sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Correio Forense - STJ: É necessária a representação da vítima de violência doméstica para propositura de ação penal - Direito Penal

25-02-2010 14:30

STJ: É necessária a representação da vítima de violência doméstica para propositura de ação penal

Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser necessária a representação da vítima no casos de lesões corporais de natureza leve, decorrentes de violência doméstica, para a propositura da ação penal pelo Ministério Público. O entendimento foi contrário ao do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O relator considerava não haver incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve ocorrida no ambiente familiar e se manter a sua condicionalidade no caso de outros ilícitos.

Segundo o ministro, não é demais lembrar que a razão para se destinar à vítima a oportunidade e conveniência para instauração da ação penal, em determinados delitos, nem sempre está relacionada com a menor gravidade do ilícito praticado.

"Por vezes, isso se dá para proteger a intimidade da vítima em casos que a publicidade do fato delituoso, eventualmente, pode gerar danos morais, sociais e psicológicos. É o que se verifica nos crimes contra os costumes. Assim, não há qualquer incongruência em alterar a natureza da ação nos casos de lesão corporal leve para incondicionada enquanto se mantêm os crimes contra os costumes no rol dos que estão condicionados à representação", afirmou. O ministro Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues acompanharam o voto do relator.

Entretanto, o entendimento predominante considerou mais salutar admitir-se, em tais casos, a representação, isto é, que a ação penal dependa da representação da ofendida, assim como também a renúncia. Para o decano da Seção, ministro Nilson Naves, "a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas".

Além do ministro Nilson Naves, divergiram do entendimento do relator os ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e o desembargador convocado Celso Limongi.

Recurso

A questão foi apreciada em um recurso especial destacado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho como representativo dessa discussão para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), diante dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios com o objetivo de reverter decisão do tribunal local que entendeu que "a natureza da ação do crime do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal é pública condicionada à representação".

Para o TJ, o artigo 41 da Lei n. 11.340/06, ao ser interpretado com o artigo 17 do mesmo diploma, apenas veda os benefícios como transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência familiar. Assim, julgou extinta a punibilidade (cessação do direito do Estado de aplicar a pena ao condenado devido à ação ou fato posterior à infração penal) quando não há condição de instaurar processo diante da falta de representação da vítima.

No STJ, o MP sustentou que o crime de lesão corporal leve sempre se processou mediante ação penal pública incondicionada, passando a exigir-se representação da vítima apenas a partir da Lei n. 9.099/95, cuja aplicação foi afastada pelo artigo 41 da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ministro arquiva pedido de progressão de regime feito por Suzane Von Richthofen - Direito Penal

26-02-2010 09:45

Ministro arquiva pedido de progressão de regime feito por Suzane Von Richthofen

 

O ministro Ricardo Lewandowski aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) para arquivar o Habeas Corpus (HC 102397), impetrado pela defesa de Suzane Von Richthofen. A Súmula impede o Supremo de julgar HC cuja liminar foi negada em tribunal superior e que ainda não teve decisão de mérito.

O HC defende o enquadramento de Richthofen no programa de progressão de regime – para passar ao semiaberto – ou a sua transferência para um centro de ressocialização. Pedido semelhante foi negado em liminares julgadas pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“A superação do teor da Súmula 691 desta Corte somente seria justificável no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder”, escreveu o ministro Lewandowski na sua decisão. Ele disse que o STJ, ao negar a liminar no HC impetrado contra o relator no TJ-SP, apenas usou o mesmo entendimento da súmula 691 do Supremo.

Lewandowski afirmou ser conveniente esperar o pronunciamento definitivo da instância inferior. Dessa forma, evita-se o risco de supressão de instância jurisdicional.

Suzane Von Richthofen foi condenada a uma pena de 38 anos de reclusão por ter encomendado a morte dos pais, em 2001. Hoje ela cumpre pena em regime fechado na penitenciária de Tremembé, em São Paulo.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - PF vai investigar falsa ação atribuída à defesa de Arruda contra ministro Marco Aurélio - Direito Penal

26-02-2010 10:00

PF vai investigar falsa ação atribuída à defesa de Arruda contra ministro Marco Aurélio

 

A Polícia Federal (PF) investigará o falso documento protocolado no Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a suspeição do ministro Marco Aurélio no julgamento do habeas corpus do governador afastado do Distrito Federal, José Roberto Arruda (sem partido). O Supremo aguarda somente a defesa de Arruda formalizar que se trata de uma peça falsa para encaminhar o caso à PF para que seja apurado o crime de falsidade ideológica.

O falso documento foi protocolado em nome de José Gerardo Grossi, um dos advogados que faz a defesa do governador afastado do DF. Ele negou que tenha ingressado com o pedido, protocolado no STF na manhã desta quarta-feira (24).

A ação foi protocolada na Corte como uma Arguição de Suspeição (AS 53), instrumento apropriado para afastar do julgamento de algum processo juiz, integrante do Ministério Público ou servidor da Justiça, e chegou a ser enviado à Presidência do Supremo.

Ao examinar a ação, o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, estranhou os termos da petição e entrou em contato com José Gerardo Grossi. O advogado negou a autoria do documento e se dirigiu ao Supremo imediatamente. De acordo com o regimento do STF, ao examinar a admissibilidade desse tipo de ação, o presidente da Corte pode arquivá-la se entender que o pedido não é cabível.

Ao se pronunciar sobre o episódio, o ministro Marco Aurélio disse que “[o caso] revela bem a quadra atual de abandono a princípios, de perda de parâmetros, inversão de valores, de se dar o dito pelo não dito, o certo pelo errado”. "Vamos buscar, mas vamos buscar com apego à Constituição Federal, a correção de rumos”, informou pouco antes do início da sessão plenária desta quarta-feira. “Não imagino que possa, depois de 31 anos de judicatura, enfrentar uma arguição de suspeição”, desabafou Marco Aurélio.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministro Marco Aurélio acolhe pedido da defesa e adia julgamento de HC do governador Arruda - Direito Penal

26-02-2010 10:30

Ministro Marco Aurélio acolhe pedido da defesa e adia julgamento de HC do governador Arruda

 

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido do advogado do governador José Roberto Arruda e determinou o adiamento do julgamento do Habeas Corpus (102732), ajuizado na Corte em favor de Arruda, preso desde o último dia 11, acusado de tentar corromper testemunhas no processo que tramita contra ele no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em vista da apresentação de novos fatos pela defesa - por meio do aditamento da inicial -, o ministro entendeu ser necessário abrir, novamente, vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Prisão

O governador é investigado em Inquérito que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre suposto esquema de corrupção no GDF. Arruda foi preso preventivamente, no último dia 11, acusado de tentar subornar uma testemunha – o jornalista Edson Sombra – de modo a favorecê-lo no Inquérito 650, em tramitação no STJ, e por usar supostamente a máquina pública para impedir a tramitação do processo de impeachment na Câmara Distrital.

