domingo, 30 de dezembro de 2012

Correio Forense - Idoso com HIV tem pedido de prisão domiciliar concedido - Direito Penal

28-12-2012 14:10

Idoso com HIV tem pedido de prisão domiciliar concedido

 

O desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), concedeu pedido de prisão domiciliar para F.A.M.A., de 70 anos de idade e portador de HIV. A decisão foi proferida nessa terça-feira (25/12), durante plantão judiciário.

 

Em novembro de 2009, o réu foi condenado a 15 anos de prisão por crime de favorecimento à prostituição. Segundo os autos, ele fazia parte de grupo que aliciava mulheres para se prostituírem no exterior.

 

A defesa de F.A.M.A. requereu a prisão domiciliar entendendo que ele possui os requisitos necessários previstos no artigo 117, incisos I e II, da Lei de Execuções Penais. Argumentou também que já tem 70 anos de idade e é portador do vírus do HIV.

 

“Tendo em vista tratar-se de pessoa idosa e portadora do vírus HIV, conforme laudos médicos acostados, constata-se que o risco de o paciente perder a vida é atual e eminente, pois precisa de tratamentos médicos”, afirmou o magistrado.

 

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Homem é condenado por incendiar casa da companheira - Direito Penal

29-12-2012 14:00

Homem é condenado por incendiar casa da companheira

 

Um carpinteiro foi condenado a 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e a pagamento de 16 dias-multa por ter colocado fogo na casa da companheira. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença proferida pela comarca de Timóteo.

 

O carpinteiro A.V.S., depois de discutir com a companheira, foi até a casa dela, retirou o botijão de gás da válvula do fogão, levou-o para o quarto e ateou fogo. Com o ato, colocou em risco os vizinhos, que vivem em habitações construídas “parede e meio” com a residência da vítima, e a companheira, além de destruir todo o patrimônio dela – roupas, móveis e eletrodomésticos. O incêndio causou também trincas nas paredes da casa e fez quebrar todos os vidros das janelas e portas.

 

A.V.S foi condenado, em Primeira Instância, a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e a pagamento de 90 dias-multa – o dia-multa foi estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Diante da sentença, decidiu recorrer. Afirmou não ter ficado comprovado o perigo comum em sua conduta e, entre outros pedidos, solicitou a desclassificação do delito para o crime de dano, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

 

Delito de incêndio

 

O desembargador relator, Adilson Lamounier, observou que a materialidade do crime foi suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito, por boletim de ocorrência e por laudo pericial. Esses documentos eram coerentes com a prova oral colhida. Embora o acusado tenha negado a prática do crime, em depoimento ele disse não se lembrar dos fatos, por ter ingerido no dia bebida alcoólica e por fazer uso de remédio controlado.

 

Quanto ao pedido da defesa de desclassificação do delito de incêndio para o crime de dano, o relator observou que isso era inviável. Explicou que fica comprovado o crime de incêndio quando o fogo tem potencialidade para expor a perigo comum a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. No caso em questão, o uso de botijão de gás demonstrou a intenção do acusado de provocar um incêndio de grandes proporções, e o fato de as casas vizinhas serem separadas por “parede e meio”, podendo facilmente ser atingidas pelo fogo, revelou evidente perigo comum.

 

Levando em conta as peculiaridades do caso, entre eles o fato de o acusado não ser reincidente, como julgou o juiz de Primeira Instância, o desembargador decidiu reduzir a pena para 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e a pagamento de 16 dias-multa.

 

Os desembargadores Eduardo Machado e Júlio César Lorens votaram de acordo com o relator.

 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 begin_of_the_skype_highlighting GRÁTIS (31) 3299-4622 end_of_the_skype_highlighting ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 1.0687.01.007827-1/001

Fonte: TJMG


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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Correio Forense - Tribunal argentino condena ex-ministra por esconder bolsa de dinheiro - Direito Penal

27-12-2012 22:00

Tribunal argentino condena ex-ministra por esconder bolsa de dinheiro

Um tribunal argentino condenou a ex-ministra da Economia Felisa Miceli, 60, a quatro anos de prisão por acobertar um crime, com o agravante de estar no cargo, à época. Com a sentença, ela também fica proibida de exercer um cargo público pelos próximos oito anos.

Em junho de 2007, uma bolsa com US$ 31 mil e 100 mil pesos foi achada no banheiro do gabinete de Miceli. Em depoimento, a ex-ministra dissera que um irmão lhe emprestara o dinheiro para comprar uma casa, mas não pode provar a transação imobiliária. Além disso, a ata em que o descobrimento foi registrado sumiu.

Miceli era ministra do governo de Néstor Kirchner (2003-2007) e acabou deixando o cargo. Ela é, atualmente, assessora de Hebe de Bonafini, presidente da Associação das Mães da Praça de Maio. 

De acordo com o jornal argentino "Clarín", a ex-ministra foi condenada por "acobertar receptação de coisas ou efeitos provenientes de um delito, agravado por sua condição de funcionária pública" e por tê-lo cometido "em cumprimento das suas funções", além de subtração de documento público.

O veredicto foi dado pelo Tribunal Oral Federal 2 nos Tribunais Federais de Comodoro Py.

Presente ao tribunal, Miceli reiterou sua inocência. "Essa causa nunca deveria ter existido", afirmou, minutos antes do anúncio da sentença. "Isso se tratava de dinheiro privado, de fato privado". "Os próprios procuradores disseram que não houve prejuízo para o Estado Nacional nem para o patrimônio público." 

