segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Correio Forense - STJ nega habeas-corpus a acusado de pertencer ao esquema de Fernandinho Beira-Mar - Direito Penal

26-08-2010 13:00

STJ nega habeas-corpus a acusado de pertencer ao esquema de Fernandinho Beira-Mar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus de Sandro Mendonça do Nascimento, acusado de pertencer à quadrilha do traficante carioca Fernandinho Beira-Mar, inclusive tendo residido no Paraguai para gerenciar o envio de entorpecentes ao Brasil. A Turma seguiu o voto do relator do processo, o desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Celso Limongi.

 

A defesa do réu alegou que teria havido coação ilegal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que julgou o caso, pois o acusado recebeu pena superior às dos corréus no processo. Ele foi condenado a quatro anos de reclusão, por infringir o artigo 12 da Lei n. 6.368 de 1976, que define o crime de tráfico, comércio e transporte de entorpecentes. Foi condenado ainda a mais cinco anos, pelo artigo 14 da mesma lei, que é a associação de pessoas para cometer o crime de tráfico. E, por fim, somou-se mais um ano pela agravante do artigo 62, inciso I do Código Penal (CP), que tipifica a promoção ou organização de atividades criminosas, resultando num total de nove anos de reclusão.

A defesa afirmou que o réu é primário e que a pena não poderia ter sido fixada além do mínimo legal. Também afirmou que as penas dos outros réus ficaram limitadas a oito anos e, portanto, a pena aplicada a Sandro deveria ser diminuída.

No seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi apontou que a decisão do TRF3 baseou-se na má conduta social do suspeito e na sua personalidade. Apontou que quando o acusado foi preso, tentou fugir e atirou contra os policiais. Para o magistrado, está adequada a fixação das penas em um ano acima das penas mínimas. Observou que, segundo precedentes do próprio STJ, não há irregularidade em fixar a pena de corréus em patamares diferentes se as circunstâncias são diferentes, como ocorre no caso.

O magistrado considerou, entretanto, que o aumento de pena em um ano pelo artigo 62 do CP seria excessivo. Além disso, não houve a delimitação em qual delito o artigo seria aplicado. Com essas considerações, ele concedeu a diminuição da pena para oito anos e seis meses, desconsiderando apenas o aumento da pena do artigo 62.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Troca de responsáveis por menor dispensa pedido formal se feita dentro de ação de guarda - Direito Penal

26-08-2010 14:00

Troca de responsáveis por menor dispensa pedido formal se feita dentro de ação de guarda

Em uma ação de guarda e regulamentação de visitas feita pelo pai de uma menor, na qual a mãe consegue a guarda da filha por meio de contestação, não é preciso pedido formal de reconvenção. A decisão unânime foi tomada pelos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o recurso de um pai que discute a guarda da filha com a mãe da criança.

Na ação de guarda e regulamentação de visitas feita pelo pai, a mãe, em contestação, fez o pedido oposto, também com o intuito de obter a guarda da menor. A primeira instância concluiu que, embora a mãe tenha entregue provisoriamente a criança ao pai por não ter condições de cuidar da filha, ela deveria ter a guarda da menor, uma vez que a presença materna constante seria mais aconselhável na atual fase de desenvolvimento da criança. Atualmente a menina tem nove anos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve essa sentença.

No STJ, o pai argumenta que o eventual pedido de guarda por parte da mãe deveria ser formulado por meio de reconvenção (direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro do processo já iniciado, para que o juiz resolva as duas questões na mesma decisão; a reconvenção é uma ação dentro da ação). O pai ainda pondera que tem a guarda da filha desde que ela tinha dois anos de idade.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que “tanto o pai como a mãe podem exercer de maneira simultânea o direito de ação, pleiteando a guarda da filha menor, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação” (aquela na qual a condição dos litigantes é a mesma e não se pode falar em autor e réu uma vez que ambos assumem simultaneamente as duas posições).

O ministro considerou correto o entendimento do TJDFT que julgou lícito o pedido da mãe, formulado por meio de contestação, já que a ação é de natureza dúplice. Assim, para o tribunal local, seria desnecessário oferecer a reconvenção e acatar esse pedido não configuraria sentença extra petita (aquela que decide fora do que foi pedido), argumentos esses corroborados pelo relator no STJ.

Para se modificar a decisão de que a mãe possui melhores condições para ter a guarda da filha, seria preciso reexaminar provas, o que não é permitido ao Tribunal em razão da Súmula n. 7. O relator negou o pedido do pai e foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ mantém prisão de acusado de liderar grupo preso com quase meia tonelada de cocaína - Direito Penal

26-08-2010 15:30

STJ mantém prisão de acusado de liderar grupo preso com quase meia tonelada de cocaína

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas corpus visando anular a prisão preventiva de Edésio Ribeiro Neto. Ele foi preso no ano passado, acusado de comandar uma quadrilha que atuava com tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

Segundo informações divulgadas pelo Ministério Público Federal (MPF), 35 pessoas foram denunciadas por integrarem uma parte da organização criminosa que foi desarticulada durante operação realizada em junho de 2009 pela Polícia Civil. Como, posteriormente, constatou-se que a droga vinha de fora do Brasil, caracterizando a internacionalidade do crime, a investigação foi transferida para a Polícia Federal, sendo batizada de Operação Maranello.

De acordo com o MPF, os denunciados atuavam tanto no tráfico quanto na lavagem de dinheiro oriundo da venda de drogas em São Paulo e Pará. A droga chegava em Mato Grosso proveniente da Bolívia, geralmente em aviões, até as fazendas Sete irmãos e Baía dos Pássaros, na cidade de Barão de Melgaço (MT). O esquema do tráfico era comandando por um núcleo principal composto por Edésio Ribeiro Neto, também conhecido por Binho, pelo ex-policial militar Adonai de Novaes Oliveira, pelo policial civil Wagner Rodrigo de Amorim e por Jackson Luiz Costa Conceição.

Ainda segundo o MPF, Edésio seria o principal membro da organização, responsável por arregimentar financiadores, além de administrar e distribuir a cocaína vinda da Bolívia. Os lucros do tráfico seriam distribuídos em empresas de fachadas e ativas, principalmente de factoring, e contas-correntes de familiares e colaboradores.

