16-12-20091ª Turma: Comerciante pernambucano denunciado por abuso sexual contra três menores consegue liberdade provisória
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liberdade provisória a F.S.C., denunciado por abuso sexual contra três menores. O Habeas Corpus (HC) 100012 foi impetrado, com pedido de liminar contra decisão desfavorável ao acusado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Caso
O denunciado, com quase 60 anos de idade, é comerciante estabelecido em Guaranhus (PE). Durante longo período teria abusado sexualmente de crianças e adolescentes que passavam em sua loja. As vítimas, que pertenciam a famílias pobres, recebiam dinheiro e presentes do comerciante.
Segundo a defesa, uma das menores teria afirmado que manteve por diversas vezes relações sexuais com o investigado, porém, após perícia sexológica ficou constatado que a suposta vítima ainda era virgem. Consta dos autos que, durante a investigação, a autoridade policial pediu a decretação de prisão temporária do réu, em razão da gravidade dos delitos e para a conveniência do procedimento investigatório, tendo F.S.C. se apresentado espontaneamente perante a polícia, no momento em que recebeu a ordem de prisão.
A defesa conta que, posteriormente, o Ministério Público do estado de Pernambuco (MP-PE) denunciou F.S.C. por suposta prática dos crimes de atentado violento ao pudor e presunção de violência. Conforme a denúncia, o acusado teria praticado atentado violento ao pudor contra duas adolescentes menores de 14 anos, e contra uma terceira, de 17 anos, teria praticado conjunção carnal.
Tese da defesa
Os advogados argumentavam que a prisão cautelar caracteriza antecipação de pena, além de não apresentar os pressupostos necessários, por falta de fundamentação em motivos concretos. Sustentavam que não há nos autos notícia de que o paciente [F.S.C.] tenha causado qualquer infortúnio às supostas vítimas ou testemunhas, e que esse não tem interesse em obstruir a apuração dos fatos tampouco trazer qualquer embaraço ao processo.
A defesa ressaltava que seu cliente teria viajado 2.700 quilômetros para se apresentar, é primário, de bons antecedentes, com família constituída, residência e profissão definidas, sendo que tais circunstâncias não foram, segundo a impetrante, levadas em consideração pela magistrada de primeiro grau. Dessa forma, alegavam excesso de prazo na prisão, por estar preso desde 1º de novembro de 2008.
Voto
O ministro Ricardo Lewandowski (relator) conheceu em parte do Habeas Corpus. A parte não conhecida refere-se ao excesso de prazo, que não foi analisado pelo STJ e, portanto, não poderia ser examinado pelo STF, sob pena de supressão de instância. Contudo, o relator conheceu do HC quanto à falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. O ministro concedeu a ordem entendendo que houve deficiência de fundamentação do decreto de prisão.
Nos termos da firme jurisprudência desta Corte, o decreto de prisão preventiva há que se fundamentar em elementos fáticos, concretos, suficientes a demonstrar a necessidade da medida constritiva, disse o ministro. Ele ressaltou que, segundo o STF, não basta a gravidade do crime ou o clamor público para justificar a manutenção da prisão cautelar. De acordo com Lewandowski, o Supremo tem repelido a prisão preventiva baseada apenas na gravidade ou hediondez do delito na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do HC 80719.
Assim, ele entendeu que no caso, os fundamentos apresentados pela primeira instância não são suficientes para justificar a segregação cautelar do acusado que já dura mais de um ano. O ministro Ricardo Lewandowski concedeu a ordem para determinar a soltura do comerciante, que deverá ser submetido às condições que o juízo criminal de origem estabelecer por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Ficou vencido o ministro Carlos Ayres Britto.
Fonte: STF
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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
Correio Forense - 1ª Turma: Comerciante pernambucano denunciado por abuso sexual contra três menores consegue liberdade provisória - Direito Penal
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