sexta-feira, 12 de março de 2010

Correio Forense - Negado habeas corpus a PM acusado de integrar milícia no Rio de Janeiro - Direito Penal

09-03-2010 11:30

Negado habeas corpus a PM acusado de integrar milícia no Rio de Janeiro

A ministra Ellen Gracie negou liminar ao policial militar D.F.S, denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro pelo crime de formação de quadrilha ou bando. No pedido de liberdade, feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Habeas Corpus (HC) 102252, a defesa alegava excesso de prazo e constrangimento ilegal pelo fato de estar preso há mais de 450 dias.

O PM é um dos acusados de integrar milícia supostamente comandada pelo deputado estadual Jorge Luiz Hauat, o Jorge Babu, com atuação na Zona Oeste do Rio. Segundo informações do site do TJ-RJ, o grupo vinha atuando desde o final de 2006 nos bairros de Campo Grande, Paciência e Pedra de Guaratiba. Babu é apontado pelo MP como o chefe da quadrilha, que dava suporte político ao grupo, além de promover eventos festivos com distribuição de brindes nos locais por ele dominados, de modo a ampliar o seu eleitorado.

Conforme a denúncia, o grupo passou a cobrar de moradores e comerciantes contribuições semanais em dinheiro, entre R$ 10 e R$ 300, sob o pretexto de garantir proteção e segurança. Para fazer a cobrança, recorriam a violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, inclusive fuzis. A quadrilha dominaria ainda a venda de botijões de gás e a distribuição clandestina de sinal de TV a cabo, expulsando aqueles que, de alguma forma, contrariassem os interesses do grupo.

A relatora frisou que o rigor na aplicação da Súmula 691/STF* tem sido abrandado por julgados do Supremo apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade “ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata”. A ministra Ellen Gracie enumerou decisões colegiadas, tais como os HCs 84014, 85185 e 88229.

“Contudo, não vislumbro a presença de qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula 691/STF, sob pena de supressão de instância”, afirmou. Por esse motivo, indeferiu liminarmente o habeas corpus.

Fonte: STF


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Correio Forense - Acusado de sequestro de familiares de funcionários da CEF continuará preso - Direito Penal

09-03-2010 16:00

Acusado de sequestro de familiares de funcionários da CEF continuará preso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter preso um integrante de quadrilha vinculada a uma facção criminosa até o julgamento de recurso de apelação. O acusado responde pelos crimes de extorsão mediante sequestro, posse e porte ilegal de armas de uso restrito e uso de documentos falsos.

Consta do processo que a quadrilha a qual pertenceria o acusado sequestrou, no Rio Grande do Norte, familiares de funcionários da Caixa Econômica Federal, dentre os quais idosos e uma criança, a fim de obter barras de ouro como pagamento de resgate. O grupo teria, ainda, ameaçado colocar explosivos no corpo de um funcionário. No quintal casa usada como cativeiro, estavam enterrados explosivos e mais armas de fogo.

A polícia prendeu a quadrilha, em Recife, dois dias depois do crime. Nessa ocasião, os acusados teriam mostrado documentos falsos, para ocultarem antecedentes criminais. O SJT, no entanto, entende a falsificação dos documentos como exercício de autodefesa e afastou essa condenação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia afastado, também, o acréscimo de pena por continuidade delitiva.

A confissão do crime foi considerada como atenuante na fixação da pena. Em contrapartida, foram considerados agravantes a duração do seqüestro (mais de 24horas0, a inclusão de criança e idosos entre as vítimas, a reincidência criminal e o forte armamento usado.

A defesa solicitou a anulação da prisão em flagrante, pois ela teria sido efetuada em outro estado e dois dias após os fatos. Pediu, ademais, concessão de liberdade provisória, a redução da pena, caso a condenação fosse mantida, e a transferência do cárcere para São Paulo, para que o acusado ficasse próximo à família e recebesse tratamento para tuberculose.

O ministro Og Fernandes entendeu que não há ilegalidade no flagrante, já que a perseguição do acusado não foi interrompida e destacou a decisão do TRF5, que mencionou a fuga do homem para outro estado, portando documentos falsos. A alta periculosidade, constatada pela reincidência e pela ligação ao PCC e registro de tentativa de fuga seriam requisitos para a manutenção da prisão. Já o pedido de transferência de presídio não pôde ser julgado, pois não foi submetido a julgamento no tribunal de origem antes.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Adiada decisão de HC de denunciado por tráfico de influência junto à prefeitura de Santo André - Direito Penal

09-03-2010 17:15

Adiada decisão de HC de denunciado por tráfico de influência junto à prefeitura de Santo André

O pedido de vista do desembargador convocado Celso Limongi interrompeu o julgamento, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de habeas corpus em favor de José Augusto Ferreira, denunciado por tráfico de influência junto à prefeitura de Santo André (SP), entre agosto de 2001 e abril de 2002.

Segundo a denúncia, Ferreira, juntamente com Ronan Maria Pinto e Sérgio Gomes da Silva, obteve vantagem de R$ 1,4 milhão para a empresa Rovip S/A. Isto a fim de influenciarem Celso Augusto Daniel, então prefeito de Santo André (funcionário público), a liberar o pagamento de dívida que estava sendo discutida em juízo, no valor de R$ 6 milhões, para e empresa Enterpa que, então, não teria que aguardar o deslinde da ação recém proposta e a expedição de precatório.

No STJ, a defesa de Ferreira pretende o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta e inépcia formal da denúncia. Sustenta, para isso, que a conduta de Ferreira não se ajusta ao tipo que lhe foi imputado porque o recebimento da dita vantagem econômica operou-se após a prática do ato funcional.

Quanto à alegação de inépcia da denúncia, a defesa afirma que em nenhum momento a inicial diz que Ferreira afirmou a Manuel Basto Lima Junior que ele exerceria influência sobre algum servidor público para a prática de qualquer ato, nem de que modo o faria.