 

Fonte: Jornal Gazeta do Povo


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domingo, 23 de dezembro de 2012

Correio Forense - Presidente do STF nega prisão imediata de condenados do mensalão - Direito Penal

21-12-2012 16:04

Presidente do STF nega prisão imediata de condenados do mensalão

 O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, acaba de negar o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que os condenados à prisão no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, sejam presos imediatamente. Barbosa considerou injustificáveis os argumentos apresentados pela PGR.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, solicitou na última quarta-feira (19) que as sentenças do STF fossem executadas o quanto antes. Gurgel argumentava que as decisões tinham que cumpridas tão logo proclamadas já que não há outra instância a quem os condenados possam recorrer além do próprio STF. Ao contrário dos advogados de defesa de vários condenados, que sustentavam que a sentença não poderia ser executada enquanto não fossem esgotados todos os recursos jurídicos a que os condenados têm direito.

“Não podemos ficar aguardando a sucessão de embargos declaratórios [tipo de recurso], haverá certamente a tentativa dos incabíveis embargos infringentes [outra forma de recurso]. E o certo é que o tempo irá passando sem que a decisão tenha a necessária efetividade”, justificou o procurador-geral.

Edição: Carolina Pimentel

Fonte: Agência Brasil


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sábado, 22 de dezembro de 2012

Correio Forense - Documentos produzidos pelo MP serão juntados ao processo que investiga Igreja Renascer - Processo Penal

20-12-2012 12:15

Documentos produzidos pelo MP serão juntados ao processo que investiga Igreja Renascer

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para determinar a juntada de novas provas ao processo que apura eventual prática do crime de lavagem de dinheiro por membros da Igreja Renascer.

Estevam Hernandes, Sônia Hernandes, Leonardo Abbud, Antônio Carlos Abbud e Ricardo Abbud foram acusados do crime previsto no artigo 1º, inciso VII, da Lei 9.613/98, porque teriam promovido lavagem permanente de recursos da Igreja Renascer, obtidos de forma supostamente ilegal, por meio de exploração da fé religiosa.

Os documentos que o MPSP pretendia juntar aos autos referem-se à sua própria manifestação e ao depoimento colhido pelo órgão em investigação própria, no qual uma mulher afirma ter sido instada a doar um carro e R$ 30 mil aos acusados, sob pena de ser amaldiçoada por Deus.

Contraditório

Na origem, o juízo de primeiro grau determinou que fossem retirados do processo os documentos juntados pelos promotores de Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Crimes Econômicos (Gedec).

O magistrado entendeu que já havia procedimento administrativo instaurado em relação à matéria tratada e que os documentos instruídos pelo Ministério Público não haviam sido submetidos ao contraditório nem tinham relação com o objeto do processo.

O MPSP impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para pedir a sustação da decisão judicial, com a consequente juntada das peças ao processo. O tribunal estadual denegou a segurança, fundamentando que os documentos tinham sido produzidos unilateralmente, à revelia do juízo.

No STJ, o órgão ministerial reiterou o pedido feito ao TJSP, sustentando que “o posicionamento que nega ao Ministério Público a possibilidade de instaurar procedimento investigatório não chega ao ponto de impedir toda e qualquer iniciativa sua na elaboração de provas relacionadas a inquérito policial ou peças de informações”.

Legitimidade De acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o Ministério Público tem legitimidade, concedida pela Constituição Federal, para investigar fatos ligados à formação do seu convencimento acerca da existência, ou não, da prática de crime relativo ao respectivo âmbito de atuação.

“Não havendo nulidade na prova colhida diretamente pelo órgão ministerial, nada impede sua juntada aos autos nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal, que assegura às partes apresentar documentos em qualquer fase do processo”, afirmou a relatora.

Laurita Vaz afirmou que, para assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, basta que o julgador intime a parte contrária para se manifestar a respeito dos documentos juntados.

A relatora citou precedente do STJ, segundo o qual, “a interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos do Ministério Público conduzem à preservação dos poderes investigatórios deste órgão, independentemente da investigação policial” (RMS 17.884).

Laurita Vaz lembrou que a jurisprudência do STJ admite o indeferimento da juntada de documentos que tenham caráter protelatório ou tumultuário, o que não ocorre no caso específico.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Extintas ações penais contra promotor que criticou aumento de verbas de deputados do Amapá - Processo Penal

20-12-2012 13:00

Extintas ações penais contra promotor que criticou aumento de verbas de deputados do Amapá

  A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu as ações penais ajuizadas por deputados da Assembleia Legislativa do Amapá contra o promotor Adauto Luiz do Valle Barbosa.

O promotor teve 20 queixas-crimes oferecidas contra ele pelos deputados, depois de conceder entrevista para uma rádio local, na qual manifestava repúdio pelo excessivo aumento de verbas de gabinete destinadas aos parlamentares.

As queixas-crimes estavam embasadas nos supostos crimes de injúria, calúnia e difamação. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Amapá as recebeu apenas em relação ao crime de difamação.

Crítica

Na entrevista, o promotor criticou o fato de a verba indenizatória de gabinete ter subido, primeiramente, de R$ 30 mil para R$ 50 mil e, depois, para R$ 100 mil. “Na Câmara Federal, um deputado, que tem uma abrangência muito maior na sua gestão, recebe quase R$ 35 mil, e aqui há esse valor exorbitante de R$ 100 mil”, declarou.

Adauto Barbosa disse na entrevista que, se um deputado estadual recebe 75% da remuneração do deputado federal, a verba de gabinete local não poderia ser três vezes maior.

Após o recebimento das queixas por difamação, a defesa do promotor ingressou no STJ com pedido de habeas corpus para trancar as ações penais.

Vontade

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do pedido, afirmou que a configuração do crime de difamação exige o elemento volitivo, ou seja, a vontade livre e consciente de difamar. “Uma coisa é se sentir ultrajado ou ter a reputação arranhada perante o meio social”, disse o ministro. “Outra, é ter contra si uma conduta dirigida à finalidade de mácula da reputação e da honra.”