O habeas chegou ao STF no mesmo dia da prisão do governador. No dia seguinte, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, negou o pedido de liminar.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Defesa apresentou novos argumentos no HC do governador Arruda - Direito Penal

26-02-2010 11:00

Defesa apresentou novos argumentos no HC do governador Arruda

No aditamento à inicial do Habeas Corpus (HC) 102732, do governador José Roberto Arruda, que levou o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a determinar o adiamento do julgamento para que a Procuradoria Geral da República se manifeste novamente, o advogado lembra que ajuizou o HC quando ainda acontecia a sessão plenária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que referendou a decisão de prender o governador.

Neste aditamento, a defesa salienta que a necessidade de autorização da Câmara Legislativa para instauração de processo contra o governador de estado é uma garantia de índole constitucional, e que não foi respeitada no caso. Diz ainda que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 103 da Lei Orgânica do DF, que versava sobre impossibilidade de prisão provisória do governador, em nada altera este entendimento.

A defesa revela que não pretende defender a total impossibilidade de prisão do governador, como uma imunidade absoluta, mas que qualquer decisão sobre prisão provisória do governador deve ser precedida de autorização do Poder Legislativo local.

Na análise de medidas cautelares – como esta prisão preventiva, diz o advogado, é preciso que se faça um juízo de viabilidade, o mesmo que é feito quando da análise do recebimento da denúncia. “Se o processo for obstado mais adiante, do que terá servido a prisão preventiva? O investigado terá ficado preso, inclusive com prejuízo do exercício de seu cargo, inutilmente?"

Falta de fundamento

Outro ponto levantado pela defesa diz respeito à uma suposta falta de fundamento na decisão que decretou a prisão do governador. Para o advogado, “a decisão que decretou a prisão do paciente [Arruda] deu generosa acolhida ao estrépito midiático e por ele deixou-se embalar”. Segundo ele, entendeu-se que a garantia da ordem pública estaria ameaçada apenas com base em matéria jornalística que citava presença de policiais civis que teriam sido detidos em frente à Câmara Legislativa, onde tramitava processo de impeachment, com equipamentos de escuta telefônica. Dessa forma, o governador passou a ser acusado de tentar interferir no processo, valendo-se do poder econômico e político.

Segundo o advogado, porém, o próprio Ministério Público reconhece que não há qualquer elemento que comprove a participação do governador nos fatos em questão. “Claro está que a prisão para garantia da ordem pública está a repousar não em fatos concretos, mas em boatos da mídia veiculados como verdade absoluta, caracterizando uma prisão cautelar pautada apenas no clamor público.”

Suborno

A defesa alega, ainda, que não existe nada que demonstre a participação do governador no caso da suposta tentativa de suborno de uma testemunha do inquérito que tramita no STJ. Não há relato da participação do governador nos fatos, salienta. O suporte probatório da decisão que decretou a prisão preventiva é lastreado somente em informações da mídia e em depoimentos da testemunha Edson Sombra, diz ainda a defesa. Não se pode comprovar indícios de autoria ou prova de materialidade com lastro em bilhete apócrifo, sem destinatário, argumentou o advogado.

O fato de que nenhum acusado nas investigações ter sido ouvido também é lembrado pela defesa. Mesmo depois que governador tenha repudiado o ocorrido e colocado-se à disposição para esclarecimentos, após tomar conhecimento dos fatos.

Ao final do aditamento, o advogado repudia a falsa arguição de suspeição do ministro Marco Aurélio, ajuizada nesta quarta (24) no Supremo.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Vereador de Londrina (PR) preso por empregar funcionários fantasmas pede HC - Direito Penal

26-02-2010 11:15

Vereador de Londrina (PR) preso por empregar funcionários fantasmas pede HC

 

O vereador Joel Garcia, eleito em 2008 pelo município de Londrina (PR), impetrou Habeas Corpus (HC 102779) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do qual tenta conseguir um alvará de soltura. Ele está preso sob acusação de empregar funcionários fantasmas apenas para permitir a subtração de valores correspondentes aos salários dos empregados fictícios.

A prisão ocorreu a pedido do Ministério Público do Paraná que, ao oferecer a denúncia, pediu a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a instrução processual, uma vez que o vereador teria interferido nos depoimentos das testemunhas.

A defesa do vereador apresentou habeas corpus antes no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas tiveram o pedido negado. Agora, alegam no Supremo que a prisão é ilegal, uma vez que as provas obtidas pelo MP para justificá-la foram baseadas em interceptação telefônica realizada sem respaldo legal.

Assim, pede liminar para determinar a liberdade do vereador e, no mérito, pede que o STF reconheça que o ato praticado não configura um crime e, em consequência, seja determinando o arquivamento da ação penal.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Supremo arquiva inquérito contra senadora Rosalba Ciarlini, do DEM - Direito Penal

26-02-2010 11:30

Supremo arquiva inquérito contra senadora Rosalba Ciarlini, do DEM

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a denúncia do Ministério Público contra a senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) por seis votos a quatro. Ela era acusada de ter favorecido um supermercado ao autorizar a construção do seu estacionamento, de 1.150 metros quadrados, quando foi prefeita de Mossoró (RN), em 2000. A obra custou R$ 3.832,50.

O julgamento no Supremo estava empatado em quatro votos a quatro desde a semana passada, quando foi suspenso. Faltavam os votos de três ministros ausentes ao Plenário naquela sessão. Na tarde desta quinta-feira (25), o inquérito (Inq 2646) retornou ao Plenário para os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau. Ambos foram favoráveis ao arquivamento do inquérito.

“Não está caracterizado o dolo típico da espécie”, disse Lewandowski. Ele julgou que a ação da então prefeita voltou-se em prol do interesse público. “Também verifiquei que não se materializou prejuízo aos cofres públicos, houve, a meu ver, inclusive, vantagem e retorno em termos tributários”, afirmou, em referência ao desenvolvimento gerado pelo supermercado.

Fonte: STF


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Correio Forense - STF confirma rejeição de queixa-crime contra o deputado federal Enio Bacci (PDT-RS) - Direito Penal

26-02-2010 16:15

STF confirma rejeição de queixa-crime contra o deputado federal Enio Bacci (PDT-RS)

 

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quinta-feira (25) decisão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito (falecido) que, em 5 de junho de 2008, rejeitou queixa-crime em que o deputado federal Enio Bacci (PDT-RS) era acusado de cometer crimes contra a honra do delegado Alexandre Vieira, por ocasião de uma entrevista concedida no dia 10 de abril de 2007 para a Rádio Gaúcha. Na época, Bacci era secretário de Segurança Pública do Rio Grande do Sul.

