sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Felicitações de final de ano - Feliz 2011!



Após o ano sabástico de 2010, um ano de feriados, copa do mundo e eleições, onde o Brasil quase que parou, esperamos um ano de 2011 mais produtivo e com várias oportunidades.

Por isso desejo a todos os familiares, amigos, colegas, conhecidos e leitores, um ano novo repleto de felicidades, oportunidades, vitórias, celebrações, conquistas, saúde e paz.

Mas, para que tudo isso se realize necessário se faz que pequenos passos sejam realizados visando objetivos de pequeno, médio e longo prazo, com perseverança e otimismo.

Se há dicas para uma vida feliz, com toda certeza não está escrita em nenhum manual, pois não há como registrar cada necessidade particular e individual de cada pessoa. Cada pessoa é um ser único e por isso não existe uma única forma de se alcançar a felicidade. Mas algumas experiências podem ser compartilhadas por serem muito comuns entre todos, e algo muito observado é que as conquistas alcançadas com esforço são mais comemoradas, por outro lado, o que vem fácil não nos traz prazer.

Por isso, mesmo que enfrente dificuldades e obstáculos, seja persistente, não desista facilmente, e se não conquistares o que deseja no ano vindouro, outros anos virão com novas oportunidades, pois a vida é composta de momentos altos e baixos e a alegria vem com a superação.

Sejamos então felizes com superações constantes.

Um grande abraço para todos.


Raphael Simões Andrade.

Correio Forense - Não cabe agravante por parentesco em crime de maus-tratos - Direito Penal

29-12-2010 17:00

Não cabe agravante por parentesco em crime de maus-tratos

É inadmissível o aumento de pena pela agravante de parentesco em condenação pelo crime de maus-tratos. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder parcialmente habeas corpus a um acusado de praticar maus-tratos contra seus dois filhos. A Turma redimensionou a pena por considerar indevida a incidência de agravante relativa ao parentesco entre o acusado e as vítimas.

O acusado e sua esposa foram denunciados pelos crimes previstos nos artigos 136, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal (crime de maus-tratos). Eles teriam deixado seus filhos sós em casa e sem alimentação, sendo que um deles, um bebê de apenas dois anos, faleceu por motivo de desidratação aguda. Conforme consta do processo, as crianças eram privadas de alimentos e cuidados básicos.

Na sentença, a pena-base foi fixada em seis anos de reclusão, aumentada de um ano por ter sido cometida contra os filhos (agravante), e mais a metade da pena, com mais o aumento de um terço por ter sido praticada contra menor de 14 anos. No total, o pai foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado.

No pedido de habeas corpus, o pai das vítimas solicitou a nulidade da sentença por falta de individualização das penas; alegou falta de fundamentação na fixação da pena-base e pediu também a retirada da agravante em virtude do parentesco. Ao final, requeria a fixação de uma nova decisão.

A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi determinada com base nos maus antecedentes do réu, na culpabilidade e nas circunstâncias do crime. De acordo com o ministro relator Og Fernandes, o acusado não juntou comprovação ao processo de que os maus antecedentes seriam referentes a processo em andamento ou condenações sem o trânsito em julgado. Assim, esse e os demais pedidos foram rejeitados no habeas corpus.

Somente foi aceito o pedido em relação à retirada da agravante. A Turma considerou que a agravante relativa ao parentesco entre o pai e a vítima não é possível porque tal circunstância integra o tipo penal e não poderia ocorrer duas vezes (bis in idem). Assim, a pena do réu foi redimensionada para 12 anos de reclusão, mantido o regime fechado. A concessão foi estendida à esposa, que teve a pena de 12, reduzida para 10 anos, também em regime fechado.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Condenado médico que prescreveu abortivo a fim de antecipar parto - Direito Penal

30-12-2010 16:00

Condenado médico que prescreveu abortivo a fim de antecipar parto

 

O médico obstetra Oscar de Andrade Miguel foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime semi-aberto, por lesão corporal de recém-nascido, resultando em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável e perda ou inutilização do membro, sentido ou função (Art. 129, § 2º, incisos I, II e III do Código Penal). A decisão, unânime, é dos integrantes da 3ª Câmara Criminal do TJRS, reformando sentença proferida pelo Juiz de Direito Carlos Francisco Gross, que absolveu o réu por insuficiência de provas.

Caso

Na manhã do dia 13/02/2000, o médico feriu a integridade corporal do bebê, produzindo-lhe lesão corporal de natureza gravíssima, o que causou perigo de vida e incapacidade permanente em razão de lesão cerebral irreversível. Na ocasião, o obstetra induziu, antecipando injustificadamente o parto que se anunciava normal, utilizando Misoprostol (conhecido como Cytotec), sem conhecimento da parturiente ou seu marido. O medicamento, cuja venda é restrita a hospitais cadastrados e credenciados junto à Autoridade Sanitária, por força da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, é conhecido como abortivo. Além disso, a substância é considerada experimental em obstetrícia e não foi liberada pelo FDA (órgão americano de controle de medicamentos) para qualquer uso na gestação.        

Contudo, o obstetra não teve dúvida em ministrar a droga simplesmente para contornar problema de férias dos profissionais da medicina na época em que o parto deveria ocorrer de maneira natural. A vítima tinha data de nascimento prevista para 22/02, mas a gestante foi convencida pelo médico a fazer um parto induzido. O procedimento facultaria programar o parto, tendo em vista que já se observava maturidade fetal, e organizar a equipe médica, uma vez que se encontrava em mês de férias.

 

Embora com alguma resistência, a gestante recebeu das mãos do médico, em seu consultório, um aplicador vaginal contendo meio comprimido de substância cujo nome ou procedência não lhe foram explicados. Recebeu a instrução de que deveria introduzir o medicamento por volta das 23 horas do dia 12/02/2000, sendo-lhe esclarecido que contrações iniciariam por volta das seis da manhã seguinte. Inseguros e temerosos, a parturiente e seu marido telefonaram para o médico por volta das 21 horas indagando se seria mesmo necessária a indução do parto, pois gostariam de aguardar pelo parto normal. A resposta do médico foi que a indução seria o procedimento mais indicado.

