quarta-feira, 28 de julho de 2010

Correio Forense - Acusado por tráfico de drogas, advogado pede revogação de ordem de prisão - Direito Penal

27-07-2010 14:00

Acusado por tráfico de drogas, advogado pede revogação de ordem de prisão

 

O advogado E.R.N. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 104934, no qual pede, em caráter liminar, o direito de se apresentar em juízo e ser interrogado sem ser preso. No mérito, ele pede a revogação do decreto de prisão contra ele expedido pelo juiz da 2ª Vara Criminal da circunscrição judiciária de Mato Grosso pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 

Após operação empreendida pela Polícia Federal no ano passado, na qual foram apreendidos 380,7 quilos de cloridrato de cocaína em uma fazenda no interior de Mato Grosso, o juiz de primeiro grau decretou a prisão de 35 pessoas por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, entre elas a do advogado, apontado pela PF como líder da organização criminosa. As prisões começaram a ser efetuadas em 29 de setembro de 2009, mas E.R.N. evadiu-se do distrito da culpa.

Alegações

A fuga do advogado foi utilizada como uma as razões para decretação de sua prisão. O juiz  invocou a  necessidade de garantia da aplicação da lei penal. No decreto, alegou, também, que E.R.N. já possuía anotações em sua folha penal. Além disso, segundo o magistrado, embora soubesse que estava sendo objeto de escutas telefônicas, o advogado “prosseguiu no cometimento, em tese, de uma multiplicidade de crimes da mesma natureza e modus operandi”. E isso, segundo ele, “revela uma personalidade voltada para a criminalidade, somente podendo ser interrompida mediante a medida extrema da prisão preventiva”.

Tais argumentos foram basicamente endossados pelos relatores de HCs impetrados no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), agora contestado no STF, para manter a ordem de prisão e, portanto, negar os habeas.

A defesa refuta o primeiro argumento, citando jurisprudência do STF segundo a qual a fuga não pode ser usada para decretação da prisão do réu, devendo ser considerada elemento neutro. Ela cita, neste contexto, os HCs 85861, 94144, 92842 e 74666, relatados, respectivamente, pelos ministros Marco Aurélio, Eros Grau, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Quanto à folha penal do advogado, a defesa alega que ele foi, recentemente, absolvido em outro processo a que respondia.

Já em relação às escutas telefônicas, a defesa alega que elas extrapolaram, em muito, o prazo legal de 15 dias e se estenderam, indefinidamente, por mais de um ano, sem a devida justificação legal. Portanto, trata-se de meio ilegal de prova e deve ser declarada a sua nulidade, pois viola o direito à vida privada, inscrito no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal (CF).

A defesa alega, ainda, que a prisão é medida extrema e que a fundamentação da ordem de prisão expedida contra o advogado é genérica para o grupo contra o qual foi expedida, não individualizando devidamente a suposta participação dele que, a propósito, sequer esteve no local em que a droga foi apreendida.

“Apesar de ser apontado como chefe ou principal articulador da quadrilha, o decreto prisional é carente de exposição detalhada de suas condutas no seio da organização criminosa”, sustenta. “Isso porque, em verdade, o paciente nada mais era do que advogado dos envolvidos na investigação”. Ainda segundo a defesa, os mandados de busca e apreensão expedidos pelo juízo de primeiro grau “em nada envolveram o paciente”.

Pedido

A defesa pede a superação das restrições da Súmula 691 do STF para assegurar ao advogado o direito de responder ao processo em liberdade. A súmula veda a concessão de liminar em HC, quando relator de habeas impetrado em outro tribunal tenha indeferido igual pedido.

A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o pedido de HC impetrado no STJ, protocolado no dia 22 de fevereiro deste ano e pronto para julgamento desde 06 de maio último, “ainda não possui previsão para julgamento pela Quinta Turma do STJ”.

Assim, estaria sendo ofendido o direito fundamental à razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal (CF), introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004. 

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Acusado por tráfico de drogas, advogado pede revogação de ordem de prisão - Direito Penal

 



 

Technorati Marcas: : , , , ,

 

 

BlogBlogs Marcas: : , , , ,

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário