sexta-feira, 30 de julho de 2010

Correio Forense - STJ mantém prisão preventiva de homem denunciado por ameaça - Direito Penal

28-07-2010 09:30

STJ mantém prisão preventiva de homem denunciado por ameaça

Um homem denunciado por ameaça e dano à coisa alheia (artigos 147 e 163 do Código Penal) continuará preso preventivamente. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido de liminar em habeas corpus para que o preso respondesse ao processo em liberdade.

No pedido, a defesa argumentou que ameaça e dano são crimes de menor potencial ofensivo, com pena máxima de seis meses de detenção em regime aberto. O histórico criminal do preso, no entanto, foi fundamental para a manutenção da prisão.

Ao negar o pedido de liberdade provisória, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) considerou que estavam presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, como prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O TJPR entendeu, ainda, que era necessário garantir a ordem pública, tendo em vista a vasta ficha de péssimos antecedentes do preso: estelionato, porte ilegal de arma, desacato, inclusive com mandados de prisão pendentes, e descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta. Tudo isso demonstra, na visão dos desembargadores, tratar-se de pessoa destemida e que age com descaso com a Justiça.

Para o ministro Cesar Rocha, as circunstâncias narradas nas decisões de primeira e segunda instâncias justificam a manutenção da prisão preventiva, sobretudo porque ela está baseada na possibilidade concreta de ofensa física à vítima. O mérito desses habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, com relatório do ministro Felix Fischer.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Acusada de tráfico de drogas poderá recorrer de condenação em liberdade - Direito Penal

28-07-2010 21:00

Acusada de tráfico de drogas poderá recorrer de condenação em liberdade

 

Pedido de liminar feito pela Defensoria Pública da União ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Habeas Corpus (HC) 104651 foi deferido pelo ministro Eros Grau. Com a decisão, uma mulher presa em flagrante por tráfico de entorpecentes recebe liberdade provisória.

Condenada, na primeira instância, a um ano e oito meses de prisão em regime fechado, ela já teria cumprido dois terços da pena e, desde março, obteve a progressão para o regime semiaberto. Segundo a defesa, apesar de ter recorrido da condenação, L.F.R. corre o risco de cumprir o um terço da pena restante. A Defensoria Pública adverte, ainda, para a possibilidade de, depois de já ter cumprido toda a pena, ela vir a ser absolvida no final do processo.

De acordo com o ministro Eros Grau, a Segunda Turma do STF vem decidindo que a proibição de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, estabelecida pelo artigo 44, da Lei 11.343/06, “consubstancia afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana [artigos 1º, III, e 5º, LIV e LVII da Constituição do Brasil]”.

“Daí a necessidade de adequação, a esses princípios, da norma infraconstitucional e da veiculada no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição do Brasil - sempre referida pelos que entendem que inafiançabilidade leva à vedação da liberdade provisória”, completou o ministro, ao citar como precedentes os HCs 96041, 97976 e 100745.

Assim, o ministro Eros Grau deferiu a liminar a fim de que a acusada seja posta imediatamente em liberdade até o julgamento definitivo deste habeas corpus. Em seguida, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF) que terá vista dos autos.

Fonte: STF


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Correio Forense - Morador de rua acusado de homicídio tem liminar em HC negada pelo Supremo - Direito Penal

28-07-2010 20:00

Morador de rua acusado de homicídio tem liminar em HC negada pelo Supremo

 

Pedido de relaxamento da prisão de um morador de rua acusado de homicídio foi negado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso. A Defensoria Pública do Grande ABCD (SP) impetrou Habeas Corpus (HC 104859), com pedido de liminar, em favor de L.R.S.S., que irá a júri popular sob acusação de crime de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e sem possibilidade de defesa da vítima).

A Defensoria sustenta ilegalidade na prisão em flagrante, tendo em vista que o morador de rua foi detido quatro horas depois do crime. Segundo depoimento do acusado, no dia 19 de maio de 2007, ele dormia sob uma marquise com sua companheira, quando foi “acordado a pauladas” pela vítima – Eronildo Silva de Souza.

L.R.S.S. alega que agiu em legítima defesa, tendo em vista a ocorrência de outras desavenças entre os dois. Em uma delas, o acusado teria sido agredido pela vítima e chegou a procurar a polícia, mas nenhuma providência foi tomada. O acusado reagiu à agressão atirando uma pedra na cabeça de Eronildo, ferimento que causou sua morte.

Pronúncia

Para o ministro, o caso não é de liminar. A decisão questionada julgou prejudicado o habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “pela superveniência da sentença de pronúncia, que, constituindo novo título da prisão cautelar, deve ser impugnada quanto a seus próprios fundamentos”. Peluso ressalta que este também é o entendimento do Supremo, conforme o HC 90853.

“Não procede o argumento de que a pronúncia é objeto de recurso em sentido estrito", disse, ao ressaltar que a sentença de pronúncia constitui decreto de prisão válido “e, assim, a ser impugnado nos seus próprios fundamentos até eventual desconstituição pelo Tribunal local”. Até lá, segundo o ministro, o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante não produziria efeito algum sobre a prisão preventiva de L.R.S.S.

Por fim, o presidente do Supremo observou que o STJ, ao julgar prejudicado o habeas corpus lá impetrado, não discutiu o mérito do pedido. Assim, sob pena de supressão de instâncias, eventual concessão do pedido apenas poderia anular a decisão monocrática contestada e determinar ao Superior Tribunal de Justiça que julgue as razões da impetração.

“Mas fazê-lo a título de liminar implicaria tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por consequência, usurparia ao órgão competente, a Turma, a apreciação do writ”, afirmou o ministro Cezar Peluso. Ele indeferiu a liminar, sem prejuízo de nova apreciação pelo relator sorteado.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Defensoria recorre contra condenação de cabo flagrado fumando maconha - Direito Penal

28-07-2010 18:00

Defensoria recorre contra condenação de cabo flagrado fumando maconha

 

A Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus (HC 104953) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede a anulação da condenação ou a absolvição de um cabo flagrado fumando um cigarro de maconha. Ele foi denunciado à Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar. Julgado em primeira instância, foi condenado a um ano de reclusão com base no artigo 290 do Código Penal Militar. O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação e a decisão transitou em julgado.