Três horas depois da introdução do medicamento, a parturiente passou a sentir fortes dores, sendo que às 4h30min da madrugada as contrações se davam a cada cinco minutos. O casal chegou ao hospital por volta das 6h30min, com a parturiente reclamando de dores insuportáveis. Anestesiada e, também, medicada com Diazepan (Valiun), durante o período de expulsão do bebê foi constatado sofrimento fetal agudo, percebido pela presença de mecônio (fezes) no líquido amniótico, sendo o parto realizado com o emprego de fórceps.

A menina nasceu deprimida, com “apgar” 2 (escala que avalia cinco sinais objetivos dos recém-nascidos: frequência cardíaca, respiração, tônus muscular, irritabilidade reflexa e cor da pele) no primeiro minuto, quando o normal 10. Reanimada mediante procedimento de aspiração do mecônio e depois, entubada, apresentou crises compulsivas, sendo medicada com Valiun e Fenobarbital (Gardenal). Aos seis meses, foi submetida a exame de ressonância nuclear magnética, constatando-se Leucoencefalomalácia, lesão que está associada à asfixia perinatal.  

Apelação

No entendimento do relator da apelação, Desembargador Ivan Leomar Bruxel, os laudos periciais e a prova colhida comprovam a existência do fato e autoria. Pratica crime de lesão corporal gravíssima, com dolo eventual, quem, sugerindo e fornecendo medicamento sabidamente abortivo, com a finalidade de antecipar parto, para uso domiciliar, sem controle médico, em virtude de férias, dá causa a complicações, gerando parto com características de urgência, com sedação da parturiente, uso de fórceps, formando um conjunto gerador de falta de oxigenação do cérebro, nos trabalhos e parto e pós-parto, diz o voto do relator.

Todos os depoimentos colhidos entre médicos ginecologistas e obstetras que conheciam o uso do Cytotec para indução de parto referiram que o procedimento normal é usar a droga em ambiente hospitalar, controlando as contrações uterinas e em especial verificando as condições do feto. No caso, a aceleração do parto, mediante uso de mediação (Cytotec) em ambiente familiar e falta de monitoramento levou à paralisia cerebral da criança, acrescenta o Desembargador Bruxel.

Não se pode esperar que uma mãe e um pai leigos possam ser responsáveis pela administração da medicação em casa, quando esta foi entregue gratuitamente pelo seu médico de confiança, em consultório, segue. Condena-se a irresponsabilidade, a conduta do réu em acelerar um parto longe dos cuidados necessários e desnecessariamente, por conveniência pessoal, diga-se, suas férias.    

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Homicídio com invasão de domicílio por dívida de tráfico justifica prisão preventiva - Direito Penal

30-12-2010 17:00

Homicídio com invasão de domicílio por dívida de tráfico justifica prisão preventiva

Homicídio praticado com invasão de domicilio, para saldar dívida de tráfico, demonstra perigo concreto do acusado, o que autoriza sua prisão preventiva. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa sustentava que a gravidade do crime não justificaria a prisão.

Mas, para o ministro Napoleão Nunes Maia, a denúncia demonstra a gravidade concreta da conduta do réu. Segundo a acusação, a vítima almoçava com seus pais quando sua residência foi invadida por três pessoas, que arrombaram o portão externo e a porta da sala, identificando-se como policiais.

Em frente à mãe, que “suplicava para que não o matassem”, o pronunciado efetuou três disparos de arma de fogo, que atingiram têmpora, ombro e escápula. A vítima faleceu antes de ser socorrida. Conforme a denúncia, o crime teria ocorrido em razão de dívida de R$ 20 em entorpecentes, contraída e não paga pela vítima junto ao irmão do acusado.

No entendimento do relator, tais atos demonstram, de forma concreta e objetiva, a indispensabilidade da prisão preventiva do réu, em razão de sua periculosidade.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Acusado de tentar matar ex-companheira será julgado pelo Júri Popular - Direito Penal

30-12-2010 16:15

Acusado de tentar matar ex-companheira será julgado pelo Júri Popular

Se a lei de organização judiciária local estipula que cabe ao Tribunal do Júri processar os crimes dolosos contra a vida, o autor da violência deve ser julgado pelo Júri Popular, mesmo que o crime ocorra em contexto de violência doméstica. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Acusado de tentar matar a ex-companheira com uma faca de cozinha, Francisco Paulino de Souza entrou com habeas corpus no STJ porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou que a ação penal corresse no Tribunal do Júri de Brasília. Isso depois de tanto o Juizado da Violência Doméstica e Familiar quanto o 2º Juizado Especial Criminal afirmarem que não eram competentes para julgar o caso. O TJ também declarou nulos os atos praticados a partir do recebimento da denúncia.

Para a defesa de Paulino, a competência para julgar o caso dele deveria ser do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme prevê a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).

Ao apreciar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, destacou que o TJDF editou resolução ampliando a competência dos juizados especiais criminais e os de competência geral de modo a incluir o processo, julgamento e execução das causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, de forma que não se pode falar em incompetência do Tribunal do Júri para julgar a ação contra o acusado.

Além disso, ressalta a relatora, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal é explícita ao estatuir que cabe o presidente do Tribunal do Júri processar os feitos de sua competência, mesmo antes do ajuizamento da ação penal. Razão pela qual não concedeu o habeas corpus.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Condenações diversas podem ser consideradas reincidência e antecedentes - Direito Penal

31-12-2010 07:00

Condenações diversas podem ser consideradas reincidência e antecedentes

Para cálculo da pena por novo crime, condenações anteriores diversas podem ser consideradas como reincidência ou maus antecedentes. Neste caso, mesmo as que transitaram em julgado há mais de cinco anos podem ser avaliadas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado, o réu foi condenado inicialmente a dois anos, dez meses e 16 dias de reclusão, mais multa, por furto qualificado. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a pena em seis meses. O Ministério Público (MPSP) recorreu da decisão ao STJ, e foi atendido.

O juiz havia considerado quatro condenações prévias para o cálculo da pena. Duas haviam transitado em julgado em 1987 e 1989. Como o delito julgado foi praticado em 2000, elas não poderiam ser consideradas para fins de reincidência. Outras duas condenações, porém, foram utilizadas para o acréscimo de pena relativo à reincidência.

