terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Acre é o estado mais encarcerador do país. Maranhão possui a taxa mais baixa de presos por 100 mil habitantes - Direito Penal

25-02-2013 08:00

Acre é o estado mais encarcerador do país. Maranhão possui a taxa mais baixa de presos por 100 mil habitantes

 

Os levantamentos realizados pelo Instituto Avante Brasil com base nos dados mais recentes do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), de junho de 2012, apontaram a existência de 549.577 presos, montante superior em 34.995 detentos em relação à dezembro de 2011(Veja: Brasil fechou 2011 com 514.582 presos).

 

Assim, de acordo com esses novos números e considerada a população nacional de 190.732.694 habitantes, utilizada pelo próprio DEPEN, o país Brasil fechou o primeiro semestre desse ano com uma taxa de 288,14 presos a cada 100 mil habitantes.

 

Dentre os estados do país, o Acre se manteve o mais encarcerador (posição que possuía desde jun/2011), tendo em vista que, por contar com 3.820 presos e uma população de 732.793 habitantes (a menor do país), o estado apresenta uma taxa de 521, 29 presos por 100 mil habitantes (a mais alta dentre os 27 estados).

 

O Maranhão, por sua vez, preservou sua última colocação como o estado menos encarcerador do país, com uma taxa de 80,11 presos a cada 100 mil habitantes, uma vez que possui um total de 5.263 detentos, ante uma população de 6.569.683 habitantes.

 

Contudo, apesar da grande diferença de colocações, existente devido a muitas variáveis (como população local, tipos de criminalidade, cultura e costumes de cada estado, etc.), o Mutirão Carcerário 2010/2011 realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apontou que no sistema carcerário de  ambas as unidades federativas o que impera é o descaso a desumanidade.

 

Nesse diapasão, enquanto no Acre existem presídios que carecem de abastecimento de água (apesar o calor amazônico) e ocorrem diversas arbitrariedades, como aumentos imotivados das penas dos detentos e não cumprimento da progressão de regimes; no Maranhão, 60% dos presos são provisórios, a superlotação é absurda, e no interior dos estabelecimentos, diversos detentos são mortos, tendo muitos deles suas cabeças decepadas e expostas nas grades das celas (Veja: Resultados do mutirão do CNJ: Acre, o estado mais encarcerador do país e Maranhão: superlotação, revolta e barbárie nos presídios).

 

Dessa forma, seja no estado mais ou menos encarcerador, o abarrotado sistema prisional brasileiro não se mostra apto a recuperar qualquer de seus detentos, razão pela qual a massiva imposição de pena privativa de liberdade deve ser repensada, enquanto novas medidas alternativas devem ser criadas, e as existentes, melhor aplicadas (Veja: Presídios: mais veneno para o envenenado e Alternativa à prisão não é impunidade e Abuso da prisão: muitas presas poderiam receber penas alternativas). 

Autor: Luis Flávio Gomes e Mariana Cury Bunduky


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Correio Forense - Negado habeas corpus a médico condenado pelo estupro de 56 pacientes - Direito Penal

26-02-2013 16:33

Negado habeas corpus a médico condenado pelo estupro de 56 pacientes

 

A ausência de exame de corpo de delito não impede a caracterização da violência real em casos de estupro. Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um médico condenado por 56 estupros contra pacientes. De acordo com a acusação, o médico – especialista em reprodução humana – sedava as pacientes e praticava os abusos na própria clínica, em São Paulo. Ele está foragido e já teve o registro profissional cassado.

A defesa invocou a tese de que o Ministério Público não estava legitimado para oferecer denúncia. Afirmou que é preciso que os estupros sejam cometidos com violência real para que a ação penal seja pública incondicionada, isto é, para que o Ministério Público possa desencadear o processo, independentemente de representação das vítimas.

No caso, apenas uma das vítimas representou contra o médico, e as outras não poderiam mais fazê-lo porque seu direito estaria prescrito, segundo a defesa. Disse, também, que a não realização do exame de corpo de delito impediria o reconhecimento da configuração dos crimes.

Legitimidade

A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que nos crimes de estupro, a palavra da vítima é prova de considerável valor, levando-se em conta que, para esses crimes, geralmente não há testemunhas. “Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade acarreta, inevitavelmente, profundo reexame do acervo fático-probatório, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus”, esclareceu a ministra.

No outro ponto alegado, a relatora confirmou que a titularidade para o exercício da ação penal, no caso, é do Ministério Público. A ministra Laurita destacou trechos de depoimentos de vítimas, que, no seu entender, expõem que os crimes de estupro foram praticados com violência real. Ela observou que, no caso, presume-se a violência, porque o médico diversas vezes se utilizou de força física, aliada à sedação e à posição em que se encontravam as pacientes para o exame.

Além disso, Laurita Vaz, com amparo em precedentes do STJ, afirmou que “não pode prosperar a alegação de que a ausência de exame de corpo de delito impede o reconhecimento da configuração dos delitos”, principalmente “ante a fartura de provas testemunhais produzidas”.

A Quinta Turma, de forma unânime, seguindo a posição da relatora, não conheceu do habeas corpus, rejeitando o pedido da defesa.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ não concede habeas corpus a advogado envolvido na Operação Tormenta - Direito Penal

26-02-2013 16:00

STJ não concede habeas corpus a advogado envolvido na Operação Tormenta

  A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de um advogado, réu da Operação Tormenta, desencadeada pela Polícia Federal em junho de 2010 para apuração de supostas fraudes em concursos públicos e em exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

A partir de denúncia feita por pessoa que teria sido contratada – por um dos denunciados – para corrigir texto com o mesmo tema que cairia na redação do concurso para agente da Polícia Federal, realizado em 2009, foram instaurados inquéritos e ações penais, por diversos crimes e envolvendo diversos autores.

A defesa do advogado tentava anular a investigação policial, alegando que as interceptações telefônicas seriam inválidas. Segundo ela, tanto a quebra de sigilo telefônico e telemático como as prorrogações que se sucederam foram ilegais.

Como o habeas corpus foi impetrado antes da mudança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ – que passaram a não admiti-lo como substituto de recurso ordinário –, a Turma decidiu não conhecer do pedido. Porém, examinou o caso para avaliar a hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, mas não verificou nas decisões das instâncias ordinárias ilegalidade evidente que justificasse a medida.