Segundo a Defensoria Pública da União, o artigo do Código Penal Militar que tipifica como “crime contra a saúde” portar substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, é inconstitucional e incompatível com as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, na medida em que continua a penalizar as ações de porte e uso de drogas para consumo próprio. “Insistir na aplicação de pena privativa de liberdade em tais casos é negar a adesão à ordem internacional, ou pior, permanecer no obscurantismo injustificável de negação da evolução da ciência, condenando doentes ao cárcere”, ressalta o defensor público no HC.

No HC, é dito que a primeira providência legal que deveria ser tomada no âmbito de uma sindicância após a identificação de militar portador ou usuário de pequena quantidade de droga deveria ser a verificação do seu grau individual de comprometimento médico-psiquiátrico para aferir sua capacidade para permanecer no serviço militar, seguindo uma linha de priorização de recuperação e de reinserção social no meio militar. Além disso, a Defensoria argumenta que o delito imputado não atentou contra o bem jurídico tutelado no sistema em que se insere a norma (Dos Crimes contra a Saúde) nem caracterizou efetivamente perigo à saúde pública.

“Não foi o que ocorreu no caso sob exame, visto que a quantidade de droga apreendida (0,2 g) seria incapaz de afetar ou comprometer a livre volição do paciente, o que afasta qualquer possibilidade de lesão ou mesmo de ameaça de lesão à saúde pública. Sabe-se que o teor do princípio ativo THC (tetrahidrocannabinol) contido na maconha usualmente consumida no Brasil é inferior a 1%. Assim sendo, não há como negar que o percentual na droga aprendida é notoriamente insuficiente para lesar o bem jurídico protegido pela lei penal ”, salienta o defensor.

Fonte: STF


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Correio Forense - Mantida prisão de rapaz que matou casal de jovens em Florianópolis - Direito Penal

29-07-2010 13:00

Mantida prisão de rapaz que matou casal de jovens em Florianópolis

Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram o pedido de habeas corpus em favor de Hérico Pedro da Cruz. Preso em flagrante em junho de 2008, Hérico é acusado de assassinar o casal Cléber de Souza Claudino, 17 anos, e Sabrina Cristina Fischer, 19 anos, no bairro Tapera, na região da Lagoa da Conceição, em Florianópolis (SC).

O casal estava em casa quando foi executado na madrugada de 18 de junho de 2008. Sabrina abriu a porta e foi morta com um tiro no nariz. Em seguida, o assassino entrou e disparou mais quatro tiros na cabeça de Cléber, que estava deitado. O homem fugiu em uma motocicleta com o comparsa, que o esperava. A casa havia sido alugada pelo casal há dez dias.

De acordo com a Polícia Militar, Sabrina morreu porque estava com a pessoa errada, na hora errada. Ela não tinha passagem na polícia e os assassinos não estariam atrás dela.

A polícia suspeita que o crime tenha sido um acerto de contas dos bandidos com Cléber, que já tinha antecedentes criminais por assalto, tráfico de drogas e porte ilegal de arma. Sabrina deixou dois filhos pequenos que teve com o ex-marido. Hérico foi preso com base no reconhecimento de uma testemunha que afirmou ser ele o homem que estaria pilotando a moto utilizada na fuga.

Denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, sem chance de defesa das vítimas, Hérico recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), para obter o relaxamento da prisão preventiva. Entretanto, a decisão do TJSC manteve preso o acusado. “Trata-se de crimes praticados com extrema brutalidade, alegadamente motivados por envolvimento com tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, de sorte que cumpre responder adequadamente aos anseios da sociedade, que, como alhures dito, encontra-se farta de impunidade”.

Inconformada, a defesa de Hérico apelou ao STJ com um pedido de habeas corpus para obter a liberdade provisória do acusado. Nas alegações, sustentou haver constrangimento ilegal na prisão do réu, que não teria sido bem fundamentada. Também argumentou que há excesso de prazo na formação da culpa. Entretanto, a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, não acolheu os argumentos apresentados. “A imposição do cárcere preventivo encontra-se devidamente embasada na conveniência da instrução criminal, em razão, essencialmente, da necessidade de se preservar a segurança da testemunha, que, segundo consta, vinha sendo ameaçada, motivo suficiente, por si só, para justificar a decretação da medida constritiva”.

Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a ministra afirmou que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, variando conforme as peculiaridades de cada processo. “Além disso, cumpre ressaltar que o ora paciente foi preso em 18 de junho de 2008 e, segundo informações dos autos, foi pronunciado em 29 de julho de 2009. Desse modo, com o advento da decisão de pronúncia, a alegação de excesso de prazo restou superada, nos termos da Súmula n. 21 do próprio STJ”.

Ao finalizar o seu voto, a ministra salientou que a sessão do Tribunal do Júri responsável pelo julgamento de Hérico pelo duplo homicídio está marcada para começar nesta terça-feira, 27 de julho de 2010.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Liminar para acusados de roubo na Paraíba é negada - Direito Penal

29-07-2010 15:00

Liminar para acusados de roubo na Paraíba é negada

O pedido de liminar no habeas corpus de Gilvan da Silva e Edson José da Silva foi negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha. Eles são denunciados por roubo com arma de fogo (artigo 152, parágrafo 2º, do Código Penal), por duas vezes, e ainda por concurso de agentes para prática de crime (artigo 70 do CP). O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

No recurso ao STJ, a defesa dos réus alegou que o mandado de prisão contra eles seria um constrangimento ilegal, já que o regime inicial deveria ser o semiaberto, e não o fechado. Também afirmou que eles estariam na iminência de serem presos. A defesa concluiu com o pedido da soltura dos réus.

Em seu voto, o ministro Cesar Rocha afirmou não haver, no caso, fumus boni juris (aparência, fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo em caso de demora). Para o ministro, não haveria, acima de qualquer dúvida, a possibilidade do direito. Além disso, não haveria evidência de ilegalidade ou de falta de fundamentação no julgado do TJPB. Com essa fundamentação, o ministro Asfor Rocha negou o pedido.

O mérito do habeas corpus será examinado pela Quinta Turma sob a relatoria do ministro Jorge Mussi.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ deve decidir aplicação de pena por furto de três bicicletas - Direito Penal

29-07-2010 15:30

STJ deve decidir aplicação de pena por furto de três bicicletas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve analisar o processo impetrado em favor de um condenado à pena de um ano de prisão pelo furto de três bicicletas. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, não concedeu o pedido de liminar em habeas corpus formulado pela defesa, que contesta a pena estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A defesa alega que o baixo valor dos objetos furtados gera atipicidade da conduta, em razão dos princípios da ofensividade, da insignificância e da intervenção mínima. Ela pedia a anulação da decisão condenatória e, subsidiariamente, a substituição do regime semiaberto em aberto.