Reinserção

Para o ministro Jorge Mussi, o TJSP não poderia rejeitar a aplicação da agravante de reincidência sem negar vigência ao Código Penal e sem ofender os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da sanção.

“Não se olvida que, com a reforma do Código Penal, a partir de 1984, a pena deixou de ter caráter unicamente punitivo, passando a ter como objetivos a reeducação do apenado e sua reinserção ao meio social, o que não significa dizer que a agravante prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal, não deveria ser aplicada”, concluiu o relator.

A decisão do STJ restabelece a condenação conforme aplicada pelo juiz de primeiro grau.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Periculosidade do preso pode ser considerada para negar progressão de regime - Direito Penal

31-12-2010 09:00

Periculosidade do preso pode ser considerada para negar progressão de regime

A periculosidade do condenado preso pode ser levada em conta na decisão que nega a progressão de regime de cumprimento de pena. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há ilegalidade na decisão que nega a progressão porque o apenado, apesar de ter conduta satisfatória na prisão, não demonstra abrandamento da periculosidade verificada no encarceramento.

O réu foi condenado a seis anos de reclusão, em regime fechado, por atentado violento ao pudor. Para avaliar o cabimento da progressão, foi submetido a avaliação psicossocial. Com base nos laudos, o juízo da execução negou a progressão de regime, e o tribunal local manteve o mesmo entendimento.

Avaliação psicológica

O laudo psicológico afirmou que o preso transferia à vítima e sua família a responsabilidade pelo crime, não tinha nenhum sentimento de empatia e até mesmo banalizava a conduta. Para a avaliadora, ele não apresenta consciência crítica sobre o crime e narra os fatos de forma diversa do consignado na condenação. Segundo o laudo, o preso apresenta ainda tendências à pedofilia e ao alcoolismo.

Conforme entendimento da psicóloga responsável, o condenado “não demonstra estratégias eficazes para se posicionar em liberdade de forma a controlar suas ações em relação a sua problemática, indicando manter a vulnerabilidade que provocou seu aprisionamento”.

Por isso, o Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) entendeu que, apesar de possuir conduta adequada à disciplina carcerária, o preso não se mostrou com redução da periculosidade em relação ao momento de seu encarceramento original.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia, não há nenhuma ilegalidade patente na decisão da justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o relator, a reanálise do preenchimento dos requisitos exigidos para a progressão de regime obriga a avaliação de provas e fatos, o que é vedado ao STJ em habeas corpus. A prova, nesse tipo de processo, deve ser pré-constituída.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Sul-africano condenado por tráfico internacional de drogas pede liberdade ao STF - Direito Penal

31-12-2010 12:00

Sul-africano condenado por tráfico internacional de drogas pede liberdade ao STF

 

Condenado a seis anos e dois meses de prisão por tráfico internacional de drogas, o empresário sul-africano Mahomed Zaheer Kurtha impetrou Habeas Corpus (HC 106762) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a concessão de liminar para aguardar em liberdade a solicitação para a redução de sua pena.

Ele foi flagrado no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, transportando 495g de cocaína. Ao ser abordado por agentes da Polícia Federal confessou espontaneamente o delito, segundo sua defesa, “contribuindo assim para o deslinde do procedimento". Preso, denunciado e condenado, o sul-africano encontra-se cumprindo pena em regime fechado na Penitenciária de Itaí (SP), enquanto aguarda o julgamento de um recurso apresentado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra a condenação.

Em caráter liminar a defesa pede que o empresário sul-africano possa aguardar em liberdade o andamento de seu recurso até o julgamento final do pedido de habeas corpus no STF. No mérito, a defesa pede que seja reconhecida a incidência do artigo 33, parágrafo 4º da Lei especial de Drogas (11.343/2006). Tal dispositivo permite a redução das penas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Sustenta a defesa que ao contrário do prolatado na sentença, que o empresário não integra organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas. Alega ainda que ele é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e reforça que o empresário não faz parte de qualquer organização criminosa e que faz jus à redução da pena prevista na Lei de Drogas.

Fonte: STF


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Correio Forense - Empresário responsabilizado por incidente em rodeio pede HC para suspender indiciamento - Direito Penal

31-12-2010 14:00

Empresário responsabilizado por incidente em rodeio pede HC para suspender indiciamento

 

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator do habeas corpus impetrado pela defesa de um dos diretores da empresa Red Eventos, organizadora do Jaguariúna Rodeio Festival, no interior de São Paulo. No Habeas Corpus (HC 106623) a defesa alega que o empresário está sofrendo constrangimento ilegal, em razão de estar prestes a figurar como indiciado, devido a um tumulto ocorrido na 21ª edição do rodeio que deixou uma pessoa morta, outras três com ferimentos mais graves e dezenas levemente feridas.

O incidente ocorreu na noite do dia 22 de maio de 2009, durante o show da dupla sertaneja João Bosco e Vinícius e teve início com uma briga perto de um dos portões de saída da arena de rodeios. No tumulto dezenas de pessoas caíram no chão e foram pisoteadas.

Para apurar os motivos que levaram ao incidente foi instaurado um inquérito policial. Segundo a defesa, a polícia “não encontrou elementos que lhe permitissem o indiciamento do paciente [empresário], pela prática das condutas descritas nos artigos 121, parágrafo 3º e 129 parágrafo 6º do Código Penal [homicídio culposo e lesão corporal culposa]”.

A defesa argumenta ainda na ação que embora o Ministério Público não tenha oferecido denúncia, os organizadores do festival continuam a ser responsabilizados criminalmente. Assim, a defesa pede no STF a concessão de liminar para suspender a ordem de indiciamento do empresário, até o julgamento final do habeas corpus pela Suprema Corte. Argumenta que já foram homologados acordos em juízo com as vítimas, que a suspensão da ordem de indiciamento não acarretará prejuízo nas investigações e que no transcorrer da apuração outros acordos podem ser firmados com as vítimas.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Condenada por manter rádio clandestina alega que emissora é comunitária - Direito Penal

31-12-2010 17:00

Condenada por manter rádio clandestina alega que emissora é comunitária

 

Condenada pela Justiça Federal no Piauí à pena de dois anos de detenção e dez dias multa por suposta infração do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações), a empresária piauiense Y.M.L.P.S. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 106637, pedindo liminarmente a suspensão de processo (agravo de instrumento) e de recursos dele decorrentes em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para evitar o trânsito em julgado de sua condenação.

