sexta-feira, 15 de abril de 2011

Correio Forense - informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo - Direito Penal

13-04-2011 15:30

informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo

A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que alegava existir nulidade supostamente ocorrida em razão da ausência de defensor durante o procedimento do Ministério Público de São Paulo (MPSP).

A defesa alegou que, quando a oitiva informal foi realizada, o menor não foi assistido de qualquer defesa técnica que pudesse orientá-lo sobre suas garantias constitucionais e o direito de não produzir provas contra si. Por essa razão, deveria ser decretada a nulidade de todo o processo e a determinação de nova oitiva informal na presença de um defensor.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que “a oitiva informal do menor pelo Ministério Público é ato que se presta a dar suporte ao órgão para confirmar sua convicção sobre a conveniência do oferecimento de representação ou da propositura de remissão ou, ainda, de pedido de arquivamento, nos termos do artigo 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente”.

A ministra frisou que, conforme entendimento reiterado no STJ, o procedimento é dispensável, caso o Ministério Público entenda pela sua desnecessidade quando presentes elementos suficientes para formar sua convicção.

Maria Thereza de Assis Moura considerou ainda não haver qualquer prejuízo efetivo à defesa, tendo em vista que o menor estava acompanhado da mãe durante a oitiva informal na qual confessou a prática do ato infracional, o qual foi ratificado em juízo, no curso da ação, na presença da defensoria pública. Com isso, Turma não reconheceu a nulidade apontada. A decisão foi unânime.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mesmo diante de supressão de instância, STJ concede habeas corpus devido à tipificação errada do crime - Direito Penal

14-04-2011 10:00

Mesmo diante de supressão de instância, STJ concede habeas corpus devido à tipificação errada do crime

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado por posse de armas de fogo de uso restrito. Apesar do pedido não preencher os requisitos formais, a ordem foi concedida de ofício porque a Polícia Federal atestou que as armas são de uso permitido.

O ofício da Delegacia de Repreensão ao Tráfico Ilícito de Armas da Superintendência da Polícia Federal foi apresentado no STJ pelo defensor público da União que fez a defesa de Teixeira. O relator, desembargador convocado Celso Limongi, constatou que o documento não foi analisado pelas instâncias de origem, o que caracteriza indevida supressão de instância. “Sucede que, no meu modo de ver, aqui estamos diante de um caso excepcionalíssimo que justifica que se dê pronta solução à controvérsia”, entendeu Limongi.

Afastado o delito de posse de arma de uso restrito, os ministros do STJ aplicaram o artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, que é de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com pena de detenção de um a três anos e multa. A própria lei estabeleceu um prazo para regularização de armas, que foi de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, depois prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para as de uso permitido.

Segundo o processo, em janeiro de 2006, policiais civis encontraram na residência do acusado duas espingardas, uma CBC 122 de calibre 22 e uma Winchester L1892 de calibre 44, além de munição. A busca e apreensão ocorreram sem mandado, mas com o consentimento do morador e de sua esposa. A polícia esteve no local devido a denúncias de crimes incluindo disparos de armas de fogo na zona rural de Sobradinho (DF), onde o casal reside.

Na ocasião foi registrado que as armas seriam de uso restrito. O homem foi condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com base no artigo 16, da Lei n. 10.826/2003. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Com a decisão do STJ, o homem, portador de câncer, foi beneficiado pela chamada abolitio criminis temporária prevista na lei, que é a extinção do crime, conforme foi pedido pela Defensoria Pública da União. A decisão da Turma foi unânime.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Babá é condenada a 4 anos de prisão por torturar bebê - Direito Penal

14-04-2011 14:00

Babá é condenada a 4 anos de prisão por torturar bebê

Em sentença a juíza da 7ª Vara Criminal de Brasília condenou a babá J. G. M. a 4 anos de prisão por crime de tortura contra uma bebê de 1 ano e 7 meses. A babá está presa e a juíza determinou que ela não poderá recorrer em liberdade. A ré terá ainda que pagar R$ 5 mil por danos morais aos pais da criança.

O crime aconteceu no apartamento onde a babá trabalhava em Brasília. Ela foi presa em flagrante no dia 18 de novembro do ano passado. Desconfiados por causa do comportamento da filha em relação à babá, os pais instalaram uma câmera no apartamento e flagraram a empregada agredindo verbalmente e fisicamente a bebê na hora de dar a comida.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios entrou com ação contra J.G.M., acusada de tortura, crime previsto no artigo 1º da Lei 9.455/97. Em audiência, a ré negou a autoria dos fatos. A defesa pediu a absolvição da babá, alegando insuficiência de provas.

Como provas do crime, a juíza considerou o laudo pericial criminal, com o exame da degravação das imagens, o auto de prisão em flagrante e as provas orais. A mãe da vítima contou que a avó havia visto a babá puxando a criança pelo braço de forma agressiva e dando-lhe comida de modo grosseiro. A partir de então, os pais teriam ficado mais atentos e notaram que a filha passou a ficar agressiva, dizendo não a tudo o que lhe desse, inclusive ao carinho dos pais.

O casal, então, colocou um gravador de voz em um iPod, que, por duas horas, registrou Janaína falando com a bebê de maneira agressiva, mandando-a calar a boca. Em seguida, o pai da vítima comprou uma câmera e filmou as agressões de Janaína contra a filha. A babá forçava a menina a engolir a comida, levantando a cabeça da bebê para trás e esfregando seu rosto violentamente com as mãos para que a vítima não devolvesse o alimento.

Na sentença, a juíza afirmou que a babá tinha consciência do que fazia. "O que se observa é que a ré agia por mero prazer do mal, sem qualquer ânimo de correção disciplina e educação". Na análise da culpabilidade da ré, a magistrada afirmou que a ré teve uma conduta reprovável de modo elevado, pois era remunerada para cuidar da criança, mas agiu contra a dignidade humana da bebê. "Há ainda o trauma gerado na criança, com possíveis conseqüências futuras, na fase adulta", complementou a juíza.

A babá foi condenada a 3 anos de reclusão e teve a pena aumentada em 1 ano por ter cometido o crime contra uma menor. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado. A juíza não permitiu que a ré recorresse em liberdade, já que a sentenciada tem antecedentes de mesma natureza contra o próprio filho, inclusive com perda provisória da guarda.