De acordo com Asfor Rocha, não estão presentes os pressupostos autorizadores da liminar requerida. A concessão de tutela urgente, ainda em cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante de “um direito plausível” e de “risco na demora da decisão”, o que não é o caso. O esclarecimento da controvérsia, para o ministro, também exige o aprofundamento do exame do próprio mérito da impetração.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ mantém prisão de sócio de distribuidora denunciado por tráfico de drogas - Direito Penal

29-07-2010 17:00

STJ mantém prisão de sócio de distribuidora denunciado por tráfico de drogas

Está mantida a prisão provisória de sócio de distribuidora de bebidas no estado do Espírito Santo preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liberdade provisória, por considerar, entre outras coisas, ausentes as provas de que ele, portador do vírus da Aids, não estava recebendo tratamento adequado para a doença na prisão.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa afirmou ser ilegal e nula a prisão em flagrante do paciente, pois haveria dúvida quanto à autoria do crime. Segundo o advogado, depoimentos prestados na delegacia deixaram claro que seu cliente não teria acesso à parte do prédio onde a droga foi apreendida pela Polícia Militar.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) já havia negado liberdade para o paciente. “A distribuidora de bebidas da qual este é sócio funciona como ponto de venda de drogas, o que é corroborado pela apreensão de vinte e nove pedras de substância semelhante ao crack, trezentos gramas de pó branco similar à cocaína, sacolas plásticas com vestígio de entorpecente, sacolé e papel alumínio, além da quantia de aproximadamente três mil e quinhentos reais”, afirmou o relator do caso no TJES.

Ao negar a liminar, o desembargador ressaltou não ser plausível a alegação de que a droga não foi encontrada na distribuidora, mas apenas no andar do prédio onde funciona, “até porque o proprietário do edifício não só estava jogando sinuca com o paciente e seu sócio, como também afirmou que o objeto do delito estava sob responsabilidade do paciente enquanto locatário do imóvel”.

O presidente do STJ manteve a prisão, afirmando não haver flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, situação que permitiria a concessão da medida excepcional. “Ademais, inexiste qualquer elemento nos autos que comprove que o paciente não está recebendo o tratamento adequado para a doença por que é acometido”, concluiu Cesar Rocha.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Negada liberdade a preso com oito quilos de droga no DF - Direito Penal

29-07-2010 18:00

Negada liberdade a preso com oito quilos de droga no DF

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido liminar de liberdade provisória de um preso acusado de integrar quadrilha de tráfico de drogas no Distrito Federal. O homem, com 22 anos, foi surpreendido por policiais civis, juntamente com outras três pessoas, na posse de drogas.

O ministro Cesar Rocha entendeu que o preso não teria o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Ele lembrou que ambas as Turmas que analisam matéria penal no STJ firmaram posição no sentido de que a vedação legal é fundamento suficiente para negar a liberdade provisória aos acusados de tráfico de drogas.

Para esse tipo de crime, especialmente após a vigência da Lei n. 11.343/2006 (nova Lei Antidrogas), é proibida a concessão de liberdade provisória. Sob esse mesmo argumento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) já havia negado o habeas corpus.

De acordo com dados da Polícia Civil do Distrito Federal, o homem foi preso no Guará, cidade satélite do DF, com um adolescente, um funcionário do governo local e uma mulher. Com eles, foram encontrados 8kg de maconha, 400 gramas de cocaína e uma balança de precisão.

 

Fonte: STJ


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quinta-feira, 29 de julho de 2010

Correio Forense - Advogado questiona indeferimento de acesso aos elementos de prova - Processo Penal

27-07-2010 13:00

Advogado questiona indeferimento de acesso aos elementos de prova

 

A defesa de R.S.P., preso em flagrante em junho de 2010 pela acusação de tentativa de roubo em São Caetano do Sul (SP), ajuizou Reclamação (RCL 10420) no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão da juíza da comarca do município que, para o advogado, teria desrespeitado a autoridade da Súmula Vinculante (SV) 14 do STF. O verbete trata do acesso da defesa aos elementos de prova em investigação.

Consta nos autos que, assim que foi preso, R.S. pediu a nomeação de um defensor, afirmando não ter condições de custear sua defesa. Nomeado, o advogado informa que se dirigiu imediatamente ao cartório para providenciar as diligências necessárias para o exercício da defesa.

Proteção

“Ocorre que ao estudar o caso a defesa verificou que a denúncia não indica os nomes das vítimas e testemunhas, sendo mencionadas como ‘testemunha protegida pelo provimento 32 da CGJ [Corregedoria Geral de Justiça]’”. O provimento citado, explica o advogado, trata da proteção de vítimas e testemunhas que se sintam ameaçadas.

Ao solicitar essas informações, a defesa foi informada de que o acesso a esse conteúdo só poderia ser autorizado pela magistrada. O advogado fez, então, o pedido à juíza da comarca de São Caetano do Sul, que negou o acesso da defesa às informações, com o fundamento de que as vítimas e testemunhas estão   sendo protegidas com base no provimento da CGJ.

Acesso amplo

Para o advogado, este ato da juíza representaria uma afronta direta ao princípio constitucional da ampla defesa, além de clara violação à SV 14: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

O advogado diz que está sendo impedido de ter acesso a quem está acusando o réu. “A defesa precisa saber quem foi arrolada como testemunha inclusive para efetuar a contradita, e não arrolar as mesmas testemunhas que já arroladas pela acusação”, conclui o defensor pedindo que o Supremo autorize, imediatamente, “vista com acesso amplo dos autos apartados protegidos pelo provimento 32 da CGJ”.

Fonte: STF


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quarta-feira, 28 de julho de 2010

Correio Forense - Dosimetria deve considerar itens já aplicados - Direito Penal

23-07-2010 15:00

Dosimetria deve considerar itens já aplicados

 

            A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 107221/2009 e manteve condenação por atentado violento ao pudor, correspondente a ato libidinoso diverso de conjunção carnal, praticado pelo padrasto em face de uma criança de seis anos de idade. O recurso foi acolhido apenas no sentido de minorar a pena, de 11 anos e cinco meses de reclusão para nove anos e nove meses de reclusão em regime inicialmente fechado, por ter sido reconhecida a apenação em duplicidade referente à mesma acusação.

