quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Correio Forense - Queixa e queixa-crime - Processo Penal

16-10-2010 11:00

Queixa e queixa-crime

Na matéria publicada ontem, a expressão “queixa” utilizada no título Maria da Penha: queixa da vítima basta para mostrar interesse em ação contra agressor refere-se a um de seus sentidos, isto é, o ato de participar à autoridade a ofensa recebida ou o fato merecedor de providência (Cfe. Dicionário Houaiss).

A expressão não se confunde com a queixa-crime, peça inaugural nos crimes de ação penal privada.

No caso retratado na matéria, trata-se da ação penal pública condicionada. Para que não haja confusão entre os termos, a expressão foi substituída no título por “registro policial”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante, confirma STF - Processo Penal

27-10-2010 15:00

Confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante, confirma STF

 

Confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante. Seguindo essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma concedeu Habeas Corpus (HC 99436) para que Jorge Luiz Portela Costa, condenado a sete anos de reclusão por homicídio tentado, tenha sua pena recalculada. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, disse que ao fixar a pena o juiz não considerou a incidência da confissão espontânea como atenuante.

A Defensoria Pública da União (DPU) apelou dessa decisão, mas a Justiça gaucha negou o apelo, por entender que “não opera em favor do réu, como atenuante, a admissão por ele apenas das circunstâncias objetivas do crime”. A defesa recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou o pedido, alegando que “a confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses de defesa não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (CP)”.

No habeas impetrado no Supremo, a Defensoria sustentava que a confissão espontânea de autoria do crime seria “imperiosamente suficiente para a aplicação da atenuante”. Além disso, alegava que, não obstante o fato de o condenado ter agregado à confissão a legitima defesa, a chamada confissão qualificada, por si só não obsta a incidência da atenuante genérica em questão.

Jurisprudência

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o STF já teve jurisprudência no sentido de que a simples confissão da prática do crime, sem exame do motivo da confissão, não conduzia à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, ‘d’, do CP. Posteriormente, prosseguiu a ministra, o STF expressamente afirmou a mudança de orientação, que era mais restritiva, e que dava como inviável a incidência.

Ela rememorou que esta mudança ocorreu em uma sessão realizada em novembro de 1992. Ao julgar o HC 69479, disse a ministra, o STF acolheu entendimento do relator daquele caso, ministro Marco Aurélio, no sentido de que “a simples postura de reconhecimento da prática do delito, e portanto da responsabilidade, atrai a observância – por sinal obrigatória – da regra insculpida na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do CP”. Ainda de acordo com o ministro Marco Aurélio, disse a relatora, “tanto vulnera a lei aquele que exclui do campo de aplicação hipótese contemplada como quem inclui requisito nela não contido”.

A partir dali, revelou a ministra Cármen Lúcia, o Supremo passou a reconhecer que a confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante. Com este argumento, a ministra votou no sentido de conceder a ordem para que, mantida a condenação, seja considerada, na fixação da pena, a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do CP. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam a relatora.

O caso

No HC, a Defensoria diz que Jorge agiu em legítima defesa. Ele atirou contra os policiais porque estes já teriam chegado disparando suas armas, afirmava a DPU. Segundo o defensor público que cuida do caso, os disparos de Jorge foram feitos para o alto, e não na direção dos militares e ele, naquela circunstância, teria fugido por medo de ser morto.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - STF aplica princípio constitucional que veda execução provisória da pena - Processo Penal

27-10-2010 15:30

STF aplica princípio constitucional que veda execução provisória da pena

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou jurisprudência firmada pelo Plenário da Corte no julgamento do Habeas Corpus (HC) 84078, no sentido de não admitir a execução provisória de pena enquanto a sentença condenatória não tiver transitado em julgado, mesmo que os recursos interpostos pela defesa não tenham efeito suspensivo.

A decisão foi tomada no julgamento do HC 94681, impetrado em favor de Claudio Heleno dos Santos Lacerda, ex-presidente da Câmara de Vereadores de São João de Meriti (RJ), condenado pela tentativa de homicídio qualificado.

Execução

A pena foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou HC em que o vereador pleiteava o direito de recorrer da condenação em liberdade. Novo HC, este impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi negado. E, como da decisão do TJ-RJ somente caberiam Recurso Especial (RESP) e Recurso Extraordinário (RE), respectivamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, o Tribunal Superior determinou a execução imediata da pena, já que os dois recursos não têm caráter suspensivo.

A Segunda Turma do STF, no entanto, decidiu aplicar o princípio constitucional que veda a execução provisória da pena. Apoiou-se, também, em jurisprudência firmada pela Corte Suprema e em entendimento do Conselho Interamericano de Direitos Humanos. Assim, concedeu o HC e invalidou a ordem de prisão expedida contra Cláudio Lacerda.

O voto do relator, ministro Celso de Mello, foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão da Turma. O processo deu entrada no STF em 12 de maio de 2008. Pedido de liminar nele formulado foi indeferido pelo ministro Celso de Mello em 16 de maio daquele ano. Também foi indeferido pedido de reconsideração dessa decisão, apresentado pela defesa.

 

Fonte: STF


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segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Correio Forense - STF julga inviável habeas corpus de mulher que furtou por três vezes itens de pequeno valor - Direito Penal

21-10-2010 10:30

STF julga inviável habeas corpus de mulher que furtou por três vezes itens de pequeno valor

 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável pedido feito pela Defensoria Pública da União (DPU) no Habeas Corpus (HC) 100105, no qual uma mulher acusada de furtar itens de pequeno valor em três episódios diferentes pedia que sua conduta não fosse considerada crime, porque o que ela roubou teria preço insignificante. A decisão ocorreu por maioria dos votos.

Em 2005, a mulher que pede absolvição por meio do HC, teria roubado R$ 10,00 de uma carteira guardada numa gaveta. Em outro momento, teria levado oito pares de meia, três cuecas, um maço de cigarro e um pacote de balas pertencentes a outra vítima. Esses itens foram avaliados em R$ 98,35. Em outra oportunidade, ela tomou para si as compras de outra pessoa (alimentos e produtos de limpeza), avaliadas em R$ 149,70.