Para o ministro, a prática de narrar e criticar, por si, não caracteriza ilícito penal. As declarações estariam intrinsecamente ligadas às atribuições do promotor. “Se acaso os querelantes ficaram desacreditados publicamente, difícil crer que esse descrédito tenha se dado em razão das declarações do paciente, visto que o gasto público alvo de censura era fato notório, amplamente questionado e há muito debatido não só naquela localidade, como também em âmbito nacional”, disse o ministro.

Imunidade

Marco Aurélio Bellizze observou ainda que, no exercício de suas funções, os promotores de Justiça e procuradores gozam de inviolabilidade pelas opiniões que emitem e por suas manifestações processuais, conforme prevê a Lei Orgânica do Ministério Público. Sem essa inviolabilidade, comentou o relator, “o livre exercício do seu dever institucional é tolhido, comprometendo a própria existência do estado democrático de direito”.

Para o ministro, as declarações feitas pelo promotor apenas prestaram à sociedade contas das providências tomadas pelo Ministério Público em relação aos gastos considerados injustificados e desproporcionais, de forma que não ficou caracterizado o alegado crime contra a honra dos deputados.

Essa manifestação de opinião, disse Marco Aurélio Bellizze em seu voto, está coberta pela imunidade material inerente às funções do promotor. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ex-juiz federal Rocha Mattos tem liminar negada - Processo Penal

20-12-2012 14:11

Ex-juiz federal Rocha Mattos tem liminar negada

 

O desembargador convocado Campos Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, com o objetivo de que a decretação da perda do cargo “não surta seus efeitos complementares”.

No habeas corpus, a defesa discute o quórum necessário para a decretação da pena de perda do cargo de magistrado. Rocha Mattos foi um dos alvos da Operação Anaconda, que desarticulou uma quadrilha que envolvia policiais e juízes em esquema de venda de sentença da Justiça Federal de São Paulo. O ex-juiz foi condenado pelos crimes de formação de quadrilha, denunciação caluniosa e abuso de autoridade. Em 2008, ele perdeu o cargo.

Em sua decisão, o desembargador convocado ressalta que a defesa de Rocha Mattos deixou de juntar os documentos relativos à ação penal que tramitou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, principalmente o inteiro teor da decisão que a defesa contesta.

“Assim sendo, ausentes as cópias das peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, não se encontra demonstrada, de plano, a apontada ilegalidade”, afirmou Campos Marques.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Testemunho de agente público é suficiente para caracterizar infração à Lei Seca - Processo Penal

20-12-2012 16:48

Testemunho de agente público é suficiente para caracterizar infração à Lei Seca

 

Motorista negou-se a fazer o teste do bafômetro e recorreu a Justiça para não ser punido, mas seu recurso foi negado       A decisão é da 4ª Turma Cível, em apelação cível do motorista, que havia se recusado a fazer o teste do bafômetro, mas foi autuado pelo agente de trânsito que no registro da infração afirmou que “o condutor estava com sonolência, odor de álcool no hálito e os olhos vermelhos” e o enquadrou no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata das penalidades para quem dirigir sob a influência do álcool. Para o desembargador relator, a constatação do policial “é bastante para caracterizar o estado de torpor previsto” no CTB.   Segundo consta no processo, o motorista alega não haver prova de que estivesse embriagado, pois não foi realizado qualquer teste cientificamente capaz de comprovar o teor de álcool no sangue, e sugeriu que o agente público que o autuou agiu em desconformidade com os preceitos legais. Ele ainda ressaltou nos autos que “é impossível justificar a aplicação das multas por meros policiais despreparados, sem que tal acusação seja corroborada por métodos realmente científicos”.   O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN) afirmou no processo que o auto de infração foi corretamente lavrado, pois os policiais flagraram o motorista dirigindo em estado de embriaguez, e, abordado, recusou-se a realizar o teste do bafômetro. Segundo o DETRAN o auto, por ser um ato administrativo, “goza de presunção de veracidade”.   Em sua decisão, o desembargador relator ressalta que, segundo consta no processo, além dos sinais de embriaguez, o próprio condutor declarou ter ingerido bebida alcoólica, o que foi registrado no auto da infração e assinado pelo condutor e por testemunha.   “A condução de um veículo, às 2h da manhã, após ingerir bebida alcoólica, pressupõe riscos não só ao condutor, como também a qualquer pessoa que trafegue pelas vias públicas, e o comportamento deve ser repelido pelo agente fiscalizador”, disse o desembargador na sua decisão. Ele afirmou também que “ainda que não tenha comprovação de anormalidade na condução do veículo, a atuação do agente público, deve ser prestigiada, pois revestida de legitimidade, sem qualquer prova em sentido contrário”.   Assim, ele manteve a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que já havia mantida a validade do auto de infração. Em sua sentença, o magistrado de primeira instância lembra que o §2º do art. 277, do CTB, prevê que a infração prevista no art. 165, dirigir sob a influência de álcool, pode “ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor”.   O magistrado ainda ressalta ser “conhecida também pela medicina legal as fases de alcoolemia e estados de ânimo. Fase do Macaco: o alcoolizado torna-se desinibido e alegre. Fase do Leão: o alcoolizado comporta-se como valente, agredindo e insultando as pessoas a sua volta. Fase do Porco: o alcoolizado perde o controle de suas funções fisiológicas”. Segundo o juiz, o fato de o condutor “não apresentar as características de uma das fases não indica necessariamente que nele não estava alcoolizado”.   Não cabe mais recurso de mérito no TJDFT.       Processo: 20100110395336APC

Fonte: TJDF


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quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Correio Forense - Juiz condena casal que torturava o filho - Direito Penal

18-12-2012 18:00

Juiz condena casal que torturava o filho

O Juiz Marcelo Alberto Chaves Villas condenou o casal Luciano Rodrigues e Katielly Carvalho Conceição, respectivamente, a penas de 35 e 15 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, por torturarem o filho de um ano e dois meses. Após duas internações hospitalares, em que foi constatada a existência de hematomas e queimaduras, a criança acabou morrendo.