Caso já tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação penal ,  ela pede, também liminarmente, a suspensão de seus efeitos até o pronunciamento do STF sobre o mérito do HC agora impetrado. No mérito, caso se confirme a liminar, a empresária pede que seja determinada a realização de perícia técnica  nos aparelhos aprendidos na emissora de rádio que vinha operando no Instituto de Educação Superior (IES) em Teresina, de que é diretora-presidente.

Alegações

A condenação de Y.M.L.P.S. foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recursos (recurso especial, agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo regimental) interpostos no próprio STJ foram inadmitidos por implicar reexame de provas ou por serem intempestivos (apresentados fora do prazo legal).

É contra a decisão quanto ao último recurso (agravo regimental) que a defesa impetrou HC no Supremo. Em todos os recursos, ela alega nulidade de sua condenação em virtude de cerceamento dos  direitos  constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto não teriam sido periciados os equipamentos apreendidos na rádio que seria, na verdade, uma emissora comunitária, admitida pela Constituição Federal.

Alega que somente “prova técnica poderia atestar a real e efetiva potencialidade da rádio” e, com isso, possibilitar sua exata classificação, no presente caso, como sendo comunitária e, assim, preenchedora do estabelecido no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.612/98 (que define o que é rádio comunitária).

Sustenta, a propósito, a aplicação do princípio da insignificância, em razão da inexistência da comprovação do real potencial da rádio. Entretanto, o STJ, ao negar seguimento (arquivar) a Recurso Especial (Resp) lá interposto, observou que, para aplicação do princípio da insignificância, haveria necessidade de reexame de prova, que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.

Ela sustenta a necessidade da perícia nos equipamentos apreendidos, alegando que a rádio funcionava em caráter educativo no estabelecimento de ensino do qual é diretora-presidente e que, uma vez comprovado que se trata de rádio comunitária, inexistiria ilicitude no seu funcionamento, uma vez que com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 8/95, as normas da Lei 4.117/62 (que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações), no que dizem respeito à classificação e natureza das  emissoras de rádio e televisão, “por não estarem mais albergadas pelo conceito de telecomunicações, não mais se aplicam por terem perdido sua fundamentação material”.

Por fim, sustenta que foi condenada com base no artigo 183 da Lei 9.472/97, mas que legislação posterior (a Lei  nº 9.612/98) prevê pena mais branda para a infração a ela imputada.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Associação questiona ato do CNJ de arquivar representação contra juíza que determinou prisão de autoridade federal - Direito Penal

31-12-2010 19:00

Associação questiona ato do CNJ de arquivar representação contra juíza que determinou prisão de autoridade federal

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu um Mandado de Segurança (MS 30175) impetrado pelo Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A associação questiona decisão do conselho que, por maioria dos votos, arquivou reclamações disciplinares referentes à conduta da juíza da 6ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) Ana Inês Algorta Latorre, de mandar prender um procurador Regional da União da 4ª Região.

A prisão se deu em razão do descumprimento da decisão na qual a magistrada determinou a entrega do suplemento alimentar (MSUD-2) a um bebê, em 48 horas. A decisão só foi cumprida 48 dias depois da concessão da tutela antecipada, mais precisamente duas horas após a prisão da autoridade federal, que foi solta após concessão de liminar em habeas corpus.

Na reclamação feita ao CNJ, à qual foi apensada pedido similar do Fórum Nacional da Advocacia Pública, a Advocacia Geral da União (AGU) sustentou que houve excessos e que a prisão foi ilegal. Perante o Supremo, o Fórum reafirma que a prisão - determinada em março de 2009 por suposto crime de desobediência – ocorreu de maneira ilegal e arbitrária. 

De acordo com o Mandado de Segurança, a Procuradoria Regional da União (PRU) da 4ª Região, chefiada pelo procurador regional, “sempre diligenciou tempestivamente para o cumprimento das ordens judiciais proferidas na multicitada ação”. “O atraso no cumprimento da ordem judicial não decorreu de ato ou omissão do procurador regional – que, frise-se, sequer atuava no processo judicial -, mas, sim, de atos inerentes ao funcionamento da máquina administrativa federal, mais especificamente do Ministério da Saúde”, afirma a entidade.

A PRU, conforme a ação, apesar de representar judicialmente a União nos três estados da Região Sul do Brasil, não apresenta poder hierárquico em relação aos demais órgãos da Administração Pública Federal. “Deste modo, o procurador regional, assim como os demais advogados públicos lotados em todas as regiões do país, não possuem competência para fazer as vezes dos administradores e materialmente cumprir as decisões judiciais que, exemplo gratia, ordenem a entrega de medicamentos, o depósito de valores e a implantação de prestações”, alega.

Para a associação, o caso indica a instauração de uma “nova modalidade de prisão por dívida, em que o advogado se tornou verdadeiro fiador compulsório de seu cliente”. Isto porque, caso o cliente não pague o que foi ordenado judicialmente, o advogado responderá com sua própria liberdade, até que o seu cliente se sensibilize e honre o débito.

Desse modo, o Fórum entende que não cassar a decisão do CNJ “é deixar verdadeira autorização para que doravante se determine a prisão de advogados, públicos ou privados, ao arrepio da lei, desde que para tanto se tenha uma questão de fundo comovente”. Além disso, ressalta que o arquivamento de qualquer processo administrativo disciplinar somente deve ocorrer quando não existam elementos para o seu prosseguimento, o que “não foi o caso objeto desta ação”.

Por fim, a entidade pede que a decisão do CNJ – proferida no dia 17 de agosto de 2010 - seja cassada. Solicita, ainda que o Supremo ordene ao conselho a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta da juíza federal pela violação aos deveres funcionais em virtude de sua atuação no processo judicial onde determinou de maneira ilegal e arbitrária a prisão do procurador Regional da União da 4ª Região.

