quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Correio Forense - Suposições de ameaça a testemunhas e fuga do réu não justificam prisão cautelar - Processo Penal

28-09-2011 15:30

Suposições de ameaça a testemunhas e fuga do réu não justificam prisão cautelar

A mera suposição de que o réu ameaçaria testemunhas ou o fato de ter fugido do local dos acontecimentos não justificam a prisão cautelar. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder habeas corpus a acusado de homicídio decorrente de discussão banal.

O acusado estaria dirigindo em alta velocidade em área residencial. Ao passar pela vítima, que lavava seu veículo, foi advertido, o que causou discussão entre eles. Logo depois, o acusado teria voltado ao local, dirigindo motocicleta e armado. Ao passar pela vítima, o garupa, menor, efetuou disparos no peito do morador.

Para o juiz processante, a prisão preventiva do réu era necessária em razão das circunstâncias do crime, do perigo demonstrado pelo agente e porque já teria passagens pela polícia. Além disso, sua liberdade “permitiria” que as testemunhas “se sentissem ameaçadas”. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a ordem de prisão, acrescentando que, quando do julgamento do habeas corpus originário, o mandado ainda não tinha sido cumprido nem o réu tinha se apresentado espontaneamente.

Gradação da inocência

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Constituição da República não fez distinção alguma entre situações ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por isso, a regra é a liberdade, que não pode ser afastada por força de lei, mas apenas diante da fundamentação concreta do juiz diante do caso específico.

“A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que se conheça dos motivos que a justificam”, afirmou a relatora. “Pensar-se diferentemente seria como estabelecer uma gradação no estado de inocência presumida. Ora, é-se inocente, numa primeira abordagem, independentemente da imputação. Tal decorre da raiz da ideia-força da presunção de inocência e deflui dos limites da condição humana, a qual se ressente de imanente falibilidade”, completou.

Segundo a relatora, no caso analisado, o juiz, com o aval do TJ, apenas fixou a gravidade abstrata do delito e supôs que o réu, em liberdade, iria ameaçar testemunhas, sem demonstrar elemento concreto que justificasse a prisão cautelar. “Ao menos, nada foi indicado na decisão, que deixou, assim, de apontar circunstâncias relativas a comportamento pessoal que viessem a justificar medida restritiva”, concluiu.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Correio Forense - Droga encontrada no quarto do filho não responsabiliza mãe por tráfico - Direito Penal

25-09-2011 07:00

Droga encontrada no quarto do filho não responsabiliza mãe por tráfico

        

   A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve a absolvição de Luizete Cardoso Alves do crime de tráfico de entorpecentes. Segundo a denúncia do Ministério Público, a Polícia Militar realizou uma apreensão de 23 pedras de crack, encontradas na gaveta do quarto de um dos filhos da denunciada. Luizete alegou, em sua defesa, que só tinha visto a droga pela televisão.

   Em julho de 2008, policiais militares receberam denúncias anônimas de que a residência da ré era ponto de tráfico. Ao chegarem ao local, vasculharam a casa e encontraram, em uma gaveta, toda a droga embalada em sacolas plásticas. No momento da apreensão, somente Luizete estava presente. Ela era também a dona da moradia.

    O Juízo da Vara Criminal de Laguna absolveu a ré, por considerar que não havia provas que demonstrassem ser ela a proprietária das drogas. Além disso, sentenciou que não é possível afirmar que sua ocupação era o tráfico, uma vez que nem policiais, nem testemunhas viram ou afirmaram que a ré comercializava os entorpecentes. O Ministério Público apelou para o TJ, mas a sentença foi mantida em sua integralidade.

    “Percebe-se, assim, que durante toda a instrução criminal não se formou, sob o crivo do contraditório, a certeza necessária sobre os fatos, capaz de sustentar a condenação, notadamente porque a acusada não foi flagrada na posse direta do entorpecente apreendido”, afirmou o desembargador Rui Fortes, relator do acórdão. A decisão foi unânime

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Responsável por fuga de assaltantes é considerado coautor em roubo, diz TJSC - Direito Penal

25-09-2011 08:00

Responsável por fuga de assaltantes é considerado coautor em roubo, diz TJSC

    

   A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação imposta a Carlos Eduardo Giese, por roubo duplamente circunstanciado - à mão armada e em concurso de pessoas -, praticado contra um posto de combustível, na comarca de São Bento do Sul. Ele terá de cumprir cinco anos e quatros meses de reclusão, em regime semiaberto.

   Conforme a denúncia, na manhã de 22 de janeiro de 2009, o acusado e um comparsa dirigiram-se ao Auto Posto Avenquinha, situado no interior do município de Campo Alegre, no norte do Estado. No local, entregaram a um frentista uma garrafa de refrigerante e lhe solicitaram o equivalente a R$ 1,60 em combustível. Com isso, aproveitaram a distração do funcionário para anunciar o assalto.

   Em seguida, utilizando armas de fogo, levaram-no ao interior da loja de conveniências, onde renderam o caixa do estabelecimento.  Do local, subtraíram um notebook e R$ 200 em dinheiro. Roubaram, ainda, um par de tênis, capacete e motocicleta pertencentes a um dos empregados. Antes de fugirem com o veículo roubado, ainda prenderam as vítimas no banheiro.

   O dono do posto, ao saber do assalto, foi atrás dos assaltantes e chegou a recuperar a moto, após a queda de um deles. Mesmo assim, a dupla conseguiu empreender fuga com o carro de um terceiro comparsa. Em sua apelação ao TJ, o réu pleiteou absolvição ante a fragilidade do conjunto probatório. Alegou que os relatos testemunhais não foram consistentes para comprovar sua participação no crime.

    A relatora da matéria, desembargadora Salete Silva Sommariva, entendeu que o réu não participou de forma efetiva do assalto, mas ressaltou que as provas demonstram que ele foi responsável pelo amparo aos assaltantes, ao guiar o carro utilizado na fuga.

   “Com efeito, referidos testemunhos são indícios firmes de que Carlos Eduardo Giese agiu em conluio com os outros dois indivíduos, mediante plano previamente traçado, e embora não tenha participado diretamente da ação criminosa no posto de combustível, cujo cumprimento do papel coube aos outros dois, estava de prontidão para servir como motorista responsável pelo resgate, a ponto de se tornar coautor do delito”, destacou a magistrada.

