sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Correio Forense - Júri desclassifica crime e réu é condenado por lesão corporal seguida de morte - Direito Penal

28-08-2012 06:00

Júri desclassifica crime e réu é condenado por lesão corporal seguida de morte

Os jurados da 1ª Vara do Tribunal do Júri, em sessão de julgamento nesta sexta-feira (24), desclassificaram o crime praticado pelo réu C. D. R. da competência do Tribunal do Júri. O réu foi condenado pelo crime de lesão corporal seguida de morte à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto. 

Consta na denúncia que no dia 22 de setembro de 2006, por volta das 18h30, no Bairro Jardim Aero Rancho, o réu atingiu a vítima Carlos Antônio da Silva com golpes de pedaços de madeira causando lesões que foram a causa de sua morte.

O crime teria ocorrido porque a vítima estava num bar que usualmente frequentava quando duas crianças entraram no estabelecimento e ele deu duas balas para elas e passou a mão na cabeça de uma das crianças.

Em seguida, as mães das crianças chegaram ao local xingando a vítima e dizendo que ele havia molestado uma das meninas e ameaçaram chamar a polícia. O proprietário do estabelecimento aconselhou a vítima a se retirar do local, mas ele se negou dizendo que não havia feito nada, mas resolveu ir embora e saiu pedalando sua bicicleta com dificuldade, devido ao estado de embriaguez.

Contudo, quando a vítima se dirigia a sua casa as mães das crianças começaram a lhe xingar novamente e o réu C. D. R. chegou ao local, se apoderou de um pedaço de madeira e começou a desferir golpes na cabeça da vítima.

Na sessão de julgamento, o Ministério Público pediu a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal seguida de morte. A defesa pediu a absolvição do réu por negativa de autoria ou então pelo reconhecimento do homicídio privilegiado ou ainda pela desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte.

Por quatro votos contra um, os jurados entenderam que o réu, ao efetuar golpes com pedaço de madeira contra a vítima não tinha a intenção de matá-la. Como houve a desclassificação do crime de homicídio doloso, de competência do Tribunal do Júri, o réu foi então julgado pelo juiz que atua no caso, Alexandre Ito.

Na análise do juiz, feita pelos fatos narrados no processo e pelas as provas testemunhais, o acusado praticou o crime de lesão corporal seguida de morte. Desse modo, condenou o réu a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto.

Processo nº 0008024-58.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS


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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Correio Forense - Aplicado entendimento do Plenário quanto ao regime de cumprimento de pena em crime de tráfico - Processo Penal

29-08-2012 15:00

Aplicado entendimento do Plenário quanto ao regime de cumprimento de pena em crime de tráfico

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, Habeas Corpus para que um condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006) tenha seu processo analisado novamente pelo juiz de primeira instância, de modo a que se proceda nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Ele foi condenado a seis anos e nove meses de reclusão após ser preso em flagrante com cinco tabletes de maconha (3,704 kg) e 11 frascos de lança perfume que seriam para consumo de terceiros.

A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 113683, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. De acordo com o ministro, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) inicialmente pedindo a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Pediu ainda diminuição da pena, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da mesma lei. No entanto, o TJ-SP negou o pedido e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou tal decisão.

Liminar

O ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em junho deste ano para determinar ao juiz de origem que procedesse a nova individualização da pena, conforme pediu a defesa com base parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

Na sessão desta terça-feira (28), o ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto e, além de se posicionar pela confirmação da liminar já concedida, concedeu ordem de ofício para que o juiz de origem proceda à nova fixação do regime inicial da pena. Nesse sentido, ele citou julgamento do HC 111840, pelo Plenário do STF, no último dia 27 de junho, quando se declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, que determina que os condenados por tráfico de drogas devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.

“Desse modo, ficou superada a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a ele equiparados”, afirmou o ministro.

“Meu voto é no sentido de conceder a ordem para tornar definitiva a liminar a fim de determinar ao juízo de origem que proceda nova individualização da pena, atentando-se para adequada motivação do fator de redução previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, bem como que, afastando o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, proceda nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, segundo os critérios previstos no artigo 33, paragrafo 2º e 3º do Código Penal”, destacou o relator. A decisão foi unânime.

Fonte: STF


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Correio Forense - Em casos excepcionais, a oitiva do MPF e da defesa pode-se dar após a transferência do preso - Processo Penal

30-08-2012 16:01

Em casos excepcionais, a oitiva do MPF e da defesa pode-se dar após a transferência do preso

 

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a recurso (agravo de execução penal) proposto por um preso, representado pela Defensoria Pública da União (DPU), contra sentença que determinou sua transferência da Casa de Detenção de Jaru (RO) para o presídio federal de Porto Velho (RO), conforme solicitado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPE/RO).   Ao requerer a transferência do preso, o MPE destacou que “a permanência do requerido no sistema penitenciário estadual constitui séria ameaça à segurança pública e à normalidade da administração penitenciária do Estado de Rondônia”.   Na apelação, o preso alega que é nula a intimação da DPU após a decisão que concedeu o registro de transferência, sem que antes fosse pessoalmente intimado o advogado constituído pelo condenado. Salienta que o argumento apresentado pelo MPE para requerer a transferência “não é justificativa suficiente para que seja determinada a inclusão do detento em presídio federal”.   Com esses argumentos, requer que antes de eventual prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, seja efetuada a inquirição do advogado, a fim de que ele possa exercer sua defesa.   Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, é admitida a transferência daqueles que estiverem presos, provisoriamente ou por sentença condenatória transitada em julgado, para presídio federal de segurança máxima na hipótese em que haja fundada ameaça ao interesse da segurança pública ou do próprio preso.   “A jurisprudência é pacificada quanto à possibilidade de o juízo federal autorizar a incontinenti transferência do preso, sem prévia manifestação do Ministério Público Federal ou da defesa, quando estiver configurada a extrema necessidade da medida”, afirmou o magistrado em seu voto.   Contudo, salientou o relator: “em atenção ao exercício da ampla defesa, recomenda-se, para os fins institucionais previstos no art. 5.º, § 6.º, da Lei 11.671/2008, a intimação pessoal do advogado constituído pelo preso, mesmo que já esteja sendo assistido pela DPU”. Segundo o desembargador Olindo Menezes, não tendo havido demonstração da intimação, impõe-se a renovação da diligência.   Desse modo, a Turma, de forma unânime, deu parcial provimento ao agravo, para determinar que seja providenciada a intimação pessoal do advogado constituído pelo agravante, pelo meio que o juízo considera mais eficaz.   Processo n.º 0004313-38.2012.4.01.4100/RO  