Vieira recorreu da decisão do ministro por meio de um agravo de instrumento. Com isso, a decisão individual de Menezes Direito foi analisada pelo colegiado nesta tarde. Coube ao ministro Dias Toffoli, por ter sucedido Menezes Direito, levar o caso ao plenário.

Com exceção dos ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Dias Toffoli e os demais ministros presentes ao plenário concordaram com os termos da decisão de Menezes Direito.

Crimes contra a honra

Quando rejeitou a queixa-crime, o ministro Menezes Direito acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF). Na ocasião, ele afirmou que os fatos descritos pelo delegado na acusação “não sinalizam a prática, nem sequer em tese, de crimes contra a honra por parte do querelado [o deputado Enio Bacci]”.

Na entrevista concedida por Bacci à Rádio Gaúcha, o então secretário de Segurança Pública do Rio Grande do Sul acusou Alexandre Vieira de ser autor e divulgador de e-mails que imputariam a Bacci a prática de exigência de dinheiro para remover autoridades policiais e influenciar na escolha do procurador-geral de Justiça do estado.

Em outra afirmação apontada como ofensiva, Bacci disse: “quando a gente mexe com os criminosos há uma reação e então surgem alguns e-mails anônimos, que vêm de alguns policiais envolvidos com máquinas caça-níqueis, com máfias do tráfico de drogas e assim por diante”.

O ministro Dias Toffoli analisou, ponto a ponto, e rejeitou, uma a uma, as condutas apontadas como criminosas. Segundo ele, os fatos descritos na queixa-crime “não sinalizam a prática, nem sequer em tese, de crimes contra a honra”. Ele acrescentou que, após a entrevista do deputado, Alexandre Vieira foi ouvido pelo programa e teve a oportunidade de refutar as acusações de imediato.

Toffoli citou ainda trecho de parecer do Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual, “a entrevista supostamente desonrosa revela explicações do [então secretário de segurança pública] em relação aos questionamentos que lhe foram feitos”. O parecer arremata que, no caso, “não há o emprego de expressão ofensiva nem injuriosa” e que “portanto, o teor da entrevista tem mero cunho informativo e de crítica”.

A queixa-crime, autuada no STF como Inquérito (Inq 2575), acusava o deputado de cometer os crimes de calúnia, difamação e injúria previstos na Lei de Imprensa. Como esses dispositivos da norma foram suspensos pelo STF em fevereiro de 2009, Menezes Direito seguiu a orientação do Plenário do Supremo, que permitiu a tramitação de processos baseados na Lei de Imprensa quando fosse possível aplicar regras dos Códigos Penal e Civil.

Por isso, Menezes Direito analisou a queixa-crime contra Bacci com base nos artigos do Código Penal que descrevem os crimes de calúnia (artigo 138), injúria (artigo 140) e difamação (artigo 139).

Divergência

Tanto Marco Aurélio quanto Joaquim Barbosa discordaram da possibilidade de uma denúncia ser analisada, no mérito, e rejeitada por meio de decisão individual de ministro. O ministro Marco Aurélio acrescentou que a queixa-crime cita trechos da entrevista concedida por Bacci que merecem ser examinados pelo plenário, com a possibilidade de as partes se pronunciarem perante o colegiado.

“Estou aqui diante de um quadro que me leva, em primeiro lugar, dizer que a queixa-crime, como a denúncia, a não ser em situação autorizada expressamente pela lei, deve vir ao colegiado, não podendo o relator simplesmente liquidar qualquer dessas peças. Em segundo lugar, o contexto suscita o questionamento para saber se pelo menos se tem aqui o crime menos grave, que é o crime de injúria”, disse Marco Aurélio.

 

Fonte: STF


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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

O conceito de lógica e sua relação com o Direito

O conceito de lógica e sua relação com o Direito

Fonte: www.espacovital.com.br

(24.02.10)

Por Maria Francisca Carneiro,
advogada (OAB-RO nº 59)

Admitir a existência de uma “verdade” no Direito significa admitir a existência da lógica jurídica e não simplesmente da argumentação.

Costumo conceituar a lógica como a ciência das inferências necessárias. De uma maneira simplificada, podemos dizer que a lógica é a ciência que estuda as estruturas do raciocínio. Para Newton Carneiro Affonso da Costa, a lógica “pode ser entendida como o estudo pelo qual certas sentenças ou proposições podem ser deduzidas de outra”[1]. Irineu Strenger define a lógica como uma metalinguagem, ou seja, como “um sistema de palavras que se refere à linguagem, ou, como expressa Carnap, a lógica é a sintaxe da linguagem”[2]. Para Cezar Mortari, ´”lógica é a ciência que estuda princípios e métodos de inferência, tendo o objetivo principal de determinar em que condições certas coisas se seguem (são conseqüência), ou não, de outras”[3].

A lógica do Direito pode ser entendida também como metodologia jurídica[4], segundo Lourival Vilanova. Para o referido autor, esse cabimento tem sentido se considerarmos uma lógica especial de um setor do conhecimento jurídico, assim entendido “qualquer espécie de saber que se dirija ao Direito com pretensão cognoscente”[5].

Cabe lembrar que a etimologia da palavra “lógica” – em grego, logos – significa pensamento, proposição, palavra ou razão. Alguns autores utilizam os vocábulos “lógica” e “dialética” como sinônimos. Todavia, cabe observar que a etimologia da palavra grega “dialética” inclui o prefixo diá, que significa “através de”. Portanto, “dialética” ou “dialógica” quer dizer “através da razão”.

A lógica pode estudar o processo pelo qual as inferências são válidas ou não e assim explicitar se um raciocínio está correto ou errado. Em parte, isto se aplica ao Direito. Entretanto, sendo o Direito uma ciência social, como se pode saber com certeza o que é verdadeiro ou falso? Não apenas os comportamentos humanos são eivados de contradições, como também existem diferenças e variações de uma cultura à outra. Assim, podemos considerar que, se existe uma lógica jurídica, ela não é absoluta, mas relativa.

Cumpre notar que ao Direito se aplicam principalmente a lógica deôntica (do dever, onde operam os conectivos permitido, proibido e facultativo); e a lógica axiomática (dos valores). Portanto, a lógica jurídica não fica restrita apenas ao problema da verdade e da falsidade.

Existem as chamadas lógicas não-clássicas, que admitem contradições. Entretanto, os tratadistas não são unânimes quanto à possibilidade de sua aplicação ao Direito. Todavia, Willard von Orman Quine lembra que, nas últimas décadas, “a lógica sofreu tal evolução que pode ser considerada como uma ciência nova”[6]. Diz ainda que “a lógica antiga está para a nova lógica, menos como outra ciência anterior, do que como um fragmento pré-científico da mesma disciplina”[7]. É o mesmo Quine quem diz que, “em certo sentido, podemos afirmar que a lógica trata de tudo (...). A lógica é uma ciência geral, no sentido de que as verdades lógicas se referem a objetos quaisquer”[8]. Assim sendo, a lógica se refere também ao Direito.

