sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Correio Forense - Revogada prisão preventiva de estrangeiro foragido - Direito Penal

25-11-2010 07:00

Revogada prisão preventiva de estrangeiro foragido

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revogar a prisão preventiva de um israelense acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A Turma concedeu habeas corpus, mesmo estando o réu foragido. O relator, ministro Og Fernandes, destacou que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, não atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código Penal. Para o relator, apenas o fato de o acusado ser estrangeiro não é motivo para impedir a revogação da prisão.

O estrangeiro foi acusado de tráfico de drogas por ser proprietário de um sítio no qual a polícia encontrou 56 arbustos de maconha plantados em um viveiro e mais 14 pés do entorpecente em vasos no interior da residência. O sítio era ocupado por outra pessoa, que também teve a prisão decretada e foi preso. A prisão preventiva do proprietário do sítio e do morador foi autorizada pela Justiça paulista, sob a alegação da gravidade abstrata do crime, sua hediondez e o clamor social provocado pelo crime. Entretanto, segundo o relator, “tais fundamentos não se mostram idôneos à restrição da liberdade, nos termos da jurisprudência dessa Corte”.

Embora o acusado estivesse foragido desde a expedição do mandado, o relator destacou que o decreto de prisão não particularizou razões suficientes para manter a prisão. “Na verdade, o que se percebe é que a prisão preventiva do paciente foi decretada tão somente pelo fato de ser ele pessoa estrangeira. Aliás, sobre esse tema, o STJ já pontuou que ‘o fato de o réu ser cidadão estrangeiro, bem como possuir vínculos familiares e boa condição econômica no exterior, embora sejam elementos que inspirem cuidados, não servem, isoladamente, para justificar a medida extrema’”, disse o ministro.

Em sua defesa, o estrangeiro afirmou que sua liberdade não implica risco à instrução do processo, nem à aplicação da lei penal, além de a prisão causar constrangimento ilegal. De acordo com a defesa do israelense, ele passava pequenas temporadas no Brasil e a sua vinculação ao país está ligada ao seu filho e à posse do imóvel em que foi encontrada a maconha.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Termo racha em pronúncia não é excesso de linguagem, mesmo se denúncia apenas descreveu a ação - Direito Penal

25-11-2010 19:00

Termo racha em pronúncia não é excesso de linguagem, mesmo se denúncia apenas descreveu a ação

Mesmo que a denúncia não tenha empregado especificamente o termo “racha” para qualificar o delito, o uso dessa expressão na sentença de pronúncia não anula o processo. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão seguiu o voto do ministro Napoleão Maia Filho.

O réu responde à ação por dois homicídios na direção de veículo e lesão corporal. Segundo a denúncia, ele teria ingerido bebida alcoólica de forma voluntária e, logo em seguida, dirigido veículo automotor, em velocidade muito superior ao limite da via, ocasionando a morte de duas pessoas e a lesão corporal de natureza grave em uma terceira. O fato ocorreu em 15 de setembro de 2002.

Como a pronúncia utilizou o termo “racha” para referir-se à ação, a defesa recorreu para que fosse reconhecido o excesso de linguagem, o que pode influenciar na decisão do Júri. Inicialmente, a Quinta Turma entendeu, por maioria, que o uso do termo não caracterizava excesso de linguagem ou descrição de fato não contido na denúncia. O voto do ministro Napoleão Maia Filho prevaleceu.

Para o órgão julgador, se a defesa do réu entendeu que os fatos não se amoldariam à situação fática de um “racha”, mas o juiz chegou a conclusão inversa, não seria caso de contradição, mas de mera decisão adversa ao réu.

Em novo recurso (embargos de declaração), a defesa afirmou que não houve manifestação quanto à falta de correlação entre a sentença e a denúncia, tornando obscuro o julgado. Por fim, apontou que a descrição fática da denúncia não permitiu concluir a existência de um racha.

A Turma manteve a posição. O ministro Napoleão Maia filho considerou que a denúncia e a sentença estavam em consonância. “Discrepância de pensamento que não ultrapassa o nível da linguagem e não dá ensejo a embargo de declaração”, ponderou. O relator também entendeu que as demais alegações também seriam improcedentes, já tendo sido minuciosamente analisadas pela Turma.

Ele lembrou que não é necessário analisar todos os argumentos da defesa, mas apenas os suficientes para fundamentar o julgado de forma clara e objetiva. Destacou ainda que os fatos apresentados na denúncia caracterizariam o racha. Com essas considerações, a Turma rejeitou os embargos.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ministro nega liminar a desembargador denunciado por formação de quadrilha, estelionato e advocacia administrativa - Direito Penal

25-11-2010 21:00

Ministro nega liminar a desembargador denunciado por formação de quadrilha, estelionato e advocacia administrativa

 

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar feito no Habeas Corpus (HC 106026) apresentado pela defesa de Dirceu de Almeida Soares, que foi afastado preventivamente do cargo de desembargador federal do Tribunal Federal Regional da 4ª Região (com sede em Porto Alegre-RS) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), depois de acolher denúncia do Ministério Público Federal (MPF) pelos crimes de formação de quadrilha, estelionato qualificado e advocacia administrativa.

A defesa do magistrado pediu liminar para suspender a tramitação de ação penal no STJ e fazer com que o desembargador reassumisse o cargo no TRF-4 até o julgamento de mérito do HC pelo Supremo. Para isso, informou que, em recente decisão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) teria absolvido o magistrado das infrações administrativas apontadas como crimes na ação penal em andamento no STJ. Por esse motivo, a defesa pediu que o STF reconhecesse a ocorrência de falta de justa causa para a ação penal.

Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, embora a defesa tenha afirmado, na inicial do habeas corpus, que “relativamente aos delitos de quadrilha e estelionato, o paciente restou absolvido pelo Plenário do CNJ”, não foi isto o que aconteceu. Após leitura do voto do conselheiro do CNJ Leomar Amorim, o ministro Gilmar Mendes verificou que, nos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 8), não estão incluídas as acusações de estelionato e formação de quadrilha.

“Verifica-se, portanto, que, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, não houve apreciação pelo CNJ acerca da existência, ou não, dos crimes de quadrilha ou estelionato. Assim, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os elementos constantes dos autos não autorizam a concessão da liminar”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, ao rejeitar também a alegação de que o STJ estaria demorando a julgar a ação. “Verifico que a denúncia já foi recebida e foram julgados os primeiros embargos, pendendo o exame dos segundos embargos de declaração”, concluiu o relator.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, o desembargador federal constrangia e pressionava integrantes do TRF-4 para conceder decisões judiciais favoráveis a amigos advogados.