"Esses fatos demonstram que a ré não tem receio algum em viver ao largo das normas jurídicas e morais que devem orientar a conduta de qualquer pessoa. Faz da criminalidade seu meio de vida, representando, por isso, elevado grau de periculosidade", argumentou a juíza.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - TJDF mantém condenação criminal por dispensa de licitação - Direito Penal

14-04-2011 16:00

TJDF mantém condenação criminal por dispensa de licitação

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação criminal dos réus Antônio Augusto Alves, Mário Alberto Osller Malagutti e Cláudio Gontijo da Silva por contratarem serviços de informática para a Terracap, com dispensa irregular de licitação. Antônio Augusto, servidor da Terracap, foi condenado a quatro anos de detenção; Mário Alberto e Cláudio Gontijo, prepostos da Fóton Informática Ltda, empresa contratada para a realização dos serviços, foram condenados a três anos de detenção, cada; todas em regime aberto. As penas serão convertidas em duas restritivas de direito, conforme estabelece o Código Penal Brasileiro.

De acordo com a denúncia do MPDFT, em 2001, Antônio Augusto, então Chefe de Gabinete da Presidência da Terracap, ajustou verbalmente com Mário Alberto e Cláudio Gontijo, sócios diretores da Fóton Informática LTDS, a elaboração de plano de diretrizes de informática para a empresa pública. Acertaram o preço de quarenta e cinco mil reais pela consultoria técnica, denominada Plano de Informatização, que seria pago por intermédio da CTIS Informática Ltda. Os trabalhos realizados pela Fóton resultaram em extenso relatório de consultoria, mas a nova diretoria da Terracap recusou o pagamento das faturas.

Em depoimento dado ao juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília, Cláudio Gontijo e Mário Alberto admitiram ter conversado com Antônio Augusto sobre a necessidade de um plano de diretrizes de informática para a Terracap. Apresentaram proposta ao chefe de gabinete e ficou acertada a contratação verbal da Fóton, sem licitação. Os serviços prestados seriam pagos através da CTIS, sem, todavia, haver emissão de nota fiscal.

Condenados em 1ª Instância, os réus entraram com recurso alegando ausência de dano ao erário, insuficiência de provas e não demonstração de dolo nas condutas denunciadas pelo órgão ministerial.

Ao manter a condenação, a Turma considerou inequívoco que Antônio Augusto usurpou atribuições do Presidente da Terracap e assumiu o risco do resultado danoso o dispensar licitação fora das hipóteses legais. Segundo o colegiado, "eventual incompetência para realizar a contratação com dispensa irregular de licitação, apesar de ensejar a nulidade do contrato, não afasta a responsabilidade penal, que é independente em relação à esfera administrativa".

Quanto às apelações de Mário Alberto e Cláudio Gontijo, os desembargadores consideraram ser evidente que os réus tinham ciência do delito ao aceitaram as condições oferecidas por Antônio Augusto, assumindo o risco ao se beneficiarem da dispensa irregular de licitação. "É indiscutível que os réus obtiveram vantagem ao serem diretamente convidados pela Terracap para realizar serviços com dispensa de licitação, quando deveriam concorrer com outros interessados em certame público", concluíram os julgadores.

 

Fonte: TJDF


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quinta-feira, 14 de abril de 2011

Correio Forense - Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo - Processo Penal

13-04-2011 18:00

Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal, nem mesmo quando a defesa alega o surgimento de novas provas.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por um homem que havia sido acusado de omissão de socorro, crime previsto no artigo 135 do Código Penal. O Ministério Público do Mato Grosso do Sul propôs a transação penal e o acusado aceitou o acordo, comprometendo-se a prestar serviços à comunidade por oito horas semanais, durante cinco meses.

A transação foi homologada na 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Grande (MS). As partes renunciaram ao direito de recorrer e o processo transitou em julgado. Depois disso, a defesa entrou com ação de revisão criminal baseada no inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal, que admite a revisão “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.

A ação revisional não foi aceita pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao argumento de que “a sentença que extingue a punibilidade, em face do cumprimento de transação penal, não tem natureza condenatória, razão pela qual não pode ser objeto de revisão criminal”.

No julgamento do recurso contra a decisão do tribunal estadual, do qual foi relatora, a ministra Laurita Vaz afirmou que, “ao se aplicar o instituto da transação penal, não se discute fato típico, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, mas se possibilita ao autor do fato uma aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa para que não exista o prosseguimento da ação penal”.

Segundo ela, existe uma discussão sobre a natureza jurídica da sentença que homologa a transação – se seria homologatória, declaratória, constitutiva ou condenatória imprópria. Seja como for, declarou a ministra, o fato é que “a sentença em questão não examina conteúdo fático ou probatório, mas apenas homologa uma proposta realizada pelo Ministério Público e aceita pelo autor do fato, não podendo ser desconstituída por revisão criminal em que se argumenta a existência de novas provas”.

“Dessa forma”, concluiu a relatora, “não se observa o cabimento da revisão criminal na sentença que homologa a transação penal, já que não existiu condenação ou sequer houve análise de prova.” Ela lembrou que a aceitação da proposta do Ministério Público pelo autor do fato não tem repercussão no direito civil e não dá margem à reincidência, existindo o registro do acordo apenas para impedir nova transação no prazo de cinco anos, como determina a lei.

Laurita Vaz também assinalou o fato de que o artigo 625, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal exige que o requerimento de revisão seja instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados. “Depreende-se, portanto, que o pressuposto fundamental é que exista uma sentença condenatória transitada em julgado, isto é, uma decisão que tenha analisado a conduta do réu, encontrando presentes as provas de autoria e materialidade”, afirmou a ministra.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 13 de abril de 2011

Correio Forense - Princípio da insignificância não se aplica a pequena apreensão de droga - Direito Penal

12-04-2011 12:00

Princípio da insignificância não se aplica a pequena apreensão de droga

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um menor flagrado com três gramas de maconha. A defesa invocava a aplicação do princípio da insignificância, em vista da pequena quantidade de droga apreendida. A decisão dos ministros foi unânime.