O ministro Joaquim Barbosa é o relator da ação.

Fórum

O Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal é integrado pelas entidades de classe que representam todos os advogados públicos federais do Brasil, que são as seguintes: Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), Associação Nacional dos Membros da Advocacia-Geral da União (Anajur), Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf), Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social (Anprev), Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) e pela Associação dos Procuradores do Banco Central do Brasil (APBC).

 

Fonte: STF


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quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Correio Forense - Progressão do regime penal de Cacciola deve ser decidida em 2011 - Processo Penal

29-12-2010 18:00

Progressão do regime penal de Cacciola deve ser decidida em 2011

 

A juíza Roberta Barrouin Carvalho de Souza, da Vara de Execuções Penais (VEP) do Rio, recebeu hoje, dia 27, a manifestação de ciência do Ministério Público estadual quanto à progressão do regime penal de Salvatore Alberto Cacciola, de 64 anos. Ela determinou que fosse enviado, com urgência, um ofício à 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio para conhecimento do fato.

No entanto, a magistrada não acrescentou nada acerca da progressão de regime, visto que no julgamento liminar do recurso impetrado pelo MP foi determinado que o banqueiro ficará em regime fechado até o julgamento final do mandado de segurança, que só acontecerá após o recesso forense, que termina no dia 06 de janeiro de 2011.

No dia 19 de novembro deste ano, a juíza Roberta Barrouin concedeu a Cacciola a progressão para o regime semiaberto. Porém, a decisão foi cassada pela 5ª Câmara Criminal, sendo relatora a desembargadora Maria Helena Salcedo Magalhães, após o MP impetrar um agravo alegando não ter sido ouvido antes da decisão da juíza.

Fonte: TJRJ


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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Correio Forense - STJ reconhece prescrição de pena aplicada a juiz de Angra dos Reis - Direito Penal

28-12-2010 10:00

STJ reconhece prescrição de pena aplicada a juiz de Angra dos Reis

A Sexta Turma do Superior Tribunal reconheceu a extinção da punibilidade e a prescrição da pena aplicada a um magistrado da Comarca de Angra dos Reis, que foi condenado pelo crime de peculato-apropriação. A Turma aceitou parcialmente o recurso especial, no qual o juiz condenado pedia a anulação da pena e alegava, entre outros motivos, violação à Lei Orgânica da Magistratura. Já se passaram mais de dez anos do fato e a pena prescreve em oito.

Em 12 de agosto de 1999, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o magistrado às penas de quatro anos e seis meses de reclusão e multa, além da cassação da aposentadoria do seu cargo. O juiz foi condenado pelos crimes de peculato, abuso de poder ou violação de dever e promoção ou organização em crime.

O juiz foi condenado por ter determinado em uma sentença o confisco de uma Belina, ano 1974, para ser utilizada pelo Juizado de Menores da Comarca até o transito em julgado da ação. Contudo, o magistrado se apropriou do veículo e o colocou à disposição de um empregado, que passou a utilizar o veículo. O motorista foi apenado com dois anos e multa, mas nesse houve a prescrição da pena.

Ao contestar a decisão do TJRJ, o juiz alegou violação ao Código de Processo Penal, ao Código Penal, à Lei Orgânica da Magistratura e às Leis 8.038/90 e 8.658/93. Em uma das contestações, o magistrado afirmou que não foi observado o quorum de dois terços dos membros efetivos do tribunal durante o julgamento da ação penal. Segundo ele, a decisão não foi tomada por 16 dos 24 desembargadores.

Além disso, o juiz mencionou que a maioria dos desembargadores não reconheceu a incidência das agravantes, previstas no artigo 62, incisos I e II, do Código Penal. Pediu ainda que fosse desconstituída a pena de perda do cargo porque sua aplicação não foi solicitada pelo Ministério Público e alegou que o aumento da pena com base em circunstância do crime configura bis in idem (condenação a mais pelo mesmo fato).

A Sexta Turma conheceu parcialmente do recurso para afastar o aumento da pena e a aplicação do artigo 62, incisos I e II, do Código Penal (agravantes). Segundo o ministro relator Celso Limongi, somente se admitem as agravantes do artigo em questão quando elas não constituem ou qualificam o crime.

A Turma entendeu que não seria possível ao empregado do juiz cooperar com o crime, uma vez que só caberia ao magistrado a atividade de dar a sentença e confiscar a Belina. De acordo com os ministros, o fato se enquadra na descrição do crime de peculato, mas não na agravante do 62, I, do Código Penal.

Com o afastamento da agravante, a pena passou para quatro anos e multa, com a cassação da aposentadoria. Com a modificação, ficou reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, que ocorre após oito anos se a pena não for superior a quatro anos. Assim, todos os efeitos da condenação foram afastados.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Membros de quadrilha que fraudava o INSS continuam presos - Direito Penal

28-12-2010 11:00

Membros de quadrilha que fraudava o INSS continuam presos

Quatro pessoas acusadas de fraudar a obtenção de aposentadorias na agência do INSS de Confresa, em Mato Grosso, vão continuar presas preventivamente. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus aos acusados.

As investigações tiveram início com denúncia do presidente da Comissão de Direitos Humanos Regional de Confresa de que servidores do INSS providenciavam aposentadorias e pensões a quem não tinha direito, mediante falsificação de documentos. A quadrilha também exigia dinheiro para liberar o benefício a quem realmente era devido.

Os acusados alegaram no habeas corpus nulidade da prova colhida por meio de interceptações telefônicas que teriam sido sucessivamente renovadas sem a devida fundamentação e por prazo superior ao legalmente previsto. Argumentaram também falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho (relator) esclareceu que o prazo de quinze dias para interceptação telefônica previsto no artigo 5º da Lei n. 9.296/96 é prorrogável por igual período, quantas vezes forem necessárias, até que a investigação seja concluída. Basta comprovar a necessidade da escuta e observar a razoabilidade e proporcionalidade.

Segundo o relator, as prorrogações das interceptações telefônicas, bem com a duração, estão devidamente fundamentadas, pois o esquema criminoso investigado é complexo e envolve grande número de pessoas.