 

            Alegou o apelante não haver provas suficientes para embasar a sentença condenatória, já que as testemunhas ouvidas seriam membros do Conselho Tutelar, cujo propósito único seria o de buscar a condenação dele. Afirmou que seu advogado não teria sido intimado para acompanhar a avaliação psicológica da criança, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Asseverou inconclusividade do laudo pericial, pois apenas teria apontado mera suspeita de que teria havido atos libidinosos. Disse que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e que o Juízo singular teria aplicado em duplicidade o aumento disposto no artigo 226, II (agente padrasto da vítima), do Código Penal, porque a circunstância nele descrita já teria sido sopesada quando da análise das circunstâncias judiciais. Aduziu ainda que também houve apenação em duplicidade ao fazer incidir a agravante de crime cometido contra criança, visto que o fato fora tipificado no artigo 214 cumulado com artigo 224, alínea a, todos do Código Penal, sendo que este último dispositivo trata da violência presumida por ser a vítima menor de 14 anos.

 

            Explicou o relator, desembargador Gérson Ferreira Paes, que os argumentos utilizados pelo apelante no intuito de retirar o crédito dos depoimentos das conselheiras tutelares não devem prosperar. “Isso porque, diversamente do consignado no apelo, o Conselho Tutelar tem a nobre função de zelar pelos direitos da infância e juventude, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, atribuição esta exercida materialmente pelos seus conselheiros. Como o apelante não expôs fatos, muito menos trouxe provas que maculem a atuação dos conselheiros, suas especulações devem ser desconsideradas. E quanto ao fato de não se tratarem de testemunhas presenciais, sabe-se que isso não tem o condão de, por si só, desabonar aquilo que disseram, porque as palavras das conselheiras, firmes e coerentes, têm amparo nas declarações da própria vítima”. Para ele, as provas contidas nos autos são firmes e suficientes a embasar a condenação proferida em Primeiro Grau.

 

Além disso, observou o magistrado que o recurso mereceu ser parcialmente provido apenas para afastar a incidência do bis in idem (aplicação da pena em duplicidade) quanto à consideração das circunstâncias judiciais, bem como para expurgar a aplicação da agravante contida no artigo 61, II, alínea h, do Código Penal (ter o agente cometido a pena contra criança), ficando a pena em definitivo fixada em 9 anos e 9 meses de reclusão. Essa agravante já havia sido aplicada na segunda fase da dosimetria da pena.

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Liberdade deve ser negada diante de premeditação - Direito Penal

23-07-2010 16:00

Liberdade deve ser negada diante de premeditação

 

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou a premeditação do crime, fuga do local e a proximidade da finalização dos procedimentos para manter um acusado de homicídio qualificado encarcerado, não acolhendo o Habeas Corpus nº 55277/2010. O acusado teria assassinado a companheira com três tiros por motivo fútil e foragido do local, se apresentando somente após a emissão de prisão preventiva.

 

A decisão original foi do Juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira, distante 157 km a sul de Cuiabá. Os autos informaram que no dia 14 de março de 2010, por volta das 17h40, em Juscimeira, o apelante, agindo por motivo fútil e mediante dissimulação, teria desferido três tiros contra a sua ex-companheira, causando-lhe os ferimentos causadores de sua morte. Por esse motivo, foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante dissimulação.

 

O paciente teria se apresentado espontaneamente no dia 17 de março na delegacia e confessado a autoria delitiva, sendo sua prisão temporária convertida em preventiva. No habeas corpus, foi aduzida carência de fundamentação para a prisão e que a segregação cautelar do paciente seria desnecessária.

 

Ressaltou o relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva, que o pedido não deveria ser acolhido, dada a ausência de efetiva demonstração da ilegalidade da custódia do beneficiário. Salientou o magistrado que a apresentação do acusado se deu após expedição do decreto de prisão temporária e que em depoimento o pai da vítima teria dito que o acusado já havia ameaçado a mesma com uma arma.

 

O magistrado informou que as condições favoráveis à soltura, como predicados pessoais, não restaram comprovados e ainda que tivessem sido, estes não poderiam ser motivos da soltura. Observou ainda o relator que houve fuga do local do crime e que o acusado se apresenta como pessoa fria e que possivelmente premeditou o crime, cabendo a manutenção da prisão para o acautelamento do meio social e garantia da ordem pública, além da aplicação da lei penal.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Acusado de tráfico de drogas é mantido preso - Direito Penal

23-07-2010 17:00

Acusado de tráfico de drogas é mantido preso

 

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve prisão cautelar em desfavor de um jovem acusado de praticar o crime de tráfico de drogas. Ele foi preso em abril deste ano pela Polícia Militar em flagrante delito de posse de um cigarro de maconha no interior de uma residência. No local, onde funcionaria um ponto de venda de entorpecentes, havia mais duas pessoas e 21 trouxinhas de substância análoga à pasta base de cocaína.

 

O Habeas Corpus nº 52097/2010 foi rejeitado por unanimidade pelos desembargadores Gérson Ferreira Paes (relator), Teomar de Oliveira Correia (primeiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro. A defesa sustentou o pedido na tese de que não estariam presentes na ordem cautelar os requisitos autorizadores da prisão, uma vez que o acusado não apresentaria perigo para a sociedade, além de ser réu primário, possuidor de bons antecedentes e de residência fixa. Segundo os autos, o decreto prisional fundou-se em cumprimento ao mandado judicial que determinou busca e apreensão na casa onde o paciente se encontrava, ante a existência de informações de que no local se praticava o delito de traficância.

 

De início, o relator do pedido observou que o habeas corpus não é via adequada para a análise de questões de mérito, tendo em vista que, para tal discussão, seria necessária uma colheita de provas mais aprofundada. No entendimento do magistrado, a gravidade do delito é evidente, uma vez que tinha como objetivo a distribuição de entorpecentes, o que fundamenta o decreto prisional do Juízo original, com base na garantia da ordem pública.

 

“É sabido que o tráfico de entorpecentes é gerador de conseqüências funestas e serve como um trampolim para que jovens incorram na prática delituosa, causando instabilidade para toda a sociedade, devendo ser coibida de maneira enérgica”, acrescentou o magistrado. Por último, quanto aos predicados pessoais favoráveis invocados pelo acusado, o desembargador concluiu que não servem de fundamentação capaz de autorizar a retomada da liberdade por quem é acusado de tal prática.

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Sogra e nora condenadas por tráfico de drogas - Direito Penal

24-07-2010 09:00

Sogra e nora condenadas por tráfico de drogas

 

 

O Juiz de Direito Eduardo Giovelli, da Comarca de Restinga Seca, condenou por tráfico ilícito de entorpecentes e associação ao tráfico duas mulheres, sogra e nora, que atuavam em associação com um adolescente (respectivamente filho e companheiro das rés). As penas são de 16 anos e 3 meses, e 12 anos e 1 mês. O jovem cumpre medida socioeducativa por ato infracional.

Na casa das rés foram apreendidas 48 pedras de crack, embaladas e prontas para consumo, e uma pedra com aproximadamente 10g ainda inteira. A droga estava escondida na parte externa da parede da casa, atrás de algumas tábuas. As mulheres estão presas desde a apreensão da droga na residência.

O Juiz Eduardo Giovelli registrou o grande e crescente envolvimento de mulheres com o tráfico de entorpecentes. De acordo com o magistrado, elas muitas vezes são levadas a tal pelos companheiros/maridos ou, após a prisão destes, assumem a atividade ilícita e prosseguem no tráfico. Enfatizou que a situação era praticamente inexistente até alguns anos atrás.

Informou ainda que na Comarca de Restinga Seca, que abrange uma população de cerca de 20 mil habitantes, atualmente há nove mulheres presas por envolvimento com o tráfico de entorpecentes.

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Mulher, ex-companheiro e comparsa condenados pela morte de empresário - Direito Penal

24-07-2010 12:00

Mulher, ex-companheiro e comparsa condenados pela morte de empresário

 

O Tribunal do Júri de Porto Alegre condenou Lúcia Antunes dos Santos, 46 anos, o ex-companheiro dela Enio Jefferson Becker dos Santos, 26, e Henrique César Fernandes, 20, pela morte do revendedor de automóveis Ricardo de Matos Oliveira, ex-marido de Lúcia. As penas são de 18 anos de reclusão, 17 e 16, respectivamente. Os réus não poderão recorrer em liberdade.

A sessão foi presidida pela Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca, da 1ª Vara do Júri da Capital, tendo se estendido por três dias (de 15 a 17/7).

De acordo com a denúncia, o homicídio foi encomendado por Lúcia e Enio, que pagaram cerca de R$ 10 mil e ainda prometeram um carro e uma moto para a execução.

O empresário Ricardo Oliveira foi morto na madrugada de 14/12/2007, dentro da sua residência, no bairro Aberta dos Morros, na Zona Sul. O crime teria ocorrido porque a vítima tinha patrimônio e com sua morte parte dos bens seriam herdados pela mulher. A vítima foi surpreendida dentro do quarto e recebeu vários disparos.

Também foram denunciados pelo crime Júlio César de Mattos Soares, 25, que foi absolvido pelos jurados a pedido do Ministério Público, e Niclesio Freitas Fernandes, que morreu de insuficiência respiratória, no ano passado, no Presídio Central de Porto Alegre.

Coautoria

Henrique teria participado da execução, enquanto Lúcia e Enio teriam organizado tudo, detalhando os hábitos da vítima, fornecendo cópia da chave da casa, desligando o alarme e providenciando para que o portão estivesse aberto.

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Partida entre Grêmio e Vasco tem uma audiência no JECrim - Direito Penal

24-07-2010 15:00

Partida entre Grêmio e Vasco tem uma audiência no JECrim

 

A partida do dia vinte um de julho entre Grêmio e Vasco, no Estádio Olímpico, registrou uma ocorrência no Juizado Especial Criminal (JECrim). O público total foi de 4.820 pessoas.

Flagrado portando cocaína, o torcedor aceitou a transação penal proposta pela Justiça, e pagará multa no valor de R$ 200,00. O valor será destinado ao Lar Santo Antônio dos Excepcionais.

O Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga presidiu as sessões do JECrim.

Número de casos

As audiências nos postos do Juizado nos estádios na capital gaúcha já somam 406 atendimentos desde abril de 2008, sendo registrados 211 casos no Beira-Rio e 195 no Olímpico.

Próxima atuação

O Juizado Especial Criminal atuará no próximo domingo (25/7) na partida entre Internacional e Flamengo, no Estádio Beira-Rio, em Porto Alegre.

Competência

São da alçada do Juizado Especial Criminal nos estádios de futebol todas as contravenções penais e os crimes com pena máxima de dois anos, cumulada ou não com multa, os chamados delitos de menor potencial ofensivo - como posse de drogas, arruaças, atos de vandalismo e violência e delitos de trânsito ocorridos antes, durante e após a disputa.

Situações que configurem crime com pena superior a dois anos, como, por exemplo, lesões corporais graves, são processadas pela Justiça Comum.

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Confirmada condenação para caçador que abateu 46 pombas carijós no Oeste - Direito Penal

24-07-2010 20:00

Confirmada condenação para caçador que abateu 46 pombas carijós no Oeste

   A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Itapiranga, no Extremo Oeste do Estado, que condenou Walter Dietz à pena de dois anos de reclusão e seis meses de detenção – transformada em prestação de serviços comunitários - mais multa de cinco salários-mínimos, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e caça de espécimes da fauna silvestre.

    Ele e seu filho, de apenas 11 anos, embrenharam-se nas matas da cidade e de lá retornavam com 46 aves abatidas, conhecidas como “pombas carijós”, quando foram flagrados pela polícia ambiental. O caçador não se conformou com a decisão de origem e apelou para o Tribunal com pedido de absolvição. Alegou não ter sido flagrado na posse de nenhuma arma de fogo, e inexistir comprovação do grau de sua eficiência.

    Disse, ainda, que as pombas abatidas são consideradas uma praga para a lavoura, de modo que a caçada não poderia ser considerada crime, já que não teria prejudicado a espécie em questão ou o ecossistema. Por fim, requereu que os dois crimes fossem considerados uma única conduta, com a devida redução da pena.

   Em votação unânime, a 1ª Câmara Criminal negou todos os pedidos do réu, porque ficou provado que este saiu decidido a caçar as aves, abatidas sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, por meio de arma de fogo, de que não detém porte, tampouco registro. Também não se pode desprezar o fato de que abateu 46 delas.

    "Verifica-se não ser possível acolher o pedido de atipicidade da caça a aves. Isso porque o fato da espécie de pássaro objeto da caça ser considerada uma 'praga' na região, não retira a tipicidade do fato. A Lei é um imperativo direcionado a todos e qualquer exceção quanto à caça de determinadas espécies deve ser autorizada pelo órgão competente", observou o relator da apelação, desembargador Rui Fortes.