O adolescente foi apreendido em flagrante e informou uso constante de drogas. A sentença determinou uma medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo período inicial de quatro meses, com carga horária de quatro horas semanais, podendo ser cumprida aos sábados. Ele também responde a outro processo no Juízo da Infância, em que lhe foi aplicada medida de liberdade assistida.

O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi de que a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade vai permitir o monitoramento do menor, que não vive com os pais, além do desenvolvimento do senso de responsabilidade e aproveitamento da sua força de trabalho para o bem.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a pequena quantidade de droga apreendida não revelaria lesão jurídica expressiva. Contudo, para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o princípio da insignificância não pode ser aceito. Ela lembrou que o ato cometido pelo menor é equiparado por lei ao delito de uso de entorpecentes. Para a ministra, “a pequena quantidade de droga apreendida é da própria natureza do crime”.

A relatora reitera jurisprudência da Corte, que afirma que é necessário, para a configuração do crime de posse de entorpecente, que a quantidade de substância apreendida seja pequena, senão caracterizaria outros crimes previstos na Lei de Tóxicos.

A segunda pretensão da defesa era substituir a medida socioeducativa por advertência, pois o adolescente trabalha e possui renda média de R$ 20 por dia. A relatora negou, destacando que não há ilegalidade na medida imposta pela sentença, e confirmou a necessidade de ressocialização do menor.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Quinta Turma do STJ admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor - Direito Penal

12-04-2011 15:00

Quinta Turma do STJ admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor – tipos penais tratados separadamente pelo Código Penal até 2009, quando foram reunidos num mesmo artigo sob a denominação geral de estupro.

Com a decisão, o STJ passa a ter um entendimento unificado sobre o tema, pois a Sexta Turma já vinha se manifestando pela possibilidade do crime continuado – que significa que o réu é condenado à pena de um dos crimes cometidos em sequência, aumentada de um sexto a dois terços, em vez de suportar uma pena para cada crime.

O caso julgado pela Quinta Turma é o de um homem condenado em 2004 à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em continuidade e à pena de sete anos de reclusão por dois delitos de estupro, igualmente em continuidade, cometidos contra a mesma vítima, de 15 anos de idade, em 2002.

De acordo com o processo, o réu obrigou a vítima a sexo vaginal e a outros atos sexuais, repetindo todas as práticas pouco depois. A sentença, dada pela 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP), reconheceu a continuidade delitiva nos crimes de estupro entre si e nos demais, mas não entre uns e outros.

Ao julgar apelação do réu, em 2006, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a possibilidade da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, reduzindo a pena para sete anos e seis meses de reclusão. O Ministério Público interpôs recurso especial no STJ, sustentando que, em vez da continuidade, os crimes deveriam ser considerados como tendo ocorrido em concurso material.

O concurso material é descrito no Código Penal como a situação em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, diz o artigo 69, “aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.

Já o crime continuado está previsto no artigo 71: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”

O ministro Gilson Dipp, autor do voto vencedor na Quinta Turma, observou que tanto a sentença de primeira instância quanto o julgamento da apelação ocorreram antes da mudança do Código Penal e que o TJSP adotou uma das correntes de interpretação existentes à época – quando estupro (sexo vaginal) e atentado violento ao pudor (outros atos libidinosos) eram figuras penais independentes.

Segundo tal interpretação, embora tipificados em artigos diferentes, os crimes eram da mesma espécie, razão pela qual admitiam a hipótese de continuidade. “Essa orientação tanto era representativa de uma vertente jurisprudencial razoável quanto acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa inteligência”, comentou o ministro.

Para Gilson Dipp, a Lei n. 12.015/2009 afastou a controvérsia, ao consagrar o entendimento de que os crimes são da mesma espécie. Uma nova definição de estupro foi introduzida no Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal [sexo vaginal] ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”

O TJSP, ao analisar as provas do processo de São Bernardo, concluiu que os crimes sexuais foram cometidos em circunstâncias que caracterizam a continuidade delitiva. “Se os fatos são incontroversos, o que já não pode mais ser objeto de discussão nessa instância, o acórdão local apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e assim justificou a continuidade”, disse o ministro.

Ele salientou o fato de que o Supremo Tribunal Federal (STF), num julgamento em setembro, “mesmo afirmando a sua anterior orientação pelo reconhecimento do concurso material, em face da superveniência da lei nova passou a admitir a continuidade entre os delitos”. Dessa forma, acrescentou, “não faz sentido tanto propor o restabelecimento da orientação recentemente abandonada pelo STF quanto recusar os efeitos da aplicação da lei nova, a cuja retroatividade ninguém pode pôr reparo”.

A decisão da Quinta Turma, rejeitando o recurso do Ministério Público e assim mantendo o acórdão do TJSP, não foi unânime. Dos cinco integrantes, dois votaram pelo entendimento de que, embora do mesmo gênero, os crimes não seriam da mesma espécie, tendo modos de execução diferentes, e por isso não poderiam ser enquadrados na hipótese de crime continuado.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 11 de abril de 2011

Correio Forense - Juiz decreta prisão temporária de PMs envolvidos em tortura - Direito Penal

09-04-2011 12:00

Juiz decreta prisão temporária de PMs envolvidos em tortura

 

 O juiz Luciano Silva Barreto, da 9ª Vara Criminal da Capital, decretou nesta terça-feira, dia 05, a prisão temporária, pelo prazo de 15 dias, dos policiais militares suspeitos de envolvimento no caso de tortura na 10ª DP em Botafogo.

 De acordo com o magistrado, que acolheu o pedido do Ministério Público estadual e da autoridade policial, a prisão temporária de Jorge Alessandro Xavier Pereira, Rodrigo Soares de Assis Mariz, Thiago Santos Castro Del Rio, Antônio Carlos Nogueira Moraes Cardoso e Marcelo Xavier da Silva é imprescindível para a conclusão das investigações.

 “Desta forma, compreende-se que havendo periculum libertatis, com risco efetivo de frustração da aquisição de provas causada pelo suposto infrator, o direito de liberdade do cidadão deve ceder ao interesse punitivo do corpo social”, destacou o juiz.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Estado do Rio é condenado por abuso de poder de policial - Direito Penal

09-04-2011 14:00

Estado do Rio é condenado por abuso de poder de policial

 

O Estado do Rio terá que indenizar em R$ 2 mil, por dano moral, um cidadão que foi ofendido por um policial civil dentro de uma delegacia. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

João José Cardoso conta que foi vítima de abuso de poder, pois, ao comparecer à delegacia para prestar informações sobre um inquérito, instaurado contra uma das empresas de que é representante, foi agredido verbalmente por um policial civil.

