terça-feira, 16 de abril de 2013

Correio Forense - TJMG nega pedido de acusado de estelionato - Direito Penal

14-04-2013 09:00

TJMG nega pedido de acusado de estelionato

 

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, em 4 de abril, pedido de T.E.M., um técnico em mineração de Araçuaí, no Vale do Jequitinhonha, acusado de aplicar um golpe milionário por meio da Firv Consultoria e Administração de Recursos Financeiros. M., alegando que não tem condições de arcar com os honorários periciais, orçados em R$ 80 mil, havia solicitado por meio de habeas corpus o benefício da assistência judiciária ou o desbloqueio dos seus bens.           O técnico, apelidado pela imprensa de “Madoff mineiro”, em referência ao investidor norte-americano Bernard Madoff, que elaborou um esquema fraudulento de pirâmide financeira, alegou que não poderia pagar o valor cobrado pela perícia porque teve seus bens e contas bancárias bloqueadas pela Justiça.           O relator do recurso, desembargador Cássio Salomé, entendeu que o habeas corpus não era o instrumento adequado para fazer esse tipo de pedido e não tem como objetivo assegurar a justiça gratuita. “O habeas corpus se presta à defesa da liberdade de ir e vir. Não há de servir à panaceia universal de substituto recursal ou de qualquer outra ação autônoma”, ponderou.           O magistrado considerou, além disso, que M. pode pagar a importância devida à perícia, ao contrário do que sustenta. “Denota-se dos autos que ele detém uma quantia em dinheiro em contas estrangeiras, além de bens em nome de terceiros que se mostram compatíveis com o pagamento de tal custo”, afirmou.           Os desembargadores Duarte de Paula e Marcílio Eustáquio dos Santos votaram de acordo com o relator. A decisão será publicada em 11 de abril, no Portal TJMG.           T.E.M. está solto desde junho de 2012. Além de responder a mais de cem processos na área cível, ele responde criminalmente por estelionato, formação de quadrilha e uso de documento falso. Acompanhe o andamento do processo.           Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom  TJMG - Unidade Raja Gabaglia  Tel.: (31) 3299-4622  ascom.raja@tjmg.jus.br       Processo nº: 1890929-71.2010.8.13.0024

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Princípio da insignificância não é aplicado a furto de botijão de gás - Direito Penal

14-04-2013 13:00

Princípio da insignificância não é aplicado a furto de botijão de gás

        A Vara Judicial de Quatá, a 498 quilômetros de São Paulo, condenou L.F.M. a quatro meses de reclusão, em regime aberto, e a pagar três dias-multa pela prática de furto. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, consistente no pagamento de dez dias-multa.

        De acordo com a denúncia, no dia 16 de setembro de 2010, na Rua Maria Affini, Jardim Tropical, em Quatá, o acusado subtraiu para si um botijão de gás vazio, avaliado em R$ 80,00, pertencente a C.A.M.

        Na sentença condenatória, a juíza Maria Sílvia GabrielloniFeichtenberger discorreu sobre a não aplicação do princípio da insignificância ao caso em questão: “a aplicação deve ser criteriosa, sob pena de se premiar com a impunidade aqueles que incorreram em condutas que provoquem insegurança no meio social e que, de forma expressa, foram incriminadas pela lei penal, devendo, portanto, ser restrita, sob pena de se estimular a reiteração de pequenos delitos”.

        “Tal instituto, dada a sua excepcionalidade e falta de previsão legal, deve ser reservado a subtrações que pouca ou nenhuma relevância jurídica possuem como o furto de uma ou algumas frutas, de um ou alguns doces, de trocados e outras coisas de reduzidíssimo valor econômico, situação que não se verifica nestes autos”, afirmou a magistrada.

 

        Processo nº 486.01.2010.002418-8 

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Hotel que hospedou menores sem os pais ou responsáveis é penalizado - Direito Penal

16-04-2013 09:00

Hotel que hospedou menores sem os pais ou responsáveis é penalizado

 

A 5ª Câmara Cível negou, por unanimidade, a Apelação Cível interposta por Hotel Miranda e O.D. da C. que interpuseram recurso contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Miranda.   Os apelantes foram condenados, nos termos do artigo 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, à pena de multa de dez salários mínimos por hospedar uma adolescente sem o acompanhamento dos pais ou responsáveis.

Em sua defesa, O.D. da C. alega que não possuía conhecimento da presença da adolescente em seu estabelecimento e que esta ingressou sorrateiramente com a ajuda de um homem. Já o Hotel Miranda sustenta que a hospedagem da adolescente ocorreu à sua revelia e sem seu conhecimento ou autorização.   Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o simples fato de adolescentes ingressarem nos estabelecimentos à revelia dos encarregados da recepção não afasta a responsabilidade dos apelantes, pois houve a violação da norma prevista no ECA, que não se dá apenas de forma comissiva, mas também de forma omissiva. 

O relator explica que o artigo 250 do ECA deve ser compreendido tendo por base o artigo 227 da Constituição Federal, o qual estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde,  alimentação, educação, ao lazer, à profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.   “Dessa forma, tolerar condutas omissivas por parte dos hotéis - os quais não tomaram as cautelas exigidas para resguardar a proteção conferida a crianças e adolescentes -, é violar um direito fundamental previsto constitucionalmente, o que não pode ser admitido, em hipótese alguma, pelo Poder Judiciário”, concluiu o relator.   Processo nº 0001018-55.2010.8.12.0015

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Delegado da polícia baiana responde a processo por tortura, roubo e quadrilha - Direito Penal

16-04-2013 19:00

Delegado da polícia baiana responde a processo por tortura, roubo e quadrilha

 

O delegado regional que atuava como coordenador da Polícia Civil em Juazeiro (BA) em 2010 seguirá respondendo a ação penal por tortura contra menores e roubo contra uma mulher suspeita de posse de drogas – crimes supostamente praticados em conjunto com outros policiais civis. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou pedido de habeas corpus com o qual a defesa pretendia trancar o processo.

O delegado responde por omissão perante tortura, crime agravado por ser cometido por agente público e contra crianças, além de roubo, circunstanciado por uso de arma de fogo e em conjunto com outras pessoas, e formação de quadrilha. Se condenado, além das penas de prisão, deve perder o cargo.

Segundo a denúncia, o delegado e outros quatro policiais invadiram uma residência sem autorização judicial na madrugada do dia 8 de fevereiro de 2010. Na residência, além da proprietária, que supostamente mantinha maconha no local, estavam seus filhos: uma menina de 12 anos e um menino de dez.

Tortura

Conforme os depoimentos das vítimas registrados na denúncia, um dos policiais teria quebrado uma cadeira na cabeça da proprietária da casa, vendando-a em seguida para não presenciar as agressões aos menores.

A adolescente, que dormia, teria sido arrebatada pelos cabelos e atirada ao chão, do mesmo modo que seu irmão. O menino ainda teria sido algemado e interrogado sob mira de arma de fogo na cabeça.

O mesmo policial, segundo a denúncia, agrediu seguidamente as crianças, com diversos chutes que as derrubaram algumas vezes. Ele usava máscara, mas a mantinha levantada sobre a boca para poder falar.

Mira de arma

Conforme o depoimento da adolescente, ela também teria sido interrogada pelo mesmo policial com o cano da arma entre seus olhos, sofrendo ainda a ameaça de que seus familiares seriam mortos caso ela não informasse o local da droga.

A pressão da arma em seu rosto foi atestada por laudo de lesões corporais. O mesmo policial teria também pisado em seus seios e atirado um pote em sua direção.

Em seguida, os menores foram postos para fora da residência. Outro agente teria tentado impedir a violência, mas o policial que a cometia continuou agindo.

Nesse momento, apesar da tentativa do outro agente de impedi-lo, ele teria pisado na cabeça do menino e novamente chutado a menina, chegando a fazê-la perder a respiração por alguns minutos.

Novamente no interior da casa, os policiais passaram a cavar o chão, procurando pela maconha. Os menores teriam tido a cabeça enfiada em uma bolsa, para que não observassem o agente que cometia a violência.

Roubo

Além da tortura continuada, o Ministério Público baiano aponta que o grupo de policiais destruiu toda a residência, a pretexto de vasculhar o local na busca de drogas. Todos os bens teriam sido danificados, incluindo quatro cadeiras e um pote de água.

Narra a denúncia que a dona da casa ainda teve R$ 80 tomados de sua bolsa. Os policiais também teriam levado um televisor e um DVD de vizinhos, que, com medo, não aceitaram ser testemunhas.

Os policiais teriam deixado o local atemorizando as crianças com ameaças de que levariam sua mãe presa, deixando-os largados e “entregues aos bichos”.

Omissão

Ainda conforme o MP, todos os delitos foram cometidos na presença do delegado regional, que se mantinha de braços cruzados, “assistindo tranquilamente à tortura sofrida pelos menores e pela senhora, nada fazendo para cessá-la ou impedi-la”.

Além disso, o mesmo grupo de policiais agiria reiteradamente da mesma forma, sempre sob o comando do delegado regional. “É vexatório o fato de que os piores criminosos são aqueles que se incumbem da responsabilidade de garantir a segurança da comunidade”, ressalta a denúncia do MP.

Denúncia suficiente

Para a ministra Laurita Vaz, a denúncia preenche os requisitos legais, não sendo justificado o arquivamento precoce da ação penal. Para a relatora, a defesa poderá exercer devidamente o contraditório ao longo do processo.

Conforme a ministra, a denúncia descreve as condutas criminosas, relatando os elementos indispensáveis para a demonstração dos crimes supostamente cometidos, assim como indícios de autoria suficientes para o início da ação penal.

Viagem

O delegado apresentou declarações particulares que atestariam sua presença na cidade de Salvador naquela data, além de recibos de compras por cartão na mesma cidade e certidão de não ter efetuado o flagrante da proprietária da casa.

A ministra esclareceu, porém, na linha do parecer do MP Federal, que os documentos dos particulares servem apenas para comprovar a declaração efetuada, mas não os fatos declarados. Não haveria nenhuma prova concreta de sua presença na capital baiana na data dos crimes.

Quanto aos extratos do cartão de crédito, o MPF apontou que é comum o uso de cartões pessoais por terceiros que recebam a senha, já que é prática no comércio a não conferência da identidade do portador.

E a certidão da não lavratura do flagrante pelo delegado regional apenas atestaria que ele não efetuou atos administrativos referentes à prisão, mas não faz referência à sua ausência da delegacia ou na diligência, não servindo também como prova cabal de sua negativa de participação nos crimes narrados.

 

Fonte: STJ


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domingo, 14 de abril de 2013

Correio Forense - Sistema Carcerário do Rio Grande do Norte vive situação de abandono - Direito Penal

11-04-2013 06:00

Sistema Carcerário do Rio Grande do Norte vive situação de abandono

Ao inspecionar as cinco primeiras unidades prisionais do Rio Grande do Norte, a equipe do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que realiza o mutirão carcerário no estado encontrou um quadro de “verdadeiro abandono”, relatou um dos coordenadores dos trabalhos, o juiz Esmar Custódio Vêncio Filho. Ele se refere a problemas como superlotação, más condições de higiene, atendimento médico deficiente e outras violações aos direitos dos detentos. As inspeções, iniciadas na segunda-feira (8/4), têm o objetivo de avaliar as condições de encarceramento e as ações de reinserção social dos presos.

Nessa terça-feira (9/4), a primeira unidade inspecionada foi o superlotado Centro de Detenção Provisória (CDP) da zona norte de Natal, que abriga 111 internos, embora sua capacidade seja para 80. Além da superlotação, outro problema encontrado no local é a presença de detentos condenados, que dividem espaço com presos provisórios.

A falta de espaço obriga muitos detentos a dormirem no chão, informou o magistrado, que alertou para o fato de no Rio Grande do Norte haver um processo de fechamento de vagas no sistema carcerário, quando a necessidade é de ampliação. “Além de não abrirem vagas, as autoridades estão fechando. Há unidades prisionais que foram interditadas, e não houve reformas nem construção de outras”, criticou o juiz Esmar, que pertence ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) e foi designado pelo CNJ para coordenar o mutirão.

 

Choque - O que mais chamou a atenção da equipe do mutirão, no entanto, é a situação de um dos detentos do CDP da Zona Norte. Segundo o juiz coordenador do mutirão, o interno está cego, é muito magro, não consegue andar, sente dores no corpo inteiro e, mesmo assim, não recebe qualquer tipo de atendimento médico. “Ele vive em uma cela fétida, mal iluminada e abafada. Foi o que mais me chocou nessa unidade”, relatou o magistrado, destacando que a situação se configura em grave violação aos direitos humanos.

