25-08-2009Adolescente condenado a pena sócio-educativa
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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu, à unanimidade, recurso interposto por um adolescente contra decisão de Primeira Instância que julgou parcialmente a denúncia por crime equivalente ao tipo do artigo 121, § 2º, II, do Código Penal, Na ocasião, o Juízo singular aplicou ao apelante medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, não superior a três anos, devendo ser realizado exame psicossocial a cada seis meses para verificar a necessidade ou não da condenação.
Em sua defesa, a defesa do apelante pleiteou pela improcedência da ação sócio-educativa, porque estaria sendo ameaçado pela vítima na época e disse que a conduta praticada seria a única forma de preservar sua própria vida. Sucessivamente, requereu a medida de liberdade assistida com base nos artigos 110 e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, entendeu que o adolescente provocou a situação e intencionalmente se intrometeu em discussão alheia já encerrada, retornando armado para matar a vítima e que, por isso, não havia o que falar em improcedência devido à prática do ato infracional.
Para o magistrado, a medida sócio-educativa não tem caráter punitivo, mas principalmente pedagógico, devendo a sua escolha ser proporcional à gravidade da conduta desenvolvida. Ainda de acordo com o relator, ”o ato infracional atribuído ao adolescente, praticado às vésperas da maioridade, atingiu o bem jurídico mais valioso, ceifando a vida de um ser humano, o que, por si só, autoriza a imposição de medida segregativa, nos termos do artigo 122, inciso I, do Eca”.
O caso – O crime aconteceu de madrugada em um bar do bairro Santa Rosa II, em Cuiabá. Consta dos autos que o apelante estaria no local desde as 22h quando, por volta das 2h, chegaram a vítima e outras duas pessoas. Por volta das 4h, o apelante, ao ver uma briga, teria dito que viu a vítima colocando a mão na cintura, demonstrando estar com uma arma. Em seguida, o adolescente teria saído correndo pelos fundos do bar, foi até um terreno baldio e retornou armado, disparando três tiros contra a vítima, cujas lesões a levaram a morte. A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência simplificado, laudo pericial de necropsia e mapa topográfico para localização de lesões.
Um dos envolvidos na briga prestou depoimento afirmando que o adolescente apelante presenciou o fato e voltou com o revólver na mão. O outro envolvido disse que no momento da agressão, todos no bar se levantaram e o apelante retornou quando já estavam todos sentados. Foi nesse exato momento que a vítima foi em direção ao apelante, quando este atirou. Os desembargadores Gérson Ferreira Paes (primeiro vogal) e Teomar de Oliveira Correia (segundo vogal) também participaram da votação, acompanhando o relator.
Fonte: TJMT
A Justiça do Direito Online
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