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sábado, 13 de abril de 2013

Correio Forense - Reconhecida prescrição em processo penal contra ex-vereadores de MT - Processo Penal

12-04-2013 07:05

Reconhecida prescrição em processo penal contra ex-vereadores de MT

 

A ministra Assusete Magalhães, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou extinta a punibilidade de sete ex-vereadores de Tangará da Serra (MT), acusados de corrupção passiva. O recurso especial em que o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) pedia a condenação dos réus ficou prejudicado, devido ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

O juízo de primeiro grau fixou a pena de um ano e quatro meses de prisão para cada um. Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento ao recurso da defesa para absolver todos os réus. Inconformado com a decisão, o MPMT interpôs recurso especial no STJ, no qual pediu o restabelecimento da condenação.

“Não é mais possível restabelecer a condenação pelo crime tipificado no artigo 317, parágrafo 1º, do Código Penal (CP), tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal”, afirmou a ministra Assusete Magalhães.

Cálculo da prescrição

De acordo com a ministra, no cálculo da prescrição, a pena a ser considerada é de um ano e quatro meses de reclusão, que corresponde ao montante fixado na sentença. “Não haveria sentido na utilização da pena máxima cominada em lei, uma vez que, na hipótese de provimento do recurso, a reprimenda máxima não mais poderia ser imposta”, disse.

Ela constatou que o prazo prescricional aplicável ao caso é de quatro anos, conforme o artigo 109, inciso V, do CP. Havia informação no processo de que a última interrupção do prazo prescricional se deu com a publicação da sentença condenatória, em fevereiro de 2004.

Como se passaram mais de quatro anos desde essa data, Assusete Magalhães concluiu que o recurso especial do MPMT não poderia ser examinado

Fonte: STJ


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Correio Forense - Em remessa oficial, tribunal deve se limitar à matéria discutida na sentença e às questões de ordem pública - Processo Penal

12-04-2013 08:30

Em remessa oficial, tribunal deve se limitar à matéria discutida na sentença e às questões de ordem pública

  O reexame necessário da sentença devolve ao tribunal somente matérias suscitadas, discutidas e decididas no juízo monocrático, bem como as questões de ordem pública do processo. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar recurso interposto pela Associação de Combate ao Câncer em Goiás (ACCG) contra a União.

Remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, é um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

A decisão da Primeira Turma foi proferida por maioria de três votos a dois, em julgamento no qual se discutiu a possibilidade de o tribunal de segunda instância inovar no processo quando do reexame necessário da sentença, em processos envolvendo a Fazenda Pública.

O entendimento da Turma é o de que não cabe essa inovação quando a matéria não for de ordem pública ou quando a tese não foi levantada nos autos nem julgada pelo juízo de primeiro grau.

A questão de mérito dizia respeito à possibilidade de o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) apreciar a limitação temporal do pagamento de prestações advindas de serviços contratados pelo SUS anteriormente a novembro de 1999.

No entendimento do TRF1, a apreciação da matéria se justificava pelo fato de envolver recursos da União, mesmo que a tese apreciada em segunda instância não tenha sido arguida na petição inicial nem decidida na sentença.

Ordem pública

O STJ entende que, havendo o interesse público, nada impede a ampla apreciação da remessa oficial, com exame do direito aplicável ao caso. Mas não cabe ao tribunal inovar no processo como se toda e qualquer matéria fosse questão de ordem pública, só por envolver recursos públicos.

De acordo com a ACCG, “se fosse assim, em todo e qualquer processo em que a União, estado ou município fosse parte haveria questão de ordem pública e possibilidade de inovação processual em favor da Fazenda”.

A entidade apontou violação a diversos dispositivos legais, entre os quais, os que garantem o julgamento nos limites em que a lide foi proposta, a impossibilidade de supressão de instância jurisdicional e o tratamento isonômico das partes processuais.

Voto do relator

Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a remessa necessária é expressão de privilégio administrativo, condição de eficácia da sentença. Por ser instituto que visa proteger o interesse público, é possível alargar as hipóteses de seu conhecimento, atribuindo-lhe mais do que o efeito devolutivo, mas também o chamado efeito translativo, que permite ao órgão revisor pronunciar-se de ofício em determinadas situações para dirimir questões de ordem pública.

O efeito translativo amplo, contudo, segundo o ministro, não autoriza a conclusão de que toda e qualquer questão passível de ofender, em tese, o interesse público deva ou possa ser examinada, de ofício, pelo tribunal revisor.

“O reexame necessário nada mais é do que a permissão para duplo exame da decisão proferida pelo juiz singular em detrimento do ente público, mas a partir das teses efetivamente postas na demanda”, apontou o ministro. Por essa razão, o tribunal somente pode conhecer de ofício daquelas matérias que também poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo monocrático.

No julgamento, a Primeira Turma deu provimento ao recurso interposto pela ACCG para reformar a decisão do TRF1, na parte referente à limitação da condenação aos pagamentos por serviços prestados anteriormente a novembro de 1999, bem como para elevar os honorários advocatícios de R$ 10 mil para R$ 30 mil.

Ficaram vencidos no julgamento os ministros Ari Pargendler e Benedito Gonçalves. Acompanharam o relator os ministros Arnaldo Esteves Lima e Sérgio Kukina.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Juiz aposentado não consegue trancar ação penal movida contra ele - Processo Penal

12-04-2013 10:14

Juiz aposentado não consegue trancar ação penal movida contra ele

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do juiz aposentado Osório Marques Bastos para que a ação penal movida contra ele fosse trancada. Bastos foi condenado à pena de 11 anos e nove meses de reclusão pelo suposto cometimento dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e favorecimento pessoal.

Segundo a denúncia, a busca e apreensão determinada pelo Tribunal de Justiça do Piauí na casa do juiz aposentado decorreu de informações que a apontavam como sendo o possível local em que estariam guardadas as armas utilizadas em crime atribuído ao irmão do magistrado, em outubro de 2008.

Condenado, o juiz apelou, mas o tribunal estadual manteve a condenação, ao entendimento de que a ação penal foi irrepreensível, pois foi encontrado no interior da propriedade do magistrado um verdadeiro arsenal, com vários tipos de arma, algumas de uso proibido e outras sem registro.