 

Fonte: TRF-1


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terça-feira, 28 de agosto de 2012

Correio Forense - Nova súmula impede prestação de serviço como condição para regime aberto - Processo Penal

27-08-2012 10:00

Nova súmula impede prestação de serviço como condição para regime aberto

 A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”, diz a súmula aprovada pela Terceira Seção do STJ.

A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A Seção entendeu não haver norma legal disciplinando o que são “condições especiais”, já que o artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP) deixou a cargo do magistrado estabelecê-las. Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP.

O artigo 115 da LEP diz que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, sem prejuízo de algumas condições gerais e obrigatórias trazidas pela própria lei, como não sair da cidade sem autorização judicial e voltar para casa nos horários determinados.

Alguns tribunais de Justiça editaram normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo entre elas a prestação de serviços à comunidade. Porém, a Seção destacou que legislar sobre direito penal e processual é competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, portanto as cortes estaduais devem “se abster de editar normativas com esse conteúdo”.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o recurso, apontou que as condições não podem se confundir com as punições previstas na legislação penal, como o caso dos serviços comunitários. Segundo ele, é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, “mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção”.

Constrangimento

Em outro precedente da súmula, o Habeas Corpus (HC) 228.668, o ministro Gilson Dipp apontou que a Quinta Turma do STJ vinha entendendo que a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária podiam ser adotadas como condição especial. Porém, o recurso repetitivo firmou a jurisprudência de que isso não é possível. O ministro determinou que outra condição especial, além dos serviços, devia ser imposta.

Já no HC 125.410, relatado pelo ministro Jorge Mussi, o condenado teve sua pena de reclusão convertida em prestação de serviços à comunidade. Ele não cumpriu a sanção e a pena foi convertida em privativa de liberdade, sem a condição especial. Posteriormente o Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo o atendeu, impondo a prestação dos serviços como condição para o cumprimento da pena em regime aberto.

A defesa alegou que isso seria utilizar duas penas autônomas como sanção e que os serviços comunitários não são cumuláveis com pena privativa de liberdade. O ministro Mussi concluiu que houve constrangimento ilegal no caso.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Correio Forense - Mantida ordem de prisão contra homem acusado de estuprar enteada menor de idade - Direito Penal

24-08-2012 15:30

Mantida ordem de prisão contra homem acusado de estuprar enteada menor de idade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva decretada pela Justiça de Goiás contra um homem acusado de abusar sexualmente da enteada, em cidade do interior do estado. A menina, menor de idade, afirmou receber presentes para não denunciar o crime. Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro relator, Og Fernandes, confirmou as justificativas do juízo de origem, reconhecendo o perigo representado pelo acusado.

O homem teve a prisão preventiva decretada em outubro de 2010, após ser acusado pelo suposto abuso sexual contra sua enteada, menor de 14 anos. A denúncia foi feita pela mãe da criança, que afirmou ser ameaçada pelo ex-companheiro. As relações foram comprovadas por exames de corpo de delito e, segundo depoimento da vítima, ela recebia presentes do padrasto para que não contasse sobre os abusos.

A prisão preventiva foi decretada pelo juiz de primeiro grau por entender que o homem representava perigo para a vítima, sua ex-companheira e para a própria investigação. Além disso, três armas de fogo foram encontradas em operação de busca e apreensão, o que “demonstra que realmente se trata de pessoa que tem alto grau de periculosidade e pode tentar, com ameaças, interferir na coleta das provas”.

O Tribunal de Justiça de Goiás negou habeas corpus, entendendo válidas as razões para a manutenção da prisão, “visto que a imposição decorre da comprovação da materialidade do fato, da existência de fortes indícios de autoria, do comportamento do paciente em dificultar a instrução processual, ameaçando vítima e testemunhas e fugindo do distrito da culpa”.

Ciúme

No STJ, a defesa do réu alegou, basicamente, que não existem motivos para a manutenção da prisão preventiva. Sustentou que o crime não ocorreu. Segundo ela, trata-se de “uma acusação falsa perpetrada por motivação fútil”, motivada apenas por “ciúme doentio” da ex-companheira e mãe da criança.

Além disso, a defesa contestou a ordem de prisão afirmando que se baseou “exclusivamente na representação realizada pela mãe da menor e em relatório médico”. Para a defesa, o relatório médico não deveria ser levado em consideração, pois a menina já teria iniciado sua vida sexual.

Dessa forma, pedia a revogação da ordem de prisão e a concessão imediata de alvará de soltura em favor do acusado. Contudo, ele não chegou a ser preso, já que nunca foi encontrado.

Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro Og Fernandes afirmou que a prisão está devidamente justificada, principalmente no que se refere à garantia da ordem pública. Segundo ele, o magistrado apontou elementos seguros que confirmam sua necessidade.