Para o relator do processo, desembargador André Andrade, “o dano moral está configurado em razão do transtorno pelo qual o autor passou por ter sido constrangido indevidamente pelo policial civil, motivo pelo qual não pode ser considerado mero aborrecimento”.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Hospedeira do site Buscapé é condenada por comentário agressivo na internet - Direito Penal

09-04-2011 16:00

Hospedeira do site Buscapé é condenada por comentário agressivo na internet

 

A 8ª Câmara Cível do TJ do Rio decidiu, por unanimidade, que a E-Commerce Group pagará R$ 8 mil, por danos morais, a Microsafe – nome fantasia da Datasafe – por ter postado em seu site comentário nada elogioso de um consumidor sobre a empresa. A Microsafe vendia seus produtos através do site da ré, o Buscapé. Acontece que, após já encerrada a relação contratual entre as duas, foi colocada na página virtual uma reclamação agressiva de um cliente. Durante o período que ficou no ar, foram registrados 12 acessos.

Segundo a Microsafe, em 10 de novembro de 2005, ela teria recebido e-mail da E-Commerce sobre a reclamação de um suposto cliente insatisfeito, que solicitava providências sobre o assunto. Embora o fato fosse inverídico, o email podia ser acessado através do site de buscas do GOOGLE. A empresa afirmou também ter enviado duas notificações extrajudiciais à ré, solicitando a retirada do conteúdo da internet, sem obter êxito. Argumentou que a divulgação atingiu “frontalmente” sua reputação junto aos seus consumidores.

A relatora da decisão, desembargadora Leila Albuquerque, afirmou que a E-Commerce atuou de forma indevida, gerando um prejuízo que deve ser reparado. “A despeito da reclamação dirigida à autora não ter sido elaborada pela ré, esta possui responsabilidade em sua divulgação, eis que deve exercer seu poder de administradora e fiscal das atividades que são desenvolvidas em seu site”, esclareceu a magistrada. Ainda cabe recurso da decisão.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Conduta racista motiva indenização - Direito Penal

10-04-2011 08:00

Conduta racista motiva indenização

 

O juiz em substituição na 30ª Vara Cível de Belo Horizonte Marco Aurélio Ferrara Marcolino condenou C.A.N.L. ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais a dois seguranças de uma agência bancária. O motivo da indenização foi a conduta racista do réu em relação aos autores da ação.

Os seguranças argumentaram que foram agredidos verbalmente por C.A.N.L. com expressões racistas e termos como “incompetentes” e “vagabundos” quando ele passava pela porta giratória da agência bancária. Os autores da ação relataram ainda que foram ameaçados de agressão pelo réu. Eles afirmaram que os fatos, que foram registrados em Boletim de Ocorrência pela Polícia Militar, ocorreram em tom de voz alta, causando grandes constrangimentos a eles e aos que presenciaram a cena. Por fim, pediram pela condenação do acusado ao pagamento de indenização por dano moral.

Citado, o réu contestou alegando ser pessoa idônea, frequentador da agência há mais de 25 anos e que nunca teve problema com a segurança. Sobre o fato, disse que sacou uma quantia em dinheiro e, posteriormente, “quando teve que retornar pela porta giratória os autores começaram a rir dele e a olhá-lo com sarcasmo e deboche”. Relatou que estava quase fazendo suas necessidades na roupa, por ser idoso e portador de deficiência, quando perdeu o controle e se dirigiu aos seguranças usando o termo “afro-descendente”, momento em que a gerente chegou e tentou acalmá-lo, tendo ele dito a ela o que havia ocorrido. Ao final, pediu que a ação fosse julgada improcedente.

O juiz entendeu que houve a humilhação aos autores, com base nos depoimentos de quatro testemunhas e do próprio réu. Para o magistrado, o acusado teve uma conduta racista, abominável e injustificada. “Não há qualquer prova de provocação anterior às ofensas, por parte dos autores. Estes, simplesmente, conforme se comprova dos autos, estavam exercendo as suas funções, de acordo com as orientações de superiores”.

O julgador considerou que atitudes como essas afetam a honra subjetiva dos seguranças e que é aplicável a indenização por dano moral nesse caso, tendo em vista a ligação entre tal conduta e o dano moral produzido contra os autores da ação. O juiz Marco Aurélio argumentou ainda que “se o réu tem problemas de saúde e é idoso, conforme alega, estes aspectos não o autorizam a práticas aviltantes para atingir a dignidade de qualquer pessoa”. O juiz citou em sua decisão a Constituição Federal, o Código Civil, decisões de instâncias superiores e autores da área do Direito.

Para determinar o valor da indenização, o magistrado considerou, entre outros aspectos, a situação financeira das partes, a necessidade de punir o acusado, desestimulando uma nova conduta desse tipo, sem causar enriquecimento indevido das vítimas. Assim, fixou R$ 20 mil de indenização por dano moral a ser pago pelo réu para cada autor. Sobre este valor devem incidir juros e correção monetária.

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Uso das roupas pertencentes à vítima identifica autor do furto - Direito Penal

10-04-2011 17:00

Uso das roupas pertencentes à vítima identifica autor do furto

       

   A 3ª Câmara Criminal fixou a pena de um ano e oito meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, mais 11 dias-multa, a Márcio Antônio de Mattos, por crime de furto na comarca de Capinzal, meio-oeste do Estado. Inicialmente, o juiz de primeira instância o condenara a três anos e seis meses de prisão, no mesmo regime. Na apelação, Mattos requereu sua absolvição ou, no mínimo, a redução da pena e a fixação de regime aberto.

   De acordo com o processo, na madrugada de 24 de maio de 2004, o réu dirigiu-se à garagem da casa da vítima, Lirceu Hoffmann, uma dependência com acesso livre. Retirou o vidro traseiro do lado direito do veículo estacionado e subtraiu uma sacola com 10 calças jeans, dois casacos dupla face e duas blusas de lã - peças avaliadas em mil reais -, de propriedade da esposa da vítima, Claudete Aparecida Sacco Hoffmann.