Foragidos

Além disso, foi constatada, dentro da propriedade de Bastos, a presença de duas pessoas contra as quais pesavam mandados de prisão em aberto. “Não é plausível que um foragido da Justiça escolha, para homiziar-se, propriedade de um juiz que, em outra oportunidade, decretou sua prisão”, assinalou o TJPI.

No habeas corpus, a defesa sustentou que o magistrado seria vítima de constrangimento ilegal, uma vez que sua prisão em flagrante teria decorrido de medida cautelar de busca e apreensão determinada por autoridade judicial incompetente, conforme reconhecido pelo próprio tribunal estadual.

Alegou ainda que as armas e munições encontradas na propriedade e no veículo de Bastos teriam sido apreendidas ilegalmente, devendo ser consideradas provas ilícitas.

Impetração inadequada

O relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, disse que a impetração de habeas corpus para contestar acórdão de segunda instância proferido no julgamento de apelação criminal é inadequada, pois, para tais situações, o sistema jurídico prevê a interposição do recurso especial.

No entanto, como o habeas corpus foi impetrado antes da mudança jurisprudencial em que o STJ passou a repelir o uso dessa medida constitucional em substituição aos recursos específicos previstos no ordenamento jurídico, o ministro admitiu analisar o pedido para o efeito de eventual concessão da ordem de ofício, caso fosse verificada ilegalidade flagrante.

Infrações permanentes

Segundo o ministro, porém, as alegações da defesa não têm procedência. Ele observou que, nas infrações penais permanentes, a prisão em flagrante pode se dar a qualquer momento, enquanto perdurar a consumação, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.”

O ministro destacou ainda que, segundo entendimento amplamente admitido na doutrina, não é necessário o mandado de busca e apreensão quando se trata de situação de flagrante delito. “É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante delito, podendo-se realizar tais medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas”, ressaltou.

Jorge Mussi afirmou também que, ao contrário do alegado pela defesa, não há na documentação que instrui o processo nenhuma comprovação de que o juiz sentenciante tenha condenado o magistrado por fato não descrito na denúncia.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ recomenda rapidez no julgamento de recurso de suposto membro do PCC - Processo Penal

12-04-2013 12:18

STJ recomenda rapidez no julgamento de recurso de suposto membro do PCC

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recomendou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgue com celeridade o recurso interposto por um homem preso sob a acusação de matar um policial e ferir outro durante onda de ataques atribuídos à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), em maio de 2006.

No recurso, o réu contesta a decisão de pronúncia, de 4 de dezembro de 2009, que o enviou ao tribunal do júri. A defesa alega constrangimento ilegal, diante do tempo em que ele se encontra preso sem que tenha sido devidamente julgado.

Os crimes foram cometidos na cidade de Jundiaí. Acusado de atuar por ordem do PCC em uma série de ataques a policiais, o réu foi preso com outros 18 suspeitos. O STJ, por maioria, negou o habeas corpus com que a defesa pretendia que ele respondesse ao processo em liberdade, mas recomendou rapidez ao TJSP, pois o juízo de primeira instância aguarda a decisão sobre o recurso para saber se o acusado irá a júri popular.

Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Assusete Magalhães, a demora do processo até aqui tem se justificado, mas o recurso no TJSP precisa ser julgado logo “a fim de que não se extrapolem os limites da razoabilidade”.

Pronúncia

A prisão temporária ocorreu em julho de 2006, depois foi convertida em prisão preventiva e a decisão de pronúncia se deu em 4 de setembro de 2009. Nesta decisão, o juiz determinou que o réu fosse mandado a júri popular pelos crimes de homicídio qualificado contra o policial militar Nelson Pinto, homicídio qualificado na forma tentada contra o também policial militar Marcos Henrique dos Santos Moraes e formação de quadrilha. A sentença de pronúncia negou ao réu o direito de aguardar o julgamento em liberdade.

Além do recurso contra a sentença, a defesa impetrou vários habeas corpus no TJSP, todos denegados. Em um dos pedidos, requereu a extensão de habeas corpus concedidos pelo tribunal paulista a dois corréus, também acusados de colaborar na onda de crimes do PCC. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa insistiu na alegação de excesso de prazo da prisão preventiva.

Circunstâncias excepcionais

A ministra Assusete Magalhães disse que o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que possam retardar o término da instrução criminal ou do processo, “não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais”.

A ministra observou que o processo tem andamento regular e não ficou paralisado desde a distribuição, em 3 de julho de 2006. Segundo ela, apesar da complexidade do caso, a sentença de pronúncia foi prolatada em setembro de 2009, ocasião em que o juiz optou por manter a prisão preventiva dos réus, em decisão fundamentada. “Examinando os autos, concluo não haver excesso de prazo injustificado na prisão cautelar, agora decorrente de sentença de pronúncia”, afirmou a relatora.

Jurisprudência

Assusete Magalhães destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que a sentença de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução criminal e, ainda, o eventual excesso de prazo provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal.

“Embora a prisão cautelar do paciente, em decorrência de pronúncia, perdure por mais de três anos, não se pode ignorar que a delonga decorre de condições especialíssimas e da complexidade do feito, que envolve 19 réus, que respondem por vários crimes, estando o seu desenvolvimento a depender do julgamento de recursos interpostos pela defesa perante o tribunal de segundo grau”, afirmou.

Quanto ao pedido de extensão das ordens de habeas corpus concedidas pelo TJSP a dois corréus, a ministra disse que o pedido deveria ser feito ao próprio tribunal paulista.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - TJ autoriza sessões de leitura para diminuir tempo de prisão - Processo Penal

12-04-2013 21:00

TJ autoriza sessões de leitura para diminuir tempo de prisão

O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a troca de tempo de prisão por sessões de leituras.  A portaria foi aprovada pelo corregedor-geral do tribunal, José Renato Nalini, e permite trocar 4 dias de pena por 30 dias de leitura.

Poderão participar do programa presos que saibam ler e escrever. Cada inscrito receberá uma obra literária ou científica que deverá ser “fichada” em uma resenha. O plágio é proibido. Os autores das obras estarão envolvidos nos trabalhos, sempre que possível, segundo a portaria aprovada. Os detentos terão até 30 dias para ler o livro e mais 10 dias para fazer a resenha. Em 12 meses, poderá haver a remição (desconto de pena) de até 48 dias.