A denúncia foi baseada em depoimentos de várias testemunhas, como vizinhos que declararam que a vítima e sua irmã eram constantemente agredidas, enfermeiras, assistentes sociais e o médico, que observou várias lesões compatíveis com queimaduras feitas por cigarros; assim como pelos prontuários do atendimento da vítima, pelo relatório social e pela perícia realizada no cadáver da criança, que constatou que a morte decorreu de traumatismo craniano com hemorragia de encéfalo e meninges provocada por instrumento de ação contundente.

Em seus depoimentos, a avó e a própria mãe da criança confirmaram a omissão perante a tortura praticada pelo pai contra a vítima, apesar de, nos interrogatórios, pai e mãe se acusarem mutuamente de terem causado a morte do menor. “Faz-se mister ressaltar, também, que inexistem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade, bem como, que a culpabilidade dos acusados está claramente configurada na hipótese dos autos, eis que os mesmos são imputáveis, possuem consciência da ilicitude do fato e, também, lhes era plenamente exigível conduta diversa”, escreveu o juiz na sentença.

Luciano, que já possuía antecedentes criminais, foi condenado a cumprir os 35 anos em regime inicialmente fechado. Já Katielly vai cumprir 10 anos em regime inicial fechado e cinco anos e quatro meses em regime inicial semiaberto. Ela foi condenada por crime de tortura, na forma continuada, perpetrado contra criança como coautora das agressões, maus tratos e tortura. No que tange à tortura com resultado morte, ela responde como garantidora, sendo a sua conduta omissiva.

Como os acusados permaneceram presos durante todo o processo, eles não poderão recorrer da sentença em liberdade.

Fonte: TJRJ


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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Correio Forense - STJ veta uso de gravações ilegais como prova em processo contra advogado - Processo Penal

17-12-2012 14:00

STJ veta uso de gravações ilegais como prova em processo contra advogado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um advogado para declarar a nulidade das escutas telefônicas apresentadas como prova contra ele, no curso de uma investigação. O colegiado determinou, ainda, que essa prova fosse retirada dos autos. A decisão foi unânime.

O advogado foi contratado por uma mãe para acompanhar inquérito policial instaurado depois que ela relatou abusos sexuais que teriam sido cometidos contra sua filha. O investigado era o próprio pai da criança.

No curso da investigação, quando o advogado mantinha contato com sua cliente, as ligações telefônicas foram interceptadas pelo então investigado, que apresentou o conteúdo das gravações à delegacia de polícia.

Disso resultou a instauração de inquérito policial e ajuizamento de ação penal contra o advogado, que teria exigido da cliente determinada quantia a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

Interceptação ilegal

A defesa do advogado sustentou que ele era alvo de constrangimento ilegal, pois a ação penal estaria baseada em prova ilícita. Segundo ela, a interceptação telefônica não teve autorização judicial, o que afastaria a legitimidade para compor o conjunto probatório utilizado para embasar a ação penal.

Alegou, ainda, que a ratificação posterior da cliente sobre o conteúdo das gravações não serviria para legitimar a prova apontada como ilícita, tal como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, pois essa confirmação teria sido feita sob forte coação, dado o medo que ela sentiria de seu então marido.

Autorização necessária

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, embora as gravações tenham sido obtidas pelo esposo da cliente do advogado com a intenção de provar a sua própria inocência, é certo que não obteve a indispensável autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal.

“Não se pode admitir que nenhum tipo de interceptação telefônica seja validamente inserida como prova em ação penal sem a prévia autorização judicial, oportunidade na qual o magistrado realiza o controle de legalidade e necessidade da medida invasiva, em respeito à garantia constitucional que, frise-se, apenas em hipóteses excepcionais pode ser afastada”, destacou o ministro.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Falta de provas gera absolvição de suspeitos de falsificar documentos públicos - Processo Penal

19-12-2012 07:14

Falta de provas gera absolvição de suspeitos de falsificar documentos públicos

 

        A juíza Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, da 13ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu dupla suspeita de falsificar documentos públicos no centro de São Paulo.           Segundo consta da denúncia, V.A.C. e S.A.C. foram presos com diversas folhas de cheque falsificadas, além de 23 cédulas de identidade e oito espelhos de Carteira Nacional de Habilitação, também falsificados.

        Porém, ao julgar a ação, a magistrada entendeu que as provas produzidas durante o processo não foram suficientes para embasar a condenação dos acusados, uma vez que, segundo ela, “a conduta de qualquer dos réus, no sentido de efetivamente falsificar os documentos públicos, não foi objeto de ratificação probante em momento algum. A mera apreensão dos documentos não tipifica o delito, já que não houve prova de que os réus fossem os autores da falsidade”.           Diante desses fatos, não havia outra solução para o caso que não fosse a absolvição dos acusados.               Processo nº 0074681-39.2010.8.26.0050

Fonte: TJSP


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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Correio Forense - Mantida ação contra acusado de oferecer suborno a agentes que fiscalizavam barulho em casa de eventos - Direito Penal

17-12-2012 15:00

Mantida ação contra acusado de oferecer suborno a agentes que fiscalizavam barulho em casa de eventos

Decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra o proprietário de uma casa de recepções em Recife. Ele é acusado de poluição sonora e corrupção, mas sustenta não haver justa causa. O relator, seguido pela maioria dos magistrados do órgão, entendeu que há o mínimo de provas exigível para a existência e o desenvolvimento regular do processo.

Em 2007, após verificação de que os níveis de ruído emitidos pela casa de recepções eram excessivos para a vizinhança, o Ministério Público e o empresário assinaram termo de ajustamento de conduta. Durante uma ação de fiscais do controle urbanístico da prefeitura, com o objetivo de verificar se a redução do nível de ruído proposta estava sendo cumprida, o empresário teria oferecido vantagem indevida aos fiscais. Posteriormente, teria “jogado” algumas cédulas de dinheiro dentro do carro dos fiscais, dizendo que estava sendo perseguido.