   Para o magistrado, como se não bastasse a eficiência do armamento estar amplamente demonstrada pela quantidade de aves abatidas, é sabido que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, em que a capacidade de dano à incolumidade pública é presumida

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Tabeliã indeniza por fraude em registro - Direito Penal

25-07-2010 07:00

Tabeliã indeniza por fraude em registro

 

O Tribunal de Minas Gerais (TJMG) condenou a tabeliã H.H.R.M. a indenizar a trabalhadora rural A.A.O., de Nova Rezende, por ter emitido uma escritura pública falsa, na qual a mulher renunciava à guarda dos quatro filhos. Por decisão da 14ª Câmara Cível, a mãe e as crianças receberão o valor de R$ 9.300 pelos danos morais.

A.A.O., de 32 anos, conta que foi surpreendida por uma medida de busca e apreensão proposta por suas cunhadas, que pretendiam retirar-lhe as crianças sob a alegação de que elas estariam sendo vítimas de maus tratos. A mãe teria praticado atos de crueldade contra os filhos, chegando a deixar uma das meninas, quando bebê, em completo abandono.

A liminar foi obtida e as crianças foram levadas. A. interpôs um agravo de instrumento, afirmando que os fatos descritos eram “mentirosos e infundados” e apresentando documentos que comprovavam que as crianças não sofriam violência. Uma declaração da creche confirmou que, embora não regularmente, eles frequentavam a escola, mostrando-se “limpos e bem cuidados”.

Disputa pela guarda

Em março de 2003, o Tribunal de Alçada concedeu a guarda definitiva à mãe. No Natal daquele ano, O.B.M., o pai das crianças, deixando a cadeia para cumprir liberdade condicional, procurou A. e solicitou que ela deixasse os meninos visitarem a avó paterna com ele. Ele teria se comprometido a trazê-los de volta no mesmo dia. No entanto, segundo a mulher, o ex-marido distribuiu as crianças entre seus parentes e impediu-a de se aproximar dos filhos.

A. impetrou uma medida cautelar, que foi deferida liminarmente, para reaver os menores. Mas, na contestação, o pai destacou “o desmazelo e a negligência da ex-esposa em relação aos próprios filhos”, acusando-a de se prostituir. Ele apresentou ainda uma escritura pública na qual a trabalhadora rural reconheceria que O. tinha condições de assumi-los e concordaria em ceder-lhe a guarda das crianças. Com isso, a liminar foi revogada.

Ação na Justiça

A escritura, porém, como foi apurado em inquérito policial, era falsa e a suposta assinatura não era da mãe dos menores. A situação, segundo a mulher, gerou dor e incerteza. Representando os filhos, em 2006, A. ajuizou ação de indenização por danos morais contra a tabeliã H., responsável pelo cartório de notas no qual, acompanhado pela irmã, que se fez passar pela ex-cunhada, O. lavrou a falsa escritura por meio de documentos furtados à ex-mulher.

A tabeliã defendeu que a escritura não poderia ser causa de dor moral. “Ela não produziu modificação alguma no direito de A., pois, quando foi confeccionada, a mãe já não dispunha da guarda dos filhos por não ter sido encontrada pelo oficial de Justiça”, argumentou. Além disso, acrescentou ela, “na única vez em que o pai pretendeu usá-la, a escritura nem sequer foi acolhida como prova”.

H. argumentou, ainda, que o responsável pelo ocorrido era o tabelionato e não a pessoa dela, notária, que não teve culpa, pois não foi ela que confeccionou a escritura. A tabeliã ainda defendeu que estava ausente o nexo causal entre o dano efetivamente causado e a responsabilidade pelo acontecimento.

Sentença e decisão

O juiz da 2ª Vara de Guaxupé considerou a causa improcedente, porque não houve comprovação de dolo da parte do cartório. Para o magistrado, a tabeliã procedeu segundo as normas do seu ofício, conferindo os documentos. “Não é culpa dela se a documentação foi obtida de forma desonesta por falsários”, esclareceu.

A mãe das crianças apelou da sentença no final de 2009. Por maioria de votos, os desembargadores do TJMG optaram pela reforma da sentença. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, salientou que a responsabilidade do cartório é objetiva e que “os danos sofridos são evidentes, porque, graças à escritura falsificada, a autora se viu privada da guarda das crianças e os filhos, afastados da mãe, também foram prejudicados”. Ele fixou a indenização em R$ 9.300.

Como houve divergência entre os magistrados, já que a desembargadora revisora, Evangelina Castilho Duarte, considerou a importância insuficiente para as circunstâncias do caso e a vogal, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, entendeu que a tabeliã agiu de boa-fé, o valor que prevaleceu foi o de R$9.300, por ser a quantia intermediária entre os três posicionamentos (voto médio).

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Ameaça simulada caracteriza coação em delito - Direito Penal

25-07-2010 16:00

Ameaça simulada caracteriza coação em delito

 

É caracterizada de roubo a ação criminosa perpetrada pelo réu que simula o emprego de arma para constranger a vítima a entregar seu aparelho de telefone celular, sendo incabível a hipótese de desclassificação do delito para furto. Esse entendimento, amparado em jurisprudência, alicerçou a decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou a Apelação (19658/2010), interposta pela defesa de um réu condenado pelo crime de roubo simples. Ele continuará a cumprir a pena de quatro anos de reclusão em regime inicialmente aberto e ao pagamento de dez dias-multa.

 

Por meio da apelação, a defesa pleiteou a desclassificação do crime para furto e, alternativamente, a redução da pena, de modo a incidir a atenuante de confissão espontânea. Segundo consta dos autos, por volta das 23h do dia 19 de maio de 2005, o réu abordou uma jovem em uma rua do Município de Várzea Grande e, simulando estar armado, colocou a mão por dentro da jaqueta, obrigando-a a entregar seu aparelho celular. De acordo com o relator, desembargador Teomar de Oliveira Correia, a materialidade do crime tal como a autoria delitiva restaram plenamente comprovadas nos autos, especialmente pela confissão do réu, corroborada pelas declarações da vítima e pelo auto de prisão em flagrante, com a apreensão do produto do roubo em poder do apelante.

 

Quanto ao pleito de desclassificação do crime de roubo simples para furto, não é justificável, no entendimento do magistrado, uma vez que houve grave ameaça, empregada de forma velada pelo réu, ao simular a posse de uma arma. “Ora, não é crível o fato de alguém entregar seu aparelho celular a um desconhecido se não for por temor após sofrer ameaças. Apesar de não ter sido apreendida qualquer arma na posse do réu, o fato de impositivamente ordenar a entrega do bem com a mão por dentro da blusa causou à vítima temor e amedrontamento característicos da grave ameaça”, acrescentou o relator.