 

Na segunda-feira (8/4), a equipe do mutirão carcerário inspecionou três unidades do Complexo Penal João Chaves, da capital, e também a Cadeia Pública de Natal. No Complexo Penal, o quadro encontrado é de superlotação, falta de área apropriada para o banho de sol, celas mal ventiladas e a presença de esgoto a céu aberto, dentro e fora da unidade. A população vizinha sofre com o mau cheiro que vem das calçadas do complexo penal. Em uma avaliação inicial, o juiz Esmar considerou que a unidade está entre as piores do país. Na Cadeia Pública de Natal, a equipe do mutirão carcerário deparou-se com as mesmas mazelas verificadas em outras prisões.

 

O juiz Esmar Custódio Vêncio Filho considera que não houve qualquer melhoria no sistema carcerário do estado desde o mutirão anterior, realizado pelo CNJ em 2010, embora, na ocasião, o Conselho tenha apresentado às autoridades locais uma série de recomendações para a melhoria das condições.

 

Fonte: CNJ


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Correio Forense - Por maus tratos, juíza retira cavalo da posse de dono em Nova Iguaçu - Direito Penal

11-04-2013 06:30

Por maus tratos, juíza retira cavalo da posse de dono em Nova Iguaçu

A juíza Rosana Navega, do 1º Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, nomeou a presidente da Associação de Animais Pró-Vida, Maria Amélia da Silva, como depositária fiel de um cavalo. O animal foi apreendido depois de ser encontrado debilitado, sem água e comida, vagando pelas ruas da cidade e com feridas provocadas por carrapatos. De forma emergencial, o animal foi encaminhado para o Centro de Controle de Zoonose (CCZ), em Santa Cruz, na Zona Oeste do Rio, para receber atendimento. Em seguida, ele será mantido no sítio Bela Vista para os devidos cuidados veterinários.

A decisão foi proferida a partir de uma ação por maus tratos ajuizada pela presidente da Pró-vida, que anexou fotos do cavalo no requerimento. Segundo a juíza, o dono do animal foi omisso e, por isso, perdeu a posse.

“Plausível o narrado, evidenciando-se a fumaça do bom direito e o claro perigo na demora, tal como fundamentarei. O animal aparenta estar sofrendo evidentes maus  tratos, através da omissão do suposto dono em administrar os cuidados mínimos devidos, ressaltando-se que as fotos comprovam várias lesões, e que poderão resultar em feridas ainda maiores, decorrentes de bicheiras”, afirmou a juíza.

A magistrada balizou sua decisão a partir do argumento apresentado por diversos doutrinadores do Direito sobre a lei das medidas cautelares (12.403/2011).

“O perigo está no fato de que o animal, caso devolvido ao seu suposto dono, poderá continuar a sofrer os maus tratos narrados”, afirmou a juíza.

Ainda de acordo com a magistrada, “o juiz criminal pode tomar uma providência, tendo em vista o bom senso e o poder de cautela, para impedir que um crime e enorme sofrimento continuem ocorrendo”.

Processo nº 0010271952013.8.19.0038

Fonte: TJRJ


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sábado, 13 de abril de 2013

Correio Forense - Reconhecida prescrição em processo penal contra ex-vereadores de MT - Processo Penal

12-04-2013 07:05

Reconhecida prescrição em processo penal contra ex-vereadores de MT

 

A ministra Assusete Magalhães, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou extinta a punibilidade de sete ex-vereadores de Tangará da Serra (MT), acusados de corrupção passiva. O recurso especial em que o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) pedia a condenação dos réus ficou prejudicado, devido ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

O juízo de primeiro grau fixou a pena de um ano e quatro meses de prisão para cada um. Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento ao recurso da defesa para absolver todos os réus. Inconformado com a decisão, o MPMT interpôs recurso especial no STJ, no qual pediu o restabelecimento da condenação.

“Não é mais possível restabelecer a condenação pelo crime tipificado no artigo 317, parágrafo 1º, do Código Penal (CP), tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal”, afirmou a ministra Assusete Magalhães.

Cálculo da prescrição

De acordo com a ministra, no cálculo da prescrição, a pena a ser considerada é de um ano e quatro meses de reclusão, que corresponde ao montante fixado na sentença. “Não haveria sentido na utilização da pena máxima cominada em lei, uma vez que, na hipótese de provimento do recurso, a reprimenda máxima não mais poderia ser imposta”, disse.

Ela constatou que o prazo prescricional aplicável ao caso é de quatro anos, conforme o artigo 109, inciso V, do CP. Havia informação no processo de que a última interrupção do prazo prescricional se deu com a publicação da sentença condenatória, em fevereiro de 2004.

Como se passaram mais de quatro anos desde essa data, Assusete Magalhães concluiu que o recurso especial do MPMT não poderia ser examinado

Fonte: STJ


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Correio Forense - Em remessa oficial, tribunal deve se limitar à matéria discutida na sentença e às questões de ordem pública - Processo Penal

12-04-2013 08:30

Em remessa oficial, tribunal deve se limitar à matéria discutida na sentença e às questões de ordem pública

  O reexame necessário da sentença devolve ao tribunal somente matérias suscitadas, discutidas e decididas no juízo monocrático, bem como as questões de ordem pública do processo. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar recurso interposto pela Associação de Combate ao Câncer em Goiás (ACCG) contra a União.

Remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, é um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

A decisão da Primeira Turma foi proferida por maioria de três votos a dois, em julgamento no qual se discutiu a possibilidade de o tribunal de segunda instância inovar no processo quando do reexame necessário da sentença, em processos envolvendo a Fazenda Pública.

O entendimento da Turma é o de que não cabe essa inovação quando a matéria não for de ordem pública ou quando a tese não foi levantada nos autos nem julgada pelo juízo de primeiro grau.

A questão de mérito dizia respeito à possibilidade de o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) apreciar a limitação temporal do pagamento de prestações advindas de serviços contratados pelo SUS anteriormente a novembro de 1999.

No entendimento do TRF1, a apreciação da matéria se justificava pelo fato de envolver recursos da União, mesmo que a tese apreciada em segunda instância não tenha sido arguida na petição inicial nem decidida na sentença.