No habeas corpus apresentado no STJ, a defesa pede a revogação da prisão cautelar. Argumenta que falta ao decreto de prisão fundamentação e que as interceptações telefônicas, sucessivamente prorrogadas, não observaram o decurso de 15 dias previstos em lei. Isso significaria, no entender da defesa, que o decreto de prisão preventiva fundamenta-se em prova ilícita. O erro do seu cliente – defendeu o advogado durante o julgamento do habeas corpus – foi ser jovem e ter comprado uma Ferrari em uma cidade pequena.

Segundo a imprensa local, foram apreendidos com o grupo vários carros de luxo, entre Ferraris, Corvettes, Porsches, BMWs e Mercedes, fato que rendeu ao grupo a alcunha de “quadrilha dos playboys”.

Decisão

Ao apreciar o pedido, o ministro Felix Fischer, relator do habeas corpus, ressaltou o fato apontado no decreto de prisão preventiva de terem sido apreendidos 383,75kg de cocaína e também a constatação da nocividade social do crime, presente não somente no tráfico internacional de drogas, mas principalmente na cooptação de servidores públicos, “no caso policiais civis que deixam de cumprir a função de agentes da segurança pública para servirem à criminalidade”.

Para o ministro, a conclusão do magistrado de primeiro grau pela necessidade da prisão preventiva foi acertada, tendo sido dois os fundamentos principais da decisão – garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da fuga do acusado.

“Incensurável, a toda evidência, a decisão atacada, isso porque, não bastasse a menção do risco de continuidade da prática da atividade ilícita por parte do paciente [Edésio], notadamente se considerado o grau de organização dos envolvidos nos fatos em apuração que conta com servidores do Estado, aviões, logística profissional e contato com membros de notória facção criminosa (PCC), há menção ainda no decisum em apreço ao fato de o paciente responder a outras ações penais o que, inexoravelmente, corrobora o risco à ordem pública que implicaria possibilitar-lhe responder ao processo em liberdade”, entende o relator.

O ministro afirma, ainda, que o grau de organização pode ser conferido pela enorme quantidade de droga manipulada pelos envolvidos e destaca que, mesmo cientes de que seriam alvo de interceptações telefônicas, a atividade ilícita era incessante, fato constatado pela constante troca de aparelhos telefônicos e uso de telefones públicos.

O ministro Felix Fischer reconhece a necessidade da prisão e entende que a liberdade de Edésio acarretaria lesão à ordem pública e insegurança jurídica. Somente o encarceramento cautelar poderá impedir a continuidade da atividade delitiva, concluiu.

Fonte: STJ


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Correio Forense - 2ª Turma do STF arquiva ação penal contra denunciado por furto de fios de cobre no valor de R$ 14,80 - Direito Penal

26-08-2010 19:00

2ª Turma do STF arquiva ação penal contra denunciado por furto de fios de cobre no valor de R$ 14,80

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou  o arquivamento de ação penal em curso na 2ª Vara Criminal de Atibaia (SP) contra P.P.R.O., denunciado pelo furto de fios de cobre avaliados em R$ 14,80. A Turma aplicou ao caso o princípio da insignificância.

Esse preceito reúne quatro condições essenciais: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

A Turma seguiu entendimento do ministro Gilmar Mendes que, em maio deste ano, já havia concedido liminar para suspender o andamento do processo. Nesta tarde, o ministro reiterou que há, no caso, “patente falta de justa causa [para prosseguimento da ação penal] uma vez que, tal como doutrinam as duas Turmas [do STF], o princípio da insignificância afeta a própria tipicidade material [do delito]”.

Os ministros se certificaram de que a hipótese não trata de furto de fios de cobre de rede pública, como rede elétrica ou telefônica. “Neste caso, considero mais grave, porque o prejuízo causado não corresponde só ao valor daquele objeto furtado, mas sim a todo prejuízo que foi causado à coletividade”, observou a ministra Ellen Gracie.

A decisão foi tomada por meio de Habeas Corpus (HC 104070) impetrado em defesa de P.P.R.O. Ao conceder o pedido, a Turma superou a Súmula 691, dispositivo que impede que o Supremo julgue habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar também em habeas corpus. A súmula pode ser superada em casos de patente constrangimento ilegal.

Fonte: STF


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Correio Forense - Mantida prisão de acusado de roubo a banco, uso de armamento restrito, sequestro e outros crimes - Direito Penal

26-08-2010 20:00

Mantida prisão de acusado de roubo a banco, uso de armamento restrito, sequestro e outros crimes

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão de Sidney Romualdo, que responde em Pernambuco pelos crimes de roubo de agência bancária, uso de armamento restrito, sequestro e cárcere privado, uso de documento falso e formação de quadrilha.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do pedido de Habeas Corpus (HC 100794) feito em defesa do acusado, há no caso “a existência de elementos que sinalizam para a complexidade da causa”.

Segundo a defesa, Romualdo está detido há mais de três anos e 10 meses. O Ministério Público Federal (MPF) esclarece que ele foi transferido para a Penitenciária Federal de Segurança Máxima de Catanduvas, no Paraná, destinada a presos de alta periculosidade e que se encontram submetidos a regime disciplinar diferenciado.

Para o ministro Gilmar Mendes, o processo envolve uma “pluralidade de denunciados com diferentes defensores e presos em diversas comarcas ou estados, bem como a necessidade de expedição de várias cartas precatórias para a colheita de provas testemunhais”.

O ministro relator lembrou que a jurisprudência do Supremo reconhece, no caso de processos complexos, a possibilidade de “dilação do prazo para instrução processual sem que a prisão do envolvido configure inequívoco constrangimento ilegal”. Mendes observou que, conforme informações do processo, a instrução processual do caso está próxima do encerramento.

Os ministros aplicaram ao caso a Súmula 691, do STF, já que o pedido de habeas corpus era contra decisão de tribunal superior que indeferiu pedido de liminar feito também por meio de habeas corpus. Nesses casos, a súmula determina que o habeas corpus deve ser arquivado (não conhecido).