 

Decisões semelhantes proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça são unânimes em concluir que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração de bens configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. O pedido para redução da pena também não foi acolhido pelo desembargador em razão de a condenação ter sido fixada no mínimo legal de quatro anos de reclusão, assim como a multa, cujo valor também foi estabelecido dentro do mínimo. Acompanharam esse entendimento os desembargadores Alberto Ferreira de Souza (revisor) e Gérson Ferreira Paes (vogal).

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Acusados de roubar caixas eletrônicos são condenados - Direito Penal

26-07-2010 06:00

Acusados de roubar caixas eletrônicos são condenados

 

O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da Vara Criminal de Itaboraí, condenou dois homens acusados de participar do assalto às agências dos bancos Real e Itaú, dentro da Secretaria de Saúde do município, em 21 de maio de 2009. Charles Porte Fernandes e Anderson Fernandes da Costa foram condenados, respectivamente, a 26 anos e seis meses e a 16 anos e seis meses de reclusão em regime fechado.

Segunda a denúncia do Ministério Público, o bando invadiu o prédio da Secretaria de Saúde por volta da 1h30 da madrugada e, depois de render três operários que trabalhavam no local e dois guardas municipais, arrombou, com o auxílio de maçaricos, os caixas eletrônicos. A operação durou cerca de três e os assaltantes fugiram levando um total de R$ 115.502.00 (R$ 85.782,00 do Real e R$ 29.720,00 do Itaú), além de três monitores de LCD e aparelhos celulares das vítimas.

Charles e Anderson foram presos por volta das 14h30 do mesmo dia, por policiais da Delegacia de Roubos e Furtos, na Praça da Bandeira, no Rio de Janeiro, num Fiat Idea. Com Charles foi encontrada a quantia de R$ 710,00, parcialmente queimada, e uma anotação que indicava a divisão do dinheiro roubado. Sob o banco do carona do carro, foi achado um revólver calibre 38 e, na mala do veículo, um dos monitores de LCD roubados.

A dupla já vinha sendo investigada pela DRF por suspeita de integrar uma quadrilha especializada em arrombamentos e roubos a caixas eletrônicos que ocorreram em várias cidades do interior do Estado. Somente em dois caixas eletrônicos instalados dentro da Prefeitura de Petrópolis, foram levados mais de R$ 200.000,00. Porém, na fuga, o bando acabou deixando para trás um capote, no qual havia um papel com vários telefones, um deles registrado em nome da mãe de Charles.

“Todos os depoimentos prestados tanto em sede policial como em juízo, assim como a farta documentação acostada aos autos, não deixam dúvidas alguma, restando provado que os acusados Charles e Anderson participaram da empreitada criminosa que redundou no presente processo”, escreveu o juiz Marcelo Alberto Chaves Villas.

A sentença declarou ainda a perda em favor da União da motocicleta Honda de placa KXZ 2059, avaliada em cerca de R$ 48.000,00, apreendida com acusados no momento da prisão.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Prisão ilegal por erro de revendedora dá direito a indenização a comprador - Direito Penal

26-07-2010 10:00

Prisão ilegal por erro de revendedora dá direito a indenização a comprador

    

   A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Balneário Camboriú, e condenou Praia Comércio de Motos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a José Paulo Braga.

   Segundo os autos, no dia 28 de janeiro de 2005, durante uma blitz no Município, José teve sua motocicleta retida por policiais militares, devido à diferença entre o número da placa da moto e aquele inscrito no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

   Por causa de seu encaminhamento à delegacia de polícia, e sua prisão até o esclarecimento dos fatos, José e Belinde Casagrande Braga ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o Estado de Santa Catarina – que representa a PM -, a revendedora Praia Comércio de Motos Ltda. - que vendeu a motocicleta para José -, e a Lenz e Cia., responsável pelo emplacamento.

    Em sua defesa, o Estado alegou que os policiais militares não agiram com violência ou qualquer arbitrariedade, mas apenas conforme determina a lei. Já a concessionária afirmou que não estava presente no dia dos fatos, e que não é responsável pela confecção da placa do veículo. A Lenz, por sua vez, se responsabilizou apenas pelo erro de digitação na placa.

   Em 1º Grau, o pedido foi julgado improcedente. Inconformado com a decisão de origem, José e Belinde apelaram para o TJ. Sustentaram que a prisão, mesmo que por algumas horas, causou sofrimento e angústia, além do descrédito de suas imagens e reputações .

    “Se a Praia Comércio de Motos Ltda. contratou a Lenz & Cia. para confeccionar nova placa e sabia da necessidade da substituição, advertência não transmitida ao autor, não há como afastar a sua responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes da sua omissão. Destaco: constatado o 'erro' pela empresa Praia Comércio de Motos Ltda., cabia a ela comunicar e convocar o autor sobre a necessidade da substituição das placas”, afirmou o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - TJSC confirma condenação de advogado que se apropriou de dinheiro da cliente - Direito Penal

26-07-2010 13:00

TJSC confirma condenação de advogado que se apropriou de dinheiro da cliente

        

   A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Brusque, que condenou o advogado Richard Albani Dalago à pena de dois anos e dois meses de reclusão, em regime aberto - substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade - e mais 49 dias-multa, pela prática do crime de apropriação indébita por 12 vezes. O Tribunal apenas reduziu a pena de multa, de 48 para 26 dias-multa, por assim entender adequada nestes casos.

   De acordo com o processo, o réu foi contratado pela vítima para defendê-la de credores - dois supermercados - da cidade. Ele havia entabulado acordos com tais credores, para o pagamento da dívida em parcelas mensais. O advogado recebia os valores, mediante recibo, para posterior repasse aos supermercados, porém não quitava os débitos e utilizava os recursos como se fossem seus. Os credores, desta forma, continuavam sem receber.

   Por isso, a ação de cobrança teve seguimento na Justiça, com a configuração da inadimplência da cliente. Ela só tomou conhecimento do fato quando foi comunicada de que seus bens constavam de um leilão, em virtude dos débitos que supunha pagos. A vítima, desta forma, teve de arcar com os débitos - mais que o dobro do valor original -, além de perder o montante que já passara ao advogado.