Para o relator, ministro Og Fernandes, através da denúncia dá por se concluir que seria possível a prática, em tese, de ato tendente a influenciar a prefeitura de Santo André no sentido de que os débitos da municipalidade com a empresa Enterpa fossem satisfeitos por meio de acordo judicial.

Segundo o ministro, para efeito de configuração, em tese, do crime de tráfico de influência, pouco importa o momento do recebimento da vantagem econômica indevida, a qual pode se dar inclusive em momento futuro.

“O que verdadeiramente importa é o instante em que o agente criminoso se interpõe como suposto influenciador de ato de funcionário público. E, no caso, o paciente (Ferreira) se apresentou a Manuel Basto Lima Junior quando ainda tramitavam as mencionadas ações cíveis, sequer anunciada a existência de algum acordo entre as partes”, afirmou o relator.

Além do desembargador convocado Celso Limongi, que pediu vista do processo, ainda votam os ministros Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Estacionamento deve pagar indenização à seguradora por roubo de carro sob sua guarda - Direito Penal

09-03-2010 17:30

Estacionamento deve pagar indenização à seguradora por roubo de carro sob sua guarda

“O furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que explore a atividade enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito. O estacionamento deve ser visto, portanto, como causador, ainda que indireto, do dano, inclusive para efeitos de interpretação da Súmula 288/STF”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial da companhia Mitsui Marine e Kyoei Fire Seguros S/A para prosseguir com a ação de regresso contra o estabelecimento garagista do qual o carro segurado pela Mitsui foi levado.

A cia de seguros Mitsui Marine e Kyoei Fire ajuizou uma ação de indenização por danos materiais alegando estar no exercício de direito de regresso contra o proprietário do estacionamento onde o carro de sua cliente foi roubado. A seguradora pagou o valor do automóvel à segurada e pretende ser ressarcida pelo dono da garagem “por ser ele o causador do dano”. Também denunciou à causa a Real Previdência e Seguros S/A com que havia celebrado contrato de seguro com cobertura de responsabilidade civil garagista.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a Real Seguros a pagar R$ 42.570, (valor do carro) com juros legais e correção monetária, a partir do desembolso até o efetivo pagamento. A Real apelou da decisão e Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e acolheu a tese de caso fortuito: “Roubo do veículo no interior do estacionamento encerra caso fortuito que determina a não incidência da responsabilidade civil”.

Inconformada, a Mitsui Marine recorreu ao STJ alegando ter o direito de regresso da seguradora frente ao estacionamento, nas hipóteses em que aquela indeniza o segurado devido ao roubo de veículo ocorrido dentro do estabelecimento garagista. A ministra Nancy Andrighi reconheceu os argumentos como válidos, ressaltando que há diversos julgados da Quarta Turma admitindo a ação regressiva da seguradora, uma vez que o “estacionamento é o responsável pela eficiente guarda e conservação dos mesmos, devendo, por isso, empreender todos os esforços necessários, dotando o local de sistema de vigilância adequado ao mister que se propõe a realizar”.

A ministra salientou que não há como considerar o furto ou roubo de veículo como causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. “Afinal de contas, não fosse a falha do estacionamento na adoção de medidas capazes de impedir a ocorrência do furto ou roubo – eventos totalmente previsíveis à atividade garagista – o proprietário do carro não teria sido desapossado de seu bem e, por conseguinte, a seguradora não se veria obrigada a pagar a indenização”.

Em seu voto, a relatora acrescentou: “Nos seguros automotivos, é óbvio que o cálculo do prêmio não leva em consideração o risco decorrente da ineficiência do serviço prestado pelos estacionamentos, de sorte que a seguradora na pode ser impedida de agir regressivamente contar estes”. Deste modo, a ministra, acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma, deu provimento ao recurso especial da Mitsui Marine e Kyoei Fire Seguros S/A.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida prisão de policial militar de Pernambuco condenado por homicídio - Direito Penal

10-03-2010 17:30

Mantida prisão de policial militar de Pernambuco condenado por homicídio

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liberdade feito pela defesa do policial militar Zaqueu Antônio de Andrade, de Pernambuco, condenado a 56 anos de prisão em regime fechado por homicídio qualificado com destruição de cadáver. A ministra indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 102617), por considerar não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do alvará de soltura.

A defesa do policial impetrou o HC para contestar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão decretada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) e rejeitou a apelação contra a sentença condenatória. Alegou a defesa que não houve fundamentação para a decretação da prisão preventiva e que a decisão foi proferida sem a indicação de qualquer fato concreto a justificá-la na garantia da ordem pública.

Ao indeferir o HC, o STJ considerou que “o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que denotam fato de extrema gravidade”. Entendeu ainda que a “manutenção do paciente [Zaqueu Andrade] em liberdade acarreta insegurança jurídica e, por conseguinte, lesão à ordem pública, haja vista que o mesmo, em local de grande aglomeração de pessoas e desconsiderando sua atividade de segurança de um evento, após um desentendimento, desferiu dois tiros contra a cabeça da vítima, que já se encontrava no interior de seu veículo afastando-se do local dos fatos”.

Ao analisar o pedido no Supremo, a ministra Ellen Gracie ressaltou que “para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o acórdão atacado [decisão do STJ] teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal”. Segundo a ministra, as razões apresentadas na decisão do STJ “mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ [habeas corpus]”.

Desta forma, a relatora do pedido de HC indeferiu a liminar, por não vislumbrar no caso “a presença do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] para a concessão da tutela pleiteada”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministro nega liminar em HC de português preso por falsidade ideológica - Direito Penal

10-03-2010 18:00

Ministro nega liminar em HC de português preso por falsidade ideológica

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 102968) impetrado pela defesa do contador português L.F.C.R., condenado a três anos de reclusão por falsidade ideológica.

De acordo com a sentença dada pelo juiz de primeiro grau, o réu já foi condenado anteriormente pelo crime e responde a 40 ações penais na Justiça Federal por tais delitos. Ainda de acordo com a sentença, “em razão de conhecimento especializado de que dispõe, sua conduta deveria, diversamente do ocorrido, pautar-se justamente pela rígida observância das normas legais”, afirmou o juiz ao dizer que ele tem personalidade deliberadamente voltada para a prática criminosa.