Desde 2011, está em vigor uma lei que permite a remição da pena por estudos. Segundo a norma, a cada três dias de estudo (de quatro horas), é descontado um dia de pena. E a cada três dias de trabalho, um dia de pena é reduzido.

De acordo com a proposta da portaria encaminhada à Corregedoria-Geral de Justiça do tribunal, a aprovação dessas regras “demonstrará a crença do Poder Judiciário na leitura, como método factível para o alcance da reinserção social dos presos”.

Autor: Luciano Bottini Filho
Fonte: O Estado de São Paulo


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quarta-feira, 10 de abril de 2013

Correio Forense - Reforma da execução penal buscará harmonizar direitos de vítimas e presos - Processo Penal

06-04-2013 07:00

Reforma da execução penal buscará harmonizar direitos de vítimas e presos

Instalada na manhã desta quinta-feira (4), a comissão de juristas criada pelo Senado Federal para estudar a reforma da Lei de Execução Penal (LEP) já realizou sua primeira reunião. O presidente da comissão, ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e os demais integrantes apresentaram as principais preocupações a serem discutidas e definiram as linhas gerais dos trabalhos.

“O objetivo é preservar o ser humano que está preso, o que é importante porque se trata de alguém que tem sua vida disponibilizada ao estado. Mas também é importantíssimo preservar o ser humano que tem direito a uma vida honesta e sem tantos perigos, tem o direito de conviver com uma sociedade sem tantas pessoas perigosas a atacar seus componentes honestos”, ponderou o presidente da comissão.

O ministro Beneti apontou como um dos desafios da comissão a desburocratização dos procedimentos de execução penal, e disse que buscará meios de encurtar o caminho do processo. Ele também pretende criar mecanismos que impeçam o que chamou de “praga da pena vencida”.

Alvará de soltura

Para o presidente da comissão, alguns procedimentos de execução penal no Brasil são “figuras quase arqueológicas”, como o alvará de soltura. Ele apontou alternativas adotadas em outros países que eliminam a necessidade do documento – e todo o trabalho para produzi-lo –, ao marcar data certa e pré-definida de soltura do preso.

“Se é solto depois, a autoridade responde por abuso de poder; se é solto antes, ela responde por prevaricação. E se tiver que somar pena à execução, isso tem que ser feito antes dessa data”, explicou o ministro.

Outros mecanismos similares de simplificação também devem ser propostos pela comissão, como a adoção de multas pagas a instituições sociais, de forma simples e rápida. Hoje, as multas penais devem ser cobradas por meio de execução fiscal, mas em vista do baixo valor, usualmente são objeto de anistia.

Outro ponto crucial para a comissão é a ressocialização dos presos. A adoção de penas alternativas eficazes e progressão de regime que efetivamente facilitem o retorno do preso à sociedade estão entre os temas discutidos.

Presídios

Entre os temas levantados inicialmente pelos membros da comissão estão a superlotação, a privatização de presídios e a necessidade de mudança de mentalidade do servidor penitenciário, para que deixe de se ver como um carcereiro e atue também na ressocialização do preso.

A regulamentação mais clara da remição de pena por trabalho e do sistema disciplinar, com estabelecimento dos atos que configuram falta grave e do procedimento de apuração e punição, foram outros assuntos destacados na primeira reunião. A comissão também deverá tratar do regime disciplinar diferenciado (RDD), que incide sobre presos de maior perigo para a sociedade.

Todos os membros da comissão irão elaborar suas propostas iniciais nos próximos dias e os trabalhos terão seguimento por meio eletrônico até que o grupo volte a se reunir, em 29 de abril, para discutir as primeiras ideias.

LEP

A LEP atual é de 1984, mas já passou por diversas alterações. Conforme o ministro Beneti, apesar de seus ideais de reinserção social e respeito ao condenado, ao lado da prevenção geral do delito pelo exemplo de efetividade da lei penal, serem nobres, vivos e permanentes, só de 1992 a 2012 a população carcerária brasileira aumentou 480%, passando de 115 mil para 550 mil presos.

Para o ministro, a sensação de impunidade, diante da frustração da eficácia da lei penal pela inoperância da execução, faz com que a sociedade suporte a devolução prematura de pessoas perigosas ao convívio de vítimas e testemunhas, ao mesmo tempo em que o excesso de procedimentos executórios mantém a “mancha humilhante da pena vencida” e tornam regra a excepcionalidade dos mutirões carcerários para libertação de presos com pena já cumprida.

“Nosso foco será a busca de um processo de execução justo, realista, moderno, seguro, eficiente, técnico e rápido. O princípio será o respeito ao ser humano, sentenciado ou vítima”, afirmou o presidente da comissão.

Comissão

Além do ministro Sidnei Beneti, compõem a comissão os advogados Carlos Pessoa de Aquino e Gamil Foppel, o defensor público Denis de Oliveira Praça, o presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, Edemundo Dias de Oliveira Filho, o promotor de Justiça Marcellus Ugiette e a secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, Maria Tereza Gomes.

Após a conclusão dos trabalhos dos juristas, que apresentarão um anteprojeto de lei, as propostas devem ter seguimento no âmbito do Senado como projeto de lei, passando depois à análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Prefeito de município mineiro não consegue trancar ação penal por dispensa de licitação - Processo Penal

09-04-2013 13:00

Prefeito de município mineiro não consegue trancar ação penal por dispensa de licitação

 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que recebeu a denúncia contra Leonardo Lacerda Camilo, prefeito de Santo Antônio do Monte (MG), pela suposta prática do crime de dispensa irregular de licitação. O colegiado, de forma unânime, negou o pedido de habeas corpus que alegava nulidade da decisão, por suposto cerceamento de defesa.

Camilo foi denunciado porque teria contratado sem licitação, fora das hipóteses legais, a empresa encarregada de organizar e promover o Carnaval de 2005 na cidade.

A defesa alegou que o custo do evento revela “a completa ausência de lesividade aos cofres do município de Santo Antônio do Monte, ao contrário do que afirma o Ministério Público em suas acusações”.

Afirmou, ainda, que o órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não enfrentou, no recebimento da denúncia, os argumentos levantados pela defesa. Além disso, o pedido de sustentação oral teria sido indeferido, sob o fundamento de ausência de previsão regimental.

