sábado, 31 de dezembro de 2011

Correio Forense - Negada liminar a ex-procurador de Justiça e ex-policial acusados de extorsão a traficante - Processo Penal

29-12-2011 08:00

Negada liminar a ex-procurador de Justiça e ex-policial acusados de extorsão a traficante

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus a um ex-procurador de Justiça do Ministério Público do Paraná (MP/PR) e a um ex-policial civil daquele estado – pai e filho, acusados de envolvimento na extorsão de um traficante internacional de drogas.

Em maio de 2004, o então policial e outro colega teriam prendido e extorquido Lúcio Rueda Bustos, conhecido como “Mexicano”, integrante do cartel de Juarez. Na época, o traficante foi levado para a Promotoria de Investigações Criminais (PIC), que era coordenada pelo pai do ex-policial, um procurador de justiça.

O ex-policial foi condenado pela Justiça Federal por ter cometido os crimes de corrupção passiva, usurpação de função e lavagem de dinheiro. No início de dezembro, o procurador de Justiça foi posto em disponibilidade pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com vencimentos proporcionais – pena máxima prevista na Lei Orgânica do MP/PR. Ele ainda responde a processo criminal por corrupção passiva.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que pai e filho estariam submetidos a constrangimento ilegal, pois seriam vítimas de acusações forjadas “por ocupantes de altos cargos no Estado do Paraná”. A defesa afirmou que a interceptação telefônica que sustenta a denúncia seria nula, devido à falta de fundamentação para a quebra de sigilo. Pediu, então, a concessão da liminar para que a ação penal fosse trancada.

“Não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da tutela de urgência”, concluiu o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ele explicou que o pedido de liminar só pode ser concedido em hipóteses excepcionais, em caso de constrangimento ilegal ou abuso de poder a prejudicar a liberdade de ir e vir.

O desembargador destacou que a liminar requerida não é cabível, pois se confunde com o mérito do habeas corpus. Para ele, o caso é complexo e demanda uma análise aprofundada dos autos. A análise do habeas corpus caberá à Sexta Turma.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida ação penal contra policial rodoviário federal preso na Operação Buritis - Processo Penal

30-12-2011 17:00

Mantida ação penal contra policial rodoviário federal preso na Operação Buritis

José Jones Pereira vai continuar respondendo ação penal por desvio e roubo de cargas, transporte de cargas e formação de quadrilha. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de liminar em habeas corpus no qual a defesa alega nulidades na ação penal.

Pargendler negou a liminar por entender com o pedido urgente demanda a análise do próprio mérito do habeas corpus, que será julgado pela Sexta Turma após o término das férias forenses, em fevereiro. A relatora é a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Pereira era policial rodoviário federal, preso na Operação Buritis, realizada em 2005 pela Polícia Federal nos estados do Piauí, Ceará e Goiás. Vinte e nove pessoas, policias e empresários do setor de transporte, foram acusadas de corrupção. Em 2009, o Ministério da Justiça publicou portaria demitindo diversos policiais rodoviários federais envolvidos na quadrilha, inclusive Pereira, e suspendendo outros.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Por falta de provas, Tribunal decide em favor do réu e reforma condenação - Processo Penal

31-12-2011 10:30

Por falta de provas, Tribunal decide em favor do réu e reforma condenação

A 2ª Câmara Criminal do TJ reformou decisão da comarca da Capital para absolver Walmírio da Silva Neto, condenado anteriormente pela prática do crime de apropriação indébita.

Segundo os autos, o réu apanhou uma motocicleta emprestada de um amigo e simplesmente “esqueceu” de devolvê-la. Nestes termos, restou apenado a um ano de reclusão, em regime aberto, substituído posteriormente por serviços prestados por igual período.

Em sua apelação ao TJ, contudo, Walmírio relatou que o fato ocorreu de forma distinta da inicialmente relatada. Garantiu que o dono da moto lhe devia R$ 300 e que, para acertar essa questão, propôs ficar com o veículo por 20 a 30 dias como forma de pagamento.

Ocorre que, antes mesmo de findar esse prazo, o proprietário da motocicleta foi à polícia registrar queixa contra Walmírio. Desgostoso com o distrato, o réu conscientemente retardou a devolução da moto e a abandonou em Joinville, como forma de punir o proprietário. O dono da moto só foi ouvido na fase policial; Walmírio, apenas na judicial.

“A prova produzida sob o crivo do contraditório afigura-se insuficiente à decretação do édito condenatório”, anotou o desembargador substituto Túlio Pinheiro, relator da matéria. Nesse contexto, acrescenta, diante da inexistência de qualquer outro elemento de prova produzido em juízo, é de ser admitida a versão do réu.

“Via de consequência, não sendo possível aferir, com exatidão e necessária segurança, a existência do aludido elemento subjetivo do ilícito em comento, decreta-se a absolvição por força do consagrado princípio 'in dubio pro reo'”, encerrou. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n. 2011.071458-1)

Fonte: TJSC


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sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Correio Forense - Filho condenado por pegar aposentadoria dos pais para comprar crack - Direito Penal

28-12-2011 19:00

Filho condenado por pegar aposentadoria dos pais para comprar crack

A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação proferida na Vara Criminal, da Infância e Juventude da comarca de Curitibanos, em que Lúcio Ricardo Borato foi sentenciado a um ano e seis meses de reclusão, por ter se apropriado dos proventos de aposentadoria de seus pais. As vítimas tiveram mais de R$ 1,2 mil reais sacados de suas contas para a compra de crack pelo filho. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o homem, ciente das senhas dos pais, pegou os cartões sorrateiramente e efetuou vários saques entre os dias 4 e 8 de novembro de 2010. Os valores variavam de R$ 50 até R$ 300, todos com um objetivo em comum: a compra de drogas. A idade avançada das vítimas, 79 o pai e 77 a mãe, resultou no enquadramento do filho em crimes previstos no Estatuto do Idoso. O réu, insatisfeito com a sentença, interpôs recurso de apelação ao TJ.