Maia Filho também entendeu que as prisões preventivas estão plenamente justificadas na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Além da necessidade de desmantelar complexa organização criminosa há anos instalada em agência do INSS, há fatos concretos de ameaça a testemunhas e a real possibilidade de destruição de provas, dado o poder de influência de diversos investigados.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Relaxada prisão de funkeiros do Complexo do Alemão - Direito Penal

28-12-2010 14:00

Relaxada prisão de funkeiros do Complexo do Alemão

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o delito de associação para o tráfico de entorpecentes é crime autônomo, não podendo ser equiparado a crime hediondo. Diante disso, o presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, relaxou a prisão dos músicos Frank Batista Ramos, Max Muller da Paixão Pessanha, Wallace Ferreira Mota, Anderson Romulado Paulino e Fabiano Batista Ramos. Os cinco são funkeiros e foram presos durante operação policial no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro.

A prisão temporária de 30 dias foi decretada pelo Judiciário fluminense, sob o argumento de haver fortes indícios de que os músicos estariam envolvidos no crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.

A defesa dos músicos impetrou habeas corpus no STJ depois de pedido semelhante ter sido negado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para os advogados, a prisão é ilegal, pois nenhum deles é acusado de qualquer dos crimes que a lei prevê para a decretação da prisão temporária de 30 dias.

"A prisão temporária pelo prazo de 30 dias só é admissível quando a investigação versar sobre crimes classificados como hediondos ou a eles equiparados", sendo impossível equiparar "os crimes de indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de droga (artigo 33, parágrafo 2º, da Lei n. 11.343/2006) e de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da mesma lei) ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, e parágrafo 1º, da Lei n. 11.343/2006)".

Ao apreciar a liminar, o ministro Ari Pargendler citou vários precedentes do STJ considerando que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes não é equiparado ao hediondo para os efeitos do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, uma vez que tal delito tem tipificação própria e autônoma em relação ao tráfico de drogas.

Segundo esses precedentes, como o delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 não está expressamente previsto no rol taxativo do artigo 2º da Lei n. 8.072/90 (que define os crimes hediondos), a ele não pode ser atribuído o caráter hediondo.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Condenação anterior pode excluir candidato a delegado de curso de formação - Direito Penal

28-12-2010 16:00

Condenação anterior pode excluir candidato a delegado de curso de formação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a exclusão de policial militar de Goiás candidato ao cargo de delegado de Polícia Civil de Rondônia. O candidato já estava habilitado para o curso de formação, quando o Secretário de Segurança, Estado e Cidadania impugnou sua inscrição, por ter omitido condenação anterior por homicídio.

O policial militar havia sido condenado em 1993 pela prática de crime de homicídio em serviço, conforme o Código Penal Militar. Cumpriu integralmente a sanção e em 1999 teve a punibilidade extinta. Ao preencher o formulário de inscrição, o candidato entendeu que não havia necessidade de citar o fato, já que passados mais de cinco anos da extinção da pena.

Segundo a investigação social, o candidato possuía conduta pública e privada irrepreensível. Conforme suas informações, não tinha registro de antecedentes criminais ou profissionais negativos, nem respondia a inquérito policial ou processo criminal.

Pena perpétua e idoneidade

Para o candidato, não havia obrigação de comunicar a condenação anterior. O ato de exclusão do concurso feriria seu direito à presunção de inocência e o princípio da não aplicação de pena de caráter perpétuo.

Mas o ministro Jorge Mussi considerou que a administração pública tem o direito de exigir idoneidade moral dos candidatos aos quadros policiais. Por isso, pode considerar a condenação criminal anterior para considerar o candidato inapto ao exercício do cargo. Segundo o relator, isso não implica violação aos princípios constitucionais apontados.

 

Fonte: STJ


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terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Correio Forense - Ministro concede liberdade a homem que cumpre prisão cautelar há mais de 6 anos - Processo Penal

13-12-2010 08:00

Ministro concede liberdade a homem que cumpre prisão cautelar há mais de 6 anos

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 106435) a um homem preso em Sumaré (SP) desde o dia 24 de maio de 2004, sem ter sido julgado. De acordo com a defesa, ele cumpria prisão cautelar desde então.

Ao tomar a decisão, o ministro superou o enunciado da Súmula 691, que impede o STF de analisar habeas corpus que tenha tido liminar negada e ainda esteja em curso em outro tribunal superior. A súmula seria cabível ao caso porque a defesa do preso recorreu ao Supremo contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido de liberdade.

No entanto, o ministro Celso de Mello lembrou que o STF tem admitido o afastamento da súmula em caráter extraordinário, quando fica comprovado o constrangimento ilegal. Em sua opinião, "a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691".

De acordo com a decisão, ao examinar os elementos apresentados no habeas corpus é possível perceber que houve superação irrazoável dos prazos processuais. E, em consequência de tal situação, "abusiva e inaceitável" a prisão dura período superior àquele que a jurisprudência dos tribunais tolera. Para o ministro, isso causa ainda "injusto constrangimento".

E a situação ocorreu porque o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) aceitou um recurso da defesa para anular a condenação penal imposta pelo tribunal do júri, mas não determinou a soltura do preso. A partir daí, ele passou a esperar por um novo julgamento.

"É sempre importante relembrar, neste ponto, que ninguém, absolutamente ninguém, pode permanecer preso – especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória – por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões da razoabilidade", afirmou o ministro.

Com essas considerações, o ministro concedeu liminar para determinar a imediata soltura do preso. Em seguida, enviou comunicação urgente ao juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré (SP) para dar cumprimento à decisão.

Fonte: STF


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Correio Forense - Decisão que anula júri por deliberar contra as provas não pode afirmar culpa do réu - Processo Penal

28-12-2010 17:00

Decisão que anula júri por deliberar contra as provas não pode afirmar culpa do réu

Ao julgar que o júri decidiu contra as provas, o tribunal não pode afirmar de forma categórica a culpa do réu. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar que sejam riscados dos autos do processo os termos excessivos.