    Por fim, a câmara fez pequeno ajuste na dosimetria da pena, para reduzir-lhe dois meses. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Estelionatário que aplicava o golpe do médico apaixonado sofre condenação - Direito Penal

25-09-2011 15:00

Estelionatário que aplicava o golpe do médico apaixonado sofre condenação

 

   A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da comarca de Joinville, que condenou Cristiano Barros dos Santos à pena de dois anos de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período e multa, por infração aos artigos 155 e 171 (furto e estelionato) do Código Penal. O Ministério Público ajuizou ação após sua detenção no Paraná.

   O réu utilizava um pseudônimo - “Dr. Michel Deluca Santos” - para aplicar golpes na família de sua namorada, que conheceu pela internet. Contava morar em Balneário Camboriú e ser médico pediatra em Curitiba. Chegava até mesmo a trajar-se como tal.

   Com a notícia de gravidez da moça, pediu ao futuro sogro que financiasse em seu nome um veículo Honda Civic, avaliado em R$ 45,3 mil, pois estava com o nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Dias depois, Cristiano fugiu com o carro para o Paraná, levando ainda um videogame PlayStation e dois jogos do futuro cunhado no porta-malas.

   Passada uma semana, a polícia paranaense entrou em contato com o pai da moça para avisar que o veículo em seu nome fora apreendido, e que o então genro era, na verdade, um dos maiores estelionatários do país. Cristiano, em defesa, atribuiu a falsidade em relação ao seu nome e profissão a transtornos psicológicos.

    “Pelo contexto dos autos, fica demonstrado que o acusado, com o objetivo de obter vantagem patrimonial ilícita, praticou o crime de estelionato ao identificar-se como médico e valer-se de um nome falso para induzir as vítimas em erro, a fim de que concordassem com o financiamento”, concluiu o relator da matéria, desembargador Roberto Lucas Pacheco. A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Argumento de trabalho em Finados não absolve empresária de furto - Direito Penal

25-09-2011 18:00

Argumento de trabalho em Finados não absolve empresária de furto

       

   O Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Braço do Norte e manteve a condenação imposta à microempresária Zélia Maria Amândio, por furto qualificado por arrombamento e concurso de pessoas. Condenada pela 2ª Câmara Criminal a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, ela teve a pena substituída por prestação pecuniária e serviços comunitários.

  Conforme os autos, em 2 de novembro de 2005, naquela cidade, a acusada e um comparsa invadiram com um carro a propriedade de Fabiano de Almeida. Após estacioná-lo na garagem, arrombaram a casa e subtraíram do local vários eletrodomésticos: uma televisão, um aparelho de DVD, um CD Player, uma centrífuga de roupas, uma máquina fotográfica e um telefone celular. Colocaram todos os bens furtados no veículo para, em seguida, partir em fuga.

   Em seu recurso ao TJ, Zélia Maria postulou absolvição, sob argumento de fragilidade do conjunto probatório. Além disso, alegou que no dia do furto – um feriado de Finados - trabalhava em outra cidade, onde possuía um mercado.

   Para o relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, os relatos testemunhais e o reconhecimento da acusada pela própria vítima, que a vira circulando pela rua no instante em que saía de casa, são suficientes para embasar a decisão. O magistrado destacou que, além de já ter sido presa por outro furto, praticado de forma similar, a ré não conseguiu provar que trabalhava no dia do crime.

   “Diante dos elementos coletados, não há falar em inconsistência probatória, restando isolada a negativa da apelante, a qual foi contrariada pela vítima, que, inclusive, forneceu as características físicas da acusada e efetuou o seu reconhecimento fotográfico e, ainda, pelas testemunhas ouvidas, confirmando a presença do veículo Polo branco, conduzido por uma mulher, na garagem da residência”, anotou o magistrado. Por fim, a câmara efetuou ajuste na dosimetria da pena, para reduzir-lhe oito meses. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Não é possível progressão de regime de pena direto do fechado ao aberto - Direito Penal

26-09-2011 17:00

Não é possível progressão de regime de pena direto do fechado ao aberto

A progressão do regime de cumprimento de pena exige o atendimento do critério duplo de lapso temporal e mérito do condenado. Por isso, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a apenado que buscava a progressão antecipada ao regime aberto.

O preso foi condenado a 24 anos de reclusão por roubo qualificado (latrocínio), por fatos ocorridos antes da nova redação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 11.464/07). Ele cumpre pena desde 2003. Segundo a defesa, houve atraso na prestação jurisdicional quando da apreciação de sua progressão do regime fechado ao semiaberto. Com isso, já teria cumprido o requisito temporal para alcançar o regime aberto em dezembro de 2010.

A alegada falha da Justiça teria gerado déficit para seu enquadramento neste regime, situação que o habeas corpus deveria solucionar. Para a defesa, o preso não pode ser prejudicado pela prestação jurisdicional tardia, já que o cálculo da progressão deveria ser feito a partir da data exata de sua ocorrência, e não de seu deferimento pelo juiz.

Per saltum

Contudo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou os argumentos. Ela apontou que o cumprimento da pena, por disposição constitucional, se dá de forma individualizada. “Assim, para que o sistema progressivo cumpra a sua missão de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada etapa, capacidade de retorno ao convívio social”, afirmou.

Segundo a relatora, a pretensão da defesa, de aplicação da chamada progressão per saltum, diretamente do regime fechado ao aberto, sem cumprir o lapso temporal no intermediário, não é admitida pela jurisprudência do STJ.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Princípio da insignificância não se aplica a crime de peculato contra a administração pública - Direito Penal

27-09-2011 15:00

Princípio da insignificância não se aplica a crime de peculato contra a administração pública

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um policial militar condenado à pena de três anos, em regime aberto, pela prática do crime de peculato. A defesa pretendia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo envolvido – R$ 27,35. O policial foi surpreendido na posse de pacotes de cigarros que haviam sido anteriormente roubados e, após, apreendidos.