Alegou que necessita de tratamento para dependência química, não está em condições de trabalhar e se apropriou somente dos valores, não dos cartões, uma vez que estes lhe foram cedidos por sua mãe. Requereu a extinção da pena, pois estava sob efeito de entorpecentes no momento dos saques, sem discernimento de seus atos.

Sobre estar sob efeito de narcóticos, os julgadores afirmaram que a perda momentânea da consciência em virtude das drogas não exclui a responsabilidade penal, “podendo, tão somente, servir como causa de isenção ou redução de pena quando decorrente de caso fortuito ou força maior, […] impossibilitando-o total ou parcialmente de entender a ilicitude de sua conduta, hipótese esta que, definitivamente, não encontra amparo nos autos”, disse a relatora da matéria, Salete Silva Sommariva.

O acusado confessou, em juízo, que se apropriou dos cartões dos pais e efetuou saques diversas vezes, sem autorização deles. Para os desembargadores, o fato de o apelante conhecer a senha de sua mãe não lhe dá o direito de efetuar a retirada de dinheiro quando bem entender. Ainda, nem sequer provou nos autos que estava sob efeito de entorpecentes, até mesmo porque, caso tivesse usado drogas, o teria feito de forma voluntária, lembraram os desembargadores. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n.2011025195-5)

Fonte: TJSC


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Correio Forense - STJ mantém transferência de PM acusado da morte da juíza Patrícia Acioli - Direito Penal

29-12-2011 18:00

STJ mantém transferência de PM acusado da morte da juíza Patrícia Acioli

O tenente-coronel da Polícia Militar do Rio de Janeiro Cláudio Luiz Silva de Oliveira, apontado como mandante do assassinato da juíza Patrícia Acioli, deve ficar no presídio de segurança máxima em Campo Grande (MS). O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou pedido liminar da defesa contra a transferência.

No habeas corpus, a defesa alegou que Oliveira é tenente-coronel da PM do Rio de Janeiro e que não estaria sendo respeitado seu direito à prisão especial. Argumentou também que o acusado está preso cautelarmente, de forma que sua inocência deve ser presumida.

Pargendler considerou que não há razão para concessão da liminar, sendo mais apropriado que pedido dessa natureza seja analisado no julgamento do habeas corpus. O mérito será analisado pela Sexta Turma, após o fim das férias forenses, em fevereiro. A relatora do caso é a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A juíza Patrícia Acioli, da Vara Criminal de São Gonçalo, foi assassinada, em agosto deste ano, na porta de casa, em Niterói, com 21 tiros. O tenente-coronel Cláudio Luiz Silva de Oliveira é um dos seis policias militares presos sob a acusação de envolvimento na morte da magistrada. Ele era o comandante do Batalhão da PM em São Gonçalo.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Correio Forense - TRF4 nega suspeição de juiz federal criminal de Porto Alegre - Processo Penal

25-12-2011 07:00

TRF4 nega suspeição de juiz federal criminal de Porto Alegre

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, exceção de suspeição movida contra o juiz federal José Paulo Baltazar Jr., titular da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, pelo casal Wolf e Betty Gruenberg, réus em ação penal decorrente da chamada Operação Mãos Dadas, deflagrada pela Polícia Federal em 2008.

Conforme a decisão da 7ª Turma, não há motivo para declarar a suspeição do magistrado, uma vez que todas decisões tomadas por Baltazar Jr. até o momento estão devidamente fundamentadas. Os desembargadores entenderam que não há indícios de violação ao princípio da imparcialidade ou pré-julgamento do mérito, como alegava a defesa do casal.

Fonte: TRF-4


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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Correio Forense - STJ concede habeas corpus a acusado de matar líder sindical no Pará - Direito Penal

26-12-2011 17:00

STJ concede habeas corpus a acusado de matar líder sindical no Pará

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que o fazendeiro Décio José Barroso Nunes permaneça em liberdade enquanto aguarda o julgamento pela morte do líder sindical José Dutra da Costa, ocorrida no município de Rondon, no Pará, em novembro de 2000.

Décio José Barroso Nunes é acusado de ser o mandante do crime. Na mesma ocasião em que afastou a prisão preventiva decretada contra ele, a Quinta Turma negou pedido da defesa para anular a decisão que o mandou ao júri popular.

O fazendeiro teve a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) em 29 de maio de 2008. O órgão encontrou indícios de autoria suficientes para pronunciar o fazendeiro por homicídio qualificado e determinou que fosse submetido ao Tribunal do Júri.

A decisão da Quinta Turma em favor do fazendeiro ocorreu por conta de um empate, situação que beneficia o paciente de habeas corpus. O fazendeiro permaneceu solto durante toda a instrução do processo e, segundo o ministro Jorge Mussi, responsável por lavrar o acórdão, não existem razões para a prisão preventiva agora que a instrução já foi concluída.

Um dos argumentos do TJPA para ordenar a prisão era justamente a possibilidade de que, livre, o fazendeiro prejudicasse a instrução do processo.

Na decisão do TJPA, há informações de que o fazendeiro faria parte de um grupo de extermínio na região. A vítima era dirigente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município e participou da ocupação de terras. O ministro Mussi ressaltou que o réu não foi denunciado formalmente por quadrilha ou por participar de grupo de extermínio, e chegou a ser impronunciado pelo juízo de primeiro grau.

Julgamento anulado

Ao julgar recurso apresentado pelo assistente da acusação, o TJPA não apenas reformou a decisão do juiz, pronunciando o réu para que ele responda perante o júri popular, como ainda determinou sua prisão preventiva.

A defesa entrou com habeas corpus no STJ, o qual foi negado pela Quinta Turma em um primeiro julgamento, realizado em abril. Porém, o advogado questionou o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que não havia sido intimado para a sessão, na qual pretendia fazer a defesa oral de seu cliente.

O STF atendeu ao pedido, anulando o julgamento do habeas corpus e suspendendo, até nova manifestação da Quinta Turma, tanto a ordem de prisão quanto a decisão de pronúncia e o próprio curso da ação penal.

