domingo, 31 de março de 2013

Correio Forense - Visto estrangeiro falso apresentado em embarque no Brasil configura crime - Direito Penal

29-03-2013 10:03

Visto estrangeiro falso apresentado em embarque no Brasil configura crime

Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 9.ª Vara Federal de Minas Gerais que considerou apenas atípica a conduta de apresentação de visto falso em passaporte autêntico em embarque para o exterior. O MPF sustenta que o uso de passaporte autêntico com visto consular contrafeito no ato do check-in, no Brasil, configura o delito previsto no art. 304 do Código Penal (falsificação/alteração).

O acusado tentou embarcar no Aeroporto Internacional de Confins/MG com destino aos Estados Unidos fazendo uso de passaporte adulterado. Antes do embarque, o funcionário da empresa aérea suspeitou da autenticidade do documento e chamou agentes da Polícia Federal, que constataram indícios de falsificação no visto consular.

Ao ser questionado, o suspeito afirmou que, após ter o visto negado pelo consulado, um amigo indicou uma pessoa em Governador Valadares/MG que poderia providenciar o visto americano. O requerente, então, entregou o passaporte à pessoa indicada e pagou U$ 2 mil pelo serviço. Além da confissão, o laudo do exame documentoscópico comprovou que o visto do passaporte apresenta vestígios de reaproveitamento e, em consulta feita ao consulado americano no Rio de Janeiro, ficou provado que não foi emitido nenhum visto em nome do portador do passaporte.

O desembargador federal Olindo Menezes, relator do processo, esclareceu que o dolo do crime previsto no art. 304 do Código Penal, no caso, foi devidamente comprovado, pois o acusado, ciente da falsidade do visto, apresentou o documento no balcão da companhia aérea. “Além disso, o crime do uso de documento falso é um delito formal, não sendo necessária, para sua consumação, a existência de resultado concreto de efetivo prejuízo, sendo suficiente a consumação do delito o simples e consciente uso do documento”, completou o magistrado.

A decisão recorrida afirmou que o delito somente se consumaria se o visto fosse usado nos Estados Unidos, posto que lá se realizaria a finalidade própria. “Mas, como o documento foi exibido no Brasil, na sua competência específica perante o preposto da companhia aérea, não existe dúvida de que foi utilizado, na sua finalidade, em território brasileiro”, explicou o relator.

O desembargador destacou, ainda, que, ao julgar casos análogos, o TRF da 1.ª Região considerou que inserir dados falsos em passaporte nacional faz com que a falsidade, referente apenas ao visto consular, passe a integrar o passaporte.

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Princípio da insignificância é aplicado a caso de pesca ilegal em pequena quantidade - Direito Penal

29-03-2013 17:00

Princípio da insignificância é aplicado a caso de pesca ilegal em pequena quantidade

 

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu habeas corpus e trancamento da ação penal a um homem que foi flagrado pescando em quantidade superior à permitida nas proximidades de Uberaba, em Minas Gerais.   Consta da denúncia que o paciente é praticante de pesca subaquática e portador de licença para pesca amadora. Ele teria sido apreendido com um quilo e meio de tucunaré e um quilo e meio de tilápia - quantidades superiores à permitida no local.   Ao analisar a ação que chegou ao TRF da 1.ª Região, o relator, desembargador Olindo Menezes, concluiu pela aplicação do princípio da insignificância. “A pesca de pequena quantidade (1,5 kg de tucunaré e 1,5 kg de tilápia), com inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado - o meio ambiente equilibrado, na vertente da proteção da fauna - , não justifica a abertura de processo penal, por absoluta falta de adequação social”, explicou.   Ele ressalvou que proteger as espécies animais da caça indiscriminada é uma meta importante para a sobrevivência do planeta. “Mas, como para tudo há uma medida, não se justifica a condenação penal de alguém por ter consigo três quilos de pescado.”   O magistrado ainda explicou que a aplicação da teoria doutrinária da insignificância, pensada por Claus Roxin, na linha do estudo de Welzel, aconselha, na maioria dos tipos, excluir da linha punitiva os danos de pouca importância, não devendo o direito penal ocupar-se com bagatelas, senão com fatos que tenham relevância na estrutura da sociedade.   Jurisprudência do próprio TRF1 também foi o embasamento utilizado pelo relator para ressaltar que “a conduta imputada ao denunciado não tem aptidão para lesionar o bem jurídico protegido. A acusação não tem adequação social, afigurando-se de todo insignificante para justificar a movimentação da máquina punitiva do Estado”.   O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais magistrados da 4.ª Turma.  

Processo n.º 0064363-45.2011.4.01.0000

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Justiça mantém suspensão de habilitação de motorista flagrado alcoolizado por PRF - Direito Penal

30-03-2013 14:03

Justiça mantém suspensão de habilitação de motorista flagrado alcoolizado por PRF

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso da União e manteve auto de infração e suspensão do direito de dirigir de um motorista flagrado alcoolizado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). A decisão, da 3ª Turma da corte, reformou sentença de primeiro grau que havia devolvido a habilitação ao motorista.   O fato ocorreu em janeiro de 2010, quando o autor da ação foi parado pelos policiais e, ao soprar o bafômetro, acusou teor alcoólico de 0,26 mg/l por litro de oxigênio, tendo sido autuado. Ele ajuizou ação na Justiça Federal de Capão da Canoa pedindo nulidade do processo administrativo sob os seguintes argumentos: excesso de prazo entre a autuação e a instauração do processo de suspensão da habilitação, que teria sido superior a 30 dias, ausência de notificação pessoal e ausência de razoabilidade na pena, visto que ele é motorista profissional e estaria sendo cerceado no exercício de sua profissão.   A sentença de primeiro grau retirou a pena de suspensão da habilitação, levando em conta apenas o último argumento, de ausência de razoabilidade. Segundo o juiz de primeira instância, sendo o autor motorista profissional, a pena de suspensão de habilitação por 12 meses seria demasiada. “Tal pena transmuda-se em grave restrição, não prevista em lei, qual seja, a proibição do exercício de profissão”, afirmou o magistrado.   A decisão levou a Advocacia Geral da União (AGU) a recorrer no tribunal. O relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que a penalidade de suspensão da habilitação foi proporcional ao bem que se objetiva proteger. “Cabe ao poder público atuar na redução dos riscos à saúde em virtude do trânsito”, ressaltou.