Diversas são as definições de lógica; todas trazem, no entanto, o pensamento e o raciocínio como fundamento. É o que diz Edmundo Dantès Nascimento, acrescentando a definição de Stuart Mill, segundo a qual a lógica é a “ciência das operações do espírito que concernem à estimação da prova”[9]. Seu papel é discernir o verdadeiro do falso a fim de atingir a verdade, daí sua íntima relação com o processo judicial.

Entretanto, alguns autores negam a aplicação da lógica ao raciocínio jurídico. Ricardo V. Guarinoni ressalta que “a partir de Perelman, varios de los cultores de la teoría de la argumentación (...) sostie

referente a: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=17387# (ver no Google Sidewiki)

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Correio Forense - PMs de Dona Francisca condenados por mostrar em computador cenas de sexo com crianças - Direito Penal

23-02-2010 06:00

PMs de Dona Francisca condenados por mostrar em computador cenas de sexo com crianças

O Juiz de Direito Eduardo Giovelli, em substituição na comarca de Faxinal do Soturno, condenou com base no Estatuto da Criança e do Adolescente dois policiais militares por estarem no prédio da guarnição da cidade de Dona Francisca mostrando a uma mulher de 19 anos cenas de sexo envolvendo crianças e adolescentes em um computador.

Ambos foram sentenciados a cumprir 3 anos e 6 meses de reclusão, pena substituída pela entrega de 3 salários mínimos à entidade assistencial e prestação de serviços comunitários. 

Os fatos se deram em janeiro de 2005, à noite, quando ambos os PMs estavam em serviço. A denúncia do Ministério Público foi realizada com base no Inquérito Policial levada a efeito pelo 1º Regimento de Polícia Montada da Brigada Militar. Por telefonemas anônimos da comunidade, a Corregedoria da PM gaúcha investigou os fatos e fez o flagrante.

 

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Confirmada condenação por denúncia de fato inexistente - Direito Penal

23-02-2010 08:00

Confirmada condenação por denúncia de fato inexistente

 

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou homem por gerar a investigação de falsa denúncia, provocando a movimentação desnecessária da máquina estatal.

O réu procurou a Delegacia de Polícia de Pronto-Atendimento da cidade de Bento Gonçalves, com instauração de investigação policial contra esposa dona de automóvel. Na ocorrência policial, alegou o cometimento do crime de duplicata simulada. Porém, foi comprovado que a nota promissória era legítima e correspondia a negócio de venda de veículo efetuada pela esposa ao acusado.

A vítima narrou que deixou o carro em uma revenda. O réu comprou o carro e, posteriormente, alegou que não a conhecia e não lhe devia nada, mas havia assinado uma promissória para o dono da revendora.

Comprovada a farsa, o Ministério Público ajuizou ação por denunciação caluniosa (vontade de dar causa à investigação criminal, exigindo-se que o agente saiba que imputa a outrem crime que este não praticou).

Sentença da Juíza Fernanda Ghiringhelli de Azevedo, da Comarca de Bento Gonçalves, julgou a ação procedente para condenar o réu à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

A defesa interpôs recurso de apelação, postulando a absolvição por insuficiência probatória e alegando a ausência de dolo na conduta do réu.

Para o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, relator do recurso, ao contrário do que diz a defesa, há prova bastante para juízo condenatório. “Restou claro que o réu sabia que Clarice era a proprietária do veículo que havia adquirido, uma vez que tinha a posse dos documentos do automóvel”.

Analisou também que as declarações prestadas pela vítima e testemunha se mostram verossímeis, coerentes e harmônicas entre si, revelando que o apelante após efetuar a compra do veículo, assinou as notas promissórias referentes ao negócio realizado e depois imputou o crime de duplicata simulada à vítima, “mesmo sabendo que este não havia ocorrido, utilizando-se de meio escuso, culminando na instauração de investigação, movimentando desnecessariamente a máquina estatal, que acabou por investigar fato inexistente”.

 

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Juiz suspende cassação de Kassab até pronunciamento do TRE paulista - Direito Penal

22-02-2010 22:00

Juiz suspende cassação de Kassab até pronunciamento do TRE paulista

São Paulo – A Justiça Eleitoral de São Paulo aceitou recurso feito hoje (22) pelo advogado do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, e suspendeu sua cassação até que ocorra o julgamento do processo no Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Kassab foi cassado por supostamente ter recebido doações ilegais na campanha de 2008, que o reelegeu prefeito.

Além de Kassab, o juiz Aloisio Sérgio Rezende Silveira também havia determinado, pela mesma razão, a cassação do mandato da vice-prefeita Alda Marco Antonio e de oito vereadores: os petistas Antônio Donato Madormo, Arselino Roque Tatto, Ítalo Cardoso Araújo, José Américo Ascêncio Dias e Juliana Cardoso, os tucanos Gilberto Tanos Natalini e José Police Neto e o democrata Marco Aurélio de Almeida Cunha.

A representação contra o prefeito, a vice-prefeita e os oito vereadores foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral, que pediu a revisão da prestação das contas dos dez políticos. Para o Ministério Público, a campanha de Kassab recebeu doações de fontes vedadas, como da Associação Imobiliária Brasileira (AIB), de construtoras e do Banco Itaú.

A AIB é suspeita de ser uma empresa fantasma, criada por sindicatos do setor imobiliário, que são proibidos de fazer doações para campanhas políticas. No caso do Itaú, que teria doado aos candidatos R$ 550 mil, o juiz concluiu que a contribuição também seria proibida, porque o banco mantinha, na época, contrato com a prefeitura de São Paulo para administrar parte da folha de pagamento.

Quanto às doações das construtoras, foram consideradas irregulares porque, durante as eleições, elas participaram, por meio de acionistas ou como empresas, de grupos econômicos que exploravam o serviço público. Segundo a Lei Eleitoral, concessionárias ou prestadores de serviços públicos não podem fazer doações.

Em entrevista à Agência Brasil, o advogado Hélio Silveira, que disse defende os vereadores do PT , afirmou que vai recorrer da decisão do juiz e tentar conseguir o efeito suspensivo amanhã (22). Segundo o advogado, as contas dos vereadores haviam sido aprovadas pela Justiça Eleitoral em dezembro de 2008. "As doações são legais. São empresas que colaboram para campanhas eleitorais há muito tempo", disse Silveira, que citou as construtoras OAS e Camargo Corrêa, que segundo ele, também já contribuíram para a campanha do governador José Serra sem que isso tivesse provocado irregularidade.