Como consequência, foi denunciado por causar poluição (artigo 54 da Lei 9.605/98) e por corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal). O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido para trancar a ação penal porque identificou elementos que embasam o oferecimento da denúncia. O empresário renovou o pedido, desta vez ao STJ, alegando inépcia (a acusação não cumpriria requisitos legais) e ausência de justa causa para a ação.

Ao julgar o caso, o ministro Og Fernandes verificou que a denúncia descreve com detalhes a conduta do empresário, o que possibilita a ampla defesa. O ministro também rejeitou a alegação de falta de justa causa. Ele explicou que, para que haja o trancamento da ação, é preciso que se identifique “a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria ou ainda a extinção de punibilidade”, o que não ocorreu no caso.

Fonte: STJ


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domingo, 16 de dezembro de 2012

Correio Forense - TJSC acompanha parecer do MP para absolver médico acusado de traficar drogas - Direito Penal

15-12-2012 08:00

TJSC acompanha parecer do MP para absolver médico acusado de traficar drogas

       

   A 2ª Câmara Criminal do TJ deu provimento parcial ao recurso de três homens condenados por narcotráfico e associação para a prática deste crime. Dois deles foram absolvidos por falta de provas; o terceiro, mantida a pena, teve alterado o regime de seu cumprimento de fechado para semiaberto. O órgão julgador, ao reformar a sentença condenatória, acompanhou parecer exarado pelo representante do Ministério Público em 2º grau.

   De acordo com o processo, durante festa de fim de ano à beira do mar, em Garopaba, três homens – um deles médico - foram presos sob acusação de tráfico de drogas. Com um deles foram encontrados sete comprimidos de ecstasy. Em revista no quarto de uma pousada onde o trio estava hospedado, outros 100 comprimidos acabaram localizados.

    Desde o primeiro momento, apenas um dos envolvidos admitiu a posse dos entorpecentes, ainda que rechaçasse sua comercialização. O médico e o outro rapaz negaram sempre as acusações, posição corroborada em depoimentos prestados pelos próprios policiais que atuaram no caso. O profissional de saúde, inclusive, estava deitado em uma espreguiçadeira na beira da praia, embriagado, no momento do suposto flagrante. A escassez de hospedagem na cidade durante o réveillon uniu os três homens, todos residentes e conhecidos de Joinville, no mesmo quarto.

   A defesa sustentou que os dois absolvidos não tinham conhecimento de que o terceiro homem guardava considerável quantidade de ecstasy em seu poder. O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator da apelação, afirmou não haver elementos que vinculem o médico e seu colega à droga ou que atestem o conhecimento de ambos sobre os 112 comprimidos localizados.

    Destacou que policiais que atenderam a ocorrência não trouxeram maiores elementos sobre a participação do médico e de seu outro colega na comercialização de drogas à beira mar. Nenhuma testemunha, por sinal, apontou os dois como revendedores do estupefaciente. Diante da falta de certeza imprescindível para a condenação, os magistrados aplicaram a absolvição aos dois. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2010.0662210-6).    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - TJSC acompanha parecer do MP para absolver médico acusado de traficar drogas - Direito Penal

 



 

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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Correio Forense - Condenado com maus antecedentes tem pedido de revisão de pena negado - Direito Penal

13-12-2012 14:30

Condenado com maus antecedentes tem pedido de revisão de pena negado

Por unanimidade, os desembargadores da Seção Criminal indeferiram o pedido de Revisão Criminal interposto por J.A. de S., por intermédio da Defensoria Pública Estadual, fundamentando seu pedido no art. 621, I, do Código de Processo Penal.

O réu alega que foi condenado a 2 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado e 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

Extrai-se dos autos que o requerente, juntamente com um terceiro e um menor, no dia 26 de novembro de 1999, arrombou o cadeado da porta do estabelecimento comercial localizado na Rua Rui Barbosa, no município de Selvíria, subtraindo um aparelho de som, marca CCE; dois pacotes de bolachas recheadas; três litros de Vermouth e três litros de Catuaba, avaliados indiretamente em R$ 98,50, objetos de propriedade de P.G.

O réu não possui bons antecedentes criminais e já respondia por diversos processos pela prática de vários furtos, configurando a periculosidade social da conduta típica; além do fato de ter subtraído objetos, caracterizando reprovabilidade de sua conduta/comportamento. J.A. de S. pretende que seja reconhecido o principio da insignificância, absolvendo-o da prática do crime de furto.

O relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, em seu voto explicou que o princípio da insignificância deve ser aplicado com devida cautela, levando em consideração, além do bem furtado, todas as circunstâncias judiciais que tem o acusado; além de se fazer necessário que este preencha alguns requisitos, o que não ocorre nos presentes autos.  “Pelo exposto, nego provimento ao pedido”, votou o relator.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - STJ nega habeas corpus a policial civil condenado por tortura - Direito Penal

14-12-2012 11:00

STJ nega habeas corpus a policial civil condenado por tortura

 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou pedido de habeas corpus em favor de agente da Polícia Civil condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tortura. A defesa pretendia a anulação da certidão de trânsito em julgado da sentença, possibilitando ao agente a interposição dos recursos cabíveis, após a sua intimação pessoal.

O agente, denunciado pelo crime de tortura, foi absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, o qual diz que “o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não constituir o fato infração penal”.

Inconformada, a acusação interpôs recurso de apelação para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que condenou o agente, nos termos da denúncia, a dois anos e quatro meses de reclusão e à perda do cargo público.

A defesa interpôs recurso especial e extraordinário, ambos não admitidos, tendo o STJ também negado o respectivo agravo de instrumento.