Para Thompson Flores, “a adoção de medidas capazes de conter a escalada da violência justifica a realização de um conjunto de medidas simultâneas capaz de atender aos apelos da sociedade em busca de um trânsito seguro. O patrulhamento ostensivo e a restrição de acesso do motorista a bebidas alcoólicas, sem dúvidas, inserem-se nos deveres do estado”.  

 

Fonte: TRF-4


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Correio Forense - Pai de 4 filhos ficará na prisão por suspeita de assalto ao comprar fraldas - Direito Penal

30-03-2013 16:00

Pai de 4 filhos ficará na prisão por suspeita de assalto ao comprar fraldas

        

   A 3ª Câmara Criminal do TJ negou liberdade a um homem acusado de roubo qualificado, pelo uso de armas de fogo e auxílio de comparsas, a uma rede de supermercados. As provas iniciais indicariam que o homem, pai de quatro filhos, entrou no estabelecimento e simulou compra de fraldas; todavia, ao passar no caixa, anunciou o assalto e levou R$ 140 em espécie. O recorrente foi preso em flagrante.

    A defesa, no habeas, sustentou tratar-se de paciente primário, pai de família, com quatro filhos menores para sustentar, e com proposta de emprego. Argumentou que o crime não foi grave, haja vista o pequeno valor subtraído. A câmara entendeu ser imperiosa a manutenção da prisão decorrente de flagrante para a garantia da ordem pública.

   O relator do habeas corpus, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, observou que o delito se revestiu "de extrema gravidade, porquanto os agentes imprimiram ameaças contra a vítima, que [...] restará abalada por tempo indeterminado". A câmara entendeu ainda que a existência ou não de armas com os acusados deverá ser averiguada em ação penal, embora registre as palavras da vítima que garantiu ter visto o artefato na mão dos réus.

    “Se de fato não a portava, a simulação foi suficiente para incutir temor à vítima”, arrematou o relator. Os desembargadores concluíram que, se houver restituição da liberdade ao suspeito, isso só gerará sentimentos de impunidade e servirá de incentivo à reiteração criminosa, o que fatalmente afeta a ordem pública. A votação foi unânime. (HC n. 2013.011212-3).  

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Condenado réu que tentou roubar bolsa de travesti mas fugiu com seu aplique - Direito Penal

30-03-2013 17:00

Condenado réu que tentou roubar bolsa de travesti mas fugiu com seu aplique

     

   A 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que condenou um homem por tentativa de roubo qualificado a quatro anos e cinco meses de prisão. O réu, armado com uma faca, abordou um travesti no meio da rua, em março de 2012, e tentou levar sua bolsa. Houve reação e luta corporal. O homem fugiu sem levar a bolsa, mas arrancou o aplique de cabelos que a vítima usava no momento. Acionada a polícia, acabou preso em flagrante.

   Em apelação, o homem pediu absolvição ou a desqualificação do crime para roubo simples, o que não foi acatado pela relatora, desembargadora Marli Mosimann Vargas. Ela observou que, em juízo, o acusado confessou o delito e disse ter subtraído o aplique do rapaz para vender a uma amiga, pelo valor de R$ 200.

   “No entanto, embora o réu tenha negado o emprego de arma para cometer o referido delito e negado ainda que seu objetivo primordial era subtrair a bolsa da vítima, a tese não encontra respaldo, uma vez que restou comprovado nos autos, através dos depoimentos da vítima e das testemunhas, que (…) praticou o crime utilizando-se de uma faca para ameaçar a vítima e, ainda, usou de violência contra esta”, ponderou Mosimann. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Criminal n. 2012.039339-7).    

Fonte: TJSC


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sexta-feira, 29 de março de 2013

Correio Forense - Trio acusado de receptação é condenado a prestar serviço comunitário - Direito Penal

28-03-2013 15:00

Trio acusado de receptação é condenado a prestar serviço comunitário

        Sentença proferida pelo juiz Richard Francisco Chequini, da 20ª Vara Criminal Central da Capital, condenou suspeitos de receptação em Itaquera, bairro da zona leste paulista.

        De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, os acusados E.R.P, L.M.F e V.S.S teriam recebido e ocultado, de forma continuada, cinco motocicletas que sabiam ser produtos de crimes anteriores. Interrogados sobre os fatos, eles alegaram desconhecer o caráter ilícito dos bens.

        Apesar de negarem a prática do delito, o magistrado, ao julgar a ação penal, entendeu de forma diversa. “A materialidade encontra-se incontroversamente comprovada nos autos e a autoria é igualmente certa”, afirmou, em sua sentença. Com base nisso, condenou-os a cumprir pena de dois anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, no piso mínimo legal, substituindo a condenação por prestação de serviço comunitário pelo mesmo período da pena substituída e por mais 20 dias-multa, totalizando 40 dias-multa. Os réus poderão apelar em liberdade.

 

        Processo nº 0101253-66.2009.8.26.0050

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Shopping Aldeota deve indenizar cliente vítima de furto dentro do estabelecimento - Direito Penal

28-03-2013 16:00

Shopping Aldeota deve indenizar cliente vítima de furto dentro do estabelecimento

 

 

O Shopping Aldeota deve pagar indenização no valor de R$ 3,5 mil à consumidora V.L.N.B., vítima de furto dentro do estabelecimento comercial. A decisão é do juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Segundo o processo (nº 43754-40.2006.8.06.0001/0), em junho de 2006, a cliente estava no shopping, com o filho de sete anos, quando foi abordada por três mulheres suspeitas. Posteriormente, a consumidora verificou que elas tinham furtado a carteira contendo R$ 3,5 mil em dinheiro, além de talões de cheques e cartões de crédito.

V.L.N.B. ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Além da perda dos bens, alegou que sofreu abalo psicológico juntamente com o filho.

Na contestação, o Shopping Aldeota sustentou que a cliente agiu de má-fé, pois a quantia furtada seria inferior aos R$ 3,5 mil. Também defendeu ausência de responsabilidade e inexistência do dever de indenizar, por se tratar de caso fortuito ou de força maior.

