terça-feira, 6 de julho de 2010

Correio Forense - Auxiliar que assinou recibo de intimação destinada a banco fica livre de ação penal - Processo Penal

05-07-2010 17:00

Auxiliar que assinou recibo de intimação destinada a banco fica livre de ação penal

O crime de desobediência só pode ser verificado quando a ordem legal for endereçada diretamente a quem tem o dever de cumpri-la. Não se pode alegar desobediência no caso de o destinatário da ordem não tiver tal dever, sendo necessário, ainda, que o conteúdo do pedido esteja baseado em lei e proceda de um funcionário público competente para tanto. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu um habeas corpus, de ofício, em favor de um funcionário do Banespa, para trancar o inquérito policial no qual era investigado pela prática desse delito.

D.B.T.F. é auxiliar de expediente, funcionário terceirizado do Banco do Estado de São Paulo (Banespa), responsável pelo recebimento da correspondência que chega à instituição financeira todos os dias. Consta que o funcionário teria recebido ofícios emitidos pelo Juízo da 5ª Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca da Capital (assinando o termo de recebimento) nos quais era requerido ao Banespa o fornecimento de informações para instruir ação acidentária. Como o banco não atendeu à determinação judicial no prazo estabelecido, o auxiliar acabou sendo envolvido em inquérito policial que apurava a suposta prática do crime de desobediência.

Inconformado, o funcionário recorreu ao STJ, alegando constrangimento ilegal, porque não teria o dever de cumprir a ordem expedida pela autoridade judicial. Também argumentou não ter havido dolo em sua conduta. No recurso em habeas corpus, o próprio auxiliar de expediente requereu o trancamento do inquérito policial e a retirada de seus dados pessoais da folha de antecedentes criminais do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).

O ministro Jorge Mussi, relator do processo, ressaltou: “A jurisprudência atual da colenda Quinta Turma é no sentido de que, embora qualquer pessoa possa impetrar habeas corpus, tal capacidade não se estende à interposição do respectivo recurso em habeas corpus, em caso de denegação da ordem. Contudo, em face da magnitude dos direitos envolvidos, e em observância ao princípio da ampla defesa, examina-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício”. Assim, o ministro votou reconhecendo que o auxiliar de expediente realmente estava sofrendo constrangimento ilegal ao ser investigado pela prática do crime de desobediência.

Segundo o relatório encaminhado ao Judiciário, o inquérito policial foi instaurado a pedido do Ministério Público, pois o Banespa não teria atendido à determinação judicial para apresentar informes relativos à ação acidentária em trâmite perante o Juízo de Direito da Quinta Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo. De acordo com os autos, foram expedidos dois ofícios para que o banco fornecesse as informações e, posteriormente, mandado de intimação pessoal para que a instituição financeira respondesse ao juízo, sob pena de desobediência, documento este assinado pelo auxiliar de expediente.

Contudo, para o ministro Mussi, o fato de D.B.T.F. ter assinado o recebimento da correspondência não justifica a prática do crime de desobediência, uma vez que o funcionário não possuía a obrigação legal de cumpri-la, além de não existir, no caso, o dolo. “O núcleo do crime de desobediência exige que o agente deixe de cumprir a ordem legal de funcionário público, ou seja, a ordem, revestida de legalidade formal e material, deve ser dirigida expressamente a quem tem o dever de obedecê-la. O paciente era apenas, e tão somente, auxiliar de expedição terceirizado, incumbindo-lhe o recebimento das correspondências endereçadas ao banco, de modo que não era responsável pelo cumprimento da ordem, nem agiu com inequívoca vontade de desobedecê-la”, disse.

Desse modo, o ministro não conheceu do recurso (por ter sido interposto pelo próprio interessado, leigo na prática da advocacia), mas concedeu o habeas corpus de ofício para trancar o inquérito policial que investigava a suposta prática do crime de desobediência.

 

Fonte: STJ


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