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, indeferiu o pedido. Para ele, a continuidade delitiva deve ser considerada diante do contexto. “Revelando-se a ousadia do agente nas diversas práticas criminosas descabe a conclusão sobre a existência de crimes de bagatela”, concluiu.

No entanto, a maior parte dos ministros não conheceu do HC (julgou inviável o pedido), ao considerar que houve supressão de instância tendo em vista que a tese acerca da aplicação do princípio da insignificância ao caso não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: STF


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Correio Forense - STF mantém julgamento em Fortaleza de acusado de homicídio político no interior - Direito Penal

21-10-2010 11:00

STF mantém julgamento em Fortaleza de acusado de homicídio político no interior

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, pedido de Habeas Corpus (HC 97547) formulado por Geones Correia de Lima contra a transferência do local de seu julgamento da cidade cearense de Milagres para a capital do Estado, Fortaleza. O suposto crime teria sido cometido durante a campanha eleitoral de 2004 e, de acordo com o inquérito policial, teve motivação política. O desaforamento (mudança de foro) foi pedido pelo Ministério Público Estadual, por considerar que o julgamento em Milagres sujeitaria os membros do júri a pressões e represálias por parte do grupo político ao qual o acusado pertenceria.

Geones foi preso em flagrante na madrugada do dia 10 de agosto de 2004, acusado de cometer homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e surpresa). Segundo o inquérito policial, após ligeira discussão de cunho político durante a Festa da Padroeira da cidade, diante de várias pessoas, ele teria obrigado um grupo de rapazes a se ajoelhar e disparado um tiro na nuca de Iramilson da Silva Fernandes, que morreu na hora. Os demais conseguiram fugir. Segundo o juiz da comarca, o crime causou “profunda comoção e revolta nos moradores de Milagres e conturbação no processo eleitoral então em curso”.

No julgamento do HC, o relator, ministro Joaquim Barbosa, leu trechos dos autos em que o juiz da Comarca de Milagres afirma que, na hipótese de Geones ser submetido ao Tribunal do Júri no local ou nas cidades vizinhas, “a parcialidade e o temor de represálias dos membros do júri será evidenciada em esperada e esmagadora absolvição”. Segundo as informações prestadas nos autos, o acusado era, à época do crime, empregado do então prefeito de Milagres, Hellosman Sampaio de Lacerda, “idolatrado e temido líder político local, notório em todo o Estado do Ceará pelas acusações reiteradas de violência sexual contra menores do sexo masculino”. Segundo o juiz de Milagres, “um eventual julgamento desfavorável ao empregado da conhecida figura política é hipótese inconjecturável entre os cidadãos de Milagres” – cidade com apenas 27 mil habitantes.

Joaquim Barbosa citou também informações do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), que afirma ser “público e notório” que a região da comarca de Milagres “é palco de frequentes disputas políticas entre dois grupos antagônicos, onde o acusado e seus familiares são partidários de um desses grupos e os familiares da vítima de outro”. Para o TJ-CE, dependendo de como seja composto o conselho de sentença, “o acusado poderá ser injustamente absolvido ou condenado impiedosamente.”

Ao negar anteriormente o retorno do julgamento para Milagres, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a transferência do julgamento para Fortaleza não configura constrangimento ilegal, como alegado pela defesa do acusado. “Há elementos concretos que impossibilitam o julgamento no foro da causa e na região adjacente”, confirmou o ministro Joaquim Barbosa. “É esta também a jurisprudência do STF em casos que envolvem conflitos entre famílias ou grupos de grande influência na localidade do delito e nas comarcas vizinhas”, concluiu.

Fonte: STF


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Correio Forense - STF arquiva HC de ex-secretário de saúde de Santa Catarina - Direito Penal

21-10-2010 12:00

STF arquiva HC de ex-secretário de saúde de Santa Catarina

 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou o conhecimento de Habeas Corpus (HC 104137) apresentado pela defesa do ex-secretário de saúde do estado de Santa Catarina Ronald Moura Fiúza, acusado de supostas irregularidades em licitação na compra de incineradores de lixo hospitalar, no valor de R$ 8,5 milhões.

No HC, Ronald Fiúza pretendia anular condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina (TJ-SC) pelos crimes de dispensa ou inexigibilidade de licitação a quatro anos e oito meses de detenção, por ausência de culpabilidade. De acordo com a defesa, Fuíza teria atendido a determinação judicial de, em 15 dias, providenciar um local de armazenamento adequado para a incineração de lixo hospitalar. Desse modo, a Secretaria de Saúde providenciou a compra direta, sem a realização de licitação, de incineradores de lixo hospitalar para o estado.

Os advogados de Ronaldo Fiúza recorreram da condenação no Tribunal de Justiça catarinense, que reduziu em oito meses a pena inicial do ex-secretário. Em seguida, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário, dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, que não foram admitidos pelo TJ-SC. Contra o indeferimento da "subida" dos recursos, os advogados interpuseram agravos de instrumento tanto no STJ quanto no STF, sendo ambos não conhecidos. A decisão do STJ é o objeto de questionamento no HC.

No habeas, a defesa do ex-secretário argumentou que, de acordo com a Lei de Licitações, para solucionar o problema do lixo hospitalar e cumprir ordem judicial no prazo de 15 dias, era necessária uma “conduta urgente, rápida e inadiável, o que justificaria a inexigência de licitação”.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, ressaltou em seu voto a impossibilidade do conhecimento de agravo de instrumento que deixe de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com a Súmula 182, do Supremo. Para o relator, “nenhuma das alegações que constam na inicial desse HC foi objeto de apreciação pelo STJ, porque o agravo de instrumento lá não foi conhecido”.

Lewandowski ponderou, ainda, que “a condenação do paciente pelo TJ catarinense deu-se mediante ampla cognição com detalhado e aprofundado exame do conjunto fático probatório, cujo revolvimento não é possível fazer-se na estreita via do HC”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Arquivado HC em que Beira-Mar pretendia a declaração de inconstitucionalidade do RDD - Direito Penal

21-10-2010 13:00

Arquivado HC em que Beira-Mar pretendia a declaração de inconstitucionalidade do RDD

 

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu (decidiu não analisar o mérito) do Habeas Corpus 104815, impetrado pela defesa de Luiz Fernando da Costa, mais conhecido como Fernandinho Beira-Mar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou prejudicado um HC lá impetrado.

