sexta-feira, 9 de julho de 2010

Correio Forense - Sonegação de impostos não se confunde com prisão por dívida, diz TJSC - Direito Penal

08-07-2010 17:00

Sonegação de impostos não se confunde com prisão por dívida, diz TJSC

        

   Criminalizar a conduta de deixar de recolher impostos devidos não é admitir a prisão por dívida mas, sim, proteger a ordem tributária e, em última análise, a existência do próprio Estado.

   Sob essa premissa, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou decisão da Comarca de Joinville, que deixara de receber denúncia de seis crimes contra a ordem tributária, com a justificativa de inexistir previsão legal para enquadrar o contribuinte em litígio com o fisco estadual.

    De acordo com os autos, embora a recorrida tenha juntado documentos de arrecadação de receitas estaduais (DARE) autenticados mecanicamente, não há nenhuma certidão da Receita Estadual que dê conta da efetiva quitação dos débitos.

    Os valores contidos nos documentos juntados não correspondem aos constantes naqueles em que foram constituídos os débitos tributários, não havendo certeza, portanto, de que os pagamentos efetuados dizem respeito aos débitos referentes ao processo.

   “A ordem tributária precisa estar revestida de todas as garantias possíveis, inclusive na esfera penal, a fim de que se sustente a existência do Estado e, assim, este continue proporcionando as garantias constitucionais aos cidadãos”, anotou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria.

   Para o magistrado, ao deixar de recolher impostos devidos, o contribuinte não fere apenas o direito de seu credor, no caso, o Estado. “Ele está, também e acima de tudo, causando gravame à sociedade, na medida em que enfraquece a capacidade do Estado de implementar políticas públicas e de garantir, por meio de suas atribuições típicas, a ordem e a paz social”, finalizou.

   Desta forma, por votação unânime, a decisão de 1º Grau foi cassada, com a determinação de que aceite a denúncia ofertada pelo MP, e dê seguimento ao processo.

 

 

Fonte: TJSC


A Justiça do Direito Online


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