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o magistrado reconheceu os danos materiais, pois o estabelecimento deve oferecer proteção e segurança aos clientes. “Há três filmagens que demonstram abordagens sucessivas na vítima, sem que houvesse qualquer interferência da segurança do shopping a fim de prestar a assistência adequada”, disse.

Para o juiz, não ficou provado a tese de que a cliente agiu de má-fé. O magistrado, no entanto, considerou que não houve dano moral, porque o incidente não acarretou prejuízo de natureza psicológica à vítima.

Fonte: TJCE


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quinta-feira, 28 de março de 2013

Correio Forense - Banco Santander é condenado a pagar R$ 5,5 mil para agricultor vítima de fraude - Direito Penal

27-03-2013 08:00

Banco Santander é condenado a pagar R$ 5,5 mil para agricultor vítima de fraude

 

 

O Banco Santander S/A deve pagar indenização de R$ 5.500,00 para o agricultor J.R.S., vítima de fraude. A decisão é do juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, titular da Vara Única da Comarca de Quixelô, a 392 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 4449-68.2012.8.06.0153/0), em agosto de 2011, J.R.S. tentou efetuar compra no comércio local, mas foi impedido porque o nome estava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O motivo da negativação teria sido a abertura de conta corrente no Banco Santander, feita na cidade de São Paulo.

Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Alegou que jamais esteve na capital paulista e nunca firmou contrato com a referida instituição.

Na contestação, o Santander sustentou que o contrato foi realizado dentro da legalidade, inexistindo qualquer tipo de irregularidade. Em função disso, defendeu que não tem a obrigação de indenizar e requereu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o magistrado declarou a nulidade do contrato e determinou a retirada do nome do agricultor da relação de maus pagadores, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Além disso, condenou o banco a pagar R$ 5.500,00, a título de danos morais.

O juiz considerou o fato de a empresa não ter apresentado nos autos nenhum documento comprovando que o agricultor foi o responsável pela abertura da conta. “O dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar”.

Fonte: TJCE


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Correio Forense - STJ nega habeas corpus a policial acusado de estupro no exercício da função - Direito Penal

27-03-2013 15:00

STJ nega habeas corpus a policial acusado de estupro no exercício da função

  A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça do Ceará julgue com celeridade a ação penal em que um policial militar é acusado de ter estuprado uma adolescente de 16 anos.

O estupro teria acontecido no exercício da função pública, enquanto a vítima era conduzida até a delegacia. De acordo com a acusação, o policial determinou que o motorista estacionasse o carro em uma estrada rural e violentou a adolescente.

O réu responde pelo crime descrito no artigo 213, parágrafo 1º, do Código Penal. A defesa pediu a concessão de habeas corpus pelo STJ com a alegação de que houve constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), ao negar a ordem para revogar a prisão cautelar do réu.

A defesa alegou que a prisão cautelar foi desprovida de fundamentação. Além disso, o policial se encontra preso há mais de cinco meses sem que a instrução criminal tenha sido concluída, o que caracterizaria violação da garantia da duração razoável do processo.

O desembargador convocado Campos Marques, relator do pedido, entendeu que a prisão do policial encontra-se fundamentada, em razão de sua periculosidade e por se tratar de um agente da lei.

Alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não mais admite a impetração de habeas corpus em substituição a recurso ordinário, a Quinta Turma não conheceu do pedido. A Turma, entretanto, determinou que o juízo processante acelere o julgamento da ação penal.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Homem que matou a mulher no Gama é condenado a 23 anos de prisão - Direito Penal

27-03-2013 18:00

Homem que matou a mulher no Gama é condenado a 23 anos de prisão

O Tribunal do Júri do Gama condenou Márcio da Paz Souza a 23 anos e três meses de prisão, em regime inicialmente fechado, por matar Antônia Cléia Mamédio, com quem mantivera um relacionamento. O réu foi condenado por homicídio qualificado, por motivo torpe e meio que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV), cumulado com o art. 5º da Lei Maria da Penha (violância contra mulher) e artigo 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma).

Consta dos autos que o crime ocorreu no dia 12 de agosto de 2012, por volta das 21h, no Setor Leste do Gama. Segundo a denúncia do MPDFT, Márcio, “foi impelido por motivo torpe em razão de não ter logrado êxito em reatar o relacionamento amoroso que mantinha com a vítima. O delito foi cometido com violência contra a mulher e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, uma vez que Antônia estava sentada no sofá da sala de sua casa quando foi atingida inesperadamente por disparos de arma de fogo”. O assassinato se deu na frente das filhas da vítima, uma delas de apenas 8 anos de idade.

Na sessão de julgamento, no dia 26/3, os jurados votaram afirmativamente a todos os quesitos. Ao dosar as penas, o juiz levou em conta a Lei Maria da Penha e as consequências negativas do crime: “As consequências do crime foram gravíssimas, pois a vítima deixou duas filhas desamparadas, sendo uma delas menor de idade. Cumpre ainda ressaltar que atualmente a filha mais velha da vítima se encontra grávida e sem o amparo necessário da mãe”. Ainda de acordo com o magistrado: “A vítima em nada contribuiu para o evento”.

Márcio, que está preso, não terá direito a recorrer da sentença em liberdade.

Processo: 2012.04.1.009366-5

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Falsa psicóloga é condenada a sete anos de prisão - Direito Penal

27-03-2013 19:02

Falsa psicóloga é condenada a sete anos de prisão

O juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal da Capital, condenou, por estelionato, a sete anos e seis meses de prisão, em regime semiaberto, a falsa psicóloga Beatriz da Silva Cunha. Por cerca de oito anos, ela enganou dezenas de famílias que buscavam tratamento para os filhos diagnosticados com autismo na clínica que possuía em Botafogo, Zona Sul do Rio.