Quebra de sigilo

Considerando fatos apurados em investigações anteriores, o juízo de primeiro grau autorizou a quebra de sigilo telefônico dos denunciados. Com isso, descobriu-se que os crimes inicialmente investigados faziam parte das atividades de uma quadrilha especializada em fraudar concursos e falsificar diplomas e outros documentos.

O advogado foi denunciado por receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal), fraude à concorrência (artigo 335) e formação de quadrilha (artigo 288). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o habeas corpus impetrado pela defesa, por considerar que todas as provas eram válidas e lícitas.

Senhas genéricas

No STJ, a defesa alegou que as decisões que autorizaram a quebra de sigilo e as interceptações, bem como as suas prorrogações, não estariam devidamente fundamentadas. Alegou ainda que foram conferidas senhas genéricas à autoridade policial, “que teve acesso, indevidamente, à intimidade de inúmeras pessoas”.

Afirmou que a quebra de sigilo telefônico e telemático foi deferida pelo período de 115 dias, “em flagrante violação ao disposto no artigo 5º da Lei 9.296/96”.

Para o desembargador convocado Campos Marques, relator do habeas corpus, “a decisão de quebra de sigilo de comunicações está baseada em fundamentos idôneos, colhidos a partir da investigação policial, com a devida demonstração de necessidade e utilidade da medida extrema, a fim de reconhecer e determinar o alcance da organização criminosa”.

Ele verificou no processo que a alegação de concessão de senhas genéricas à polícia não procede. Em vez disso, ficou claro “tratar-se de senha pessoal e intransferível, para uso exclusivo, no interesse da referida investigação”.

Em relação à prorrogação das interceptações telefônicas, Campos Marques afirmou que, embora a Lei 9.296 estipule o prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período, na verdade as prorrogações podem se estender por períodos superiores ao previsto em lei, “desde que devidamente motivadas, como na hipótese” – conforme já reconhecido pela jurisprudência do STF e do STJ.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Réu altera foto para provar, sem sucesso, que não estava no local do crime - Processo Penal

23-02-2013 18:00

Réu altera foto para provar, sem sucesso, que não estava no local do crime

       

   A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação a dois assaltantes de um restaurante em Chapecó, no oeste catarinense. Um dos réus foi condenado em sete anos e oito meses de reclusão, enquanto o comparsa pegou seis anos e sete meses. Inconformados, apelaram para o TJ com o pleito de absolvição. Dentre os elementos que provariam a inocência, os acusados juntaram fotos em que passeavam em lugar diverso do local do crime. A perícia, entretanto, encontrou alteração digital nas imagens.

    Segundo a denúncia do Ministério Público, os acusados foram até o restaurante de propriedade das vítimas, em dezembro de 2011, e surpreenderam os donos e empregados com armas de fogo. Além do lucro do dia, os assaltantes levaram pertences dos funcionários, como gargantilhas de ouro e um par de sapatos. Na versão da defesa, os réus estavam em passeio turístico na Ilha de Santa Catarina. Assim, juntou ao processo imagens dos acusados com suas famílias em datas que coincidiam com a do crime ocorrido.

   Contudo, as imagens levantaram suspeita do juiz de primeira instância, que solicitou a perícia técnica. O exame detectou que as datas anotadas no corpo das fotos haviam sido alteradas digitalmente. A própria empresa que realizou o serviço de impressão declarou no processo que fez o trabalho a pedido de um dos réus. Para os julgadores, a soma de todas as provas é mais que suficiente para sustentar a condenação.  As vítimas e testemunhas foram uníssonas e harmônicas ao descrever como tudo ocorreu com grande quantidade de detalhes, como as ordens dadas durante o assalto e a utilização das armas.

    Quanto às fotos, “não há falar em provimento às teses defensivas de negativa de autoria e aplicação do princípio do benefício da dúvida, pois o acusado encontrava-se em Chapecó na madrugada dos fatos, tanto que se utilizou de expediente espúrio de falsificação de fotos, com o condão de se eximir de sua responsabilização criminal, o que não impede, por óbvio, que tenha se deslocado à Capital nos dias posteriores ao crime”, lembrou o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria. A votação da câmara foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.069370-9).    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Justiça estadual deve julgar falsificação de documento da Justiça Federal - Processo Penal

25-02-2013 16:30

Justiça estadual deve julgar falsificação de documento da Justiça Federal

 

Se a falsificação de documento da Justiça Federal não tem por fim obter vantagem judicial, o caso deve ser julgado pela Justiça estadual. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a esse entendimento ao julgar conflito de competência entre o juízo de direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá e o juízo federal e juizado especial de Paranaguá, no Paraná. A Seção acompanhou de forma unânime o voto do relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior.

No caso, advogados teriam falsificado a autenticação da secretaria da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Paranaguá. O documento seria usado para justificar cobrança de serviços advocatícios que deveriam ter sido prestados para empresa de comércio.

Após contratar os profissionais, o dono da empresa pediu comprovação de que eles teriam ajuizado a ação e recebeu o documento supostamente falsificado. Ao checar a informação, porém, descobriu que não foi dada entrada da ação na Justiça na data do documento, e sim meses depois.

Lesão indireta

Ao receber os autos do procedimento investigatório, a Justiça Federal declinou a competência sob o argumento de que a lesão aos seus interesses, mesmo com a falsificação do protocolo, seria “indireta”. O documento teria servido apenas para justificar serviços não prestados adequadamente. A Justiça estadual suscitou o conflito, com o fundamento de que a falsificação “fere diretamente bem jurídico da União, uma vez que a falsificação operada atinge a veracidade dos documentos expedidos pela secretaria daquela vara da Justiça Federal”.

No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o artigo 109 da Constituição define que juízes federais devem tratar de delitos contra bens, serviços ou interesses da União. Para o ministro, os autos revelam que a falsificação não visava obter vantagem judicial. “Ao que parece, o objetivo era, tão somente, justificar a prestação de serviços advocatícios ao particular contratante, que exigiu dos advogados prova do efetivo ingresso da ação judicial”, destacou.

Como não houve efetivo prejuízo ao Judiciário da União, o ministro considerou que o eventual delito não podia ser considerado de competência federal. Acompanhando seu entendimento, a Seção declarou a competência da 1ª Vara Criminal de Paranaguá, órgão julgador estadual.