Habeas corpus

Segundo a defesa, o agente não teria sido intimado pessoalmente da sentença absolutória. Os advogados disseram que nem eles foram comunicados da decisão que absolveu o acusado, e que somente tiveram conhecimento de seu teor quando intimados para apresentar contrarrazões à apelação do Ministério Público.

Ressaltaram que a sentença possuiria fundamentação de cunho condenatório, uma vez que o agente seria condenado pelo delito de abuso de autoridade se não fosse reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição.

A defesa observou ainda que todas as publicações e intimações do processo estariam sendo realizadas no nome de um só advogado, constituído pelo agente desde o início da ação penal, porém tal providência não teria sido mantida quando da intimação para apresentar as contrarrazões ao recurso da acusação.

Amplo acesso

Em seu voto, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que, de acordo com a documentação colocada no processo, embora o agente ou o seu defensor não tenham sido intimados acerca da prolação da sentença absolutória, é certo que o foram por ocasião da interposição da apelação do Ministério Público, para apresentar as respectivas contrarrazões.

“Dessa forma, o fato de a decisão singular ter sido publicada apenas em cartório não tem o condão de nulificar o ato, mormente porque a defesa teve amplo acesso ao seu conteúdo, não se podendo falar, portanto, em prejuízo”, afirmou Mussi.

O relator ressaltou, ainda, que não há exclusividade na defesa do agente por parte de nenhum dos advogados, e não havendo notícia de eventual requerimento para que as intimações fossem realizadas apenas em nome do patrono originário, inviável o reconhecimento do erro apontado pela defesa.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Correio Forense - Homem sofre condenação por ameaça e violência doméstica contra a ex-mulher - Direito Penal

11-12-2012 19:00

Homem sofre condenação por ameaça e violência doméstica contra a ex-mulher

 

   A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um homem pelos crimes de ameaça e violência doméstica. Fixou sua pena em um ano e dois meses de prisão, a ser cumprida em regime semiaberto. Os delitos foram comprovados com farta carga de provas. Pelo fato de o réu ser reincidente e de o crime ter sido praticado mediante grave ameaça a pessoa, não coube substituição da pena.

   A defesa apelou e pediu absolvição por falta de provas. Consta dos autos que, na véspera do Natal de 2011, às 15 horas, na residência da vítima, o homem partiu para cima da mulher e empregou tamanha violência física que a deixou com severas lesões. Não contente, o denunciado ainda gritou que se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém, pois a mataria e a seu namorado. A vítima mora em uma casa com os três filhos que teve com o ex-companheiro, agora já na companhia de outro homem, seu namorado.

   Ela contou que, mesmo durante o relacionamento com o ex, era vítima de constantes ameaças e agressões. Disse, inclusive, que manteve a relação por mais tempo do que desejava por receio de seu comportamento. O relator do caso, desembargador Alexandre d'Ivanenko, disse que "mesmo que não viesse a causar temor na vítima, ainda assim o crime estaria caracterizado, pois, como se sabe, a ameaça é crime formal, logo, exige apenas a manifestação do agente para intimidar alguém, prometendo-lhe mal injusto e grave. Consigna-se, igualmente, que, seja qual for o método utilizado, basta para a consumação do crime em comento que a vítima venha a saber da ameaça". A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Advogado que bateu palmas em sessão de julgamento não será processado - Direito Penal

12-12-2012 11:00

Advogado que bateu palmas em sessão de julgamento não será processado

 

Pode ser deselegante, mas o fato de um advogado bater palmas na sessão de julgamento para ironizar pedido da outra parte não configura, por si só, o crime de desacato. A decisão foi dada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus impetrado em favor do advogado.

O advogado bateu palmas, de forma irônica, quando o promotor, no tribunal do júri, acusou um depoente de falso testemunho. Provocado pelo promotor, o juiz determinou a prisão em flagrante do advogado, por desacato. Este, por sua vez, deu voz de prisão ao promotor, afirmando que ele exorbitou de suas funções ao impedi-lo de exercer a defesa do réu.

Foi instaurada ação penal contra o advogado no Juizado Especial Criminal de Guarulhos (SP), pelo crime de desacato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou habeas corpus ao profissional, cuja defesa renovou o pedido no STJ.

Neste novo habeas corpus, a defesa afirmou que não haveria justa causa para a ação penal, pois a conduta era atípica e não poderia ser caracterizada como desacato. Pediu o trancamento definitivo da ação penal.

O ministro Og Fernandes, relator do pedido, lembrou que a atual jurisprudência do STJ e também a do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o habeas corpus não pode ser usado como substitutivo de recursos. Ela apontou que o uso excessivo tende a vulgarizar esse instrumento constitucional. Entretanto, a ordem poderia ser concedida de ofício no caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Para o ministro relator, era essa a situação dos autos.

Deselegância e desacato

Os fatos narrados, concluiu o ministro Og Fernandes, não levam à conclusão de que houve crime de desacato. Ele atribuiu o episódio ao “calor da inquirição de uma testemunha em sessão plenária” e se reportou ao parecer do próprio Ministério Público de São Paulo. “Por vezes, em debates orais, as partes, no calor de seus patrocínios, exacerbam em suas palavras e atos, sem a intenção dolosa de agredir moralmente”, avaliou o MP paulista ao se manifestar sobre o caso perante o TJSP.

O relator apontou que a maneira de agir do advogado foi “evidentemente deselegante”, ao bater palmas “de maneira a emitir um juízo de reprovação pela providência do membro do Ministério Público”. Entretanto, isso não foi feito, na visão do ministro relator, para injuriar nem o MP nem o juiz. O ministro concedeu o habeas corpus de ofício para trancar a ação penal, sendo acompanhado pelo restante da Sexta Turma.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mudança em lei sobre possibilidade de MP propor ação por injúria racial não atinge fato ocorrido antes - Direito Penal

12-12-2012 14:00

Mudança em lei sobre possibilidade de MP propor ação por injúria racial não atinge fato ocorrido antes

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra um homem acusado de cometer injúria racial. Os fatos ocorreram antes da mudança na lei que atribuiu ao Ministério Público a iniciativa de propor a ação nesses casos, quando a vítima representa contra o autor.