 Na decisão, o magistrado afirmou que o conjunto probatório dos autos torna incontestável a autoria, imputada á ré, dos 29 delitos cometidos contra as crianças “atendidas” e suas famílias. “No que tange à acusada, o conjunto probatório colacionado ao processo é contundente quanto ao seu obrar criminoso, no que concerne aos vinte e nove crimes de estelionato cometidos contra os pais das crianças por ela ‘atendidas’. A materialidade e autoria dos delitos patrimoniais findaram devidamente comprovadas diante da vasta e relevante prova oral amealhada no curso da instrução criminal, aliada à prova documental anexada. De fato, da análise de todos os elementos de prova, foi plenamente possível demonstrar, de modo iniludível, que a acusada montou um complexo e engenhoso ardil, através do qual logrou amplo sucesso para induzir em erro os pais de vinte e nove crianças inocentes, da mais tenra idade, com o objetivo de obter, para si, vantagem indevida, com a consequente obtenção de prejuízo econômico dos apontados representantes legais das crianças”, afirmou.

 O juiz também descreveu como audacioso e pérfido o plano elaborado pela ré Beatriz Cunha para a execução do seu crime, utilizando-se de maciça propaganda para divulgar a “excelência” da clínica e a “grandeza” do seu trabalho especializado, além de se mostrar surpreso com tamanha engenhosidade. “No desenvolvimento de seu pérfido plano, Beatriz constituiu a sociedade empresária CENACOMP (Centro de Análise do Comportamento). Para tanto, difundia o emprego do método denominado ABA (Applied Behavior Analysys), que se traduzia numa forma ‘moderníssima’ de controle dos comportamentos consequentes das crianças com a utilização de técnicas comportamentais muito bem estruturadas. Ou seja, a esperteza, a audácia, a dissimulação e o cinismo consistiam em alardear o domínio e o emprego de um método moderno para o tratamento da síndrome do autismo, de modo que então ela começou a ser procurada por diversos pais de crianças aparentemente portadoras da referida síndrome, todos crentes e esperançosos na melhora do quadro clínico de seus filhos. Desta maneira, em pouco tempo atraiu, enganou e angariou vários pacientes, de maneira que, assim, foi construindo um perfil sólido de profissional gabaritada e experiente na arte de tratar crianças inocentes, vítimas de um distúrbio. Na verdade, sou juiz há exatos vinte anos e seis meses e jamais me deparei com a prática de crimes patrimoniais tão bem estruturados e tão metodicamente executados”, declarou. Nelson Antunes de Faria Júnior, companheiro de Beatriz e réu no processo, foi absolvido por faltas de provas.

 Nº do processo: 0124249-35.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Quadrilha de agiotas é condenada pela Justiça do Rio - Direito Penal

27-03-2013 21:00

Quadrilha de agiotas é condenada pela Justiça do Rio

O juiz Alberto Salomão Júnior, da 33ª Vara Criminal da Capital, condenou 16 integrantes de uma quadrilha de agiotas que atuava no Rio e em Minas, movimentando em torno de R$12 milhões por ano. Clenílson Gomes da Silva e Saulo José dos Santos Júnior, chefes do bando, foram condenados a 13 anos e três meses de prisão. Os seus comparsas Jonatas Silva Correa, Cosme Luiz da Silva, Sheyla Barbosa Rodrigues, Elaine Francisca Ramos, Edson Dias, Thiago Trigueiro Gomes, Glícia de Almeida Ribeiro, Alexandre Ferreira da Silva, Helton Moreira de Oliveira, Bruno Reis Couto, Damião da Costa Ribeiro, Marcelo da Silva Geremias, Junior Correa Berguerand Junger e Marcelo Lopes Batista foram condenados, cada um, a 10 anos de prisão.

De acordo com a ação, os réus faziam empréstimo de dinheiro a juros cobrando, posteriormente, valores excessivos e, quando a vítima deixava de pagar, sofria ameaças. As pessoas ou parentes que serviam de referência na hora da contratação também eram ameaçados.  Ainda segundo os autos, cada um dos condenados tinha uma função específica no bando como: captar clientes, atender telefones, realizar as cobranças e controlar o fluxo do dinheiro.

Para o magistrado não restou dúvida quanto à prática do crime pelos acusados. “É notório que os acusados se associaram em bando para a prática dos crimes descritos na denúncia. Desde os primeiros atos do inquérito até o encerramento da instrução criminal, a prática delitiva em questão restou caracterizada. Portanto, em que pese o esforço manifestado pelas ilustres defesas, o crime em comento restou comprovado sem qualquer sombra de dúvida”, afirmou.

O juiz também disse que em todos os momentos da investigação foi possível constatar a ocorrência de práticas ilícitas, consistentes em cobrar, a título de juros, valores muito superiores às dívidas contraídas pelas vítimas, as quais narraram em juízo todo o prejuízo e sofrimento suportado pela conduta delituosa dos agentes. “Culpáveis, por derradeiro, são os acusados, eis que imputáveis e estavam cientes do seu ilícito agir, devendo e podendo deles serem exigidas condutas de acordo com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo por eles praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso presente”, concluiu o juiz.

Nº do processo: 0297004-65.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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quarta-feira, 27 de março de 2013

Correio Forense - Verificação posterior de incompetência de juiz não invalida seus atos na investigação - Processo Penal

25-03-2013 15:00

Verificação posterior de incompetência de juiz não invalida seus atos na investigação

  Escutas telefônicas e quebra de sigilo de dados bancários decretadas por juiz que na época tinha competência para tanto não constituem prova ilegal. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em habeas corpus interposto em favor de acusado de participar de esquema criminoso desmontado pela Operação Bismarck, em 2010. A operação foi executada pela Polícia Federal em nove estados e desmantelou quadrilha especializada em fraudar o seguro-desemprego com uso de documentos falsos.

No STJ, a defesa alegou que a 5ª Vara Federal de Mato Grosso, órgão julgador que decretou as escutas e a quebra de sigilo, seria incompetente para julgar a ação. Sustentou que a competência seria da Seção Judiciária do Amapá, onde já havia três ações penais relativas aos mesmo fatos. Para a defesa, ocorreu ofensa ao princípio do juiz natural. Pediu que as escutas e quebras de sigilo fossem consideradas nulas.

Quebra de sigilo na investigação

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, regulado pela Lei 9.296/96, determina que interceptações telefônicas e de dados só possam ser ordenadas por juiz competente para a ação principal. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou que essa regra deve ser interpretada de maneira ponderada.