Por iniciativa da própria Turma, os ministros decidiram oficiar o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira, em Pernambuco, local em que tramita o processo contra Romualdo, para recomendar celeridade no julgamento da ação penal a que o acusado responde (AP 5277/2005).

Fonte: STF


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Correio Forense - Acusado de participar de incêndio na Promotoria de Investigações Criminais de Curitiba em 2000 recorre ao STF - Direito Penal

26-08-2010 21:00

Acusado de participar de incêndio na Promotoria de Investigações Criminais de Curitiba em 2000 recorre ao STF

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 105108, impetrado em favor do advogado A.P., acusado de participação no incêndio que destruiu parcialmente as instalações da Promotoria de Investigações Criminais de Curitiba (PR), no dia 20 de dezembro de 2000. O impetrante contesta decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido para que seu processo fosse julgado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).

A.P., hoje com 70 anos, foi denunciado pelo Ministério Público paranaense (MP-PR) por ter supostamente organizado a recompensa financeira para os executores do incêndio, assegurando apoio técnico jurídico aos envolvidos – aproveitando sua condição de advogado –, além de ter acompanhado todo o desenvolvimento da operação tramada.

Foi absolvido das acusações, mas o MP-PR interpôs recurso para obter a condenação de A.P. pelos crimes de roubo triplamente qualificado e incêndio qualificado e por inutilizar documentos públicos. Julgado pela 4ª Câmara Criminal do TJ-PR (acórdão nº 1.541), ele foi condenado a 14 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado.

Inconformado com a decisão, o acusado impetrou habeas corpus no STJ sustentando a incompetência da 4ª Câmara do TJ-PR, que ao reformar a sentença que o havia absolvido, impôs sua condenação. Sua defesa alegou naquela impetração que, por prevenção, o recurso interposto pelo MPE deveria ter sido apreciado e julgado pela 1ª Câmara Criminal da corte paranaense.

Relata a defesa que o argumento foi acolhido pelo próprio MPE e pela Defensoria Pública da União, a qual interveio no feito sustentando que o julgamento pela 4ª Câmara do TJ-PR teria violado preceitos constitucionais e o princípio do juiz natural. No entanto, o pedido foi negado pela 6ª Turma do STJ, que manteve a decisão impugnada, “conservando assim o constrangimento ilegal vivenciado pelo paciente”.

Alegações

A defesa ressalta a necessidade de distribuir o caso para a 1ª Câmara do tribunal paranaense, fazendo referência ao artigo 83 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “se verificará a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”.

Além disso, aponta os ditames do artigo 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (inciso LIII) e que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Com essas alegações, norteada ainda pelo que prevê a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo IX), a defesa manifesta seu entendimento de que o julgamento proferido pela 4ª Câmara do TJ-PR “é arbitrário e nulo”.

Pedidos

Diante de todo o exposto, a defesa de A.P. pede ao Supremo que declare a incompetência da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná ao proferir o acórdão nº 1.541. Solicita, ainda, que determine a distribuição do processo à 1ª Câmara Criminal da corte paranaense, “preventa para o julgamento do feito”.

O relator do habeas corpus é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF


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Correio Forense - Estudante que responde a ação penal por delito de trânsito tem HC encaminhado para TJ-MG - Direito Penal

27-08-2010 07:00

Estudante que responde a ação penal por delito de trânsito tem HC encaminhado para TJ-MG

 

Foi julgado inadequado pelo ministro Celso de Mello o pedido contido em Habeas Corpus (HC 104893) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do estudante F.S.O., que pretendia suspender o trâmite de ação penal proposta no Juizado Especial Criminal de Além Paraíba (MG). Ele foi preso em flagrante ao dirigir sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conduta prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

F.S.O. teria, supostamente, realizado manobras perigosas, gerando perigo de dano a outras pessoas. Após ser preso, ele foi posto em liberdade.

O ministro lembrou que o Plenário do STF, ao julgar o HC 86834, reformulou sua jurisprudência quanto à competência originária para o processo e julgamento de habeas corpus impetrados contra decisões de Turmas/Colégios Recursais vinculados ao sistema de Juizados Especiais. Nesses casos, de acordo com o Supremo, a competência pertence ao Tribunal de Justiça ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso.

Assim, levando em consideração precedentes da Corte (HC 89630, 89916 e 101014), o ministro Celso de Mello não conheceu do habeas corpus, ficando prejudicado o exame do pedido de medida cautelar. Em razão desta decisão, o relator determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - STF julga prejudicado habeas corpus de português falecido - Direito Penal

27-08-2010 08:00

STF julga prejudicado habeas corpus de português falecido

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudica o  pedido de Habeas Corpus (HC 97102) em defesa do cidadão português Quintino Mendes Neves, já falecido. A informação do falecimento foi obtida pelo ministro Dias Toffoli, após realizar diligências no processo.

O ministro queria descobrir se eram verídicos dados do Consulado Geral de Portugal em São Paulo sobre Quintino. De acordo com o consulado, o português seria casado com brasileira desde a década de 60 e possuiria três filhos ainda dependentes economicamente, o que impediria sua expulsão do território brasileiro (alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 75 do Estatuto do Estrangeiro).

“Verifiquei que ele [Quintino] já faleceu e pedi a certidão de óbito ao cartório. Proponho à Corte que, em razão do falecimento após a impetração [do habeas corpus], seja julgado prejudicado [o pedido]”, disse o ministro Dias Toffoli.

O consulado ingressou com o pedido de habeas corpus com o objetivo de cassar decreto datado de 23 de julho de 1984, do então presidente da República, João Batista de Figueiredo, que  determinou a expulsão de Quintino do Brasil. O consulado pretendia que Neves obtivesse autorização para viver regularmente no país. Afirmou que o português já teria cumprido a pena que lhe foi imposta pela Justiça brasileira e estaria plenamente integrado à vida no país, não tendo voltado a delinquir.