Dolo específico

Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o trancamento de inquérito ou ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando a inocência do acusado se apresenta de forma inequívoca, assim como a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ passou a considerar indispensáveis, para a configuração do crime do artigo 89 da Lei de Licitações (dispensa de processo licitatório), a presença de dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo.

Entretanto, continuou a ministra, essa análise deve ser feita pelo juízo processante, por meio do exame das provas dos autos e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que foge ao âmbito do habeas corpus.

A ministra ressaltou também que não houve cerceamento ao direito de defesa do prefeito, porque o defensor constituído por ele fez sustentação oral no momento processual adequado. Segundo ela, o adiamento do julgamento não lhe assegurava novo uso da palavra em plenário. E mais: o advogado dispensou a nova sustentação, requerendo a juntada de documentos.

“Diversamente do alegado na impetração, a denúncia não foi recebida ao arrepio do direito de defesa. O tribunal analisou os argumentos defensivos e entendeu que estavam presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, deixando o exame pormenorizado das provas trazidas pelas partes para a instrução criminal, o que não se afigura inválido”, afirmou a ministra.

 

Fonte: STJ


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sábado, 6 de abril de 2013

Correio Forense - Crime no Parque – Justiça determina quebra de sigilo telefônico - Processo Penal

03-04-2013 19:04

Crime no Parque – Justiça determina quebra de sigilo telefônico

O Juiz de Direito Substituto do Tribunal do Júri de Brasília proferiu, na tarde desta terça-feira, 2/4, decisão interlocutória deferindo o pedido formulado pela 1ª Delegacia de Polícia do DF de quebra de sigilo de dados telefônicos de Walisson Santos Lemos. O propósito da medida é ajudar a “desvendar por completo as circunstâncias que ladeiam a prática delitiva”, esclarece a decisão. O rapaz está sendo investigado pelo homicídio da professora Christiane Mattos, ocorrido na última quinta-feira, 28/3.

A quebra de sigilo se justifica por se tratar, ao que tudo indica, de crime de homicídio, para o qual a pena prevista é de reclusão. Assim, “a ponderação de valores no caso concreto indica”, segundo o magistrado, “a possibilidade de sacrifício da intimidade da vida privada frente ao dever/poder do Estado de reprimir a prática de crimes, não se podendo utilizar um direito constitucional como manto protetor para acobertar a ocorrência de delitos”.

Processo : 2013.01.1.040711-8

Fonte: TJDF


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quarta-feira, 27 de março de 2013

Correio Forense - Verificação posterior de incompetência de juiz não invalida seus atos na investigação - Processo Penal

25-03-2013 15:00

Verificação posterior de incompetência de juiz não invalida seus atos na investigação

  Escutas telefônicas e quebra de sigilo de dados bancários decretadas por juiz que na época tinha competência para tanto não constituem prova ilegal. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em habeas corpus interposto em favor de acusado de participar de esquema criminoso desmontado pela Operação Bismarck, em 2010. A operação foi executada pela Polícia Federal em nove estados e desmantelou quadrilha especializada em fraudar o seguro-desemprego com uso de documentos falsos.

No STJ, a defesa alegou que a 5ª Vara Federal de Mato Grosso, órgão julgador que decretou as escutas e a quebra de sigilo, seria incompetente para julgar a ação. Sustentou que a competência seria da Seção Judiciária do Amapá, onde já havia três ações penais relativas aos mesmo fatos. Para a defesa, ocorreu ofensa ao princípio do juiz natural. Pediu que as escutas e quebras de sigilo fossem consideradas nulas.

Quebra de sigilo na investigação

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, regulado pela Lei 9.296/96, determina que interceptações telefônicas e de dados só possam ser ordenadas por juiz competente para a ação principal. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou que essa regra deve ser interpretada de maneira ponderada.

No caso, quando a 5ª Vara Federal decretou a quebra do sigilo bancário e telefônico, estava em curso a investigação criminal. Os autos do processo ainda estavam sob a competência da vara. Sua incompetência só foi reconhecida após a quebra do sigilo.

O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, em regra, a incompetência superveniente não afeta as decisões anteriores. “De mais a mais, não se pode olvidar que, na fase da investigação criminal, ainda não se tem elementos suficientes e decisivos para a determinação da competência; na verdade, ela é apenas o ponto de partida, que só a denúncia, eventual e futura, precisará”, acrescentou.

O ministro afirmou que o fato de a 5ª Vara Federal ter declinado de sua competência para a Seção Judiciária do Amapá não invalida as provas produzidas até então. Ele negou o recurso, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Relator nega liminar a Nicolau dos Santos Neto - Processo Penal

27-03-2013 13:00

Relator nega liminar a Nicolau dos Santos Neto

 

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta quarta-feira (27) liminar em habeas corpus pedido em favor do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto. No entender do ministro, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao decidir pela prisão do condenado, “agiu dentro das possibilidades legalmente admitidas, diante do que considerou comportamento desviante do paciente – que se transmudou em fiscal do fiscal, no cumprimento da prisão domiciliar – possível de comprometer a eficácia da atividade processual”.

Nicolau foi condenado, junto com ex-senador Luiz Estevão, pelo desvio de R$ 169 milhões da obra de construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

No habeas corpus, a defesa do ex-juiz pedia o restabelecimento de sua prisão domiciliar, revogada pelo TRF3, que determinou o retorno do ex-magistrado à prisão. Apontou prescrição do caso e ausência dos requisitos da prisão cautelar previstos nos artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Ao pedir o retorno de Nicolau à prisão domiciliar, a defesa sustentou também que havia o direito de progressão de regime prisional e pediu a aplicação do princípio da inocência, uma vez que a condenação não transitou em julgado, ou seja, não foram esgotadas todas as possibilidades de recurso.

Câmeras

Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, é possível concluir, pela leitura do acórdão do TRF3, em juízo preliminar, que não se encontra evidenciada a plausibilidade do direito invocado com a clareza que a defesa procura imprimir.

A revogação da prisão domiciliar deveu-se à identificação de fatos que dizem respeito diretamente à prisão domiciliar então usufruída pelo ex-juiz, "cuja relevância, em sede de juízo preliminar, não pode ser ignorada", afirmou o ministro, referindo-se à instalação de câmeras de vigilância para o monitoramento dos agentes policiais encarregados de sua fiscalização.