O júri absolveu o réu por negativa de autoria. Para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a decisão foi contrária às provas obtidas. Entre outras provas, ele foi reconhecido pela vítima e apontado como responsável pelo crime por testemunhas. Segundo a defesa, o réu não estaria na cidade dos fatos, mas não apresentou nenhuma prova nesse sentido.

Excesso

Para o ministro Napoleão Nunes Maia, ao decidir pela anulação do júri, o tribunal deve explicar seu convencimento quanto à existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.

Porém, a justificação deve ser apresentada com comedimento. “O magistrado não pode proferir colocações incisivas e considerações pessoais em relação ao acusado nem se manifestar de forma conclusiva ao acolher o libelo ou rechaçar tese da defesa a ponto de influenciar na valoração dos jurados, sob pena de subtrair do júri o julgamento do litígio”, afirmou.

No caso analisado, o TJES assegurou, categoricamente, que “não se permite duvidar de que teve ele participação direta nos crimes”. Segundo o relator do processo no STJ, a afirmação incide em excesso de linguagem, porque pode influir na futura decisão a ser tomada pelo júri.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Correio Forense - Mantida condenação de ex-prefeito gaúcho por desvio de recursos de hospital - Direito Penal

24-12-2010 10:00

Mantida condenação de ex-prefeito gaúcho por desvio de recursos de hospital

O ex-prefeito de Bento Gonçalves (RS) Fortunato Janir Rizzardo segue condenado a cinco anos, um mês e quinze dias de reclusão, em regime semiaberto. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do político. Rizzardo foi condenado por desvio estimado em R$ 2,9 milhões, em valores de 2004. As verbas federais deveriam ter sido aplicadas na construção de um hospital psiquiátrico na cidade, em 1990.

O governo federal havia repassado ao município US$ 1,6 milhão, em janeiro de 1990, referente à primeira parcela de convênio firmado para a obra. A Construtora Lix da Cunha S/A, vencedora da licitação, subcontratou a terraplenagem pelo equivalente a US$ 163 mil.

Mas a prefeitura municipal transferiu, antes mesmo da realização desse serviço, o valor integral à construtora, usando planilhas de medição e atestados falsos. O hospital nunca foi construído. Segundo a denúncia, o prefeito e o vice tinham total ciência de que não havia contraprestação pelos pagamentos realizados.

Prescrição

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) fixou a pena de Rizzardo em cinco anos, um mês e quinze dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Isso porque afastou outra penalidade, correspondente a três anos, dez meses e quinze dias, em razão da prescrição da primeira liberação de verbas. Mesmo assim, restou o desvio estimado, em 2004, em R$ 2,9 milhões.

A pena ficou acima da mínima prevista em lei. A Justiça Federal gaúcha entendeu serem desfavoráveis a culpabilidade do réu (responsável pela licitação fraudulenta e pelo plano de desvio), os antecedentes, a motivação (lucro fácil, omissão nas declarações oficiais e provável envio ao exterior), as circunstâncias (preparo, inclusive com gozo de férias no momento da abertura da licitação) e as consequências, classificadas como gravíssimas (desvio total de R$ 4,7 milhões, calculados em 2004, e privação da cidade do único hospital público de que passaria a dispor).

Denúncia

Para a defesa, a denúncia seria genérica e não indicaria as condutas atribuídas ao ex-prefeito. A pena fixada também seria exagerada e não fundamentada. Mas a ministra Laurita Vaz considerou suficiente a fundamentação. O crime prevê pena entre 2 e 12 anos de reclusão, e no caso estaria comprovada a especial reprovação social da conduta do ex-prefeito.

A relatora considerou também que a denúncia permitiu aos acusados ter claro conhecimento das ações ilícitas atribuídas a eles, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Médico acusado de tráfico de drogas não responderá a ação penal - Direito Penal

24-12-2010 19:00

Médico acusado de tráfico de drogas não responderá a ação penal

         A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo trancou ação penal movida contra um ginecologista de Assis, interior de São Paulo, preso sob a acusação de tráfico de drogas por não denunciar uma paciente à polícia.

        Ariosvaldo Giansante atendeu, em março de 2009, Maria José de Albuquerque, que estava no nono mês de gravidez e deu entrada no hospital com um quadro de sofrimento fetal.

        Ao examiná-la, o médico retirou uma substância escura, semelhante a uma borra de café, que, posteriormente, ficou sabendo que se tratava de maconha. Por não ter comunicado o fato à polícia, o ginecologista foi preso, acusado de tráfico de drogas.

        Após ter conseguido, em junho do ano passado, um habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para responder ao processo em liberdade, Giansante entrou com um recurso no TJSP para trancar a ação penal. O pedido foi atendido, por maioria de votos.

        Participaram do julgamento os desembargadores Newton Neves (relator), Almeida Toledo e Alberto Mariz de Oliveira, sendo vencido o voto do relator.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Presos que ordenaram homicídio pelo celular devem ir a júri - Direito Penal

24-12-2010 20:00

Presos que ordenaram homicídio pelo celular devem ir a júri

         A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve em 16/12 sentença de pronúncia contra Rogério Jeremias de Simone, conhecido como Gegê do Mangue, e Abel Pacheco de Andrade, conhecido como Vida Loca.

        A sentença de pronúncia determina que os réus sejam encaminhados a julgamento pelo Tribunal do Júri. Os dois são acusados de planejar e ordenar a morte de dois homens pelo celular, de dentro da penitenciária em que estavam presos. O crime ocorreu em 2004, na Favela do Sapé, bairro do Rio Pequeno, capital de São Paulo.

        Participaram do julgamento os desembargadores Machado de Andrade (relator), José Raul Gavião de Almeida e Marco Antonio Marques da Silva.

 

Fonte: TJSP


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Correio Forense - STJ nega pedido para trancar ação penal contra empresário amazonense - Direito Penal

27-12-2010 11:00

STJ nega pedido para trancar ação penal contra empresário amazonense

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso em habeas corpus de empresário amazonense denunciado por lavagem de dinheiro e evasão de divisas. A defesa dele pretendia o trancamento da ação penal sustentando ausência de justa causa e inépcia da denúncia. A decisão foi unânime.