Por meio de nota à imprensa, o advogado Ricardo Penteado, que defende os vereadores José Police Neto e Gilberto Natalini também disse que vai entrar com recurso. "As contribuições foram feitas seguindo estritamente os mandamentos da lei – que é a mesma desde 1997 – e já foram analisadas e aprovadas sem ressalvas pela Justiça Eleitoral". Segundo Penteado, há jurisprudência no caso, citando que o mesmo argumento utilizado pelo juiz em sua sentença já havia sido derrotado pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2006. Penteado também defende o vereador Marco Aurélio Cunha, o prefeito Kassab e a vice-prefeita.

Fonte: Agência Brasil


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Correio Forense - Juiz suspende cassação de Kassab até pronunciamento do TRE paulista - Direito Penal

 



 

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Correio Forense - Arquivada reclamação de corretor preso com uso de algemas que alegava desrespeito à SV 11 - Direito Penal

23-02-2010 08:45

Arquivada reclamação de corretor preso com uso de algemas que alegava desrespeito à SV 11

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Reclamação (Rcl 9734) ajuizada pelo corretor de veículos G.A.C., preso em flagrante com o uso de algemas, em dezembro de 2009, pela acusação de tráfico de drogas em Rondonópolis (MT). Ele pedia o reconhecimento da nulidade de sua prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura, alegando desrespeito à Súmula Vinculante nº 11, do STF, que disciplina o uso de algemas por parte da polícia.

O advogado do corretor revelava, na reclamação, que as imagens apresentadas por duas emissoras de televisão locais mostram seu cliente descendo da viatura policial algemado, com as mãos para trás, escoltado por policiais armados. Para a defesa, trata-se de “verdadeira cena midiática de humilhação e afronta à SV 11, do STF”. Isso porque, no entendimento do advogado, G.A.C. e sua esposa não teriam demonstrado resistência, intenção de fuga ou oferecido qualquer forma de risco. “Não houve a justificada excepcionalidade escrita por parte da autoridade policial, conforme exigido pela Súmula”, arremata.

Arquivamento

O relator do processo, ministro Cezar Peluso, considerou inviável o pedido. Inicialmente, ele destacou que o instituto da Reclamação só é admissível em duas hipóteses: para preservação da esfera de competência da Corte e para garantir-lhe a autoridade das decisões. “Verifico que, a toda evidência, os fundamentos invocados pelo reclamante não se relacionam com usurpação de competência, nem com afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal”, disse.

O ministro afirmou que, conforme a própria defesa admitiu, o juiz apontado como autoridade coatora reconheceu a nulidade da prisão do acusado em virtude da SV n° 11 do STF, “de forma que não há, aqui, hipótese de violação ou descumprimento de decisão desta Corte”.

Da leitura da inicial, o ministro Cezar Peluso verificou que a pretensão da defesa é a de ver desconstituída a prisão cautelar decretada pelo juízo reclamado. Porém, ressaltou que a via escolhida é inadequada.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministro Dias Toffoli rejeita alegação de nulidade de escutas telefônicas de empresário denunciado por crime financeiro - Direito Penal

23-02-2010 09:00

Ministro Dias Toffoli rejeita alegação de nulidade de escutas telefônicas de empresário denunciado por crime financeiro

 

O ministro José Antonio Dias Toffoli indeferiu a liminar requerida em Habeas Corpus (HC 102601) impetrado pela defesa do empresário M.K, denunciado pela suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, formação de quadrilha e tráfico de drogas. O empresário, residente em Dourados (MS), foi denunciado pelo Ministério Público Federal com outros acusados perante a 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande, especializada em crimes contra o Sistema Financeiro e crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens e valores.

A defesa contesta a legalidade das provas obtidas pela polícia a partir de escutas telefônicas autorizadas pela Justiça. Sustenta que todos os requerimentos para a execução de escutas pela polícia e as respectivas decisões judiciais que as autorizaram duraram 30 dias consecutivos, sem observar o prazo de 15 dias previsto na Lei 9.296/1996 (Lei das Interceptações Telefônicas). A lei prevê que a diligência não pode exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o STF tem precedentes no sentido de que “as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações”. A contestação da legalidade das provas obtidas por meio de escuta telefônica foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que destacou “a complexidade das condutas delitivas investigadas e do nível de sofisticação da organização criminosa”.

“Pelo que se tem na decisão proferida pela Quinta Turma do STJ, não se vislumbra, neste momento, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. O acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento e está em perfeita sintonia com o entendimento firmado por esta Suprema Corte”, afirmou o ministro Dias Toffoli em sua decisão.  

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Jornalistas devem se credenciar para acompanhar julgamento de HC do governador Arruda - Direito Penal

23-02-2010 09:15

Jornalistas devem se credenciar para acompanhar julgamento de HC do governador Arruda

 

Os jornalistas que quiserem acompanhar a sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (25) em que será julgado o Habeas Corpus (HC) 102732, do governador do Distrito Federal, afastado de suas funções, José Roberto Arruda, devem solicitar credenciamento à Coordenadoria de Imprensa da Corte. O julgamento, previsto para ter início às 14 horas, será transmitido ao vivo pela TV e Rádio Justiça.

As empresas de comunicação que tiverem interesse podem solicitar, desde essa segunda (22), o credenciamento de seus jornalistas, por escrito, em papel timbrado, com as seguintes informações: nome do veículo, nome do jornalista com número do documento de identidade e do registro profissional, por meio do fax (61) 3322 1431. A retirada das credenciais - uma por veículo -, deve ser feita na quarta-feira (24), de 9 às 18 horas, na Coordenadoria de Imprensa do STF, na sala 229 do edifício-sede do Tribunal. O credenciamento se encerra às 18 horas desta terça-feira, dia 23.

Trajes

De acordo com normas internas do Tribunal, a entrada no Plenário requer o uso de traje social, sendo terno e gravata para homens, e vestidos de mangas e comprimento abaixo do joelho, tailleurs (saia abaixo do joelho e blazer), ou ternos (calça e blazer de manga comprida), para mulheres. Essa vestimenta será exigida dos profissionais que venham fazer a cobertura jornalística do evento. É proibida a entrada de pessoas calçando tênis, sandálias ou calçados estilo “sapatênis”, assim como trajando qualquer peça de roupa de tecido jeans.

Cobertura e transmissão ao vivo

Os repórteres-fotográficos terão acesso liberado ao Plenário. Esses profissionais devem se posicionar exclusivamente em tablado montado de frente para a bancada dos ministros, não sendo permitido qualquer deslocamento lateral por parte dos profissionais de fotografia.

Prisão

O governador é investigado em Inquérito que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre suposto esquema de corrupção no GDF. Arruda foi preso preventivamente, no último dia 11, acusado de tentar subornar uma testemunha – o jornalista Edson Sombra – de modo a favorecê-lo no Inquérito 650, em tramitação no STJ, e por usar supostamente a máquina pública para impedir a tramitação do processo de impeachment na Câmara Distrital.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Negada liminar a pedreiro que pedia redução da pena por homicídio - Direito Penal

23-02-2010 09:30

Negada liminar a pedreiro que pedia redução da pena por homicídio

 

O ministro José Antônio Dias Toffoli negou a liminar no Habeas Corpus (HC) 102459 impetrado em favor do pedreiro José Márcio Pinto, que pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) um novo cálculo da redução de sua pena, a qual respode por homicídio.