No caso, o policial militar foi absolvido pela Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Entretanto, no julgamento do recurso da acusação, O Tribunal de Justiça Militar do estado condenou o policial à pena de três anos, pelo crime de peculato. “O pequeno valor da res não pode ser admitido como causa de absolvição, pois que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes valeram-se da condição de policiais militares para desviarem os pacotes de cigarros que estavam em poder deles”, afirmou o acórdão.

Inconformado com a formação da culpa, o policial militar ajuizou revisão criminal, mas a condenação foi mantida, sob o fundamento de que o enquadramento do tipo penal foi realizado de maneira correta e a autoria delitiva bem como a materialidade do crime encontravam-se plenamente justificadas.

Recurso ao STJ

O recurso contra essa decisão chegou ao STJ, que tem competência para julgar questões envolvendo policiais e bombeiros militares nos crimes praticados no exercício da função. A defesa argumentou que o policial militar está submetido a constrangimento ilegal, pois a conduta foi erroneamente classificada no tipo do artigo 303 do Código Penal Militar (peculato), uma vez que este não detinha a posse do bem apropriado, mas, sim, outro policial.

Alegou, também, que os pacotes de cigarro foram devolvidos pelo policial, circunstância que descaracteriza a tipicidade da conduta. Sustentou, ainda, que a conduta praticada se ajusta, na verdade, ao delito de apropriação indébita (artigo 248, do CPM).

Por último, a defesa afirmou que os dois pacotes de cigarro foram restituídos e o valor deles é insignificante, evidenciando-se, assim, a necessidade da aplicação do princípio da insignificância.

Voto

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirma que não há ilegalidade alguma a ser reparada. “A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarro, apreendidos por ser produto de roubo, estavam em poder do sentenciado – policial militar -, em razão do cargo que exercia”, disse.

No que se refere à alegação de que o material (pacotes de cigarro) fora restituído pelo policial militar, o desembargador convocado destacou que a afirmação da defesa confronta-se com aquilo que fora assentado pelo tribunal da justiça militar: “restou plenamente comprovado nos autos de origem a apreensão da res havida no interior da viatura do revisionado, fato este incontroverso”.

Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Vasco Della Giustina ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a administração pública, uma vez que, nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa.

“Verifica-se que, não obstante o valor irrisório da coisa, é impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito fora praticado contra a Administração Militar”, disse o desembargador convocado.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Presos com 40 quilos de crack têm pedido de liberdade negado - Direito Penal

27-09-2011 16:30

Presos com 40 quilos de crack têm pedido de liberdade negado

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a prisão preventiva de Josué Fernandes Ramos e Rivaí Pereira Filho, denunciados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A ministra negou liminar em habeas-corpus que pretendia o relaxamento da prisão.

Os dois foram presos em flagrante em junho de 2010, juntamente com outras pessoas, sendo convertida a prisão em preventiva. Com eles foram encontrados 40 quilos de crack que veio da Bolívia e deveria abastecer a cidade de Natal (RN) e região metropolitana.

No STJ, a defesa alega haver excesso de prazo na formação da culpa, pois o feito já tramita há um ano, três meses e 13 dias, sem que a instrução sequer tenha se iniciado, considerando a anulação de audiência pela Corte estadual.

A ministra Maria Thereza, em primeiro momento, não vislumbrou nenhuma ilegalidade a levar o deferimento do pedido liminar. “Na hipótese, não se revela evidente o constrangimento apontado, notadamente porque, conforme noticiou a Corte a quo, foram expedidas diversas cartas precatórias e a Defesa também contribuiu para a delonga”, afirmou.

Além disso, a relatora destacou que o alegado excesso de prazo confunde-se com o próprio mérito do habeas-corpus, cuja apreciação é, por ora, inoportuna, uma vez que deve ser realizada pela Turma julgadora (Sexta Turma).

Fonte: STJ


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terça-feira, 27 de setembro de 2011

Correio Forense - A súmula vinculante nº 26 (Progressão de Regime) - Processo Penal

25-09-2011 19:30

A súmula vinculante nº 26 (Progressão de Regime)

Em sessão de 16 de dezembro de 2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 26, com o seguinte verbete: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo de execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliação se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”

Entre outros, serviu de precedente o decidido no Habeas Corpus nº 82.959-7 São Paulo, cujo relator foi o ministro Marco Aurélio, e que teve a seguinte ementa: “PENA — REGIME DE CUMPRIMENTO. PROGRESSÃO — RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão avaliar a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao meio social.

PENA — CRIMES HEDIONDOS — REGIME DE CUMPRIMENTO — PROGRESSÃO – ÓBICE — ART. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 — INCONSTITUCIONALIDADE — EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena — artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal — a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º § 1º, da Lei nº 8.072/90.”

Para melhor compreensão transcreva-se o dispositivo declarado inconstitucional incidenter tantum: Lei 8.072/90, art. 2º: “Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo são insuscetíveis de (...) § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.” Posteriormente, e por efeito da Lei nº 11.464/2007, o dispositivo teve sua redação alterada para: “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.”

Anote-se, por oportuno, que a decisão no HC em referência foi tomada por apertada maioria, eis que vencidos os ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim. Registre-se, ainda, que o STF (e, nesse ponto, por unanimidade) explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não geraria consequências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, pois (a) decisão plenária (envolvia) o afastamento do óbice repercutido pela norma declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão.

Parece da maior importância que se transcreva o acórdão do Habeas Corpus (HC 23920/SP), denegado pelo Superior Tribunal de Justiça e que foi reformado integralmente pelo Supremo e, não só, posto que gerou alteração por completo na jurisprudência sobre a matéria.

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. ART. 2º, § 1º, LEI 8.072/90. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO REVOGAÇÃO PELA LEI 9.455/97. — A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, nas suas formas qualificadas ou simples, ou seja, mesmo que deles não resulte lesão corporal grave ou morte, e ainda que praticados mediante violência presumida, são considerados hediondos, devendo as suas respectivas penas serem cumpridas em regime integralmente fechado, por aplicação do disposto no artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90. — E na linha do pensamento predominante no Supremo Tribunal Federal, consolidou, majoritariamente, o entendimento de que a Lei nº 9.455/97, que admitiu a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que prevê o regime fechado integral para os chamados hediondos. — É firme o posicionamento desta Corte, em consonância com a jurisprudência do STF, no sentido da compatibilidade da norma do art. 2 º, § 1º da Lei 8.072/90 com a Constituição Federal. — Habeas Corpus denegado.”