 

Fonte: STJ


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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Correio Forense - TJDF Criminal mantém pena de padre condenado por posse irregular de arma e munições - Direito Penal

22-02-2013 08:00

TJDF Criminal mantém pena de padre condenado por posse irregular de arma e munições

 

A 3ª Turma Criminal manteve a pena de 1 ano de detenção de um padre, no regime inicial aberto, por posse irregular de arma de fogo e munições. O padre havia apelado da sentença proferida pela 6ª Vara Criminal de Brasília.  O padre responde também por suposta prática do crime de estupro de vulnerável.   Consta da denúncia que “no dia 30.12.2011, entre 6h e 7h, no interior de sua residência, localizada em condomínio do Jardim Botânico, Brasília/DF, o apelante, de forma livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo tipo espingarda de cano curto, de uso permitido, e mais 24 cartuchos intactos, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Acrescenta, ainda, que policiais civis cumpriam Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília, quando lograram êxito em encontrar e apreender o referido artefato”.   O padre pleiteiou sua absolvição, por insuficiência de provas, com fundamento no princípio in dúbio pro reo. Sustentou que no caso em análise o exame pericial seria imprescindível para a aferição da funcionalidade e potencialidade lesiva da arma e munições apreendidas. Salientou, ainda, que houve violação ao direito processual de participação da defesa na confecção do laudo pericial porque não lhe foi oportunizada a formulação de quesitos, bem como não foi intimada da sua juntada aos autos, não havendo elementos aptos a comprovar que a arma apreendida pertencia ao réu.   O desembargador relator da 3ª Turma Criminal votou que “a materialidade do crime está evidenciada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pela Comunicação de Ocorrência Policial e pelo Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo e Munição, o qual registra a eficiência para disparos da arma e dos cartuchos apreendidos. A autoria, de igual modo, é incontestável. Na delegacia, o apelante confessou possuir e manter sob sua guarda a arma e as munições apreendidas, ressaltando, porém, que elas foram deixadas em sua residência há mais de dois anos, por um pedreiro que construiu sua casa. Interrogado em Juízo, o apelante apresentou nova versão para os fatos, afirmando, inicialmente, que não tinha conhecimento de que os artefatos estivessem em sua casa. No mais, a potencialidade lesiva da arma de fogo e das munições apreendidas foi confirmada ante a conclusão do laudo pericial, atestando a aptidão e eficiência para realização de disparos, o que basta para a subsunção da conduta do réu ao dispositivo penal em comento. Dessa forma, restou demonstrado que o recorrente possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, além de munições, fato que se subsume ao tipo insculpido no caput do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo). Logo, não há como acolher o pleito de absolvição. Os outros dois desembargadores acompanharam o voto do relator. A 3ª Turma Criminal decidiu não alterar a pena aplicada, mantendo a pena fixada pela primeira instância.   Processo: 20110112373274APR

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Conexão de provas leva à reunião de processos sobre crimes de racismo cometidos em comunidade virtual - Direito Penal

22-02-2013 12:00

Conexão de provas leva à reunião de processos sobre crimes de racismo cometidos em comunidade virtual

A Justiça Federal da capital de São Paulo deverá processar e julgar uma série de crimes de racismo e discriminação contra negros e judeus cometidos por meio da internet.

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como esses crimes teriam sido cometidos na mesma comunidade virtual, o que pressupõe o estabelecimento de relação de confiança entre os envolvidos e propicia troca de informações verdadeiras entre os usuários desse espaço, inclusive pessoais, há conexão probatória a ponto de facilitar a identificação da autoria dos eventuais delitos, circunstância que recomenda a unificação dos processos em trâmite em 14 cidades.

Reunião de processos

A investigação teve início em São Paulo. Com a identificação de endereços eletrônicos dos usuários, os processos foram desmembrados e remetidos para as respectivas cidades. Além do original, foram conduzidos processos em Fortaleza (CE), Belo Horizonte (MG), João Pessoa (PB), Goiânia (GO), Maringá (PR), Vitória (ES), Porto Alegre (RS), Niterói (RJ), Rio de Janeiro (RJ), São João do Meriti (RJ), Volta Redonda (RJ), Florianópolis (SC) e Erechim (RS).

Todos esses casos devem agora voltar a tramitar apenas em São Paulo, exceto se já tiverem recebido sentença. Para o ministro Sebastião Reis Júnior, embora cada mensagem constitua crime único, as condutas sob apuração teriam conexão probatória.

Rede racista

Os investigados participavam de rede social na qual trocavam mensagens racistas e discriminatórias em comunidades destinadas a esse fim. Conforme o relator, essa condição implica a existência de alguma relação de confiança entre os usuários, cuja investigação poderia facilitar sua identificação.

“Ao ingressar numa comunidade virtual, o usuário tem a expectativa de que os demais membros compartilhem da mesma opinião que a sua. Assim, não é incomum que o vínculo estabelecido vá além da mera discussão e propicie uma autêntica troca de informações, inclusive pessoais, entre os usuários desse espaço”, explicou o ministro.

“Veja-se que, nesse ponto, a rede virtual em nada difere da associação de indivíduos que, tendo afinidades de pensamento e convicções, estabelecem verdadeira relação de cumplicidade, apta, até mesmo, a superar as barreiras do anonimato”, completou.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Irregularidade na denúncia leva STJ a conceder habeas corpus a diretores de jornal acusados de fraude - Direito Penal

22-02-2013 13:00

Irregularidade na denúncia leva STJ a conceder habeas corpus a diretores de jornal acusados de fraude

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de habeas corpus em favor de dois diretores da Gráfica Editora Jornal do Comércio S/A, acusados de sonegar tributos previdenciários. Em decisão unânime, o colegiado declarou a inépcia da denúncia por irregularidade formal.

Segundo a denúncia do Ministério Público, três diretores da Gráfica Editora Jornal do Comércio S/A teriam, entre janeiro de 1999 e dezembro de 2005, suprimido ou reduzido o pagamento de tributos devidos, mediante a omissão de informações sobre trabalhadores que prestaram serviços à empresa.

Tal constatação foi feita na matriz da empresa, no curso de ação fiscal realizada pelo INSS, através do confronto de planilhas e relações nominais de autônomos/contribuintes individuais que lhe prestavam serviço naquele período.

Com o objetivo de trancar a ação penal, a defesa dos diretores impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, após afastar a preliminar de inépcia da denúncia, acolheu parcialmente o pedido para suspender o curso da ação penal e da pretensão punitiva, devido ao parcelamento do débito tributário.