Ao rejulgar o caso – agora com o advogado devidamente intimado –, a Turma repeliu, de forma unânime, a alegação da defesa de que teria havido excesso de linguagem na decisão de pronúncia proferida pelo TJPA, capaz de afetar a imparcialidade do júri.

Para o relator original do habeas corpus, ministro Gilson Dipp – vencido na discussão sobre a prisão preventiva –, o TJPA se limitou a concluir pela admissibilidade da acusação, apenas externando o seu convencimento com base num conjunto de provas.

Suposições

“Todo dia vem essa conversa aqui”, afirmou o ministro Mussi, durante o julgamento: “Se o juiz não fundamenta, anula a pronúncia por falta de fundamentação; se o juiz fundamenta, anula a pronúncia porque tem excesso de linguagem.”

Jorge Mussi ressalvou, porém, que não há motivo para o réu permanecer preso até o júri popular. “Não vou dizer que essas figuras de grupo de extermínio e quadrilha sejam mera ficção, mas podem ser suposições”, comentou ele.

O ministro Mussi e o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu votaram contra a prisão preventiva. Nesse ponto, além do relator Gilson Dipp, também ficou vencido o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo Mussi, a ordem de prisão expedida pela Justiça do Pará configura constrangimento ilegal, pois se fundamenta apenas “na gravidade abstrata do fato criminoso denunciado e em meras conjecturas acerca da periculosidade do paciente, dissociadas de qualquer elemento concreto e individualizado”.

“A mera alusão ao sentimento de injustiça que porventura pudesse assolar a sociedade, maculando sua tranquilidade, não se mostra suficiente para determinar o encarceramento do suposto agente”, acrescentou o ministro.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Empresária denunciada por envolvimento com jogo do bicho poderá aguardar julgamento em liberdade - Direito Penal

27-12-2011 15:12

Empresária denunciada por envolvimento com jogo do bicho poderá aguardar julgamento em liberdade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar em habeas corpus a uma empresária baiana, denunciada por suposto envolvimento com a empresa que, segundo a Polícia Civil fluminense, desenvolveu sistema informatizado para o jogo do bicho do Rio de Janeiro. O presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, determinou que ela aguarde em liberdade o julgamento do mérito do habeas corpus no qual a defesa alega que a denunciada já não fazia parte do quadro societário à época dos fatos criminosos.

A operação contra o jogo do bicho, chamada “Dedo de Deus”, foi deflagrada no último dia 15 de dezembro. O Ministério Público imputou a 44 presos a prática de diversos crimes como homicídios, corrupção, violação de sigilo funcional, crimes contra a economia popular e lavagem de ativos. O objetivo do bando seria “viabilizar e assegurar a livre manutenção de estruturas de exploração do jogo do bicho e obter grande e contínuo benefício econômico”. A empresa baiana teria desenvolvido um sistema para recolhimento das apostas em máquina semelhante à de cartão de crédito.

O ministro Pargendler considerou possível a análise da prova preconstituída, de natureza documental, apresentada pela defesa: a alteração contratual da empresa arquivada na Junta Comercial do Estado da Bahia. Consta do documento que a empresária se retirou da sociedade em outubro de 2008. No entanto, de acordo com a denúncia, as atividades da quadrilha a que a empresária faria parte “remonta, pelo menos, ao mês de dezembro de 2010 até os dias atuais”.

Para o presidente do STJ, uma vez identificado o período em que as condutas criminosas teriam acontecido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deveria ter examinado a alegação de que, desde 2008, a empresária já não pertencia ao quadro social da empresa implicada no esquema. Porém, ao examinar o pedido de habeas corpus, o TJ entendeu que a matéria deveria ser objeto de apreciação no processo de conhecimento, isto é, não pode ser discutida em sede de habeas corpus.

No mesmo habeas corpus, foi apresentado pedido de extensão dos efeitos da liminar concedida à empresária para outros dois réus na ação. O pedido ainda está pendente de análise pela presidência do STJ. Há, também no Tribunal, e igualmente pendente de apreciação, outro habeas corpus de réu da operação Dedo de Deus (HC 229.512).

A análise do mérito dos habeas corpus caberá à Sexta Turma, a partir de fevereiro. O relator é o ministro Sebastião Reis Junior.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida condenação de réu que praticou estelionato contra a ECT - Direito Penal

27-12-2011 18:00

Mantida condenação de réu que praticou estelionato contra a ECT

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado pela prática de estelionato contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Ele comprou cartões telefônicos com cheque sem fundo no valor de R$ 350,00.

Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 60 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reduziu a pena para um ano de reclusão, mantendo a sentença condenatória no tocante às demais cominações.

Inconformado, o condenado entrou com o habeas corpus no STJ. A defesa pediu a aplicação do princípio da insignificância, já que a quantia do cheque é inferior ao valor de R$ 1.000,00, limite que tem sido aplicado nos casos de crime de apropriação indébita previdenciária. Alegou ainda que o valor do cheque era ínfimo se comparado ao patrimônio da vítima, a ECT.

Em seu voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu não ser insignificante a conduta de praticar estelionato contra a ECT, empresa pública, emitindo cheque sem provisão de fundos, em valor, à época, maior do que um salário mínimo.

A ministra concluiu que, em tais circunstâncias, não há como reconhecer o ato praticado como crime de bagatela. “Os fatos não são dotados de mínima ofensividade, não só pelo valor, mas também pelo modo como foi executado o delito”, disse ela.

Segundo a relatora, não é desprovida de periculosidade social, nem de reduzido grau de reprovabilidade, “a conduta de alguém que emite, dolosamente, cheque sem provisão de fundos”, iludindo a boa-fé de terceiros, “notadamente tratando-se de empresa pública federal, que presta um serviço de relevância nacional”.