O ministro explica que a prisão domiciliar não é medida cautelar diversa da prisão, mas modo alternativo de cumprimento daquela providência através do recolhimento do acusado em casa. Daí presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, referentes à cautelaridade. O ponto que se discute é a possibilidade do cumprimento daquela restrição em cenário domiciliar. Destacou que Nicolau inverteu a lógica de vigilância estatal no cerceamento da liberdade, ao passar a vigiar o encarcerador.

“Assim, parece razoável que a reversibilidade daquela providência de menor caráter constritivo fique sujeita aos mesmos critérios de oportunidade, merecimento e conveniência, em sede de juízo de discricionariedade, logo motivado”, disse o ministro.

Saúde

O relator destacou, também, a constatação por perícia médica oficial, realizada por determinação do juízo das execuções, da melhora na saúde do ex-magistrado, concluindo não mais se justificar a manutenção de prisão domiciliar. De todo modo,  observou Og Fernandes, a decisão do TRF3 teve o cuidado de determinar que Nicolau fosse recolhido em condições "adequadas a sua peculiar situação pessoal (pessoa com mais de 80 anos de idade)", ou transferido para "hospital penitenciário que possibilite adequado tratamento de saúde, caso necessário”.

Para ele, o acórdão “não causou a perda do horizonte da justa medida, do direito justo e do bom senso”. E concluiu: “As leis penal e processual penal possibilitam alguns benefícios ao acusado de idade avançada, tais como a prisão domiciliar e o tratamento mais benéfico quanto aos prazos prescricionais, mas a ninguém – jovem ou idoso – é conferido o direito de descumprir o ordenamento jurídico.”

A decisão diz respeito apenas ao pedido de liminar. O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, após recebidas informações do TRF3 e apresentado o parecer do Ministério Público Federal. Não há data definida para esse julgamento.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 25 de março de 2013

Correio Forense - Identificar testemunho sigiloso para desqualificá-lo é ônus da defesa - Processo Penal

18-03-2013 08:00

Identificar testemunho sigiloso para desqualificá-lo é ônus da defesa

    

   A 3ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de dois homens presos sob acusação de homicídio qualificado por motivo fútil e execução mediante surpresa. A alegação da defesa é de que ambos estão ilegalmente recolhidos, em razão de haver nulidade na delação feita por uma testemunha sigilosa (protegida), pois ela seria justamente um dos integrantes da dupla denunciada pelo crime. 

   Assim, a defesa requereu a anulação e retirada das declarações da testemunha constantes do processo, e postulou a reinquirição do comparsa delator para esclarecimentos, diante da ausência de advogado durante o depoimento, pois poderia ter sido cientificado do direito de permanecer calado. Todos os argumentos foram negados.

   Os magistrados entenderam que a defesa não trouxe aos autos nenhuma prova da identificação da testemunha sigilosa. O relator do habeas, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, afirmou que os impetrantes fizeram, apenas, "alegação de que [ a testemunha] se trata da mesma pessoa do corréu", sem, contudo, identificá-la – ônus este que lhes incumbia.

   Brüggemann revelou que o depoimento em questão não trouxe prejuízo à defesa, porque efetivado no inquérito policial. Explicou que vícios ou imprecisões nesta fase não geram nulidade do processo judicial, em que os princípios da ampla defesa e do contraditório são rigorosamente observados.

   Por tal razão, a ausência de advogado não invalida os atos anteriores, porque o paciente estará assistido, com certeza, por defensor em todos os atos da marcha processual. A votação foi unânime (HC n. 2013.005112-4).    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Condenação penal, segundo TJSC, exige clareza solar e precisão algébrica - Processo Penal

23-03-2013 12:00

Condenação penal, segundo TJSC, exige clareza solar e precisão algébrica

         

   A 2ª Câmara Criminal do TJ negou recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu um homem, por falta de provas, da acusação de roubo praticado com uso de arma de fogo e na companhia de um comparsa. Em apelação, o MP insistiu que o suspeito fosse condenado pelo crime em questão. Os desembargadores mantiveram a decisão da comarca em razão de a autoria não ter sido apontada com segurança pela acusação.

    O relator, desembargador Tulio Pinheiro, disse que "não logrando a acusação fazer prova convincente acerca da autoria e revelando o conjunto probatório mais dúvida do que certeza, a única solução possível é a absolvição". O órgão evidenciou pontos controversos nos autos, como por exemplo a divergência entre vítimas e policiais sobre a cor da pele do acusado: para uns, branca, para outros, parda.

    "No processo criminal (…) tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele", concluiu o desembargador.  A decisão foi unânime.    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Colegiado poderá julgar feitos envolvendo organizações criminosas - Processo Penal

25-03-2013 06:00

Colegiado poderá julgar feitos envolvendo organizações criminosas

 