 

Fonte: STF


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quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Correio Forense - Ministra nega HC a delegado da Polícia Civil da Bahia acusado de homicídio qualificado - Direito Penal

23-11-2010 06:00

Ministra nega HC a delegado da Polícia Civil da Bahia acusado de homicídio qualificado

 

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha aplicou a Súmula 691 do próprio STF para negar seguimento ao Habeas Corpus (HC) 105565, impetrado em favor do delegado de Polícia Civil da Bahia Fábio Luís Silva, preso desde abril deste ano sob acusação de homicídio qualificado em concurso de pessoas (artigo 121, parágrafo 1º, combinado com o artigo 29), ambos do Código Penal (CP).

No HC, a defesa pedia, em grau de liminar, a suspensão do processo que corre na Vara do Tribunal do Júri de Ibititá/BA, até o julgamento final de HC proposto ao STJ e, no mérito, a declaração de nulidade do aditamente da denúncia realizado pelo MP naquele processo e a revogação da prisão preventiva  do acusado.

No caso, a relatora de HC com igual pedido impetrado no STJ, ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar, mas encaminhou o processo para oferecimento de parecer pelo Ministério Público, a fim de colocá-lo em julgamento no mérito, naquela Corte.

Tanto no STJ quanto no STF, a defesa alegou que o Ministério Público somente incluiu o nome do delegado no processo em aditamento à denúncia inicial, na qual havia direcionado a acusação contra os corréus, sem promover qualquer diligência em relação a ele.

Decisão

Além de negar o pedido de liminar com base na Súmula 691, a ministra Cármen Lúcia rebateu, também, a alegação de falta de justa causa para incluir o delegado na denúncia. “A decisão do STJ guarda perfeita sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, podendo o Ministério Público, como dominus litis (mandante do processo), aditar a denúncia, até a sentença final, para inclusão de novos réus”, afirmou ela. Nesse sentido, ela citou o julgamento do HC 71538, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado).

Ainda conforme a ministra relatora, se fosse admitida a ação no STF, “estar-se-ia a acolher situação de supressão da instância a quo (o tribunal de origem – STJ), o que não tem cabida no sistema jurídico vigente”.

Quanto às demais alegações contidas no pedido (excesso de prazo para a conclusão do processo-crime e existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente – ser primário, de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), a relatora observou que elas “são inéditas e diversas daquelas submetidas à instância antecedente”. Conforme lembrou a ministra, lá se pleiteou “trancamento da ação penal pelo reconhecimento de falta de justa causa no aditamento da denúncia”.

“Em casos como o presente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite seja conhecido o habeas corpus, por entender incabível o exame, per saltum (saltando-se instância) de fundamentos não apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator" (no caso, o STJ), observou a ministra. Nesse sentido, ela citou o julgamento dos HCs 73390 e 81115, relatados, respectivamente, pelos ministros Carlos Velloso e Ilmar Galvão (ambos aposentados).

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Juíza nega liberdade a empresário que atirou em morador de rua - Direito Penal

23-11-2010 07:00

Juíza nega liberdade a empresário que atirou em morador de rua

A juíza Rosilene Ferreira Tabosa Facundo, da 4ª Vara Criminal do Fórum Clóvis Beviláqua, negou o pedido de liberdade provisória (nº 480545-98.2010.8.06.0001/0) para o empresário Marcos Venicius Araújo Silveira e para Francisco Leandro Silva Lima, acusados de atirar contra o morador de rua José Valderlan Marques da Silva.

Na decisão, a magistrada considerou que a existência de motivos para decretação da prisão preventiva impede que seja concedida a liberdade provisória dos acusados. “É evidente que a realidade fática até agora retratada nos autos do inquérito policial demonstra que as circunstâncias do crime se revestem de alto grau de reprovabilidade e censura. E a liberdade de quem é flagrado em tal conduta afeta diretamente a ordem pública”, ressaltou.

De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP) estadual, o empresário, no dia 15 de novembro último, atirou de dentro do carro na direção do morador de rua atingindo-lhe o olho. Leandro Silva era quem dirigia o veículo. Consta nos autos que após o disparo, os acusados riram da situação e se afastaram do local, mas foram capturados por policiais.

Ao analisar os autos, o promotor Sebastião Brasilino de Freitas Filho manifestou-se pelo deferimento do pedido de liberdade provisória, mas a juíza não concordou. Os acusados encontram-se presos no 2º Distrito Policial, em Fortaleza.

 

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Justiça condena Tânia Bulhões por formação de quadrilha - Direito Penal

22-11-2010 23:00

Justiça condena Tânia Bulhões por formação de quadrilha

[color=#292929]A empresária Tânia Bulhões Grendene Bartelle foi condenada nesta segunda-feira, 22, a quatro anos de reclusão, convertidos em duas penas restritivas, mais pagamento de multa, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi dada pelo juiz federal Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, pelos crimes de falsidade ideológica, descaminho, formação de quadrilha e crimes contra o sistema financeiro nacional.

Segundo o TJ, Tânia está proibida de viajar ao exterior, por mais de dez dias, sem autorização judicial, pelo tempo fixado na sentença de pena privativa de liberdade (quatro anos) e deverá prestar serviço à comunidade junto à entidade Fundação Dorina Nowill para cegos.

Além disso, foi aplicada 20 dias-multa, sendo que foram considerados pagos pelo fato de ter ficado acordado no procedimento de delação premiada que a prestação pecuniária determinada naquela oportunidade abrangeria quaisquer outros valores a serem pagos por Tânia em decorrência da sentença.

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Fonte: Estado de São Paulo Online


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Correio Forense - Ministro Gilmar Mendes arquiva inquérito contra deputado federal a pedido da PGR - Direito Penal

24-11-2010 06:00

Ministro Gilmar Mendes arquiva inquérito contra deputado federal a pedido da PGR

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 2311, conforme pedido feito pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O inquérito foi aberto em 2006 contra o deputado federal Paulo Sérgio Paranhos de Magalhães (PFL-BA) e seu filho Paulo Sérgio Paranhos de Magalhães Junior, para apurar supostos crimes de lesão corporal, constrangimento ilegal e ameaça.