“De alguma forma”, acrescentou a ministra, “o prejuízo causado pelo paciente tem, em última instância, reflexo na comunidade, denotando reprovabilidade suficiente à incidência da norma penal”.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Correio Forense - Assessor parlamentar acusado na Operação Termópilas não consegue liminar em habeas corpus - Direito Penal

23-12-2011 10:30

Assessor parlamentar acusado na Operação Termópilas não consegue liminar em habeas corpus

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado a favor de Rafael Santos Costa, chefe de gabinete do deputado estadual Valter Araújo Gonçalves – que está afastado por ordem judicial da presidência da Assembleia Legislativa de Rondônia.

Rafael Santos Costa e vários outros réus, inclusive o deputado, são acusados de compor uma quadrilha responsável pelo desvio de verbas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS) e de fraude em licitações no estado.

Valter Araújo Gonçalves é considerado foragido da Justiça, segundo nota oficial distribuída quarta-feira (21) pela Polícia Federal. Ele chegou a ser preso em novembro, durante a execução da Operação Termópilas, deflagrada pela PF e pelo Ministério Público de Rondônia. No dia 7 de dezembro, a ministra Maria Thereza de Assis Moura concedeu liminar para permitir que ele respondesse ao processo em liberdade, mantendo, porém, seu afastamento das funções de deputado e presidente da Assembleia.

Na segunda-feira (19), atendendo a pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público, a ministra cassou a liminar que havia concedido, e em razão disso o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) expediu mandado de prisão contra o parlamentar, mas a polícia não o encontrou.

R$ 120 milhões

O assessor Rafael Santos Costa teve a prisão preventiva decretada e foi capturado também durante a Operação Termópilas, em novembro. Segundo os autos do processo, ele funcionaria como intermediário entre empresas e parlamentares de Rondônia para “facilitar” contratos. Os contratos investigados pela operação, com envolvimento da suposta quadrilha, chegam à cifra de R$ 120 milhões, de acordo com estimativa dos investigadores.

No pedido ao STJ, a defesa do assessor alegou que haveria constrangimento ilegal em sua prisão preventiva. Afirmou que o TJRO não seria competente para decretar a prisão, já que a acusação viria da atuação da Polícia Federal em investigação de desvio de verbas do SUS, que são recursos federais. Portanto, caberia à Justiça Federal decretar a prisão, já que o caso envolve interesse da União.

Também sustentou que não houve fundamentação suficiente para a decretação da prisão do acusado, porque não houve comprovação de atuação violenta e, além disso, ele teria ocupação lícita, residência fixa e seria réu primário. Pediu que o réu fosse solto e que a competência do julgamento fosse deslocada para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em sua decisão, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que a liminar em habeas corpus exige que se comprove uma patente ilegalidade. Entretanto, segundo ela, não é esse o caso. Quanto à suposta incompetência da Justiça estadual, a magistrada considerou que essa questão tem significativa complexidade e exige análise que não é apropriada no pedido de habeas corpus.

Por fim, a ministra asseverou que, mesmo que assim não fosse, a discussão acerca dos fundamentos da prisão preventiva se confunde com o próprio mérito do habeas corpus. Para ela, o mais prudente – conforme já estabeleceu a jurisprudência do STJ – é reservar o exame da questão para o colegiado competente, ou seja, a Sexta Turma do STJ, quando do julgamento do mérito do habeas corpus.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Porte de droga para consumo próprio é tema de repercussão geral - Direito Penal

23-12-2011 14:00

Porte de droga para consumo próprio é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na questão em debate no recurso sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), o qual tipifica como crime o uso de drogas para consumo próprio. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, à luz do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada.

No recurso de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Defensoria Pública de São Paulo questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que classifica como crime o porte de entorpecentes para consumo pessoal. Para a requerente, o dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida privada, pois a conduta de portar drogas para uso próprio não implica lesividade, princípio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios.

A Defensoria Pública argumenta que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”. No RE, a requerente questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, com base nessa legislação, manteve a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade.

Ao manifestar-se pela repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou a relevância social e jurídica do tema. “Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, frisou. A decisão do STF proveniente da análise desse recurso deverá ser aplicada posteriormente, após o julgamento de mérito, pelas outras instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.

Fonte: STF


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Correio Forense - residente do STF pede informações sobre caso do ex-goleiro Bruno - Direito Penal

23-12-2011 19:00

residente do STF pede informações sobre caso do ex-goleiro Bruno

Ao analisar o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 111788) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (21) pela defesa do ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes de Souza, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, resolveu pedir mais informações ao juiz de primeiro grau que pronunciou o réu para ser julgado pelo Tribunal do Júri.

Bruno é acusado, com outros sete corréus, pelo homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver de Eliza Samúdio, crimes que teriam ocorrido em 2010 e tiveram grande repercussão nacional. A defesa contesta a manutenção da custódia do atleta, alegando ausência de fundamentação na sentença de pronúncia que manteve sua prisão preventiva.

Para o ministro Cezar Peluso, é inviável a apreciação do pedido de liminar sem a correta formação do habeas corpus, apresentado à Corte com 90 páginas. Por isso, o presidente do STF determinou que seja solicitado ao juiz do Tribunal do Júri de Contagem (MG) o envio da cópia da sentença que pronunciou Bruno, além de eventuais decisões posteriores que tenham mantido a prisão preventiva do réu.

Fonte: STF


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sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Correio Forense - Negado habeas corpus a réu preso por sequestro de médica - Direito Penal

21-12-2011 15:01

Negado habeas corpus a réu preso por sequestro de médica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a réu condenado a 14 anos de prisão pelo sequestro de uma médica no Ceará. O pedido foi apresentado contra decisão da segunda instância que o impediu de recorrer em liberdade. Os ministros da Quinta Turma consideraram a periculosidade demonstrada pelo réu, em razão da gravidade do crime cometido, para manter a custódia.