 À vista desarmada, tem-se que o decidido pelo STF, no HC nº 82.959-7, São Paulo, constituiu-se em autêntica revolução coperniciana, e a inteligência nele firmada acabou por gerar a Súmula Vinculante nº 26, ora em exame. Na discussão da proposta da súmula, o ministro Cezar Peluso, na condição de presidente da sessão e relator da matéria, de início, fez observações sobre dois pontos da intervenção de defensor público do estado de São Paulo, que ofertou sustentação oral.

Primeiramente, apreciou o que se referia ao exame criminológico, assinalando o “justice” que o Supremo não tem nenhuma decisão que reveja a facultatividade de tal exame. Ao contrário, a Corte tem sempre reconhecido a possibilidade teórica de o juízo recorrer ao (repita-se) exame criminológico, enfatizando que se, por hipótese, a jurisprudência da Corte no particular deva ser modificada ou não, era outro aspecto que não estava em discussão no conteúdo da Súmula Vinculante.

Quanto ao outro ponto, com o qual, aliás, o ministro Peluso pôs-se de acordo (e, aí, não só com a manifestação do defensor público, mas, também, com a da Procuradoria da República). O relator enfatizou, na sua apreciação, que “seria o caso de constar restrição para o efeito de progressão de regime no cumprimento da pena por crime hediondo equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007, levando-se em conta a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072 e aplicando-se o art. 112 da LEP” e, frisou, “acho que com isso deixaríamos fora de dúvida a questão da irretroatividade da Lei mais gravosa”.

Por mera ilustração, transcreva-se o disposto no art. 112, da Lei de Execução Penal–LEP (Lei nº 7.210, de 11/07/84, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.792/2003), em referência: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”

Ao prosseguir o debate, intervieram as ministras Carmen Lúcia e Ellen Gracie e (além do ministro Peluso) o ministro Marco Aurélio. Tomados os votos, o primeiro a votar, ministro Dias Toffoli, após invocar precedentes da 1ª Turma do STF e fazer considerações sobre os dois pontos suscitados na referida sustentação do defensor público do Estado de São Paulo, acatou a proposta Peluso. Em seguida, interveio o ministro Marco Aurélio, manifestando, com veemência, sua contrariedade com a manutenção do exame criminológico, na redação da súmula, e, encerrando sua participação no apreciar a matéria, reiterou seu voto contrário à aprovação do verbete.

As ministras Ellen Gracie e Carmem Lúcia e os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Carlos Britto, Eros Grau, Levandowiski e Toffoli acompanharam o relator C. Peluso. E, assim, adveio a vigésima sexta súmula vinculante.

Autor: Carlos Fernando Mathias de Souza

Vice-reitor acadêmico da Universidade do Legislativo Brasileiro (Unilegis), professor-titular da UnB e do UniCEUB, presidente do Conselho Fiscal do Instituto dos Magistrados do Brasil (IMB), membro fundador do Instituto dos Advogados do DF (IADF) e efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

Fonte: Correio Braziliense


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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Correio Forense - Retratação em juízo, após confissão, não absolve homem de roubo de carro - Direito Penal

24-09-2011 13:00

Retratação em juízo, após confissão, não absolve homem de roubo de carro

  

   A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação imposta a Douglas Brito, pelo crime de roubo duplamente circunstanciado, à mão armada e em concurso de pessoas, praticado contra um motorista no centro de Brusque.

   Conforme os autos, em outubro de 2007, na parte da manhã, o acusado e um comparsa abordaram Edgar Airton Vogel, que aguardava a esposa em seu carro, e anunciaram o assalto.

   Com armas de fogo em punho, ordenaram que a vítima saísse do veículo e lhes entregasse a carteira e óculos de sol. Em seguida, entraram no veículo e fugiram para a cidade de Itajaí, onde abandonaram o automóvel.  Em sua apelação, Douglas postulou absolvição por insuficiência de provas.

    Alternativamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras ou a minoração da pena, por conta da confissão espontânea. O relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, ao negar a absolvição, destacou que, além do reconhecimento por parte da vítima e das testemunhas, o próprio réu confessou o crime.

    “A autoria é incontestável, na medida em que o próprio acusado, na delegacia de polícia, confessou a prática do ilícito. Em juízo, como é normal acontecer, retratou-se, dizendo que não praticou o roubo narrado na denúncia. Todavia, é evidente que a retratação operada pelo réu, em juízo, não se mostra consistente, tratando-se, apenas, de mera tentativa de abrandar a reprimenda penal”, anotou o magistrado. Por fim, a câmara reconheceu a confissão espontânea do acusado e reduziu a reprimenda em seis meses. A decisão foi unânime

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Noticiar fato de interesse público, alvo do MP, não significa difamação - Direito Penal

24-09-2011 14:00

Noticiar fato de interesse público, alvo do MP, não significa difamação

        

   A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso da empresa Comercial de Bebidas Volpato Ltda., em ação indenizatória formulada contra o jornal Notisul, de Tubarão, por conta de matérias em que a distribuidora foi citada como sonegadora de impostos. As duas reportagens, publicadas entre 20 e 24 de setembro de 2003, apresentavam os seguintes títulos: “Empresários denunciados por sonegação de R$ 1,8 milhão” e “ Denúncia de sonegação passa de R$ 6,3 milhões”.

    Os sócios da empresa, inconformados com a improcedência da ação em 1º grau, recorreram ao TJ. Alegaram que as informações divulgadas eram inverídicas e que as matérias trouxeram sérios prejuízos à imagem da distribuidora. Acrescentaram, ainda, que jamais foram procurados pelo periódico para dar sua versão sobre o assunto. Para o relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, o pleito não merece provimento. Isso porque o jornal se ateve à denúncia do Ministério Público e, em nenhum momento, usou expressões que pudessem denegrir a imagem da empresa. O magistrado também destacou que a advogada da distribuidora foi ouvida e teve sua opinião divulgada nas matérias.