De acordo com informações prestadas pelo Ministério Público do estado da Bahia (MP/BA), Washington dos Santos Teixeira, ex-motorista da família do parlamentar, apresentou-se como vítima de agressões físicas por parte do deputado, durante discussão numa garagem, onde foi obrigado a entrar no carro do parlamentar, sob ameaça de morte. No entanto, Paulo Magalhães negou qualquer ato violento contra o depoente. Afirmou que apenas solicitou ao motorista que o acompanhasse a uma delegacia policial, sem uso de “qualquer atitude violenta”. Porém, no trajeto para a delegacia, Washington teria fugido do carro quando pararam em sinal de trânsito.

A PGR apurou que  não existem provas sobre a veracidade das informações prestadas pelo ex-motorista. Assim, requereu o arquivamento do inquério pela inexistência de elementos que comprovem a prática dos delitos.

Para o ministro Gilmar Mendes, “da leitura dos elementos colhidos nas investigações, observa-se a inexistência de acervo probatório mínimo apto a comprovar as condutas descritas nos artigos 129 e 146 do Código Penal aos investigados Paulo Sérgio Paranhos de Magalhães e Paulo Sérgio Paranhos de Magalhães Júnior”. Afirma ainda, o ministro, que se encontra prescrito, de igual forma, o crime do artigo 146, apontado na acusação.

O ministro Gilmar Mendes frisou ainda que a decisão foi tomada com fundamento no artigo 21, XV, do Regimento Interno do STF, que atribui ao relator competência para arquivar inquérito, quando assim for requerido pelo procurador-geral.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Prefeito paraibano pede trancamento de ação penal por crime de responsabilidade - Direito Penal

24-11-2010 06:30

Prefeito paraibano pede trancamento de ação penal por crime de responsabilidade

 

O prefeito do município de Picuí (PB) e presidente da Federação das Associações de Municípios da Paraíba, Rubens Germano Costa, impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 106144, com pedido de liminar, para que seja suspenso o curso de ação penal em tramitação contra ele no Tribunal de Justiça do estado da Paraíba (TJ-PB) pela suposta prática do crime de responsabilidade, previsto no artigo 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 207/1967.

Ele é acusado pelo Ministério Público (MP) de ter desviado rendas públicas em proveito próprio e em proveito alheio, além de utilizar-se de bens e serviços públicos, tudo isso na organização e durante festa do padroeiro da cidade.

HCs

Inconformado com a recepção da denúncia pelo TJ-PB, o prefeito impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo, liminarmente, a suspensão (trancamento) da ação penal sob alegação de constrangimento ilegal. Tanto no STJ como agora no STF, ele afirma que o Ministério Público teria  extrapolado suas funções, ao comandar o inquérito contra ele, pois esta competência seria exclusiva de um desembargador do Tribunal de Justiça, a quem cabe processar e julgar prefeitos por crime de responsabilidade.

O HC aponta, ainda, que a conduta no caso teria sido atípica em termos legais, que a acusação foi inepta e que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da isonomia. Entretanto, o pedido de liminar foi negado pelo relator do processo no STJ, sob entendimento de que o pedido exigiria um exame mais detalhado dos elementos de convicção contidos nos autos. Por isso, ele preferiu deixar esse exame para a ocasião do julgamento de mérito do HC.

Alegações

É contra essa decisão do STJ que a defesa impetrou novo HC no Supremo. Insiste no argumento de que, “por simetria ao artigo 105,  II, da Constituição Federal (CF), o artigo 104, XIII, b, da Constituição Estadual (da Paraíba) fixa competência exclusiva do TJ-PB para processar e julgar os prefeitos”.

Assim, segundo a defesa, “a distinção constitucional conferida ao detentor do cargo de prefeito, de ser processado e julgado pelo TJ-PB, enquanto ostentar tal condição, abrange a coordenação, por desembargador, das investigações precedentes à instauração de ação penal”.

Mas, conforme aponta ainda a defesa, a apuração dos fatos se deu por meio de “procedimento administrativo”, que se seguiu a notícia crime advinda de um adversário político do prefeito. E, neste procedimento, que durou cerca de três anos, o MP “promoveu ampla investigação penal contra o paciente, ouviu testemunhas, colheu informações bancárias apanhadas em ordem judicial e requisitou documentos, entre várias outras diligências”, para enquadrar o prefeito no crime previsto no artigo 1º, incisos I e II do Decreto-Lei 207/1967.

A defesa cita jurisprudência do STJ e do STF para provar que, em analogia com julgamento de parlamentares pela Suprema Corte, o mesmo deve ocorrer nos TJs, no caso de investigação contra prefeitos. Cita, entre outros, a Reclamação nº 2.349, que teve como relator o ministro Carlos Velloso (aposentado) e, como relator para o acórdão, o ministro Cezar Peluso, em que a Suprema Corte decidiu: “Compete ao STF supervisionar inquérito policial em que senador tenha sido intimado para esclarecer imputação de crime que lhe fez indiciado”.

Nulidade

A defesa alega, ainda, nulidade do processo. Sustenta que, uma vez apresentada a denúncia, o prefeito ofereceu resposta escrita e anexou documentos a ela. Porém o MP, em vez de se manifestar  sobre a defesa e os documentos, contestou-a e acrescentou argumentos à denúncia, com inovações relativas ao enquadramento dos tipos penais.

“Nos feitos de competência originária regidos pela Lei nº 8.038/90 (institui normas para o processamento nos crimes de ação penal pública), a fase que antecede o recebimento da denúncia é judicializada, não se cogitando falar em instância administrativa”, sustenta a defesa.

Logo, sustenta, “conferir oportunidade ao detentor da iniciativa persecutória para, depois de efetuada a resposta escrita, esgrimir, impugnar e replicar a defesa preambular, constitui palpável desequilíbrio, não albergado pela liturgia processual e, tampouco pela Carta Magna”.

Justa causa e inépcia

Ao alegar falta de justa causa, a defesa sustenta que a denúncia do suposto crime, partida de um desafeto político do prefeito, não foi levada em consideração pelo Tribunal de Contas do estado da Paraíba, que aprovou as contas do prefeito. Além disso, o cheque indicado na denúncia foi emitido, mediante prévio empenho, para fazer face às locações de palco e som, efetivamente utilizados na festa da padroeira do município.

Quanto à alegada inépcia da denúncia, a defesa sustenta que “a inicial é imprecisa, dispersa, não confere oportunidade de defesa para retorquir as increpações, justamente porque não define minimamente elementos a ela inerentes: quando, como, de que modo”.