O crime foi cometido em 2007, na cidade de Fortaleza. Segundo o processo, a médica foi violentamente abordada em seu carro e colocada no banco traseiro do veículo do sequestrador, acompanhado por três comparsas. Ela foi mantida por 17 dias em cárcere privado, em um sítio de familiares do réu, onde teria sofrido tortura psicológica e ameaças. O réu foi reconhecido como guarda do cativeiro pela vítima, que foi libertada somente após o pagamento de resgate no valor de R$ 131 mil, feito por familiares

O réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Na Justiça do Ceará, o habeas corpus foi negado, ao entendimento de que, após a condenação, não foram demonstrados motivos suficientes para que ele pudesse aguardar o trânsito em julgado do processo em liberdade.

O relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, afirmou que o réu representa risco para a sociedade e que a prisão cautelar é adequada para a garantia da ordem pública. O ministro ressaltou que ele responde a outra ação pela prática do mesmo crime – extorsão mediante sequestro –, previsto no artigo 159, parágrafo 1º, do Código Penal, e que isso “revela a sua propensão à prática criminosa”, além de demonstrar efetiva periculosidade e possibilidade de voltar a delinquir caso fosse solto.

O ministro Jorge Mussi destacou precedentes da Corte para considerar que, ainda que o réu seja primário e possua bons antecedentes, ocupação lícita e residência física, como sustentava a defesa, isso não é suficiente para reconhecer seu direito de aguardar em liberdade por eventuais recursos: “Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, desconstituir a decretação da custódia cautelar, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema.”

Outro argumento da defesa era a suposta ilegalidade por excesso de prazo da custódia, pois o réu se encontra em cárcere desde a prisão em flagrante, em julho de 2007, e a medida teria sido mantida apesar de não mais subsistirem os motivos fundamentadores do decreto preventivo.

Contudo, para o relator do caso, o tempo decorrido da prolação da condenação até agora não é excessivo. “Especialmente em se considerando a quantidade de pena finalmente estabelecida ao réu em razão de condenação por delito hediondo, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado através do habeas corpus”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Trancada ação penal contra procuradora do INSS acusada de fraude em licitações - Direito Penal

22-12-2011 09:00

Trancada ação penal contra procuradora do INSS acusada de fraude em licitações

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, concedeu habeas corpus para trancar ação penal contra procuradora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acusada de fraude em licitações. Os ministros consideraram que, na denúncia apresentada contra ela pelo Ministério Público, não houve a demonstração de conduta criminosa.

Segundo a denúncia, a procuradora teria contribuído para direcionar, em favor de algumas empresas predeterminadas, as licitações para confecção e instalação de mobiliário e divisórias em agências da Previdência Social, que deveriam ser padronizadas em todo o país.

Ainda de acordo com o Ministério Público, a procuradora havia emitido parecer em que rejeitou parcialmente a análise feita por um subordinado, afastando suas críticas a alguns pontos dos editais de licitação. Com isso, a procuradora teria permitido que constassem dos editais “cláusulas e exigências extremamente restritivas à participação de outras empresas que não aquelas já envolvidas na fraude”.

Inicialmente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não concedeu o habeas corpus, por entender que seria necessário proceder à instrução criminal “para apurar devidamente os fatos, ou seja, eventual conluio com os demais denunciados – 16 ao todo – para a prática do crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/90”. A defesa entrou então com outro habeas corpus no STJ, contra a decisão do TRF1.

No parecer oferecido à Quinta Turma sobre o novo pedido de trancamento da ação penal, o próprio Ministério Público Federal, atuando como custos legis (fiscal da lei), afirmou que apenas o fato de a procuradora, no exercício de suas funções, haver elaborado um parecer não configuraria indício de que ela integrava um grupo de funcionários do Ministério da Previdência e do INSS articulado com empresas privadas para fraudar licitações.

O relator do caso no STJ, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, disse que a simples leitura das peças do processo deixa clara a certeza de que a acusada não cometeu nenhuma infração penal. “Não se pode imputar à paciente a prática de conduta delituosa pelo simples fato de que, ao manifestar parecer opinativo sobre edital de licitação, discordou da opinião de outro procurador”, disse o magistrado.

Além disso, destacou que a denunciada não teve nenhum poder decisório nos procedimentos, apenas manifestando, de forma fundamentada, sua discordância em relação ao parecer do colega, com a justificativa de que as agências objeto das licitações deveriam ser padronizadas. Portanto, segundo o relator, não foi a procuradora – ao contrário do que afirmou a denúncia – quem permitiu que constassem dos editais cláusulas restritivas à participação de outras empresas. “Até porque o ato de permitir demandaria conteúdo de caráter decisório”, acrescentou.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Acusado de porte ilegal de arma de fogo é condenado pela Justiça - Direito Penal

22-12-2011 10:00

Acusado de porte ilegal de arma de fogo é condenado pela Justiça

A 14ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou E.F.B. a dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de doze dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O crime aconteceu no dia 28 de dezembro de 2010, na esquina da Avenida Professor Vicente Rao com a Rua Barão do Triunfo, no bairro do Brooklin, Zona Oeste da capital.

De acordo com a denúncia, na data dos fatos, policiais encontraram um revólver calibre 32, de uso permitido, no interior do carro do acusado, que o utilizava sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Um menor que estava na companhia de E.F.B. confirmou que a arma era do denunciado.

Na sentença condenatória, a juíza Leyla Maria da Silva Lacaz afirmou que “o acusado respondeu ao processo em liberdade. Compareceu aos atos do processo. Portanto, admito o recurso em liberdade. Deixo de substituir a pena corporal pela restritiva de direito ante a quantidade e pena imposta e porque a medida não se mostra adequada e suficiente para reprimir a reiteração criminosa”.

Processo nº 0102787-11.2010.8.26.0050

Fonte: TJSP


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quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Correio Forense - Corte Especial rejeita denúncia contra desembargadora do TRF da 1ª Região - Processo Penal

20-12-2011 15:00

Corte Especial rejeita denúncia contra desembargadora do TRF da 1ª Região

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou denúncia criminal oferecida contra desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e formação de quadrilha.

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Na sessão desta segunda-feira (19), o ministro acompanhou o voto do relator, ministro Castro Meira, que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa para a ação penal.