    “Cumpre salientar revestir-se a função jornalística desempenhada pelos apelados de salutar importância no âmbito social e, por essa mesma razão, encontra respaldo constitucional, podendo ser livremente exercida. Nesse passo, penalizar e reprimir a manifestação do pensamento consignada nos respectivos instrumentos jornalísticos representaria, na verdade, forma de ocultar e cercear o acesso à informação de acontecimentos de inegável interesse público”, anotou o relator. A decisão foi unânime

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Impropério em mesa de bar não legitima reação violenta e garrafada no rosto - Direito Penal

24-09-2011 19:00

Impropério em mesa de bar não legitima reação violenta e garrafada no rosto

       

   A 1ª Câmara Criminal do TJ modificou a pena aplicada na comarca de Campo Belo do Sul a Antônio Alves de Oliveira, condenado por agredir, com uma garrafada no rosto, um colega com quem dividia a mesa de um bar. Em sua apelação, o réu alegou que agiu em legítima defesa, após ter sofrido agressões verbais da vítima, inclusive de cunho racista.

    “Mesmo diante da referida ofensa verbal atual e injusta praticada pela vítima, evidentemente que o meio empregado pelo apelante não se mostrou moderado para repeli-la”, afirmou o desembargador Newton Varella Júnior, relator do acórdão. A vítima, segundo os autos, necessitou de duas cirurgias para colocação de placas de titânio na face, devido a uma fratura óssea no rosto, o que resultou em 30 dias de afastamento do trabalho.

   Isso demonstrou, no entender da 1ª Câmara, que houve exagero por parte do réu em repelir a agressão verbal sofrida. A pequena redução no total da pena, que de nove meses e 10 dias passou para 7 meses e 25 dias de reclusão em regime semiaberto, operou-se pelo reconhecimento da confissão espontânea do agressor, tanto na fase policial quanto judicial. Depois dos fatos, vítima e réu fizeram as pazes em juízo. A decisão da câmara foi unânime

 

 

Fonte: TJSC


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sábado, 24 de setembro de 2011

Correio Forense - Anulado interrogatório realizado por videoconferência antes de lei entrar em vigor - Processo Penal

22-09-2011 16:30

Anulado interrogatório realizado por videoconferência antes de lei entrar em vigor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o interrogatório realizado por videoconferência com Almir Rodrigues Ferreira, condenado por tráfico internacional de drogas e armas de uso restrito. O procedimento foi feito antes de entrar em vigor a Lei 11.900/09, que prevê a possibilidade da realização de interrogatórios por sistema de videoconferência.

No caso, o interrogatório de Ferreira foi realizado em 12 de maio de 2008 e, após a instrução criminal, ele foi condenado a 30 anos e 21 dias de reclusão em regime inicial fechado. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), mas a ordem foi denegada.

No habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa sustentou a nulidade absoluta do processo, argumentando que a legislação vigente à época do interrogatório não previa a possibilidade de realização do ato de nenhuma outra forma, senão com a presença física do réu perante o juiz, razão pela qual o magistrado singular não poderia ter utilizado o método da videoconferência.

O relator, ministro Jorge Mussi considerou que “não obstante a evolução tecnológica, e em especial na área de informática, não há como concordar com a realização do teleinterrogatório sem lei normatizando o sistema, porquanto à época vigia comando garantindo aos processados o direito de comparecer à presença do juiz para ser ouvido”.

Jorge Mussi destacou que, mesmo com a edição da Lei 11.900/09, o STJ vem decidindo que o interrogatório procedido via videoconferência é causa de nulidade absoluta do feito. Disse, entretanto, que o ato hostilizado não contaminou os demais subsequentes a ponto de levar à conclusão de que o processo-crime pelo qual o réu responde deva ser integralmente anulado.

“Há que se salientar, portanto, que, apesar de sobrevir a edição de lei prevendo interrogatório por videoconferência, no caso vertente, o ato foi realizado anteriormente à referida previsão legal e sem, ressalta-se, a devida motivação para assim se proceder, gerando, dessa forma, a sua nulidade absoluta”, concluiu o relator.

Com isso, o ministro Jorge Mussi concedeu parcialmente a ordem para anular o interrogatório realizado por videoconferência e determinar que outro seja procedido dentro dos ditames legais, bem como o processo a partir das razões finais. Mussi manteve a prisão do réu. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Correio Forense - Mantida prisão de acusado de torturar e tentar matar companheira por ciúme - Direito Penal

21-09-2011 14:00

Mantida prisão de acusado de torturar e tentar matar companheira por ciúme

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus a pronunciado por tentativa de homicídio duplamente qualificado contra companheira em razão de ciúme. O crime teria sido tentado por diversos meios de tortura. O réu, que é professor de artes marciais, estaria embriagado. Para a Justiça, o réu é extremamente perigoso e deve ser mantido preso até o julgamento.

A prisão foi decretada para garantir a ordem pública, já que o réu ainda teria ameaçado testemunhas de morte e fugido do local – não sem antes ligar para os pais da vítima e avisá-los que havia amarrado e matado a então companheira. Os fatos teriam ocorrido em 26 de junho de 2009. A prisão foi decretada um mês depois e a pronúncia ocorreu em 12 de agosto de 2009.

A defesa alegava nove nulidades processuais, além de desnecessidade da prisão cautelar do pronunciado. Antes, já havia tentado habeas corpus na origem, recurso em sentido estrito, recurso especial, agravos de instrumento e regimental e recurso extraordinário, todos rejeitados, inadmitidos ou negados. Entre as teses do pedido de habeas corpus, estava o cerceamento de defesa pela negativa de exame de sanidade do réu, o uso indevido de algemas e o excesso de linguagem na pronúncia.

O ministro Og Fernandes apontou em seu voto que algumas das nulidades processuais apontadas estariam preclusas, porque não foram alegadas no momento correto, e outras não causaram prejuízo efetivo à defesa.

Insanidade

Quanto à perícia de sanidade, o relator indicou que a decisão do juiz aborda de forma direta a questão, justificando a razão de negar o exame. “Não há vislumbre nos autos de elementos razoáveis que indiquem a possibilidade de ser portador de moléstia capaz de suprimir sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento do fato, ou, ao menos, atenuá-la”, afirma o juiz.

