sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Correio Forense - Turma mantém suspensa CNH de condutor embriagado - Direito Penal

27-08-2009

Turma mantém suspensa CNH de condutor embriagado

Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT negaram o recurso interposto por um condutor que foi multado e teve a carteira de habilitação suspensa por dirigir embriagado. A decisão, unânime, foi proferida em agravo de instrumento.

O autor entrou com recurso, buscando modificar decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública que negou pedido de anulação de multa por infração ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotivo sob efeito de álcool ou substância psicoativa). Afirma que no momento em que foi abordado pelo agente de trânsito não se negou a realizar os procedimentos exigidos por lei - inclusive o teste do bafômetro -, que não foi feito. Sustenta que só pode ser apenado se apresentar quantidade de álcool superior a 0,3 DCG de álcool por litro de sangue - o que não foi efetivamente comprovado - e alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

A desembargadora relatora da ação pondera que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade relativa, podendo ser afastada por provas em contrário, desde que robustas e hígidas. No entanto, diz ela, o contexto apresentado traz em si o desenho de verdadeiro e de ter sido expedido em observância ao artigo 280 da Lei n. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, cita os artigos 276 e 277, § 2º do CTB, com redação dada pela Lei 11.705/2008, assim transcritos:

"Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

(...)

Art. 277, § 2º. A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor."

Diante disso, a magistrada considerou inválidos os argumentos do autor de que "o suposto infrator não possa ser apenado se apresentar quantidade de álcool inferior a 0,3 DCG de álcool por litro de sangue, exame este a ser efetuado em laboratório idôneo ou no Instituto Médico-Legal, e que a simples assertiva do agente de trânsito não é suficiente para caracterizar a inaptidão momentânea para conduzir automóvel".

A julgadora registra, ainda, que "a inversão do ônus da prova decorre da presunção de veracidade, inerente à presunção de legitimidade. Isso quer dizer que os fatos alegados pela Administração para a prática do ato presumem-se verdadeiros até que se prove o contrário, e cabe a quem alegar a inverdade, prová-la" - medida que não foi adotada.

Como o condutor teve a CNH recolhida pelo agente da autarquia distrital e, conforme o artigo 265 do CTB, "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa" - essa será a sua oportunidade de apresentar defesa após a notificação pessoal, permitindo-lhe o exercício de todos os direitos previstos na Constituição Federal e na lei, entre eles o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, declarou a magistrada.

Assim, inexistindo provas robustas que abalem a presunção de legitimidade do ato administrativo, os desembargadores concluíram que deve ser mantida a suspensão do direito de dirigir até o julgamento final.

 

Fonte: TJDF


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