Fonte: STF


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Correio Forense - Empresa de serviços terceirizados que apresentou certidão falsa pede diminuição da pena - Direito Penal

27-08-2010 10:00

Empresa de serviços terceirizados que apresentou certidão falsa pede diminuição da pena

 

A empresa Expressiva Serviços Terceirizados Ltda. recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra penalidade imposta pela Procuradoria-Geral da República que a impede de firmar contratos com a União. De acordo com o Mandado de Segurança (MS) 29085, a empresa teria apresentado documento falso na origem de sua emissão com o objetivo de participar de licitação e oferecer os serviços de limpeza, recepcionista e telefonista junto à Procuradoria da República em Maringá (PR).

Os advogados da empresa narram que no momento da apresentação dos documentos exigidos no pregão, a empresa entregou uma certidão falsa não emitida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, todavia com o conteúdo verdadeiro.

Com a confirmação dessa apresentação, por meio de processo administrativo, a PGR puniu a empresa impedindo-a de participar de licitação com a União pelo prazo de dois anos e também ordenou seu descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores (Sicaf) pelo mesmo prazo.

Ao recorrer ao Supremo, a empresa justifica que a pena ultrapassou os limites da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade uma vez que os estados e municípios também utilizam o Sicaf, exigindo periodicamente a certidão para que deem continuidade aos contratos.

“Assim surge o primeiro impasse, uma vez que haja cadastro no Sicaf a empresa não pode mais prestar serviços a estados e municípios. Se assim for a penalidade aplicada extrapolará da realmente imposta”, justifica.

Para a defesa, a penalidade é “demasiadamente pesada para o desvio praticado pela empresa", especialmente porque a certidão era falsa, mas o conteúdo era verdadeiro, conforme comprovou o Ministério do Trabalho e Emprego.

“A apresentação de documento falso é realmente grave, contudo, o fato de a informação contida no documento ser verdadeira já é suficiente para minimizar a pena, pois somente o documento é falso, não os dados nele contidos”, argumenta.

Sustenta ainda que não houve prejuízo à administração, mas tão somente uma conduta reprovável por parte da empresa que, por isso, não pode receber penalidade máxima. Para a defesa, ao ser excluída do certame licitatório, a empresa já recebeu sua maior punição. Ao ser mantida a exclusão no Sicaf, com a consequente proibição de licitar com a União, ocorreria a cumulação das penas, chamada de bis in idem.

Liminar

Por considerar que a consequência extrapola a penalidade imposta, a empresa pede liminar para suspender sua inclusão no Sicaf e, no mérito, o afastamento da penalidade. Caso seja rejeitada essa tese, pede que o Supremo aplique corretamente a penalidade para obedecer os princípios previstos na Constituição Federal de 1988.

O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF


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Correio Forense - Negado pedido de liminar para condenado por tráfico substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Direito Penal

27-08-2010 10:30

Negado pedido de liminar para condenado por tráfico substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

 

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 105096) de autoria da Defensoria Pública da União a favor de Adriano Cirino de Lima, condenado em Minas Gerais a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de multa, pelo crime de tráfico de drogas. A Defensoria Pública pretendia suspender a execução da pena.

No mérito, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar da regra do artigo 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06). Esse dispositivo impede, no caso de condenação por tráfico, a concessão de fiança, sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, além de vedar a conversão das penas em restritivas de direitos.

A ministra Ellen Gracie concluiu que a decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está devidamente motivada e aponta “as razões de convencimento da Corte pela inviabilidade de se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Para o STJ, a expressa vedação legal do artigo 44 da nova de Lei de Tóxicos impõe que o início do cumprimento da pena seja no regime fechado.

Para a ministra Ellen Gracie, as razões da decisão do STJ “mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no [habeas corpus]”. Ainda de acordo com ela, a “liminar pleiteada tem caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o mérito da matéria suscitada, que, diante da sua complexidade, merece um exame mais detido, possível quando do julgamento do mérito [do habeas corpus]”.

 

 

Fonte: STF


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Correio Forense - STJ mantém condenação da CVM a ex-dirigentes da Perdigão - Direito Penal

27-08-2010 11:00

STJ mantém condenação da CVM a ex-dirigentes da Perdigão

 

Mesmo afastados há vários anos da administração da antiga empresa da família, dois herdeiros de Saul Brandalise, fundador da Perdigão, veem-se às voltas com uma nova decisão judicial a respeito de sua passagem pela gestão da gigante do setor de alimentos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de Flávio Brandalise e Saul Júnior para que fosse revista uma condenação aplicada contra eles pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Acusados de irregularidades financeiras nos anos de 1990 e 1991, os dois ex-administradores e sócios controladores da Perdigão Agroindustrial S/A recorreram ao Judiciário. Eles pediram a anulação de penalidades impostas no inquérito administrativo da CVM -- multas de quase R$ 4,5 milhões para cada e a interdição temporária do exercício da atividade de administrador. Até agora, os irmãos perderam em todas as instâncias da Justiça.

Na tentativa mais recente, a Segunda Turma do STJ decidiu não alterar o valor da multa aplicada pela CVM, de 30% do valor da operação irregular. Os ministros entenderam ser razoável e dentro do limite legal (artigo 11, parágrafo 1º, inciso II, da Lei n. 6.385/1976). A decisão baseou-se em voto do ministro Castro Meira, relator do recurso.

O ministro Castro Meira afirmou que o Poder Judiciário deve avaliar a razoabilidade da atuação administrativa, mas não pode “ir além do que o Legislativo previu”. Para o ministro, a dupla penalidade (multa e inabilitação) se justifica em razão de os irmãos ocuparem, à época dos fatos, cumulativamente, funções diversas na sociedade, como administradores e como sócios controladores.

Além disso, o ministro acredita que, isoladamente, as penas não seriam suficientes para repreender e emendar os agentes econômicos que, à custa da regularidade do mercado de valores mobiliários, praticam ilícitos visando o seu locupletamento.

Tutela da ética

O ministro relator destacou que foi constatada falta de transparência na realização da operação financeira em questão, com impacto direto sobre o patrimônio da empresa e sobre o direito à informação de acionistas minoritários.

Para o ministro Castro Meira, a ética empresarial também deve ser protegida pelo Judiciário frente a comportamentos desleais de administradores e sócios controladores. “No atual cenário da economia nacional e internacional, altamente dependente da saúde financeira do setor empresarial, a eticidade nas relações ‘interna corporis’ das companhias é bem jurídico altamente digno de tutela, por meio do estímulo à segurança e à transparência das operações financeiras.