Para o relator, não há como considerar configurado o crime de corrupção passiva porque as vantagens apontadas na denúncia não teriam o potencial de corromper a magistrada, tal a sua insignificância.

O ministro Castro Meira considerou, ainda, ausente qualquer indício de que a magistrada participasse de organização criminosa. “É óbvio que não se reputa necessário, para a configuração da quadrilha, que todos os agentes se conheçam; o que importa, na verdade, é a vontade livre e consciente de estar participando ou contribuindo de forma estável e permanente para ações do grupo. Nesse aspecto, a prova produzida na fase de inquérito não legitima a abertura de ação penal contra a magistrada pelo crime de quadrilha”, afirmou o relator.

A maioria dos ministros votou com o relator. Somente a ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, parcialmente, recebendo a denúncia quanto ao delito de corrupção passiva.

Desembargador afastado

No mesmo processo, a Corte Especial recebeu denúncia oferecida contra outro desembargador do TRF1 pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, formação de quadrilha e exploração de prestígio de forma continuada.

O colegiado decidiu, ainda, afastar o magistrado do exercício do cargo até o término da instrução da ação penal. A providência, que já foi adotada pela Corte Especial em outras oportunidades, deve-se à gravidade dos delitos atribuídos ao desembargador federal no exercício da função judicante.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ determina cisão do processo sobre chacina de Unaí - Processo Penal

20-12-2011 16:00

STJ determina cisão do processo sobre chacina de Unaí

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o desmembramento do processo relativo ao caso conhecido como “chacina de Unaí”, para que seja marcado imediatamente o julgamento popular de mais quatro dos envolvidos, presos desde 2004. O Ministério Público Federal havia pedido que fossem estendidos a eles os efeitos de habeas corpus concedido pelo STJ em favor de um outro réu.

Em janeiro de 2004, três auditores e um motorista do Ministério do Trabalho foram assassinados enquanto realizavam fiscalização das condições de trabalho na região de Unaí (MG). Em razão dos crimes, foram denunciadas nove pessoas. Cinco estão presas, mas não foram julgadas até agora por causa de recursos apresentados pelos réus que respondem em liberdade.

O ministro Jorge Mussi, relator do pedido de extensão, explicou que foram interpostos vários recursos e ações incidentais na ação penal, o que prolongou o prazo para a submissão dos réus ao julgamento popular.

Ao analisar o habeas corpus, a Quinta Turma entendeu que o réu, preso, estava sendo vítima de constrangimento ilegal, em razão da demora excessiva do julgamento. Na ocasião, a Quinta Turma negou o habeas corpus para colocá-lo em liberdade, porém concedeu a ordem de ofício para determinar a cisão do processo em relação a ele, de modo que seu julgamento pudesse ocorrer imediatamente.

Mussi lembrou que o artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP) permite que, no caso do concurso de agentes, a decisão judicial proferida em favor de um dos acusados seja estendida aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter pessoal.

O relator considerou a semelhança das situações entre o beneficiado pelo habeas corpus de ofício e os outros quatro envolvidos. Considerou, ainda, não haver circunstâncias de caráter eminentemente pessoal que legitime a diferenciação, o que justifica a extensão do julgado com fundamento no artigo 580 do CPP.

Mussi citou precedente do STJ: “Encontrando-se os corréus na mesma situação fático-processual e, também, não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, cabe, a teor do princípio da isonomia e do disposto do artigo 580 do CPP, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles” (PExt no HC 64519).

A Quinta Turma, em decisão unânime, concedeu o pedido de extensão.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Correio Forense - Parentesco apenas não justifica perdão judicial em homicídio culposo - Direito Penal

19-12-2011 15:30

Parentesco apenas não justifica perdão judicial em homicídio culposo

A 2ª Turma Criminal do TJDFT confirmou sentença da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, que negou perdão judicial a um acusado de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O réu interpôs novo recurso, desta vez, para o STJ, a quem caberá a reanálise da decisão.

De acordo com os autos, no dia 26 de agosto de 2007, na BR 070, próximo à passarela do Condomínio Privê, sentido Ceilândia/DF - Águas Lindas/GO, o réu, na direção do veículo automotor, agindo de forma imprudente, sem a observância do dever de cuidado objetivo e com excesso de velocidade, realizou uma ultrapassagem, oportunidade em que perdeu a direção do veículo, capotando-o por diversas vezes. O acidente ocasionou a morte de três vítimas, entre elas, a do irmão do réu.

Condenado a 2 anos, 4 meses e 24 dias de detenção, no regime aberto, o réu postulou a concessão de perdão judicial, ao argumento de que o abalo emocional representado pelo falecimento do irmão puniu-o de forma mais severa do que a própria pena aplicada. O juiz singular entendeu que o réu não fazia jus ao benefício pretendido, pois não restou demonstrado nos autos qualquer abalo psicológico por ele suportado em razão dos fatos.

Na 2ª Instância, o desembargador relator registra: "É certo que diante da morte de um ente querido, todas as pessoas sofrem, ainda mais quando dão causa ao resultado morte. Contudo, entendo que a lei penal, por meio do perdão judicial, deve ser aplicada para beneficiar o agente, somente quando houver no conjunto probatório provas que possibilitem constatar, suficientemente, que a intensidade do sofrimento do réu representa sanção maior do que a pena imposta a ele na sentença penal condenatória, não sendo suficiente a demonstração do parentesco para a aplicação do benefício".

Ele segue anotando que "compulsando os autos, constato que, nos depoimentos prestados pelo apelante, tanto na fase extraprocessual como em juízo, não há qualquer declaração dele que demonstre estar sofrendo qualquer abalo psicológico ou psíquico. Tampouco há qualquer prova testemunhal ou documento emitido por médico ou psicólogo que indique haver o apelante sofrido com o resultado do crime praticado, uma sanção maior do que a estabelecida na sentença".

Assim, o Colegiado concluiu que "inexistindo provas aptas a demonstrar que a intensidade do sofrimento do réu representa sanção maior do que a pena imposta a ele na sentença penal condenatória, não há como conceder o benefício do perdão judicial ao apelante". Diante disso, decidiram pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença.