Em 30 de agosto de 2009, o réu teria cometido delito de injúria com emprego de elementos referentes a raça. Na ocasião, o delito era de iniciativa privada. Ocorre que, um mês após, em 29 de setembro do mesmo ano, a Lei 12.033/09 tornou o delito de ação pública condicionada à representação da vítima. Em razão disso, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público.

No STJ, o réu alegou que o MP não teria legitimidade para propor a ação, tendo em vista que no momento da suposta prática da injúria, a ação penal era privada e, portanto, só poderia ter sido iniciada por queixa-crime do ofendido.

A Sexta Turma entendeu que, muito embora a Lei 12.033 tenha dado natureza pública, mediante representação, à ação penal por crime de injúria com emprego de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, essa modificação não pode ser aplicada ao caso.

Reflexos penais

Para os ministros, como a alteração trouxe reflexos de natureza penal, não pode retroagir para prejudicar o acusado. Entre esses reflexos estão a extinção do prazo decadencial e o direito de renúncia à queixa-crime, que era facultado ao ofendido mas já não existe no caso da ação pública dependente de representação da vítima.

Considerando que, no caso, a iniciativa da ação penal seria exclusivamente do particular, esta estaria sujeita a prazo decadencial. Tratando-se de ação penal privada, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de seis meses, contados do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime (artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal).

Assim, a Turma concedeu habeas corpus de ofício, por reconhecer que a ação penal, no caso específico, deveria ser de iniciativa privada. Como consequência, a ação foi trancada em razão da incidência do prazo decadencial.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Falta grave interrompe prazo para progressão de regime - Direito Penal

13-12-2012 12:00

Falta grave interrompe prazo para progressão de regime

 

Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso nº 0813918.11.2012.8.12.0001 interposto por N.F.P. contra decisão do juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande que interrompeu o prazo para concessão de progressão de regime, diante do cometimento de falta grave.

N.F.P. alegou que, na ausência de previsão legal, não poderia a falta disciplinar cometida interromper o prazo para a aquisição da progressão de regime.

O relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, apontou em seu voto que o argumento de que o cometimento de falta grave não implica interrupção do prazo para a concessão de progressão de regime prisional, não merece acolhimento.

Para esclarecer seu posicionamento, o relator lembrou que vinha entendendo, com suporte em decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por falta de previsão legal, a ocorrência de falta grave não poderia interromper a contagem do prazo para obtenção de nova progressão.

“Contudo, diante do entendimento manifestado pela maioria deste Tribunal, em ambas as Câmaras e ainda na Seção Criminal, bem como a decisão recente do Supremo Tribunal Federal, me rendo à maioria e passo a adotar a posição majoritária de possibilidade de interrupção do prazo. (…) Não parece razoável que o sentenciado que cometa falta disciplinar de natureza grave possa, em seguida, progredir para regime menos rigoroso, circunstância que se mostraria contrária ao sistema adotado na Lei de Execução Penal, em que a progressão deve ser uma conquista do condenado pelo seu mérito (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer, nego provimento ao agravo. É como voto”.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Acusado de matar vítima a tiros no Aero Rancho é condenado a 14 anos de prisão - Direito Penal

13-12-2012 14:00

Acusado de matar vítima a tiros no Aero Rancho é condenado a 14 anos de prisão

 

 

Em julgamento na última segunda-feira (10), pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, o Conselho de Sentença, reunido em sala secreta, condenou o réu  V. dos  S. de A., denunciado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio por motivo fútil com recurso que torna impossível a defesa do ofendido) do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado.

De acordo com a denúncia, no dia 03 de dezembro de 2009, no interior da residência localizada na rua Antônio Soares, nº 43, bairro Aero Rancho, o réu disparou três tiros de revólver contra G.D.A., ocasionando-lhe a morte.

Por maioria dos votos declarados, o Conselho de Sentença, decidiu condenar o acusado no homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido.

O juiz titular da vara, Aluizio Pereira dos Santos, compreende que o acusado “agiu com dolo acima do normal, tendo em vista que foi ao local onde a vítima estava, invadiu a residência de terceira pessoa, aliás para tanto, até pulou o muro, e ao adentrar no cômodo (quarto) onde ela estava, inclusive, sentada conversando e assistindo televisão com a proprietária da casa e outros amigos,  desferiu-lhe três tiros de revólver, (confesso), acertando 1, inclusive nas costas, na altura do coração fato que demonstrou a sua nítida vontade em querer matar, sendo merecedor de elevada censura”.

Processo nº 0012312-49.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Negado habeas corpus a suposto membro do PCC acusado de matar agente penitenciário - Direito Penal

13-12-2012 18:00

Negado habeas corpus a suposto membro do PCC acusado de matar agente penitenciário

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou habeas corpus em favor de réu acusado de matar um agente penitenciário. Ele está preso em São Paulo desde 28 de maio de 2010.

Segundo a denúncia, o réu seria integrante da facção criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital (PCC) e teria matado, em 3 de maio de 2009, em conjunto com comparsas, um agente penitenciário que chegava em sua residência na companhia da namorada.

A defesa alegou falta de fundamentação para a manutenção da prisão, uma vez que o acusado possuiria os requisitos para a liberdade provisória, bem como excesso de prazo para a formação da culpa.

Sentença de pronúncia

Em seu voto, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, destacou que, com a pronúncia do réu – decisão que o mandou a júri popular –, ficou superada a alegação de constrangimento ilegal na prisão cautelar por excesso de prazo na instrução criminal, conforme a Súmula 21 do STJ.

