sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Correio Forense - Prossegue ação contra denunciados por importação e venda de produto farmacêutico adulterado - Direito Penal

04-12-2009

Prossegue ação contra denunciados por importação e venda de produto farmacêutico adulterado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a denunciados por importação e venda de produto farmacêutico adulterado. Pelos autos, os réus tinham em depósito, para venda a terceiros, produto farmacêutico (imitação de medicamento para disfunção erétil de marca renomada) sem o necessário registro no órgão de vigilância competente, fabricado por empresa com sede da cidade de Assunção, Paraguai.

De acordo com o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, depreende-se dos autos que os réus foram denunciados por ofensa ao artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, do Código Penal (falsificação de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais).

Dentre os argumentos da defesa, alegou-se a incidência do princípio da insignificância e inconstitucionalidade do tipo penal. Sustentou-se a atipicidade da conduta. A defesa pediu, assim, o trancamento da ação penal e a aplicação da sanção prevista para o crime de contrabando (artigo 334 do Código Penal), permitindo-se, desta forma, a incidência do artigo 89 da Lei n. 9.099/95 [suspensão do processo].

Para o relator, é inaplicável o princípio da insignificância, pois, no caso concreto, apesar da pequena quantidade a apreendida, ficou evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica. Tal como narrado na peça acusatória, os denunciados tinham em depósito, para venda, produto farmacêutico sem o necessário registro no órgão de vigilância competente.

Inconstitucionalidade do tipo penal

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho não conheceu, também, o habeas corpus quanto à pretensão de inconstitucionalidade do artigo 273 do Código Penal, suscitada pela defesa. Explicou que o sistema jurídico brasileiro, ao prever um sistema misto de controle de constitucionalidade de normas, conferiu ao Supremo Tribunal Federal e a cada magistrado, singularmente, a possibilidade de não aplicar determinada regra jurídica, se considerada inconstitucional.

Pelo sistema difuso, se deduzida a pretensão de inconstitucionalidade de forma principal (isto é, pedido feito pela parte para que o juiz declare a inconstitucionalidade, no caso concreto, de uma determinada lei, deixando, assim, de aplicá-la), o artigo 97 da Constituição Federal prevê a chamada cláusula de reserva de plenário.

De acordo com a referida cláusula, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

“Mostra-se evidente que o incidente previsto para a análise da pretensão de inconstitucionalidade deduzida diretamente a esta Corte Superior se mostra absolutamente incompatível com a via célere do habeas corpus, mormente pela celeridade exigida – que ficaria de todo comprometida com a suspensão do feito e afetação do tema à Corte Especial deste STJ, para a análise do pedido –, ou porque demandaria atividade investigativa inadmissível na sede do writ”, definiu Napoleão Nunes Maia Filho.

A Quinta Turma do STJ acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro relator.

 

Fonte: STJ


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