Nº do processo: 20070310368480APR

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Negada liminar a motorista acusado de matar estudante durante racha - Direito Penal

20-12-2011 18:00

Negada liminar a motorista acusado de matar estudante durante racha

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor do motorista Anderson de Souza Moreno, acusado da morte da estudante Mayana de Almeida Duarte, em junho de 2010, supostamente durante uma disputa de “racha” em Campo Grande (MS).

O relator do pedido, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que não houve manifesta ilegalidade que justificasse o deferimento da liminar, a qual só poderia ser concedida em hipóteses excepcionais.

Anderson de Souza Moreno dirigia o carro que atingiu o celta de Mayana e provocou o acidente fatal. Ele e o motorista do outro veículo supostamente envolvido no “racha” foram mandados a júri popular, sob acusação de homicídio doloso. Anderson teve a prisão preventiva decretada por ter sido flagrado dirigindo na contramão, mesmo com a carteira de habilitação suspensa, meses após a morte da estudante.

O habeas corpus no STJ foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que negou a liberdade ao motorista. A defesa alegou que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois as provas contra ele seriam frágeis e inconsistentes. Além disso, a prisão preventiva seria desprovida de fundamentação idônea.

A defesa rejeitou a afirmação contida nos autos de que o acidente tivesse ocorrido em razão de “racha” e sustentou que a morte da estudante foi uma fatalidade, já que o acusado não teve a intenção de matar. Além disso, afirmou que no caso não está presente nenhum dos elementos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) que autorizam a decretação de prisão preventiva.

Segundo o relator, o pedido de liminar em habeas corpus só pode ser concedido quando for evidente o constrangimento ilegal ou o abuso de poder a prejudicar a liberdade de ir e vir.

Vasco Della Giustina afirmou que é inviável conceder a liminar, já que a sua motivação confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus. Por isso, o desembargador entendeu que o habeas corpus deve ser analisado mais detalhadamente pela Sexta Turma do STJ, que é o órgão competente para julgar o pedido principal.

Ele citou precedente do STJ segundo o qual, “em se evidenciando satisfativo o pleito cautelar e não verificada a evidência da plausibilidade jurídica do pedido, indefere-se o pedido de medida liminar” (AgRg no HC 645.96).

Fonte: STJ


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segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Correio Forense - Clínica e médico terão que indenizar paciente por abuso sexual - Direito Penal

16-12-2011 15:00

Clínica e médico terão que indenizar paciente por abuso sexual

A 16ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou a Clínica e Maternidade Walter Franklin e um médico a indenizar um casal e sua filha em R$ 51 mil por abusos sexuais cometidos durante atendimento obstetrício.

De acordo com a autora da ação, em 1998 ela se internou em trabalho de parto na clínica situada em Três Rios, Rio de Janeiro, e o médico plantonista Hélio Ferreira entrou na sala onde ela estava e pediu à enfermeira que os deixassem sozinhos. Ela relatou que observou atitudes estranhas do médico, que começou a acariciar sua genitália e nádegas, a alisar e elogiar seus seios, lhe deu beijos no rosto e pescoço, tentou introduzir o pênis ereto na sua boca e, por fim, se masturbou e ejaculou em seu rosto e pescoço.

O médico réu não apresentou defesa. Já a clínica tentou alegar a prescrição do fato, além de dizer que não havia como saber se o evento realmente aconteceu em suas dependências. Porém, em um processo criminal em que o médico foi condenado, foi apurado que outras mulheres, em datas e locais diferentes, relataram fatos semelhantes relacionados ao médico.

“A solidariedade se fundamenta não mais na conduta culposa do agente, mas no defeito do serviço prestado. Se a instituição de saúde permite a atuação de um determinado profissional em suas dependências, deve responder objetiva e solidariamente por seus atos. O fato é gravíssimo e implica drásticas repercussões na esfera psicológica da vítima, caracterizando, portanto, falha na prestação do serviço pela segunda apelante, sendo certo que os réus devem responder, solidariamente, pelos danos morais suportados pela parte autora”, citou o relator do caso, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo.

Nº do processo: 0006295-83.2005.8.19.0063

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Médicos de Jundiaí irão a júri popular por omissão de socorro - Direito Penal

16-12-2011 16:00

Médicos de Jundiaí irão a júri popular por omissão de socorro

Dois médicos acusados deixar de prestar socorro a um idoso responderão ao processo por homicídio doloso, que teria morrido após um mal súbito em local bem próximo a um hospital de Jundiaí

Para o juiz Maurício Garibe, os acusados, que estavam de plantão no momento da ocorrência, “por força de lei que disciplina a atividade e, ainda, do juramento que prestaram, passam a ter o dever jurídico de agir para impedir o resultado, independentemente da análise fria e calculista de eventual contrato entre as partes”.

De acordo com a decisão, a “omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O poder de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância. Não vislumbrando na omissão qualquer imprudência, negligência ou imperícia caracterizadoras da conduta culposa, o fato tratado nos autos deve ser analisado sob o prisma do homicídio doloso, repita-se, por força da omissão penalmente relevante, cumprindo sua investigação e análise à Vara do Júri da Comarca, especializada para o trato de crimes dolosos contra a vida.”

O processo já foi redistribuído e está em andamento na Vara do Júri de Jundiaí. Não há data marcada para julgamento.

Processo: 309.01.2011.044111-2

Fonte: TJSP


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sábado, 17 de dezembro de 2011

Correio Forense - STJ mantém ação penal contra ex-deputado Roberto Jefferson - Processo Penal

16-12-2011 10:00

STJ mantém ação penal contra ex-deputado Roberto Jefferson

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que pretendia trancar ação penal contra o ex-deputado federal Roberto Jefferson (PTB-RJ), acusado de liderar quadrilha de políticos e empregados públicos que atuaria nos Correios com o objetivo de levantar dinheiro ilegalmente para seu partido.

