segunda-feira, 12 de julho de 2010

Correio Forense - Suspensa ação penal contra envolvido em acidente de trânsito com vítima fatal - Direito Penal

09-07-2010 15:00

Suspensa ação penal contra envolvido em acidente de trânsito com vítima fatal

 

Processo penal em curso na 1ª Vara Criminal de Pinheiros (SP) contra C.M.M. teve o trâmite suspenso pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão ocorreu no Habeas Corpus (HC) 104095, impetrado pela defesa do estudante, envolvido em um acidente de trânsito ocorrido na capital de São Paulo e que resultou em uma vítima fatal.

O acidente se deu na madrugada de 27 de abril do ano passado, quando os automóveis conduzidos pelo estudante, um Audi A6, e pela vítima (supostamente alcoolizada, segundo laudo necroscópico), colidiram na Avenida Marginal Pinheiros, na capital paulista. O caso foi investigado pelo 89º Distrito Policial da capital.

A defesa argumenta que o processo foi arquivado “por falta de elementos suficientes à persecução penal”, mas que, depois, a família da vítima constituiu advogado e apresentou uma “suposta testemunha” que teria atestado que o estudante conduzia seu veículo acima da velocidade permitida para a via e que teria causado o acidente.

A partir daí, o inquérito policial foi desarquivado e o estudante foi denunciado pelo Ministério Público paulista por homicídio culposo (sem intenção de matar). A defesa argumentou que o desarquivamento do inquérito seria indevido, “em razão da inexistência de provas novas e, ainda, porque o arquivamento havia sido determinado por conta da atipicidade da conduta”.

Concessão

Conforme o ministro Marco Aurélio, ao decretar o arquivamento dos autos, o juízo teria cometido uma impropriedade porque citou, na decisão, o artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP), e a fundamentou com base em outro dispositivo, o artigo 386, também do CPP. “Não coabitam o mesmo teto jurídico a atipicidade e a regra do artigo 18 referido”, disse.

O ministro ressaltou que a segurança jurídica deve ser observada e explicou que o artigo 386, incisos III e IV, preceitua que o juiz absolverá o réu quando o fato não constituir infração penal ou estiver provado não haver concorrido para a infração. O artigo 18 do mesmo Código revela ser possível o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária por falta de base para a denúncia. As investigações somente podem ser reabertas se a autoridade policial tiver notícias de outras provas.

De acordo com o relator, a decisão do magistrado é contraditória, pois se refere à absolvição sumária do envolvido, com base no artigo 18 do CPP. “Costumo dizer que decisão genérica não atende à exigência constitucional atinente à fundamentação”, salientou.

A motivação, conforme o ministro Marco Aurélio, teria se dado nos termos do parecer do MP. “Assim, também adentrou o campo da incongruência, lançando, a um só tempo, dado relativo à absolvição sumária do envolvido e a ressalva, com esta incompatível, quanto ao disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal”, disse.

Segundo o ministro, “a referência, pura referência, sem elementos maiores, de modo contraditório, ao artigo 18 do Código de Processo Penal, não infirma o que assentado no tocante à atipicidade”.

Dessa forma, o ministro Marco Aurélio deferiu a liminar para suspender, até o julgamento de Habeas Corpus em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, a ação penal ajuizada contra o estudante perante a 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros, comarca da capital, no estado de São Paulo.

Fonte: STF


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