Quanto à validade do resultado dos exames, o relator esclareceu que não cabe ao STJ, em habeas corpus, “questionar o cenário fático em que se descortinou o evento delituoso, colocando em xeque os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias, mas, tão somente, avaliar se tais fundamentos se mostram idôneos à imposição da custódia cautelar”.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Motociclista condenado por suborno - Direito Penal

26-08-2012 16:00

Motociclista condenado por suborno

 

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de um motociclista que tentou subornar um policial ao ser abordado em uma blitz na cidade de Centralina, Triângulo Mineiro. E.J.N. foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de dez dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época em que o fato ocorreu.

No dia 21 de maio de 2006, por volta das 17h, na Avenida Toninho Vicente, em Centralina, policiais militares abordaram o motociclista em uma blitz. Como não possuía carteira de habilitação e a documentação de sua moto estava atrasada, ele ofereceu aos policiais R$ 50 para que não fosse lavrada a multa e não ocorresse a apreensão da moto.

O Ministério Público ofereceu a denúncia em fevereiro de 2008, quando foi iniciada a ação criminal. Em fevereiro de 2011, o juiz Marco Antônio Macedo Ferreira, da Vara de Canápolis, condenou o réu, que, inconformado, recorreu ao Tribunal de Justiça.

De acordo com o relator do recurso, o desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, “é induvidosa a prática do delito de corrupção ativa, não se podendo falar nem mesmo em tentativa, mas somente em crime consumado”, uma vez que ficou comprovado que o réu ofereceu a quantia para a Polícia Militar para se ver livre de uma multa de trânsito e não ter seu veículo apreendido.

Dessa forma, o relator confirmou a sentença. Concordaram com o relator os desembargadores Duarte de Paula e Marcílio Eustáquio Santos.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 1.0118.06.006547-1/001

 

Fonte: TJMG


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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Correio Forense - Mantida prisão de homem acusado de participação em milícia que atuava no Rio - Direito Penal

23-08-2012 12:00

Mantida prisão de homem acusado de participação em milícia que atuava no Rio

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade em favor de um homem acusado de pertencer a uma milícia no município do Rio de Janeiro, conhecida como “Pessoal do Deco”. O acusado foi preso durante a “Operação Blecaute”, em abril do ano passado.

Ele responde pelos crimes de formação de quadrilha armada e de extorsão em pretensos serviços de segurança e proteção; fornecimento de gás, de água encanada, distribuição de internet e TV a cabo clandestinos.

A defesa entrou no STJ após ter seu pedido de liberdade negado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). No novo habeas corpus, sustentou não haver fundamentação idônea para a prisão, já que o réu é primário, tem bons antecedentes, família constituída e endereço fixo. Além disso, alegou excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

No entendimento da Turma, a prisão preventiva foi decretada por conveniência da instrução criminal e em garantia da ordem pública, tendo em vista o temor demonstrado pela comunidade local em relação aos integrantes da quadrilha.

Os ministros da Sexta Turma destacaram, ainda, que já é pacificado no STJ o entendimento no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não impedem a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar sua manutenção.

Quanto ao excesso de prazo, a Turma entendeu que a eventual demora no encerramento da instrução penal, quando dentro dos limites da razoabilidade, seja pela complexidade da ação, pela pluralidade de réus ou mesmo pela necessidade de realização de diligências prévias, não configura constrangimento ilegal que reclame a concessão de habeas corpus.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Negada unificação de processos a advogado condenado por fraude com carteiras de trabalho - Direito Penal

24-08-2012 10:30

Negada unificação de processos a advogado condenado por fraude com carteiras de trabalho

Ao reconhecer a ocorrência de crime continuado, o julgador pode reunir os processos para otimizar a instrução, com exceção daqueles já julgados em primeira instância. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor do advogado Ézio Rahal Melillo.

O advogado foi indiciado em aproximadamente mil inquéritos policiais, dos quais resultaram mais de 600 denúncias, por violação aos artigos 304 (uso de documento falso), 299 (falsidade ideológica) e 171, parágrafo 3º (estelionato contra entidade de direito público), todos do Código Penal.

Todas as denúncias tiveram relação com a apreensão de cerca de mil carteiras de trabalho no escritório de um corréu, com registros de vínculos empregatícios falsos, utilizadas para a obtenção de benefícios previdenciários. O advogado foi condenado em 12 ações penais, dentre as mais de 600 abertas contra ele.

Com um habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o advogado obteve o direito de que todos os processos em seu nome fossem julgados perante o mesmo juízo, tanto os referentes aos documentos apreendidos, quanto os instaurados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Condenação

Com base nessa decisão, o juízo de primeiro grau determinou a reunião de todos os processos e inquéritos policiais em andamento, com exceção daqueles já julgados em primeira instância. Com isso, Ézio Rahal Melillo foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão, além de 221 dias-multa.

Posteriormente, a defesa do advogado impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), requerendo a unificação dos processos. Em seu entendimento, as ações penais já sentenciadas, em grau de apelação, deveriam integrar o mesmo bloco das julgadas em conjunto, seguindo-se uma só condenação, com a manutenção da pena aplicada pelo magistrado.

O TRF3 negou o pedido, argumentando que os processos já sentenciados não poderiam ser incluídos no bloco. Em seu entendimento, a possibilidade de que processos conexos sejam unificados deve ser analisada com base no artigo 82 do Código de Processo Penal (CPP). De acordo com o dispositivo, se em um dos processos já houver sido proferida sentença definitiva, a unificação não deverá ser feita.

Quanto ao termo “sentença definitiva”, previsto no artigo mencionado, o tribunal explicou que tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que se trata da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau e não necessariamente de trânsito em julgado.

Mesmos argumentos

Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus no STJ e reiterou seus argumentos. Sustentou ainda que a regra do artigo 82 do CPP não deveria ser aplicada em sua literalidade, pois, para ela, o artigo só afasta a avocação dos processos com decisões transitadas em julgado, o que não ocorreu em nenhum deles.

