segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Correio Forense - Advogado que se apropriou de R$ 147 mil responderá a processo em liberdade - Direito Penal

29-08-2009

Advogado que se apropriou de R$ 147 mil responderá a processo em liberdade

O ministro Celso de Mello deferiu pedido do Habeas Corpus (HC 100406) para que um advogado acusado de usar a profissão para se apropriar indevidamente de R$ 147.244,00 responda ao processo em liberdade. A decisão tem caráter liminar.

O HC chegou ao Supremo contestando uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impediu o retrocesso da pena ao mínimo legal com base na existência de outras circunstâncias desfavoráveis ao réu – entre elas “a culpabilidade elevada" e "a consequência do crime, que foi um prejuízo de grande monta”. Segundo o acórdão do STJ, não seria desproporcional ou imotivada a majoração da pena em um caso assim.

A conclusão de que o advogado teria “culpabilidade elevada” seria decorrente do fato de ele ser réu em outras ações penais e inquéritos. Todavia, Celso de Mello valeu-se do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, embora o advogado responda a outros processos, eles não podem pesar contra ele até que haja condenação definitiva e as decisões transitem em julgado.

Fundamentos

O ministro Celso de Mello não concordou com as decisões das instâncias inferiores que negaram a liberdade ao advogado, ou a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e de sursis. Segundo ele, quando o juiz considera a existência de outros processos penais ainda não finalizados contra o réu para exasperar sua pena, ele “contraria frontalmente a jurisprudência” do Supremo.

“Somente a condenação penal transitada em julgado pode justificar a exacerbação da pena e/ou a recusa de benefícios de ordem legal, pois, com o trânsito em julgado, descaracteriza-se a presunção de inocência do réu, que passa, então, a ostentar o status jurídico-penal de condenado, com todas as consequências legais daí decorrentes”, explicou o ministro.

Portanto, a simples existência de situações processuais ainda não definitivas é insuficiente para recusar determinados benefícios legais, que só podem ser negados àqueles que já sofreram condenação penal irrecorrível.

 

Fonte: STF


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