Sem descrição

No STJ, a defesa sustentou a inépcia da denúncia, porque ela não descreveu a conduta criminosa e a participação de cada um dos acusados, os quais teriam sido denunciados unicamente porque seus nomes compõem o contrato social da empresa, caracterizando a vedada responsabilidade penal objetiva.

Acrescentou, ainda, que a inicial não revelou os nomes dos trabalhadores segurados que teriam sido supostamente omitidos, nem mesmo quais seriam as informações relevantes que não foram repassadas à Previdência Social.

Prescrição

Em seu voto, o ministro Og Fernandes, relator do processo, destacou que o juiz de primeiro grau declarou extinta a punibilidade de um dos acusados, pelo reconhecimento da prescrição. “Assim, não mais se verifica o interesse de agir desse paciente quanto à impetração do habeas corpus”, afirmou o ministro.

Quanto aos demais acusados, o relator ressaltou que a denúncia não descreve, ainda que de forma concisa, os fatos delituosos com todas as circunstâncias, limitando-se a afirmar genericamente que os diretores teriam incorrido na prática do crime previsto no artigo 337-A do Código Penal, sem indicar de que maneira isso teria se dado.

Segundo o ministro, a denúncia “limitou-se a repetir as palavras da lei sem apontar qualquer circunstância concreta a respeito dos meios fraudulentos utilizados pelos denunciados para impedir a ocorrência do fato gerador, vale dizer, as omissões que efetivamente agasalharam a supressão (não pagamento) ou redução (pagamento a menor) da contribuição previdenciária, tampouco houve indicação do valor do tributo sonegado”.

Og Fernandes lembrou, ainda, que não basta ser sócio-gerente de uma empresa para figurar como sujeito ativo. “É imprescindível que o agente tenha poderes relacionados com a conduta criminosa ou detenha o domínio pleno dessa conduta”, avaliou.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Policial civil condenado a 22 anos de reclusão por tráfico de drogas e à perda de cargo - Direito Penal

21-02-2013 09:00

Policial civil condenado a 22 anos de reclusão por tráfico de drogas e à perda de cargo

   A Justiça de Alvorada condenou um policial civil a 22 anos e 13 dias de reclusão pela prática dos crimes de associação ao tráfico de drogas, tráfico de entorpecentes e corrupção passiva. Na decisão, o Juiz de Direito André de Oliveira Pires, da 1ª Vara Criminal de Alvorada, também determinou que José Carlos Leal perca o cargo público.   Também foi condenado a 25 anos de prisão Jonas Freitas Bica de Oliveira, conhecido como “Bica”, por associação ao tráfico de drogas, tráfico de entorpecentes, corrupção ativa e posse de arma de fogo com numeração raspada.   Caso   De acordo com a denúncia do Ministério Público, Bica era responsável por guardar, ter em depósito e vender as drogas na sua própria residência e, por intermédio de terceiros, sob o seu comando, nas vias públicas próximas dali. Já o policial civil, lotado na 3ª Delegacia de Polícia de Alvorada, recebia mensalmente propina, a fim de prestar segurança ao ponto de tráfico comandado por Bica. Leal, inclusive, abastecia o mesmo com informações protegidas pelo segredo de justiça, às quais tinha acesso em razão do cargo que desempenhava. Assim, alertava o traficante a respeito de eventuais denúncias ou ações que pudessem ser desencadeadas contra a associação criminosa capitaneada por ele.   As interceptações telefônicas revelaram que o agente, além da propina mensal recebida, desviou droga apreendida em operação policial em favor de Bica, repassando a este parte do entorpecente. Da mesma forma, ficou demonstrado que este presenteava Leal com garrafas de uísque, chip de aparelho de telefone celular, bem como abastecia o telefone do policial com créditos, para que ambos pudessem prosseguir com os contatos.

A defesa de Bica sustentou que o mesmo não praticou tais condutas, alegando que ele era mero informante do policial civil. No mesmo sentido, a defesa de José Carlos Leal afirmou que o outro acusado era mero informante da polícia e que o fato de Leal ter recebido a garrafa de uísque e os créditos de telefone celular não se presta à caracterização do crime, pelo pequeno valor dos bens em questão.   Decisão

Para o Juiz André de Oliveira Pires, o policial fazia da sua atividade profissional simples meio de angariar vantagens indevidas, engordando seu orçamento de forma criminosa. Além de, prosseguiu o Juiz, prestar segurança e abastecer a societas celeris de que fazia parte com informações protegidas pelo segredo de justiça, tudo com o propósito de que a associação criminosa pudesse prosseguir com suas ações ilícitas impunemente, transformando, assim, a segurança pública estatal em serviçal das ações criminosas perpetradas pelo grupo de que fazia parte, o qual, gize-se, era abastecido com o prévio conhecimento a respeito de ações que pudessem obstaculizar o regular funcionamento da sociedade criminosa.   Proc. n° 21200072295 (Comarca de Alvorada)

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Justiça Federal julgará fraude em desmatamento no Parque Nacional das Araucárias - Direito Penal

21-02-2013 12:00

Justiça Federal julgará fraude em desmatamento no Parque Nacional das Araucárias

  A competência para julgar um caso de dano ao meio ambiente em área de parque nacional é da Justiça Federal, ainda que as autorizações para o desmatamento, concedidas antes da criação definitiva do parque, tenham sido resultado de possível fraude cometida em órgão da administração estadual. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu no caso a presença de interesse jurídico da União, suficiente para justificar a competência da Justiça Federal.

A decisão se deu no julgamento de conflito de competência estabelecido entre a 1ª Vara Criminal de Joaçaba, integrante da Justiça de Santa Catarina, e o juízo federal daquele município.

Servidores da Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma) teriam emitido autorizações ilegais para desmatamento em áreas nativas de Mata Atlântica, inclusive dentro da região onde estava para ser criado o Parque Nacional das Araucárias e que já se achava sob a tutela da União. O desmatamento atingiu áreas dos municípios de Água Doce, Calmon, Lebon Régis, Matos Costa, Passos Maia e Timbó Grande.

Servidores estaduais

Concluídas as investigações pela Polícia Federal, o juízo federal, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, entendeu que a competência para julgamento seria da Justiça estadual. Considerou que os crimes foram cometidos por servidores públicos estaduais da Fatma, não havendo ofensa a bens, serviços ou interesses da União.

