configura a provocação ou o desencadeamento do fenômeno mortal fora de condições mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e contrário à ordem natural das coisas”, concluiu.

Com esse entendimento, o relator manteve a decisão local quanto ao valor devido pelo sinistro. O ministro alterou apenas a data de início da incidência de juros pela mora contratual. Conforme a jurisprudência do STJ, os juros devem contar a partir da citação e não do pagamento parcial da indenização.

Premeditação

O ministro descartou também a análise da existência ou não de premeditação do suicídio. Como a seguradora pagou administrativamente pelo sinistro, tendo-o como indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de premeditação.

“A presunção é sempre no sentido de que houve a boa-fé do segurado, de modo que o planejamento do ato suicida, configurando evidente má-fé, porquanto tendente a perpetrar fraude contra o seguro, deve ser comprovado, o que não ocorreu no caso, tendo o juízo singular dessumido tal situação tão somente das alegações da própria autora, ora recorrida, sem qualquer prova do fato pela recorrente”, afirmou o relator.

Fonte: STJ


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