No caso, quando a 5ª Vara Federal decretou a quebra do sigilo bancário e telefônico, estava em curso a investigação criminal. Os autos do processo ainda estavam sob a competência da vara. Sua incompetência só foi reconhecida após a quebra do sigilo.

O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, em regra, a incompetência superveniente não afeta as decisões anteriores. “De mais a mais, não se pode olvidar que, na fase da investigação criminal, ainda não se tem elementos suficientes e decisivos para a determinação da competência; na verdade, ela é apenas o ponto de partida, que só a denúncia, eventual e futura, precisará”, acrescentou.

O ministro afirmou que o fato de a 5ª Vara Federal ter declinado de sua competência para a Seção Judiciária do Amapá não invalida as provas produzidas até então. Ele negou o recurso, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Relator nega liminar a Nicolau dos Santos Neto - Processo Penal

27-03-2013 13:00

Relator nega liminar a Nicolau dos Santos Neto

 

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta quarta-feira (27) liminar em habeas corpus pedido em favor do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto. No entender do ministro, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao decidir pela prisão do condenado, “agiu dentro das possibilidades legalmente admitidas, diante do que considerou comportamento desviante do paciente – que se transmudou em fiscal do fiscal, no cumprimento da prisão domiciliar – possível de comprometer a eficácia da atividade processual”.

Nicolau foi condenado, junto com ex-senador Luiz Estevão, pelo desvio de R$ 169 milhões da obra de construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

No habeas corpus, a defesa do ex-juiz pedia o restabelecimento de sua prisão domiciliar, revogada pelo TRF3, que determinou o retorno do ex-magistrado à prisão. Apontou prescrição do caso e ausência dos requisitos da prisão cautelar previstos nos artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Ao pedir o retorno de Nicolau à prisão domiciliar, a defesa sustentou também que havia o direito de progressão de regime prisional e pediu a aplicação do princípio da inocência, uma vez que a condenação não transitou em julgado, ou seja, não foram esgotadas todas as possibilidades de recurso.

Câmeras

Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, é possível concluir, pela leitura do acórdão do TRF3, em juízo preliminar, que não se encontra evidenciada a plausibilidade do direito invocado com a clareza que a defesa procura imprimir.

A revogação da prisão domiciliar deveu-se à identificação de fatos que dizem respeito diretamente à prisão domiciliar então usufruída pelo ex-juiz, "cuja relevância, em sede de juízo preliminar, não pode ser ignorada", afirmou o ministro, referindo-se à instalação de câmeras de vigilância para o monitoramento dos agentes policiais encarregados de sua fiscalização.

O ministro explica que a prisão domiciliar não é medida cautelar diversa da prisão, mas modo alternativo de cumprimento daquela providência através do recolhimento do acusado em casa. Daí presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, referentes à cautelaridade. O ponto que se discute é a possibilidade do cumprimento daquela restrição em cenário domiciliar. Destacou que Nicolau inverteu a lógica de vigilância estatal no cerceamento da liberdade, ao passar a vigiar o encarcerador.

“Assim, parece razoável que a reversibilidade daquela providência de menor caráter constritivo fique sujeita aos mesmos critérios de oportunidade, merecimento e conveniência, em sede de juízo de discricionariedade, logo motivado”, disse o ministro.

Saúde

O relator destacou, também, a constatação por perícia médica oficial, realizada por determinação do juízo das execuções, da melhora na saúde do ex-magistrado, concluindo não mais se justificar a manutenção de prisão domiciliar. De todo modo,  observou Og Fernandes, a decisão do TRF3 teve o cuidado de determinar que Nicolau fosse recolhido em condições "adequadas a sua peculiar situação pessoal (pessoa com mais de 80 anos de idade)", ou transferido para "hospital penitenciário que possibilite adequado tratamento de saúde, caso necessário”.

Para ele, o acórdão “não causou a perda do horizonte da justa medida, do direito justo e do bom senso”. E concluiu: “As leis penal e processual penal possibilitam alguns benefícios ao acusado de idade avançada, tais como a prisão domiciliar e o tratamento mais benéfico quanto aos prazos prescricionais, mas a ninguém – jovem ou idoso – é conferido o direito de descumprir o ordenamento jurídico.”

A decisão diz respeito apenas ao pedido de liminar. O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, após recebidas informações do TRF3 e apresentado o parecer do Ministério Público Federal. Não há data definida para esse julgamento.

Fonte: STJ


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terça-feira, 26 de março de 2013

Correio Forense - Decretada prisão preventiva de Sargento da BM por violência doméstica - Direito Penal

24-03-2013 20:00

Decretada prisão preventiva de Sargento da BM por violência doméstica

 O Juiz de Direito Jaime Freitas da Silva, da 2ª Vara Judicial de Charqueadas, decretou a prisão preventiva de agressor que ameaçava e praticava violência contra a ex-companheira. A decisão é dessa quinta-feira (21/3).   Caso   A mulher narrou que vem sendo agredida pelo ex-companheiro, Sargento da Brigada Militar, desde o mês de novembro de 2012, quando reataram o relacionamento que havia sido rompido por ameaças.

Ela registrou ocorrência após o companheiro tentar asfixiá-la com um pano embebido de álcool e arrastá-la pelos cabelos até o quarto, onde foi brutalmente agredida com socos e chutes, sendo submetida a vários tipos de tortura. Além disso, o agressor fotografou as lesões dizendo que colocaria no Facebook.   Na ocasião da agressão, a mulher conseguiu fugir de casa e foi socorrida na rua por um vigilante, que a levou até a delegacia. Após o ocorrido, o Sargento começou a perseguir a vítima novamente e em fevereiro deste ano cometeu nova agressão.   O Ministério postulou a decretação da prisão preventiva, que foi acatada pelo Juízo da Comarca de Charqueadas.   Decisão   Conforme o Juiz de Direito Jaime Freitas da Silva, os fatos são extremamente graves e revelam que a vítima foi alvo de violência física e psicológica. Também destacou que, mesmo após a determinação de medidas protetivas, o agressor ignorou a ordem judicial e prosseguiu com as ameaças, demonstrando que poderia vir a agredir novamente a ex-companheira.   O magistrado ressaltou ainda que a situação se agrava por envolver um integrante da Brigada Militar.