Ordem pública

O STJ entende que, havendo o interesse público, nada impede a ampla apreciação da remessa oficial, com exame do direito aplicável ao caso. Mas não cabe ao tribunal inovar no processo como se toda e qualquer matéria fosse questão de ordem pública, só por envolver recursos públicos.

De acordo com a ACCG, “se fosse assim, em todo e qualquer processo em que a União, estado ou município fosse parte haveria questão de ordem pública e possibilidade de inovação processual em favor da Fazenda”.

A entidade apontou violação a diversos dispositivos legais, entre os quais, os que garantem o julgamento nos limites em que a lide foi proposta, a impossibilidade de supressão de instância jurisdicional e o tratamento isonômico das partes processuais.

Voto do relator

Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a remessa necessária é expressão de privilégio administrativo, condição de eficácia da sentença. Por ser instituto que visa proteger o interesse público, é possível alargar as hipóteses de seu conhecimento, atribuindo-lhe mais do que o efeito devolutivo, mas também o chamado efeito translativo, que permite ao órgão revisor pronunciar-se de ofício em determinadas situações para dirimir questões de ordem pública.

O efeito translativo amplo, contudo, segundo o ministro, não autoriza a conclusão de que toda e qualquer questão passível de ofender, em tese, o interesse público deva ou possa ser examinada, de ofício, pelo tribunal revisor.

“O reexame necessário nada mais é do que a permissão para duplo exame da decisão proferida pelo juiz singular em detrimento do ente público, mas a partir das teses efetivamente postas na demanda”, apontou o ministro. Por essa razão, o tribunal somente pode conhecer de ofício daquelas matérias que também poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo monocrático.

No julgamento, a Primeira Turma deu provimento ao recurso interposto pela ACCG para reformar a decisão do TRF1, na parte referente à limitação da condenação aos pagamentos por serviços prestados anteriormente a novembro de 1999, bem como para elevar os honorários advocatícios de R$ 10 mil para R$ 30 mil.

Ficaram vencidos no julgamento os ministros Ari Pargendler e Benedito Gonçalves. Acompanharam o relator os ministros Arnaldo Esteves Lima e Sérgio Kukina.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Juiz aposentado não consegue trancar ação penal movida contra ele - Processo Penal

12-04-2013 10:14

Juiz aposentado não consegue trancar ação penal movida contra ele

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do juiz aposentado Osório Marques Bastos para que a ação penal movida contra ele fosse trancada. Bastos foi condenado à pena de 11 anos e nove meses de reclusão pelo suposto cometimento dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e favorecimento pessoal.

Segundo a denúncia, a busca e apreensão determinada pelo Tribunal de Justiça do Piauí na casa do juiz aposentado decorreu de informações que a apontavam como sendo o possível local em que estariam guardadas as armas utilizadas em crime atribuído ao irmão do magistrado, em outubro de 2008.

Condenado, o juiz apelou, mas o tribunal estadual manteve a condenação, ao entendimento de que a ação penal foi irrepreensível, pois foi encontrado no interior da propriedade do magistrado um verdadeiro arsenal, com vários tipos de arma, algumas de uso proibido e outras sem registro.

Foragidos

Além disso, foi constatada, dentro da propriedade de Bastos, a presença de duas pessoas contra as quais pesavam mandados de prisão em aberto. “Não é plausível que um foragido da Justiça escolha, para homiziar-se, propriedade de um juiz que, em outra oportunidade, decretou sua prisão”, assinalou o TJPI.

No habeas corpus, a defesa sustentou que o magistrado seria vítima de constrangimento ilegal, uma vez que sua prisão em flagrante teria decorrido de medida cautelar de busca e apreensão determinada por autoridade judicial incompetente, conforme reconhecido pelo próprio tribunal estadual.

Alegou ainda que as armas e munições encontradas na propriedade e no veículo de Bastos teriam sido apreendidas ilegalmente, devendo ser consideradas provas ilícitas.

Impetração inadequada

O relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, disse que a impetração de habeas corpus para contestar acórdão de segunda instância proferido no julgamento de apelação criminal é inadequada, pois, para tais situações, o sistema jurídico prevê a interposição do recurso especial.

No entanto, como o habeas corpus foi impetrado antes da mudança jurisprudencial em que o STJ passou a repelir o uso dessa medida constitucional em substituição aos recursos específicos previstos no ordenamento jurídico, o ministro admitiu analisar o pedido para o efeito de eventual concessão da ordem de ofício, caso fosse verificada ilegalidade flagrante.

Infrações permanentes

Segundo o ministro, porém, as alegações da defesa não têm procedência. Ele observou que, nas infrações penais permanentes, a prisão em flagrante pode se dar a qualquer momento, enquanto perdurar a consumação, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.”

O ministro destacou ainda que, segundo entendimento amplamente admitido na doutrina, não é necessário o mandado de busca e apreensão quando se trata de situação de flagrante delito. “É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante delito, podendo-se realizar tais medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas”, ressaltou.

Jorge Mussi afirmou também que, ao contrário do alegado pela defesa, não há na documentação que instrui o processo nenhuma comprovação de que o juiz sentenciante tenha condenado o magistrado por fato não descrito na denúncia.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ recomenda rapidez no julgamento de recurso de suposto membro do PCC - Processo Penal

12-04-2013 12:18

STJ recomenda rapidez no julgamento de recurso de suposto membro do PCC

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recomendou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgue com celeridade o recurso interposto por um homem preso sob a acusação de matar um policial e ferir outro durante onda de ataques atribuídos à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), em maio de 2006.

No recurso, o réu contesta a decisão de pronúncia, de 4 de dezembro de 2009, que o enviou ao tribunal do júri. A defesa alega constrangimento ilegal, diante do tempo em que ele se encontra preso sem que tenha sido devidamente julgado.

Os crimes foram cometidos na cidade de Jundiaí. Acusado de atuar por ordem do PCC em uma série de ataques a policiais, o réu foi preso com outros 18 suspeitos. O STJ, por maioria, negou o habeas corpus com que a defesa pretendia que ele respondesse ao processo em liberdade, mas recomendou rapidez ao TJSP, pois o juízo de primeira instância aguarda a decisão sobre o recurso para saber se o acusado irá a júri popular.

Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Assusete Magalhães, a demora do processo até aqui tem se justificado, mas o recurso no TJSP precisa ser julgado logo “a fim de que não se extrapolem os limites da razoabilidade”.

Pronúncia

A prisão temporária ocorreu em julho de 2006, depois foi convertida em prisão preventiva e a decisão de pronúncia se deu em 4 de setembro de 2009. Nesta decisão, o juiz determinou que o réu fosse mandado a júri popular pelos crimes de homicídio qualificado contra o policial militar Nelson Pinto, homicídio qualificado na forma tentada contra o também policial militar Marcos Henrique dos Santos Moraes e formação de quadrilha. A sentença de pronúncia negou ao réu o direito de aguardar o julgamento em liberdade.

Além do recurso contra a sentença, a defesa impetrou vários habeas corpus no TJSP, todos denegados. Em um dos pedidos, requereu a extensão de habeas corpus concedidos pelo tribunal paulista a dois corréus, também acusados de colaborar na onda de crimes do PCC. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa insistiu na alegação de excesso de prazo da prisão preventiva.

Circunstâncias excepcionais

A ministra Assusete Magalhães disse que o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que possam retardar o término da instrução criminal ou do processo, “não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais”.

A ministra observou que o processo tem andamento regular e não ficou paralisado desde a distribuição, em 3 de julho de 2006. Segundo ela, apesar da complexidade do caso, a sentença de pronúncia foi prolatada em setembro de 2009, ocasião em que o juiz optou por manter a prisão preventiva dos réus, em decisão fundamentada. “Examinando os autos, concluo não haver excesso de prazo injustificado na prisão cautelar, agora decorrente de sentença de pronúncia”, afirmou a relatora.

Jurisprudência

Assusete Magalhães destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que a sentença de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução criminal e, ainda, o eventual excesso de prazo provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal.

“Embora a prisão cautelar do paciente, em decorrência de pronúncia, perdure por mais de três anos, não se pode ignorar que a delonga decorre de condições especialíssimas e da complexidade do feito, que envolve 19 réus, que respondem por vários crimes, estando o seu desenvolvimento a depender do julgamento de recursos interpostos pela defesa perante o tribunal de segundo grau”, afirmou.

Quanto ao pedido de extensão das ordens de habeas corpus concedidas pelo TJSP a dois corréus, a ministra disse que o pedido deveria ser feito ao próprio tribunal paulista.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ recomenda rapidez no julgamento de recurso de suposto membro do PCC - Processo Penal

 



 

 

 

 

Correio Forense - TJ autoriza sessões de leitura para diminuir tempo de prisão - Processo Penal

12-04-2013 21:00

TJ autoriza sessões de leitura para diminuir tempo de prisão

O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a troca de tempo de prisão por sessões de leituras.  A portaria foi aprovada pelo corregedor-geral do tribunal, José Renato Nalini, e permite trocar 4 dias de pena por 30 dias de leitura.

Poderão participar do programa presos que saibam ler e escrever. Cada inscrito receberá uma obra literária ou científica que deverá ser “fichada” em uma resenha. O plágio é proibido. Os autores das obras estarão envolvidos nos trabalhos, sempre que possível, segundo a portaria aprovada. Os detentos terão até 30 dias para ler o livro e mais 10 dias para fazer a resenha. Em 12 meses, poderá haver a remição (desconto de pena) de até 48 dias.

Desde 2011, está em vigor uma lei que permite a remição da pena por estudos. Segundo a norma, a cada três dias de estudo (de quatro horas), é descontado um dia de pena. E a cada três dias de trabalho, um dia de pena é reduzido.

De acordo com a proposta da portaria encaminhada à Corregedoria-Geral de Justiça do tribunal, a aprovação dessas regras “demonstrará a crença do Poder Judiciário na leitura, como método factível para o alcance da reinserção social dos presos”.

Autor: Luciano Bottini Filho
Fonte: O Estado de São Paulo


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Correio Forense - TJ autoriza sessões de leitura para diminuir tempo de prisão - Processo Penal

 



 

 

 

 

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Correio Forense - Empresário do setor de combustíveis consegue revogar prisão preventiva - Direito Penal

10-04-2013 10:30

Empresário do setor de combustíveis consegue revogar prisão preventiva

Falta de fundamentação idônea a justificar a prisão provisória do empresário Ricardo Abdulmassih, de Minas Gerais, levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a deferir seu pedido de habeas corpus. A Quinta Turma, de forma unânime, aplicou entendimento, já consolidado pelo Tribunal, de não ser idônea a manutenção da prisão cautelar baseada em decisão com motivação abstrata.

O empresário, dono de uma rede de postos de combustível, é acusado de crimes contra a ordem tributária e econômica, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Sua prisão preventiva foi determinada em decreto de 22 de março de 2010, com mandado cumprido um dia depois.

Ele e outras pessoas foram presas em decorrência da Operação Tornado 2, realizada pelo Ministério Público, Secretaria da Fazenda e Polícia Militar de Minas Gerais. A operação desbaratou suposta quadrilha que estaria sonegando ICMS e distribuindo combustível de forma clandestina para postos varejistas em Minas, São Paulo e Goiás.

No pedido de habeas corpus, a defesa de Abdulmassih alegou a ocorrência de constrangimento ilegal. Segundo ela, o Ministério Público estadual teria instruído a representação de prisão preventiva apenas com sínteses das ligações telefônicas supostamente interceptadas.

Sustentou ainda que as meras suposições de que o investigado poderia fugir não seriam suficientes para a manutenção da sua prisão. Observou também que ainda há procedimentos administrativos fiscais em andamento, referentes aos valores supostamente sonegados pelo empresário, ressaltando que estes seriam inferiores aos apontados na denúncia.

Argumentos genéricos

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator, destacou que, para a prisão preventiva subsistir, devem estar presentes não apenas as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Segundo ele, o magistrado deve também indicar elementos concretos que levaram ao reconhecimento dos requisitos e dos pressupostos legais para a prisão.

Para o ministro, as razões para a prisão do empresário estão fundadas na própria prática criminosa que lhe é imputada e em suposições de que, solto, poderia atrapalhar a instrução criminal ou mesmo fugir para se furtar à aplicação da lei penal.

“Argumentos que no caso se mostram inidôneos para embasar a medida extrema, até porque não apontados elementos concretos que permitissem tais conclusões”, afirmou Jorge Mussi.