Mencionou que, caso não ocorra a unificação de todos os processos, a pena será muito superior à que o réu foi condenado. Pediu, subsidiariamente, a suspensão de todos os demais processos até o julgamento definitivo do processo principal.

Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus no STJ, não há irregularidade a ser sanada na decisão do TRF3. Em seu entendimento, não resta dúvida de que a reunião dos processos referentes ao advogado é inviável.

Ele explicou que a unificação serve para facilitar a instrução dos processos, “otimizando a colheita de provas e promovendo o mais completo aproveitamento dos atos processuais, de forma a se chegar a um julgamento único. Sua utilidade, portanto, está intrinsecamente relacionada com a fase processual em que se encontram as ações penais para as quais se deseja um julgamento conjunto, bem como à conveniência de sua reunião, tudo visando otimizar a instrução”.

Limitação

O ministro mencionou que a providência sofre uma limitação quanto à fase processual em que se encontram as ações conexas, “não podendo alcançar os processos já sentenciados”. Para tanto, ele explicou que basta a prolação da sentença, não havendo necessidade de que tenha transitado em julgado.

Og Fernandes citou a Súmula 235 do STJ, segundo a qual, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

Afirmou que o julgador não é obrigado a determinar a reunião dos processos no momento em que reconhece a ocorrência de crime continuado entre as condutas praticadas. Essa determinação “decorre de juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo próprio julgador”.

Para ele, tudo isso seria suficiente para negar o pedido de habeas corpus. Entretanto, o relator fez mais uma ponderação. Segundo o ministro, “a verdadeira intenção da presente impetração consiste em extirpar do mundo jurídico as condenações nas ações autônomas a que respondeu o paciente, fazendo com que elas sejam absorvidas pela sentença que reconheceu a continuidade delitiva”.

Ele entendeu que isso implicaria absolver o réu naquelas ações já sentenciadas e em grau de apelação, providência impossível de ser adotada pelo STJ em julgamento de habeas corpus. “Não vejo como desconstituir as condenações a que se alude se nenhuma nulidade foi apontada, nem sequer verificada”, disse.

“Por outro lado, não causa prejuízo ao paciente, pois, de todo modo, poderá ser ele beneficiado com a unificação das penas, caso ocorra trânsito em julgado das decisões desfavoráveis, a ser realizada pelo juiz das execuções”, concluiu.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Correio Forense - Reclamação contesta uso de inquéritos e ações em curso para agravar condenação - Processo Penal

22-08-2012 11:00

Reclamação contesta uso de inquéritos e ações em curso para agravar condenação

O fato de uma pessoa possuir registros criminais em sua folha de antecedentes, relativos a inquéritos policiais ou ações penais não concluídas, não pode ser levado como fundamento para agravar a pena-base. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação apresentada por um condenado, contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Segundo o reclamante, sua pena-base foi fixada pelo juiz acima do mínimo legal (nove meses de detenção, em regime aberto, sem possibilidade de substituição ou suspensão da pena) levando em conta que possuía antecedentes criminais.

A turma recursal negou provimento ao recurso do réu, afirmando que “a conduta social e a personalidade do agente podem ser examinadas a partir de registros em folha de antecedentes, não sendo necessária sentença com trânsito em julgado”.

Para o reclamante, a decisão da turma recursal é contrária à Súmula 444 do STJ, que dispõe: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”

De acordo com a decisão do STJ que admitiu a reclamação, ficou demonstrada, em análise preliminar, a possível divergência jurisprudencial no caso, o que indica a plausibilidade do direito alegado “no tocante à impossibilidade de utilização da existência de ações penais em curso como elemento justificador de maus antecedentes, má conduta social ou desajuste da personalidade do agente para fins de majoração de sua pena-base acima do mínimo, bem como proscrição da eventual substituição ou suspensão de sua pena corporal”.

A decisão menciona a Súmula 444 e recentes precedentes do Tribunal com entendimento contrário ao que foi adotado pela turma recursal. A reclamação foi admitida nos termos da Resolução 12/2009 do STJ e será julgada pela Terceira Seção, especializada em matéiras de direito penal.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Correio Forense - Acusados de roubar mais de R$ 62 mil são condenados - Direito Penal

21-08-2012 16:00

Acusados de roubar mais de R$ 62 mil são condenados

O juiz titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, Thiago Nagasawa Tanaka, condenou, na última sexta-feira (17), os réus A. da S.F., vulgo “Ninho” e R. da  S.L., vulgo “Gazela”, em, respectivamente, sete anos e nove meses e em nove anos e quatro meses de reclusão. Eles foram denunciados no artigo 157 (roubo), §2º, incisos I (com violência e ameaça exercida pelo emprego de arma) e II (com a participação de duas ou mais pessoas), do Código Penal.

Consta na denúncia que na tarde do dia 8 de setembro de 2011, na Avenida Bandeirantes, em frente à entrada do estacionamento do banco Bradesco, a vítima M.B.F. foi abordada por “Ninho”, que anunciou o roubo e subtraiu sua bolsa que continha R$ 55 mil em dinheiro e R$ 7.800,00 em lâminas de cheque. Depois disso, o acusado se deslocou até uma rua transversal próxima ao local, onde “Gazela” lhe aguardava em uma motocicleta, evadindo-se do local.

Além disso, os réus também levaram de diversos clientes, dois talões de cheque, um do banco Bradesco com dezenove lâminas em branco, e outro do banco Safra, com dezenove lâminas em branco, um celular, dois cartões de crédito e débito, também dos bancos Safra e Bradesco.

O juiz responsável pelo caso, Thiago Nagasawa Tanaka, entendeu que “nenhuma dúvida existe quando à autoria do crime em apreço. O conjunto probatório e as circunstâncias fáticas são harmônicos em apontá-los como autores do delito apurado, sendo o acusado R. da  S.L. responsável por articular os roubos, levantando informações de possíveis vítimas e repassando detalhadamente a A. da S. F., que tinha a incumbência de executá-los”.