Pedido

A defesa pede concessão de liminar para que a ação penal seja suspensa até que o STJ julgue o mérito do HC lá em curso. Ao formular este pleito, pede que sejam superados os obstáculos da Súmula 691 do STF, que veda a concessão de liminar quando relator de tribunal superior tiver negado igual pedido, também formulado em HC.

Lembra que a Suprema Corte tem abrandado o rigor dessa súmula, quando “claramente evidenciada a ilegalidade do ato coator”, que considera ser o caso em relação ao prefeito de Picuí.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Medida de segurança psiquiátrica não pode ser superior a 30 anos - Direito Penal

24-11-2010 10:00

Medida de segurança psiquiátrica não pode ser superior a 30 anos

Como é considerada medida privativa de liberdade, a medida de segurança que determina a detenção de paciente em instituição psiquiátrica pode chegar a até no máximo 30 anos. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um pedido de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A posição seguiu voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi.

No caso, o réu foi acusado de homicídio qualificado, mas posteriormente, com base no artigo 26 do Código Penal, foi considerado inimputável por sofrer de esquizofrenia. Em outubro de 1986, foi determinada sua internação no Instituto Psiquiátrico Forense (IPF), em Porto Alegre (RS) e, em dezembro de 1994, o paciente recebeu o benefício da alta progressiva. Já em abril de 2008, foi determinada a prescrição da medida de segurança e a liberação do paciente em seis meses.

O Ministério Público recorreu, e o TJRS atendeu ao pedido. O tribunal gaúcho considerou que a internação interromperia o prazo prescricional, portanto a punibilidade não estaria prescrita. Também apontou que o tempo da internação do paciente ainda não teria alcançado o prazo de 30 anos, não tendo, assim, sido cumprido o total da pena.

A Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ, alegando que haveria constrangimento ilegal contra o réu, já que a Constituição Federal veda a prisão de caráter perpétuo. Além disso, mesmo que o réu fosse ainda perigoso, a questão seria de saúde pública.

Em seu voto, o desembargador Limongi destacou, inicialmente, que o laudo médico do paciente indicava que este ainda poderia apresentar risco para si e para os outros, sendo contraindicado seu retorno ao convívio social. Para o magistrado, a decisão do TJRS foi acertada. “Não existe texto expresso, seja na Constituição Federal ou em lei esparsa, que fixe o tempo máximo das medidas de segurança, mas não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça uma privação de liberdade perpétua”, esclareceu.

Entretanto, no recurso específico, o paciente ainda não estaria retido a 30 anos, pena máxima estabelecida no Código Penal, e portanto não se poderia considerar a prescrição da pena. A Turma considerou também que ainda haveria periculosidade do agente e negou o habeas corpus.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida prisão de major da PM, já condenado por tráfico, por exploração de jogos de azar - Direito Penal

24-11-2010 11:00

Mantida prisão de major da PM, já condenado por tráfico, por exploração de jogos de azar

Está mantida a prisão preventiva do major da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul Sérgio Roberto de Carvalho. Acusado de chefiar organização criminosa do estado que associava, organizava e sustentava atividade de exploração de jogos de azar mediante máquinas caça-níqueis, ele já havia sido condenado a 15 anos de prisão por tráfico internacional de drogas, descoberto em 1996 pela Polícia Federal. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou liminar por meio da qual a defesa pedia a liberdade provisória do policial.

O major e 18 corréus foram denunciados em 15 de maio de 2009. O juízo da Auditoria Militar Estadual da Comarca de Campo Grande decretou a prisão preventiva no dia 28 de maio, considerando presentes os indícios de autoria e materialidade dos crimes.

“Alguns integrantes da organização praticam, em tese, uma série de crimes comuns e militares para, em nome da quadrilha, viabilizar a exploração da aludida atividade ilícita, sendo que todas as decisões eram tomadas pelo chefe da organização, major PM Carvalho”, diz um trecho do decreto da prisão. Entre tais crimes estão contrabando ou descaminho, ameaça, concussão, corrupção e denunciação caluniosa.

A defesa já havia impetrado habeas corpus no Judiciário local, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou liberdade para o réu, em 27 de setembro de 2010, afirmando não haver constrangimento ilegal por excesso de prazo. “O único motivo pelo qual a instrução criminal ainda não foi encerrada (...) foi pelo fato de a defesa ter arrolado três testemunhas, asseverando que tais oitivas são imprescindíveis, sendo então expedidas cartas rogatórias para a Bolívia e para a Colômbia”, afirmou o desembargador do TJMS.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que o decreto está baseado em delitos que não foram imputados na denúncia e, portanto, carece de fundamentação. Sustentou, ainda, que está havendo tratamento processual desigual, pois a prisão foi relaxada para 16 dos acusados. Para a advogada, não estão presentes, no caso, os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura discordou, afirmando não haver manifesta ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, não sendo possível afirmar que seja desprovida de fundamentação.

A relatora observou que tanto o juiz singular militar quanto o tribunal estadual invocaram elementos concretos dos autos capazes de ensejar, em princípio, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

Ao negar a liminar, a ministra ressaltou, ainda, que a questão a ser analisada no pedido confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, cuja solução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo órgão colegiado.

Após o envio das informações solicitadas pela ministra à Justiça sul-mato-grossense, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será julgado pela Sexta Turma. Antes, porém, a relatora deve apreciar pedido de reconsideração apresentado pela defesa.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ recebe denúncia contra procurador regional da República - Direito Penal

24-11-2010 14:00

STJ recebe denúncia contra procurador regional da República

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia contra procurador regional da República acusado da suposta prática dos crimes de prevaricação e falsidade ideológica. Os ministros da Corte, seguindo o voto do relator, ministro Felix Fischer, entenderam que, ao menos em juízo preliminar, a ação criminal deve prosseguir, pois ficou evidenciada a admissibilidade das acusações.

Em 2007, foi instaurado contra o acusado procedimento administrativo na Procuradoria-Geral da República, para apurar fatos noticiados em peças de informação remetidas por decisão do juízo federal da Seção Judiciária de Goiás. No procedimento, foram constatados indícios da prática de condutas configuradoras, em tese, de infrações disciplinares e de crimes contra a Administração Pública.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), ciente da existência do procedimento o acusado passou a usar indevida e ilegitimamente seu cargo de procurador regional da República, com o objetivo de obter de entidades privadas e públicas informações sigilosas sobre sua própria pessoa.