O relator ressaltou, entretanto, que nova ordem de prisão pode ser imposta ao empresário, desde que embasada em motivação suficiente.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Condenado por furto de 11 cabeças de gado não consegue diminuir pena-base - Direito Penal

10-04-2013 20:00

Condenado por furto de 11 cabeças de gado não consegue diminuir pena-base

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pena aplicada a condenado por furto de 11 cabeças de gado, por considerar que não houve constrangimento ilegal na sua fixação.

O colegiado, em decisão unânime, entendeu que as consequências do delito, causando prejuízo à vítima em montante próximo de R$ 20 mil, autorizam a fixação da pena-base acima do patamar mínimo.

No caso, o réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa, substituída a prisão por duas penas restritivas de direitos.

Em habeas corpus no STJ, a defesa pediu a redução da pena, alegando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea para tanto. “Analisando friamente a consequência do crime em questão, o perdimento da coisa em razão do furto se trata do próprio bem tutelado, não devendo ser utilizado para majorar a pena imposta”, alegou.

Prejuízo exacerbado

Segundo o relator do habeas corpus, desembargador convocado Campos Marques, é pacífica a orientação do STJ no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo.

“Dessa forma, embora o prejuízo causado seja elementar do crime patrimonial, as consequências podem autorizar maior juízo de censura, justificando o recrudescimento da pena-base, quando expressivo, como foi no caso, pois a vítima sofreu desfalque no valor de R$ 20 mil”, afirmou o relator.

Além disso, Campos Marques destacou que a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, devendo ser avaliado se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Policial militar acusado de dormir em serviço deve responder a ação penal - Direito Penal

10-04-2013 21:01

Policial militar acusado de dormir em serviço deve responder a ação penal

Um policial militar de Mato Grosso deve responder a ação penal por, supostamente, dormir em serviço enquanto estava encarregado da função de oficial de área. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus com o qual a defesa do policial pretendia trancar ação penal que tramita na 11ª Vara Criminal Militar de Cuiabá.

De acordo com a Turma, há motivos suficientes para manter o processo, ao longo do qual os fatos serão apurados e o réu poderá exercer sua defesa.

O crime de dormir em serviço, com pena de detenção de três meses a um ano, está previsto no artigo 203 do Código Penal Militar. O réu é primeiro-tenente da corporação e, segundo a acusação, foi flagrado pelo comandante dormindo dentro de uma viatura no estacionamento interno do 9º Batalhão da PM, na madrugada do dia 7 de julho de 2010.

O recurso no STJ foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido de habeas corpus e manteve o trâmite da ação penal. O réu nega que estivesse dormindo em serviço, diz que a acusação não foi confirmada por testemunhas e que não haveria justa causa para a ação penal. Alega ainda que a decisão do juiz que recebeu a denúncia não foi devidamente fundamentada.

Medida excepcional

O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, que só se justifica quando demonstradas a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não presentes no caso.

“Nesse contexto, a despeito da relevância dos argumentos trazidos pelo recorrente, a aferição acerca de eventual atipicidade da conduta a ele imputada deve ser feita pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença, após a análise de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos, mostrando-se, portanto, prematuro o trancamento da ação penal nesta via estreita do habeas corpus”, sustentou o relator.

Segundo o ministro, as provas apresentadas até o momento não permitem concluir prontamente pela inocência do réu, nem afastar a tipicidade da conduta, pois os fatos narrados na denúncia correspondem, em tese, ao crime tipificado no artigo 203 do Código Penal Militar.

Além disso, o relator afirmou que é desnecessária fundamentação complexa no ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia, pois esse pronunciamento não se equipara a ato de caráter decisório, não se submetendo, portanto, às exigências do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 10 de abril de 2013

Correio Forense - Reforma da execução penal buscará harmonizar direitos de vítimas e presos - Processo Penal

06-04-2013 07:00

Reforma da execução penal buscará harmonizar direitos de vítimas e presos

Instalada na manhã desta quinta-feira (4), a comissão de juristas criada pelo Senado Federal para estudar a reforma da Lei de Execução Penal (LEP) já realizou sua primeira reunião. O presidente da comissão, ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e os demais integrantes apresentaram as principais preocupações a serem discutidas e definiram as linhas gerais dos trabalhos.

“O objetivo é preservar o ser humano que está preso, o que é importante porque se trata de alguém que tem sua vida disponibilizada ao estado. Mas também é importantíssimo preservar o ser humano que tem direito a uma vida honesta e sem tantos perigos, tem o direito de conviver com uma sociedade sem tantas pessoas perigosas a atacar seus componentes honestos”, ponderou o presidente da comissão.

O ministro Beneti apontou como um dos desafios da comissão a desburocratização dos procedimentos de execução penal, e disse que buscará meios de encurtar o caminho do processo. Ele também pretende criar mecanismos que impeçam o que chamou de “praga da pena vencida”.

Alvará de soltura

Para o presidente da comissão, alguns procedimentos de execução penal no Brasil são “figuras quase arqueológicas”, como o alvará de soltura. Ele apontou alternativas adotadas em outros países que eliminam a necessidade do documento – e todo o trabalho para produzi-lo –, ao marcar data certa e pré-definida de soltura do preso.

“Se é solto depois, a autoridade responde por abuso de poder; se é solto antes, ela responde por prevaricação. E se tiver que somar pena à execução, isso tem que ser feito antes dessa data”, explicou o ministro.

Outros mecanismos similares de simplificação também devem ser propostos pela comissão, como a adoção de multas pagas a instituições sociais, de forma simples e rápida. Hoje, as multas penais devem ser cobradas por meio de execução fiscal, mas em vista do baixo valor, usualmente são objeto de anistia.

Outro ponto crucial para a comissão é a ressocialização dos presos. A adoção de penas alternativas eficazes e progressão de regime que efetivamente facilitem o retorno do preso à sociedade estão entre os temas discutidos.

Presídios

Entre os temas levantados inicialmente pelos membros da comissão estão a superlotação, a privatização de presídios e a necessidade de mudança de mentalidade do servidor penitenciário, para que deixe de se ver como um carcereiro e atue também na ressocialização do preso.

A regulamentação mais clara da remição de pena por trabalho e do sistema disciplinar, com estabelecimento dos atos que configuram falta grave e do procedimento de apuração e punição, foram outros assuntos destacados na primeira reunião. A comissão também deverá tratar do regime disciplinar diferenciado (RDD), que incide sobre presos de maior perigo para a sociedade.