 

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Homem será julgado por crime com erro de execução - Direito Penal

21-08-2012 21:00

Homem será julgado por crime com erro de execução

O Tribunal do Júri de Planaltina leva a julgamento nesta terça-feira, 21/8, a partir das 13h, um rapaz de 20 anos acusado de disparar contra uma mulher e, por erro de pontaria, atingir outra.   De acordo com a sentença de pronúncia, “é certo que houve erro na execução” e que o autor dos disparos teria acertado o tiro somente “em pessoa diversa da que pretendia”.   Ouvida em juízo, a vítima alvejada informou que viu o acusado dentro de um carro com o tronco do corpo para fora portando uma arma, a qual segurava com as duas mãos e que foi utilizada para disparar contra ela. A vítima teria corrido para fugir do ataque quando caiu e, em seguida, ouvido um grito. Percebeu que o grito veio de casa vizinha à sua, mas não conseguiu apurar o ocorrido. Com as investigações, constatou-se que outra mulher fora atingida acidentalmente por um dos disparos.   Romário Nunes Viana, conhecido como Romarinho, nega a autoria dos fatos. Alega que na data do crime ficou em casa todo o dia na companhia de um irmão, que confirma a informação.   O rapaz, que se encontra preso, foi pronunciado para responder perante júri popular por tentativa de homicídio, com erro de execução, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, e art. 73, primeira parte, do Código Penal).       Nº do processo: 2012.05.1.000899-4

 

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Mantida condenação de ex-deputado distrital Odilon Aires por denunciação caluniosa - Direito Penal

22-08-2012 13:00

Mantida condenação de ex-deputado distrital Odilon Aires por denunciação caluniosa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao ex-deputado distrital Odilon Aires. Ele afirmava sofrer constrangimento ilegal em face da condenação por denunciação caluniosa. Para a defesa, o caso estaria prescrito.

Ele foi condenado a dois anos e dois meses de reclusão em regime aberto pelo crime. Segundo depoimentos, o político estimulou terceiros a atribuir a pessoa inocente a autoria de pichações ofensivas nos muros do bairro brasiliense do Cruzeiro, seu reduto eleitoral.

Autorização parlamentar

O ex-deputado distrital requeria o reconhecimento da prescrição da conduta. Aires alegou que, na data do oferecimento da acusação, ele já ocupava o cargo de deputado distrital, o que tornaria exigível autorização da Câmara Legislativa para que fosse processado, haja vista a redação, à época, do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Porém, segundo a defesa, o pedido de autorização nunca foi enviado à Câmara. Com isso, o prazo de prescrição nunca teria sido suspenso e estaria extinta a punibilidade estatal.

O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou, porém, que consta no processo a determinação do desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para expedir o pedido de licença à Câmara distrital para processar o então deputado, constando, ainda, no mesmo documento, a suspensão do processo e do prazo prescricional.

Com a Emenda Constitucional 35/2001, deixou-se de exigir referida licença, tendo, então, voltado a correr o prazo prescricional que estava suspenso.

“Observa-se, portanto, que transcorreu lapso de pouco mais de sete anos, não se alcançando os oito anos previstos na norma prescricional. Portanto, inviável o pleito de extinção de punibilidade”, afirmou.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STF aplica princípio da insignificância em crime ambiental - Direito Penal

22-08-2012 14:00

STF aplica princípio da insignificância em crime ambiental

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).

O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do habeas corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima”, afirmou.

O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”, concluiu.

O delito

A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e também quem “pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”. O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do Ibama. Foi condenado a um ano e dois meses de detenção. A Defensoria Pública apelou da sentença, pedindo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que aplicasse ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) por considerar que a pesca de uma dúzia de camarões, mesmo com rede inapropriada, era insuficiente para causar dano ao meio ambiente.

A 8ª Turma do TRF-4 reduziu a pena privativa de liberdade imposta e determinou a substituição por uma pena restritiva de direitos. Afirmou, entretanto, que as infrações penais ambientais não admitiam a aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou a tese de que não se pode afastar a tipicidade de condutas em caso de crime ambiental. No HC ao Supremo, a Defensoria Pública reafirmou a tese favorável à aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental. Alegou que foi mínima a ofensividade da conduta do pescador e reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento.

“Considerando a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da conduta é tão pequena que punir o agente pescador de 12 camarões demonstra o exagero da atuação do Estado. Doze camarões não são suficientes para atingir o bem juridicamente tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema da região”, afirmou o defensor público no HC impetrado no STF.

Fonte: STF


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terça-feira, 21 de agosto de 2012

Correio Forense - Juiz fixa todas as datas do processo - Processo Penal

20-08-2012 18:03

Juiz fixa todas as datas do processo

 

Um réu preso na comarca de Santa Rita do Sapucaí, no Sul de Minas, recebeu, em 16 de agosto, um despacho inédito em seu processo. Ao receber a denúncia do Ministério Público, o juiz José Henrique Mallmann, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, já estabeleceu as datas para as audiências de instrução e julgamento, bem como o dia e o horário para a leitura da sentença. Ou seja, o acusado, que responde por crime contra a liberdade sexual, já sabe de antemão em que data sairá a decisão de seu caso.

Especificamente neste processo, que corre em segredo de Justiça, a audiência de instrução e julgamento está marcada para 18 de setembro deste ano. Se um único dia não for suficiente para a oitiva das testemunhas, a continuação da audiência será em 21 de setembro. Já a leitura da sentença foi agendada para o dia 28 de setembro. O mesmo despacho já determina a imediata realização do estudo social do caso, cita o réu para responder à acusação em dez dias, determina o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público (MP) e dá vista ao MP para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva.