Naquele habeas corpus, a defesa de Fernandinho Beira-Mar alegava inconstitucionalidade incidental do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) a que foi submetido. Entretanto, o relator do processo no STJ entendeu que a questão estava superada, uma vez que já se havia esgotado o período em que Beira-Mar esteve submetido ao RDD.

Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator, ministro Celso de Mello, segundo o qual não caberia ao STF examinar uma questão que sequer foi analisada pelo relator de HC com o mesmo pedido deduzido no STJ, que o julgou prejudicado.

Decisões futuras

Ao se pronunciar pelo não-conhecimento do HC, o ministro Celso de Mello disse que Beira-Mar buscava, com o HC, uma solução normativa para o RDD. Pretendia que fosse determinado que “quaisquer decisões que, no futuro, eventualmente venham a impor o RDD em desfavor do paciente sejam neutralizadas, desde logo”. E isso, segundo o ministro relator, “é inviável”.

O ministro leu ementa do parecer emitido pela Procuradoria-Geral da República. Nele, o procurador lembrou ser Fernandinho Beira-Mar líder do “Comando Vermelho” e se manifestou pela denegação do pedido. O  procurador contestou a alegada inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, afirmando que ele é “compatível com as ações criminosas do réu”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Arquivado HC de ex-vereador que pedia anulação de processo - Direito Penal

22-10-2010 15:00

Arquivado HC de ex-vereador que pedia anulação de processo

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Habeas Corpus (HC 105752) em que um ex-vereador de Igarapava (SP) pretendia anular o processo a que responde por concussão e formação de quadrilha.

J.E.S. foi preso em flagrante com outros três vereadores no ano passado sob acusação de, como funcionários públicos, terem exigido vantagens indevidas, delito previsto no artigo 316 do Código Penal.

Sua defesa recorreu ao STF sob o argumento de que o acusado não foi intimado para apresentar defesa prévia antes do recebimento da denúncia, como determina o artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo os advogados, pelo fato de os acusados serem funcionários públicos, o magistrado deveria tê-los notificado para apresentação da defesa prévia, em até quinze dias, antes do recebimento da denúncia.

Como o procedimento não ocorreu dessa forma, sustentam que todo o processo deve ser considerado nulo para evitar um constrangimento ilegal. Pediu, portanto, liminar para suspender o processo e, no mérito, sua anulação.

Ao decidir, o ministro Dias Toffoli considerou que a defesa não demonstrou nenhuma ilegalidade que justifique a análise no HC por parte do Supremo. Isso porque a Súmula 691 impede que o STF analise habeas corpus contra decisão liminar de outro tribunal superior, a não ser em casos excepcionais.

O relator observou, ainda, que existe um pedido idêntico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual a liminar foi negada e o mérito ainda não foi analisado. Desta forma, se o STF analisasse o presente HC, haveria supressão de instância.

Com essas considerações, o ministro Dias Toffoli arquivou o habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministro Celso de Mello rejeita suspensão de ação penal contra ex-deputado Álvaro Lins - Direito Penal

22-10-2010 18:00

Ministro Celso de Mello rejeita suspensão de ação penal contra ex-deputado Álvaro Lins

 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de suspensão imediata da ação penal em tramitação no Rio de Janeiro contra o ex-deputado e ex-diretor da Polícia Civil do estado Álvaro Lins. O relator do Habeas Corpus (HC) 104634 considerou inviável, sob pena de supressão de instância, a suspensão da ação pelo STF, uma vez que existe outro habeas corpus com o mesmo objeto pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao impetrar o HC, a defesa de Lins informou que o caso aguardava julgamento do STJ desde setembro de 2009. A ação penal, que tramita na 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, estaria em fase de alegações finais. O passo seguinte será a prolação da sentença, quando poderá ser decretada a prisão de Lins. Para a defesa, o processo – em que o ex-diretor da Polícia Civil carioca foi denunciado pelo Ministério Público Federal por formação de quadrilha, facilitação de contrabando, lavagem de dinheiro e corrupção ativa, além de envolvimento com milícias – é “permeado de ilegalidades”, como a utilização de “provas manifestamente nulas”, entre elas escutas telefônicas irregulares.

Ao examinar os autos, Celso de Mello afirmou ainda que a defesa de Álvaro Lins pediu "o reconhecimento do excesso de prazo na apreciação de medida cautelar deduzido no habeas corpus em tramitação no STJ”. O ministro observou que o réu – especialmente o que se encontra em prisão cautelar – tem o direito de ser julgado em prazo razoável, “sem dilações indevidas, sob pena de caracterizar-se situação de injusto constrangimento”. Considerando incabível a suspensão da ação penal, deferiu em parte o pedido no sentido de que o STJ aprecie o caso com urgência, no prazo máximo de dez sessões.

Fonte: STF


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Correio Forense - Mantido andamento de ação penal contra acusada de tráfico de mulheres - Direito Penal

23-10-2010 09:00

Mantido andamento de ação penal contra acusada de tráfico de mulheres

 

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 105009) e manteve o andamento de ação penal em curso na Justiça federal em São Paulo contra M.J.S.B., acusada de integrar quadrilha especializada em tráfico de mulheres no Brasil e para o exterior, com o intuito de explorar a prostituição.

A defesa da acusada pretendia suspender o andamento da ação penal e eventuais audiências de instrução do processo até o julgamento definitivo do habeas corpus, em que pede o arquivamento da denúncia, sob alegação de inépcia. A inépcia da denúncia acorre quando ela não atende às exigências legais. Essa alegação já foi afastada pela 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, onde a ação penal tramita.

