segunda-feira, 5 de julho de 2010

Correio Forense - Indeferida liminar para donos de casa de prostituição - Direito Penal

05-07-2010 20:00

Indeferida liminar para donos de casa de prostituição

 

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu liminar a A.F.M. e J.S., donos de uma casa de shows na cidade praiana de Cidreira (RS), denunciados pelo crime previsto no artigo 229 do Código Penal (CP). O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC) 104467, apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Defensoria Pública da União (DPU), sob alegação de que “a tolerância social e ausência de dano ou de perigo de dano a valores da comunidade tornam atípica a conduta de manter casa de prostituição”.

Os donos do estabelecimento foram absolvidos em primeiro grau e, também, pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), mas o Ministério Público estadual (MPE) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao juiz de primeiro grau que redija outra sentença. Recurso de agravo regimental interposto pela defesa dos empresários contra essa decisão teve provimento negado pela Corte Superior.

No HC impetrado no Supremo, a DPU pediu a suspensão, em caráter liminar, da decisão do STJ até decisão final do HC. No mérito, pede que seja confirmada essa decisão.

Liminar

Segundo a relatora, os argumentos apresentados pela defesa não se sustentam juridicamente, “pois não se constatam fundamentos suficientes para reconhecer a atipicidade da conduta dos pacientes [A.F.M. e J.S.], pelo menos nesse juízo preliminar”. A ministra Cármen Lúcia afirmou existirem precedentes específicos do STF, como é o caso do RHC 65391, que reconhecem a tipicidade da conduta de manter casa de prostituição “e são desfavoráveis à tese da impetração, bastando para evidenciar a ausência de plausibilidade jurídica da presente ação”.

Assim, a ministra considerou que ao caso “impõe-se exame mais detido”, que será feito no julgamento de mérito do habeas corpus, depois de apresentado o parecer do procurador-geral da República, “uma vez que não há elementos que demonstrem o bom direito legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da medida pleiteada”.

Fonte: STF


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