Assim é que, entre os dias 22 e 30 de março de 2010, o acusado praticou atos de ofício contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse pessoal, ao requisitar informações sigilosas a várias operadoras de telefonia, bem como à Serasa e à Abin, sem o amparo de regular procedimento administrativo de sua competência.

Além disso, consta da denúncia que o procurador inseriu declarações falsas nos ofícios requisitórios, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, para que os destinatários, induzidos a crer na legitimidade da requisição, se sentissem obrigados a fornecer as informações, ainda que protegidas por segredo de Justiça, como no caso das interceptações telefônicas.

Em sua defesa, o acusado alegou que adotou as referidas medidas não para satisfazer interesse próprio, mas para resguardar prerrogativas institucionais, e para instruir reclamação contra agressão a prerrogativas de órgão do MPF, segundo dispõe o artigo 101, parágrafo 4º, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.

Relator

Em seu voto, o ministro Felix Fischer destacou que a requisição de informações sigilosas evidencia, ao menos neste juízo preliminar, a prática ilegítima de ato de ofício contra disposição expressa de lei, uma vez que a prerrogativa de requisitar informações somente encontra respaldo se o órgão estiver atuando em seu mister.

“Chancelar essa iniciativa investigatória paralela significaria criar um perigoso precedente que permitiria, em feitos de competência originária, às autoridades porventura investigadas, a pretexto de demonstrar sua inocência, proceder a investigações por conta própria, utilizando-se dos poderes do cargo e, com esse comportamento ilegítimo, criando dificuldades ou até mesmo obstruindo a apuração”, afirmou o ministro.

Quanto ao crime de falsidade ideológica, o relator ressaltou que se o acusado figurava como investigado em procedimento administrativo e, evidentemente, não fazia parte da comissão à frente da apuração, não poderia requisitar informações “para fins de instrução de procedimento administrativo”, pois, ao fazê-lo, criou obrigação para os requisitados.

O ministro lembrou ainda que os fatos narrados na denúncia, bem como as teses apresentadas pela defesa, serão analisados de forma mais aprofundada após a realização da devida instrução probatória, uma vez que para o recebimento da denúncia basta a demonstração da plausibilidade da acusação.

Por se tratar de caso sob segredo de Justiça, o número do processo não é divulgado.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ recebe denúncia contra procurador regional da República - Direito Penal

 



 

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Correio Forense - Negados habeas corpus a Fernandinho Beira-Mar - Direito Penal

24-11-2010 15:00

Negados habeas corpus a Fernandinho Beira-Mar

A defesa de Luiz Fernando da Costa, conhecido como Fernandinho Beira-Mar, teve dois pedidos de habeas corpus negados pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O réu pedia a anulação de processos que tramitam na Justiça do Rio de Janeiro, assim como o relaxamento da prisão. O advogado alegou haver excesso de prazo na instrução dos processos e irregularidades na produção de provas e oitiva de testemunhas.

Em um dos habeas corpus, a defesa de Fernandinho Beira-Mar pretendia reformar decisão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que rejeitou a alegação de nulidade do processo. No recurso, em que também se pedia o relaxamento da prisão, a defesa afirmou que a prova obtida por interceptação telefônica era nula, por ser emprestada, e questionava a materialidade do crime, assim como o excesso de prazo na formação da culpa. O advogado também requeria a anulação da prova de defesa, porque o réu não estava presente à audiência e uma vez as testemunhas terem sido dispensadas (ainda que a pedido da própria defesa).

No processo referente a este habeas corpus, Fernandinho Beira-Mar foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e homicídio. Interceptações telefônicas produzidas com autorização judicial pela Polícia Federal apontaram que ele comandou, por telefone, uma execução com requintes de tortura. Após o oferecimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva do acusado e realizada a oitiva das testemunhas de acusação, com a presença de defensor dativo (designado pelo Estado), pois o réu estava foragido.

O relator do habeas corpus, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, afirmou ser inviável a verificação da nulidade da prova obtida por interceptação telefônica e da falta de materialidade, uma vez que a questão não foi analisada pelo tribunal de origem. O desembargador disse, ainda, não ter sido demonstrado o cerceamento de defesa na oitiva das testemunhas, pois o defensor do réu estava presente à audiência. Além disso, não foi apresentado recurso contra a denúncia, nem demonstrado o prejuízo alegado pela defesa.

Outro pedido

No segundo habeas corpus, contestava-se a rejeição do pedido de anulação do processo feito na Terceira Câmara Criminal do TJRJ. O processo refere-se a três homicídios qualificados, sendo dois praticados e um tentado. A defesa também questionava a prova obtida por interceptação telefônica e o excesso de prazo. Nesse caso, a Turma decidiu pela aplicação da Súmula 21 do STJ, que prevê a superação do constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o réu é pronunciado. Quanto à nulidade da prova, o questionamento foi rejeitado.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - É impossível reconhecer a prescrição antecipada de pena - Direito Penal

24-11-2010 15:30

É impossível reconhecer a prescrição antecipada de pena

“É inadmissível a extinção da punição baseada na prescrição de uma pena hipotética, independentemente do tipo ou da existência do processo penal”. Com essa orientação, consolidada pela Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Laurita Vaz rejeitou o recurso com o qual um bispo da Igreja Universal do Reino de Deus tentava ver a questão reapreciada pelo STJ. Ele é acusado, juntamente com outros membros da cúpula daquela igreja, de crimes contra a fé pública e de falsidade ideológica.

O debate jurídico do processo se formou em torno da seguinte questão: é possível reconhecer a prescrição antecipada de uma pena que, como a denominação atesta, ainda não foi expressamente estabelecida? O juízo de primeira instância concluiu que sim, considerando que a denúncia do Ministério Público (MP) seria alcançada pela prescrição em perspectiva, pois, em caso de condenação, as penas aplicadas aos réus não superariam dois anos, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição.

Insatisfeito, o MP recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), alegando não haver amparo legal para a tese da prescrição antecipada ou em perspectiva. A decisão do TRF4 acolheu a argumentação do Ministério Público, citando precedentes do STJ.

A defesa do bispo, então, recorreu do resultado. No recurso especial ao STJ, apontou a ausência de interesse de agir do MP, em razão da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva, requerendo, assim, que fosse restabelecida a sentença.

Entretanto, para a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, a referida prescrição não é amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, “uma vez que, antes da sentença condenatória, o prazo prescricional será regulado pela pena máxima arbitrada, de forma abstrata, para o delito, nos termos do artigo 109 do Código Penal”.