Está publicada no Diário da Justiça nº 2838, a Resolução nº 582/2013, que dispõe sobre a formação de órgão colegiado para julgamento de feitos envolvendo organizações criminosas, como previsto na Lei Federal nº 12.694/12.   A proposta foi aprovada pelos desembargadores do Tribunal Pleno e visa proteger magistrados em caso de ameaças ou riscos decorrentes de processos e procedimentos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas.   Quando a lei federal foi publicada, dois eram os principais motivos de expectativa do juízes. Primeiro, porque faculta ao juiz natural formar o órgão colegiado para a prática de quaisquer atos  processuais, como decretação de prisão preventiva, concessão de liberdade provisória, elaboração de sentenças etc.   Em segundo lugar, porque prevê a disponibilização de medidas de segurança aos prédios do Poder Judiciário, a utilização de armas de fogo por servidores devidamente qualificados e credenciados e a proteção pessoal a magistrados em casos de situações de risco.   Agora, pela resolução, ao instaurar o colegiado, em expediente reservado, o juiz indicará à Corregedoria-Geral de Justiça motivos e circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física ou de seus familiares, mandando certificar nos autos que se trata de formação de colegiado.   O colegiado será formado pelo juiz do processo e mais dois juízes escolhidos, mediante sorteio, pela Corregedoria-Geral de Justiça de MS, e sua competência será limitada à prática do ato processual que justificou sua criação.   Para garantir a segurança do juiz, as decisões do colegiado - firmadas, sem exceção, por todos os integrantes - serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro. E mais: as comunicações entre os integrantes do colegiado serão feitas por meio seguro, registrando-se nos autos sua ocorrência, para realização do ato para o qual o colegiado se formou.   As reuniões poderão ser sigilosas, apenas em situações excepcionais será admitida a expedição de carta precatória. Os atos processuais podem ser praticados por videoconferência e as peças processuais serão obrigatoriamente digitalizadas.   O juiz Thiago Nagasawa Tanaka, lotado na 1ª Vara Criminal de Campo Grande, judicou por mais de oito anos na Comarca de Amambai, região de fronteira, e conhece bem essa realidade. Para ele, esta resolução é de suma importância.   “Importante para que, em casos excepcionais, o magistrado possa, com tranquilidade, exercer a atividade jurisdicional com imparcialidade e sem colocar em risco sua integridade física ou de sua família. Como sempre, o Poder Judiciário estadual está atento e traz mecanismos para garantir à sociedade firmeza ao combate às organizações criminosas”.   Outro a comemorar a edição da norma é o juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida, titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que considera a formação de órgão colegiado na primeira instância algo fortemente inovador no cenário jurídico nacional.   Ele, que fez parte da Comissão Permanente de Segurança Institucional do TJMS, lembrou que o Tribunal de Justiça paulista já regulamentou o tema e que a formação do colegiado de primeiro grau, por provocação do juiz natural, é uma demonstração do fortalecimento das instituições no combate ao crime organizado.   “O colegiado trará para o juiz a serenidade e a isenção necessárias ao exercício de sua jurisdição. Por essa razão, a proposta dessa regulamentação partiu da Comissão Permanente de Segurança Institucional, cuja relatoria coube a mim, sendo aprovada por unanimidade dentre seus membros”, disse.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal - Processo Penal

25-03-2013 12:00

Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal

  Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto?

O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.

A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o magistrado ou o representante do Ministério Público. É entendimento do STJ que não cabe ao magistrado fazer especulações sobre os motivos que conduziram o réu a admitir a culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista no texto da lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278).

Arrependimento

O STJ entende que pouco importa o arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa. A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade, facilitando a atuação do Poder Judiciário. “A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927).

É entendimento também do STJ de que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se houve retratação posterior. “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375).

“A confissão, realizada diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador”, assinalou o ministro Jorge Mussi em um julgado. Segundo ele, pouco importa se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial (HC 217.687).

Os magistrados entendem que a lei não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A única exigência legal, segundo a Corte, é que essa atenuante seja levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o magistrado usar da confissão retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena (HC 107.310).

Confissão qualificada

O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa.

Isso porque, segundo uma decisão da Sexta Turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783).

Na análise de um habeas corpus oriundo do Rio Grande do Sul, a Quinta Turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais quando da ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278).

“A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”, sustentou a ministra Laurita Vaz, na ocasião do julgamento. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação.

Personalidade do réu

A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais.

É no que acredita a desembargadora Jane Silva, que atuou em Turma criminal no STJ, defendendo a seguinte posição: “Penso que aquele que confessa o crime tem um atributo especial na sua personalidade”, defendeu ela, “pois ou quer evitar que um inocente seja castigado de forma não merecida ou se arrependeu sinceramente”. E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação da pena, pois reconhece a ação da Justiça – “à qual se sujeita”, colaborando com ela.

A desembargadora definiu a personalidade como conjunto de atributos que cada indivíduo tem e desenvolve ao longo da vida até atingir a maturidade; diferentemente do caráter, que, segundo ela, é mutável. Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187).

Reincidência

No Brasil, conforme previsão do artigo 68 do Código Penal, o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, adota o chamado sistema trifásico, em que primeiro define a pena-base (com fundamento nos dados elementares do artigo 59: culpabilidade, antecedentes, motivação, consequências etc.), depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena.

A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. A questão consistia em definir se a agravante da reincidência teria maior relevo ou se equivalia à atenuante da confissão. A solução foi dada com o voto de desempate da ministra Maria Thereza de Assis Moura (EREsp 1.154.752)

Segundo explicação do desembargador convocado Adilson Macabu, proferida no curso do julgamento, o artigo 65 do Código Penal prevê as circunstâncias favoráveis que sempre atenuam a pena, sem qualquer ressalva, e, em seguida, o artigo 67 determina uma agravante que prepondera sobre as atenuantes. Os ministros consideraram na ocasião do julgamento da Terceira Seção que, se a reincidência sempre preponderasse sobre a confissão, seria mais vantajoso ao acusado não confessar o crime e, portanto, não auxiliar a Justiça.

O entendimento consolidado na ocasião é que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do artigo 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo. Daí a possibilidade de compensação.

Autoincriminação

No julgamento de um habeas corpus em que aplicou a tese firmada pela Terceira Seção, o desembargador Adilson Macabu considerou que a confissão acarreta “economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão”. Também acrescentou que ela acarreta segurança material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo (HC 194.189).

O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar. “Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais”, concluiu Macabu.

Condenação anterior

No julgamento de um habeas corpus, contudo, a Quinta Turma do STJ adotou o entendimento de que, constatado que o réu possui condenação anterior por idêntico delito, geradora de reincidência, e que há uma segunda agravante reconhecida em seu desfavor (no caso, crime cometido contra maior de 60 anos), não há constrangimento ilegal na negativa de compensação das circunstâncias legais agravadoras com a atenuante da confissão espontânea (HC 183.791).

Sobre o tema, o STJ tem entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não reduz pena definida no mínimo legal, nem mesmo que seja de forma provisória. A matéria se enquadra na Súmula 231, do STJ.

Flagrante

Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que “a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).

Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375).

Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a Quinta Turma reiterou a posição de que “a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou” (HC 31.175).

 

Fonte: STJ


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segunda-feira, 18 de março de 2013

Correio Forense - OAB intervém e ação penal terá defesa oral de 15 minutos por réu - Processo Penal

16-03-2013 09:00

OAB intervém e ação penal terá defesa oral de 15 minutos por réu

 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quinta-feira (15), por maioria de votos, que a defesa de cada um dos 17 réus na Ação Penal 536 – mais conhecida como Operação Navalha - poderá dispor de 15 minutos para fazer sua sustentação oral. O tema foi suscitado em questão de ordem apresentada pelo advogado Marcelo Leal, que representa sete réus, e por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Integrantes da OAB acompanharam no plenário o julgamento da questão para garantir a ampla defesa e as manutenção das prerrogativas profissionais dos advogados.