O ministro ainda ressaltou que a Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/1976) é baseada em princípios que exigem dos acionistas controladores e dos administradores comportamento idôneo e ímprobo.

Histórico

Motivada por denúncias publicadas no final de 1993 em uma revista de circulação nacional, a CVM abriu inquérito administrativo (n.04/0004) contra Flávio Brandalise e Saul Brandalise Júnior. A conclusão foi de que, nas demonstrações financeiras dos anos de 1990 e 1991 da empresa, eles fizeram registrar crédito de mútuo obtido junto a “holdings” familiares em favor da Perdigão como se fosse “saldo a receber de clientes”, em vez de considerá-lo como mútuo.

Pelo fato, sofreram a imposição de multa no valor de R$ 4.428.977 cada, além da declaração de inabilitação por dez anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta. Os irmãos com ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro para anular as penalidades.

O pedido foi negado, sob o argumento de que as irregularidades apontadas pela CVM indicaram “abuso de poder de controle, com prática de atos comprometedores do patrimônio da Perdigão”, sem a autorização da assembleia de acionistas ou do conselho de administração. Os irmãos Brandalise apelaram ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que manteve o entendimento.

Em 1994, o controle acionário da Perdigão deixou de ser familiar e a administração passou a ser profissionalizada. Em 2009, a Perdigão S/A alterou sua denominação para Brasil Foods S.A (BRF). Na mesma ocasião foi aprovada a unificação de operações entre a Perdigão e Sadia S/A, processo que está sob análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Fonte: STF


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Correio Forense - STJ mantém condenação da CVM a ex-dirigentes da Perdigão - Direito Penal

 



 

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Correio Forense - Libanês preso na operação Kolibra responderá a mais quatro ações por tráfico internacional - Direito Penal

27-08-2010 15:00

Libanês preso na operação Kolibra responderá a mais quatro ações por tráfico internacional

O libanês Joseph Nour Eddine Nasrallah, que já foi condenado a oito anos de prisão em decorrência das investigações da operação Kolibra, da Policia Federal, continuará respondendo a mais quatro ações penais por tráfico internacional de drogas. Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou seu pedido de nulidade dos interrogatórios realizados por videoconferência e o consequente encerramento das instruções criminais, por excesso de prazo.

No pedido de habeas corpus contra acórdão do Tribunal Federal Regional da 3ª Região (TRF3), a defesa alegou cerceamento de defesa, ausência de previsão legal para a realização de interrogatório por videoconferência e violação do direito de entrevista reservada com seus defensores, que foi realizada na presença dos policias que faziam a escolta do réu.

No acórdão, o TRF3 admitiu que o interrogatório foi realizado quando ainda não havia lei federal regulamentando a videoconferência, mas ressaltou que o ato processual atingiu sua finalidade não existindo razão para anular o interrogatório e os atos processuais subsequentes. Sustentou, ainda, que o réu teve assegurado o direito de audiência reservada com seus advogados e que a mesma ocorreu na presença de policias por questão de segurança pública.

Segundo o relator do processo, no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o fato de os policiais que participavam da escolta permanecerem no local da entrevista reservada para garantir a segurança do local e das pessoas que ali circulam não ofende a ampla defesa e o contraditório.

Para o ministro, o réu teve sim assegurado o direito de prévia e reservada entrevista com seus advogados, já que o magistrado e seus auxiliares retiraram-se da sala de audiências do fórum criminal Jarbas Nobre, que não dispõe de instalações para que a entrevista fosse realizada sem a presença da escolta.

Citando precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), Napoleão Nunes Maia ressaltou que a possibilidade de entrevista reservada do réu com seu defensor antes do interrogatório, introduzida pela Lei 10.792/03, buscou resguardar ao acusado, desprovido de Advogado constituído, o direito de receber orientações de um defensor público ou dativo, destinatários prioritários da norma.

No mais, acrescentou o relator, o advogado constituído já teria tido a oportunidade de conversar com seu cliente , orientando-o das consequências de suas declarações e da linha de defesa a ser adotada. Assim, os atos processuais, cuja validade era questionada, continuam incólumes, não justificando o alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Acusado de matar policial é condenado a 28 anos de reclusão - Direito Penal

28-08-2010 10:00

Acusado de matar policial é condenado a 28 anos de reclusão

O Tribunal do Júri de Samambaia condenou a 28 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, o réu Hildebrando Mariano da Silva, acusado de matar o policial militar Wagnon Luis Ribeiro Cardoso, por encomenda da mulher e da filha da vítima que pretenderiam receber seguro decorrente de sua morte. Réu confesso, ele explicou que receberia R$ 8 mil e uma arma pela execução.

O crime aconteceu em Samambaia, em novembro de 2009, quando o policial saía para o trabalho. O executor havia recebido informações da esposa da vítima sobre o horário em que o marido sairia de casa e de que não estaria armado.

O julgamento terminou às 15 horas e o réu deve permanecer preso, não tendo o direito de recorrer em liberdade. O Conselho de Sentença reconheceu a existência de duas qualificadoras: recurso que dificultou a defesa da vítima e motivo torpe. Segundo a sentença, "o agravante da reincidência, os motivos do crime e a personalidade do acusado são circunstâncias preponderantes em relação à atenuante da confissão".

As outras acusadas também estão presas e respondem a processos separadamente.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Desembargadora indefere liminar no HC do falso médico - Direito Penal

28-08-2010 14:00

Desembargadora indefere liminar no HC do falso médico

 

 A desembargadora Leony Maria Grivet Pinho, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, indeferiu hoje, dia 18, o habeas corpus do falso médico Alex Sandro da Cunha Souza. Ela negou o pedido liminar em função da complexidade dos fatos e solicitou informações à autoridade coatora, o juiz da 3ª Vara Criminal da Capital, onde está o inquérito.

