29-08-2009Negada liberdade provisória a denunciado por abuso sexual contra três menores
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liberdade a F.S.C., denunciado por abuso sexual contra três menores. O Habeas Corpus (HC) 100012 foi impetrado, com pedido de liminar contra decisão desfavorável ao acusado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso
Segundo a defesa, uma das menores teria afirmado que manteve por diversas vezes relações sexuais com o investigado, porém, após perícia sexológica ficou constatado que a suposta vítima ainda era virgem. Consta dos autos que, durante a investigação, a autoridade policial pediu a decretação de prisão temporária do réu, em razão da gravidade dos delitos e para a conveniência do procedimento investigatório, tendo F.S.C. se apresentado espontaneamente perante a polícia, no momento em que recebeu a ordem de prisão.
A defesa conta que, posteriormente, o Ministério Público do estado de Pernambuco (MP-PE) denunciou F.S.C. por suposta prática dos crimes de atentado violento ao pudor e presunção de violência. Conforme a denúncia, o acusado teria praticado atentado violento ao pudor contra duas adolescentes menores de 14 anos, e contra uma terceira, de 17 anos, teria praticado conjunção carnal.
Na ocasião, foi requerida a expedição da prisão preventiva. E, em novembro de 2008, houve o recebimento da denúncia. Na conversão da prisão temporária em preventiva, a defesa alegou a necessidade da garantia da ordem pública em virtude da gravidade dos delitos e sua repercussão no meio social, bem como a preservação da credibilidade da Justiça e a conveniência da instrução criminal.
Os advogados argumentam que a prisão cautelar caracteriza antecipação de pena, além de não apresentar os pressupostos necessários, por falta de fundamentação em motivos concretos. Sustentam que não há nos autos notícia de que o paciente [F.S.C.] tenha causado qualquer infortúnio às supostas vítimas ou testemunhas, e que esse não tem interesse em obstruir a apuração dos fatos tampouco trazer qualquer embaraço ao processo.
A defesa ressalta que seu cliente teria viajado 2.700 quilômetros para se apresentar, é primário, de bons antecedentes, com família constituída, residência e profissão definidas, sendo que tais circunstâncias não foram, segundo a impetrante, levadas em consideração pela magistrada de primeiro grau. Dessa forma, alegam excesso de prazo na prisão, por estar preso desde 1º de novembro de 2008, não tendo sido encerrada a instrução criminal.
Decisão
De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional em casos em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Ele analisou que, na presente ação, não se pode identificar as hipóteses excepcionais que autorizam a concessão da medida liminar.
Quanto à alegação de excesso de prazo, o ministro verificou que a matéria não foi examinada pelo STJ. Assim, a análise da questão pelo Supremo Tribunal Federal implica indevida supressão de instância, finalizou.
Fonte: STF
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segunda-feira, 31 de agosto de 2009
Correio Forense - Negada liberdade provisória a denunciado por abuso sexual contra três menores - Direito Penal
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