O julgamento do recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal foi iniciado com o debate sobre a questão de ordem e, na sequência, a leitura do relatório pela relatora, ministra Eliana Calmon. Oito advogados estão inscritos para sustentar a defesa dos 17 réus. A magistrada reconheceu o gigantismo da ação – mais de nove mil páginas –, mas admitiu que o Regimento Interno do STJ não contempla a situação. De acordo com a regra do Tribunal, havendo mais de um réu, dobra-se o tempo de 15 minutos e divide-se este entre todos os advogados inscritos para sustentação oral.

Para o presidente da Seccional da OAB do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, que também preside a Comissão de Prerrogativas da Seccional, "é exatamente esta a OAB que se quer, defendendo o advogado para que a atuação da defesa seja ampla e irrestrita".  A atuação da OAB-DF é histórica em casos como este, o que motivou a entidade a elaborar uma proposta de mudança do Regimento Interno do STJ, de acordo com o que foi decidido nesta quinta-feira.

"O advogado subiria à tribuna para funcionar como mera peça figurativa, um personagem incômodo e desnecessário, em detrimento de suas prerrogativas profissionais e da ampla defesa", ressaltou o conselheiro Seccional Leonardo Marinho, que redigiu a Questão de Ordem`suscitada na Corte Especial juntamente com o conselheiro Claudio Alencar e o advogado Marcio Gesteira Palma. Ele lembra ainda que "o artigo 133 da Constituição da República preconiza que o advogado é indispensável à administração da justiça”.

A Comissão de Prerrogativas foi acionada pelo advogado Marcelo Leal, que atua nesta ação, e que também faz parte da Comissão de Prerrogativas da OAB-DF, motivando a entidade a propor a Questão de Ordem depois da articulação do presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal, o conselheiro Leonardo Accioly, e da interlocução do conselheiro federal pelo DF, Evandro Pertence.

Flexibilizando a regra devido à complexidade do caso, a relatora propôs que fossem concedidos cinco minutos para cada réu, independentemente de o advogado representar mais de um denunciado. A ministra Eliana disse que a documentação da ação penal é volumosa, mas os fatos se repetem.

A OAB advertiu que, caso não fosse assegurado o tempo previsto em lei, por exemplo, optando-se por dividir o tempo dobrado (30 minutos) entre os advogados, haveria prejuízo à defesa e desrespeito ao trabalho da classe, tornando a defesa “figurativa e acessória”.

O ministro Ari Pargendler inaugurou a posição majoritária na Corte Especial, no sentido de garantir 15 minutos para a defesa de cada réu. Para o decano do STJ, a Operação Navalha é um dos casos mais rumorosos do país e qualquer atitude que dê ensejo à anulação do processo pode comprometer a imagem da Justiça. Votaram neste sentido os ministros João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Além da ministra relatora, ficou vencida, em parte, a ministra Laurita Vaz, que apresentou a proposta de dez minutos para a defesa de cada réu.

Fonte: OAB


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segunda-feira, 11 de março de 2013

Correio Forense - Tribunal de Justiça mantém punição a preso flagrado com celular - Processo Penal

10-03-2013 23:00

Tribunal de Justiça mantém punição a preso flagrado com celular

A 15ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso e manteve a decisão que determinou ao sentenciado L.D.L.A. a perda dos dias remidos em razão da apreensão de aparelho celular no interior de sua cela durante blitz realizada.

O relator Walter de Almeida Guilherme afirmou que "não procede o pedido relativamente à redução do percentual da perda dos dias remidos ao mínimo legal". "A falta praticada", destacou, "é de extrema gravidade eis que, notoriamente, a posse de aparelhos ou petrechos de telefonia celular constitui um dos mais nocivos comportamentos, eis que possibilitam fugas, rebeliões, e que presos continuem a comandar ações criminosas de dentro do estabelecimento prisional".

Além da perda dos dias remidos, "a questão da interrupção dos lapsos para benefícios serão analisados oportunamente", afirmou a decisão de 1ª instância.

L - D.L.A negou ser o proprietário do aparelho celular e afirmou que a ele foi atribuída a propriedade apenas por ter olhado para o policial do Grupo de Intervenção Rápida, logo após esse indagar dos presos de quem seria o celular apreendido.

"Em que pese a negativa", fundamentou o relator, "não se pode desprezar o que disseram os agentes penitenciários, eis que nada aponta no sentido de que tivessem a intenção de prejudicar o agravante que, segundo afirmaram, assumiu a propriedade do aparelho celular". O desembargador destacou, ainda, que "referidos depoimentos são aptos, pois, a embasar a decisão que reconheceu a falta disciplinar de natureza grave". Em face do exposto, negou provimento ao agravo.

Da decisão unânime, participaram os desembargadores J. Martins e Grassi Neto.

Processo nº 0186221-77.2012.8.26.0000

Fonte: TJSP


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quarta-feira, 6 de março de 2013

Correio Forense - TJSC mantém necessidade de perícia apurar morte de jovem em hospital - Processo Penal

04-03-2013 10:30

TJSC mantém necessidade de perícia apurar morte de jovem em hospital

  

   A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da Justiça de 1º grau que determinou prova pericial para averiguar o atendimento prestado por hospital e médico a um paciente, vítima de acidente de trânsito. Segundo depoimentos dos pais, após acidente de que resultaram graves lesões, seu filho foi atendido no hospital e, no mesmo dia, liberado pelo setor de ortopedia com orientação de retorno.

    Na avaliação do setor, foi diagnosticado traumatismo cranioencefálico com fratura frontal. Os médicos que o atenderam, apesar do paciente apresentar cefaleia seguida de náuseas e vômito, autorizaram sua alta com a ressalva de que deveria permanecer 10 dias afastado das atividades laborais. Poucos dias depois, o rapaz ingressou novamente no hospital devido a perda de consciência e crise convulsiva, e veio a óbito.