A defesa alegava que a pena teria sido exacerbada por ter sido fixada no máximo legal, “sem motivação idônea”. Por isso, pedia liminar para suspender a prisão ou diminuir a pena. A defesa também atacou diversos fatos e provas que fundamentaram a sentença ao afirmar que o Ministério Público teria agido contra os princípios do contraditório e da ampla defesa.

De acordo com a decisão do ministro Peluso a liminar só poderia ser concedida se o constrangimento ilegal pudesse ser comprovado. Salientou ainda que, o argumento da defesa contra as provas só poderia ser analisado mediante análise das provas, o que é inviável por meio de habeas corpus, principalmente em caráter liminar.

“Assim, sem prejuízo de ulterior análise do mérito da questão, não vislumbro as condições necessárias para a concessão da medida requerida”, decidiu o ministro Cezar Peluso.

Fonte: STF


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Correio Forense - 2ª Turma do STF permite conversão de pena para restritiva de direitos em crime de tráfico de drogas - Direito Penal

10-03-2010 21:00

2ª Turma do STF permite conversão de pena para restritiva de direitos em crime de tráfico de drogas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (9) o Habeas Corpus (HC) 102678, para restabelecer pena restritiva de direitos que substituiu uma condenação de um ano e oito meses de reclusão por tráfico de drogas (caput do artigo 33 da Lei 11.343/06). No caso, o condenado obteve a conversão de sua pena restritiva de liberdade (mais gravosa) por duas restritivas de direito. A determinação foi unânime e baseou-se em outras decisões de ministros da Corte.

A própria justiça de primeira instância de Lavras, em Minas Gerais, fez a conversão da pena, determinando a prestação de serviços à comunidade.

O Ministério Público contestou o entendimento de primeira instância no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que acolheu o pedido ao alegar a existência de expressa vedação legal à substituição da pena. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a mesma posição.

A vedação legal, no caso, é o artigo 44 da Lei 11.343/2006, que torna os crimes de tráfico de drogas inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedando, inclusive, a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

No Supremo, decisões individuais e da 2ª Turma têm afastado a aplicação desse dispositivo legal tanto para permitir a conversão da pena quanto para conceder liberdade provisória.

O habeas julgado nesta tarde foi apresentado pela Defensoria Pública da União, que alegou, entre outros argumentos, violação ao princípio da individualização da pena.

Participaram deste julgamento os ministros Eros Grau (relator do habeas corpus), Celso de Mello e Cezar Peluso.

Fonte: STF


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Correio Forense - STF nega HC a ex-superintendente da Polícia Rodoviária Federal acusado de peculato - Direito Penal

11-03-2010 06:00

STF nega HC a ex-superintendente da Polícia Rodoviária Federal acusado de peculato

Ex-superintendente do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em Santa Catarina, V.O. teve indeferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal pedido de trancamento de ação penal contido no Habeas Corpus (HC) 97599. A defesa pedia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, questionando ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou HC lá impetrado.

Ele foi denunciado por praticar, supostamente, os crimes de peculato (oito vezes) e falsidade ideológica, com falsificação de documento público. A defesa alegava que seu cliente não recebeu benefício previsto no artigo 580, do Código de Processo Penal (CPP), ao não estender a ele a prescrição já reconhecida para outros corréus. Aduz que todos os benefícios judiciais até então concedidos ao co-denunciado C.S.B. devem ser aplicados a V.O. porque a situação fática seria a mesma.

O caso

Na qualidade de ex-superintendente do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, entre agosto de 1995 e abril de 1998, V.O. teria autorizado de forma ilícita o pagamento de ajudas de custo para despesas de mudança de policiais rodoviários federais transferidos para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em Santa Catarina.

Segundo a denúncia, esses servidores continuavam a residir em suas cidades e durante a semana ficavam hospedados gratuitamente no alojamento da superintendência da PRF-SC regressando a sua cidade de origem nos finais de semana e feriados. V.O. teria autorizado também o pagamento indevido de diárias entre agosto de 95 e março de 98 a si próprio e aos corréus M.V.P. e F.S.

Ainda no período entre 95 e 98, o ex-superintendente teria usado veículos oficiais para fins particulares tais como viagem a outros municípios, bem como deslocamento para festas, bares e locais de entretenimento. A denúncia também imputou a ele a emissão de documento ideologicamente falso.

Julgamento

“Pelo que se tem na decisão proferida pela 5ª Turma do STJ, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique concessão da ordem para trancar ação penal movida contra o paciente”, entendeu o relator, ministro Dias Toffoli, ao indeferir o habeas corpus. Para ele, o acórdão do STJ encontra-se devidamente motivado.

De início, ele anotou que, recentemente, o Plenário do STF, no Recurso Extraordinário (RE) 602527, reafirmou a jurisprudência no sentido da impossibilidade de aplicação da chamada prescrição antecipada ou em perspectiva por ausência de previsão legal. Assim, Toffoli considerou ter havido equívoco no primeiro grau de jurisdição, uma vez que o referido ilícito ocorreu nas datas de 17 de julho de 97 e 5 agosto de 97, “não tendo transcorrido, portanto, lapso superior a oito anos até o recebimento da denúncia”.

Segundo o ministro, tal engano não pode autorizar o reconhecimento da prescrição também para V.O. Ele destacou que, conforme manifestação do Ministério Público, não há como beneficiar o acusado com a prescrição antecipada em relação a nenhum dos outros delitos, “pois além de os fatos terem ocorrido após 3 de maio de 97, ainda que a medida por equívoco fosse conferida a um dos corréus não aproveitaria o paciente, dada a diversidade de sua situação muito mais gravosa em relação aos demais corréus”.

Em síntese, o relator reafirmou que o Supremo não admite a aplicação da prescrição em perspectiva e salientou que a pretensão da defesa é estender a seu cliente um benefício que foi equivocadamente dado a um outro corréu. Por essas razões, o ministro Dias Toffoli negou o habeas corpus e foi seguido por unanimidade.