A ministra ressaltou que o STJ tem reiteradamente votado contra a tese da prescrição antecipada: “A prescrição em perspectiva, tendo em conta a pena a ser aplicada no futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida com veemência pela jurisprudência desta Corte, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio”.

Com base na Súmula 438 do STJ, a ministra negou provimento ao agravo no recurso especial.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Correio Forense - TJCE mantém condenação de radialista pelo crime de atentado ao pudor - Direito Penal

19-11-2010 06:00

TJCE mantém condenação de radialista pelo crime de atentado ao pudor

 

 

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o radialista José Luiz Ferreira a seis anos de reclusão pelo crime de atentado violento ao pudor cometido contra uma menina de 9 anos. “Como a materialidade e a autoria do delito encontram-se sobejamente comprovadas, não prosperam os argumentos frágeis trazidos pela defesa, mormente diante da confissão do próprio réu”, afirmou o relator do processo.

O crime ocorreu no dia 3 de julho de 2009, em Juazeiro do Norte, município distante 535 km de Fortaleza. De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP), José Ferreira, mais conhecido como “Zezinho”, era amigo da família da vítima. O réu, ainda segundo o MP, teria tocado, por pelo menos quatro vezes, as partes íntimas de A.M.A.S.

José Ferreira foi preso e, em depoimento, afirmou “ter cometido um ato ilícito, impensado, e que tomou essa atitude em um momento de fraqueza”. Em março de 2010, ele foi julgado e condenado a seis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Inconformado, o réu ingressou com apelação (nº 1378-89.2009.8.06.0112/1) no TJCE objetivando a reforma da sentença, alegando inexistirem provas suficientes para a condenação, tendo em vista a ausência de testemunhas oculares.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de 1º Grau. “É sabido que o crime de atentado violento ao pudor, em virtude da dificuldade de obtenção de provas e independentemente da realização do exame de corpo de delito, considera suficientes as declarações firmes e coerentes da vítima, quando em harmonia com o contexto probatório”, ressaltou o desembargador Haroldo Máximo.

 

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Compra de 1,9 quilo de maconha para dividir entre amigos é tráfico - Direito Penal

19-11-2010 14:00

Compra de 1,9 quilo de maconha para dividir entre amigos é tráfico

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de dois moradores de Resplendor (MG) por tráfico de drogas. Eles foram surpreendidos em uma fiscalização da Policia Rodoviária transportando 1,9 kg de maconha. Os ministros não acolheram a alegação de que a droga seria usada para consumo próprio dos réus e de amigos.

Segundo os autos, em dezembro de 2004 os dois jovens foram pegos com duas barras de maconha dentro do carro, enquanto passavam em uma rodovia na zona rural de Governador Valadares, onde a droga foi adquirida por R$ 1.400. Eles explicaram que a substância era destinada a consumo próprio e de amigos que teriam comprado a droga em conjunto. Contudo, os amigos apontados como sócios da droga negaram veementemente terem participado da aquisição e afirmaram que nem sequer consumiam substância tóxica.

O juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 2005, imputou aos réus o crime de porte de droga para consumo próprio, com pena de dez meses de detenção, em regime aberto. O Tribunal de Justiça mineiro deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para condenar os réus pelo crime de tráfico. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão em regime inicialmente fechado.

No habeas corpus ajuizado no STJ, os condenados pediram a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O relator, desembargador convocado Celso Limongi, propôs a concessão da ordem, de ofício, para desclassificar o crime de tráfico, tendo em vista que a droga não seria comercializada. Para ele, houve mera aquisição do entorpecente para uso próprio e compartilhamento com terceiros.

A proposta do relator não foi aceita, principalmente em razão da grande quantidade de droga apreendida. Seguindo o voto-vista do ministro Og Fernandes, a Turma concedeu a ordem em parte, apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Isso porque os autores do pedido são primários e têm a culpabilidade como única circunstância judicial desfavorável. Negou-se, no entanto, o pedido de substituição da pena.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida condenação por racismo contra ex-presidente de clube mineiro - Direito Penal

19-11-2010 15:00

Mantida condenação por racismo contra ex-presidente de clube mineiro

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria, o pedido de habeas corpus a um ex-presidente e cofundador do Clube Uirapuru, localizado em Uberaba (MG). O réu é acusado do crime de racismo enquanto exercia a direção do estabelecimento. A Turma seguiu posição do relator, desembargador convocado Celso Limongi.

O ex-presidente teria impedido a aquisição de cota da agremiação por uma mulher negra sem nenhuma justificativa. Posteriormente, o marido da vítima teria gravado uma conversa na qual se discutiriam as supostas práticas racistas dentro do clube. Em primeira instância, considerou-se que a gravação, feita pelo próprio marido da vítima, seria prova ineficaz (aquela que não produz efeitos). Além disso, a decisão considerou que não houve uma identificação precisa por laudo pericial sobre a quem pertenceriam as vozes na fita, nem a hora e local das gravações. Assim, não teria ficado comprovado de forma inequívoca o preconceito racial.

Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que haveria indícios suficientes para caracterizar o crime de preconceito racial. Os depoimentos da vítima e do marido seriam coerentes e críveis. O TJMG também destacou que haveria depoimentos de vendedores de cotas do clube que receberam instruções específicas do acusado para não vender para pessoas negras. O ex-presidente foi condenado à prestação de serviços à comunidade e multa.

No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que o tribunal mineiro não teria se manifestado quanto à validade do uso das gravações como prova, causando prejuízo à defesa. Afirmou que, mesmo não tendo sido utilizado como prova, o laudo da degravação da fita teria sido “lido, observado e contrastado” com outros elementos de prova e influenciado a decisão.

No seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi considerou que a suposta prova ilegal não causaria prejuízo à defesa e que as demais provas apresentadas não seriam derivadas dessa. Além disso, o relator apontou que o habeas corpus não seria a via adequada para o reexame do conjunto probatório.

Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o magistrado apontou que a questão não foi prequestionada (discutida anteriormente no processo) e que o STJ não poderia tratar da questão, uma vez que isso representaria supressão de instância. Com essas considerações, o recurso foi negado.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida condenação de Luiz Estevão por desvio de dinheiro público na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo - Direito Penal

19-11-2010 16:30

Mantida condenação de Luiz Estevão por desvio de dinheiro público na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação ao empresário e ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto a 31 anos de reclusão pelos crimes de peculato, estelionato, corrupção ativa, uso de documento falso e formação de quadrilha ou bando. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por envolvimento no desvio de verbas públicas na construção do prédio do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). O ex-senador pediu ao STJ a anulação da condenação, a produção de novas provas periciais contábeis, de engenharia e imobiliária e a realização de um novo julgamento de apelação.