    Em sua defesa, o médico responsável afirmou que o paciente, no primeiro atendimento, estava consciente e com escoriações na face e no tornozelo. Disse que houve, desde o início, acompanhamento pelo corpo clínico, e que a vítima permaneceu consciente durante todo o tempo. Declarou que os exames feitos mostraram que o trauma sofrido restringia-se ao osso do crânio, e os sintomas apresentados eram compatíveis com o laudo médico.  Após a medicação, a vítima não apresentou mais sintomas. O hospital, por sua vez, reforçou os argumentos do médico.

   Segundo o desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator do agravo, a prova pericial determinada pelo juiz de primeira instância deverá esclarecer o ocorrido e, a partir daí, estabelecer possíveis responsabilidades civis dos demandados. Para o magistrado, enquanto não se evidenciar a culpa da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Conforme o relator, não há falar em inversão do ônus da prova em relação ao hospital.

   Aos autores, explicou, incumbe a prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade; ao hospital, a demonstração de existência de excludente de responsabilidade, se for o caso; e a responsabilização do médico depende de prova de negligência, imprudência ou imperícia, uma vez que sua obrigação é de meio, e não de resultado. “Tudo isso, sem dúvida, será possível aferir com a realização da perícia, já determinada em primeiro grau, com possibilidade de efetivação de outras modalidades probatórias”, finalizou. A decisão foi unânime (AI n. 2012.023770-7).    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Ministra Eliana Calmon não é suspeita para julgar Operação Navalha - Processo Penal

05-03-2013 15:30

Ministra Eliana Calmon não é suspeita para julgar Operação Navalha

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, rejeitou exceção de suspeição contra a ministra Eliana Calmon, relatora da ação penal decorrente das investigações da Operação Navalha. O julgamento do caso está marcado para a próxima semana, dias 14 e 15 de março, em sessões extraordinárias da Corte Especial.

A exceção de suspeição foi ajuizada por Flávio Conceição de Oliveira Neto, conselheiro do Tribunal de Contas de Sergipe. Dentre os 17 denunciados na ação penal, que foi desmembrada, a acusação contra Oliveira Neto permaneceu no STJ, em razão da prerrogativa de foro de conselheiros dos tribunais de contas. As pessoas diretamente ligadas aos atos ilícitos imputados ao conselheiro também serão julgadas no STJ, entre elas o empresário Zuleido Veras, presidente da Construtora Gautama.

Realizada em 2007, a Operação Navalha da Polícia Federal revelou a existência de suposta quadrilha que, contando com o envolvimento de servidores públicos e agentes políticos, teria promovido o desvio de recursos da União e dos estados de Alagoas, Maranhão, Piauí e Sergipe.

Manifestações públicas

Na exceção de suspeição – instrumento processual em que a parte aponta que o magistrado não tem isenção para julgar um processo –, a defesa de Oliveira Neto alegou que a ministra Eliana Calmon teria proferido manifestações públicas que evidenciariam sua intenção prévia de condenar os acusados. A afirmação tem como base entrevistas concedidas pela ministra a veículos de imprensa.

“Sua Excelência já formou um juízo prévio de culpabilidade que, consequentemente, retira-lhe a isenção necessária para julgamento da causa”, afirma o documento.

Chamada a se manifestar, Eliana Calmon refutou a suspeição. Informou que apenas limitou-se a responder a perguntas de repórter para evidenciar que a prisão que havia decretado estava fundada em provas dos autos, e não seria um ato “espetaculoso”. Disse também que não emitiu juízo depreciativo a qualquer dos 61 envolvidos e que jamais solicitou a outro ministro que julgasse de determinada maneira, tendo apenas pedido celeridade na decisão.

Suspeição rejeitada

Para o ministro Felix Fischer, não há elementos que justifiquem o reconhecimento da suspeição. Ao contrário do alegado, o presidente do STJ avaliou que as citadas entrevistas não trazem prejulgamento da causa.

“Natural que, ao decretar a prisão preventiva de autoridades da República (governadores, inclusive), fosse a ministra indagada acerca dos motivos que a levaram a proferir tal decisão”, apontou Fischer. “E, tendo em vista que essa modalidade de prisão cautelar exige a demonstração da existência de prova da materialidade e indícios de autoria, a eles fizesse menção quando respondesse a indagações, ou até mesmo insinuações, por parte da imprensa, acerca de eventual desnecessidade do ato constritivo”, analisou.

O presidente do STJ ponderou que se essa explicação pública não fosse permitida, todo magistrado que decretasse prisão preventiva de um acusado, com a obrigação de fundamentar sua decisão apontando prova da materialidade e indícios de autoria, estaria automaticamente impedido de julgar a causa.

“O reconhecimento da suspeição, por sua vez, por significar o afastamento do juiz natural da causa, exige que fique evidenciado prévio comprometimento do julgador para decidir o processo em determinada direção, a fim de favorecer ou prejudicar uma das partes, situação inocorrente na espécie”, explicou Fischer.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ rejeita retirada de provas supostamente ilícitas em ação contra Law King Chong - Processo Penal

05-03-2013 16:30

STJ rejeita retirada de provas supostamente ilícitas em ação contra Law King Chong

Acusada juntamente com Law King Chong de diversos crimes de falsificação documental, contra a administração pública e o sistema financeiro, Hwu Su Chiu Law não conseguiu remover do processo provas que alega serem ilícitas. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de habeas corpus.

Segundo a defesa, as provas obtidas em busca e apreensão teriam sido colhidas depois de vencido o prazo de validade da medida. Por isso, teriam de ser removidas do processo. A defesa apontava ainda que parte da medida de busca e apreensão já havia sido declarada irregular, consistindo o habeas corpus em mero pedido de execução dessa decisão anterior.

O ministro Og Fernandes afirmou inicialmente que o habeas corpus não poderia ser conhecido por tentar substituir o recurso ordinário cabível. Além disso, para ele, não há nenhuma ilegalidade explícita capaz de autorizar o habeas corpus de ofício.

O relator indicou ser certo que provas obtidas a partir de busca e apreensão consideradas ilícitas terão de ser retiradas do processo, porém as provas apontadas pela defesa tiveram origem em outra medida de busca e apreensão, válida, e não naquela que foi julgada ilegal.

Conforme o ministro, tanto o magistrado inicial quanto o tribunal local afirmaram que há provas suficientes para seguimento da ação penal contra os réus e que não há prejuízo à defesa na manutenção das provas indicadas. O pedido de habeas corpus não foi conhecido pela Turma, por maioria de votos.

Fonte: STJ


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