25-12-2009Estado deve indenizar família de vítima de homicídio praticado por preso fugitivo
O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao pagamento de danos morais no valor de 50 mil reais a família de vítima de homicídio praticado por um preso foragido.
Em setembro de 2004, o preso, de iniciais J.A.L, fugiu do 5º Distrito Policial de Natal, e praticou um homicídio contra M.W.M, casado e pai de uma criança. O preso permaneceu em fuga por seis dias e, de acordo com informações da sentença em 1º grau, não ficou comprovado que o ente público tenha empreendido esforços na captura do fugitivo, sendo responsável, pois, pelos crimes por este praticados quando se encontrava foragido.
Em sua defesa, o Estado disse que o delito foi realizado no calor de uma briga e foi decorrente de uma antiga rixa entre a vítima e seu assassino. O órgão público alegou, ainda, que, devido o histórico de desavenças entre ambos, o homicídio poderia ter ocorrido a qualquer tempo.
Entretanto, o relator do processo, o des. Dilermando Mota, entende que o Estado foi omisso por ter permitido a fuga do preso provisório, pois tem o dever de garantir a segurança pública, de acordo com o art. 144, caput, da Constituição Federal: entendo caracterizados os elementos da responsabilidade extracontratual subjetiva do Estado, disse o relator.
Fonte: TJRN
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sexta-feira, 25 de dezembro de 2009
Correio Forense - Estado deve indenizar família de vítima de homicídio praticado por preso fugitivo - Direito Penal
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