quarta-feira, 28 de julho de 2010

Correio Forense - Condenado por tráfico de drogas tem liminar indeferida - Direito Penal

26-07-2010 21:00

Condenado por tráfico de drogas tem liminar indeferida

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liminar em habeas corpus de Eder Almeida do Espírito Santo, condenado por tráfico de drogas na região de Belfor Roxo, Rio de Janeiro. O réu impetrou o recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), pedindo a redução da pena, estabelecida em cinco anos e três meses de reclusão.

O réu foi preso portando 60 pacotes de cocaína. Durante a prisão, ele também teria uma arma de fogo de uso restrito dos militares. A sua defesa impetrou o habeas corpus no TJRJ, porém este foi negado. O tribunal considerou que, no caso, não se aplicaria a redução de pena prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.

No recurso ao STJ, a defesa apresentou os mesmos argumentos, reiterando que o réu é primário, tem bons antecedentes e que não haveria provas de participação em organizações criminosas. Também alegou que, com a redução da pena, o acusado teria direito à substituição da pena de prisão por restritiva de direitos. Por fim, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência em favor da proporcionalidade da pena.

Na sua decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha apontou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a simples quantidade de droga apreendida com o réu não seria o bastante para negar a redução de pena. No entanto, apontou o magistrado, também há jurisprudência no sentido de que as atividades criminosas podem ser constatadas pelas circunstâncias do próprio delito, como a quantidade de drogas ou dinheiro encontrados.

O ministro considerou que a quantidade de drogas encontrada seria suficiente para concluir sobre o seu envolvimento em uma quadrilha. Ele também estaria de posse de uma arma proibida no momento da prisão. Por fim, não haveria sinais de ilegalidade na decisão do TJRJ, o que exigiria análise aprofundada das circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do próprio STJ. Com essa fundamentação, Cesar Rocha negou o pedido.

Fonte: STJ


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