A desembargadora solicitou ainda informações ao mesmo juiz para instruir o habeas corpus da médica Sarita Fernandes Pereira, que foi indeferido no Plantão do Judiciário no dia 16 último. Ambos os réus estão envolvidos na morte da menina Joanna Cardoso, que faleceu no Hospital Amiu, em Botafogo, no dia 13 de agosto. A desembargadora Leony Maria Grivet é relatora dos dois processos que tiveram os HCs negados.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Negada liberdade para pastor acusado de corrupção - Direito Penal

28-08-2010 17:00

Negada liberdade para pastor acusado de corrupção

 

O juiz Milton Delgado Soares, da Vara Única de Japeri, na Baixada Fluminense, indeferiu o pedido de liberdade provisória para o pastor Joel Custódia da Silva, de 57 anos. Ele foi preso em flagrante na última terça-feira sob a acusação de corrupção ativa, depois de entregar R$ 50,00 a dois agentes do Desipe para que permitissem a sua entrada na Casa de Custódia Coltrin Neto.

Segundo os agentes, o pastor, que não tinha a carteira de identificação que permitira o seu ingresso na cadeia, alegou que pretendia visitar seu sobrinho Bruno Candal, apesar de ficar constado que não existia nenhum preso no local com esse nome. Assim que Joel entregou o dinheiro aos agentes, recebeu a ordem de prisão.

O Ministério Público opinou pela não concessão da liberdade provisória. O juiz também concluiu que o flagrante foi regular.

“Justifica-se a custódia cautelar, para que seja garantida a ordem pública, a fim de que seja assegurada a tranqüilidade social, bem como por conveniência da instrução criminal, evitando-se, assim, a possibilidade de depoimentos viciados por atitudes do custodiado e inviabilidade de investigação, ainda na fase de inquérito, de eventual crime de maior gravidade, merecendo destaque mais uma vez a manifestação desfavorável do MP, que ressaltou que a conduta do indiciado foi grave e os motivos ainda estão sendo apurados”, destacou o juiz Milton Delgado Soares na decisão.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Mãe de santo é condenada a 10 anos de prisão por ter causado incêndio - Direito Penal

28-08-2010 19:00

Mãe de santo é condenada a 10 anos de prisão por ter causado incêndio

 

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio condenou a mãe de santo Jacira das Graças Moreira a 10 anos de prisão, em regime inicial fechado, por ter causado um incêndio que resultou nas mortes de três pessoas e lesões corporais em outras 10. O crime ocorreu na noite do dia 7 de setembro de 1999, no Centro Espírita Cantinho da Vovó de Aruanda, de propriedade da ré, no bairro de Campinho, na Zona Norte do Rio.

Alegando estar incorporada pela entidade “Padilha”, a mãe de santo determinou que os participantes da cerimônia jogassem garrafas de álcool numa panela com fogo. Aqueles que não quiseram obedecê-la tiveram as garrafas retiradas das mãos e lançadas às chamas pela própria ré. O ritual, que tinha o objetivo de evitar a morte de um filho de santo, resultou num incêndio de grandes proporções.

Com a decisão, a Câmara acolheu o voto da relatora, desembargadora Suely Lopes Magalhães, e manteve sentença da 2ª Vara Criminal de Madureira que já havia condenado a ré em novembro de 2009. Jacira das Graças alegou no recurso que agiu quando estava inconsciente e pediu a anulação do processo porque, segundo ela, as testemunhas conversaram entre si, antes da audiência. Ela pediu também a desclassificação do delito para a forma culposa, sem intenção de matar.

“Apesar da tentativa da ora apelante em colocar a culpa na entidade “Padilha”, a prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática dos crimes a ela imputados, e não há que se falar em absolvição. Da mesma forma incabível a desclassificação do delito para a forma culposa. Como se depreende da prova testemunhal, a ora apelante pediu aos freqüentadores do centro que levassem as garrafas de álcool, determinando durante a sessão que jogassem seus conteúdos no fogo, e como se recusassem, ela própria arrancou as garrafas de suas mãos e lançou-as às chamas, assumindo o risco do sinistro, que culminou com três vítimas fatais e várias feridas”, ressaltou a desembargadora. A decisão foi unânime.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Traficante Ricardo Paiol é condenado a 32 anos e seis meses de prisão - Direito Penal

28-08-2010 20:00

Traficante Ricardo Paiol é condenado a 32 anos e seis meses de prisão

 

O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, titular da Vara Criminal de Itaboraí, condenou a 32 anos e seis meses de prisão José Ricardo outo e Silva, o Ricardo Paiol, chefe do tráfico de drogas do Morro do Turano, no Rio, e de favelas do Município de Itaboraí. Além do crime de tráfico de entorpecentes, Paiol também foi condenado pelos crimes de associação para o tráfico, falsificação de documento público e posse e porte ilegal de arma de fogo.

No mesmo processo, também foram condenados sete integrantes da quadrilha, entre eles, o ex-policial militar Ricardo Galdino da Silva, que fazia a segurança de Ricardo Paiol. Para o juiz Marcelo Villas, a descrição dos fatos criminosos atribuídos aos réus na denúncia do Ministério Público estadual foi feita de forma detalhada com a exposição de todas as suas circunstâncias elementares.

Ele disse ainda que os réus são inteiramente capazes de entender o caráter ilícito dos fatos que ora lhes são imputados. “Donde se vislumbra a exigibilidade de condutas diversas de acordo com as normas proibitivas implicitamente previstas nos tipos por eles praticados, não existindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso vertente”, destacou o magistrado.

Ao fixar a pena de Ricardo Paiol, o juiz ressaltou que “o acusado possui personalidade distorcida e voltada para a prática de crimes, sendo um indivíduo de alta periculosidade, que responde a processos por delitos equiparados a crimes hediondos e crimes contra a vida, além de ser um grande fornecedor de munições de uso restrito para traficantes da facção criminosa Comando Vermelho, a qual ele está associado de forma permanente e estável”.

Ricardo Paiol e o ex-policial militar Ricardo Galdino foram presos por agentes federais no dia 26 de janeiro de 2009, em Copacabana, Zona Sul do Rio. O PM foi preso em flagrante por associação para o tráfico de drogas, em razão da segurança que prestava ao traficante e em função de todos os elementos de prova contra ele colhidos durante a investigação.