“Ao contrário, os elementos coligidos quer no curso do inquisitivo pré-processual, quer no contraditório judicializado, demonstram que o acusado é um cidadão normal, pautando-se sempre em termos com as regras de convivência social”, completou. “Certo é que o temperamento agressivo e dominador, bem como um ciúme exacerbado não coadunam com o conceito de doença mental, assim não fosse, todo e qualquer delito passional ostentaria um réu inimputável ou semi-imputável”, acrescentou.

“Características de personalidade, ainda que incômodas para a média das pessoas, não caracterizam doença mental ou indícios razoáveis para que se instaure incidente próprio com a suspensão do feito e nomeação de curador”, concluiu a decisão.

Testemunhas

O ministro também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa por não terem sido ouvidas testemunhas indicadas pelo réu. Conforme o juiz responsável pela ação, os depoimentos não foram tomados porque as ruas indicadas pela defesa como de residência das testemunhas não existem. “Não se trata de as testemunhas não terem sido localizadas por causa alheia à vontade da defesa (por exemplo, quando se verifica que a testemunha mudou de endereço, está em viagem, enferma, veio à óbito etc”, explicou o juiz.

“Hipótese diversa é o caso em tela, donde o advogado constituído que acompanha o réu desde o dia da sua prisão temporária, portanto, muito antes de ser citado, não fornece o logradouro correto, mas ruas inexistentes no Município, sem numeração, sem quadra/lote e mesmo sem ponto de referência”, justificou.

Algemas

A defesa sustentou também nulidade pelo uso de algemas na condução do réu, que o prejudicaria no Júri ao serem exibidas as imagens aos jurados. O ministro considerou justificada a medida tanto pela violência ostensiva empregada pelo réu, quanto por sua condição de instrutor de artes marciais, faixa preta de caratê e marrom de jiu-jítsu.

O juiz da causa, conhecedor da realidade do local, registrou a necessidade das algemas: “O efetivo policial é parco e os dois agentes designados para a condução e escolta do preso certamente não são especialistas em artes marciais e não poderiam conter uma reação física do acusado, não ao menos sem lançarem mão de suas armas de fogo, podendo, caso desalgemado, sofrer também o acusado risco à sua integridade”.

Pronúncia

O ministro Og Fernandes também rejeitou a alegação de excesso do juiz na sentença de pronúncia. Segundo o relator, o julgador chega a afirmar ser possível que a vontade do réu não tenha sido a de matar a vítima, mas que, havendo indícios para concluir nesse sentido, competiria ao tribunal do Júri decidir efetivamente sobre o ponto. Para o relator, o juiz não agiu em nenhum momento de forma tendenciosa ou excessiva.

“Ressalto que a decisão contém a narrativa dos fatos e estes causam certa perplexidade mesmo àqueles que – como eu – há muito laboram na esfera criminal”, registrou o ministro em seu voto. “Mas as palavras mais fortes da pronúncia decorrem da espantosa violência supostamente praticada pelo paciente, e não de uma atuação displicente ou violadora das regras preconizadas pela lei processual”, concluiu.

Violência

Quanto à necessidade da prisão, o ministro destacou que esta deve ser demonstrada de modo efetivo, para que não haja abuso. Mas, no caso concreto, abundam razões para manutenção da medida cautelar.

“A extremada periculosidade do recorrente é extraída da dinâmica dos acontecimentos, de onde se extrai um profundo desrespeito às regras mínimas de convivência em sociedade”, anotou o relator. “O recorrente, aproveitando-se de sua vantagem física, dos conhecimentos de artes marciais e também valendo-se do uso de armas (cassetete, facas especiais e um rifle), teria impingido intenso sofrimento físico e moral à vítima, que era sua companheira”, completou. Ele ainda teria ameaçado testemunhas e fugido do local.

Fonte: STJ


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Correio Forense - TJSP determina recebimento de denúncia por embriaguez ao volante - Direito Penal

22-09-2011 07:00

TJSP determina recebimento de denúncia por embriaguez ao volante

  A Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, no último dia 13, TJSP determina recebimento de denúncia por embriaguez ao volante

         A 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso proposto pelo Ministério Público para determinar o recebimento de denúncia contra um homem acusado de dirigir embriagado na cidade de Leme, interior do Estado.

        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Renê Ricupero, a denúncia, que havia sido rejeitada em primeira instância, atende aos requisitos legais para o seu recebimento, uma vez que traz relato detalhado do fato, de forma compreensível e sem qualquer fator que impedisse a defesa do réu.

        A decisão ainda afirma que o delito pelo qual o homem foi acusado (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro) é um crime de perigo abstrato e, portanto, a demonstração de seu potencial lesivo é dispensável. “Sua objetividade jurídica é a incolumidade pública, eis que a condução de veículo nestas condições coloca em sério risco a coletividade, bastando para sua comprovação a constatação de que a concentração de álcool no sangue do agente que conduzia o veículo em via pública era maior do que a admitida pelo tipo penal”, afirmou o relator.

        A decisão, que teve votação unânime, determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo em primeira instância. Também participaram da decisão os desembargadores Cardoso Perpétuo e Augusto de Siqueira.

 

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Além de presos, condenados por roubo e extorsão devem indenizar a vítima - Direito Penal

22-09-2011 08:00

Além de presos, condenados por roubo e extorsão devem indenizar a vítima

         A 11ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou J.A.F.F. e T.E.A. a onze anos, quatro meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais vinte e sete dias-multa pela prática de roubo triplamente qualificado e extorsão. Os crimes aconteceram no dia 3 de dezembro de 2010, no Jardim Guedala, Zona Oeste da capital.

        Segundo a denúncia do Ministério Público, os acusados, previamente conluiados e com identidade de propósitos, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, com intuito de obter para si indevida vantagem econômica, constrangeram a vítima e restringiram sua liberdade, bem como, também mediante violência e grave ameaça, subtraíram para si o veículo da ofendida, uma bolsa contendo seis cartões de crédito, R$ 1.500,00 em dinheiro, uma aliança de ouro, três camisetas e seis toalhas de banho. Consta ainda da peça acusatória que a vítima foi abordada no estacionamento de um supermercado após fazer compras, tendo ficado em poder dos acusados por mais de duas horas, período em que fizeram retiradas em suas contas bancárias no total de R$ 200,00, consumando o roubo do carro e dos pertences já citados, bem como o crime de extorsão relativo aos saques efetuados em caixas eletrônicos.

