sexta-feira, 30 de março de 2012

Correio Forense - STF autoriza quebra de sigilo bancário do senador Demóstenes Torres - Direito Penal

29-03-2012 22:00

STF autoriza quebra de sigilo bancário do senador Demóstenes Torres

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandovski (foto), autorizou a quebra do sigilo bancário do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) para investigar sua relação com o empresário Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira. A quebra do sigilo foi um dos pedidos encaminhados ao STF pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, na última terça-feira (27), recomendando a abertura de inquérito contra o senador.

De acordo com Lewandowski, que é o relator do processo, a quebra de sigilo abrangerá um período de dois anos. O ministro também informou que, em um primeiro momento, esse inquérito se refere apenas a Demóstenes: a inclusão de outros investigados dependerá do resultado das apurações.

O relator pediu mais detalhes a Gurgel sobre a intenção de desmembrar o inquérito em três partes: a primeira para investigar Demóstenes,  a segunda para apurar condutas de outros parlamentares envolvidos, e uma terceira para as pessoas que não têm prerrogativa de foro, cujos casos serão enviados para a Justiça Federal em Goiás. Segundo Lewandowski, os objetivos do Ministério Público com a medida não ficaram claros.

Lewandoswski considera prematuro ouvir Demóstenes neste momento, já que as provas ainda estão sendo colhidas pelo Ministério Público e o senador ainda não saberá exatamente do que tem que se defender. Ele também negou o acesso automático do MPF a dados financeiros de Demóstenes e dos outros envolvidos.

O ministro determinou, ainda, que o presidente do Senado, José Sarney, informe a relação de emendas ao Orçamento da União apresentadas por Torres, mas não especificou o período abrangido da elaboração de emendas. Ele negou pedido do DEM, dos senadores Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) e Pedro Taques (PDT-MT) e de jornalistas para ter acesso aos documentos que integram o inquérito.

Fonte: Agência Brasil


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quinta-feira, 29 de março de 2012

Correio Forense - Intimação da Defensoria Pública só se concretiza com envio dos autos - Processo Penal

28-03-2012 18:00

Intimação da Defensoria Pública só se concretiza com envio dos autos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, a despeito da presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento, a intimação da Defensoria Pública somente se concretiza com a entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.

Dessa forma, o recurso proposto por mulher assistida pela Defensoria Pública de Minas Gerais retornará ao Tribunal de Justiça daquele estado para que sua apelação possa ser julgada.

A mulher ajuizou ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos, afirmando que, diante da necessidade de mudar-se para Belo Horizonte em busca de melhores condições de vida, passou a precisar de pensão alimentícia para si (os filhos já eram maiores), no valor de um salário mínimo.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada com a presença de ambas as partes e de seus representantes, oportunidade em que o juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte julgou procedente o pedido de divórcio e negou a fixação de pensão alimentícia em favor da mulher, por ausência de comprovação de sua necessidade.

Por meio da Defensoria Pública, a mulher interpôs recurso de apelação. Contudo, o juízo não conheceu do recurso, em razão da intempestividade. Dentre os seus fundamentos, apontou que a Defensoria Pública estava presente à audiência de instrução e julgamento em que foi proferida a sentença, da qual estaria devidamente intimada – fluindo, a partir de tal ato, o prazo recursal.

Inconformada, a mulher interpôs agravo de instrumento. Mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não acolheu o recurso, por entender que “os procuradores das partes reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a sentença, sendo desnecessária a ulterior intimação pessoal, mediante carga dos autos, do membro da Defensoria Pública”.

No STJ, a mulher sustentou que o termo inicial do prazo para recorrer, para a Defensoria Pública, conta-se a partir da entrega física dos autos. Alegou, ainda, que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições, receber intimação pessoal dos atos processuais, mediante entrega dos autos com vista.

Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que a necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular.

“Nesse contexto, a despeito da presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa”, afirmou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 28 de março de 2012

Correio Forense - TJMG terá que analisar suposta ilegalidade em escuta telefônica - Direito Penal

26-03-2012 19:00

TJMG terá que analisar suposta ilegalidade em escuta telefônica

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analise a alegação de nulidade de interceptação telefônica apresentada pela defesa de um homem preso cautelarmente. Ele foi denunciado com mais de 60 pessoas por atividades ligadas ao tráfico de drogas.

Na origem, a defesa sustentou a nulidade das escutas que fundamentaram a denúncia e, consequentemente, a nulidade do processo. Ela argumentava que a medida não era necessária e que a decisão que autorizou a prorrogação não foi devidamente fundamentada.

O TJMG negou a ordem. O tribunal estadual entendeu que o habeas corpus não seria o meio apropriado para análise da questão. O acórdão criticou o uso exagerado do habeas corpus, defendendo que ele não é "panaceia universal destinada à cura de todos os males". A corte obsevou ainda que há 66 pessoas denunciadas no processo por quadrilha organizada, tráfico e associação para o tráfico, e que o habeas corpus buscava apenas retardar o processo.

Ao analisar novo habeas corpus, impetrado no STJ, o ministro Og Fernandes concordou com a constatação de que esse instrumento constitucional tem sido usado de maneira equivocada. Porém, afirmou que o habeas corpus é cabível como meio de combater nulidades no processo criminal, o qual pode resultar na prisão do réu. Além disso, no caso concreto, a prisão cautelar do paciente justificaria o uso do habeas corpus.

O relator avaliou que há constrangimento ilegal no acórdão do TJMG, uma vez que o mérito da legalidade da quebra do sigilo telefônico não foi analisado. O ministro também julgou inviável tal análise diretamente pelo STJ, pois implicaria supressão de instância.

Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator e não conheceram do habeas corpus requerido. No entanto, concederam a ordem de ofício para que o tribunal estadual examine o mérito da legalidade das interceptações telefônicas.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Denunciado por estelionato e crimes contra o sistema financeiro pede HC no Supremo - Direito Penal

27-03-2012 09:00

Denunciado por estelionato e crimes contra o sistema financeiro pede HC no Supremo

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator do Habeas Corpus (HC) 112852 apresentado no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, pela defesa do pedreiro M.R. Ele foi denunciado por suposta prática de estelionato e crimes contra o sistema financeiro.

Conforme os autos, M.R. e outros 23 acusados, em tese, fariam parte de uma grande quadrilha que se utilizava de documentação falsa e de “laranjas” para a aplicação de golpes em diversas instituições financeiras, a fim de obter empréstimos financeiros.

A prisão preventiva contra M.R. e outras sete pessoas foi decretada pela juíza da 1ª Vara Federal de Florianópolis (SC), com base em escutas telefônicas realizadas pela autoridade policial. No entanto, a defesa alega que “as escutas são desconexas e não traduzem provas cabais de participação do paciente na suposta prática de delitos, apenas meros indícios, dos quais se fossem ouvidos sem o cunho inquisitivo, tratar-se-ia de conversas do cotidiano”.

Os advogados afirmam que o acusado é primário. Também sustentam que as testemunhas arroladas pela acusação não reconheceram em nenhum momento a participação de M.R. no suposto esquema de fraudes.

De acordo com o HC, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pela instância de origem, mesmo após a realização de audiência na qual, relata a defesa, foram colhidas todas as provas necessárias para a instrução do processo. Por essa razão, os advogados pediram habeas corpus junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas sem sucesso.

Posteriormente, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o relator negou a liminar sustentando a ausência de ilegalidade da prisão. Contra essa negativa, a defesa recorreu ao Supremo por meio de HC em que pede o deferimento da medida liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva imposta a M.R., bem como para que seja expedido o alvará de soltura em favor de seu cliente. Ao final, os advogados solicitam a confirmação da liminar com a concessão definitiva da ordem

Fonte: STF


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Correio Forense - Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa - Direito Penal

27-03-2012 15:00

Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.

Divergência

A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.

Relatividade

Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.

“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.

“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ mantém denúncia por furto de quatro camisetas em varal - Direito Penal

27-03-2012 16:00

STJ mantém denúncia por furto de quatro camisetas em varal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a acusado de furtar de um varal quatro peças de roupa no valor aproximado de R$ 190. A denúncia foi rejeitada em primeiro grau pelo princípio da insignificância. O Ministério Público recorreu da decisão e o tribunal estadual aceitou a acusação.

O homem teria furtado quatro camisetas de marcas famosas de um varal em pátio interno de um edifício. Um vizinho da vítima percebeu a ação e deteve o homem. As roupas foram devolvidas ao dono.

No STJ, o acusado buscou restabelecer a decisão de primeiro grau e se livrar da denúncia. A defesa alegou que, se o comportamento do homem não feriu o patrimônio da vítima, não é possível dizer que a conduta foi antijurídica ou culpável. Ela pedia a aplicação do princípio da insignificância.

Apesar da recuperação dos bens, o ministro Og Fernandes, relator do caso, avaliou a ação do acusado como ofensiva e reprovável, e negou a ordem. Para o relator, não há como considerar que o valor da coisa subtraída seja bagatela. Na época dos fatos, o valor dos bens correspondia a 37% do salário mínimo.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Sexo com menor pode não ser estupro - Direito Penal

28-03-2012 08:30

Sexo com menor pode não ser estupro

- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que nem sempre o ato sexual com menores de 14 anos poderá ser considerado estupro. A decisão livrou um homem da acusação de ter estuprado três meninas de 12 anos de idade e deve direcionar outras sentenças. Diante da informação de que as menores se prostituíam, antes de se relacionarem com o acusado, os ministros da 3.ª Seção do STJ concluíram que a presunção de violência no crime de estupro pode ser afastada diante de algumas circunstâncias.

Na época do ocorrido, a legislação estabelecia que se presumia a violência sempre que a garota envolvida na relação sexual fosse menor de 14 anos. Desde 2009, prevê-se que a idade de "consentimento" para atos sexuais continua a ser 14 anos, mas o crime para quem se envolve com alguém abaixo dessa idade passou a ser o de "estupro de vulnerável".

De acordo com dados da Justiça paulista, as supostas vítimas do estupro "já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data". A mãe de uma delas chegou a dizer que a filha faltava às aulas para ficar em uma praça com outras meninas para fazer programas em troca de dinheiro.

"A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo.

No julgamento no STJ, venceu a tese segundo a qual o juiz não pode ignorar o caso concreto. "O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais", afirmou a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura. "Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado - a liberdade sexual -, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo", completou a ministra.

Segundo a ministra Maria Thereza, a 5.ª Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a 6.ª considerava ser relativa. A polêmica já motivou opiniões diversas dentro até do Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a considerar a exigência de constrangimento mediante ameaça (veja ao lado).

Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário agora ao STJ rever a jurisprudência. Por maioria, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência.

Autor: Mariângela Gallucci
Fonte: Estado de São Paulo


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segunda-feira, 26 de março de 2012

Correio Forense - Servidor público, além de perder cargo, é condenado a 7 anos por pedofilia - Direito Penal

23-03-2012 16:30

Servidor público, além de perder cargo, é condenado a 7 anos por pedofilia

   A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação do servidor público C.R.K, além da perda do cargo público, pela prática dos crimes de pedofilia e formação de quadrilha. Servidor do TJ, ele foi denunciado com mais dez homens, um deles seu irmão, por formar uma rede criminosa atuante em várias partes do país, destinada a aliciar menores, receber material pornográfico infanto-juvenil e divulgá-lo pela internet.

   Condenado em 10 anos e seis meses de reclusão em 1º grau, C.R.K obteve apenas, em sua apelação, a redução da pena para sete anos, com base na tese de sua semi-imputabilidade. Segundo peritos, embora tivesse consciência da ilicitude de seus atos, o réu apresentava patologia que diminuía sua capacidade de determinação. O caso começou a ser investigado em fevereiro de 2009.

   O proprietário de uma lan house, localizada no bairro Forquilhinhas, em São José, entrou em contato com o Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC), para denunciar que um homem de aparência estranha havia deixado rastros de material pornográfico em um dos computadores daquele estabelecimento, após navegar pela internet. Quando lá chegaram, agentes civis constataram o crime, ante as provas evidentes na máquina, inclusive o nome falso do criminoso – ele se apresentava como Amilton dos Santos.

   O delegado responsável pelas investigações informou que assistiu aos vídeos e fotos, em que constatou até mesmo a exibição de crianças de fraldas. O réu confessou que abrira uma conta no Hotmail para se corresponder com as vítimas e os demais integrantes da rede, com uso de material retirado de sites internacionais.  Ele disse sofrer uma espécie de obsessão pelo tema, e garantiu que buscou socorro psiquiátrico, inclusive no serviço médico de sua repartição – fato confirmado por uma psicóloga do TJ.

   A defesa ainda sustentou a desestruturação familiar do réu, acostumado a assistir ao pai agredir sua mãe. “A materialidade está robustamente demonstrada por meio dos relatórios da polícia civil, das cópias dos e-mails do apelante, dos termos de apreensão, do laudo de sanidade mental, do laudo complementar e dos laudos periciais”, anotou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da apelação. A ação transcorreu em segredo de justiça. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Mantida decisão da Justiça paulista sobre jovem que metralhou plateia em cinema - Direito Penal

23-03-2012 20:00

Mantida decisão da Justiça paulista sobre jovem que metralhou plateia em cinema

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando a impossibilidade de reexaminar provas em recurso especial, manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu pela ocorrência de concurso formal no caso do jovem condenado por disparar uma metralhadora contra plateia de cinema.

A Turma não conheceu do recurso do Ministério Público e concedeu habeas corpus de ofício para admitir a progressão de regime, mantendo a pena em 48 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado.

Em 1999, o rapaz entrou na sala de cinema de um shopping de São Paulo após consumir cocaína e atirou contra 66 espectadores com uma submetralhadora 9mm. Três pessoas morreram e quatro ficaram feridas.

Ele foi condenado em primeiro grau a 110 anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Nessa instância, aplicou-se a regra do concurso material, em que há mais de uma ação e as penas são aplicadas cumulativamente. Isso porque, para o julgador, o acionamento da metralhadora não foi contínuo, mas pausado.

Concurso formal

A defesa recorreu e pediu o reconhecimento de concurso formal: o condenado teria praticado os diversos crimes durante uma só ação. O TJSP acolheu o argumento da apelação e reduziu a pena para 48 anos de prisão, em regime integralmente fechado.

A corte julgou que foi praticada uma única ação: o rapaz, sob efeito de cocaína, “adentrou a sala de projeção, ali passando a efetuar disparos em direção aos espectadores, até ser contido e desarmado”.

Os “poucos segundos” de intervalo entre os disparos não marcariam o começo de um novo atentado. A configuração da metralhadora para o modo intermitente também não justificaria a conclusão anterior. O tribunal levou em conta que assentos vazios também foram acertados pelo atirador, o que indicaria a aleatoriedade dos disparos em sequência.

Recurso especial

Inconformado, o Ministério Público recorreu ao STJ. O órgão alegava que o preso deveria ser sentenciado pela regra do concurso material. Para o MP, ele não acionou a metralhadora de forma continuada, mas efetuou os disparos pausadamente. Assim, estaria caracterizado o concurso material, em que há atentados diversos.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso especial do MP, avaliou que a decisão do tribunal estadual estava devidamente fundamentada. A relatora entendeu que reconhecer o concurso material implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. A Quinta Turma, de forma unânime, não conheceu do recurso especial.

A Turma também afastou, de ofício, o regime integralmente fechado aplicado contra o réu. A impossibilidade de progressão prevista originalmente na Lei dos Crimes Hediondos já havia sido afastada pelo Supremo Tribunal Federal e, além disso, lei posterior afastou de vez o regime integral do ordenamento jurídico nacional. A condenação foi mantida em 48 anos de prisão, com regime inicialmente, e não integralmente, fechado.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ reafirma dispensa de representação em caso de estupro com violência real - Direito Penal

23-03-2012 21:00

STJ reafirma dispensa de representação em caso de estupro com violência real

Nos crimes de estupro praticados com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada, não sendo possível alegar decadência do direito de representação, nem ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que pretendia trancar ação penal por estupro contra um acusado que já responde por dois homicídios – todos os crimes praticados no mesmo dia.

Os fatos ocorreram em 24 de abril de 2006. Segundo apurado, após discutir com a companheira no local onde moravam, o acusado a esfaqueou, produzindo os ferimentos que viriam a causar sua morte. Em seguida, invadiu o cômodo dos vizinhos com a companheira ensanguentada e desfalecida nos ombros. Largou-a junto à porta e passou a agredir o vizinho, que morreu por causa das facadas. A vizinha tentou fugir do agressor, mas foi ameaçada com a faca e constrangida à prática de sexo.