   Albani, no recurso, disse que se apropriou dos valores em função de dificuldades financeiras por que passava, e pediu absolvição já que as provas eram frágeis. A apropriação indébita, afirmaram os componentes da Câmara, quando cometida por pessoas que, por conta de suas atividades profissionais, recebem coisas ou valores, através de posse ou detenção, para devolução futura, é crime mais grave.

    "Por isso, merece o autor pena mais severa", anotou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da apelação. "Entendo que a pena de reclusão não carece de nenhum reparo, uma vez que o magistrado considerou como negativa a conduta social do apelante, pois, o fato do acusado ser advogado, torna ainda maior a reprovabilidade da apropriação indevida de valores de sua cliente, para honrar o acordo judicial. Além disso, sua conduta ilícita já fez 'escola', posto que seu péssimo exemplo contribuiu para que a própria secretária de seu escritório profissional também tenha se apropriado indevidamente de outros valores recebidos", encerrou o relator.

 

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Condenado por tráfico de drogas tem liminar indeferida - Direito Penal

26-07-2010 21:00

Condenado por tráfico de drogas tem liminar indeferida

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liminar em habeas corpus de Eder Almeida do Espírito Santo, condenado por tráfico de drogas na região de Belfor Roxo, Rio de Janeiro. O réu impetrou o recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), pedindo a redução da pena, estabelecida em cinco anos e três meses de reclusão.

O réu foi preso portando 60 pacotes de cocaína. Durante a prisão, ele também teria uma arma de fogo de uso restrito dos militares. A sua defesa impetrou o habeas corpus no TJRJ, porém este foi negado. O tribunal considerou que, no caso, não se aplicaria a redução de pena prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.

No recurso ao STJ, a defesa apresentou os mesmos argumentos, reiterando que o réu é primário, tem bons antecedentes e que não haveria provas de participação em organizações criminosas. Também alegou que, com a redução da pena, o acusado teria direito à substituição da pena de prisão por restritiva de direitos. Por fim, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência em favor da proporcionalidade da pena.

Na sua decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha apontou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a simples quantidade de droga apreendida com o réu não seria o bastante para negar a redução de pena. No entanto, apontou o magistrado, também há jurisprudência no sentido de que as atividades criminosas podem ser constatadas pelas circunstâncias do próprio delito, como a quantidade de drogas ou dinheiro encontrados.

O ministro considerou que a quantidade de drogas encontrada seria suficiente para concluir sobre o seu envolvimento em uma quadrilha. Ele também estaria de posse de uma arma proibida no momento da prisão. Por fim, não haveria sinais de ilegalidade na decisão do TJRJ, o que exigiria análise aprofundada das circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do próprio STJ. Com essa fundamentação, Cesar Rocha negou o pedido.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Acusado por tráfico de drogas, advogado pede revogação de ordem de prisão - Direito Penal

27-07-2010 14:00

Acusado por tráfico de drogas, advogado pede revogação de ordem de prisão

 

O advogado E.R.N. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 104934, no qual pede, em caráter liminar, o direito de se apresentar em juízo e ser interrogado sem ser preso. No mérito, ele pede a revogação do decreto de prisão contra ele expedido pelo juiz da 2ª Vara Criminal da circunscrição judiciária de Mato Grosso pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 

Após operação empreendida pela Polícia Federal no ano passado, na qual foram apreendidos 380,7 quilos de cloridrato de cocaína em uma fazenda no interior de Mato Grosso, o juiz de primeiro grau decretou a prisão de 35 pessoas por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, entre elas a do advogado, apontado pela PF como líder da organização criminosa. As prisões começaram a ser efetuadas em 29 de setembro de 2009, mas E.R.N. evadiu-se do distrito da culpa.

Alegações

A fuga do advogado foi utilizada como uma as razões para decretação de sua prisão. O juiz  invocou a  necessidade de garantia da aplicação da lei penal. No decreto, alegou, também, que E.R.N. já possuía anotações em sua folha penal. Além disso, segundo o magistrado, embora soubesse que estava sendo objeto de escutas telefônicas, o advogado “prosseguiu no cometimento, em tese, de uma multiplicidade de crimes da mesma natureza e modus operandi”. E isso, segundo ele, “revela uma personalidade voltada para a criminalidade, somente podendo ser interrompida mediante a medida extrema da prisão preventiva”.

Tais argumentos foram basicamente endossados pelos relatores de HCs impetrados no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), agora contestado no STF, para manter a ordem de prisão e, portanto, negar os habeas.

A defesa refuta o primeiro argumento, citando jurisprudência do STF segundo a qual a fuga não pode ser usada para decretação da prisão do réu, devendo ser considerada elemento neutro. Ela cita, neste contexto, os HCs 85861, 94144, 92842 e 74666, relatados, respectivamente, pelos ministros Marco Aurélio, Eros Grau, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Quanto à folha penal do advogado, a defesa alega que ele foi, recentemente, absolvido em outro processo a que respondia.

Já em relação às escutas telefônicas, a defesa alega que elas extrapolaram, em muito, o prazo legal de 15 dias e se estenderam, indefinidamente, por mais de um ano, sem a devida justificação legal. Portanto, trata-se de meio ilegal de prova e deve ser declarada a sua nulidade, pois viola o direito à vida privada, inscrito no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal (CF).

A defesa alega, ainda, que a prisão é medida extrema e que a fundamentação da ordem de prisão expedida contra o advogado é genérica para o grupo contra o qual foi expedida, não individualizando devidamente a suposta participação dele que, a propósito, sequer esteve no local em que a droga foi apreendida.

“Apesar de ser apontado como chefe ou principal articulador da quadrilha, o decreto prisional é carente de exposição detalhada de suas condutas no seio da organização criminosa”, sustenta. “Isso porque, em verdade, o paciente nada mais era do que advogado dos envolvidos na investigação”. Ainda segundo a defesa, os mandados de busca e apreensão expedidos pelo juízo de primeiro grau “em nada envolveram o paciente”.

Pedido

A defesa pede a superação das restrições da Súmula 691 do STF para assegurar ao advogado o direito de responder ao processo em liberdade. A súmula veda a concessão de liminar em HC, quando relator de habeas impetrado em outro tribunal tenha indeferido igual pedido.

A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o pedido de HC impetrado no STJ, protocolado no dia 22 de fevereiro deste ano e pronto para julgamento desde 06 de maio último, “ainda não possui previsão para julgamento pela Quinta Turma do STJ”.

Assim, estaria sendo ofendido o direito fundamental à razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal (CF), introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004. 

Fonte: STF


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