Inconformada, a defesa apresentou habeas corpus alegando a inépcia da denúncia perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), sediado em São Paulo, que negou o pedido, e no Superior Tribunal Justiça (STJ), que também afastou qualquer ilegalidade na acusação.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, “as teses postas desde as instâncias originárias vêm sendo analisadas de maneira aprofundada e conclusiva pelos órgãos judiciais, que não encontraram, até o julgamento ora questionado neste Supremo (o julgamento do STJ), eivas que conduzissem ao trancamento da jurisdição penal”.

Ela também ressaltou que não há, no caso, “iminência de constrangimento à liberdade de locomoção” da acusada. “Não havendo elementos que demonstrem o bom direito legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da medida pleiteada, indefiro o pedido de medida liminar”, concluiu a ministra Cármen Lúcia.

Não há data prevista para o julgamento definitivo do habeas corpus.

Denúncia

Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) afirma que a quadrilha atua, pelo menos, desde junho de 2006, cometendo crimes de rufianismo (exploração de prostituição alheia) e tráfico de mulheres para o exterior e no Brasil. Residente em Portugal, M.J.S.B. é apontada como a responsável por agenciar garotas na Europa. Ela seria pessoa de confiança de uma outra integrante da quadrilha. Ao todo, 18 pessoas foram denunciadas.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministro Ayres Britto rejeita liminar a acusados de fraude em licitações na SABESP - Direito Penal

23-10-2010 10:00

Ministro Ayres Britto rejeita liminar a acusados de fraude em licitações na SABESP

 

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar pedida em Habeas Corpus (HC 105686) em que os proprietários da empresa Vichi Equipamentos de Proteção Ltda. pretendem suspender ação penal em que são acusados de participar de fraudes às licitações na Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (SABESP).

De acordo com a denúncia, os sócios da empresa atuavam, em parceria com outra empresa e com um funcionário da SABESP, num esquema de revezamento em licitações de equipamentos de segurança, com superfaturamento de preços e o rateio do valor excedente. A denúncia foi feita originalmente em 2003 pelo Ministério Público de São Paulo, e no aditamento feito em 2006 foram incluídos os nomes dos empresários que alegaram, na inicial do Habeas Corpus, que sua inclusão se deu unicamente na condição de sócios proprietários, sem ter qualquer envolvimento com as irregularidades, pedindo por isso que o STF reconhecesse a inépcia da denúncia.

Os acusados, por meio de seus advogados, contestam no HC decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou suficiente para o exercício da defesa a descrição da conduta delituosa feita na denúncia e em seu aditamento. Para o ministro Ayres Britto, não há "flagrante ilegalidade, ou abuso de poder, na fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora [STJ]", que justifique a suspensão da ação penal.

O relator afirmou, ainda, que "é firme a jurisprudência deste nosso Supremo Tribunal Federal quanto à excepcionalidade do trancamento de ação penal pela via processualmente contida do habeas corpus". Conforme a Constituição Federal de 1988 (inciso LXVIII do artigo 5º), esse instrumento deve ser usado em casos de ilegalidade ou abuso de poder. "Ilegalidade ou abuso de poder, repiso, que não sobressaem do exame preliminar das peças que estão a instruir este processo. Motivo pelo qual indefiro a medida liminar", concluiu o ministro.

Fonte: STF


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Correio Forense - Reincidente pode aguardar julgamento de recurso em liberdade - Direito Penal

23-10-2010 17:00

Reincidente pode aguardar julgamento de recurso em liberdade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma mulher acusada de tráfico de drogas o direito de recorrer em liberdade. Apesar de ter sido presa em flagrante enquanto estava em liberdade provisória, a acusada respondeu a todo o processo em liberdade, tendo sua prisão decretada após a determinação da pena – 15 anos e seis meses de reclusão. No STJ, ela ingressou com habeas corpus para aguardar, em liberdade, o resultado da apelação contra a condenação.

Ao sentenciar e emitir o mandado de prisão da acusada, o juiz da ação destacou que ela já havia sido condenada anteriormente, com sentença transitada em julgado, por tráfico (artigo 12 da Lei n. 6.368/1976). Para o magistrado, a soltura da acusada representaria ameaça à ordem pública, o que justificaria a prisão preventiva. O Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou o entendimento, que, agora, foi reformado pelo STJ.

De acordo com o relator, ministro Napoleão Maia Filho, deve ser concedido ao réu que permaneceu solto durante toda a instrução criminal o direito de apelar em liberdade, salvo quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.

O ministro também destacou, em seu voto, que apenas a reincidência não seria motivo suficiente para impedir a apelação da pena em liberdade. Assim, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus para permitir que a acusada aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ nega redução de pena a golpista que enganava evangélicos - Direito Penal

24-10-2010 20:00

STJ nega redução de pena a golpista que enganava evangélicos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um estelionatário à pena de quatro anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Ele é acusado de lesar 35 vítimas que se inscreveram em um consórcio habitacional, pagaram prestações e não tiveram cumprida a promessa de entrega dos imóveis, nem receberam o dinheiro de volta.

Em 1991, o golpista e outros dois acusados criaram um consórcio de imóveis destinado a evangélicos. Em 1992, um pastor – segundo o processo, agindo de boa-fé – divulgou o plano em uma comunidade de Juiz de Fora (MG). No ato da inscrição, na própria igreja, as vítimas receberam carnês bancários, sendo informadas de que, pagas as dez primeiras mensalidades, receberiam o imóvel e, após certo prazo, reiniciariam os pagamentos.

Entretanto, após o pagamento das dez mensalidades, os associados foram informados da impossibilidade do prosseguimento do plano. Eles deveriam se dirigir à igreja, levando os comprovantes das prestações pagas, para receber a devolução dos valores. Os associados receberam os cheques emitidos pela Cooperativa Habitacional Evangélica de Minas Gerais (Coohev), mas estes foram devolvidos por falta de fundos.

No recurso especial enviado ao STJ, a defesa pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que foi rechaçado pelo relator do caso, ministro Napoleão Maia Filho. Além disso, a defesa argumentou que, sendo o réu primário e de bons antecedentes, não deveria ter sua pena fixada acima do mínimo legal.