A ação penal instaurada contra o empresário deriva de inquérito policial destinado a investigar, a partir de elementos oferecidos pela Receita Federal, a remessa ilegal de divisas, depositadas em contas CC5, abertas na agência Banestado, na cidade de Nova Iorque, no valor global de US$ 1,004 milhão.

Segundo a denúncia, o empresário realizou, no período de 1992 a 2002, movimentações financeiras para contas-correntes de hotéis-cassino em desacordo com as normas do Banco Central. Os hotéis-cassino tinham a instrução de que os recursos deveriam ficar em caixa para utilização pelo acusado. Pelas ordens de pagamento, o acusado apareceria dez vezes como ordenante e beneficiário das remessas. A denúncia afirma que as contas eram utilizadas por doleiros em um esquema ilegal de remessas para o exterior.

No recurso perante o STJ, o empresário sustentou que a denúncia não descreve nem identifica nem particulariza a conduta, o que prejudica o exercício da defesa, que fica, assim, cerceada. Alegou, ainda, que os autos da infração que deram causa ao inquérito policial foram cancelados, uma vez que foram julgados improcedentes os lançamentos dos créditos tributários correspondentes.

Por último, a defesa do empresário argumentou que, na esfera administrativo-tributária, os documentos juntados não permitem concluir com “razoável grau de certeza” que o contribuinte tenha efetuado tais remessas financeiras para o exterior.

De acordo com o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, a denúncia contém relato suficiente das acusações feitas ao empresário, de maneira a possibilitar plena compreensão da imputação, oportunizando amplo exercício da defesa.

Com relação à exclusão da responsabilidade penal, com base em decisão de processo administrativo, o desembargador convocado afirmou que a alegação não é procedente, uma vez que são esferas distintas e independentes. “A definição do ilícito tributário não é pressuposto nem condição de procedibilidade para promover a ação penal”, diz o voto do relator.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Justiça Federal deve julgar acusados de integrar Esquadrão da Morte - Direito Penal

27-12-2010 15:00

Justiça Federal deve julgar acusados de integrar Esquadrão da Morte

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Justiça Federal é competente para julgar acusados de envolvimento na organização criminosa “Esquadrão da Morte”. A Turma negou o pedido de habeas corpus de cinco réus, que contestavam a legitimidade dessa Justiça para o processamento do caso. Os corréus respondem a processo por homicídio qualificado, formação de quadrilha e atentado ou ameaça ao funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, que investigava a existência da organização criminosa no Acre.

Em 13 de setembro de 1997, o bombeiro Sebastião Crispim da Silva foi assassinado em uma Casa de Forró em Rio Branco. Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime foi praticado para impedir que o bombeiro contribuísse com os trabalhos do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. A morte teria sido encomendada pelo ex-deputado Hildebrando Pascoal e executada pelos autores do habeas corpus. O motivo, segundo o Ministério Público, era assegurar a impunidade dos denunciados, que eram suspeitos de praticar vários crimes relacionados ao tráfico de drogas e de atuarem na organização criminosa “Esquadrão da Morte”.

Denunciados perante a Justiça Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre, houve desaforamento (transferência) para a Seção Judiciária do Distrito Federal. Os acusados entraram com recurso estrito perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), alegando inexistência de interesse da União e de competência federal no caso. O pedido foi negado pelo TRF1, que confirmou a existência de interesse da União no processo. “Homicídio de pessoa envolvida nos trabalhos de combate à violação de direito das pessoas humanas, atinge interesse da União”, diz o acórdão do tribunal. O TRF1 também afirmou que, sendo o CDDPH órgão integrante do Ministério da Justiça, está configurada a prestação de serviço da União.

Tentando reverter a decisão do TRF1, os réus ingressaram com habeas corpus no STJ requerendo a nulidade do processo. Para a defesa, não houve comprovação da vulnerabilidade da União diante do homicídio praticado.

Segundo o voto do relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, não há como negar a existência de uma relação entre o homicídio e o intuito de perturbar os trabalhos da investigação. “Se o homicídio foi praticado, segundo a denúncia, com o objetivo de evitar que a vítima prestasse declarações ao referido Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, de forma a impedir que aquele órgão federal descortinasse as práticas da organização criminosa, resta evidente que a infração penal maculou, de forma indelével, serviço e interesse da União”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida denúncia contra acusados de evadirem mais de US$ 30 mi na Operação Sundown - Direito Penal

27-12-2010 14:00

Mantida denúncia contra acusados de evadirem mais de US$ 30 mi na Operação Sundown

Os empresários Pablo Volker Stapff Butler e Sérgio Mário Lipatin Furman, acusados de envolvimento na Operação Sundown, da Polícia Federal, vão continuar a responder a ação penal por crimes contra o sistema financeiro nacional, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o habeas corpus com o qual a defesa de ambos pretendia trancar parte da acusação e anular na íntegra a denúncia.

Ambos são acusados de gerir de forma fraudulenta a empresa off-shore Talero. Sediada no Uruguai, a empresa fazia operações de câmbio não autorizadas para promover evasão de divisas do Brasil de valores provenientes de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, praticados segundo a denúncia, por uma extensa quadrilha, especializada em crimes dessa natureza. Somente a Talero movimentava valores superiores a US$ 33 milhões.

No habeas corpus, a defesa dos empresários afirma não estar demonstrada a justa causa para a ação penal porque a denúncia não descreve qualquer recebimento de valores pelos acusados, apenas relacionando débitos e créditos entre a Talero e contas-correntes estrangeiras. Entende, dessa forma, não haver indícios suficientes para sustentar a ação penal, pois as operações descritas não têm qualquer relação com a ordem cambial brasileira.

Para a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, a denúncia descreve explicitamente a atuação da quadrilha no Brasil. “Ao contrário do que afirma o impetrante [o advogado de defesa], a denúncia descreve a existência de crimes em território nacional e contra a ordem cambial brasileira, de forma satisfatória e objetiva”, afirma. Além disso, continua, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, e proibindo-o de sequer realizar o levantamento de provas para verificar a verdade dos fatos constitui hipótese de extrema excepcionalidade, que não se evidencia no caso.

Fonte: STJ


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