As datas só serão remarcadas, conforme prevê o magistrado em um despacho, caso os prazos estabelecidos se confrontarem com o princípio da ampla defesa.

Projeto-piloto

A intenção do juiz José Henrique Mallmann é adotar esse procedimento em todos os processos de sua secretaria, nos casos em que o réu está preso. “Inicialmente, vou ver como vai funcionar neste caso. Mas a minha ideia é estender para os demais réus presos. Há 11 anos eu penso em um projeto-piloto desse tipo, uma ideia sugerida por meu amigo Jossine Rodrigues, quando eu nem mesmo era juiz”, conta.

O magistrado explica que a iniciativa é benéfica para o réu e para a vítima. O réu, na prisão, já saberá quando seu caso terá uma definição. Já a vítima não viverá a agonia de esperar – sem saber até quando – pela punição do crime.

Para José Henrique Mallmann, o sucesso da iniciativa depende do envolvimento da equipe. “Determinei que todos os atos desse processo sejam cumpridos por um escrivão e por dois oficiais de Justiça, com quem conversei sobre o assunto. Eles estão envolvidos e isso é determinante para que consigamos cumprir o que foi marcado”, afirma o juiz. O magistrado explica ainda que as datas foram marcadas com folga, para que seja perfeitamente possível realizar o que está previsto.

Além do réu e da vítima, o magistrado acredita que a determinação prévia de todas as datas beneficia a secretaria da vara, que pode cumprir todo o processo por já conhecer antecipadamente a ocasião prevista para cada ato. “Acredito que todo juiz deve ter coragem de fazer aquilo em que acredita. E eu acredito nas vantagens de atuar assim, a despeito do trabalho que isso possa acarretar. Tenho o apoio do Ministério Público e de toda a equipe. É um projeto simples, mas que contribui para dar uma resposta da Justiça à sociedade”, diz.

 

 

Fonte: TJMG


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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Correio Forense - Sonegador de impostos tem pena reduzida - Direito Penal

15-08-2012 08:00

Sonegador de impostos tem pena reduzida

 

  A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento ao recurso formulado por empresário contra a sentença que o condenou à pena de três anos de reclusão e 48 dias-multa. A pena foi reduzida para 20 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Consta nos autos que o proprietário deixou de recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social referente à empresa, relativos aos períodos dos anos-calendários de 1998 e 1999, totalizando um crédito tributário de mais de R$ 1 milhão. Além disso, a empresa omitiu declaração sobre rendas, com o intuito de se eximir do pagamento do tributo devido.

Na apelação a esta corte, o empresário alega que a pretensão punitiva está prescrita, bem como, por ser réu primário e detentor de bons antecedentes, sua pena deve ser fixada com base no mínimo legal. Alega também ser pobre e, por isso, requer a isenção da pena de multa.

Quanto à prescrição alegada, o relator, juiz Tourinho Neto, destacou que a denúncia foi recebida em 19 de julho de 2001 e a sentença foi publicada em 14 de outubro de 2008. Afirma o relator que a prescrição do crime de sonegação fiscal conta-se da constituição do crédito tributário ou da data do julgamento sobre supressão ou redução do tributo. “Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença não foram mais de oito anos. Diante disso, não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal”, disse Tourinho Neto em seu voto.

Materialidade do crime – Sobre a materialidade do crime, o relator destacou que “o crime de sonegação fiscal incrimina a conduta de deixar de pagar tributo com base em alguma forma de fraude, que poderá estar consubstanciada na omissão de alguma declaração, na falsificação de documentos, etc. Assim, o contribuinte que declara todos os fatos geradores à repartição fazendária, conforme a lei, cumpre todas as obrigações tributárias acessórias e tem escrita contábil regular, todavia, não paga o tributo, não pratica o crime, eis que será apenas inadimplente com o Fisco”.

No caso dos autos, o relator entendeu que o acusado, como responsável pela empresa, deixou de recolher o imposto de renda da pessoa jurídica e a contribuição social relativos aos períodos dos anos-calendários de 1998 e 1999. Além disso, ficou comprovado o dolo do contribuinte em omitir, afirmou o relator, “volumosos rendimentos auferidos, a fim de não pagar o Imposto de Renda devido, caracterizando, assim, o delito previsto no art. 1.º, II, da Lei n.º 8.137/90”.

Dosimetria da pena – Ao analisar o pedido do recorrente para que a pena fosse reduzida, o magistrado ressaltou que não merece reparo a análise das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base em dois anos e seis meses de reclusão, considerando que o mínimo é de dois anos.

Contudo, com relação à multa aplicada pelo juízo de primeiro grau, o juiz Tourinho Neto considerou a declaração de hipossuficiência do recorrente para fixar a multa em 20 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação do réu, apenas para diminuir a pena de multa.

Processo n.º 0027043-56.2001.4.01.3800/MG

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Não se aplica o princípio da insignificância a fraude praticada contra o seguro-desemprego - Direito Penal

16-08-2012 13:00

Não se aplica o princípio da insignificância a fraude praticada contra o seguro-desemprego

 

 

A 4.ª Turma do TRF/ 1.ª Região deu provimento, à unanimidade, a recurso do Ministério Público Federal, recebendo denúncia contra dois acusados de estelionato e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação penal. Embora o juízo de primeiro grau, diante dos valores apresentados, tenha aplicado o princípio da insignificância, a Turma considerou que o crime de fraude na obtenção de parcela de seguro-desemprego, além de estar previsto no Código Penal, atenta contra o patrimônio público.

O relator, desembargador federal Olindo Menezes, afirmou que o prejuízo causado pela fraude perpetrada contra o programa do seguro-desemprego não se resume às verbas recebidas indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, que é patrimônio abstrato dos trabalhadores.