Fonte: STF


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Correio Forense - Economista acusado de crime contra o Sistema Financeiro tem HC concedido - Direito Penal

11-03-2010 07:00

Economista acusado de crime contra o Sistema Financeiro tem HC concedido

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o pedido de Habeas Corpus (HC 95507) ao economista O.M.P., acusado de fraudar o Banco São Jorge S/A, enquanto integrante do Conselho de Administração da instituição. Para o ministro-relator, Cezar Peluso, a investigação realizada pelo Banco Central do Brasil é expressa em dizer que o acusado não chegou a tomar posse como membro do Conselho e, por isso, não tem nenhuma responsabilidade nos fatos.

O.M.P. foi denunciado por crime de fraude contra o sistema financeiro nacional, previsto na Lei 7.492/96, como participante do Conselho de Administração do Banco São Jorge por suposta atuação nas causas que levaram à liquidação forçada da instituição.

Na decisão de primeiro grau, foi afirmado que a denúncia não poderia ser recebida porque não estava descrita a participação de cada um dos denunciados. O Ministério Público recorreu e conseguiu que a denúncia fosse recebida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo. O mesmo entendimento foi conservado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o pedido de Habeas Corpus impetrado pelo economista contra essa determinação.

A defesa embasada em relatório elaborado pela Comissão de Inquérito do Banco Central do Brasil, concluiu que o economista não chegou a tomar posse como membro do Conselho de Administração do Banco São Jorge S/A, e, portanto, não poderia ser acusado do crime.

Fonte: STF


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Correio Forense - 2ª Turma do STF: negado HC de advogada condenada por fazer intermediação entre traficantes - Direito Penal

11-03-2010 08:00

2ª Turma do STF: negado HC de advogada condenada por fazer intermediação entre traficantes

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento relatado pelo ministro Eros Grau, negou, por unanimidade de votos, Habeas Corpus (HC 100156) à advogada criminalista Mary Any Vieira Alves, presa preventivamente desde outubro de 2008, e posteriormente condenada à pena de nove anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 332 (trafico de influência) e 333 (corrupção ativa) do Código Penal; e também por colaborar, como informante, para o tráfico de entorpecentes (artigo 37 da Lei 11.343/06) e violar o segredo de Justiça (artigo 10 da Lei 9.296/96).

“Trata-se de uma advogada que se valia do seu ofício para fazer a intermediação entre traficantes. Posteriormente à impetração deste habeas corpus, sobreveio sentença condenatória que manteve a cautelar. Denego a ordem. A meu ver, a prisão está satisfatoriamente fundamentada, tendo em vista a periculosidade da paciente”, afirmou o ministro Eros Grau em seu voto. A advogada busca o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, alegando ser primária, ter bons antecedentes, ser mãe de família, com residência fixa e trabalho definido. O pedido já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: STF


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Correio Forense - 2ª Turma do STF extingue punibilidade de acusado de comercializar lança-perfume em 1998 - Direito Penal

10-03-2010 09:00

2ª Turma do STF extingue punibilidade de acusado de comercializar lança-perfume em 1998

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje (9) Habeas Corpus (HC 94397) para extinguir a possibilidade de se punir um acusado de comercializar frascos de lança-perfume em 1998, no estado da Bahia. A decisão seguiu voto do relator do processo, ministro Cezar Peluso.

Ele explicou que, por oito dias, o lança-perfume foi retirado do rol de substâncias de uso proscrito, editada pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), passando a figurar na lista de insumos, chamada D2. Somente oito dias depois essa resolução foi reeditada para incluir novamente o lança-perfume no rol de substâncias entorpecentes.

Para o ministro, o efeito concreto da primeira Resolução 104 da Anvisa foi retirar o consumo, porte e tráfico do lança-perfume do rol de substâncias alcançadas pela antiga lei de drogas (Lei 6.368/76). Assim, pelo princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (artigo XL), há que se considerar extinta a punibilidade dos acusados de consumo, porte ou tráfico de lança-perfume até a data da edição da segunda Resolução 104 da Anvisa, em 15 de dezembro de 2000.

No caso, a substância com a qual se produz o lança-perfume, o cloreto de etila, ficou fora da lista das chamadas “substâncias de uso proscrito”, editada pela agência. Isso ocorreu quando a Resolução 104, publicada em 7 de dezembro de 2000 pelo então diretor-presidente da Anvisa, não trouxe o cloreto de etila entre as substâncias entorpecentes proibidas. Oito dias depois, a diretoria colegiada da Anvisa reeditou a resolução para novamente incluir o cloreto de etila na lista de substâncias proscritas.

“A questão, portanto, é saber se a primeira edição da Resolução Anvisa 104 produziu ou não efeitos legais até a reedição, oito dias depois. Eu tenho que a resposta é positiva”, afirmou o ministro Peluso.

Segundo ele, o regimento da Anvisa confere a seu diretor-presidente a competência para editar atos normativos ad referendum da diretoria colegiada. Por isso, afirmou ele, “o fato de a primeira versão da Resolução 104 não ter sido posteriormente referendada pelo órgão colegiado não lhe afasta a vigência entre sua publicação no Diário Oficial da União e a realização da sessão plenária que negou o referendo”.

Ele acrescentou que, no caso, não se trata de ato administrativo complexo, mas de ato simples. “O ato administrativo ad referendum, neste caso, é ato simples, decorrendo da vontade de um único órgão, a diretoria da Anvisa, representada, excepcionalmente, por seu diretor-presidente, mas, com caráter precário, podendo ser alterado ou revogado pelo órgão colegiado.”

Conforme explicou Peluso, o propósito de a norma conferir ao diretor-presidente da Anvisa a competência para editar resoluções urgentes é precisamente assegurar a vigência imediata dessas resoluções nos casos em que se tem de aguardar a reunião do órgão colegiado. Ele acrescentou que a nova resolução editada pelo órgão colegiado da Anvisa não questionou a urgência da matéria e da primeira Resolução 104, o que tornaria ilegal o ato do diretor-presidente, mas apenas lhe alterou substancialmente o conteúdo material.