O ministro afirmou que, apesar de o recorrente ser primário, ele tirou vantagem de sua posição dentro da comunidade evangélica e causou grande prejuízo às vítimas, circunstâncias essas que justificam a condenação acima do mínimo legal. Desse modo, a Quinta Turma considerou a pena devidamente fundamentada e manteve a decisão de primeira instância.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Juiz condena homem por bigamia - Direito Penal

25-10-2010 10:00

Juiz condena homem por bigamia

Em decisão pouco comum e inédita no Estado, o juiz Donizete Martins de Oliveira, da 11ª Vara Criminal de Goiânia, condenou nesta terça-feira (19) Marcos Wallace de Morais dos Santos a 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, por ter se casado legalmente com duas mulheres, o que caracteriza crime de bigamia. Mesmo sendo casado, em 26 de dezembro de 2007, ele celebrou novo casamento declarando-se solteiro.

O magistrado explicou que o delito de bigamia é classificado como instantâneo de efeito permanente. "O delito é instantâneo, mas aparenta ser permanente, pois o bígamo permanece casado com duas pessoas ao mesmo tempo dando a impressão de continuar ofendendo o bem jurídico protegido, que é o casamento", pontuou. Ao julgar o caso, Donizete esclareceu que enquanto o sujeito ativo do processo é a pessoa casada, o passivo é o Estado, que tem interesse na preservação da base da sociedade, cuja entidade familiar é a monogâmica.

O juiz verificou a materialidade e autoria do crime através das certidões de casamento, sendo uma de 2 de dezembro de 2005 com Juliana Vieira e a outra de 26 de dezembro de 2007 com Claudenice Costa dos Santos. Segundo os autos, o acusado casou-se com Juliana , mas viveu com ela somente três meses, requerendo, em seguida, a anulação do casamento. Como não conseguiu anular a união o casal entrou com um pedido de divórcio, que até então não havia sido julgado. Em 2006, Marcos começou a namorar Claudenice e deu entrada nos papéis para o novo casamento um ano depois. Na ocasião, declarou-se solteiro e apresentou a certidão de nascimento como documento. Alegou ainda que o advogado responsável pelo divórcio garantiu que ele poderia se casar normalmente, uma vez que já estaria separado judicialmente.

Com base nas provas, o magistrado concluiu que o denunciado ocultou sua condição e ressaltou ainda que um dos documentos exigidos no processo de habilitação para o casamento é a declaração que comprova o estado civil. "Ao praticar o delito de bigamia o agente, obrigatoriamente, comete também o de falsidade ideológica", analisou.

O Ministério Público (MP) argumentou que a autoria e a materialidade do crime estavam comprovadas nas duas certidões de casamento assinadas pelo réu. Contudo, a defesa buscou a absolvição por meio do princípio in dubio pro reo (em caso de dúvida, decidir em favor do réu).

Texto: Mariana Cristina

Fonte: TJGO


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Correio Forense - TJMS absolve condenado pelo roubo de R$ 1,00 - Direito Penal

25-10-2010 07:30

TJMS absolve condenado pelo roubo de R$ 1,00

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça do dia 19 de outubro, por unanimidade, julgou procedente o pedido de absolvição da prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e em concurso de agentes, ajuizado por R.C.P. na Revisão Criminal nº 2010.024418-4, em que ficou condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa.

Em suas alegações, o réu sustentou que o fato de subtrair R$ 1,00 da vítima, teria sido um autêntico ato de molecagem, em decorrência de sua dependência química. Por essa razão, pediu sua absolvição com base no princípio da bagatela imprópria.

De acordo com os autos, no dia 11 de julho de 2005, por volta das 14h30, no Bairro Parque Alvorada, em Dourados, R.C.P., mediante grave ameaça, com uso de canivete, além de estar acompanhado de duas pessoas, teria roubado a quantia de R$ 1,00, em moedas, da vítima D.G. de S. que foi abordada qaundo se dirigia a uma panificadora.

Após o fato, a vítima dirigiu-se a uma mercearia de uma amiga e, enquanto estava relatando o ocorrido, os três jovens entraram no local, compraram bolachas e chocolates e se retiraram. Após ser comunicada, a Polícia Militar efetuou buscas nas imediações e conseguiu localizar e apreender, R. C. P. e o adolescente J. C. de L., que foram reconhecidos pela proprietária da mercearia.

Para o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, o pedido de absolvição merece provimento, mas por outro fundamento, pois conforme esclarece o magistrado, o princípio da bagatela imprópria é aplicado com a caracterização da autoria, da materialidade do delito e da tipicidade da conduta, sendo desnecessária a aplicação da pena.

Segundo o desembargador, o conjunto de provas contido nos autos não comprova a ocorrência de nenhuma infração penal, ensejando, assim, a absolvição do réu, consoante o art. 386, II, do CPP, pois a condenação se baseou unicamente nos depoimentos da suposta vítima.

O magistrado ressaltou que o depoimento prestado pela vítima na delegacia ocorreu em 19 de junho de 2006, ou seja, quase um ano após o fato, e o da fase judicial foi tomado somente em 30 de outubro de 2007. Os demais depoimentos foram prestados pela amiga da vítima (dona da mercearia), afirmando que suas impressões sobre o crime eram frutos do relato da vítima, e pelos policiais que, além de não trazerem informações relevantes, estavam contraditórios.

Sobre as contradições, o relator destacou que não há uma conclusão sobre o número de pessoas presas. A denúncia descreveu que o crime teria sido praticado por três pessoas; o Boletim de Ocorrência dava conta da prisão de dois indivíduos; um dos policiais afirmou que três foram as pessoas detidas, enquanto o outro confirmou a prisão de apenas um jovem.

Em juízo, R. C. P. relatou que no dia do fato, ele e seus amigos estavam fumando substância entorpecente ao lado da residência da suposta vítima, acreditando que essa teria sido a razão da acusação do roubo. O rapaz sustentou, ainda, que não praticou o crime. O depoimento do adolescente também foi no mesmo sentido.

Outro ponto observado pelo relator foi de que: “Quanto à materialidade, a acusação versa sobre o roubo da quantia de R$ 1,00 (um real), em moedas, sob a ameaça de um canivete (ou estilete). Não há nos autos nenhuma comprovação da existência de qualquer canivete ou estilete. Também não houve apreensão de qualquer instrumento pérfuro-cortante com o requerente, que pudesse ser confundido com um canivete ou estilete. Não há, ainda, nenhuma testemunha de que o requerente (ou mesmo algum de seus amigos) tivesse um canivete ou estilete”.