        Em sua decisão, a juíza Cynthia Maria Sabino Bezerra da Silva, ao decretar a prisão preventiva dos criminosos, explicou: “os acusados permaneceram presos durante toda a instrução processual. Se a prisão cautelar já se fazia necessária no curso da instrução, justifica-se com maior razão ante a um decreto condenatório, até mesmo porque a quantidade de pena imposta é forte indício de evasão, caso os réus venham a ser soltos. Além disso, o agir dos acusados demonstra sua periculosidade, o que certamente coloca em risco a ordem pública e a paz do cidadão de bem”.

        J.A.F.F e T.E.A. também foram condenados a pagar à vítima, a título de danos materiais, indenização de R$ 20.000,00, valor em que a mesma estimou seus prejuízos.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Afastada a aplicação da insignificância em processo de réu que furtou cheque de amigo - Direito Penal

22-09-2011 15:00

Afastada a aplicação da insignificância em processo de réu que furtou cheque de amigo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima para lhe furtar quatro folhas de cheque em branco. A Quinta Turma concedeu parcialmente o pedido formulado pela defesa e fixou a pena em dois anos e 11 meses de reclusão, levando em conta a atenuante de confissão espontânea. A Turma considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificam a condenação.

O juízo da Segunda Vara Criminal de Dourados (MS) havia fixado a pena de três anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, considerando que o réu já estava preso por conta de outro processo e tinha inúmeras condenações em seu desfavor. A defesa interpôs apelação com o objetivo de reconhecer a insignificância do valor econômico das folhas furtadas e, subsidiariamente, obter a redução da pena-base. O argumento para a insignificância era de que cheques em branco não possuem valor econômico, não havendo objeto material para o crime de furto.

O réu furtou as folhas de cheque e as vendeu por R$ 20, sendo que duas delas foram posteriormente descontadas, nos valores de R$ 510 e R$ 1.750. Ao fixar a condenação, o juiz levou em conta, além da malícia adotada no furto, o fato de o réu ter se aproveitado da condição de amigo para valer-se de menor vigilância. O réu, que fora convidado para passar a noite na casa da vítima, destacou também os canhotos para que nada fosse percebido.

A defesa sustentou, no STJ, que o juiz, ao fixar a condenação, baseou-se em fatos acontecidos com o réu após o processamento da ação penal, o que justificaria a redução da pena. Segundo o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, o abuso de confiança e o modo como ocorreu o furto, bem como a existência de maus antecedentes, denotam a maior reprovação da conduta e a elevada periculosidade social, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.

A Sexta Turma fixou a pena-base em três anos e seis meses de reclusão, que, confrontada com a atenuante da confissão espontânea, foi reduzida para dois anos e 11 meses de reclusão.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Notificação para defesa prévia em peculato não alcança particular que participa do crime - Direito Penal

22-09-2011 17:00

Notificação para defesa prévia em peculato não alcança particular que participa do crime

O procedimento de notificação para defesa prévia para o funcionário público processado por peculato não beneficia o particular denunciado como coautor ou partícipe. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de advogado acusado de desvio de verbas destinadas ao Instituto Candango de Solidariedade (ICS), do Distrito Federal.

Segundo a denúncia, o ICS servia de intermediário para a destinação ilícita de recursos oriundos do governo do Distrito Federal (GDF) em favor de campanhas políticas locais, entre 2002 e 2004. Um diretor financeiro e o presidente do ICS teriam se associado ao advogado, cunhado do presidente, para participarem do esquema.

Conforme a acusação, o ICS recebia os valores do GDF, mas não executava o serviço diretamente. Ao contrário, subcontratava “um conhecido e sempre presente grupo de empresas privadas”. A administração do ICS também “casava” as notas fiscais emitidas pelo instituto contra o GDF com as emitidas pelos reais prestadores de serviço, superfaturando o valor cobrado pelas empresas para desviar “o exato percentual de 9%” para o caixa do ICS.

Parte desse dinheiro seria repassado periodicamente ao escritório do advogado cunhado do presidente, por meio de “contratos milionários de serviços advocatícios”, ainda segundo a denúncia, mesmo tendo o ICS assessoria jurídica com mais de cinco advogados.

Afirma ainda a acusação que apenas três dias depois de assinado o primeiro contrato, o escritório teria recebido, antes de qualquer contraprestação, R$ 166 mil. Onze dias depois, o escritório repassou R$ 30 mil para a esposa do então diretor financeiro do ICS. Outros R$ 10 mil teriam sido transferidos dias depois.

Cerca de quatro meses depois, narra a denúncia, assim que recebeu cerca de R$ 360 mil, o escritório transferiu R$ 25 mil ao próprio então diretor financeiro. Mais alguns meses e após receber R$ 453 mil do ICS, o escritório transferiu R$ 30 mil a uma empresa de engenharia que tinha como sócio o próprio diretor financeiro.

Defesa

A defesa sustenta que o recebimento da denúncia é absolutamente nulo porque não deu oportunidade de defesa prévia ao advogado. Além disso, as supostas práticas não configurariam peculato, mas apenas apropriação indébita dos valores particulares do ICS.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que a jurisprudência do STJ e a doutrina são tranquilas no sentido de negar ao particular associado a funcionário público direito à defesa prévia em caso de peculato. Conforme obra citada, o objetivo do dispositivo é proteger a própria Administração Pública, na figura do funcionário.

Quanto ao enquadramento jurídico das práticas tidas como crimes, a ministra esclareceu que, também conforme jurisprudência e doutrina, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da classificação efetuada pela acusação.

