sexta-feira, 30 de julho de 2010

Correio Forense - Morador de rua acusado de homicídio tem liminar em HC negada pelo Supremo - Direito Penal

28-07-2010 20:00

Morador de rua acusado de homicídio tem liminar em HC negada pelo Supremo

 

Pedido de relaxamento da prisão de um morador de rua acusado de homicídio foi negado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso. A Defensoria Pública do Grande ABCD (SP) impetrou Habeas Corpus (HC 104859), com pedido de liminar, em favor de L.R.S.S., que irá a júri popular sob acusação de crime de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e sem possibilidade de defesa da vítima).

A Defensoria sustenta ilegalidade na prisão em flagrante, tendo em vista que o morador de rua foi detido quatro horas depois do crime. Segundo depoimento do acusado, no dia 19 de maio de 2007, ele dormia sob uma marquise com sua companheira, quando foi “acordado a pauladas” pela vítima – Eronildo Silva de Souza.

L.R.S.S. alega que agiu em legítima defesa, tendo em vista a ocorrência de outras desavenças entre os dois. Em uma delas, o acusado teria sido agredido pela vítima e chegou a procurar a polícia, mas nenhuma providência foi tomada. O acusado reagiu à agressão atirando uma pedra na cabeça de Eronildo, ferimento que causou sua morte.

Pronúncia

Para o ministro, o caso não é de liminar. A decisão questionada julgou prejudicado o habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “pela superveniência da sentença de pronúncia, que, constituindo novo título da prisão cautelar, deve ser impugnada quanto a seus próprios fundamentos”. Peluso ressalta que este também é o entendimento do Supremo, conforme o HC 90853.

“Não procede o argumento de que a pronúncia é objeto de recurso em sentido estrito", disse, ao ressaltar que a sentença de pronúncia constitui decreto de prisão válido “e, assim, a ser impugnado nos seus próprios fundamentos até eventual desconstituição pelo Tribunal local”. Até lá, segundo o ministro, o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante não produziria efeito algum sobre a prisão preventiva de L.R.S.S.

Por fim, o presidente do Supremo observou que o STJ, ao julgar prejudicado o habeas corpus lá impetrado, não discutiu o mérito do pedido. Assim, sob pena de supressão de instâncias, eventual concessão do pedido apenas poderia anular a decisão monocrática contestada e determinar ao Superior Tribunal de Justiça que julgue as razões da impetração.

“Mas fazê-lo a título de liminar implicaria tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por consequência, usurparia ao órgão competente, a Turma, a apreciação do writ”, afirmou o ministro Cezar Peluso. Ele indeferiu a liminar, sem prejuízo de nova apreciação pelo relator sorteado.

 

Fonte: STF


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