A Vara Criminal de Joaçaba suscitou o conflito negativo de competência perante o STJ, sustentando que pelo menos parte dos danos ocorreu no Parque das Araucárias, unidade de conservação regulada pela Lei 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Como o parque é gerido por órgãos federais, especialmente o Ibama, haveria interesse jurídico da União no processo.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do conflito de competência, apontou inicialmente que o artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a preservação ambiental é responsabilidade comum da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.

Já em razão do artigo 109, inciso IV, “a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes ambientais quando caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas”, explicou o ministro.

Interesse específico

O ministro Bellizze observou que, na hipótese dos autos, o objeto de investigação era a concessão ilegal das autorizações de desmatamento de Mata Atlântica nativa, fornecidas por servidores estaduais da Fatma, fatos que se enquadram, em tese, nos delitos previstos nos artigos 66 e 67 da Lei 9.605/98, que define os crimes contra a administração ambiental. Porém, considerou que há interesse da União na apuração do caso.

O relator destacou que nos autos são listadas diversas áreas nas quais ocorreram desmatamentos, como refúgios de vida silvestre e unidades de conservação, inclusive dentro do território já então destinado ao Parque Nacional das Araucárias, criado posteriormente por decreto federal de 2005. Na época dos fatos já havia até mesmo portaria do Ministério do Meio Ambiente limitando atividades humanas na região.

“Embora a área pertencesse ao Estado de Santa Catarina por ocasião dos fatos delituosos, com a sua transformação no aludido parque nacional, criado pela União e cuja administração coube ao Ibama, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região”, afirmou o ministro.

Bellizze apontou ainda que, como se trata de competência absoluta em razão da matéria, não se pode falar em perpetuatio jurisdictionis (perpetuação de jurisdição), conforme previsto no artigo 87 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que a competência é definida no momento em que a ação é proposta.

Seguindo as observações do relator, a Terceira Seção declarou a competência do juízo federal de Joaçaba. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Justiça Federal julgará fraude em desmatamento no Parque Nacional das Araucárias - Direito Penal

 



 

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Correio Forense - Mantida prisão de rapaz que transportava 83 kg de maconha - Direito Penal

21-02-2013 13:00

Mantida prisão de rapaz que transportava 83 kg de maconha

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor de um rapaz acusado de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.

Ele foi preso em flagrante em junho de 2012, junto com outras três pessoas, quando transportava 104 pacotes contendo 83 quilos de maconha. A droga estava sendo levada a outro estado.

A defesa formulou pedido de liberdade provisória, afirmando que o acusado é inocente e que não tinha ciência de que transportava drogas, porque apenas fazia favor a um primo. Além disso, argumentou que a prisão cautelar não deveria ser mantida porque não haveria razões para concluir que o réu pudesse pressionar testemunhas do processo, frustrar a aplicação da lei penal ou mesmo voltar a delinquir.

Periculosidade social

Os ministros da Sexta Turma consideraram que o processo aponta a prática de tráfico interestadual de entorpecentes, realizado por um esquema organizado de transporte e distribuição de grande quantidade de droga.

Para os ministros, a prisão está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, “notadamente em razão da periculosidade social dos agentes demonstrada pela grande quantidade de droga apreendida e do modus operandi na prática do delito”.

Com essas considerações, a Turma manteve a prisão preventiva.

 

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Fraude eletrônica em conta bancária deve ser julgada no local da agência da vítima - Direito Penal

21-02-2013 15:01

Fraude eletrônica em conta bancária deve ser julgada no local da agência da vítima

  A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, com base em precedentes, que a competência para julgar crime envolvendo fraude eletrônica em conta bancária é do juízo da localidade onde houve a subtração de bens da vítima, ou seja, onde fica a agência em que ela mantinha sua conta.

Em São Bernardo do Campo (SP), a Polícia Civil apurou a prática de crime de furto qualificado, que consistia na transferência eletrônica fraudulenta de valores retirados de conta bancária. A vítima teve o dinheiro de sua conta transferido para uma conta em Belém do Pará.

O juízo da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo determinou a remessa dos autos à Justiça do Pará, tendo em vista ser o local da conta bancária em que fora depositado o valor subtraído. Entretanto, o juízo da 6ª Vara Criminal de Belém suscitou o conflito de competência perante o STJ, alegando que o caso deve ser julgado no local onde a vítima mantinha sua conta.

De acordo com a Constituição, cabe ao STJ resolver conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diferentes. O relator do conflito, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece como furto qualificado a subtração de valores de conta bancária por meio de transferência fraudulenta, sendo competente para o caso o juízo do local da conta da vítima.

Segundo precedentes citados pelo relator, o crime de furto se consuma no momento e no local em que o bem é retirado da esfera de disponibilidade da vítima, o que determina a competência para julgamento. Como a conta da vítima era mantida em agência bancária de São Bernardo do Campo, a Terceira Seção decidiu que ali deverá correr o processo penal.

 

Fonte: STJ


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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Condenado por morte de promotor tem recursos negados - Processo Penal

15-02-2013 08:30

Condenado por morte de promotor tem recursos negados

 

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a dois recursos de agravo em execução penal interpostos por Luciano Farah Nascimento, condenado à pena de 21 anos e 6 meses pela morte do promotor de justiça Francisco José Lins do Rego, em 2002.  

No primeiro recurso, Farah entrou com pedido de recolhimento domiciliar provisório alegando que, uma vez revogada a sua prisão domiciliar em razão do surgimento de vaga em casa de albergado, ficou comprometida a jornada de trabalho de seu novo emprego e suas despesas diárias aumentaram, devido à distância e o tempo de deslocamento que leva do seu local de cumprimento de pena, em Belo Horizonte, ao seu local de trabalho, em Esmeraldas.  

De acordo com o relator do recurso, desembargador Nelson Missias de Morais, o preso encontra-se em estabelecimento adequado, condizente com o seu atual regime de cumprimento de pena.  

Para o relator, o argumento de que a distância entre seu trabalho e a casa de albergado – situados em comarcas distintas – impossibilita o cumprimento dos horários de sua jornada de trabalho, não é justificativa hábil à concessão de tal benefício.  

“O agravante tinha pleno conhecimento do caráter provisório da prisão domiciliar antes de aceitar seu novo emprego. Estipuladas as condições de seu regime aberto, cabe ao apenado adequar-se a elas. Tendo aceitado emprego fora da comarca onde cumpre sua pena, desconsiderou o caráter provisório de seu benefício. Concedê-lo novamente é ensejar motivo para que o apenado aproveite-se de uma benesse excepcional sob justificativa que ele mesmo deu causa”, disse o desembargador ao fundamentar seu voto.  