   Pouco tempo depois, o casal reconheceu as roupas furtadas ao encontrar o réu usando-as pelas ruas da cidade. Acionaram a polícia, que encontrou os produtos com o rapaz. Márcio alegou tê-las encontrado na rua.

   Quanto ao regime para o início do cumprimento da pena, o desembargador Alexandre d'Ivanenko observou que "tendo em vista a reincidência do recorrente, bem como a análise desfavorável dos antecedentes, permanece sendo o fechado." A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Dono de posto pagará por racismo e denúncia falsa de furto contra pedreiro - Direito Penal

10-04-2011 19:00

Dono de posto pagará por racismo e denúncia falsa de furto contra pedreiro

    

   A Câmara Especial Regional de Chapecó fixou em R$ 10 mil a indenização devida por Darci Lorenzetti ao pedreiro Luis Silveira, em ação ajuizada na comarca de Seara. Luis ingressou em juízo depois de ser ofendido, ao estacionar seu carro no posto de gasolina Chapadão, de propriedade de Darci. Este proferiu palavras de baixo calão, além de referir-se ao fato de Luis ser negro, acusando-o de ladrão. O pedreiro deixou o local com as pessoas que o acompanhavam e, um pouco adiante, foi abordado por cinco viaturas da Polícia Militar, por ter sido acusado de furto ao posto.

   Luis afirmou que em 16 de junho de 2005, quando retornava com colegas da Chapada do Arvoredo, onde trabalhava com plantio de eucalipto, parou no posto. Lá, Lorenzetti proferiu as seguintes palavras: “negrada, bugrada, tropa de ladrão, se arranquem do meu pátio”. Acrescentou que, ao deixar o local, foi abordado por cinco viaturas da Polícia Militar, cujos agentes vistoriaram o interior do seu veículo, não sendo encontrado nada de irregular. Depois, foi informado que a abordagem deu-se por comunicação de furto ao posto Chapadão, feita por Lorenzetti, em virtude da sua cor de pele, raça e condição social.

   O dono do estabelecimento contestou as afirmações com negativas, sem trazer mais detalhes ao processo. Na apelação, afirmou que as testemunhas de defesa evidenciaram não ter havido as agressões verbais, e disse não ter responsabilidade na abordagem policial, pois apenas comunicou à polícia o furto ao posto.

   Na análise do processo, o relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, observou que as versões dadas pelas testemunhas de Luis foram “robustas e induvidosas”, o que o levou a manter a condenação. A correção, porém, ocorreu na fixação da indenização por danos morais, arbitrada inicialmente em R$ 15 mil. Para a redução do valor, ele considerou a situação financeira de Luis e também de Lorenzetti.

   Oliveira observou que, embora o réu seja dono do posto de combustível, o que lhe garante certa estabilidade financeira, deve ser observada a localização do estabelecimento - em área rural de Arvoredo, cidade com 2.300 habitantes e com a economia girando em torno da agricultura familiar. “[...] Não desconsiderando a gravidade do ato ilícito praticado pelo demandado - preconceito racial - que, infelizmente, é uma forma de exclusão social e ainda existe com muita intensidade no mundo, tenho que a quantia de R$ 10 mil cumprirá adequadamente a função pedagógica, admoestando o agente causador do dano para que não pratique mais atos desta natureza, com o autor ou com terceiros, além de amenizar a dor sofrida pela vítima”, concluiu o relator.

 

 

Fonte: TJSC


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sexta-feira, 8 de abril de 2011

Correio Forense - Castelo de Areia: autorização de escutas telefônicas apenas com base em denúncia anônima é ilegal - Direito Penal

06-04-2011 17:00

Castelo de Areia: autorização de escutas telefônicas apenas com base em denúncia anônima é ilegal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, considerou ilegais as provas obtidas a partir de escutas telefônicas na operação Castelo de Areia. Os ministros entenderam que a denúncia anônima foi o único fundamento para autorização judicial das interceptações, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Os dois habeas corpus que questionavam a legalidade da operação foram parcialmente concedidos.

O julgamento foi retomado nesta terça-feira (5), com a apresentação do voto-vista do desembargador convocado Celso Limongi. Ele considerou ilegal a autorização judicial de escutas telefônicas com base apenas em denúncia anônima. Limongi ressaltou que o sigilo telefônico é direito fundamental garantido no artigo 5º da Constituição Federal e sua violação precisa de fundamentação minuciosa. “Verifico que a requisição das interceptações telefônicas é baseada em termos genéricos, destituída de fundamentação”, afirmou.

Para Limongi, a delação anônima serve para o início das investigações de forma que a autoridade policial busque provas, mas não serve para violação de qualquer direito fundamental do ser humano. O voto segue a posição da relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que também foi acompanhado pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues.

Provas ilegais

A operação Castelo de Areia foi iniciada em 2008 pela Polícia Federal para apurar indícios de crimes financeiros, como evasão de divisas e lavagem de dinheiro, que envolveriam várias pessoas, entre elas dirigentes da Construtora Camargo Corrêa. Também haveria indícios de ramificações criminosas na administração pública.

Um habeas corpus foi impetrado pela defesa de um suposto doleiro e o outro em favor de três executivos da construtora Camargo Corrêa.

No início do julgamento dos habeas corpus, em 14 de setembro do ano passado, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pela concessão parcial da ordem, considerando ilegais as provas obtidas a partir da quebra do sigilo telefônico dos acusados. Para ela, a autorização judicial das intercepções não poderia ter sido baseada apenas em denúncias anônimas recebidas pela Polícia Federal. A ministra considerou que a ordem judicial foi genérica e indiscriminada.

Divergência

A divergência foi inaugurada pelo ministro Og Fernandes, em voto-vista apresentado em 15 de março deste ano. Ele considerou as investigações legais, bem como todos os atos processuais realizados. Para o ministro, o indispensável acesso aos dados telefônicos não foi concedido em razão da denúncia anônima, mas de elementos colhidos pela polícia em apurações preliminares que tiveram a informação anônima apenas como ponto de partida. Og Fernandes ficou vencido.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Advogada que ajuizou ação com documento falso de cliente não será processada - Direito Penal

06-04-2011 19:00

Advogada que ajuizou ação com documento falso de cliente não será processada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra uma advogada do Rio de Janeiro, acusada de alterar documentos para que seu cliente fosse beneficiado em uma ação judicial. A Quinta Turma considerou que a denúncia deve oferecer elementos claros da autoria do delito e o simples argumento de que ela conhecia da falsidade não justifica o prosseguimento da ação.