Por tais razões, o relator julgou procedente o recurso interposto por R. C. P. e, com fulcro no art. 386, II, do CPP, absolveu-o do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, sendo acompanhado pelos demais desembargadores que participaram do julgamento.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - STF nega pedido de transferência de preso no interior para capital de SP - Direito Penal

25-10-2010 14:00

STF nega pedido de transferência de preso no interior para capital de SP

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou na última sessão, por unanimidade, pedido de Habeas Corpus (HC 101540) de Edilson Borges Nogueira, que pretendia ser transferido da Penitenciária de Presidente Venceslau, no interior de São Paulo, para uma prisão mais próxima da capital. O relator do HC, ministro Carlos Ayres Britto, observou que o pedido não foi formulado diretamente à 5ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo, órgão competente para o exame da  matéria. “É muito difícil substituirmos o juízo de execução, muito mais próximo dos fatos e conhecedor da realidade do condenado”, afirmou o ministro, lembrando ainda que o HC é um instrumento que não permite ao relator aprofundar-se nos dados empíricos que motivaram a transferência de Edilson para uma penitenciária mais rigorosa.

Segundo a defesa, Edilson Nogueira, conhecido como “Biroska”, cumpria pena na Penitenciária de Araraquara (SP), em 2006, quando, “em meio aos tristes ataques ocorridos no Estado”, foi transferido para Presidente Venceslau, onde os detentos, “na maioria, são suspeitos de integrarem a malfadada organização criminosa PCC [Primeiro Comando da Capital]”. Sua família mora em São Paulo, a quase 700km de distância de Presidente Venceslau, e seus filhos estariam sofrendo problemas psicológicos devido às visitas, quando são escoltados por “policiais armados e encapuzados” até a cela.

Para a Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, o preso “pertence ao alto escalão de conhecida facção criminosa, não restando como destino para cumprimento da pena senão a unidade onde se encontra, destinada ao cumprimento em regime comum, porém com regras de segurança mais rígidas, em virtude do perfil da população carcerária que abriga”.

O ministro Ayres Britto, que já rejeitara anteriormente cautelar no mesmo processo, observou que o fato de o preso estar condenado por delitos tipificados como “de gravidade incomum” não justifica, por si só, o cumprimento da pena em local distante. “Sempre levo em conta a proximidade geográfica da família, sabido que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado”, ressaltou. Na situação concreta, porém, o ministro recebeu informações da 5ª Vara de Execuções Criminais de SP de que a defesa não formulou nenhum pedido de transferência de Edilson.  Diante desta constatação, Ayres Britto acolheu o parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido da rejeição do HC, ao fundamento de que a transferência sujeita-se à ponderação, pelo juízo competente, do interesse individual do preso e as exigências da administração penitenciária, de modo a garantir a execução da pena e a segurança pública.

Fonte: STF


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Correio Forense - Acusado de roubo à residência de prefeito permanece preso - Direito Penal

25-10-2010 15:00

Acusado de roubo à residência de prefeito permanece preso

 

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 104865, impetrado em favor do acusado de roubo à casa do prefeito de Campo Grande (MS), Nelson Trad Filho. Para a ministra "os fundamentos do decreto de prisão preventiva e dos acórdãos ora questionados são bem expostos e suficientes para evidenciar não ser o caso de deferimento da liminar”.

A defesa pedia, liminarmente, que fosse concedido o HC e expedido alvará de soltura em favor do denunciado com base nas alegações de excesso de prazo na formação da culpa e de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. No mérito, pedia que a ordem fosse concedida definitivamente para que M.S.Z. pudesse responder ao processo em liberdade.

Mas, para a ministra Cármen Lúcia “as circunstâncias de ser o paciente primário, nunca ter registrado antecedentes policiais ou criminais, ter residência fixa e endereço certo, não são bastantes para o deferimento da medida liminar nos termos requeridos”.

O caso

M.S.Z. foi preso preventivamente e denunciado em maio de 2009, juntamente com mais três pessoas pelo crime de roubo (artigo 157 do Código Penal), em processo que tramita no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS. A acusação sustenta que M.S.Z. teria encomendado os crimes de roubo. Na representação é dito que o prefeito municipal foi abordado dentro de sua residência por cinco indivíduos armados que, além de lhe renderem, também lhe agrediram com chutes nas costas.

Fonte: STF


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quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Correio Forense - Empregado que incendiou depósito de empresa prestará serviços à comunidade - Direito Penal

18-10-2010 19:00

Empregado que incendiou depósito de empresa prestará serviços à comunidade

      

   A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Joinville que havia condenado Marcos Manoel Cardoso à pena de três anos de reclusão, em regime aberto, por ter ateado fogo nas dependências da empresa em que trabalhava. A sanção foi substituída posteriormente por prestação de serviços comunitários, a ser cumprida pelo mesmo período. 

   Na madrugada de 8 de outubro de 2005, o acusado dirigiu-se até a sede da empresa Lira Brasil, naquela cidade, e ateou fogo no galpão onde se depositavam papelões. No entanto, no dia seguinte o proprietário do estabelecimento, Léo Lira, notou, por meio das câmeras de segurança, que o autor do delito era um de seus funcionários. Conforme os autos, o prejuízo ficou em torno de R$ 5 mil. Em sua apelação, Marcos Manoel postulou absolvição sob argumento de não haver provas consistentes para alicerçar a condenação.

   Para o relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro, as imagens das câmeras são preponderantes o suficiente para embasar a sentença.  “Em vista do explanado, forçoso concluir que os elementos apurados em desfavor do apelante na instrução, em especial as filmagens das câmeras de segurança e os testemunhos da vítima, são suficientes à formação de um juízo de convicção acerca da responsabilidade pelo delito a que foi condenado”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - TJSC confirma condenação de empresário da noite que tentou subornar policiais - Direito Penal

19-10-2010 07:00

TJSC confirma condenação de empresário da noite que tentou subornar policiais

       

   A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou a condenação por corrupção ativa do empresário Oscar Alfredo Gutierrez, proprietário de uma danceteria no balneário de Canasvieiras, na Capital - crime ocorrido por volta das 4 horas do dia 18 de julho de 2004.