A tese da defesa tem por base o parágrafo 1º do artigo 121 do Código Penal, que admite diminuição da pena de 1/6 (mínimo) a 1/3 (máximo) se o homicídio for provocado por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Ao receber a sentença que o condenou, o pedreiro obteve a redução mínima (de 1/6) e agora tenta, no Supremo, conseguir o recálculo para cumprir menos tempo de prisão. A diferença entre o mínimo (um sexto) e o máximo da redução (um terço), no caso do pedreiro, é de dois anos.

Segundo o ministro Dias Toffoli, o recálculo da pena não pode ser feito por liminar em HC, já que o julgamento de liminar existe para sanar flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal.

Além disso, ele explicou que o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para concessão de tal benefício, tendo plena liberdade em aplicar a redução no patamar conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. “Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo.”

Progressão de regime

O HC também pede a progressão do regime fechado para o semiaberto. Usando precedente já julgado pelo Supremo, ele disse que o HC não serve para que seja feito um novo juízo para ponderação da pena adequada.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministro Dias Toffoli arquiva MS impetrado por José Dirceu por perda de objeto - Direito Penal

23-02-2010 10:00

Ministro Dias Toffoli arquiva MS impetrado por José Dirceu por perda de objeto

 

O ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinto, sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto, o Mandado de Segurança (MS 25579) impetrado pelo ex-ministro da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva contra ato do Mesa Diretora e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados com o objetivo de impedir o recebimento e o processamento da representação movida pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra ele, que resultou na cassação de seu mandato.   

O pedido de liminar foi imediatamente apreciado pelo então relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) que, “atento à relevância institucional da questão versada”, submeteu a pretensão ao Plenário do STF. Naquela sessão, em 26 de março de 2006, Pertence manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem, mas a Corte, por maioria, negou a liminar. A representação oferecida pelo PTB tramitou no Conselho de Ética, tendo sido aprovado no dia 4 de novembro de 2005 o parecer pela perda do mandato do acusado. José Dirceu teve seu mandado de deputado federal cassado pelo plenário da Câmara no dia 30 de novembro de 2005. Foram 293 votos a favor, 192 contrários e oito abstenções.

Segundo o ministro Dias Toffoli, a leitura da inicial do mandado de segurança permite extrair conclusão uniforme: a segurança perdeu o objeto. “Com efeito, o impetrante reconheceu expressamente que o indeferimento da liminar permitiria seu julgamento na Câmara dos Deputados. Uma vez ultimado o julgamento pelos pares e concretizada a cassação, perderia qualquer resultado prático o exame da liminar”, afirmou Dias Toffoli em sua decisão. Além disso, houve a extinção do mandato eletivo conquistado por José Dirceu com o fim da 52ª Legislatura da Câmara dos Deputados.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Ex-deputado distrital Geraldo Naves tem HC negado pelo Supremo - Direito Penal

23-02-2010 10:15

Ex-deputado distrital Geraldo Naves tem HC negado pelo Supremo

 

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar no Habeas Corpus (HC 102804) impetrado pela defesa do jornalista e ex-deputado distrital Geraldo Naves Filho. Ele está preso no Complexo Penitenciário da Papuda desde o último dia 12, por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob acusação de obstrução das investigações, por tentativa de suborno do jornalista Edmilson Edson dos Santos, o "Sombra", testemunha no inquérito que investiga denúncias de desvios e apropriação de dinheiro público no Governo do Distrito Federal. O ministro considerou presentes os requisitos legais que justificam a prisão.

No habeas corpus, a defesa contesta o mandado de prisão preventiva expedido pelo STJ, por considerar que o ex-deputado distrital não incorreu na prática dos crimes de corrupção de testemunhas e falsidade ideológica. Segundo a defesa, Naves foi “envolvido em uma armadilha”, ao tentar intermediar uma pacificação entre o jornalista Edson Sombra e o governador Arruda, relativa à manutenção do patrocínio do GDF a um jornal de propriedade do jornalista.

Segundo o ministro Marco Aurélio, de acordo com a própria sequência de fatos descrita pela defesa de Naves na suposta intermediação do acordo, nota-se que tudo teve início no contato que teria como objetivo levar Sombra a relatar versão inverídica dos fatos contidos no Inquérito nº 650/DF do STJ.

Para o ministro, há um elo “inafastável” revelando que Naves foi o primeiro mediador da suposta proposta de suborno a Sombra, na medida em que foi o ex-deputado quem lhe entregou um bilhete manuscrito do governador e posteriormente confirmou sua autenticidade.

“Então, esse primeiro contato teve modificação no campo subjetivo, passando, sucessivamente, a atuarem Welligton Moraes e Antônio Bento da Silva. O senhor Edson Sombra afirmou haver sido procurado pelo paciente [Naves] no início do mês de janeiro do corrente ano, em nome do governador, para que prestasse serviço de forma a atrapalhar a investigação em curso na Operação Caixa de Pandora”, afirmou o ministro Marco Aurélio Mello ao negar a liminar.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá quer afastar acusação de suposta alteração da cena do crime - Direito Penal

23-02-2010 11:00

Casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá quer afastar acusação de suposta alteração da cena do crime

 

Os advogados de Alexandre Alves Nardoni e de Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá impetraram pedido de Habeas Corpus (HC 102828) para que o Supremo Tribunal Federal declare que a limpeza do sangue da filha de Alexandre, morta ao cair do edifício onde o casal morava, e as alterações na cena do crime não sejam consideradas como tentativas de esconder provas, ou fraude processual. O relator do HC será o ministro Joaquim Barbosa.

O casal será julgado pelo Tribunal do Júri em março e pede, em caráter liminar, a retirada da acusação de fraude processual da ação penal por suposta alteração da cena do crime e pela lavagem de uma fralda que teria sangue da vítima, Isabela Nardoni, depois da morte da menina.

Segundo a defesa, Alexandre e Anna Carolina não poderiam ser condenados por fraude processual porque no momento da lavagem e da alteração da cena ainda não existia qualquer procedimento ou investigação. “Imperioso, portanto, admitir a atipiciade da conduta”. Ou seja, o conteúdo do HC tenta provar que não houve esse tipo de crime, tipificado no artigo 347 do Código Penal (fraude processual).

O texto do artigo diz que fraude processual é “inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”. A pena para tal crime é de detenção de três meses a dois anos, mais multa. No parágrafo único do mesmo artigo está dito que “se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro”.