A advogada teria colaborado com a modificação da sede social da empresa para firmar a competência territorial de uma das varas instaladas no estado. O objetivo era se valer do entendimento do magistrado local acerca da inconstitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), objeto de mandados de segurança impetrados pela empresa. Ela foi denunciada pelo crime de falsidade ideológica e uso de documento falso.

Consta dos autos que o juízo federal, à época, estava concedendo liminares antecipatórias de tutela para impedir a cobrança da contribuição, bem como para liberar os pedidos de compra diretamente das refinarias. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou que, a despeito da aparente fragilidade das provas elencadas contra a advogada, haveria elementos suficientes para prosseguir com a ação penal.

Segundo o relator do habeas corpus no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a formulação de qualquer denúncia se acha submetida a exigências legais insuperáveis, entre as quais a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias. “O órgão denunciante deve conhecer previamente a realidade objetiva do fato, sem o que, terá de se valer de alegações genéricas, insuficientes, para dar conta da própria materialidade do acontecimento que constitui o núcleo rígido do tipo penal”, afirmou.

O ministro ponderou que, por vezes, é admitida a denúncia genérica, quando, pelas peculiaridades do crime ou nos crimes de autoria coletiva, não se puder, de plano, identificar a conduta de cada um dos acusados. Mas, no caso, não há exposição de como teria se dado a participação dela, e o fato de ter ajuizado ações em favor do seu cliente só pode ser tido como próprio ao regular exercício profissional.

Fonte: STJ


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Correio Forense - 2ª Turma do STF rejeita HC em favor de controladores de voo denunciados por acidente com avião da Gol - Direito Penal

07-04-2011 09:00

2ª Turma do STF rejeita HC em favor de controladores de voo denunciados por acidente com avião da Gol

 

Os controladores de voo e sargentos da Força Aérea Brasileira responsáveis pelo monitoramento das rotas do Boeing 737 da Gol Linhas Aéreas e do Jato Legacy, da empresa americana Excel Air Service, cujo choque resultou no acidente que vitimou todos os passageiros e tripulantes do avião da Gol em 29 de setembro de 2006, continuarão a ser processados pela Justiça Federal e também pela Justiça Militar.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de hoje (5), o Habeas Corpus (HC 105301) impetrado pela Federação Brasileira das Associações de Controladores de Tráfego Aéreo (Febracta) em favor dos denunciados contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou a alegação de que as duas ações penais eram originadas do mesmo fato, portanto deveriam ser processadas e julgadas por um único órgão competente.

O Ministério Público Federal denunciou os controladores por dois crimes dolosos de atentado contra a segurança de transporte aéreo, em concurso formal, sendo um na modalidade fundamental (art. 261 do Código Penal), quanto à periclitação do jato Legacy, e outro qualificado por 154 mortes (art. 261, § 1º, c/c o art. 263, ambos do Código Penal), em relação ao avião da Gol.

Na sequência, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra os mesmos profissionais pela prática do delito de inobservância de lei, regulamento ou instrução (delito previsto exclusivamente no artigo 324 do Código Penal Militar). Um dos controladores foi denunciado ainda por homicídio culposo, que tem igual definição na lei penal comum e na castrense.

De acordo com o relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, os controladores e sargentos não são processados pela prática das mesmas condutas delituosas na Justiça Federal e na Justiça Militar, muito embora tais ações penais tenham se originado de um mesmo fato. Já no tocante à alegação de bis in idem, o relator destacou que as informações prestadas pelo juiz federal de Sinop (MT) e pela 11ª Circunscrição Judiciária Militar deixam claro que as imputações que recaem sobre os denunciados “são distintas, bem delineadas e peculiares dos respectivos âmbitos de competência”.

Joaquim Barbosa ressaltou que a decisão do STJ no conflito de competência (CC 91.016) acentuou que “os controladores de voo estão respondendo a processos, nas Justiças Federal do Mato Grosso e Federal Militar da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, pelo mesmo fato da vida, mas com imputações distintas, inexistindo bis in idem”.

“Frise-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que um determinado acontecimento, em regra, pode dar origem a mais de uma ação penal, sobretudo quando envolverem delitos inerentes à competência absoluta de distintos e especializados segmentos jurisdicionais, no caso, Justiça Comum e Justiça Penal Militar”, concluiu o ministro relator, sendo acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma do STF.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministro suspende depoimento de deputado federal ao TRE do Rio - Direito Penal

07-04-2011 06:00

Ministro suspende depoimento de deputado federal ao TRE do Rio

 

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 107869, para suspender o depoimento pessoal do deputado federal Filipe Pereira (PSC-RJ) perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ). A oitiva do parlamentar, suspensa pela decisão, estava marcada para o dia 5 de abril em processo de investigação judicial eleitoral que tramita naquela corte.

Ao conceder a liminar, o ministro se baseou em precedente firmado no julgamento do HC 85029. De acordo com esse entendimento, as autoridades citadas pelo Código de Processo Civil (artigo 411) têm a prerrogativa de designar o local e a data de seu depoimento, seja como parte do processo, seja como testemunha. Ainda de acordo com o precedente, a disciplina legal da investigação judicial (art. 22 da Lei Complementar 64/90) não contém a previsão de depoimento pessoal do investigado.

O caso

O deputado foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral pela suposta prática de abuso de poder econômico durante a campanha para as eleições de 2010. A ação de investigação foi proposta no TRE-RJ, que marcou o depoimento do deputado. A defesa impetrou HC no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que não chegou a analisar o pedido porque entendeu que a matéria em discussão não envolveria a “liberdade de locomoção” do acusado.

Para os advogados do deputado, no entanto, o depoimento marcado pelo TRE fluminense desrespeita a prerrogativa do parlamentar. Por isso, pediram liminar visando à suspensão e, no mérito, que ele não seja obrigado a dar o depoimento pessoal.