Em 2000, o MPF denunciou os responsáveis pela execução da obra, devido às evidências de superfaturamento e desvio de dinheiro público na construção. Após o recebimento da denúncia, os corréus – sócios da construtora Incal Empreendimentos – requereram a produção de prova pericial para apuração do superfaturamento e do descompasso entre o cronograma físico e o financeiro do empreendimento. O pedido foi negado, pois o juiz considerou a produção das provas desnecessárias para condenação na área criminal. Nessa instância, os acusados foram absolvidos por ausência de provas.

O MPF recorreu. Em apelação, o empresário Luiz Estevão requereu a produção de nova prova pericial, também para contestar um dos fundamentos da denúncia: o descompasso entre o cronograma físico e financeiro da obra. O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

As perícias realizadas pelo Tribunal de Contas da União e o Departamento de Avaliações e Perícias da Universidade de São Paulo constataram que o cronograma físico da obra não passava de 64,15% de conclusão, enquanto o desembolso das verbas públicas era de 98,70% do valor total do contrato. “O resultado da perícia encontra-se juntado com a exordial desta ação penal e é um dos pilares da condenação dos acusados pelo Tribunal de Contas da União”, diz o acórdão do TRF3.

Produção de provas

Para a defesa do ex-senador, a negativa da produção de provas periciais ao réu seria uma violação do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. A defesa alegou que a produção das provas periciais teria resultado em outro veredicto quanto aos crimes de peculato e estelionato. Também afirmou que as provas eram unilaterais e solicitou a inclusão da perícia judicial contábil constante das ações civis públicas (1998.0036590-7 e 2000.61.00.012254-5) movidas pelo Ministério Público Federal.

O relator do habeas corpus no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, defendeu a autonomia do juiz em relação à valoração das provas. “Pelo sistema da persuasão racional, o juiz é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por nenhum critério de valoração prévia da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente”, disse em seu voto.

De acordo com o magistrado, essa liberdade de convencimento não dispensa a fundamentação da decisão. O desembargador destacou que as provas são um direito das partes. Contudo, isso não impede que o juiz as examine à sua conveniência. “Cabe a ele (o juiz) a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias”, disse.

O desembargador Celso Limongi também considerou não ter sido demonstrada pela defesa a necessidade de novas diligências. Na avaliação do relator, isso não contribuiria para eventual alteração da sentença, uma vez que a condenação se baseou em outros elementos de prova. Diante dessas circunstâncias, o relator entendeu ser legal o ato que indeferiu, na origem, o requerimento da defesa de Luiz Estevão.

A Denúncia

O ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto e os empresários Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Correa Teixeira Ferraz, donos da empresa Incal Incorporações Ltda., foram denunciados pelo MPF devido a irregularidades na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. Em 1992, o TRT da 2ª Região (TRT2) deu início à licitação para construção do fórum. Três empresas apresentaram propostas, entre elas o Grupo OK, pertencente ao ex-senador.

A vencedora da licitação foi a empresa Incal Indústria e Comércio de Alumínios Ltda. Contudo, a adjudicação – parte final do processo licitatório – foi feita em nome da empresa Incal Incorporações Ltda., constituída após a realização da licitação e com um capital de US$ 69,99 dólares, o equivalente a R$ 120. Após o resultado da licitação, o Grupo Ok adquiriu cotas de participação da empresa Incal Incorporações.

A quebra de sigilo bancário da Incal Incorporações demonstrou que, de 1992 a 1999, foram repassados, da conta-corrente na qual eram recebidos os recursos públicos, US$ 34,2 milhões de dólares para as empresas do Grupo OK. Os empresários tentaram justificar a movimentação, alegando que seriam pagamentos referentes a negócios e empreendimentos em conjunto das empresas. Um deles, a aquisição de um terreno em São Paulo; e outro, de uma fazenda no Mato Grosso. As investigações revelaram que os documentos apresentados para justificar os negócios foram criados às pressas e eram falsos.

O crime de peculato foi caracterizado pelos depósitos bancários realizados em favor do juiz Nicolau dos Santos Neto, presidente do TRT2 à época. O magistrado teria recebido cerca de R$ 1 milhão para beneficiar e autorizar os pagamentos irregulares à construtora do fórum. Em 1998, foram suspensos os pagamentos do TRT2 à construtora. Inspeção do TCU constatou que, de abril de 1992 a julho de 1998, foram repassados à construtora a quantia de R$ 231,9 milhões. Desse montante, somente R$ 62,4 milhões foram efetivamente aplicados na construção do fórum trabalhista, resultando no desvio de R$ 169,4 milhões.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Diretor de empresa contratada com verba do BNDES responde por desvio de finalidade - Direito Penal

19-11-2010 17:00

Diretor de empresa contratada com verba do BNDES responde por desvio de finalidade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao diretor presidente de um estaleiro acusado de desviar verbas provenientes de empréstimo no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Ele pedia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

O estaleiro havia sido contratado para construir um navio por uma empresa de navegação que fez empréstimo junto ao BNDES. Entretanto, após receber os recursos, o estaleiro os utilizou na montagem de outra embarcação, de propriedade de outra empresa.

Denunciado com base no artigo 20 do Código Penal, o diretor do estaleiro pediu o trancamento da ação penal, alegando que somente a empresa de navegação é sujeito ativo do crime, não o diretor presidente do estaleiro, que apenas recebeu o repasse dos recursos financeiros.

O relator, ministro Og Fernandes, entendeu que o delito caracterizado no Código Penal descreve conduta típica que pode ser cometida por qualquer pessoa, tratando-se, pois, de crime comum, e não de crime próprio. “Não há especificidade quanto à qualidade do sujeito ativo – que pode ser o tomador ou qualquer outra pessoa a quem seja disponibilizada a verba”, observou o ministro.

Quanto ao trancamento da ação penal, o ministro Og Fernandes afirmou que a denúncia expõe com clareza que o estaleiro desviou a verba repassada pela empresa de navegação. Ele ressaltou que o trancamento só é cabível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação não exija exame aprofundado do conjunto fático-probatório.