Segundo o relator, o assunto não deve ser abordado por óptica puramente quantitativa, pois, se assim fosse, qualquer lesão ao patrimônio do seguro-desemprego estaria amparada pelo princípio da insignificância. Afirmou que, embora a fraude possua valor ínfimo, a ação dos acusados está revestida de periculosidade social, pois o bem jurídico tutelado é a credibilidade do programa do seguro-desemprego.

Acrescentou que existe ainda o entendimento jurisprudencial desta Turma e do Superior Tribunal de Justiça no sentindo de julgar inaplicável o princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento do seguro-desemprego: “Em face do valor do dano, até se poderia cogitar, na hipótese, da aplicação do princípio da insignificância para excluir a tipicidade da conduta imputada ao ora recorrido. No entanto, em se tratando de estelionato contra a Previdência Social, devem ser ponderadas outras circunstâncias que envolvem o delito, em especial, o bem jurídico protegido, ensejador da norma consignada no art. 171, Parágrafo 3.º, do Código Penal”. (RSE 0016954-92.2010.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Conv. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves De Carvalho (conv.), Quarta Turma,e-DJF1 p.234 de 12/11/2010).

Ainda: “O recebimento indevido de recursos oriundos do salário-desemprego tem efeitos negativos na ordem social, não se podendo falar, em consequência, na irrelevância penal da conduta incriminada, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância”. (RSE 0016954-92.2010.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Conv. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves De Carvalho (conv.), Quarta Turma,e-DJF1 p.234 de 12/11/2010).

Processo: 0016874-27.2007.4.01.3500

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - TRF-1 nega rejeição de denúncia - Direito Penal

16-08-2012 15:00

TRF-1 nega rejeição de denúncia

 

 

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso em sentido estrito formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão de primeiro grau que anulou em parte, por falta de justa causa para o início da ação, decisão que recebeu ação penal por crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal).

No recurso dirigido a esta corte, o MPF alega que o magistrado não poderia, em momento posterior ao oferecimento das defesas escritas, anular o recebimento da denúncia processado por seu antecessor.

O relator do caso, desembargador federal Olindo Menezes, explicou que “não cabe ao juízo prolator da decisão recorrida anular o recebimento da denúncia, para rejeitá-la quanto a alguma imputação, pois a denúncia já havia sido recebida, não importando se pelo juiz que antecedeu o prolator da decisão recorrida”.

Por fim, a turma reformou a decisão, recebendo a denúncia, e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação penal na integralidade da denúncia.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0090678-93.2010.4.01.3800/MG

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Homem que ameaçou matar ex-companheira é condenado pela prática do crime de ameaça - Direito Penal

18-08-2012 16:00

Homem que ameaçou matar ex-companheira é condenado pela prática do crime de ameaça

Um homem (R.N.B.) que – inconformado com o término de um relacionamento, mantido durante sete anos, com sua companheira (I.O.) – ameaçou matá-la foi condenado à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal, combinado com o art. 13 e seguintes da Lei 11.340/2006).

Consta na denúncia que, além de ofender a honra de sua ex-companheira, ele (o réu) ameaçou-a dizendo: "no dia que eu te vir com outro, eu vou te matar... eu não tenho nada a perder, eu já perdi a casa, o carro e não tenho ninguém por mim". E depois que a vítima disse que ia chamar a polícia, ele continuou: "a cadeia tem duas portas, a da entrada e a da saída; seu eu não fizer agora, eu faço depois".

Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para readequar a pena), a sentença do Juízo da Comarca de Mangueirinha que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

(Apelação Criminal n.º 872141-1)

Fonte: TJPR


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Correio Forense - Imagens captadas por câmeras de segurança são insuficientes para condenar acusado de furto - Direito Penal

19-08-2012 10:02

Imagens captadas por câmeras de segurança são insuficientes para condenar acusado de furto

Falta de nitidez em imagens registradas por câmeras de segurança não permite identificação dos autores do crime. É o que diz a sentença proferida pelo juiz Djalma Rubens Lofrano Filho, da 7ª Vara Criminal da Capital, que absolveu suspeito de furtar residência na zona sul paulista.

De acordo com a denúncia, F.T.C e um menor foram acusados de arrombar o portão e a janela da casa e furtar joias, relógios, aparelhos eletrônicos, um celular e certa quantia em dinheiro, além do carro da vítima. Algum tempo depois, policiais abordaram alguns suspeitos, mas nenhum objeto furtado foi encontrado com eles. Porém, com base nas imagens captadas pelo circuito de segurança do imóvel, a dupla foi identificada como autora do delito.

Ao julgar a ação, o magistrado, diante dos depoimentos e das provas produzidas nos autos, entendeu não haver provas suficientes para a condenação do réu. “Basta observar que ele não estava com as coisas furtadas, nunca apresentou confissão formal, tampouco foi reconhecido com segurança pela vítima.Sendo assim, os indícios existentes contra o réu, quando do oferecimento da denúncia, não se transformaram, em juízo, em prova firme o bastante para uma condenação, sendo, pois, inarredável a solução absolutória”, sentenciou.

Processo nº 0087508-82.2010.8.26.0050

Fonte: TJSP


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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Correio Forense - Prestação de serviço à comunidade para acusado de falsificar assinatura em cheques - Direito Penal

14-08-2012 17:00

Prestação de serviço à comunidade para acusado de falsificar assinatura em cheques

 

        A 12ª Vara Criminal da Capital condenou homem acusado de estelionato contra comerciante na zona leste da cidade. De acordo com a denúncia, F.C.S alugou imóvel de sua propriedade para O.A.D.L por prazo indeterminado. Algum tempo depois, o prédio foi desapropriado pela Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S.A.), motivo pelo qual o proprietário realizou o distrato do contrato de locação mediante pagamento de R$ 70 mil, a título de indenização à vítima.          Para quitar o valor, emitiu quatro cheques, que foram assinados, propositadamente, de maneira diferente da assinatura que consta no banco, fato que impediu o comerciante locatário de receber a quantia devida. Em juízo, o acusado ainda apresentou termo de quitação e distrato com falsa assinatura da vítima.           Processado pelo crime de estelionato, foi condenado pelo juiz Marcos Fleury Silveira de Alvarenga a um ano e seis meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor de três vezes o salário mínimo, sendo a pena substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade.