“Sendo formalmente válida a resolução editada pelo diretor-presidente, [ela] produziu efeitos até a republicação com texto absolutamente diverso, oito dias depois. Não vejo como reconhecer nulidade à primeira decisão da Resolução 104 sem incorrer em indevida apreciação do mérito do ato administrativo, que produziu efeito durante sua curta vigência”, disse o ministro.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de extinção da punibilidade do crime por considerar que a primeira resolução foi um ato “manifestamente inválido, carecendo, portanto, de eficácia”.

Fonte: STF


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Correio Forense - STF concede HC para taxista que transportava passageiros com drogas - Direito Penal

11-03-2010 09:15

STF concede HC para taxista que transportava passageiros com drogas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu Habeas Corpus (HC 101718) para um motorista de táxi que transportava passageiros portando drogas, presos em flagrante. Segundo o relator, ministro Eros Grau, ficou demonstrado que o taxista não tinha conhecimento de que na bagagem de seus passageiros havia cocaína. Por esse motivo, votou pela concessão do HC, sendo seguido pelos demais ministros que participaram do julgamento.

Em outro caso sobre tráfico de drogas julgado pela Turma (HC 101719), também de relatoria do ministro Eros Grau, um acusado de integrar quadrilha de tráfico internacional de drogas teve o pedido de HC negado, por unanimidade. Com ele, foram apreendidos 81 kg de cocaína.

Além da grande quantidade de droga apreendida, as informações prestadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) revelaram que o acusado seria um dos responsáveis pelo transporte, em Belém (PA), do traficante peruano Cesar Augusto Panduro Garcia, bem como pelo transporte de parte do carregamento de cocaína para a cidade de Abaetuba, no mesmo estado.

A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de liberdade do acusado sob o argumento de que “colocar o paciente [acusado] em liberdade depois de um flagrante tão contundente e com considerável quantidade de droga apreendida consistiria verdadeiro estímulo para que o acusado tornasse a delinquir, certamente crente na impunidade e na falta de celeridade da Justiça”.

O ministro Eros Grau, ao negar o pedido, afirmou: “some-se à existência de motivos concretos de prisão cautelar a circunstância de existir, no caso, organização criminosa voltada ao tráfico. Caso se conceda [o habeas corpus] a qualquer um de seus integrantes, a decisão há de ser estendida aos demais, possibilitando o reagrupamento e ensejando real possibilidade de reiteração delituosa por parte de grandes traficantes”.

Fonte: STF


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Correio Forense - AMB contesta norma do CNJ sobre acompanhamento dos casos de prisão provisória - Direito Penal

11-03-2010 11:15

AMB contesta norma do CNJ sobre acompanhamento dos casos de prisão provisória

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4392 contra a Resolução n° 87, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que deu nova redação ao artigo 1º da Resolução n° 66 do órgão. A entidade alega que, ao dispor sobre mecanismo de controle estatístico e disciplinar o acompanhamento, pelos juízes e tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória, a norma contestada introduziu disciplina de direito processual, o que compete privativamente à União.

A entidade deixa claro que não pretende, por meio da ação, impugnar os demais dispositivos da Resolução 66, os quais, segundo a autora, “não versam sobre ‘processo’ ou a respeito de normas contidas no Estatuto da Magistratura”. De outro lado, a associação questiona a constitucionalidade formal da Resolução 87, por esta “condicionar o relaxamento da prisão ilegal proveniente de flagrante delito à oitiva e manifestação do Ministério Público” e “dispor o prazo máximo de cinco dias para a Defensoria Pública regularizar a representação do preso sem advogado nomeado”.

No entendimento da AMB, a Resolução 87 vai além da competência atribuída ao CNJ, de zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, usurpando competência do legislador federal, ao se revelar como norma complementar ao Código de Processo Penal (CPP). A autora ainda alega que regra contestada “está inovando no mundo jurídico e não simplesmente disciplinando a aplicação da norma processual no âmbito da competência correicional”.

A associação defende que o único prazo legal que deva ser observado seja o disposto no parágrafo 1º do artigo 306 do CPP, segundo o qual, dentro do prazo de 24 horas, deve ser encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome do advogado, deve ser remetida cópia ao defensor público.

“Não se discute que a comunicação ao juiz e, eventualmente, à Defensoria Pública, deve ser efetivada. Mas os termos da Resolução nº 87 demonstram a inovação normativa imprópria, já que o legislador federal, ao editar o diploma processual e modificar a norma do CPP pela recente Lei n° 11.449/2007, não incluiu qualquer prazo para resposta da Defensoria Pública”, argumenta a AMB.

Pedido

Diante do exposto, a entidade pede ao Supremo que julgue procedente a ADI 4392 para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 87 do CNJ, na parte em que introduziu o artigo 1º à Resolução nº 66 do Conselho.

Fonte: STF


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Correio Forense - STJ nega liberdade a condenados por tráfico internacional e interno de mulheres - Direito Penal

11-03-2010 15:30

STJ nega liberdade a condenados por tráfico internacional e interno de mulheres

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liberdade de seis condenados por exploração do tráfico interno e internacional de pessoas para fins de prostituição. Eles foram presos durante a “Operação Corona”, da Polícia Federal, em 2005. A decisão foi unânime.

Giuseppe Ammirabile, Salvatore Borrelli, Paolo Quaranta, Vito Francesco Ferrante, Simone de Rossi e Paolo Balzano foram denunciados perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, por integrarem um grupo especializado no tráfico internacional e interno de mulheres, sendo-lhes atribuída também a prática, dentre outras infrações, de lavagem de dinheiro e manutenção de casas de prostituição na cidade de Natal (RN) e em Sevilha, na Espanha.