   Naquela madrugada, uma guarnição da Polícia Militar foi chamada ao local para atender a uma ocorrência, e deparou com o empresário trancado em seu escritório, cercado por funcionários que cobravam salários atrasados. Gutierrez, em determinado momento, ofereceu R$ 50,00 aos policiais para que o tirassem do local em segurança.

   Processado e julgado na Comarca da Capital, o empresário foi condenado em dois anos de reclusão, em regime aberto, pena substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços comunitários, por igual período, e em pena pecuniária no valor de um salário-mínimo, destinada a uma entidade social.

    Em seu apelo para o TJ, Gutierrez disse que praticou o ato – oferecer dinheiro aos policiais – em estado de necessidade. O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria, rechaçou o argumento, uma vez que considerou o próprio réu como responsável pelos fatos registrados naquela madrugada. A decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ foi unânime

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Ministro nega liminar para líder do PCC que pretendia deixar presídio federal - Direito Penal

19-10-2010 12:00

Ministro nega liminar para líder do PCC que pretendia deixar presídio federal

 

Condenado há 26 anos de reclusão por roubo qualificado e formação de quadrilha, Reginaldo Miranda, um dos líderes da facção criminosa autodenominada PCC (Primeiro Comando da Capital), teve negado pedido de liminar em Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 105659). A decisão foi do ministro Joaquim Barbosa, que considerou correta, à primeira vista, a manutenção dele na penitenciária federal de Catanduvas (PR).

A Defensoria Pública da União recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que o procedimento de prorrogação da permanência de Reginaldo no estabelecimento federal teria sido irregular, e que ele estaria na penitenciária por período superior ao permitido por lei. Mas aquela corte negou o pedido, por entender que a defesa não demonstrou, concretamente, quais seriam as formalidades legais desrespeitadas.

Além disso, a decisão do STJ salientou que a prorrogação da permanência encontra-se fundamentada em dados concretos que demonstram a excepcionalidade da medida, pois o retorno do paciente à penitenciária estadual acarreta risco à segurança pública.

“Com efeito, trata-se de preso de alta periculosidade com elevado grau de articulação, um dos líderes da facção criminosa autodenominada PCC, que foi transferido para o presídio federal porque tentou executar pessoas no presídio estadual, causar rebelião e implantar ramificação do movimento criminoso no estado do Mato Grosso. Além disso foram apreendidas armas de fogo e munições em sua cela e há notícia de que determinou a explosão do muro de outra penitenciária federal”, destacou a decisão do STJ.

Contra essa decisão, a defensoria recorreu ao STF, alegando que a manutenção do condenado no presídio federal, além de não fundamentada, excede o prazo previsto no artigo 10, parágrafo 1º da Lei 11.671/08. Com esses argumentos, pedia liminarmente a liberdade de Reginaldo e, no mérito, que o restante da pena fosse cumprida em presídio estadual.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Joaquim Barbosa lembrou que a permanência do condenado na penitenciária federal, por período superior a 360 dias, é admitida, em caráter excepcional, pelo mesmo artigo 10, parágrafo 1º da Lei 11.671. No mesmo sentido, frisou o ministro, “o artigo 3º desse diploma legal estabelece que serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório”.

Ao indeferir a liminar, o ministro disse entender que, “ao menos à primeira vista”, a manutenção do condenado no presídio federal de Catanduvas estaria devidamente justificada. E quanto ao pedido de liberdade, Joaquim Barbosa revelou que a questão não foi apreciada nas instâncias inferiores.

Fonte: STF


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Correio Forense - Acusado de integrar Liga da Justiça tem pedido de habeas corpus negado - Direito Penal

20-10-2010 17:00

Acusado de integrar Liga da Justiça tem pedido de habeas corpus negado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus e de trancamento da ação penal a um acusado de integrar a milícia carioca conhecida como “Liga da Justiça”. Ele alegou estar sofrendo constrangimento ilegal com a manutenção da sua prisão e haver falta de motivação da denúncia que resultou na abertura da ação penal contra ele. O acusado argumenta que não existem indícios suficientes que autorizam o recebimento da denúncia.

Segundo o voto do relator do habeas corpus, ministro Napoleão Maia Filho, além da materialidade do crime e dos indícios de autoria, a medida cautelar da prisão foi decretada em razão “da real periculosidade do paciente, que faz parte de quadrilha armada”. O acusado seria um dos integrantes da milícia “Liga da Justiça”, que atuava na região de Rio das Pedras, na Zona Oeste do Rio de Janeiro. Os integrantes da quadrilha são acusados de praticar crimes como extorsão, homicídio, exploração de transporte alternativo, ameaça e lavagem de dinheiro.

De acordo com o ministro, o trancamento da ação penal por habeas corpus é uma medida excepcional, só permitida quando comprovada a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Com relação à alegação de inépcia da denúncia, o ministro considerou que a descrição de como teriam ocorrido e em que circunstâncias se deram os fatos constam da denúncia. “O importante é que os fatos sejam narrados de forma suficientemente clara, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, como se verifica no caso sub judice”, afirma o relator.

Sobre a manutenção da prisão do acusado, o ministro considerou a necessidade de garantia da ordem pública e a possibilidade de o acusado exercer violência ou ameaça contra testemunhas, em razão da sua periculosidade. Consta no processo depoimento de testemunha no qual o acusado é apontado como matador de policiais e integrante da quadrilha. A denúncia também menciona que os crimes praticados pela milícia “Liga da Justiça” tiveram grande repercussão e causaram imenso desconforto à população do Rio de Janeiro, sobretudo aos moradores da Zona Oeste da cidade.