 

Fonte: TJRJ


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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Correio Forense - Juíza federal aposentada de Goiás impetra HC no Supremo - Direito Penal

23-08-2010 12:00

Juíza federal aposentada de Goiás impetra HC no Supremo

 

Com o objetivo de suspender a realização de audiência de instrução e julgamento prevista para hoje, 23 de agosto na comarca de Mossâmedes (GO), os advogados da juíza federal aposentada I.M.C.P. impetraram Habeas Corpus (HC 105182) no Supremo Tribunal Federal (STF).  De acordo com a ação, o Ministério Público do estado de Goiás (MP-GO) denunciou a magistrada federal pelo “suposto cometimento dos crimes capitulados no art. 271-CPB (poluição de água potável) e no art. 38, caput, da Lei n. 9.605/98 (danificação de floresta)”.

Os advogados sustentam que a denúncia feita pelo MP-GO é inepta por não preencher os requisitos previstos no artigo 41* do Código de Processo Penal (CPP). Desse modo, liminar indeferida pelo Superior Tribunal de Justiça constrange a juíza a comparecer “ao penoso e cansativo ônus de participar de uma audiência de instrução e julgamento em longínqua comarca do interior do estado de Goiás”.

Para a defesa, a manutenção da audiência enquanto pendente o julgamento definitivo de habeas corpus pelo STJ, em que se discute a possibilidade de trancamento da ação penal instaurada contra a magistrada, seria “visível denegação antecipada do writ, na medida em que, uma vez realizada a audiência de instrução e julgamento na comarca goiana sobrevirão os debates por parte do MP e da defesa, deixando o feito criminal em condições de ser imediatamente julgado pelo juiz da Comarca”.

Os advogados entendem, ainda, que com a realização da audiência e a posterior edição da sentença haverá a perda do objeto do HC em trâmite no STJ. Desse modo, afirmam que há a possibilidade de “malferimento à regra albergada no inciso XXXV do art. 5º da Constituição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A defesa pede a superação da Súmula 691 do Supremo por entender que o relator no STJ, ao indeferir a liminar, teria “indeferido de plano o próprio habeas”. Por fim, no caso de realização de audiência, pede alternativamente a suspensão do trâmite da ação penal.

Fonte: STF


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Correio Forense - Funcionário da VW denunciado por fraude em venda de veículos obtém liminar no STF - Direito Penal

23-08-2010 14:00

Funcionário da VW denunciado por fraude em venda de veículos obtém liminar no STF

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 104883) para suspender a ordem de prisão contra R.G.M., supervisor do Departamento de Vendas Especiais da Euromar Veículos e Peças Ltda., localizada no Maranhão. R.G.M. é acusado de participar, por meio da concessionária Euromar, de fraudes na compra e venda de veículos da Volkswagen.

O ministro concedeu a liminar por ver, no caso, “patente situação de constrangimento ilegal”. Na decisão, Gilmar Mendes supera a Súmula 691, do STF, que impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. A jurisprudência da Corte permite que a aplicação do enunciado seja afastada em casos de “patente constrangimento ilegal”.

O decreto de prisão contra R.G.M. não chegou a ser cumprido porque ele fugiu, segundo explica a defesa, para contestar a determinação em liberdade. A princípio, a detenção foi decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de São Luís. Posteriormente, o processo foi para a 10ª Vara Criminal da cidade, especializada em crimes contra a ordem tributária, que manteve o decreto de prisão.

Com relação a outros réus nos processo, os decretos de prisão foram revogados, inclusive de A.T.P.G., consultor de negócios da Regional de Brasília (DF) da VW do Brasil, que chegou a ser preso. Originalmente, o pedido de habeas corpus era em defesa de R.G.M. e de A.T.P.G. Posteriomente, a defesa aditou o pedido para ratificar o pedido de liberdade em favor de R.G.M..

O argumento para manter o decreto de prisão contra R.G.M. foi o de que ele não teria “a pretensão de colaborar com a instrução criminal e, muito menos, com a aplicação da lei penal” em razão de sua fuga.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, essa decisão se ampara em fundamentos rechaçados pelo STF. “As premissas de que o réu deve colaborar com a instrução e de que a fuga autoriza o decreto constritivo são equivocadas”, afirma.

Outro fundamento para a prisão cautelar é o de que R.G.M. se recusou a colaborar com as autoridades públicas e deixou de apresentar sua versão sobre os fatos em apuração. O ministro Gilmar Mendes explica na decisão que esse argumento “não pode erigir-se em fator subordinante da decretação ou da preservação da prisão cautelar de qualquer réu”. Ele acrescenta que “ninguém pode ser constrangido a produzir provas contra si próprio”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Empresário condenado por descaminho e crime contra ordem tributária recorre ao STF - Direito Penal

23-08-2010 15:00

Empresário condenado por descaminho e crime contra ordem tributária recorre ao STF

 

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 105181) em favor do empresário Márcio Cardoso, condenado em primeira instância por crime contra a ordem tributária, descaminho e uso de documento falso, em Blumenau (SC). Ele pede a anulação do processo quanto ao crime contra ordem tributária.

Os advogados revelam que a condenação do administrador da empresa Fly Importadora Ltda. se deu em razão de denúncia por descaminho (artigo 334 do Código Penal) e crime contra a ordem tributária (artigo 1º inciso IV, da Lei 8.137/90), por fatos ocorridos entre 1996 e 1997. Contra a sentença condenatória a defesa recorreu, por meio de apelação, ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, mas teve o pedido negado.

Segunda condenação

Logo depois da primeira denúncia, diz a defesa, Márcio Cardoso foi novamente denunciado, pelos mesmos crimes, por fatos ocorridos entre 1993 e 1995, o que levou a uma segunda condenação do empresário. Novamente a defesa recorreu ao TRF, e dessa vez a corte federal decidiu absolver o acusado do crime contra a ordem tributária, diante do princípio da especialidade.

Para o TRF, “tendo a denúncia imputado ao réu a supressão de tributos decorrentes da importação, adequada a condenação somente pelo descaminho, o qual, no caso dos autos, já teve a extinção da pretensão punitiva em face da prescrição decretada pelo juiz”.