            Processo nº 0048429-96.2010.8.26.0050    

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Para ex-ministro, decisão do TJSP sobre Brilhante Ustra abre caminho para ações civis contra torturadores - Direito Penal

14-08-2012 22:03

Para ex-ministro, decisão do TJSP sobre Brilhante Ustra abre caminho para ações civis contra torturadores

O ex-ministro-chefe da Secretaria de Direitos Humanos Paulo Vannuchi disse que a confirmação hoje (14) da condenação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou como “torturador” o coronel da reserva Carlos Brilhante Ustra (foto) “vai provocar consciência nova” e “abrir caminho para decisões”, no âmbito cível, contrária a agentes do Estado acusados de sequestro, tortura, estupro, morte e desaparecimento de presos políticos e oponentes ao regime militar durante a ditadura (1964-1985).

Os desembargadores do tribunal, por 3 votos a favor e nenhum contra, resolveram manter uma decisão tomada em 2008. Brilhante Ustra foi responsabilizado pelas torturas cometidas no Destacamento de Operações de Informações - Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi). O centro foi comandado por Ustra entre setembro de 1970 e janeiro de 1974.

“Foi uma demonstração de amadurecimento do Poder Judiciário e da opinião pública. O Estado precisa se reencontrar com a plenitude da democracia e o Brasil com a sua história”, declarou o presidente da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, Marco Antônio Barbosa. Segundo ele, a decisão do TJSP é “histórica” e “mais uma vez a Justiça manifesta a sua preocupação com relação a crimes cometidos contra a humanidade”.

Para a ativista Cláudia Grabois, da Rede Inclusiva – Direitos Humanos no Brasil, ainda é preciso que, no Brasil, crimes como o de tortura sejam “sejam apontados” e os responsáveis “exemplarmente punidos” e “presos”. Ela avalia que a impunidade de torturadores contribui para o desrespeito aos direitos humanos no Brasil (como no caso dos presídios). A ativista acredita que a decisão vai repercutir na América Latina.

Cláudia disse ainda que o Brasil está “atrasado” e precisa cumprir a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que condenou o Estado brasileiro pela impunidade dos responsáveis pelo desaparecimento de 70 pessoas na Guerrilha do Araguaia, na década de 1970.

“A imagem do Brasil no exterior [por causa da impunidade de crimes contra os diretos humanos] não é nada agradável”, ressalta Victoria Grabois, presidente do Grupo Tortura Nunca Mais (Seção Rio de Janeiro). Ela lembra que há na Justiça outras ações contra agentes acusados de atuar como torturadores durante a ditadura militar como o coronel Lício Maciel e o major Sebastião Curió, denunciados pelo Ministério Público Federal. Victoria é de opinião que setores contrários à punição de torturadores venham se manifestar, como aconteceu no mês passado na sede do Tortura Nunca Mais (no Rio) que foi invadido após ameaças por telefone.

Apesar de manifestações contrárias e de algumas resistências que sofreu quando encampou o funcionamento da Comissão da Verdade na terceira edição do Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH 3), o ex-ministro Paulo Vannuchi é otimista e acredita que a opinião pública é favorável a decisões como a do TJSP. “É preciso mais ações declaratórias como a de hoje. A impunidade foi quebrada”, destacou.

Autor: Gilberto Costa
Fonte: Agência Brasil


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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Correio Forense - O princípio da insignificância é inaplicável a rádios clandestinas de baixa potência - Direito Penal

10-08-2012 10:00

O princípio da insignificância é inaplicável a rádios clandestinas de baixa potência

A 3.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento a uma apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e condenar responsável por radiodifusão clandestina em São Miguel das Matas. A Turma afirma que o Tribunal mudou seu entendimento a respeito da aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista determinação legal de que qualquer serviço de radiodifusão, mesmo comunitário e de baixa potência, deve receber autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O juízo de primeiro grau entendeu atípica a conduta e aplicou o princípio da insignificância ao caso, dada a transmissão em baixa potência da rádio comunitária em questão (menos de 25 watts), e absolveu o acusado.

O MPF se insurgiu inconformado, buscando a reforma da sentença nesta esta corte.

O relator do processo, juiz federal convocado José Alexandre Franco, seguiu novo entendimento deste Tribunal, de que o princípio da insignificância não se aplica a casos de exploração clandestina de radiodifusão, uma vez que se trata de delito formal, que oferece perigo abstrato coletivo.

O juiz citou precedente deste Tribunal: “Não se aplica o princípio da insignificância nos casos de rádio que opera sem autorização, mesmo com potência inferior a 25 watts, já que seu funcionamento deve atender às exigências da lei. Mudança de entendimento da Turma”. (ACR 2003.38.02.000196-3/MG; Rel. Juiz Tourinho Neto, e-DJF1, 24/10/2008).

Na visão do relator, o conhecimento pelo acusado de que suas atividades poderiam causar interferências na normalidade de funcionamento de estações de rádio e TV regulares, assim como nos sistemas de navegação aérea e marítima, é suficiente para configurar culpabilidade.

ACR 0001501-42.2010.4.01.3308/BA

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - O princípio da insignificância é inaplicável a rádios clandestinas de baixa potência - Direito Penal

 



 

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