Todos os membros da comissão irão elaborar suas propostas iniciais nos próximos dias e os trabalhos terão seguimento por meio eletrônico até que o grupo volte a se reunir, em 29 de abril, para discutir as primeiras ideias.

LEP

A LEP atual é de 1984, mas já passou por diversas alterações. Conforme o ministro Beneti, apesar de seus ideais de reinserção social e respeito ao condenado, ao lado da prevenção geral do delito pelo exemplo de efetividade da lei penal, serem nobres, vivos e permanentes, só de 1992 a 2012 a população carcerária brasileira aumentou 480%, passando de 115 mil para 550 mil presos.

Para o ministro, a sensação de impunidade, diante da frustração da eficácia da lei penal pela inoperância da execução, faz com que a sociedade suporte a devolução prematura de pessoas perigosas ao convívio de vítimas e testemunhas, ao mesmo tempo em que o excesso de procedimentos executórios mantém a “mancha humilhante da pena vencida” e tornam regra a excepcionalidade dos mutirões carcerários para libertação de presos com pena já cumprida.

“Nosso foco será a busca de um processo de execução justo, realista, moderno, seguro, eficiente, técnico e rápido. O princípio será o respeito ao ser humano, sentenciado ou vítima”, afirmou o presidente da comissão.

Comissão

Além do ministro Sidnei Beneti, compõem a comissão os advogados Carlos Pessoa de Aquino e Gamil Foppel, o defensor público Denis de Oliveira Praça, o presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, Edemundo Dias de Oliveira Filho, o promotor de Justiça Marcellus Ugiette e a secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, Maria Tereza Gomes.

Após a conclusão dos trabalhos dos juristas, que apresentarão um anteprojeto de lei, as propostas devem ter seguimento no âmbito do Senado como projeto de lei, passando depois à análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Prefeito de município mineiro não consegue trancar ação penal por dispensa de licitação - Processo Penal

09-04-2013 13:00

Prefeito de município mineiro não consegue trancar ação penal por dispensa de licitação

 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que recebeu a denúncia contra Leonardo Lacerda Camilo, prefeito de Santo Antônio do Monte (MG), pela suposta prática do crime de dispensa irregular de licitação. O colegiado, de forma unânime, negou o pedido de habeas corpus que alegava nulidade da decisão, por suposto cerceamento de defesa.

Camilo foi denunciado porque teria contratado sem licitação, fora das hipóteses legais, a empresa encarregada de organizar e promover o Carnaval de 2005 na cidade.

A defesa alegou que o custo do evento revela “a completa ausência de lesividade aos cofres do município de Santo Antônio do Monte, ao contrário do que afirma o Ministério Público em suas acusações”.

Afirmou, ainda, que o órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não enfrentou, no recebimento da denúncia, os argumentos levantados pela defesa. Além disso, o pedido de sustentação oral teria sido indeferido, sob o fundamento de ausência de previsão regimental.

Dolo específico

Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o trancamento de inquérito ou ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando a inocência do acusado se apresenta de forma inequívoca, assim como a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ passou a considerar indispensáveis, para a configuração do crime do artigo 89 da Lei de Licitações (dispensa de processo licitatório), a presença de dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo.

Entretanto, continuou a ministra, essa análise deve ser feita pelo juízo processante, por meio do exame das provas dos autos e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que foge ao âmbito do habeas corpus.

A ministra ressaltou também que não houve cerceamento ao direito de defesa do prefeito, porque o defensor constituído por ele fez sustentação oral no momento processual adequado. Segundo ela, o adiamento do julgamento não lhe assegurava novo uso da palavra em plenário. E mais: o advogado dispensou a nova sustentação, requerendo a juntada de documentos.

“Diversamente do alegado na impetração, a denúncia não foi recebida ao arrepio do direito de defesa. O tribunal analisou os argumentos defensivos e entendeu que estavam presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, deixando o exame pormenorizado das provas trazidas pelas partes para a instrução criminal, o que não se afigura inválido”, afirmou a ministra.

 

Fonte: STJ


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terça-feira, 9 de abril de 2013

Correio Forense - Demora de 2 anos para denunciar suposta tortura inocenta policiais civis - Direito Penal

07-04-2013 07:00

Demora de 2 anos para denunciar suposta tortura inocenta policiais civis

   A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a absolvição de dois agentes da polícia civil acusados de tortura dentro da delegacia de polícia da comarca de Anita Garibaldi. O principal motivo para a absolvição, segundo os desembargadores, foi a demora para alegar a tortura - quase dois anos depois de o acusador ter sido preso por furto. A suposta vítima só revelou os fatos às vésperas do julgamento da ação criminal a que respondia.

   Em depoimento perante o juiz, o homem alegou que, ao ser levado até a delegacia, não teve autorização para chamar um advogado e foi interrogado por policiais, que “retribuíam” com tapas cada pergunta não respondida. Um dos agentes teria apertado o pescoço da vítima até que confessasse o crime de furto. A esposa e a advogada também testemunharam em juízo as agressões, mas nenhuma estava presente no local na hora dos fatos.

    Para a câmara, as informações trazidas pelas testemunhas não acrescentaram nada ao processo. Não houve exame de corpo de delito, e apenas o testemunho da vítima relata a tortura. “Embora a palavra da vítima assuma relevância capital em crimes dessa natureza, como, enfim, tomá-la por prova bastante, sem outros elementos mais palmares, e considerando o largo tempo entre a suposta agressão e sua denúncia, sem motivo mais claro do retardo?”, disse o desembargador Ricardo Roesler, relator da decisão.

   A vítima acabou inocentada no processo de furto qualificado, por ter apresentado álibi. Segundo os desembargadores, não cabe usar de tal absolvição para comprovar a tortura, pois as provas devem ser analisadas com cautela. No caso, as palavras da vítima não foram suficientes para assegurar a ocorrência de tortura. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.085146-3).