A denúncia foi recebida em março de 2007 e o réu foi pronunciado na ação penal em curso na Vara do Tribunal do Júri de São Bernardo do Campo (SP), acusado da prática de crimes de homicídio (duas vezes) e estupro. A defesa recorreu, sustentando, entre outras coisas, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para processar o acusado pelo crime de estupro, ante a decadência do direito de representação da vítima. O recurso foi rejeitado.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa apresentou a mesma alegação, de que a manifestação da vítima – quanto à intenção de processar o acusado por estupro – e a respectiva declaração de hipossuficiência seriam intempestivas, pois foram juntadas aos autos apenas em 19 de fevereiro de 2009, quase três anos após o crime.

Ainda segundo a defesa, o processo transcorreu sem que o Ministério Público fosse legitimado para a ação, pois o termo de representação e a declaração de pobreza da vítima só foram colhidos por ocasião do encerramento da instrução criminal, quando o próprio órgão acusatório percebeu a omissão processual.

Requereu, então, o trancamento parcial da ação penal, no que se referia ao crime de estupro, em razão da decadência do direito de representação da vítima. No seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela rejeição do pedido.

Jurisprudência

Em decisão unânime, a Sexta Turma negou o pedido para trancar a ação penal. O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o crime ocorreu em 2006 e a denúncia foi recebida em 2007, antes, portanto, da promulgação da Lei 12.015/09, que alterou o Código Penal da parte relativa aos crimes sexuais. “As condições da ação devem ser analisadas à luz da legislação anterior”, disse ele, acrescentando que, em tal contexto, não se pode falar em decadência do direito de representação da vítima.

Na legislação anterior, o processo penal por estupro competia à própria vítima, mas o Ministério Público podia assumir a ação se ela não tivesse meios de arcar com as despesas – caso em que se exigia representação da vítima pedindo essa providência. A Lei 12.015 estabeleceu que a ação penal é pública, a cargo do MP, mas ainda condicionada à representação da vítima.

No entanto, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o entendimento de que, nas situações de estupro cometido com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada – ou seja, o Ministério Público deve agir independentemente de representação da vítima.

“Se há indícios de emprego de violência e grave ameaça contra a ofendida, inclusive com o uso de faca, é desnecessário discutir se o termo de representação e a declaração de hipossuficiência são extemporâneos”, assinalou o relator. Ele observou ainda que não há forma rígida para a representação – quando necessária –, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que o autor do crime seja processado.

Para o ministro, a providência de colher a aquiescência da vítima – tomada ao término da instrução criminal – deu-se por mera cautela do Ministério Público. “Mesmo que se entendesse imprescindível a representação, a intenção da ofendida para a apuração da responsabilidade já foi demonstrada, pois as suas atitudes após o evento delituoso, como o comparecimento à delegacia e a realização de exame pericial, servem para validar o firme interesse na propositura da ação penal”, disse ele.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 23 de março de 2012

Correio Forense - Por falta de vaga, STF diz que preso deve ir para regime aberto - Direito Penal

21-03-2012 07:30

Por falta de vaga, STF diz que preso deve ir para regime aberto

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta terça-feira que um homem condenado a três anos e seis meses em regime semiaberto deve cumprir a pena em regime aberto, devido a falta de vaga no sistema prisional.

Ele foi condenado por homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor em Minas Gerais. Como não há vaga no semiaberto, a Secretaria de Administração Prisional encaminhou o condenado para o regime fechado --mais rígido do que o determinado na sentença.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já tinha negado uma liminar para soltar o condenado.

No STF, a defesa alegou que ele estuda à noite e tem família constituída. Além disso, os advogados disseram que a prisão em regime fechado impede o acusado de frequentar as aulas da faculdade e de trabalhar para sustentar os quatro filhos.

O ministro do STF Gilmar Mendes, relator do habeas corpus, votou para que ele cumpra a pena em regime mais benéfico até que haja vaga no regime semiaberto, como foi fixado na sentença. O voto do relator foi seguido pelos demais ministros, que votaram pela soltura do preso.

Fonte: Folhaonline e STF


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Correio Forense - Ex-policial é condenado por disparo de arma de fogo - Direito Penal

21-03-2012 15:30

Ex-policial é condenado por disparo de arma de fogo

        O 5º Tribunal do Júri da Capital condenou o ex-policial militar C.H.L. a dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de dez dias-multa pela prática do crime de disparo de arma de fogo.

        De acordo com a denúncia, no dia 25 de julho de 2007, na Avenida Presidente Castelo Branco, próximo à Ponte do Limão, Zona Oeste da Capital, o acusado teria tentado matar D.A.S. porque este, que estava dirigindo um caminhão, não atendeu a ordem de C.H.L. para parar o veículo.

        No julgamento, o Conselho de Sentença, acolhendo a tese comum do Ministério Público e da defesa, desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado, transferindo a competência do julgamento para o juiz presidente.

        Em sua decisão, o juiz Emanuel Brandão Filho frisou: “o caminhão conduzido pela vítima estava danificado por perfurações compatíveis com aquelas feitas por projétil de arma de fogo, confirmando, assim, os disparos feitos pelo réu. Não se podendo cogitar em crime doloso contra a vida em razão da desclassificação perpetrada pelo Conselho de Sentença, classifico o fato descrito na denúncia como delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo)”. O magistrado concedeu ao apenado o direito de recorrer em liberdade.

 

 

        Processo nº 052.07.002779-1

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Motorista que falsificou documento para reduzir IPVA deve cumprir pena em regime aberto - Direito Penal

22-03-2012 06:03

Motorista que falsificou documento para reduzir IPVA deve cumprir pena em regime aberto

        A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou morador de Assis, interior de São Paulo, por ter registrado seu veículo no Detran de Londrina, Paraná, para pagar IPVA menor.