O agressor, por ser Sargento da BM, pessoa que trabalha em prol da segurança pública e que deveria empreender esforço para reprimir este tipo de atitude, faz justamente o contrário e, como salientado pela Promotoria de Justiça, praticou crime de tortura e não simples lesão corporal, afirmou o Juiz.

Fonte: TJRS


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segunda-feira, 25 de março de 2013

Correio Forense - Identificar testemunho sigiloso para desqualificá-lo é ônus da defesa - Processo Penal

18-03-2013 08:00

Identificar testemunho sigiloso para desqualificá-lo é ônus da defesa

    

   A 3ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de dois homens presos sob acusação de homicídio qualificado por motivo fútil e execução mediante surpresa. A alegação da defesa é de que ambos estão ilegalmente recolhidos, em razão de haver nulidade na delação feita por uma testemunha sigilosa (protegida), pois ela seria justamente um dos integrantes da dupla denunciada pelo crime. 

   Assim, a defesa requereu a anulação e retirada das declarações da testemunha constantes do processo, e postulou a reinquirição do comparsa delator para esclarecimentos, diante da ausência de advogado durante o depoimento, pois poderia ter sido cientificado do direito de permanecer calado. Todos os argumentos foram negados.

   Os magistrados entenderam que a defesa não trouxe aos autos nenhuma prova da identificação da testemunha sigilosa. O relator do habeas, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, afirmou que os impetrantes fizeram, apenas, "alegação de que [ a testemunha] se trata da mesma pessoa do corréu", sem, contudo, identificá-la – ônus este que lhes incumbia.

   Brüggemann revelou que o depoimento em questão não trouxe prejuízo à defesa, porque efetivado no inquérito policial. Explicou que vícios ou imprecisões nesta fase não geram nulidade do processo judicial, em que os princípios da ampla defesa e do contraditório são rigorosamente observados.

   Por tal razão, a ausência de advogado não invalida os atos anteriores, porque o paciente estará assistido, com certeza, por defensor em todos os atos da marcha processual. A votação foi unânime (HC n. 2013.005112-4).    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Condenação penal, segundo TJSC, exige clareza solar e precisão algébrica - Processo Penal

23-03-2013 12:00

Condenação penal, segundo TJSC, exige clareza solar e precisão algébrica

         

   A 2ª Câmara Criminal do TJ negou recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu um homem, por falta de provas, da acusação de roubo praticado com uso de arma de fogo e na companhia de um comparsa. Em apelação, o MP insistiu que o suspeito fosse condenado pelo crime em questão. Os desembargadores mantiveram a decisão da comarca em razão de a autoria não ter sido apontada com segurança pela acusação.

    O relator, desembargador Tulio Pinheiro, disse que "não logrando a acusação fazer prova convincente acerca da autoria e revelando o conjunto probatório mais dúvida do que certeza, a única solução possível é a absolvição". O órgão evidenciou pontos controversos nos autos, como por exemplo a divergência entre vítimas e policiais sobre a cor da pele do acusado: para uns, branca, para outros, parda.

    "No processo criminal (…) tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele", concluiu o desembargador.  A decisão foi unânime.    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Colegiado poderá julgar feitos envolvendo organizações criminosas - Processo Penal

25-03-2013 06:00

Colegiado poderá julgar feitos envolvendo organizações criminosas

 

Está publicada no Diário da Justiça nº 2838, a Resolução nº 582/2013, que dispõe sobre a formação de órgão colegiado para julgamento de feitos envolvendo organizações criminosas, como previsto na Lei Federal nº 12.694/12.   A proposta foi aprovada pelos desembargadores do Tribunal Pleno e visa proteger magistrados em caso de ameaças ou riscos decorrentes de processos e procedimentos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas.   Quando a lei federal foi publicada, dois eram os principais motivos de expectativa do juízes. Primeiro, porque faculta ao juiz natural formar o órgão colegiado para a prática de quaisquer atos  processuais, como decretação de prisão preventiva, concessão de liberdade provisória, elaboração de sentenças etc.   Em segundo lugar, porque prevê a disponibilização de medidas de segurança aos prédios do Poder Judiciário, a utilização de armas de fogo por servidores devidamente qualificados e credenciados e a proteção pessoal a magistrados em casos de situações de risco.   Agora, pela resolução, ao instaurar o colegiado, em expediente reservado, o juiz indicará à Corregedoria-Geral de Justiça motivos e circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física ou de seus familiares, mandando certificar nos autos que se trata de formação de colegiado.   O colegiado será formado pelo juiz do processo e mais dois juízes escolhidos, mediante sorteio, pela Corregedoria-Geral de Justiça de MS, e sua competência será limitada à prática do ato processual que justificou sua criação.   Para garantir a segurança do juiz, as decisões do colegiado - firmadas, sem exceção, por todos os integrantes - serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro. E mais: as comunicações entre os integrantes do colegiado serão feitas por meio seguro, registrando-se nos autos sua ocorrência, para realização do ato para o qual o colegiado se formou.   As reuniões poderão ser sigilosas, apenas em situações excepcionais será admitida a expedição de carta precatória. Os atos processuais podem ser praticados por videoconferência e as peças processuais serão obrigatoriamente digitalizadas.   O juiz Thiago Nagasawa Tanaka, lotado na 1ª Vara Criminal de Campo Grande, judicou por mais de oito anos na Comarca de Amambai, região de fronteira, e conhece bem essa realidade. Para ele, esta resolução é de suma importância.   “Importante para que, em casos excepcionais, o magistrado possa, com tranquilidade, exercer a atividade jurisdicional com imparcialidade e sem colocar em risco sua integridade física ou de sua família. Como sempre, o Poder Judiciário estadual está atento e traz mecanismos para garantir à sociedade firmeza ao combate às organizações criminosas”.   Outro a comemorar a edição da norma é o juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida, titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que considera a formação de órgão colegiado na primeira instância algo fortemente inovador no cenário jurídico nacional.   Ele, que fez parte da Comissão Permanente de Segurança Institucional do TJMS, lembrou que o Tribunal de Justiça paulista já regulamentou o tema e que a formação do colegiado de primeiro grau, por provocação do juiz natural, é uma demonstração do fortalecimento das instituições no combate ao crime organizado.   “O colegiado trará para o juiz a serenidade e a isenção necessárias ao exercício de sua jurisdição. Por essa razão, a proposta dessa regulamentação partiu da Comissão Permanente de Segurança Institucional, cuja relatoria coube a mim, sendo aprovada por unanimidade dentre seus membros”, disse.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal - Processo Penal

25-03-2013 12:00

Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal

  Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto?