No segundo recurso, foi pedida a alteração dos horários de saída e recolhimento à casa de albergado. A defesa alega que o pedido visa assegurar ao preso a realização do trabalho externo sem que isso implique em descumprimento das condições fixadas previamente.  

Sustenta, ainda, que a Lei de Execução Penal assegura a concessão de tempo razoável para estabelecer o convívio familiar do apenado em regime aberto.  

O desembargador Nelson Missias, ao negar o pedido, ressaltou que o agravante já cumpre carga horária superior à permitida constitucionalmente, sem que tenha sido apresentado qualquer acordo ou convenção coletiva que justificasse o excesso.  

“A concessão de tal benefício, para fins de cumprimento de uma jornada de trabalho abusiva, é inconstitucional. Considerando que o condenado já cumpre carga horária semanal superior ao teto constitucional de 44 horas semanais e tendo em vista que ele não apresentou nenhuma justificativa hábil à concessão do benefício, entendo que não há razão para a reforma da decisão de primeira instância”, argumenta o relator.           Processos números: 1.00024.08.961489-5/003 e 1.0024.08.961489-5/002

Fonte: TJMG


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Correio Forense - STF reafirma jurisprudência sobre presença de réu em audiência - Processo Penal

20-02-2013 19:00

STF reafirma jurisprudência sobre presença de réu em audiência

 

 

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte ao conceder um Habeas Corpus (HC 111728) para anular a condenação de dois homens que, presos, não compareceram à audiência que ouviu testemunhas de acusação. Eles foram condenados por roubo à mão armada (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II e artigo 70, caput, do Código Penal) pelo juízo da Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá (SP).   A Defensoria Pública recorreu contra a condenação e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao julgar a apelação, anulou o processo a partir da realização de tal audiência por entender que o direito à defesa e ao contraditório haviam sido comprometidos. A defesa alegou que a continuidade da audiência sem a presença dos réus prejudicou o seu direito de, eventualmente, questionar os depoimentos.   No entanto, quando o processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de recurso da acusação, aquela corte afastou a nulidade do processo e determinou que o tribunal de origem prosseguisse com o julgamento de recurso de apelação.   Voto   A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, apresentou o voto condutor do julgamento ao conceder a ordem para restabelecer a decisão do TJ-SP. Segundo ela, “de alguma forma ficou, sim, comprometido o direito à ampla defesa e, neste caso, seria uma nulidade absoluta, porque é um direito constitucional”.   O ministro Celso de Mello citou alguns processos já julgados pelo STF em que o tribunal deixou claro que “o Estado tem o dever de assegurar ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa”. Ele ainda destacou que no contexto dessa importante prerrogativa está o direito de presença do acusado, que muitas vezes deixa de comparecer não porque deseja, mas porque o Estado falha no cumprimento de sua obrigação.   “O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais”, destacou o ministro Celso de Mello ao afirmar que “são irrelevantes as alegações do poder público concernentes à dificuldade ou inconveniência, muitas vezes, de proceder a remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou até mesmo do país, uma vez que razões de mera conveniência administrativa não tem e nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”.   O ministro Gilmar Mendes acrescentou que é preciso encontrar uma forma de dar efetividade a essas decisões para além do caso concreto, uma vez que por falhas do próprio sistema esses casos continuam a se repetir. “A jurisprudência em geral nesses casos é pacífica, mas a despeito disso continuam-se a reproduzir essas situações com grande constrangimento para todos os atingidos”, afirmou.

Fonte: STF


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Correio Forense - Novo procedimento agiliza e torna mais eficiente convocação de jurados - Processo Penal

20-02-2013 20:00

Novo procedimento agiliza e torna mais eficiente convocação de jurados

 

Uma nova e eficiente prática de convocação de jurados, realizada pelo Tribunal do Júri de Samambaia e outros juízos, aumentou o número de comparecimentos. O método simples e econômico deu-se por meio da expedição das convocações para jurados via AR/MP (a lei permite) em suas residências.   A ação foi inspirada na publicação do Provimento 19, em 28 de novembro de 2012, que dispôs que a intimação para pagamento de custas deveria ser realizada exclusivamente por diário de justiça ou via postal. A título de teste, o diretor do cartório verificou a possibilidade de intimar os jurados via AR/MP e não por oficiais de justiça, e os resultados foram surpreendentes. O procedimento adotado está previsto e em consonância com o art. 88 do Provimento da Corregedoria.   O diretor do Júri de Samambaia, ao tomar conhecimento que determinadas comunicações judiciais poderiam ser expedidas via correio, resolveu experimentar a nova medotologia. Segundo o diretor, eram enviados uma média de 90 mandados de convocação de jurados por oficiais de justiça (25 jurados mais 65 suplentes) e , na primeira sessão plenária, sempre compareciam apenas cerca de 35 jurados. Com o novo método, o número subiu para 55 jurados convocados presentes.   A medida mostrou-se tão eficiente e econômica que o diretor enviou mensagem à Corregedoria sugerindo a adoção da iniciativa em todos os tribunais do júri do DF. Clique aqui e confira a mensagem.   O provimento 19 alterou a redação do art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria, alterado na gestão do Desembargador Dácio Vieira, tendo em vista a previsão legal; o elevado número de ações com recolhimento de custas finais pendentes; e a necessidade de padronizar o procedimento de arquivamento, a fim de que seja dado cumprimento ao preceito constitucional da celeridade processual e ao princípio da eficiência, bem como permitir a emissão de certidões confiáveis.   Por meio do provimento, foram editados novos procedimentos como, por exemplo, a intimação, a ser realizada exclusivamente por diário de justiça ou via postal, para pagamento das custas finais. Assim, as partes passaram a ser advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderiam ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.