Fonte: STF


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quinta-feira, 7 de abril de 2011

Correio Forense - Quinta Turma do STJ autoriza progressão penal sem exame criminológico - Processo Penal

06-04-2011 16:30

Quinta Turma do STJ autoriza progressão penal sem exame criminológico

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu habeas corpus para favorecer um condenado ao qual havia sido negado o direito de progredir de regime prisional, pelo fato de não ter sido submetido a exame criminológico. Segundo o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, o exame pode ser necessário em algumas situações, mas já não é obrigatório nos termos da Lei de Execução Penal em vigor.

O habeas corpus foi pedido em favor de um condenado que obtivera do juiz da execução decisão favorável à progressão do regime de cumprimento da pena. De acordo com o juiz, a realização do exame criminológico não era necessária, pois não havia relato de nenhum fato anormal em relação ao preso. Ao contrário, a direção do presídio informou que o detento, cumprindo pena desde 2003, nunca cometeu nenhuma infração disciplinar e voltou de todas as saídas temporárias.

A decisão do juiz foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao julgar recurso do Ministério Público, determinou o retorno do preso ao regime fechado até que se comprovasse, por meio de exame criminológico, o preenchimento dos requisitos para a progressão.

Dois dos cinco ministros da Quinta Turma consideraram que o exame deveria mesmo ser exigido, pois se trata de meio eficiente para avaliar as condições pessoais do preso e não é constrangedor ou invasivo, limitando-se a entrevista com um especialista. Autor do voto vencedor, Adilson Macabu considerou que o atendimento dos requisitos subjetivos da progressão não depende, necessariamente, dessa entrevista.

Para o desembargador convocado, a decisão do juiz de primeiro grau foi suficientemente fundamentada nas informações favoráveis oferecidas pela direção do presídio. Quanto ao requisito objetivo, observou que o preso já havia cumprido um sexto da pena, conforme exige a lei. Já a decisão do TJSP, segundo o desembargador, está fundamentado apenas na gravidade do crime, “em flagrante contrariedade” com o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal, cuja redação atual foi dada pela Lei n. 10.792/2003.

Diz esse artigo que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. O parágrafo primeiro exige que a decisão seja motivada e precedida por manifestação do Ministério Público.

“Não afasto a possibilidade de realização do referido exame e não vejo óbice à sua realização, quando necessário. Por outro lado, dentro da nossa atual sistemática legal, tal exame não é mais obrigatório”, afirmou o desembargador convocado.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 6 de abril de 2011

Correio Forense - Juiz usa Tratado contra assédio sexual - Direito Penal

03-04-2011 18:00

Juiz usa Tratado contra assédio sexual

 

O juiz da comarca de Ferros, Pedro Camara Raposo Lopes, decretou medida protetiva em favor de uma adolescente. Segundo os autos, a adolescente, de apenas 16 anos, estaria sendo vítima de reiterados assédios sexuais por parte de um homem, casado e sexagenário, que estaria perseguindo a adolescente pelas ruas e fazendo propostas indecorosas de apelo sexual.

Abalada emocionalmente, a jovem procurou o Judiciário, assistida por sua mãe, requerendo medidas urgentes de afastamento e de abstenção de contatos telefônicos.

O juiz Pedro Camara Raposo Lopes, em sua decisão, afirmou que o “Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Maria da Penha não dispõem de instrumentos para o resguardo dos interesses das adolescentes em casos como este, mas que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1996”. O magistrado acrescentou que este Tratado já está incorporado ao Direito brasileiro e tem respaldo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, §2º.

Assim, segundo o magistrado, "a definição do Tratado é ampla o suficiente para abarcar toda violência ocorrida no âmbito de qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo o assédio sexual em qualquer local". Neste sentido, é permitida “a adoção de medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar ou ameaçar a mulher, inclusive medidas de proteção", argumentou o juiz.

Com base em tal entendimento, o denunciado fica impedido de manter contato com a adolescente e de dela se aproximar em distância inferior a 200 metros, ressalvado o direito à moradia, pois agressor e vítima são vizinhos.

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Havendo assistência no presídio, detento com HIV não tem direito à prisão domiciliar - Direito Penal

04-04-2011 15:00

Havendo assistência no presídio, detento com HIV não tem direito à prisão domiciliar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu parcialmente pedido de um preso que pretendia cumprir pena em prisão domiciliar por ser portador do vírus HIV. Os ministros seguiram o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, determinando que, no momento oportuno, o juiz avalie a possibilidade de progressão de regime, ainda que o detento seja condenado por crime hediondo. De acordo com o relator, no caso de doença grave, o benefício da prisão domiciliar deve ser concedido apenas se ficar comprovada a impossibilidade de assistência médica dentro do estabelecimento prisional.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já havia reduzido a pena para 15 anos de reclusão, mantendo o regime integralmente fechado fixado na sentença, em razão do artigo 2 da Lei n. 8.072/1990, que diz não ser possível a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos.

A defesa sustenta que existe a possibilidade de progressão de regime prisional. Em um dos contrapontos, alega que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da legislação citada. Afirma também que não se pode aplicar a Lei n. 11.464/1007 no caso, já que o delito foi cometido anteriormente à sua vigência. Por fim, alegou que, por ser portador do vírus HIV, deve cumprir prisão domiciliar.

No voto, o ministro Napoleão Maia Filho reconhece que o STF julgou inconstitucional a vedação de progressão de regime de condenado por crime hediondo. E reafirmou que o STJ já consolidou o entendimento de que o lapso temporal previsto na citada norma somente se aplica como requisito objetivo para a progressão de regime aos crimes cometidos após sua vigência, em 2007, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Quanto à prisão domiciliar para condenados em regime fechado, o relator disse que só é possível em “situações excepcionalíssimas, no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumpre pena”.

O relator constatou que, no caso, não foi demonstrada a inviabilidade do tratamento do paciente dentro do estabelecimento prisional. Em 2010, foi autorizada a transferência do local da execução da pena para um estabelecimento adequado ao tratamento do paciente.

Os ministros concederam parcialmente o habeas corpus, apenas deferir ao preso o direito à progressão de regime, devendo o juiz, no momento oportuno, avaliar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos nos moldes do artigo 112 da Lei de Execução Penal.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ação por abuso de poder em audiência contra promotor gaúcho terá seguimento - Direito Penal

04-04-2011 15:30

Ação por abuso de poder em audiência contra promotor gaúcho terá seguimento

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra ação de indenização dirigida contra promotor por suposto abuso de poder em audiência. Com a decisão, o processo que irá apurar se o ato realmente foi abusivo e gerador de dano terá seguimento na Justiça gaúcha.