        De acordo com a denúncia, J.L.P. apresentou declaração de domicílio falsa no momento de registrar o seu veículo, causando redução no valor do imposto devido. Por esse motivo, foi condenado como incurso no artigo 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica), à pena de um ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 dias-multa no valor mínimo legal.

        Para reformar a sentença, ele apelou, mas o desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro negou provimento ao recurso. Segundo o magistrado, “não há dúvidas quanto à configuração do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, até porque o apelante não fez prova de que, na época dos fatos, ainda residia em Londrina”.

        Do julgamento participaram também os desembargadores Fernando Simão e Luiz Pantaleão.

        Processo nº 0016383-39.2005.8.26.0047

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Negado habeas corpus a homem preso durante a Operação Marambaia - Direito Penal

22-03-2012 16:30

Negado habeas corpus a homem preso durante a Operação Marambaia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de um homem condenado por tráfico de drogas. Ele foi preso durante as investigações da Operação Marambaia, em 2009, deflagrada pela Polícia Federal nos estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul.

A operação investigou um grupo especializado no tráfico internacional de entorpecentes, que ingressava em território nacional pela fronteira Brasil-Paraguai, em Ponta Porã / Pedro Juan Caballero, e distribuía a droga em Porto Alegre (RS) e cidades vizinhas.

O processo tramitava na Justiça estadual, quando foi avocado pela Justiça Federal. Segundo o entendimento da defesa, houve ofensa ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (a definição da competência para o julgamento da causa ocorre no início do processo e não pode ser alterada).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que, apesar de a denúncia ter sido perante o juízo estadual, o crime supostamente praticado está inserido no contexto fático do tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, investigado perante a Justiça Federal.

Conexão

O relator do habeas corpus impetrado no STJ, ministro Og Fernandes, explicou que a avocação foi corretamente realizada, porque os mesmos fatos, objeto do processo instaurado na Justiça Federal, já eram objeto de ação penal que tramitava anteriormente no juízo estadual.

Ele concordou com o acórdão em relação à ocorrência de conexão entre os feitos que tramitavam perante os juízos federal e estadual. Para ele, ocorreu a chamada conexão intersubjetiva por concurso – “quando vários agentes cometem infrações penais em tempo e lugares diferentes, embora umas sejam destinadas a servir de suporte às seguintes, pelo liame subjetivo que liga os autores”.

Segundo o ministro, seria caso de incidência da Súmula 122 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual”.

A defesa alegou falta de justa causa. Disse que a denúncia não apontou indício algum da participação do homem na aquisição, importação ou remessa de drogas para o exterior. Argumentou que o paciente estaria sendo acusado com base em mera suspeita, já que outras 15 pessoas foram denunciadas pelo mesmo fato, o tráfico de cocaína. Por fim, a defesa alegou o excesso de prazo na prisão.

Para Og Fernandes, a denúncia indicou com clareza qual seria a participação do paciente na organização criminosa, ao afirmar que ele e mais dois acusados, radicados em Ponta Porã e associados entre si, eram os responsáveis pela aquisição da droga, importação e remessa da cocaína para Porto Alegre.

“A denúncia veio amparada em suporte probatório mínimo e apto para deflagrar a persecução penal, indicando a possível autoria dos delitos, impondo-se ressaltar que dentro desses elementos de prova estão as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas”, disse o ministro.

Em relação ao excesso de prazo alegado, o relator observou que foi proferida sentença condenatória em janeiro de 2011. Portanto, o pedido foi considerado prejudicado nesse ponto.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ abre ação por injúria em briga de dirigentes do Fluminense - Direito Penal

22-03-2012 18:00

STJ abre ação por injúria em briga de dirigentes do Fluminense

Supostas ofensas dirigidas ao então presidente do Fluminense Futebol Clube, durante reunião do conselho deliberativo em 2010, acabaram chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão da Justiça brasileira responsável pela uniformização da jurisprudência infraconstitucional.

A Corte Especial decidiu receber a queixa do então presidente do clube, o médico Roberto Horcades Figueira, contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ) Antônio Carlos Flores de Moraes. O conselheiro, que tem foro especial no STJ, teria, segundo a queixa, cometido crime de injúria.

Em reunião do conselho do Fluminense, em 30 de março de 2010, à qual estavam presentes cerca de 300 pessoas, após exposição da situação financeira da agremiação pela diretoria, Moraes chamou os dirigentes de “dissipadores”. Ele também comparou Horcades ao ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda, que, alvo de investigação por suspeita de corrupção, no mês anterior havia sido preso por ordem do STJ. “Se fosse aqui Brasília, governador Arruda é um santo”, disparou.

Falou também que, caso se tratasse de administração pública, “poderia enquadrar o presidente em pelo menos dois crimes” – crime de responsabilidade (por ordenar abertura de crédito em desacordo com limites do orçamento) e crime contra as finanças públicas (por ordenar despesas não autorizadas por lei).

“A situação de hoje do Fluminense Futebol Clube seria motivo de penalidades sérias se estivéssemos sob a égide das finanças públicas”, opinou durante a reunião. As afirmações de Moraes, que era candidato à direção do Fluminense em chapa contrária à situação, repercutiram no dia seguinte no jornal Extra, do Rio de Janeiro.

Queixa-crime

Sentindo-se ofendidos, Horcades e outros 11 dirigentes do clube apresentaram queixa por injúria contra Moraes. O relator da ação, ministro Felix Fischer, entendeu não haver legitimidade ativa dos dirigentes, mas apenas do ex-presidente do Fluminense, para propor a ação.

Apesar de ter sido intimado pelo STJ a propor transação penal, Horcades não se manifestou. Nas ações penais públicas por delitos de menor potencial ofensivo, a transação penal é um acordo proposto pelo Ministério Público para que o processo não tenha início, desde que o acusado cumpra determinadas condições e requisitos (como não ter antecedentes). No caso, trata-se de ação penal privada e caberia ao autor da queixa apresentar a transação.