A prisão preventiva foi decretada ainda na fase de inquérito, pela garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Sobreveio sentença condenando os denunciados, na respectiva ordem, a 56 anos, nove meses e 21 dias de reclusão; 56 anos, nove meses e 21 dias de reclusão; 22 anos, dois meses e 10 dias de reclusão; 17 anos e quatro meses de reclusão; 12 anos e dois meses de reclusão; e sete anos de reclusão, mantendo-se a prisão para apelar.

No habeas-corpus, a defesa pretendia o direito para que todos aguardassem em liberdade o trânsito em julgado da ação penal. Para isso, sustentou que os italianos estão presos sem que haja determinação judicial por parte do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nem expressa, por decisão fundamentada de revalidação do decreto desusado ou sequer por anunciação oral nos debates, durante a sessão.

Alegou, ainda, que a decisão do TRF5 reconheceu que os condenados não tinham ligação com a organização criminosa italiana “Sacra Corona Unita”.

Os ministros da Turma consideraram que o fato de a decisão do TRF5 haver afastado a notícia de envolvimento dos condenados com a máfia italiana não desnatura a custódia provisória. Isso porque, destacaram os magistrados, conforme observado, a prisão se amparou, e vem se amparando, em lastro concreto de periculosidade social dos agentes e na necessidade de se evitar a reiteração criminosa.

Fonte: STJ


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Correio Forense - O governador Arruda terá privacidade para conversar com advogado, diz OAB - Direito Penal

12-03-2010 07:30

O governador Arruda terá privacidade para conversar com advogado, diz OAB

Brasília – O Ministério da Justiça determinou a reserva de um espaço na Superintendência da Polícia Federal para que o governador licenciado do Distrito Federal, José Roberto Arruda (sem partido), possa ter conversas sigilosas com seu advogado, Nélio Machado. A informação é da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Mais cedo, Nélio Machado apresentou à OAB denúncia contra o delegado da PF, Marcos Santos, que estaria proibindo encontros reservados dele com seu cliente, como prevê o Estatuto da Advocacia. Segundo o advogado, o delegado ordenou que as portas da sala onde Arruda está preso fiquem abertas durante os encontros. O advogado reclama também que foi estabelecido um tempo para as visitas e que elas sempre têm a presença de policiais. Machado diz que isso facilita o vazamento das conversas com o governador.

De acordo com a OAB, o ministro Luiz Paulo Barreto telefonou para o presidente nacional da Ordem, Ophir Cavalcante, informando-o que a medida já passará a valer a partir de amanhã (12).

Cavalcante encaminhou a representação de Machado ao Ministério da Justiça, ao Supremo Tribunal Federal (STF), ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e à Procuradoria Geral da República (PGR).

 

Fonte: Agência Brasil


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Correio Forense - STF absolve deputado Fernando Giacobo da acusação de crime de apropriação indébita - Direito Penal

12-03-2010 09:45

STF absolve deputado Fernando Giacobo da acusação de crime de apropriação indébita

Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu hoje (11) o deputado federal Fernando Giacobo (PR-PR) da acusação de crime de apropriação indébita. Para a maioria, há no caso falta de tipicidade da suposta conduta criminosa, ou seja, inexistência de um ilícito penal, já que tudo girou em torno de um ilícito contratual civil.

Giacobo foi acusado de ter retido indevidamente um carro de marca Golf, após a negociação da venda de BMW que pertencia a ele ter sido desfeita por quem ia comprar o veículo. O cliente havia dado seu Golf como entrada no negócio e teria assinado notas promissórias para completar o pagamento, mas desistiu da transação porque não gostou do estado do BMW. Para desfazer o acordo e devolver o Golf, Giacobo exigiu o pagamento de R$ 3 mil.

Para os seis ministros que votaram pela absolvição, a conduta de Giacobo não foi criminosa porque o caso trata de questão contratual, regulada pelo direito civil. O ministro Peluso, primeiro a se posicionar nesse sentido, afirmou que a apropriação indébita fica configurada quando a pessoa que recebe o bem tem obrigação de devolver e não o faz. Essa regra, disse ele, não é válida para transações comerciais.

O argumento do ministro foi exposto no dia 6 de agosto de 2009, quando a Ação Penal (AP 480) começou a ser julgada. Em 17 de setembro do mesmo ano, o caso retornou ao Plenário, mas o julgamento não foi concluído porque houve empate entre a corrente que se posicionou pela absolvição e a corrente que entendeu ter ocorrido, no caso, o crime de apropriação indébita, mas que este teria prescrito em 2006.

Nesta tarde, o ministro Dias Toffoli desempatou o julgamento ao se unir à corrente que se posicionou pela absolvição do deputado. Ele afirmou que o caso trata de um “ilícito contratual civil”. Além dele e de Cezar Peluso, votaram nesse sentido os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Eros Grau.

A corrente divergente foi aberta pelo relator da ação penal, ministro Ayres Britto, e seguida pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie. Para eles, o crime estaria prescrito porque a denúncia foi recebida em 1998 e, como o crime de apropriação indébita é punido com pena máxima de quatro anos, a prescrição teria ocorrido oito anos depois, em 2006.

Esses ministros destacaram a má-fé na conduta de Giacobo. Quando votou, em agosto de 2009, o ministro Barbosa frisou que as partes se comprometeram a devolver os respectivos veículos ao desfazer o negócio, o que teria sido cumprido apenas pelo dono do Golf. O deputado, por sua vez, teria negociado o Golf com outro cliente e o carro teve de ser recuperado mediante apreensão. “A má-fé, acompanhada da subjetividade negativa, transforma simples ilícito civil em crime”, disse na ocasião o ministro Ayres Britto, citando a doutrina do jurista Nelson Hungria.

A denúncia foi recebida em 1998 pelo juiz de Direito da Vara Criminal de Pato Branco, no Paraná, e foi enviada ao STF porque Giacobo se elegeu deputado federal, passando a ter a prerrogativa de ser processado e julgado na Suprema Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pela condenação do parlamentar.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ex-diretor da CEB pede arquivamento de ação penal no STJ por suposto suborno - Direito Penal

12-03-2010 10:00

Ex-diretor da CEB pede arquivamento de ação penal no STJ por suposto suborno

Haroaldo Brasil de Carvalho, ex-diretor da Companhia Energética de Brasília (CEB), impetrou Habeas Corpus (HC 103079) no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo o arquivamento da Ação Penal 622, que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra ele e o governador afastado José Roberto Arruda, entre outros, pela suposta tentativa de suborno de uma testemunha no inquérito 650, em trâmite naquela Corte e que investiga suposto esquema de corrupção no governo do Distrito Federal.

