quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Correio Forense - Habeas Corpus concedido pelo STF para lutador que matou segurança - Direito Penal

26-08-2009

Habeas Corpus concedido pelo STF para lutador que matou segurança

Foi confirmada nesta terça-feira (25), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), liminar concedida pelo ministro Celso de Mello no Habeas Corpus (HC) 93352, em favor de C.H.S.B., lutador de boxe tailandês e luta livre, acusado de matar um segurança no Rio de Janeiro, em 2006.

A liminar foi deferida pelo ministro relator em dezembro de 2007. Na ocasião, Celso de Mello afastou do caso a aplicação da Súmula 691, do STF, segundo a qual não cabe à Corte analisar decisão que nega liminar em HC, em tribunais superiores, antes do julgamento de mérito do caso. O habeas impetrado no STF questionava decisão liminar negada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Para o ministro, as razões que justificaram a decretação de prisão cautelar não encontram respaldo na jurisprudência do STF. A decisão de primeira instância baseou-se na gravidade do crime, no clamor público, na garantia da segurança das testemunhas e em indícios de que o acusado pudesse fugir da aplicação da lei penal.

“A privação cautelar da liberdade individual é qualificada pela excepcionalidade. Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais”, disse o ministro na liminar hoje confirmada.

Celso de Mello ressaltou que a prisão cautelar não se confunde com a prisão penal, não tendo caráter punitivo, mas função processual. “O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, só por si, para justificar a privação cautelar daquele que sofre a persecução criminal”, explicou.

Assim, o relator votou pela concessão, de ofício, do HC, confirmando a liminar anteriormente deferida. Ele foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão.

 

Fonte: STF


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