18-08-2009Crime doloso anterior impede aplicação de suspensão da pena e substituição por restritiva de direitos
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Advogadas de Cleber Coca, condenado por estelionato à pena de um ano e dois meses de reclusão em regime semiaberto, recorreram ao Supremo na tentativa de o cliente ter a pena privativa de liberdade substituída por uma somente restritiva de direitos. Mas, ao analisar o pedido de Habeas Corpus (HC 100092), o ministro Marco Aurélio indeferiu liminar sob o fundamento de que, por ser reincidente em crime doloso, o réu não poderá ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (aplicação do inciso II do artigo 44 do Código Penal) ou suspensão condicional da pena sursis (aplicação do inciso I do artigo 77 do Código Penal).
Sobre o assunto, a defesa do réu havia sustentado que, embora tenha sido condenado anteriormente por outro crime doloso, essa primeira condenação teria ocorrido há mais de cinco anos. A condenação anterior não mais enseja reincidência, sustentaram suas advogadas no texto do HC. Elas insistiram que o estelionato não se deu com violência nem grave ameaça e que Cleber Coca tem residência fixa e ocupação lícita motivos que, em alguns casos, ajudam a abrandar a pena.
O caso chegou ao Supremo porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu recurso especial contra a decisão que condenou o réu por estelionato. A negativa do STJ se deu baseada nas súmulas 282 e 356 do próprio STF, principalmente porque não houve questionamento quanto à concessão desses benefícios no julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação.
As duas súmulas do STF dizem: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento (356) e é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (282). Além disso, a súmula sete do STJ prevê que os recursos especiais levados àquela corte não devem ser usados como forma de revisar um entendimento de segundo grau assentado em provas.
O processo segue agora para a Procuradoria Geral da República, que dará seu parecer antes de a Primeira Turma julgar o mérito do HC.
Fonte: STF
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quarta-feira, 19 de agosto de 2009
Correio Forense - Crime doloso anterior impede aplicação de suspensão da pena e substituição por restritiva de direitos - Direito Penal
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