sexta-feira, 2 de julho de 2010

Correio Forense - Tentativa de golpes não justifica prisão preventiva de falso enviado de sultão - Direito Penal

01-07-2010 17:00

Tentativa de golpes não justifica prisão preventiva de falso enviado de sultão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu habeas corpus para acusado de estelionato e uso de documentos falsos. O pedido foi contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou a suspensão da prisão preventiva do réu. A Turma seguiu o voto do relator do processo, ministro Og Fernandes.

Em novembro de 2009, o acusado tentou obter valores próximos a R$ 56 milhões e US$ 5 milhões (cinco milhões de dólares) na negociação de precatórios judiciais. O acusado identificava-se como representante de empresa de propriedade do Sultão de Brunei e pretendia vender ativos financeiros que não eram de sua propriedade. O réu também teria tentado vender cotas falsas para o fundo de produção do filme Tropa de Elite II, inclusive apresentando documentos falsos, como extratos de bancos e balancetes. Ele foi preso em flagrante e foi decretada sua prisão preventiva.

Foi feito o pedido de habeas corpus, mas este foi negado em primeira e segunda instâncias, ao argumento de que haveria indícios suficientes de culpa e que, além disso, o réu se ausentava constantemente do país, inclusive dificultando sua intimação pessoal. Também foi alegado que a soma das penas mínimas, na verdade, somaria quatro anos e, portanto, não se aplicaria a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito prevista no artigo 44 do Código Penal.

Impetrou-se, então, habeas corpus no STJ, com a alegação de que o acusado faria jus à liberdade provisória, já que a soma das penas mínimas não seria superior a dois anos de reclusão. A defesa também afirmou que o réu seria primário, chefe de família e que ele teria sido induzido a suposta conduta ilegal, sendo portanto um caso típico de flagrante preparado. Também afirmou que nunca houve tentativa de venda de cotas para financiar Tropa de Elite II.

Em seu voto, o ministro Og Fernandes apontou, inicialmente, que o flagrante seria regular, já que o uso de documentos falsos ocorrera antes deste flagrante. O ministro ponderou que, apesar de o acusado não ter tentado vender as cotas do filme diretamente, essa informação estaria no sítio da sua empresa e foi um dos fatores que levou à descoberta da fraude. Quanto à questão da irregularidade da manutenção da prisão preventiva, o ministro Og Fernandes teve outro entendimento.

Ele observou que foram dois os argumentos das instâncias anteriores para manter a prisão. O primeiro foi a garantia da ordem pública, já que tentou aplicar um golpe para obter altas somas. “Embora os valores sejam superlativos, o eventual delito de estelionato não extrapolou a órbita da tentativa”, afirmou. No caso, poderia até se considerar que a tentativa não superou os atos preparatórios. Quanto à necessidade de aplicação da lei penal, o magistrado considerou não haver risco na libertação do réu, mesmo ele residindo fora da área onde o crime foi cometido. “Ainda que as atividades do réu o obriguem a viajar constantemente para o exterior, esse fato por si só não obrigaria a prisão preventiva”, destacou. Para o ministro, a condenação do réu somou só quatro anos, podendo, portanto, a reclusão ser substituída por pena restritiva de direito. Com essas considerações, o ministro concedeu o habeas corpus.

Fonte: STJ


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