Preliminarmente, o ministro Fischer considerou que o silêncio de Horcades quanto à transação penal não implica perempção (extinção do processo em virtude de abandono). Nesse ponto, discordou apenas a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Limites

Para o relator da ação penal, ministro Felix Fischer, a atmosfera em que ocorreu o episódio é propícia ao debate acalorado, porque reflete uma relação afetiva dos sócios e conselheiros com a agremiação esportiva. “O futebol é um forte traço da nossa cultura”, avaliou.

O relator ressalvou que Moraes tem direito a criticar as contas, não só por ser membro do conselho deliberativo, mas por ter largo conhecimento no tema, já que ocupa o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do município. Por isso, a expressão “dissipador”, no sentido de esbanjador, utilizadas por Moraes, não evidenciaria a intenção de injuriar. Até aí haveria exercício regular do direito de criticar.

Porém, segundo o relator, as demais declarações, à primeira vista, extrapolam os limites da conduta legítima. no instante em que foi feita alusão à prática de delitos contra as finanças públicas. O ministro Fischer destacou que, associada a uma comparação com o ex-governador do DF, não há como não identificar na afirmação do conselheiro, pelo menos de forma indiciária, a intenção de injuriar.

Com a decisão da Corte Especial, terá seguimento no STJ a ação penal contra o conselheiro do TCMRJ.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantido regime fechado para homem condenado por tentativa de estupro contra criança - Direito Penal

23-03-2012 06:00

Mantido regime fechado para homem condenado por tentativa de estupro contra criança

Está mantida a prisão em regime inicial fechado de um homem condenado a quatro anos e oito meses por tentativa de estupro de uma menina de dois anos e sete meses, em Ceilândia (DF). Por considerar que as condições do caso eram desfavoráveis ao réu, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da defesa para que a pena tivesse o cumprimento iniciado em regime semiaberto.

O crime ocorreu no dia 27 de agosto de 2006. Segundo denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), um morador vizinho ouviu os gritos da criança, arrombou a porta e encontrou o acusado nu, aparentemente bêbado, deitado sobre a criança também nua. Exames constataram que não houve a consumação do ato, apesar da vermelhidão nos genitais da criança.

Em primeira instância, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em sete anos de reclusão. Posteriormente, no julgamento da apelação, foi reduzida pela tentativa em um terço, tornando-se definitiva em quatro anos e oito meses de reclusão. A defesa apelou, requerendo a absolvição por falta de provas. Entre outras coisas, alternativamente, pediu a mudança para o regime semiaberto.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). “Não há de se falar em absolvição com supedâneo no princípio do in dubio pro reo [na dúvida, em favor do réu] se o conjunto probatório é firme e seguro quanto à autoria delitiva”, considerou o tribunal.

Não retroage

Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, com base na Lei 11.464/07, viola o princípio da irretroatividade da lei penal, uma vez que o delito foi praticado em agosto de 2006. Requereu a concessão da ordem para determinar a fixação do regime inicial semiaberto. O parecer do Ministério Público foi pela denegação da ordem.

Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, observou que tanto a sentença como o acórdão do TJDF determinaram o regime fechado com apoio na Lei 11.464, que tornou essa forma mais rigorosa obrigatória para os crimes hediondos, independentemente do tamanho da pena. Essa lei, porém, é posterior à data do crime, razão por que não pode retroagir em prejuízo do réu.

Afastada a aplicação da Lei 11.464, a relatora afirmou que deve ser aplicado o artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, o qual determina que o regime inicial seja fixado levando-se em consideração os critérios do artigo 59 do mesmo código – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.

Com base nas conclusões das instâncias ordinárias sobre as provas do processo, a ministra verificou estarem presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, entre elas a maneira como o crime foi praticado, e votou pela denegação do habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado, no que foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Negado HC a preso que fugiu e cometeu novo crime no mesmo dia - Direito Penal

23-03-2012 12:00

Negado HC a preso que fugiu e cometeu novo crime no mesmo dia

   A 2ª Câmara Criminal do TJ negou pedido de habeas corpus e manteve decisão da comarca de Ponte Serrada, que converteu em preventiva a prisão em flagrante de Juliano Rodrigues dos Santos, ocorrida enquanto cometia um furto qualificado. O acusado conseguira fugir do presídio local e, no mesmo dia, cometeu outro crime.

    Em 9 de outubro de 2011, ao meio-dia, o réu e um comparsa foram a um posto de combustíveis local e pediram que a frentista abastecesse o veículo. Foram 33 litros de álcool a um custo de R$ 84. Assim que a moça fechou o tanque do carro, Juliano acelerou bruscamente e saiu dali, sem pagar.

   Ele também responderá pelo crime de direção perigosa, por dirigir na contramão em alta velocidade, ultrapassar numa curva e transitar pelo acostamento. A defesa, no habeas corpus, alegou que o réu não merece permanecer preso pois não oferece perigo à ordem pública, já que é primário, possui residência e emprego fixo.

    A câmara entendeu que a fuga e o segundo crime evidenciam a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

   "O fato de eventualmente não possuir antecedentes criminais e ter emprego e residência fixa não justificam o afastamento da prisão preventiva, dado que presentes os requisitos para a medida", anotou o relator da ação, desembargador Sérgio Izidoro Heil. A decisão foi unânime. (HC n. 2012.005854-1)

Fonte: TJSC


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quinta-feira, 22 de março de 2012

Correio Forense - Autoridade presidiária não tem competência para conceder saída temporária a detento - Processo Penal

20-03-2012 15:00

Autoridade presidiária não tem competência para conceder saída temporária a detento

Não compete ao administrador do presídio autorizar saídas temporárias dos detentos de maneira automática, a partir de uma única decisão do juízo das Execuções Penais. Cada saída deve ser concedida e motivada pelo magistrado, com demonstração da conveniência da medida e sujeita à fiscalização do Ministério Público.