Crimes autônomos

A defesa, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a primeira condenação, mantida na íntegra pelo TRF. O STJ negou o habeas impetrado naquela Corte, ao entendimento de que o crime de sonegação fiscal, “apesar de também implicar supressão ou redução de tributo devido, não tem por elementar objetiva a internalização ou externalização de mercadorias, tal qual o crime de descaminho, sendo crimes autônomos, possuindo elementos essenciais distintos”.

Mas os advogados entendem que deve ser aplicado o mesmo princípio da especialidade à primeira condenação, “pois são os mesmos fatos delituosos praticados pelo paciente à frente da empresa Fly Importadora Ltda., ou seja, em continuidade delitiva – no que se refere ao crime de descaminho/sonegação – pois a primeira denúncia se referiu aos crimes de descaminho e sonegação fiscal efetuado pelo paciente nos anos de 1996 e 1997 e a segunda ação foi relativa aos mesmos crimes, porém referentes aos anos de 1993/1995”.

Pedido

Com esses argumentos a defesa pede a suspensão liminar da sentença proferida quanto à primeira condenação e, no mérito, a anulação da denúncia pelo crime contra a ordem tributária, para que Márcio prossiga respondendo apenas pelo crime de descaminho.

Fonte: STF


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Correio Forense - Arquivada ação penal contra procurador de Estado acusado de uso de documento falso - Direito Penal

23-08-2010 15:30

Arquivada ação penal contra procurador de Estado acusado de uso de documento falso

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa arquivou Ação Penal (AP 460) que tramita na Corte contra o procurador do Estado de Mato Grosso Francisco Gomes de Andrade Lima Filho. O procurador respondia pelo crime de uso de documento falso.

O processo continuará em curso no STF com relação a outro denunciado, o senador Jayme Campos (DEM-MT). Por ser parlamentar federal, o senador tem prerrogativa de foro na Suprema Corte. A ação penal trata de crimes contra a fé pública e uso de documento falso.

Segundo Barbosa, que acolheu manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pela decretação da nulidade da ação penal em relação a Andrade Lima, a denúncia foi recebida por autoridade judicial incompetente para tanto.

É que, por ser procurador de Estado, Andrade Lima tem a prerrogativa de ser julgado pela segunda instância do Judiciário. A denúncia foi recebida e convertida em ação penal pela 3ª Vara Federal de Mato Grosso. Mas o correto seria que o caso fosse analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

“No tocante à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia quanto a Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, entendo que assiste razão ao peticionante [a defesa de Andrade Lima]”, diz o ministro.

Ele explica em sua decisão que, quando a denúncia foi recebida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Mato Grosso, não constava nos autos qualquer informação de que o denunciado exercia o cargo de procurador de Estado.

Desmembramento

Para acelerar o andamento da ação penal, que conta com 13 denunciados, o MPF requereu o desmembramento do processo, de forma que somente o senador Jayme Campos (DEM-MT) responda à ação no Supremo.

“O Supremo Tribunal Federal possuiu vários precedentes de ações e procedimentos criminais em que, tendo em vista a pluralidade de pessoas investigadas, foi autorizado o desmembramento do feito, prevalecendo, com isto, a racionalidade comandada pelo artigo 80 do Código de Processo Penal [CPP]”, informa o ministro Barbosa.

O dispositivo citado do CPP determina que “será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”.

O ministro decidiu desmembrar o processo “tendo por base os precedentes [do STF] a respeito da matéria e considerando, ainda, a necessidade de racionalização dos trabalhos e por conveniência da instrução criminal”.

Os demais réus na ação penal serão processados na primeira instância do Judiciário, mais especificamente na 3ª Vara Federal de Mato Grosso.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Arquivado HC que pedia redução de pena para traficante internacional de drogas - Direito Penal

23-08-2010 16:30

Arquivado HC que pedia redução de pena para traficante internacional de drogas

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento de Habeas Corpus (HC 90460) impetrado em favor de Izak Anchislawsky, condenado a 11 anos de reclusão pelos crimes de tráfico internacional de drogas, falsidade ideológica e uso de falsa identidade. A defesa contestava a aplicação de majorante (circunstância prevista no Código Penal que pode aumentar a pena) na pena base do condenado.

Diante de informações prestadas pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o ministro Barbosa decidiu arquivar o habeas corpus por perda de objeto.

É que, segundo as informações, Izak cumpriu integralmente as penas privativas de liberdade e pecuniária a que foi condenado. “Assim, cessados os motivos que ensejaram a impetração deste habeas corpus, julgo prejudicado o presente feito”, decidiu o ministro Joaquim Barbosa.

Fonte: STF


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Correio Forense - Mantida condenação por tráfico de cocaína em potes de creme hidratante - Direito Penal

24-08-2010 17:00

Mantida condenação por tráfico de cocaína em potes de creme hidratante

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de habeas corpus em favor de Alfredo Vaz Cabral, condenado a dez anos e oito meses de prisão por tráfico internacional de drogas. Ele foi preso em flagrante no aeroporto internacional de Fortaleza quando tentava embarcar para Dakar, no Senegal, transportando quase 35 kg de cocaína armazenadas em envelopes transparentes localizados no revestimento lateral de 1.952 potes de creme hidratante, que estavam distribuídos em 21 malas.

No habeas corpus relatado pelo ministro Jorge Mussi, a defesa requereu a liberdade do condenado, o trancamento da ação penal e a anulação do processo, alegando ausência de justa causa, constrangimento ilegal e cerceamento de defesa. Sustentou, ainda, que Alfredo Vaz desconhecia o conteúdo das malas que eram transportadas, razão pela qual não existiria o dolo necessário para caracterizar a traficância.

Segundo o relator, a tese de que o paciente não conhecia o conteúdo das malas que pretendia transportar para o exterior demandaria, necessariamente, a análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. Sobre a alegada ausência de dolo e de indícios mínimos para a condenação, Jorge Mussi ressaltou que as duas hipóteses não foram comprovadas nos autos do processo e da sentença condenatória.

O ministro concluiu seu voto afirmando que não existe nenhuma ilegalidade a ser sanada na sentença proferida pelo Tribunal estadual e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sede de apelação criminal.

 

Fonte: STJ


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