Os advogados da defesa informam, no texto do HC 102828, que o mesmo pedido para que o crime de fraude processual seja excluído da denúncia já foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aquele tribunal, ao indeferir a ordem, não levou em conta o argumento dos advogados dos Nardoni de que a alteração da cena do crime se deu no exercício dos réus ao direito à não autoincriminação. Para o STJ, o crime de fraude processual só poderia ser afastado se a conduta dos réus fosse “manifestamente atípica ou se inexistente qualquer indício de prova de autoria”, segundo informa o HC.

O direito constitucional de não produzir prova contra si é o cerne do HC impetrado pelos Nardoni no Supremo. Os advogados citam doutrinas de vários países para embasar a tese de que o casal não cometeu fraude processual, apenas se protegeu da incriminação. “Não é exigível, de acordo com os preceitos da Constituição Federal de 1988, que o acusado em lide penal forneça evidências à Polícia ou ao Órgão Julgador, que possam incriminá-lo”, resumem os advogados no texto.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - STJ mantém condenação de namorada que participou do sequestro de empresário carioca - Direito Penal

23-02-2010 15:30

STJ mantém condenação de namorada que participou do sequestro de empresário carioca

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus feito em favor de Michele Guedes Moura, condenada a 16 anos de prisão pela prática de crime de extorsão mediante sequestro. Michele e mais cinco policiais militares foram acusados e condenados por sequestrar o comerciante Mario Jorge Soares Ferreira, que acabou sendo morto pela quadrilha.

No dia três de junho de 2004, o empresário foi sequestrado nas proximidades do Norte Shopping, em Cachambi. Atraído pela ex-namorada Michele, que marcou um encontro com ele, Mario Jorge foi cercado pelos policiais, que estavam em veículos da PM e usavam fardas e armas de grosso calibre. Por meio de contato telefônico, os PMs exigiram R$ 100 mil da família da vítima. O resgate não foi pago e o corpo do comerciante só foi encontrado um mês após o sequestro.

A defesa de Michele recorreu ao STJ alegando constrangimento ilegal porque ela recebeu pena mais rigorosa que as dos demais condenados. No pedido, requereu a concessão do habeas corpus para que fosse declarado nulo o processo.

Entretanto o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos da defesa. Em seu voto, o ministro explicou que seria impossível comparar as penas aplicadas ao condenados, uma vez que, “além de responderem por crimes diversos, o critério trifásico impõe a observância do princípio da individualização da pena, procedimento que exige do juiz a análise de fatos, provas, circunstâncias e outras variáveis, o que é vedado na via do habeas corpus”.

Arnaldo Esteves Lima ainda esclareceu que a pena aplicada à Michele foi baseada em elementos concretos como o fato de a ré conhecer a vítima há mais de 20 anos e ter tido com ela um relacionamento amoroso, fazendo-se valer desta intimidade para atrair Mario Jorge para o encontro com os policiais.

“Quanto à apenação mais rigorosa da paciente em face das dos demais apenados, salienta-se que os policiais militares responderam pelo crime do artigo 244 do Código da Polícia Militar, cujo preceito varia de 8 a 20 anos de reclusão, enquanto que o artigo 159 do Código Penal (aplicado na condenação de Michele), estabelece sanção de 12 a 20 anos. Assim, a reprimenda foi aplicada com base em elementos concretos, atendendo devidamente aos fins da pena, reprovação e prevenção do crime, bem como aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena, razão por que não há como falar em constrangimento ilegal apto a justificar a concessão do habeas corpus”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Golpe da creche: rombo de R$ 2 milhões na Câmara - Direito Penal

23-02-2010 12:00

Golpe da creche: rombo de R$ 2 milhões na Câmara

Falsos funcionários, falsos benefícios. Um golpe que causa um rombo anual à Câmara de R$ 2 milhões. Noticiado pelo Congresso em Foco a partir de novembro do ano passado, o “golpe da creche” provocou um desvio nas folhas de pagamento da Câmara que representa 23% do orçamento total de 2009 (de R$ 9 milhões) para o pagamento de auxílio-creche para 1.213 crianças e para o vale-transporte de 1.873 servidores. As investigações começaram em setembro e ainda não terminaram.

De acordo com os últimos números levantados, R$ 1,15 milhão foi desviado do auxílio-creche diferenciado da Casa, o Programa de Assistência à Educação Pré-escolar (PAE). A Câmara, porém, vem trabalhando para enfrentar o problema. Investigações promovidas pela Polícia Legislativa associadas a advertências na intranet da instituição alertando que prestar informações falsas para conseguir benefícios é crime conseguiram diminuir impacto do golpe sobre as contas.

Em 2009, a Câmara gastava uma média de R$ 155 mil por mês com o benefício, sendo R$ 138 mil em janeiro daquele ano. Em janeiro de 2010, a despesa caiu para R$ 60 mil. Ou seja, uma diferença de pelo menos R$ 78 mil ao mês ou R$ 943 mil por ano.

Como mostrou série de reportagens do Congresso em Foco, a quadrilha é formada por funcionários de três gabinetes, embora a participação dos próprios deputados não tenha sido confirmada: o líder do PR na Câmara, Sandro Mabel (GO), Raymundo Veloso (PMDB-BA) e Tatico (PTB-GO). O golpe funciona assim: os servidores acusados solicitam documentos de famílias carentes no Entorno de Brasília em troca de benefícios sociais de renda mínima. Com os papéis em mãos, transformam as pessoas em funcionários da Câmara, ficam com o dinheiro do salário, do auxílio-creche e do vale-transporte dos “laranjas”, que recebem uma quantia inferior a R$ 400. As assinaturas dos deputados que constam nas nomeações dos funcionários ainda serão periciadas pela polícia para verificar supostas falsificações.

Entenda o caso e conheça os principais investigados

67 indiciamentos

O valor do prejuízo ainda pode aumentar, a depender das novas frentes de apuração da Polícia Legislativa da Câmara. Até agora, houve 67 indiciamentos desde que o trabalho começou, em setembro passado. São 47 pessoas no golpe contra o auxílio-creche PAE e 20 na fraude contra o vale-transporte, algumas delas acusadas em ambos os ilícitos.

Os policiais abriram seis inquéritos apenas depois da virada do ano. Eles vão apurar ainda a possível existência do golpe em três escolas de Brasília. Diretores e funcionários das escolas faziam parte do esquema ao superfaturarem recibos que permitiam aos servidores da Câmara obter o auxílio-creche máximo pago pela Casa: R$ 647,77.

Os acusados foram indiciados por crimes como formação de quadrilha, estelionato e falsidade ideológica.