Segundo a relatora, a denúncia indica que o diretor financeiro autorizava repasses periódicos ao escritório de advocacia do cunhado do presidente do ICS, que revertia parte dos valores ao próprio diretor ou seus familiares. “Tais fatos são, ao menos em tese, tipicamente relevantes para o Direito Penal, seja como crime de peculato, como entendeu o Ministério Público na peça acusatória, seja como o delito” de apropriação indébita, concluiu a ministra.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Correio Forense - STJ uniformiza entendimento sobre aplicação de privilégio em furto qualificado - Processo Penal

20-09-2011 18:00

STJ uniformiza entendimento sobre aplicação de privilégio em furto qualificado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que essas sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não tenha maior gravidade.

O parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal dispõe que, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção e diminuí-la de um a dois terços, sendo ainda possível a aplicação de multa. No furto comum, o Código Penal prevê pena de um a quatro anos de reclusão, e no furto qualificado, de dois a oito anos e multa.

Furto qualificado de ordem objetiva é aquele que se refere ao modo com que o delito é executado, que facilita sua consumação. Segundo o parágrafo 4º do artigo 155, ocorre furto qualificado de ordem objetiva em quatro hipóteses: quando houver destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza; quando houver o uso de chave falsa; ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas.

Nos recurso julgado pela Terceira Seção, que pacificou o entendimento sobre o tema, o réu pedia que fosse mantido o privilégio do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que converteu a pena em multa. O réu havia sido condenado em primeira instância, pela prática de furto duplamente qualificado, à pena de dois anos e sete meses de reclusão e pedia o afastamento da qualificadora.

Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Terceira Seção reconheceu a incidência do referido privilégio na hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo em vista que o réu era primário, o objeto furtado de pequeno valor e o fato delituoso de menor gravidade.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Correio Forense - Vendedor é absolvido da acusação de falsificar produtos do Batman - Direito Penal

20-09-2011 08:00

Vendedor é absolvido da acusação de falsificar produtos do Batman

 

   O Tribunal de Justiça, através da 1ª Câmara Criminal, absolveu o vendedor Rogério Antônio Talini do crime de violação aos direitos autorais. A 2ª Vara Criminal de Blumenau havia condenado o réu em dois anos de reclusão, em regime aberto. O principal motivo da absolvição no TJ foi a ausência de provas, já que durante a fase processual apenas uma testemunha foi ouvida, a qual em nenhum momento mencionou o acusado ou o estabelecimento onde este trabalhava.

    Rogério seria proprietário da loja MD Bolsas 1,99 Ltda. Em uma batida policial, em 2004, foram apreendidos vários produtos falsificados referentes aos personagens Batman, Barbie e Jetsons, entre outros. O vendedor defendeu-se sob a alegação de que era apenas um funcionário da loja, sem conhecimento das falsificações dos objetos. O único policial civil ouvido durante o processo afirmou não se recordar dos fatos. Nem mesmo durante a fase policial foi mencionado o nome da empresa, ou o fato de o acusado ser o proprietário do estabelecimento.

   “Há dúvidas acerca da autoria do crime de violação de direito autoral, porquanto os indícios colhidos durante a investigação policial não foram confirmados em juízo” , argumentou o desembargador Hilton Cunha Júnior, relator da decisão. Nesse sentido, complementou, não existem provas suficientes da autoria do crime, fato que possibilita a absolvição do acusado. A decisão da câmara foi unânime

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Qualificadoras preponderam a princípio da bagatela em furto de refrigerante - Direito Penal

20-09-2011 09:30

Qualificadoras preponderam a princípio da bagatela em furto de refrigerante

 

   A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville e manteve a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, imposta a Alexandre dos Santos, por furto qualificado por concurso de pessoas e arrombamento. A sanção corporal foi substituída pela prestação pecuniária de um salário mínimo e serviços comunitários.

   Conforme a denúncia, na madrugada de 1º de abril de 2009, o acusado e um comparsa dirigiram-se até uma lanchonete no centro da cidade e, após arrombar as grades da janela, entraram no estabelecimento. De lá, subtraíram 13 garrafas de refrigerantes e três achocolatados, avaliados em R$ 15,25. Horas depois, a dupla foi presa em flagrante, no instante em que vendia os produtos furtados.  Em sua apelação, Alexandre postulou absolvição com a aplicação do princípio da insignificância.

    “Apesar do valor da res furtiva afigurar-se irrisório e do apenado ser primário, inviabiliza-se o reconhecimento do crime de bagatela em razão de haver sido perpetrado mediante arrombamento, como atesta o laudo pericial, e em concurso de agentes, evidenciando-se não só a lesão ao bem jurídico tutelado, mas também a maior reprovabilidade da conduta”, anotou o relator da matéria, desembargador Sérgio Paladino, ao negar provimento ao pleito. A decisão foi unânime

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Salário-mínimo no dia do crime:referência para princípio da insignificância - Direito Penal

20-09-2011 12:00

Salário-mínimo no dia do crime:referência para princípio da insignificância

    

   Adriano Adamastor Marques teve sua condenação mantida pela 1ª Câmara Criminal do TJ, por ter furtado um aparelho de DVD e uma bicicleta. O princípio da insignificância não foi aplicado pelo Tribunal, pois os desembargadores entenderam que, na data do fato (2006), os bens estavam avaliados em R$ 340, dez reais a menos que o salário-mínimo da época.

   O réu entrou na residência da vítima e subtraiu objetos para trocar por drogas, segundo a denúncia do Ministério Público. Condenado na Vara Única da comarca de Lauro Müller, o réu apelou para o TJ, com pedido para aplicação do princípio da insignificância. Os argumentos da defesa não foram aceitos pela câmara.

    “O bem jurídico tutelado pela norma penal foi violado, não podendo a conduta do réu ser considerada de menor grau de reprovabilidade, uma vez que a res furtiva não possui valor irrisório”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Rui Fortes.

    Além do valor dos objetos, o Tribunal também levou em consideração o comportamento do réu. Nos autos, a vítima afirmou que teve sua casa arrombada, motivo que impõe uma maior reprimenda do Estado, afirmou o relator na decisão.

    Contudo, a 1ª Câmara reformou parcialmente a sentença, para excluir a reincidência e aplicar o regime aberto. A condenação ficou em um ano de reclusão, mais o pagamento de doze dias-multa. Os bens foram restituídos às vítimas. A decisão foi unânime

 

 

Fonte: TJSC


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