O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.

A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o magistrado ou o representante do Ministério Público. É entendimento do STJ que não cabe ao magistrado fazer especulações sobre os motivos que conduziram o réu a admitir a culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista no texto da lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278).

Arrependimento

O STJ entende que pouco importa o arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa. A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade, facilitando a atuação do Poder Judiciário. “A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927).

É entendimento também do STJ de que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se houve retratação posterior. “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375).

“A confissão, realizada diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador”, assinalou o ministro Jorge Mussi em um julgado. Segundo ele, pouco importa se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial (HC 217.687).

Os magistrados entendem que a lei não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A única exigência legal, segundo a Corte, é que essa atenuante seja levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o magistrado usar da confissão retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena (HC 107.310).

Confissão qualificada

O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa.

Isso porque, segundo uma decisão da Sexta Turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783).

Na análise de um habeas corpus oriundo do Rio Grande do Sul, a Quinta Turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais quando da ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278).

“A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”, sustentou a ministra Laurita Vaz, na ocasião do julgamento. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação.

Personalidade do réu

A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais.

É no que acredita a desembargadora Jane Silva, que atuou em Turma criminal no STJ, defendendo a seguinte posição: “Penso que aquele que confessa o crime tem um atributo especial na sua personalidade”, defendeu ela, “pois ou quer evitar que um inocente seja castigado de forma não merecida ou se arrependeu sinceramente”. E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação da pena, pois reconhece a ação da Justiça – “à qual se sujeita”, colaborando com ela.

A desembargadora definiu a personalidade como conjunto de atributos que cada indivíduo tem e desenvolve ao longo da vida até atingir a maturidade; diferentemente do caráter, que, segundo ela, é mutável. Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187).

Reincidência

No Brasil, conforme previsão do artigo 68 do Código Penal, o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, adota o chamado sistema trifásico, em que primeiro define a pena-base (com fundamento nos dados elementares do artigo 59: culpabilidade, antecedentes, motivação, consequências etc.), depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena.

A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. A questão consistia em definir se a agravante da reincidência teria maior relevo ou se equivalia à atenuante da confissão. A solução foi dada com o voto de desempate da ministra Maria Thereza de Assis Moura (EREsp 1.154.752)

Segundo explicação do desembargador convocado Adilson Macabu, proferida no curso do julgamento, o artigo 65 do Código Penal prevê as circunstâncias favoráveis que sempre atenuam a pena, sem qualquer ressalva, e, em seguida, o artigo 67 determina uma agravante que prepondera sobre as atenuantes. Os ministros consideraram na ocasião do julgamento da Terceira Seção que, se a reincidência sempre preponderasse sobre a confissão, seria mais vantajoso ao acusado não confessar o crime e, portanto, não auxiliar a Justiça.

O entendimento consolidado na ocasião é que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do artigo 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo. Daí a possibilidade de compensação.

Autoincriminação

No julgamento de um habeas corpus em que aplicou a tese firmada pela Terceira Seção, o desembargador Adilson Macabu considerou que a confissão acarreta “economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão”. Também acrescentou que ela acarreta segurança material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo (HC 194.189).

O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar. “Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais”, concluiu Macabu.

Condenação anterior

No julgamento de um habeas corpus, contudo, a Quinta Turma do STJ adotou o entendimento de que, constatado que o réu possui condenação anterior por idêntico delito, geradora de reincidência, e que há uma segunda agravante reconhecida em seu desfavor (no caso, crime cometido contra maior de 60 anos), não há constrangimento ilegal na negativa de compensação das circunstâncias legais agravadoras com a atenuante da confissão espontânea (HC 183.791).

Sobre o tema, o STJ tem entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não reduz pena definida no mínimo legal, nem mesmo que seja de forma provisória. A matéria se enquadra na Súmula 231, do STJ.

Flagrante

Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que “a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).

Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375).

Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a Quinta Turma reiterou a posição de que “a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou” (HC 31.175).

 

Fonte: STJ


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domingo, 24 de março de 2013

Correio Forense - Rejeitada redução de pena de policiais federais condenados por contrabando - Direito Penal

22-03-2013 15:35

Rejeitada redução de pena de policiais federais condenados por contrabando

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a redução de pena solicitada por dois agentes da Polícia Federal condenados por facilitação de contrabando cometida em 1987.

Ambos foram condenados a quatro anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da multa. No STJ, pretendiam a redução da pena privativa de liberdade, com a consequente declaração de prescrição.

Segundo o TRF3, os policiais usaram placas “frias” e armas ilegais (pistolas 9 mm e 7,65 mm, revólver 38 e escopeta calibre 12) para facilitar o contrabando de mais de três mil garrafas de bebida, incluindo champagne, uísque, vodca e conhaque. A mercadoria corresponderia a 1.411 salários mínimos da época.

A condenação transitou em julgado em 23 de abril de 2012, quando foram expedidos mandados de prisão contra os réus.

Para a Sexta Turma, a decisão do juiz foi fundamentada em elementos concretos do processo, próprios da conduta delitiva dos criminosos no caso. A motivação para o aumento da pena-base acima do mínimo legal não faz parte do tipo penal em abstrato, mas se apoiou em circunstâncias próprias do caso específico.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STF recebe denúncia contra deputado federal por suposto uso de documento falso - Direito Penal

22-03-2013 15:00

STF recebe denúncia contra deputado federal por suposto uso de documento falso

Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu receber denúncia contra o deputado federal Eduardo Consentino da Cunha (PMDB-RJ) por uso de documento falso, crime previsto no artigo 304 do Código Penal. A decisão ocorreu durante o julgamento do Inquérito (INQ) 2984, no qual o Ministério Público Federal (MPF) afirma ter prova de que o parlamentar utilizou o documento consciente de sua falsidade.