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos especiais interpostos pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), na condição de repetitivos, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

O MPRJ contestou entendimento do juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, que autorizou saídas temporárias a dois detentos, estabelecendo-as em duas vezes por mês e por ocasião do aniversário, do Dia das Mães e dos Pais, da Páscoa e das festas do final do ano (Natal e Ano Novo), até o limite de 35 saídas anuais, a serem concedidas a critério do diretor do estabelecimento prisional.

Alega que houve afronta ao artigo 24 da Lei de Execução Penal (LEP), pois foram concedidas saídas em número superior às cinco anuais previstas na referida lei. Além disso, não foi dado ao juízo oportunidade de avaliar as condições do preso a cada pedido.

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), “é legalmente possível que o juiz estabeleça um regramento prévio para as visitas periódicas do preso à sua família, desde que respeitado o total anual de dias”.

Burocracia

Para o tribunal estadual, a medida afasta desnecessários entraves burocráticos, possibilita um retorno gradual da pessoa ao seu meio familiar e social e ainda fortalece os vínculos que deve haver entre a administração penitenciária e o juízo de execução.

O MPRJ requereu no STJ a cassação dos acórdãos, para que fossem limitadas as saídas temporárias ao máximo de sete dias, em até cinco vezes por ano. Além disso, sustentou que a responsabilidade da execução não poderia ser delegada a outra autoridade, muito menos a administrativa.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora dos recursos especiais, “não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais”.

Ela explicou que a LEP é bastante clara ao delimitar a competência dos vários órgãos reponsáveis pela execução da pena. Citou o artigo 66, inciso IV, da referida lei, o qual dispõe que compete ao juiz da execução autorizar saídas temporárias.

Além disso, considerou que a delegação à autoridade penitenciária impediria a manifestação do Ministério Público na concessão do benefício e na fiscalização relativa à ocorrência de excesso, abuso ou irregularidade na execução da medida.

Vontade da lei

“A renovação automática, deixando a sua fiscalização a cargo do administrador do presídio, contraria, de forma flagrante, a vontade da lei, não bastando o argumento de desburocratização e racionalização do juízo da Vara de Execuções Criminais como justificativa plausível para a não observação da LEP”, disse a ministra.

A relatora citou vários precedentes, entre eles o REsp 1.170.441: “Indevida a delegação da competência ao administrador do estabelecimento prisional para autorizar as saídas temporárias e sua renovação automática, sendo o argumento da desburocratização insuficiente para autorizar a modificação da competência.”

Por outro lado, a ministra entendeu que o limite de 35 saídas anuais, previsto no artigo 124 da LEP, não foi extrapolado nos casos, porque, embora a redação do texto dê margem à interpretação de que seriam permitidas apenas cinco saídas anuais, dentro do limite de sete dias, não há nenhum impedimento ao uso do saldo remanescente para a concessão de novos benefícios.

Para Laurita Vaz, as saídas temporárias visam à reinserção do preso à sociedade e são uma maneira de permitir ao juiz a análise de sua adaptação ao meio aberto, para concessão de futuros benefícios, como a progressão para o regime aberto ou o livramento condicional.

“Em atenção ao princípio da ressocialização, a concessão de maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de dias imposto na LEP, alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade”, afirmou Laurita Vaz.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Falta de defensor no recebimento da denúncia anula ação penal contra ex-senador - Processo Penal

20-03-2012 15:30

Falta de defensor no recebimento da denúncia anula ação penal contra ex-senador

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, desde o recebimento da denúncia, ação penal que resultou na condenação do empresário Mário Calixto Filho às penas de um ano e três meses por formação de quadrilha e a quatro anos e três meses por peculato. A decisão determinou que seu defensor constituído seja intimado para novo julgamento que irá deliberar sobre o recebimento ou rejeição da denúncia.

Mário Calixto é proprietário do jornal Estado de Rondônia e exerceu mandato no Senado Federal de julho de 2004 até março de 2005. Era primeiro suplente do ex-senador Amir Lando (PMDB-RO), substituindo-o quando este assumiu o Ministério da Previdência Social. Ele responde a vários processos por delitos de imprensa, crime contra a ordem tributária, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, entre outros.

A defesa alegou nulidade da ação penal, pois o acusado foi intimado apenas no diário oficial para a sessão de julgamento na qual a denúncia foi admitida. O argumento é que houve constrangimento ilegal, uma vez que o empresário não tinha advogado constituído e não foi nomeado defensor para representá-lo, portanto, a intimação deveria ter sido feita pessoalmente.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) afirma que o acusado foi notificado pessoalmente. Porém, de acordo com esclarecimentos do tribunal estadual solicitados pelo STJ, o empresário foi intimado não para a sessão de julgamento, mas sim para “responder por escrito às acusações”.

Segundo o TJRO, Calixto não só foi procurado diversas vezes para ser notificado – não sendo encontrado –, mas também “tumultuou o quanto pôde” o andar da ação penal. Além disso, a matéria estaria preclusa, pois o empresário teve várias oportunidades para se manifestar e não o fez.

De qualquer forma, para o tribunal, não houve prejuízo algum ao acusado pela ausência do advogado, mesmo porque ele teve toda a assistência jurídica necessária após o recebimento da denúncia – entendimento que aplicou a súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro Jorge Mussi, relator do processo, entendeu que o cerceamento de defesa ficou configurado, pois os princípios do contraditório e da ampla defesa foram violados. O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal entende que é dispensável a intimação do acusado para a sessão que decide sobre o recebimento da denúncia, desde que o defensor seja intimado pela imprensa oficial.

