quarta-feira, 7 de julho de 2010

Correio Forense - Mantida competência da Justiça Militar para julgar furto de arma de cabo do Exército por civis - Direito Penal

06-07-2010 18:00

Mantida competência da Justiça Militar para julgar furto de arma de cabo do Exército por civis

 

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie manteve decisão colegiada do Superior Tribunal Militar (STM) que se pronunciou pela competência da Justiça Militar para julgar o furto, por três civis, de uma espingarda cartucheira calibre 20 da residência de um cabo do Exército no Maranhão, mas remeteu para a justiça comum daquele estado o julgamento do crime de furto de equipamentos eletrônicos, ocorrido na mesma data e local.

A decisão foi tomada na apreciação de pedido de liminar formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) no Habeas Corpus (HC) 104401. O pedido foi negado pela ministra. O furto ocorreu em maio de 2004, quando três civis furtaram da residência do cabo do Exército, localizada na Base de Selva do Guaramandi, Assentamento Boa Vista, em Itinga (MA), área pertencente ao 50º Batalhão de Infantaria de Selva, uma espingarda cartucheira marca Rossi, bem como um aparelho de videocassete, um rádio AM/FM e um microssistem.

Os objetos do crime foram apreendidos na casa dos seus autores. O inquérito foi conduzido pela Polícia Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se pela incompetência da Justiça Federal para o julgamento do caso. O juiz federal, acolhendo esse entendimento, remeteu os autos à Auditoria da 8ª Circunscrição da Justiça Militar da União.

Entretanto, o juiz-auditor rejeitou a denúncia, “considerando não haver crime de competência da Justiça Militar, no caso da espingarda”, e aplicou o princípio da insignificância quanto a esse objeto. Já em relação aos equipamentos eletrônicos, declarou a Justiça Militar incompetente para julgar o crime.

O Ministério Público Militar (MPM) apresentou, então, recurso ao STM. A defesa alega constrangimento ilegal ao afirmar que os autores do furto são processados por uma lesão “absolutamente irrelevante” e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância.  Assim, requerem a imediata suspensão da tramitação do processo penal em curso.

Decisão

Ao decidir, a ministra Ellen Gracie, relatora do processo, observou que, para apreciar o pedido de medida liminar, é necessário avaliar se a decisão atacada caracteriza patente constrangimento ilegal. Para ela, entretanto, “na hipótese dos autos, as razões do aresto hostilizado [a decisão do STM] mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõe-se aos argumentos lançados no processo”.

“Desse modo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) para concessão da tutela pleiteada”, concluiu a ministra, para indeferir o pedido de liminar e remeter o processo à Procuradoria Geral da República, para manifestação.

Fonte: STF


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