Conforme a denúncia, o deputado Eduardo Cunha juntou a um processo em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) cinco documentos oficiais, sendo quatro falsificados por Hélio Fischberg, que ocupava o cargo de segundo subprocurador-geral da Justiça do Rio de Janeiro, e supostamente por Jaime Samuel Cukier, então advogado do parlamentar. O objetivo era arquivar o processo em trâmite no TCE que apurava irregularidades em licitações realizadas na Companhia Estadual de Habitação na época em que Eduardo Cunha era o presidente daquela instituição. O processo foi arquivado tempos depois da apresentação dos documentos falsos.

Entre os documentos falsos, estavam duas cópias de certidões que indicavam o arquivamento de processo por parte da Promotoria de Defesa de Direitos da Cidadania e do Patrimônio Público, e cópias de uma suposta decisão do Conselho Superior do Ministério Público homologando o arquivamento de investigação em trâmite no Ministério Público. Além disso, juntou um suposto voto da procuradora de Justiça Elaine Costa da Silva enquanto integrante daquele Conselho e certidões emitidas por Hélio Fischberg atestando o arquivamento das investigações.

A falsidade dos documentos foi constatada por meio de exame grafotécnico que comprovou que apenas a assinatura de Hélio Fischberg era autêntica. De acordo com o MPF, o deputado associou-se ao advogado e ao procurador de Justiça para utilizar documentos oficiais do Ministério Público estadual do Rio de Janeiro de forma criminosa. O MPF indicou que teria havido uma reunião na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que foi entregue ao deputado cópia e original dos documentos.

Relator

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, observou em seu voto que “a denúncia possui elementos suficientes para a deflagração da persecução penal contra o denunciado”. Segundo ele, a descrição do fato, bem como suas circunstâncias, encontra-se clara e objetivamente delineada e, ao contrário do que alegou o advogado do parlamentar, a denúncia não acarretou qualquer prejuízo à defesa.

O ministro votou pelo recebimento da denúncia e destacou trecho da acusação segundo a qual o parlamentar “foi o único e exclusivo beneficiário da falsificação e do uso dos documentos na medida em que conseguiu o arquivamento de processo administrativo instaurado em seu desfavor”.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, presidente da Corte.

Divergência

O ministro Luiz Fux abriu divergência ao rejeitar a denúncia. Segundo ele, a acusação não descreveu o suposto envolvimento entre as partes que atestaria o uso dos documentos de má-fé. Conforme o ministro Fux, não há dúvida de que houve a falsificação, mas não é possível comprovar que o acusado sabia que o documento era falso, pois os próprios corréus disseram que o parlamentar desconhecia esse fato.

“Dizer que uma pessoa usou documento falso é uma coisa, e dizer que usou sabendo que era falso é outra completamente diferente”, afirmou o ministro ao destacar que saber se a certidão é ou não verdadeira não caberia ao parlamentar.

Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanharam a divergência e rejeitaram a denúncia.

Fonte: STF


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Correio Forense - STF rejeita denúncia de quadrilha contra deputado Paulo Cesar Quartiero - Direito Penal

22-03-2013 16:00

STF rejeita denúncia de quadrilha contra deputado Paulo Cesar Quartiero

Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inepta denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) no Inquérito (Inq) 3218, contra o deputado federal Paulo Cesar Justo Quartiero (DEM-RR) por suposta prática do crime de quadrilha. À época dos fatos [abril de 2005], Quartiero era prefeito de Pacaraima, em Roraima, e, conforme o MPF, ele teria se associado em quadrilha ou bando para, supostamente, cometer crimes visando demonstrar a insatisfação com a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol e a retirada dos não índios da área.

De acordo com a denúncia, o então prefeito era, em tese, líder do grupo e mentor da suposta ação criminosa. Ele teria incitado os demais agentes a bloquear uma rodovia federal – a BR-174, que liga Boa Vista à Venezuela – bem como constranger, ameaçar e desobedecer determinações de policiais federais que estavam no local no exercício de suas funções.

O MPF afirmou que os fatos teriam ocorrido de abril a setembro de 2005, período em que o grupo praticou crimes de constrangimento ilegal, ameaça, incitação ao crime e desobediência, com a intenção de protestar contra a demarcação da terra indígena e impedir a atuação das forças federais. Em relação a esses crimes, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, destacou que já foi reconhecida a prescrição. Ele salientou que há indícios suficientes de autoria quanto ao crime de quadrilha, portanto, presentes os elementos necessários para o início da ação penal.

Denúncia inepta

Porém, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pela inépcia da denúncia no que diz respeito ao crime de formação de quadrilha ou bando. Inicialmente, ele lembrou que contra o denunciado tramita no Supremo a Ação Penal (AP) 603, quanto à prática do crime de dano (artigo 163 do Código Penal), tendo sido reconhecida a litispendência e, por isso, no tocante a este delito, julgou extinto o processo. Em relação aos delitos de constrangimento ilegal, ameaça, incitação ao crime e desobediência, o ministro confirmou ter havido prescrição, declarando a extinção da pretensão punitiva do Estado quanto a esses crimes.

Ele destacou que a denúncia descreve o crime de formação de quadrilha ou bando em um único parágrafo. “Longe de traduzir um invejável poder de síntese, na verdade, limitou-se a repetir em parte a literal disposição da lei penal e a conduta. Entendo que é um exemplo, realmente clássico, de inépcia”, avaliou o relator.

Conforme o ministro Gilmar Mendes, em momento algum a denúncia narra qualquer outra circunstância ou elemento hábil para a caracterização do crime. “É omissa com relação aos demais supostos integrantes da quadrilha, é omissa em descrever minimamente um suporte fático que autorize ao menos inferir a estabilidade e a permanência da suposta associação criminosa e apenas com a abstração da forma e da lógica pode-se admitir que sugere uma possível finalidade associativa”, ressaltou.

O relator acrescentou que a peça acusatória “não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável”. “É lacônica, vaga, imprecisa e inteligível”, disse, constatando que não houve demonstração de mínima descrição dos fatos, “tampouco concatenação lógica que permita conferir a configuração, ao menos em tese, dos elementos do tipo penal do crime de quadrilha”.

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - STF rejeita denúncia de quadrilha contra deputado Paulo Cesar Quartiero - Direito Penal

 



 

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