O caso estourou em 2005 e foi eternizado pelas imagens de um vídeo que mostrava o então chefe do Departamento de Compras dos Correios, Maurício Marinho, recebendo dinheiro que seria propina. O episódio esteve na raiz de outro escândalo político, o chamado “mensalão”, e culminou com a cassação dos mandatos de Roberto Jefferson e do também deputado José Dirceu.

Ao votar contra a concessão do habeas corpus, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou que a denúncia oferecida pelo Ministério Público – envolvendo o então deputado e mais sete pessoas – está apoiada em provas testemunhais (inclusive os depoimentos oferecidos à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios) e documentais (quebra de sigilo telefônico, entre outras), o que afasta a alegação de falta de justa causa para a ação penal.

A ministra afirmou que seria prematuro interromper o andamento do processo. “Não se trata de proceder a um juízo sumário e irresponsável de culpabilidade, em desrespeito às garantias constitucionais. A tarefa, neste momento processual, é de aferição da plausibilidade de os fatos terem ocorrido, em linhas gerais, nos termos em que descritos na denúncia oferecida perante o juízo federal de primeiro grau, levando em consideração veementes elementos indiciários coligidos na investigação”, disse ela.

Crimes contra a administração

O inquérito policial sobre o caso foi instaurado em 24 de junho de 2005, com o objetivo de apurar a ocorrência de crimes contra a administração pública, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção passiva, corrupção ativa e outros no âmbito da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).

O Ministério Público ofereceu denúncia contra oito pessoas: Roberto Jefferson, Antonio Osório, Fernando Godoy, Mauricio Marinho, Roberto Garcia Salmeron, Horácio Batista, Eduardo Coutinho e Julio Imoto.

Segundo a acusação, Jefferson, na condição de presidente do PTB, indicou os demais réus para cargos de direção nos Correios com o objetivo de angariar recursos para o partido de forma ilícita. Para tanto, teria coordenado a atuação dos denunciados, inclusive por meio de orientações técnicas repassadas pela Fundação Instituto Getúlio Vargas (centro de estudos políticos do partido), cujo objetivo era a "padronização" do modus operandi na obtenção de vantagens ilíticas das empresas que quisessem contratar com os Correios.

Ainda de acordo com a denúncia, Jefferson repassava as demandas financeiras do PTB aos outros denunciados e, assessorado por Roberto Garcia Salmeron, monitorava o desempenho de Antonio Osório em sua missão de arrecadar fundos para o partido. No entanto, não foi imputado ao ex-deputado ter, pessoalmente, desviado dinheiro ou cometido outra irregularidade diretamente nos Correios.

Quando a 10.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal recebeu a denúncia, a defesa de Roberto Jefferson – a quem foi imputado o crime de formação de quadrilha – entrou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Negado o pedido, ela recorreu ao STJ.

“Estéril”

De acordo com a defesa, a acusação é “estéril”, pois apenas afirma que o ex-deputado, responsável pela nomeação de Antonio Osório (também denunciado) para o cargo de diretor de Recursos Humanos dos Correios, “tinha como objetivo traçado o delituoso levantamento de valores para o PTB, a ser financiado pela prática de crimes.”

Ainda segundo a defesa de Jefferson, "a mera nomeação de um correligionário para ocupar cargo na administração pública não significa dizer que o paciente seja responsável por possíveis deslizes que este venha cometer, até porque, não constitui, como é óbvio, base empírica suficiente para dar suporte à aventada adesão a supostos propósitos que tenham animado terceiras pessoas. Estranho seria que o PTB indicasse um filiado de outro partido, estando-lhe ofertada tal vaga".

Para a defesa, a denúncia só poderia ter sido recebida em juízo se demonstrasse atos e circunstâncias específicos sobre o envolvimento do deputado com as atividades ilícitas atribuídas aos outros réus.

No entanto, a relatora rechaçou os argumentos da defesa, considerando que a denúncia do Ministério Público, devidamente acompanhada por elementos indiciários que a sustentam, descreveu “de forma clara e direta” a conduta criminosa imputada ao ex-deputado, o que lhe permitirá o livre exercício da ampla defesa e do contraditório durante o processo penal.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Correio Forense - Tribunal de Justiça mantém condenação de faxineiro por lesão corporal - Direito Penal

14-12-2011 17:33

Tribunal de Justiça mantém condenação de faxineiro por lesão corporal

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça manteve a sentença que condenou um faxineiro a quatro anos e nove meses de reclusão, pelo crime de lesão corporal.

De acordo com a denúncia, em dezembro de 2007, na cidade de Presidente Prudente, o acusado foi à residência da vítima A.K. e pediu R$ 20 emprestados. Percebendo que vítima era deficiente auditiva, o faxineiro fez o pedido por escrito, em um bilhete. Como a vítima se recusou a atendê-lo, foi agredido com um pedaço de madeira, causando-lhe ferimentos leves. O ofendido se defendeu com uma cadeira e conseguiu fugir em busca de socorro.

O réu confessou ter escrito o bilhete para a vítima, pedindo-lhe a quantia de R$ 20, mas negou a agressão. O ofendido é analfabeto e desconhece a linguagem dos sinais, razões pelas quais as suas declarações, durante o contraditório, foram colhidas por intermédio de uma intérprete, pedagoga especializada. Apesar da dificuldade na comunicação, a vítima apontou o réu como autor do delito em questão.

A decisão do juiz Emerson Ueocka, da 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente, julgou a denúncia procedente e condenou o réu como incurso no artigo 158, caput, do Código Penal, a pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Insatisfeito com a decisão, apelou, pedindo a absolvição sob o argumento de insuficiência de provas, além da fixação da pena no patamar mínimo e imposição do regime mais brando.

De acordo com o relator do processo, desembargador Souza Nucci, diante da existência de provas a corroborar a autoria e materialidade delitiva, a condenação deve ser mantida. “De igual forma, a pena não merece nenhum reparo, porquanto dosada em conformidade com os parâmetros constitucionais da individualização”, concluiu.

Os desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0162786-79.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP


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