segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Correio Forense - Prazos processuais não são absolutos - Direito Penal

19-12-2009

Prazos processuais não são absolutos

 

            Um acusado da prática de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II e IV do Código Penal), preso em flagrante delito, deverá continuar com sua liberdade privada. A decisão é da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu não existir constrangimento ilegal pelo decurso do tempo quando a culpa não é configurada pelo Juízo. O acusado teria assassinado a golpes de faca e paulada a vítima, esposo de sua amante. O crime ocorreu no município de Confresa (1.160km a nordeste de Cuiabá).

 

            No pedido de Habeas Corpus nº 123387/2009, a defesa do paciente argumentou que o acusado estaria sendo submetido a constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo do trâmite processual instaurado em Primeiro Grau. Ainda de acordo com a defesa, o acusado teria sido preso em maio deste ano e apenas em outubro teria sido interrogado. Defendeu ainda que a demora na tramitação não poderia ser imputada ao paciente e acentuou que a prisão configuraria uma espécie de punição antecipada, principalmente por ele ter bons predicados pessoais.

 

           Contudo, no entendimento do relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, ao analisar os documentos dos autos, não restou demonstrado o constrangimento ilegal imposto ao beneficiário. O magistrado pontuou que apesar da custódia cautelar do acusado perdurar há mais de 200 dias, o prazo estendido para a tramitação do feito restou justificado nos autos em virtude das peculiaridades do caso, uma vez que ele se encontrada segregado em presídio diverso do local do crime, sendo necessário, para tanto, a expedição de carta precatória para a realização do seu interrogatório.

 

           Somado a esse fato, o magistrado acrescentou que a defesa também deixou de acrescentar aos autos os endereços das testemunhas, contribuindo, assim, para o atraso da prestação jurisdicional.  Nesse sentido, explicou o magistrado, o atraso pode ser justificado aplicando o princípio da razoabilidade, segundo o qual os prazos processuais não são absolutos.

 

          Quanto às condições pessoais, o desembargador Luiz Ferreira da Silva explicou que elas não suprem a possibilidade da segregação, quando outros motivos a fundamentam, como no caso em questão, a garantia da ordem pública. Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores José Jurandir de Lima (primeiro vogal) e José Luiz de Carvalho (segundo vogal).

 

CRIME - O acusado teria mantido um relacionamento amoroso com a mulher da vítima, iniciado quatro meses antes do crime. No dia do crime, o acusado teria aproveitado do fato de conhecer a vítima e de tê-la encontrado no bar onde sua amante trabalhava. Na ocasião, ele convidou a vítima para irem juntos a uma vaquejada que estava sendo realizada na cidade. Quando estavam a caminho, o acusado teria desferido aproximadamente sete golpes de arma branca, usando duas facas que trazia consigo, e diversas pauladas na cabeça da vítima.

Fonte: TJMT


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