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Comprovadas ofensas racistas, agressor deve pagar indenização à vítima - Direito Penal

07-04-2013 08:08

Comprovadas ofensas racistas, agressor deve pagar indenização à vítima

   A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Orleans, e determinou a um homem o pagamento de R$ 2,5 mil por referir-se a uma pessoa com ofensas de cunho racista. Certa ocasião, ao avistar o autor e sua família na rua, o réu apontou-os e disse: "Lá vai o macaco, a macaca velha e o macaquinho nas costas". Em outra oportunidade, referiu-se ao cidadão como “negro maldito”, “sujinho” e “macaco”.

   Em seu recurso, contudo, o acusado alegou que sempre agiu com dignidade e respeito para com as pessoas. Disse, ainda, que não proferiu as expressões narradas pelo autor, com quem não tem boas relações há muito tempo. O relator, desembargador Antônio do Rego Monteiro Rocha, apontou que o requerido limitou-se a negar os fatos, sem mencionar o valor fixado para a indenização. Assim, considerou os depoimentos das testemunhas. As duas arroladas pelo réu disseram não ter presenciado os fatos. Já a testemunha do autor confirmou que estava em frente a um minimercado, com outras pessoas, quando ouviu o requerido falar "lá vai o macaco..." no momento em que o autor passava com sua família.

   "Dessa forma, diante da prova dos autos, a melhor exegese indica que o réu discriminou o requerente ao proferir as declarações injuriosas citadas acima, em local público da cidade e em frente a outras pessoas, o que indubitavelmente feriu a autoestima do autor. Nesse contexto, patenteada a ofensa à honra subjetiva do autor", finalizou Monteiro Rocha. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.092565-1).

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Casa noturna que permitia adolescentes desacompanhados receberá multa - Direito Penal

07-04-2013 11:00

Casa noturna que permitia adolescentes desacompanhados receberá multa

   A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve multa aplicada a um estabelecimento de diversão noturna de Lages, e fixou em três salários mínimos o montante a ser pago, por permitir a livre frequência de adolescentes sem a companhia de um responsável, em desrespeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

   Em apelação, a defesa da casa de lazer alegou nulidade do auto de infração, já que a conduta do estabelecimento não constituiria crime, tanto que não foi apontado o artigo do ECA supostamente violado. Além disso, requereu a redução da quantia da multa, o que foi concedido pela câmara, já que, na comarca, o juiz impusera 10 salários mínimos ao apelante.

   Os desembargadores decidiram manter a penalização da recorrente pois, embora não fosse apontado o tipo penal na multa, o § 1º do artigo 149 do ECA prevê que nos procedimentos iniciados com autos de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. Ou seja, a capitulação é irrelevante, e o trabalho dos profissionais da Justiça foi correto do começo ao fim.

   O relator do recurso, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, vislumbrou plena descrição da infração, a partir da presença de adolescentes sem documentos, assim como a ausência de relação dos frequentadores na portaria. Como se vê, concluiu o relator, houve menção específica da natureza e das circunstâncias da infração, suficientes para a confecção do auto. De acordo com o processo, a própria defesa reconheceu e especificou a violação do ECA.

   Os magistrados, por fim, advertiram que, no caso de o responsável pelo estabelecimento permitir o acesso de criança ou adolescente a locais de diversão, há previsão de multa de três a 20 mínimos e, se houver reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. A votação foi unânime (Apelação 2012.077216-0).

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Desavença por copo de vinho acaba em condenação por tentativa de homicídio - Direito Penal

07-04-2013 14:00

Desavença por copo de vinho acaba em condenação por tentativa de homicídio

   A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou decisão do Tribunal do Júri da comarca de Campo Erê, que condenou um homem por tentativa de homicídio qualificado. Promoveu, apenas, pequena adequação na pena, fixando-a em 12 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado.

    Os autos dão conta que o réu bebia vinho no meio da rua quando avistou a chegada da vítima. Esta foi instada a dividir o copo, convite de pronto rechaçado. Na sequência, o réu insistiu no oferecimento e ameaçou: “toma, senão te mato”. Sem acreditar no repto, a vítima continuou seu caminho até ser atacada, pelas costas, pelo acusado com uma faca nas mãos. Sofreu exatos 11 golpes.

   A vítima só não morreu porque foi transportada para um hospital, onde recebeu pronto atendimento. O desembargador substituto Leopoldo Brüggemann foi o relator da apelação. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Criminal n. 2012.077195-5).

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Esposa simula acidente e assalto para assassinar marido e ficar com amante - Direito Penal

07-04-2013 19:00

Esposa simula acidente e assalto para assassinar marido e ficar com amante

   A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de um casal de amantes que planejou a morte do marido da ré. A mulher foi condenada a 14 anos de reclusão em regime fechado, na comarca de Porto Belo, em julgamento pelo Tribunal do Júri. A mulher teria levado o marido até o local do crime, onde ele foi morto com dois disparos na cabeça pelo então amante.

   Segundo a denúncia do Ministério Público, no inverno de 2006, no município de Bombinhas, os réus elaboraram o plano de um falso assalto para dar fim à vida da vítima.

   A ré subiu na garupa da moto do marido e ambos foram na direção de um ginásio de esportes, onde o corréu aguardava. O amante instalara uma corda que atravessava a rua. Ao passarem pelo local determinado, os ocupantes da moto foram derrubados.

   Após os disparos, a esposa correu em direção a residências próximas do local para pedir ajuda, na tentativa de simular um assalto. Inconformada com a condenação, a mulher apelou para o TJ com pedido de anulação do julgamento, uma vez que não haveria provas de sua participação no crime.

   Em depoimento, informou que só conhecia o réu de vista e que nunca teve nenhum relacionamento com o mesmo antes do crime, somente algum tempo após os fatos. Acrescentou que o réu revelara ter cometido o homicídio e a ameaçara caso não ficasse com ele.

   Já a versão do réu diverge e encontra ressonância nos depoimentos de testemunhas ouvidas no processo. Ao analisar as provas, a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da decisão, lembrou: “Nota-se que o corréu confessou que mantinha um relacionamento amoroso com a ré/apelante, a qual era companheira da vítima, e matou a vítima porque esta ameaçava a ré/apelante e o interrogando.”

    Outra testemunha, amiga da ré, confirmou que ela tinha um amante e que estava muito nervosa depois do dia do crime. “Nestes termos, não há como reconhecer a nulidade do julgamento, uma vez que não se pode determinar que este foi manifestamente contrário à prova colhida nos presentes autos.” A votação da câmara foi unânime (Ap. Crim. n. 2010.034397-0).

Fonte: TJSC


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