Fonte: TJDF


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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Mulher acusada de tentar matar por dívida de R$10 tem crime desclassificado - Direito Penal

19-02-2013 17:00

Mulher acusada de tentar matar por dívida de R$10 tem crime desclassificado

 

Em julgamento ocorrido nessa sexta-feira, 15/2, no Tribunal do Júri de Brasília, o Conselho de Sentença votou pelo afastamento da intenção homicida inicialmente imputada a uma mulher que teria ferido outra por causa de uma dívida de R$10. A decisão levou à desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal (artigo 129, "caput", do Código Penal) e Rosana Jaffar de Souza Santos, 26 anos, teve alvará de soltura expedido em seu favor, já que estava presa há mais tempo do que a lei penal prescreve para esse delito.   De acordo com o laudo de exame de corpo de delito, a vítima sofreu ferimentos leves, o que caracterizaria crime de menor potencial ofensivo, que depende da representação do ofendido para deflagrar o direito de punir do Estado. A vítima, embora intimada, não compareceu à sessão de julgamento. Por isso, os autos devem aguardar por seis meses na Secretaria da Vara do Tribunal do Júri para uma eventual representação. O prazo está previsto no artigo 103 do Código Penal que versa sobre a decadência do direito de queixa.   A denúncia apresentada no início do processo dizia que, em fevereiro de 2009, no Setor Comercial Sul, a acusada teria agredido a vítima depois de uma breve discussão em torno de uma dívida de R$10.       Processo nº 2009.01.1.027261-0

 

 

Fonte: TJDF


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domingo, 17 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Juiz manda filho que agrediu os pais se afastar de casa - Direito Penal

15-02-2013 11:00

Juiz manda filho que agrediu os pais se afastar de casa

 

O juiz da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Bruno Terra Dias, determinou o afastamento definitivo de E.R.S. da casa dos pais já idosos. O casal vinha sendo vítima de agressões físicas e verbais por parte do filho, usuário de bebida alcoólica. A decisão é da última sexta-feira, 1º fevereiro.       O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) foi quem propôs a medida de proteção contra E.R.S. para que ele fosse definitivamente afastado da casa dos pais. Segundo o órgão ministerial, as agressões do filho ao casal eram de toda ordem, justificando inclusive tutela antecipada para afastamento inicial, concedida em maio de 2012 pelo juiz Adair Sebastião Alves, que na época respondia pela 22ª Cível. Pelo fato de E.R.S. ser usuário de bebida alcoólica, o magistrado que concedeu a tutela determinou ao MPMG que indicasse instituições para tratamento, visando à internação do réu, caso este concordasse.       O réu foi citado, mas não se defendeu, além de se recusar a fazer tratamento contra alcoolismo, de acordo com relatório do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas). Ainda de acordo com o relatório, cumprida a ordem de afastamento inicial, permanecia a situação de risco em relação aos pais de E.R.S.       O juiz Bruno Terra Dias reconheceu a revelia do réu – condição de quem é citado, mas não apresenta defesa. Além disso, de acordo com o magistrado, a documentação presente no processo foi suficiente para formar sua convicção. “As agressões reiteradas, graves e de longa data, do réu aos idosos são de molde a permitir o deferimento da medida protetiva invocada”, argumentou.       Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.      

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Fórum Lafayette  (31) 3330-2123 ascomfor@tjmg.jus.br

Processo: 0024.12.097.724-4

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Conselheiro do TCMT é absolvido de morte de motociclista - Direito Penal

16-02-2013 11:00

Conselheiro do TCMT é absolvido de morte de motociclista

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu, por falta de provas, o conselheiro do Tribunal de Contas do Mato Grosso (TCMT) Gonçalo Domingos de Campos Neto, ex-deputado estadual. Ele havia sido denunciado por homicídio no trânsito ocorrido em 2003, em razão da colisão do veículo que conduzia e de uma motocicleta, pilotada pela vítima. O próprio Ministério Público Federal pediu a absolvição do conselheiro.

A denúncia foi recebida pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), porque à época Domingos Neto atuava como parlamentar naquele estado. Com sua posse no TCMT em 2009, a competência para o processamento da ação passou a ser do STJ.

O acidente ocorreu em um cruzamento, onde a via preferencial era percorrida pela moto. Quando houve a colisão, a caminhonete conduzida pelo então deputado já havia ingressado na via, e foi colhida na porta pela motocicleta.

Sem capacete

Em alegações finais, o MPF disse que o conjunto das provas produzidas não era capaz de apontar, de forma clara e específica, a culpa do conselheiro na morte da vítima: o motociclista dirigia sem capacete e estava em alta velocidade. Além disso, os peritos concordaram que a velocidade da caminhonete conduzida por Domingos Neto poderia ser menor do que 35 km/h.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que a condenação por homicídio culposo na direção de veículo requer a demonstração, acima de dúvida, de que o acusado violou o dever de cuidado objetivo. “Esta é a norma geral que fundamenta a proibição de resultados lesivos decorrentes da execução inadequada de ações socialmente perigosas, como é o trânsito de automóveis”, explicou.

“Não fornecendo a prova produzida elementos suficientes para efetivamente demonstrar que uma conduta culposa do acusado tenha sido a causa da morte da vítima, a absolvição do acusado é medida que se impõe”, concluiu o ministro. A decisão da Corte Especial foi unânime.

 

Fonte: STJ


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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Segurança da coletividade impera sobre direito de detento cobrir pena próximo à família - Direito Penal

13-02-2013 08:20

Segurança da coletividade impera sobre direito de detento cobrir pena próximo à família

 

 

O TRF da 1.ª Região negou pedido de habeas corpus impetrado por presidiário que cumpre pena, atualmente, na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO. O pedido é referente à decisão da 3.ª Vara Federal/RO que deferiu a admissão do detento no sistema penitenciário federal, por requerimento do Secretário de Estado da Justiça e Administração Penitenciária do Estado do Maranhão.   Até novembro de 2010 o paciente cumpria pena no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, no Maranhão, Estado onde tem residência fixa e familiares. Por ocasião de uma rebelião, o detento foi transferido, junto com outros internos, para a Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, onde ficou por um ano até ser novamente transferido para Porto Velho. O interno alega que a transferência implica em constrangimento ilegal, pois viola seu direito de cumprir a pena em local próximo a seus familiares, como acontecia até 2010.   O relator do processo na 4.ª Turma do TRF1, desembargador federal Olindo Menezes (foto), considerou que a decisão foi motivada pelo fato de o requerente ter participado ativamente da rebelião ocorrida nos dias 8 e 9 de novembro de 2010, em Pedrinhas. O episódio teria resultado na morte de 15 detentos, fato que motivou denúncia contra o interno já recebida pela 3.ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís/MA. “A decisão não merece censura, uma vez que o fato imputado ao paciente justifica a sua remoção prisional para inclusão no sistema penitenciário federal, pois configura conduta atentatória à segurança pública”, afirmou o relator.   Em seu voto, o desembargador esclareceu que o natural é que o preso cumpra sua pena no distrito da culpa onde foi condenado e, sempre que possível, próximo à sua família, tendo em vista a sua dignidade humana e a busca de sua ressocialização. Entretanto, citando parecer da Procuradoria Regional da República, Olindo Menezes explicou que, na ponderação entre o direito do impetrante em cumprir sua pena em local próximo à família e o direito da coletividade em ver preservada a paz social, prevalece o direito da coletividade.   “Para a restrição do direito de transferência do preso ser medida adequada aos fins a que se destina, faz-se necessária a presença de elementos que indiquem a situação de risco para a coletividade, o que no caso, se configura. Desse modo, com essa medida, se atinge o objetivo de segurança para a coletividade, razão pela qual cumpre manter o impetrante na penitenciária de Porto Velho/RO”, votou o relator Olindo Menezes, acompanhado à unanimidade pelo colegiado da 4.ª Turma.       Processo n.º 0073175-42.2012.4.01.0000/RO