A ministra afirmou ainda que, considerando-se a pena abstratamente cominada ao delito imputado (homicídio qualificado), a demora no julgamento não extrapola os limites da razoabilidade, em razão, inclusive, da complexidade do fato.

“Ressalte-se que somente se verifica constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado da autoridade judiciária ou do Ministério Público, o que não acontece no caso”, disse a relatora.

Além disso, a ministra destacou haver fortes indicativos de que a atividade delituosa era reiterada e o réu integrava a organização criminosa.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Correio Forense - Atacante Adriano aceita acordo e vai pagar R$ 110 mil - Processo Penal

12-12-2012 08:00

Atacante Adriano aceita acordo e vai pagar R$ 110 mil

 

O jogador Adriano Leite Ribeiro aceitou fazer acordo e vai pagar as despesas hospitalares de Adriene Cyrillo Pinto, ferida por um tiro na mão dentro do carro do atacante no final do ano passado. Em até 48 horas, Adriano terá que indenizar Adriene em R$ 60 mil. O atacante também terá que depositar R$ 50 mil ao Hospital Barra D’Or, na Zona Oeste do Rio, local onde a jovem foi levada após o incidente. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada na tarde desta terça-feira, dia 11, no 9º Juizado Especial Criminal da Barra da Tijuca, pelo juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto.

Em depoimento, Adriano alegou não ter qualquer culpa pelo tiro que acertou a mão de Adriene, e disse que arcaria com as despesas por “atender uma questão humanitária”. O valor da dívida com a unidade hospitalar já ultrapassava os R$ 50 mil, mas os advogados do Barra D’Or aceitaram a quantia estipulada, concordando também em providenciar a desistência de um processo ajuizado na 7ª Vara Cível do Foro Regional de Jacarepaguá contra Adriene pela dívida contraída.

O ex-PM Júlio Cesar Barros de Oliveira, corréu no processo, também estava no veículo quando houve o incidente. De acordo com os autos, a arma do crime pertencia ao policial, que na época trabalhava  como segurança particular do jogador. Com o acordo, Julio Cesar também foi beneficiado e o processo criminal foi extinto. Tanto ele quanto Adriano respondiam por lesão corporal leve.

Processo: 0025892-41.2012.8.19.0209

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Atuação em ação civil pública não impede juiz de atuar em ação penal sobre mesmo caso - Processo Penal

12-12-2012 13:00

Atuação em ação civil pública não impede juiz de atuar em ação penal sobre mesmo caso

 

Não há impedimento de magistrado que exerce jurisdição criminal após ter atuado em ação civil pública, que tramitou na mesma comarca e envolvia os mesmo fatos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto por dois acusados que pediam a anulação de processo contra eles, a partir do recebimento da denúncia, sustentando o impedimento do juiz.

Os acusados recorreram de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que o fato de o juiz de primeiro grau ter atuado na ação civil pública não o torna impedido de exercer a jurisdição na esfera criminal, porque a expressão “outra instância”, estabelecida no inciso III do artigo 252 do Código de Processo Penal, “não tem o alcance pretendido pelos sentenciados” e, por ser específica e excepcional, não permite interpretação analógica.

Sentença contaminada No STJ, os acusados alegaram a existência do impedimento do juiz de primeiro grau que recebeu a denúncia, porque “a sentença proferida na ação civil pública contaminou o magistrado na ação penal, na medida em que este já havia se pronunciado sobre os mesmos fatos perquiridos na ação penal em curso”. Assim, pediram a anulação do processo, a partir do recebimento da denúncia.

Para o relator do caso, desembargador convocado Campos Marques, não se pode falar em impedimento do magistrado de primeiro grau que recebeu a denúncia, porque havia atuado em ação civil pública que tramitou na mesma comarca e envolvia os mesmos fatos.

Segundo ele, há diversos precedentes no STJ que afirmam que o disposto no artigo 252 do CPP aplica-se somente aos casos em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição, como forma de evitar ofensa ao princípio do duplo grau.

Prescrição

O relator, entretanto, reconheceu que a pena imposta a um dos acusados está alcançada pela prescrição retroativa. De acordo com Campos Marques, embora a pessoa tenha sido condenada a três anos e quatro meses de reclusão, deve-se observar que, excluído o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, como determina a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, a pena termina em dois anos e o respectivo prazo prescricional é de quatro anos.

Considerando que a denúncia foi recebida em 13 de março de 2001 e que a sentença foi publicada em 29 de abril de 2005, transcorreu o prazo de quatro anos e a ação penal, em relação a um dos acusados, prescreveu. Assim, o desembargador convocado, de ofício, declarou a extinção da punibilidade com relação a esse réu.

Fonte: STJ


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terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Correio Forense - Fragilidade na produção de provas gera absolvição de dupla suspeita de furtar álcool destilado - Direito Penal

10-12-2012 05:03

Fragilidade na produção de provas gera absolvição de dupla suspeita de furtar álcool destilado

 

        Sob o fundamento de que o direito penal não se aplica sobre presunções, mas sobre provas concretas dos fatos alegados, o juiz Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez, da 10ª Vara Criminal Central, absolveu dupla acusada de furtar matéria-prima para produção de vinho de uma vinícola na zona norte da capital.

        J.S.S e L.C.X.X foram denunciados por terem supostamente subtraído, durante mais de quatro anos, 2,8 milhões de litros de álcool destilado, resultando em prejuízo de quase R$ 3 milhões para a empresa.

        Porém, durante a fase de instrução processual, não houve, no entender do magistrado, produção de “nenhuma prova pericial, documental ou testemunhal apta a esclarecer, com a segurança exigida em seara processual penal, o que e em que quantidade foi subtraído, como foi subtraído e por quem foi subtraído”.

        Diante desses fatos, não havia outra solução para o processo que não fosse a absolvição de ambos por falta de provas.               Processo nº 0085605-51.2006.8.26.0050    

Fonte: TJSP


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