O ministro destacou ainda que, “conquanto o paciente [diretor] não tenha contraído diretamente o financiamento público, o fato é que a denúncia revela que a sua utilização se deu com destino diverso daquele contratualmente pactuado”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Indícios justificam manutenção de prisão cautelar - Direito Penal

21-11-2010 11:00

Indícios justificam manutenção de prisão cautelar

 

A existência de fortes indícios de autoria e materialidade constitui circunstância que justifica a manutenção da custódia cautelar para a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. A observação foi feita pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou liberdade a um acusado de roubo e adulteração da placa da moto utilizada na ação junto a um supermercado de Cuiabá (Habeas Corpus nº 94218/2010).

 

Em Primeira Instância, o pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo Juízo da Sexta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 9 de agosto de 2010, no interior de um supermercado, localizado no bairro CPA III, em Cuiabá. Na oportunidade ele tentou subtrair a quantia de R$770,00, pertencente ao proprietário do estabelecimento, mediante violência e grave ameaça à pessoa exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. O paciente e o outro denunciado adulteraram sinal identificador de uma moto, que havia sido conduzida pelos acusados até o local dos fatos.

 

No habeas corpus, a defesa do paciente aduziu que a arma de fogo e a motocicleta com placa adulterada, supostamente utilizadas na prática do delito, não pertenceriam ao mesmo. Também sustentou que o paciente, que portava a arma, não teria agido de maneira violenta com as vítimas. Inclusive, teria sido detido e agredido por populares. Foi indicada ausência de fundamentação na decisão pela manutenção da segregação cautelar, bem como ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. A defesa também ressaltou bons predicados, como primariedade, bons antecedentes, família constituída, trabalho e residência fixos.

 

O relator do pedido de habeas corpus, desembargador José Jurandir de Lima, explicou que as alegações da defesa não devem ser analisadas em via estreita de habeas corpus por constituir conjunto fático-probatório. Quanto à sustentação da ausência de fundamentação para a manutenção constritiva, considerou que a decisão se embasou na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta empregada na realização do delito, com vistas a acautelar o meio social. Asseverou, ainda, que primariedade, residência fixa e trabalho, por si sós, não constituem motivos bastante para ilidir a prisão cautelar.

 

Ressaltou o relator que a prisão tornou-se imprescindível para a conveniência da instrução criminal, além de impedir que o paciente perturbe ou impeça a produção de provas, já que a instrução criminal ainda não foi concluída. Quanto aos requisitos autorizadores da prisão cautelar, foram verificados indícios suficientes de autoria, já que o acusado foi preso em flagrante por vários populares, bem como a materialidade, pela apreensão da arma utilizada e a moto, com placa adulterada com uma fita adesiva de cor preta.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Primariedade não garante liberdade a acusado - Direito Penal

21-11-2010 14:00

Primariedade não garante liberdade a acusado

 

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Habeas Corpus nº 95132/2010, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de um paciente em virtude de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Pontes e Lacerda (448km a oeste de Cuiabá). O Juízo indeferira pedido de liberdade provisória ao paciente preso em flagrante por suposta prática de estupro de vulnerável (com causa de aumento de pena), de forma continuada e realizada no âmbito doméstico, e também por ameaça (em duas ocasiões).

 

O paciente alegou não existir nos autos prova da materialidade do crime e ressaltou não ter praticado ato criminoso contra a vítima. Sustentou que o Juízo singular desconsiderou seus predicados pessoais, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes; e aduziu a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

 

Da análise do processo, o relator, desembargador José Jurandir de Lima, observou que apesar da autoria e materialidade do crime serem objeto de questionamento nos autos, é notório que a veracidade da acusação é matéria que diz respeito ao mérito da ação penal e, como tal, deverá ser tratada no momento processual adequado pelo Juízo monocrático, sendo vedada sua apreciação na via estreita do habeas corpus.

        

Sobre a ausência de requisitos para a manutenção do paciente no cárcere, o magistrado acrescentou que a alegação também não prospera, pois as informações do Juízo singular mostraram que o indeferimento da liberdade provisória foi baseado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. “Constatou-se também serem improcedentes os argumentos de que a decisão monocrática, que indeferiu o pedido de liberdade provisória, fora equivocada e desprovida de fundamentação”, asseverou. O relator assinalou que o fato de o paciente ter bons antecedentes, endereço fixo e ser primário não impede a decretação nem a manutenção da prisão cautelar, quando presentes os requisitos ensejadores da segregação.

 

Nas considerações finais o relator asseverou que os crimes imputados ao indiciado demonstraram periculosidade exacerbada, deixando clara a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Acompanharam o voto do relator o desembargador Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal convocada).

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Réu em liberdade provisória deve voltar a prisão - Direito Penal

21-11-2010 17:00

Réu em liberdade provisória deve voltar a prisão

 

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Habeas Corpus nº 95781/2010, impetrado em face de decisão do Juízo da Comarca de Itaúba (600km a norte de Cuiabá), que negara liberdade à paciente preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com fundamento na garantia da ordem pública. De acordo com os autos, a prisão ocorreu em um posto da Polícia Rodoviária Federal, na BR 163, Município de Nova Santa Helena (622km a norte de Cuiabá), área de jurisdição da Comarca de Itaúba.

 

O paciente foi preso quando transportava uma pistola PT, marca Taurus, calibre 7.65, com dois carregadores e 11 munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Incorreu, portanto, no delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº. 10.826/03. Na ocasião, desfrutava de liberdade provisória, por já ter atentado contra a vida de um policial na Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá). Com entendimento unânime dos julgadores em Segundo Grau, a prisão cautelar do paciente foi mantida.  

 

O paciente sustentou que não agiu com violência, não reagiu à prisão e que a arma em seu poder não estava municiada, o que demonstraria a falta de intenção em utilizar a arma. Argumentou não estarem configurados no processo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que não teria havido ameaça à ordem pública. Disse ser réu primário e ter residência fixa.

 

O relator do habeas corpus, desembargador Luiz Ferreira da Silva, afirmou que o encarceramento do paciente mostrou-se necessário para a garantia da ordem pública, tendo em vista a sua reiteração delitiva. O desembargador observou que o fato de a arma não estar municiada não era pertinente, pois o simples ato de o paciente transportar ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito já caracteriza o delito em questão.

 

Amparado em ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores, o relator asseverou que a demonstração de que o paciente vinha se dedicando à prática de crimes é circunstância que, por si só, legitima a conclusão de que sua liberdade representa a oportunidade de novamente delinquir.

Fonte: TJMT


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