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Preso com cigarros contrabandeados cumpre sanções restritivas - Direito Penal

13-02-2013 10:00

Preso com cigarros contrabandeados cumpre sanções restritivas

 

 

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta por cidadão preso em flagrante com onze caixas contendo, cada uma, 50 pacotes de cigarro, sem documentação que comprovasse a regular entrada da mercadoria em território nacional.   O cidadão foi abordado durante fiscalização de rotina por policiais rodoviários federais. Após o flagrante, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia em desfavor do acusado pelo cometimento do crime de contrabando ou descaminho, prescrito no art. 334, § 1º, d, do Código Penal (adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduzir clandestinamente no País ou importar fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem).   O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e condenou o réu a 1 ano e 6 meses de reclusão, tendo sido a pena substituída por duas sanções restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 540 horas de tarefa e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 em favor de instituição beneficente, a serem cumpridas em entidades designadas pelo Juízo da execução penal.   Inconformado, o denunciado apelou a esta Corte, alegando que o fato descrito pelos policiais rodoviários não serve para enquadrá-lo nas figuras delitivas do art. 334, § 1º, do Código Penal e que as provas são insuficientes para a sua condenação. Sustenta, ainda, que houve excesso na fixação do valor da prestação pecuniária e na duração da prestação de serviços à comunidade.   Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau. “A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (...), pelo boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (...), pelo termo de apreensão e guarda fiscal (...) e pelos termos de declarações e interrogatório do réu (...)”, avaliou o magistrado.   “Quanto à autoria, esta igualmente ficou demonstrada nos autos, uma vez que o acusado foi preso em flagrante e confessou o delito na fase inquisitorial”, certificou o relator. “Provadas a materialidade e a autoria das infrações irrogadas ao acusado, mantém-se a sentença, inclusive quanto à dosimetria das reprimendas, posto que, afeiçoada ao artigo 59 do Código Penal, diante da concreta explicitação pelo magistrado dos fatos que o levaram a estabelecê-la, como o fez (...), não se evidenciando dos autos ou elementos que autorizem afastá-los ou pô-los em dúvida”, concluiu o magistrado.   A decisão foi unânime.   Processo n.º: 0003004-90.2009.4.01.3807/MG

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Justiça estadual deve julgar crime contra vítima que mora no exterior - Direito Penal

13-02-2013 16:10

Justiça estadual deve julgar crime contra vítima que mora no exterior

 

O local de residência da vítima não é fator de determinação da competência. Por isso, compete à Justiça estadual de Ituverava (SP) processar e julgar suposto estelionato cometido contra brasileiro que vive em Angola.

A vítima teria sido induzida a erro e sofrido estelionato ao transferir R$ 1,3 mil ao investigado. O valor corresponderia à compra de um refrigerador, que nunca foi entregue. O negócio aconteceu por meio de um portal registrado no Brasil, e a transferência envolveu apenas contas bancárias nacionais.

Conflito

Para o juiz de direito de Ituverava – local da agência de destino da transferência –, parte do crime teria ocorrido em Luanda (Angola), já que a vítima residia lá. Por isso, a competência seria da Justiça Federal.

Mas o juiz federal de Barretos (SP), por outro lado, entendeu que o simples fato de a vítima residir no exterior não altera a competência, porque o produto foi pago mediante transferência de conta mantida no Brasil. Por isso, apontou o conflito negativo de competência, quando juízes divergem sobre quem deve julgar o caso, ambos por suposta falta de competência jurisdicional.

Nacional

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, não houve nenhum ato de execução do suposto crime concretizado fora do Brasil. Tanto a consumação quanto a obtenção da vantagem ilícita se consumaram em Ituverava.

“Dessa forma, não havendo qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União e sendo o crime de estelionato cometido por particular contra particular, a competência para processar e julgar o delito é da Justiça estadual”, concluiu o relator.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mero depósito em conta da CEF não justifica competência federal para estelionato - Direito Penal

14-02-2013 09:30

Mero depósito em conta da CEF não justifica competência federal para estelionato

A Justiça estadual deve processar e julgar suposto golpe de falsa premiação que usava o nome da Rede Record de Televisão. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mero depósito de valores pela vítima em conta da Caixa Econômica Federal (CEF) indicada pelo criminoso não justifica levar o caso à Justiça Federal.

Segundo a investigação, o estelionatário afirmava que a vítima havia ganho um prêmio em promoção da Rede Record, que não existia na verdade. A única condição para obter o prêmio seria o depósito de R$ 257 em conta indicada pelo golpista.

Conflito

Para o juiz estadual de Caucaia (CE), a questão trataria de saque irregular em conta da CEF. Por isso, a competência seria da Justiça Federal. O juiz federal, porém, entendeu que apenas a vítima teve prejuízo com o golpe, o que manteria o processo na Justiça estadual.

Conforme a investigação, a vítima depositou espontaneamente os valores, a partir de uma lotérica em Mogi Mirim (SP), sem estabelecer nenhuma relação contratual com a CEF.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, apenas a vítima foi mantida em erro e ela também arcou sozinha com o prejuízo. Não haveria risco de lesão a bens, serviços ou interesses da CEF – e, portanto, da União – que justificasse a transferência do processo para a Justiça Federal.

Fonte: STJ


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