Para o advogado de defesa, a ação foi instaurada no STJ sem a necessária autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) para processar o governador, como determina a Lei Orgânica do DF. Para o defensor, essa seria condição essencial para a abertura do processo, e a sua falta representaria inobservância ao devido processo legal.

Não houve revogação ou suspensão dos artigos 60 e 103 da Lei Orgânica do DF, que só permitem a abertura de ação penal contra o governador com autorização da CLDF, diz o advogado. Dessa forma, conclui, é evidente o constrangimento ilegal sofrido por todos os réus.

Como os réus já foram notificados para apresentar defesa prévia em 15 dias, a defesa pede a concessão de liminar para anular a notificação e o prazo para responder à acusação, e no mérito o arquivamento da AP 622, “em virtude da flagrante usurpação da competência originária da CLDF”.

Preventiva

Em 11 de fevereiro o STJ determinou a prisão preventiva de Haroaldo, juntamente com a do governador Arruda, do suplente de deputado distrital Geraldo Naves; de Welligton Moraes, ex-secretário de Comunicação; de Rodrigo Arantes, sobrinho do governador, e de Antonio Bento da Silva, conselheiro do Metrô e que apareceu em imagens gravadas supostamente repassando uma sacola com dinheiro para a testemunha Edson Sombra.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministro Marco Aurélio nega liminar a ex-diretor da CEB que pede arquivamento de ação penal no STJ por suposto suborno - Direito Penal

12-03-2010 10:45

Ministro Marco Aurélio nega liminar a ex-diretor da CEB que pede arquivamento de ação penal no STJ por suposto suborno

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC 103079) impetrado pela defesa de Haroaldo Brasil de Carvalho, ex-diretor da Companhia Energética de Brasília (CEB), no qual pede o arquivamento de ação penal em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra ele e o governador afastado José Roberto Arruda, entre outros, por tentativa de suborno de testemunha no âmbito do inquérito 650, que investiga esquema de corrupção no governo do Distrito Federal.

Segundo a defesa, Haroaldo estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato formalizado pelo ministro Fernando Gonçalves (relator no STJ), que determinou a expedição de notificação a ele e ao governador licenciado para oferecer resposta prévia ao recebimento da denúncia. A notificação seria nula, segundo a defesa, em razão da ausência da condição essencial ao ajuizamento da ação penal, ou seja, a prévia autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Haroaldo está preso na Penitenciária da Papuda, em Brasília.

Marco Aurélio rejeitou o argumento. “A licença prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal está ligada à deliberação do Colegiado sobre a denúncia, quando então possível vir a ser instaurada a ação penal. A fase relativa à notificação é prévia e visa a aparelhar o processo para chegar-se ao momento crucial – o de receber-se, ou não, a denúncia. Somente neste último, mostra-se apropriada a articulação sobre a licença, mesmo assim a esbarrar no sistema jurídico-constitucional pátrio. No julgamento do Habeas Corpus nº 102.732/DF [José Roberto Arruda], tive oportunidade de revelar a óptica sobre a matéria, muito embora, naquele caso, não fosse indispensável enfrentar o conflito da Lei Orgânica do Distrito Federal com a Carta da República. Indefiro a medida acauteladora”, afirmou.

Fonte: STF


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Correio Forense - Uso de falsificação grosseira de documento não é crime - Direito Penal

12-03-2010 14:45

Uso de falsificação grosseira de documento não é crime

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma carteira nacional de habilitação (CNH). Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a Sexta Turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.

A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do habeas corpus. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a Quinta Turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH (Resp 838.344). A decisão da Sexta Turma foi unânime.

No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o Ministério Público de São Paulo apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJSP considerou que “o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não”. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito.

Foi, então, que o habeas corpus chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui “crime impossível”, porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela Sexta Turma.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ nega habeas corpus a integrante da quadrilha Canaã, de Pernambuco - Direito Penal

12-03-2010 15:00

STJ nega habeas corpus a integrante da quadrilha Canaã, de Pernambuco

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas corpus em favor de Márcio Ricardo Xavier de Albuquerque, preso pela suposta prática do crime de formação de quadrilha armada. Márcio Xavier seria um dos integrantes da Quadrilha Canaã, atuante na comarca de Jaboatão dos Guararapes e em Cavaleiro, no interior de Pernambuco.

A defesa de Márcio Xavier recorreu ao STJ alegando constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, bem como excesso de prazo para a finalização da instrução criminal.

Para o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no caso, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria por parte de Márcio Xavier, a prisão cautelar foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, para preservação da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em razão da sua periculosidade.

Quanto ao excesso de prazo, o ministro destacou que a eventual demora pode ser creditada à pluralidade de réus (56 denunciados), à diversidade de advogados, aos diversos pedidos de liberdade provisória e revogação das prisões cautelares, à complexidade dos delitos a serem apurados e à quantidade de testemunhas arroladas.

“Cabe ressaltar que, pela alta periculosidade dos membros da Quadrilha Canaã, a oitiva dos presos e das testemunhas requer um elaborado esquema de segurança, o que demanda tempo”, disse o relator.

A Quadrilha Canaã é apontada como responsável pela prática reiterada de homicídios, assaltos, porte ilegal de armas e tráfico de entorpecentes na comarca de Jaboatão dos Guararapes e em Cavaleiro, Pernambuco.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 11 de março de 2010

Correio Forense - Princípio da insignificância não é aplicado se há maus atencedentes - Processo Penal

10-03-2010 08:00

Princípio da insignificância não é aplicado se há maus atencedentes

O princípio da insignificância não pode ser aplicado se há comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio. Com esse entendimento, a ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, negou liminar para suspender a ação penal contra um homem que furtou blusas infantis no valor total de R$ 10,95.