A chamada “Liga da Justiça” é suspeita de extorquir dinheiro de moradores e comerciantes da Zona Oeste do Rio de Janeiro, em troca de proteção contra a ação de criminosos da região, em especial de Campo Grande. Em 22 de dezembro de 2007, os acusados foram denunciados pelo Ministério Público por formação de quadrilha armada e prática de crimes.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Princípio da insignificância vale para furto de roda de carrinho de mão e brinquedo - Direito Penal

20-10-2010 19:00

Princípio da insignificância vale para furto de roda de carrinho de mão e brinquedo

O furto de uma roda de carrinho de mão e de um brinquedo, com valor estimado à época em R$ 23, ambos recuperados e devolvidos à vítima, não possui tipicidade material. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a defesa, o valor correspondia a menos de 8% do salário-mínimo vigente na data do furto, o que serviria para afastar a incidência da norma penal ao caso, em respeito ao princípio da insignificância.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura deu razão à defesa. Conforme doutrina citada, a lei penal tem caráter subsidiário e fragmentário, ou seja, atua na proteção somente dos bens jurídicos mais relevantes. Mas, ao se redigir a descrição da conduta vetada, embora pense nos prejuízos relevantes à ordem social e jurídica, a regra acaba afetando também os casos leves e insignificantes.

A relatora afirmou que o princípio da bagatela atua, portanto, quando os fatos são minimamente ofensivos, não causam perigo social, possuem reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e provocam lesão jurídica inexpressiva. Para ela, seria o caso dos autos.

A ministra afastou o entendimento do tribunal de origem de que o princípio não seria aplicável em razão da prática anterior de outros crimes pelo réu. Segundo a relatora, a política criminal só pode ser invocada em favor das liberdades do cidadão, não contra elas. Assim, circunstâncias pessoais desfavoráveis, por si só, não podem impedir o reconhecimento da insignificância.

Afastou também o argumento de que a condenação seria devida em razão dos prejuízos sofridos pela vítima, que dependia do carrinho para suas atividades profissionais. De acordo com a ministra, o eco social do comportamento seria irrelevante, já que os bens foram recuperados e devolvidos.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Denúncia por abuso de autoridade pode se embasar apenas em depoimento da vítima - Direito Penal

20-10-2010 21:00

Denúncia por abuso de autoridade pode se embasar apenas em depoimento da vítima

Um delegado de polícia de Itacaré (BA) seguirá respondendo a acusação de abuso de autoridade. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu cabível a denúncia embasada apenas no depoimento da vítima.

O delegado, um policial e um terceiro teriam realizado buscas na casa da vítima e a deixado presa por uma noite, tudo sem inquérito, mandado ou flagrante formal. A vítima era empregada doméstica do terceiro, e estaria sendo investigada por furto na residência dele.

Conforme a ministra Maria Thereza Moura, a denúncia do Ministério Público (MP), recebida pelo juiz, descreve apropriadamente as ações delituosas atribuídas aos réus, que teriam cometido abuso de autoridade ao atentar contra a liberdade de locomoção e a inviolabilidade de domicilio da vítima.

A relatora também afirmou que a inexistência de inquérito policial anterior à denúncia não leva à falta de justa causa para a ação. Para a ministra, o inquérito sempre foi dispensável, principalmente no caso de denúncia contra o delegado de polícia da cidade e um de seus agentes.

Em relação ao abuso de autoridade, a própria lei dispensa claramente a peça, determinando que a ação penal será iniciada independentemente de inquérito policial, por denúncia do MP instruída com a representação da vítima. A denúncia deve ser apresentada em 48 horas do depoimento, desde que os fatos constituam em tese caso de abuso de autoridade.

A ministra conclui afirmando que, conforme manifestou-se o MP Federal, não seria conveniente esperar que a autoridade policial produzisse prova contra si, mesmo que se designasse para o inquérito outros agentes, não diretamente envolvidos na situação.

A Sexta Turma também rejeitou o argumento de que o julgamento do habeas corpus, no tribunal de origem, teria sido nulo por erro induzido pela secretaria do órgão julgador. A defesa alegava que, apesar de oficialmente pautado, na data e hora prevista um funcionário do tribunal informou que a relatora estaria em férias no período, e que o processo não seria julgado. Posteriormente, o funcionário informou, por telefone, que ela voltou antecipada e inesperadamente das férias, levando o caso a julgamento.

Mas a ministra entendeu que no confronto entre a intimação oficial e alegação não comprovada de forma inequívoca de que o advogado fora levado a erro pela secretaria, deve prevalecer a informação oficial.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Correio Forense - Acusado de integrar milícia no RJ pede para aguardar julgamento em liberdade - Direito Penal

15-10-2010 12:00

Acusado de integrar milícia no RJ pede para aguardar julgamento em liberdade

 

Acusado de integrar uma milícia que agia na zona oeste do Rio de Janeiro, o policial militar I.U.L. pede ao Supremo Tribunal Federal a concessão de liminar para aguardar em liberdade seu julgamento pelo Tribunal do Júri. Ele foi indiciado por tentativas de homicídios qualificados feitas por meio de emboscadas para ocupar um condomínio naquela área.

Preso há 775 dias no Batalhão Especial Prisional, o PM estaria ligado a um grupo denominado Liga da Justiça que, segundo a decisão judicial que determinou a prisão do policial, “vem aterrorizando” moradores da região de Campo Grande na capital carioca.

A defesa alega que ele é funcionário público, primário, com bons antecedentes, residência fixa e que o decreto de prisão expedido não cumpre os requisitos estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Sustenta ainda que o policial não tem qualquer envolvimento com a organização criminosa.

Contudo, ao decretar a prisão, o juiz da 4ª Vara Criminal/RJ considerou que estão presentes os fundamentos para a custódia, uma vez que o policial em liberdade poderia “intimidar as testemunhas prejudicando o esclarecimento dos fatos” e vir a cometer novos delitos.

Assim, alegando excesso de prazo para a prisão preventiva a defesa pede a concessão de liminar em Habeas Corpus (HC 105807) para que o policial militar possa aguardar o julgamento em liberdade. A sessão no Tribunal do Júri inicialmente foi marcada para o dia 2 de julho último, mas foi remarcada cinco vezes sem justificativa, segundo a defesa. O HC será analisado pelo ministro Ayres Britto.

Fonte: STF


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