Contudo, Mussi destacou que a sustentação oral é facultada às partes na sessão de julgamento da admissibilidade da denúncia. Como o acusado não tinha advogado constituído, um defensor público deveria ter sido nomeado para representá-lo.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Absolvição por insuficiência de provas não garante indenização a empregado demitido acusado de furto - Processo Penal

20-03-2012 19:00

Absolvição por insuficiência de provas não garante indenização a empregado demitido acusado de furto

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito por um ex-empregado da Mundial S. A. Produtos de consumo demitido por justa causa por estar comprovadamente envolvido em furto ocorrido na empresa. A Turma considerou não haver ato ilícito por parte da empresa na dispensa capaz de justificar o pagamento de indenização.

O ex-empregado alegou que sua demissão resultou de um ato discriminatório da empresa, que, ao tomar conhecimento de que ele era portador do vírus HIV, forjou uma justa causa para demiti-lo. A empresa, por sua vez, negou a atitude discriminatória afirmando que, muito antes da despedida, era sabedora de condição de saúde do empregado.  A dispensa, salientou o empregador, se deu em face da participação do trabalhador no furto de lâminas de facas, conforme apurado em investigação realizada por autoridade policial.  

Ao analisar a situação dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu a empresa do pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que não tendo havido a prática de ato ilícito por parte do empregador, não haveria direito a indenização, conforme pretendia o empregado.  Segundo consignou o acórdão, a Mundial recebeu denúncia anônima da ocorrência de furto em suas dependências e comunicou o fato à polícia. Após investigação, o trabalhador foi indiciado e confessou o furto, inclusive dando detalhes de como procedia e de quanto recebeu pelos materiais furtados, que ele revendia no centro de Porto Alegre. O Regional fundamentou sua decisão no artigo 186 do Código Civil.

Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do acórdão na Primeira Turma, não há elementos que revelem a prática de ato ilícito por parte da empresa ou que ela tenha incorrido em abuso de direito, pois a imputação ao trabalhador de ato de improbidade deu-se sob a égide de denúncia oferecida pelo Ministério Público, no juízo criminal. De igual forma, não se caracterizou conduta dolosa ou culposa da empresa na divulgação, pela imprensa, de informações relativas ao caso: uma notícia sobre o ocorrido veiculada no jornal "Diário Gaúcho" não partiu da empresa, mas foi resultado de trabalho jornalístico de repórter que possivelmente se encontrava na delegacia que conduziu o inquérito.

Por fim, o relator observou que a circunstância de a ação penal ter resultado na absolvição do empregado por ausência de prova suficiente da autoria do delito não conduz necessariamente ao reconhecimento da ilicitude da conduta da empresa, ainda que possa ensejar a reversão da justa causa aplicada. Com base nesses fundamentos, unanimemente, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do empregado.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: AIRR-290041-42.2006.5.04.0009

   

Fonte: TST


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Correio Forense - Inconsistência em álibi determina negativa - Processo Penal

21-03-2012 13:00

Inconsistência em álibi determina negativa

Pedido de absolvição decai se for amparado em álibi constituído sob alegações desencontradas e sem nexo do acusado de roubo e corrupção de menores, ainda mais quando a versão das vítimas demonstra-se harmônica e segura e ainda é amparada pelos depoimentos de policiais que atuaram diretamente na prisão. Este foi o posicionamento unânime da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou acolhimento à Apelação nº 92919/2011.   

 

Consta dos autos que as vítimas estavam em sua residência assistindo TV quando foram abordadas pelo apelante e um menor de idade. Ambos utilizando de arma de fogo, mediante violência e grave ameaça, subtraíram uma motocicleta, um celular e um capacete da vítima.

 

Os policias que atenderam a ocorrência, em depoimento, informaram que após a denúncia iniciaram rondas, sendo que em um posto de combustíveis observaram dois homens em atitudes suspeitas. Eles estavam em uma motocicleta e compraram três garrafas pet de dois litros, abastecendo com gasolina. Os policias indagaram o que seria feito com o combustível e os mesmo entraram em contradição. Um disse que seria para o veículo de uma pessoa conhecida como ‘Cuiabano’. Os policias se deslocaram ao local informado como sendo a casa do indicado e perguntaram se ele teria feito tal encomenda, sendo sua resposta negativa. A partir deste momento, o menor confessou que a gasolina seria para a motocicleta roubada e que seria levada para os outros comparsas, entre eles o apelante. Após confissão, os suspeitos foram encaminhados à delegacia, onde aguardaram o comparecimento da vítima que efetuou o reconhecimento dos acusados, bem como a moto, o capacete e celular roubados.

 

O acusado alegou que estava na casa de um amigo no momento do assalto, o que não foi devidamente comprovado. Em seu voto o relator, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, considerou que o conjunto probatório demonstrou a materialidade e autoria, comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, termos de reconhecimento de pessoas e pelos depoimentos prestados pelos policiais e vítima perante a autoridade policial e em Juízo.

 

O magistrado disse que, diante do quadro fático, é insustentável a aplicação do princípio in dúbio pro reo (na dúvida, decide-se em favor do réu), visando a absolvição, seja pela negativa de autoria ou pela falta de provas para imputar a acusação. Ponderou pela harmonia do conjunto probatório, que demonstrou nitidamente a conduta imputada ao acusado.

 

A decisão unânime foi composta ainda pelo voto do desembargador Paulo da Cunha, revisor, e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravelas, vogal convocada.

 

Fonte: TJMT


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