Na audiência, em outro processo, o promotor teria antevisto desacato em tese praticado pelo autor da presente ação de indenização e lhe dado voz de prisão. O fato teria sido comunicado pelo promotor à imprensa local por celular. Para o autor, a ação do agente do MPRS foi abusiva e gerou danos morais.

O Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) considerou que o promotor, pessoalmente, pode ser parte na ação. No entender do TJ, a responsabilidade pessoal do agente público não se confunde com a responsabilidade objetiva do Estado quando a alegação é de ação dolosa ou fraudulenta. O juiz inicial havia extinguido o processo em relação ao promotor.

Recurso do MP

Dessa decisão do TJ local, o MPRS recorreu ao STJ, sustentando que apenas o Estado poderia ser acionado pelos atos de seus agentes políticos. O promotor só poderia vir a ser responsabilizado em eventual ação de regresso promovida pelo Estado contra ele. Essa previsão estaria contida nas leis processuais e na Constituição, como garantia do exercício livre e independente de suas funções.

Mas o STJ não pôde analisar esses pontos. Segundo a maioria dos ministros da Primeira Turma, o MPRS não poderia ter recorrido no processo, por não integrá-lo. “Somente a parte sucumbente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, enquanto parte ou fiscal da lei, podem recorrer, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil”, explicou o ministro Hamilton Carvalhido, que relatou o acórdão.

No caso, o MPRS não é parte na ação dirigida contra o Estado do Rio Grande do Sul, e o promotor nem atua como fiscal da lei, por se tratar de demanda patrimonial de aspecto indenizatório. Segundo o ministro, nem a natureza da disputa, nem a qualidade das partes revelam interesse público a ser defendido pelo MP nessa condição, também conhecida como de custos legis.

Citando jurisprudência do STJ e doutrina administrativista, o relator para o acórdão expôs a diferença entre o interesse público primário e o secundário. Este último deve ser entendido como interesse da administração, como na hipótese em que se busca evitar a responsabilização ou reduzir os prejuízos patrimoniais, e não autorizaria a atuação do MP como fiscal da lei. Por essa razão, o recurso do MPRS não foi conhecido.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ex-PM acusado de homicídio não consegue habeas corpus - Direito Penal

05-04-2011 18:00

Ex-PM acusado de homicídio não consegue habeas corpus

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva de um ex-soldado da Polícia Militar do Maranhão, acusado por cárcere privado, homicídio e ocultação de cadáver. Pedido anterior de liberdade para o ex-policial foi negado pelo Tribunal de Justiça daquele estado.

Os crimes teriam sido cometidos por três policiais militares, todos em serviço, contra um estudante de 19 anos supostamente envolvido com o tráfico de drogas. Segundo o processo, ele teria sido colocado no porta-malas de um carro, assassinado e depois abandonado em local ermo. O rapaz desapareceu em 13 de setembro de 2008, no município de Imperatriz, depois de ter sido abordado por policiais, e seu corpo só foi encontrado no dia 21 daquele mês, junto a uma estrada.

Ao decretar a prisão dos três PMs, ainda em 2008, a juíza encarregada do caso disse que “um dos objetivos da custódia preventiva é impedir que os acusados pratiquem novos crimes, pondo em risco a segurança da comunidade, em especial porque são pessoas responsáveis pela garantia e segurança dos cidadãos”. Segundo ela, o crime “tem deixado a população de todo o estado atônita, angustiada e sedenta por uma solução”.

No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa alegou que o decreto de prisão não tem fundamentação idônea, principalmente porque o preso já foi expulso dos quadros da Polícia Militar, não exercendo mais as funções mencionadas pela juíza.

Para a ministra Laurita Vaz, as informações constantes no processo e no decreto de prisão preventiva não permitem concluir, à primeira vista, que esteja ocorrendo ilegalidade patente ou potencial capaz de justificar a concessão da liminar. O mérito do habeas corpus ainda deverá ser julgado pela Quinta Turma do STJ.

Em fevereiro do ano passado, a Quinta Turma negou habeas corpus a outro PM acusado pelo crime em Imperatriz. A relatora também foi a ministra Laurita Vaz. Segundo ela, o princípio da presunção da inocência não pode ser usado “como escudo intransponível para evitar a adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social, quando há elementos concretos de que policiais militares estaduais tenham cometido crimes de tamanha repercussão”.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Negado habeas corpus a acusado de extrair diamantes em área indígena - Direito Penal

05-04-2011 20:00

Negado habeas corpus a acusado de extrair diamantes em área indígena

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o regime prisional fechado para um acusado de integrar quadrilha para exploração ilegal de diamantes na reserva indígena Roosevelt, em Rondônia. Ele teria se aproveitado da posição de motorista de um integrante da comunidade indígena para adquirir e comercializar as pedras.

O juiz de primeiro grau fixou a pena em cinco anos e seis meses de reclusão por associação em bando e exploração ilegal de diamantes. A condenação teve como pressuposto a quadrilha corromper os índios da etnia cinta-larga para se apropriar das pedras e o fato de a garimpagem ilegal trazer sérios prejuízos ambientais.

A defesa alegou que o réu teria direito de iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, pois não era reincidente e pena aplicada, embora fosse superior a quatro anos, não excedia ao limite de oito anos, conforme dispõe o artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) considerou, entretanto, que ação delituosa teve um acentuado grau de reprovabilidade. O Tribunal local fixou o regime fechado, sem prejuízo, contudo, da progressão.

A relatora no STJ, ministra Laurita Vaz, assinalou que as penas-bases dos delitos pelos quais o réu foi condenado foram fixadas acima do mínimo legal, considerando serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o que, por si só, justificaria a fixação do regime mais gravoso. Segundo a ministra, o Tribunal local verificou a existência de organização criminosa, o que, nos termos do artigo 10, da Lei n. 9.034/1995, faz com que os condenados iniciem o cumprimento da pena obrigatoriamente em regime fechado.

 

Fonte: STJ


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