A Defensoria Pública entrou com pedido de Habeas Corpus. Alegou que trata-se de um criminoso de menor potencial e insignificante. O acusado foi condenado a um ano e seis meses, em regime semiaberto, por furto de cinco blusas infantis que foram devolvidas posteriormente à vítima. O recurso já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ellen Gracie transcreveu fundamentos do STJ de que não se pode aplicar o princípio da insignificância ao comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio. “Com efeito, da leitura do acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte para a denegação da ordem”, destacou a ministra.

Ainda de acordo com a decisão, para se conceder o pedido, seria necessário demonstrar que houve constrangimento ilegal, o que não parece ser o caso desse processo, concluiu a relatora. Por isso, a ministra negou a liminar e, em seguida, encaminhou o processo à Procuradoria-Geral da República para opinar sobre o caso.

Fonte: OABPB


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Correio Forense - STF reconhece prescrição do crime de quadrilha a irmãos condenados por envolvimento na Máfia dos Fiscais - Processo Penal

10-03-2010 19:00

STF reconhece prescrição do crime de quadrilha a irmãos condenados por envolvimento na Máfia dos Fiscais

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente pedido feito no Habeas Corpus (HC) 94699 em favor do ex-vereador paulista José Izar e seu irmão Willians José Izar, condenados a oito anos de prisão por envolvimento na “Máfia dos Fiscais”. Os ministros entenderam ter havido prescrição da pretensão de punir do Estado apenas quanto ao crime de quadrilha, permanecendo o crime de concussão.

De acordo com o Ministério Público, os irmãos extorquiam ambulantes da região da Lapa em troca da emissão de permissão para trabalharem no local. O esquema da máfia ocorreu na gestão de Celso Pitta, na prefeitura da São Paulo, de 1996 a 2000.

Com base no parecer da Procuradoria Geral da República, o ministro Marco Aurélio (relator) entendeu que incide a prescrição na pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha. Segundo ele, a denúncia foi recebida em 21 de dezembro de 2000 vindo a sentença ser publicada em 3 de abril de 2008. Foi imposta pena de dois anos, tendo sido afastada a continuidade delitiva e não tendo a acusação interposto recurso. “Daí teríamos o interregno, portanto, de quatro anos, segundo o inciso V, do artigo 109, do Código Penal”, disse.

O relator ressaltou que o mesmo não se verifica quanto ao crime de concussão. “É que se tem pena de quatro anos e então a prescrição fica jungida a oito anos”, afirmou. De acordo com o ministro Marco Aurélio, não transcorreram os oitos anos entre o cometimento do crime no período de 98 a 99 e a denúncia recebida em 21 de dezembro de 2000, nem entre esta denúncia com eficácia interruptiva do prazo prescricional e a sentença formalizada em 3 de abril de 2008 “possuindo ambos os fenômenos o efeito interruptivo”.

Dessa forma, o relator concedeu parcialmente a ordem para proclamar a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha. Ele estendeu a decisão, restrita ao crime de quadrilha, aos seguintes corréus: Gilberto Trama, Milton Florindo Sola, Amauri Aparecido Ripa, Gilmar Almeida de Lima, José Augusto Fernandes Gomes, Januário Costa Santos, José Vital da Rocha, Ana Maria Pontes Teixeira, Carlos Silvano, João Edson Rodrigues da Cruz, Lázaro Pinto de Almeida, Agnaldo Fuentes e Paulo Antônio. O ministro Marco Aurélio observou que exceto no tocante aos dois primeiros a pena em relação aos demais foi fixada em patamar inferior à daqueles, não os dois anos, mas em um ano.

Fonte: STF


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Correio Forense - Mantida liberdade provisória de ex-integrante do MP acusado de matar delegado no Ceará - Processo Penal

11-03-2010 08:30

Mantida liberdade provisória de ex-integrante do MP acusado de matar delegado no Ceará

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta terça-feira (9) liminar do ministro Celso de Mello que, no dia 2 de dezembro de 2009, concedeu liberdade provisória para o ex-procurador de Justiça do estado do Amapá Ernandes Lopes Pereira. Ele responde pelo assassinato do delegado da Polícia Civil Cid Peixoto do Amaral Júnior e foi preso em flagrante em 13 de agosto de 2008, no estado do Ceará. A prisão cautelar foi mantida após o réu ter sido pronunciado (quando o juiz admite a acusação feita contra o réu e determina seu julgamento pelo Tribunal de Júri).

O ministro havia negado o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 98821) apresentado em defesa do ex-procurador de Justiça, mas decidiu reconsiderar sua posição, permitindo que o acusado aguarde a seu julgamento pelo Tribunal de Júri em liberdade.

Na decisão em que concedeu a liminar, Celso de Mello afirma que o entendimento que manteve a prisão do ex-procurador de Justiça “apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovido de necessária fundamentação substancial, tal como o demonstrou o impetrante [Lopes Pereira] em seu pedido de reconsideração”.

Segundo informou Celso de Mello nesta tarde, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão do pedido de habeas ao apontar a “superficialidade dos argumentos oferecidos pelos órgãos judicantes para respaldar a manutenção da custódia do réu”.

“Eu acolho esse douto parecer, reafirmo o conteúdo da medida cautelar por mim anteriormente concedida e, com base nas razões constantes no meu voto, defiro esse pedido de habeas corpus, tornando definitiva a medida cautelar anteriormente concedida”, disse hoje Celso de Mello.

Ele também afastou uma condição estipulada na liminar – de o réu se apresentar semanalmente ao cartório da Vara Única da Comarca de Euzébio, no Ceará, onde o ex-procurador de Justiça é processado – porque atualmente Lopes Pereira reside no Distrito Federal.

Segundo a acusação, o ex-procurador de Justiça teria matado o delegado com um tiro de pistola na cabeça, dentro da própria casa da vítima.

Fonte: STF


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