quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Correio Forense - Regras para o indulto de Natal são publicadas - Direito Penal

26-12-2009

Regras para o indulto de Natal são publicadas

O Diário Oficial desta quarta-feira (23/12) trouxe as regras para o indulto de Natal, concedido anualmente pelo presidente da República. O indulto é o perdão da pena imposta ao sentenciado que se enquadre nas normas pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, e sancionadas pelo presidente.

 

O indulto de 2009 beneficiará mulheres com pena superior a oito anos, não reincidentes, que tenham cumprido metade ou um terço da condenação nos regimes fechado ou semi-aberto até 25 de dezembro, tenham filho com deficiência mental ou física ou com menos de 18 anos que necessitem de cuidados.

O benefício vale também para aqueles que tiverem completado 60 anos de idade — mesmo com condenação acima de oito anos — mantido o cumprimento de metade da pena ou de um terço, no caso de não reincidência.

Há a hipótese de indulto para os condenados a penas alternativas que ficaram presos durante o processo e para os que estão em regime aberto com quatro anos de pena a cumprir se reincidente e seis anos se primários, desde que tenham cumprido parte da pena.

O benefício extingue a pena ao condenado (em condições de merecimento), como forma de permitir sua reintegração à sociedade. Mas permanecem os efeitos do crime uma vez que ele não retornará à condição de primário.

O perdão da pena foi instituído no país com a Constituição de 1824. As constituições seguintes aprimoraram este instrumento, mas algumas restrições continuam: o indulto não pode ser concedido a condenados por crimes hediondos, tortura, terrorismo ou tráfico de drogas.

A concessão do indulto não significa uma saída imediata e em massa dos presos. Cada um dos condenados que se enquadrar no rol de condicionantes deverá formular um pedido e submetê-lo à análise de um juiz. Caberá a ele decidir se o presidiário atende aos requisitos previstos no decreto presidencial e se tem condições de deixar a cadeia.

De acordo com o Decreto 7.046, a prática de falta grave, sem a devida apuração, não impede a obtenção do benefício. Aqueles que foram condenados ao pagamento de multa, cumulada com pena de prisão, também estão entre os que podem receber o indulto, mesmo que não tenham pagado a multa.

 

Fonte: OABPB


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