Líderes

Segundo os investigadores, os líderes da quadrilha são Francisco José de Araújo Feijão, o Franzé, demitido do gabinete de Mabel, e sua esposa, Abigail Pereira da Silva, demitida do gabinete de Veloso. Procurado por meio de advogados e familiares, o casal não respondeu aos pedidos de esclarecimentos do Congresso em Foco. Nas últimas semanas, Abigail foi procurada novamente e prometeu conversar com o site logo depois do carnaval, mas atendeu mais os pedidos de entrevista.

Veloso afirma que Abigail lhe pediu para contratar duas mulheres, mas que, quando ele percebeu que as duas não trabalhavam, mandou demitir. Entretanto, a saída da folha de pagamento só aconteceu meses depois da ordem do deputado.

Mabel não se pronuncia sobre o caso porque diz que isso pode atrapalhar as investigações e diz que fez sua parte ao demitir os servidores acusados. O site apurou que o líder do PR pediu que sua assinatura fosse periciada pela polícia para verificar possível falsificação.

Os advogados de Tatico dizem que a fraude foi feita sem o seu consentimento e que ele demitiu servidores envolvidos.

 

Fonte: Congresso em Foco


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Correio Forense - 1ª Turma do STF: suspenso julgamento de pedido de arquivamento de ação penal contra advogado - Direito Penal

24-02-2010 09:30

1ª Turma do STF: suspenso julgamento de pedido de arquivamento de ação penal contra advogado

 

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha interrompeu o julgamento de Habeas Corpus (HC 95058) em que um advogado pede o arquivamento de ação penal que responde na 1ª Vara Criminal de São Mateus, no Espírito Santo. O advogado é acusado de estelionato, por ter cobrado honorário advocatícios de um cliente beneficiado por assistência jurídica gratuita, e por celebrar acordo tido por fraudulento. O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela concessão da ordem, entendendo que não houve nenhuma ilegalidade.

De acordo com os autos, após o falecimento do pai em um acidente de trabalho, dois filhos menores constituíram advogado para ajuizar ação de indenização contra a empresa na qual o pai trabalhava. Neste momento, o advogado teria assinado contrato de risco com os menores, conforme revelou a defesa do advogado – prevendo que no caso de sucesso a na ação, o advogado teria seus honorários pagos.

Quando o advogado entrou com a ação em juízo, foi feito pedido de assistência judicial gratuita, por conta da hipossuficiência dos menores. O juiz concedeu o benefício, nomeando o advogado como defensor dativo. A seguir, já com a ação em curso, a defesa conseguiu um acordo com a empresa – tido como fraudulento pelo Ministério Público – para pagamento da indenização. O juiz cível homologou este acordo. Com isso, os autores da ação indenizatória receberam cerca de R$ 33 mil, e pagaram os honorários de seu advogado – cerca de R$ 6 mil.

Para o Ministério Público, como estavam cobertos pela assistência jurídica gratuita, os autores da ação não poderiam pagar os honorários do advogado dativo. E o acordo conduzido pelo advogado teria sido fraudulento. Assim, o MP denunciou o advogado pela prática de dois crimes de estelionato (artigo 171 do Código Penal).

Relator

Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski votou pelo arquivamento da ação penal. O ministro ressaltou que o juiz cível homologou o acordo, reputando o ato válido e isento de nulidade. O ministro salientou ainda que os autores da ação indenizatória não teriam sofrido prejuízo, e que com o sucesso da ação, os honorários eram devidos e foram pagos regularmente. Neste sentido o relator citou a Súmula 450, do STF, que diz que “são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita”.

Lewandowski lembrou, ainda, que para caracterizar o crime de estelionato é indispensável a presença de fraude e de induzimento da vitima a erro, o que não teria havido no caso.

Assim, com base na jurisprudência do STF, no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível, por meio de HC, quando for flagrante - sem necessidade de exame de provas - a atipicidade da conduta, a extinção da pretensão punitiva ou falta total de indícios e materialidade, o relator votou pelo arquivamento do processo contra o advogado. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator e votou pelo indeferimento o HC. O decano da Turma expôs o entendimento de que, no caso concreto, os honorários não seriam devidos, e que seria cedo para se chegar ao trancamento da ação penal, “fulminando a persecução”. O ministro concluiu que é preciso deixar que o MP comprove o que alegou na decisão.

A ministra Cármen Lúcia pediu vista e interrompeu o julgamento.

Fonte: STF


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Correio Forense - Cabeleireiro preso por furto qualificado quer anular processo por suposta falha na citação - Direito Penal

24-02-2010 09:45

Cabeleireiro preso por furto qualificado quer anular processo por suposta falha na citação

 

A defesa de um cabeleireiro que cumpre pena de 40 anos e seis meses por furto qualificado impetrou Habeas Corpus (HC 102612) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo, em caráter liminar, a nulidade da ação penal e o direito de responder a ela em liberdade. J.R.G. está preso há três anos e três meses e aguarda o resultado da apelação à sentença condenatória há mais de um ano e sete meses.

Ele já impetrou habeas corpus na Justiça Federal, que foi negado, e em setembro de 2008 fez a mesma tentativa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas ainda não houve julgamento.

No habeas corpus, a defesa alega flagrante constrangimento ilegal na prisão de J.R.G. devido a vício insanável da denúncia por violação aos princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório e devido processo legal.

A advogada do sentenciado também reclama seu direito a ser julgado em prazo razoável. De acordo com ela, como ainda não houve trânsito em julgado da sentença condenatória da primeira instância, manter a prisão cautelar por tanto tempo configuraria seu caráter punitivo e de cumprimento da pena.

Citação

O Habeas Corpus informa que as testemunhas de acusação contra o cabeleireiro foram ouvidas antes que ele soubesse da existência do processo, porque não teria sido citado nem pessoalmente, nem por edital a tempo de participar da fase instrutória.

O HC enumera supostas nulidades na ação penal, como falhas na análise de preliminares e das peças da defesa e a citação do réu ocorrida apenas depois da oitiva das testemunhas de acusação. “[Ele] não compareceu à audiência de interrogatório, marcada para 5/12/2005, pois não tinha ciência de que havia sido oferecida e recebida denúncia em relação a ele”, disse a advogada. Ele foi então representado por um defensor público.

A advogada afirma que houve vício de citação porque não foi feita a tempo da fase instrutória e porque, quando aconteceu a citação, ela se deu por edital, mesmo sendo conhecido o endereço do réu. “A citação é uma garantia para o réu, solto ou preso, acarretando a invalidade processual qualquer violação à norma prescrita”, sustenta a defesa do cabeleireiro.

Além disso, o HC 102612 informa que os corréus acusados do mesmo crime de J.R.G. tiveram o recurso de apelação da sentença julgado há mais de um ano e as penas foram reduzidas abaixo da metade do que tinha sido sentenciado na primeira instância. Segundo o texto, alguns corréus já receberam progressão de regime.

 

 

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Cabeleireiro preso por furto qualificado quer anular processo por suposta falha na citação - Direito Penal

 



 

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